A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.
O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.
"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.
Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.
(Carmem Feijó) - Fonte TST.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
Ex-marido não comprova queda de renda capaz de reduzir pensão alimentícia
4/12/2011 - 09:44 | Fonte: TJSC
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, sob entendimento de que a pensão alimentícia pode ser alterada somente diante de provas convincentes quanto à mudança das necessidades de quem pleiteia e/ou das reais possibilidades econômico-financeiras de quem deve pagar, manteve decisão da comarca da Capital que estabelecera em dois salários-mínimos a pensão devida por um homem a sua ex-mulher.
Ele argumentou que, por estar aposentado e sofrer de problemas de saúde, a pensão de dois salários-mínimos comprometeria atualmente 43% de seus vencimentos, sem possibilidade de garantir sua subsistência digna com o que lhe resta.
Pediu, assim, a manutenção da pensão em 15% de sua renda, conforme decisão judicial anterior, inclusive pelo fato de sua ex-esposa residir com a mãe, não pagar aluguel e ainda receber, também, verbas de aposentadoria.
Documentos anexados aos autos dão conta de que sua renda é de R$ 3,3 mil, porém datam de 2008. A separação ocorreu em 1997. A desembargadora substituta Denise Volpato rechaçou os argumentos em razão de o agravante limitar-se a demonstrar sua atual condição financeira sem, contudo, provar de forma inequívoca que houve minoração de seu potencial econômico em relação a momento anterior.
A magistrada ressaltou, todavia, que todo e qualquer momento é oportuno para alterar os valores suportados pelo agravante, se este apresentar provas que embasem tal postulação. A votação foi unânime.
Ele argumentou que, por estar aposentado e sofrer de problemas de saúde, a pensão de dois salários-mínimos comprometeria atualmente 43% de seus vencimentos, sem possibilidade de garantir sua subsistência digna com o que lhe resta.
Pediu, assim, a manutenção da pensão em 15% de sua renda, conforme decisão judicial anterior, inclusive pelo fato de sua ex-esposa residir com a mãe, não pagar aluguel e ainda receber, também, verbas de aposentadoria.
Documentos anexados aos autos dão conta de que sua renda é de R$ 3,3 mil, porém datam de 2008. A separação ocorreu em 1997. A desembargadora substituta Denise Volpato rechaçou os argumentos em razão de o agravante limitar-se a demonstrar sua atual condição financeira sem, contudo, provar de forma inequívoca que houve minoração de seu potencial econômico em relação a momento anterior.
A magistrada ressaltou, todavia, que todo e qualquer momento é oportuno para alterar os valores suportados pelo agravante, se este apresentar provas que embasem tal postulação. A votação foi unânime.
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Seguradora é condenada a pagar indenização, antes negada, a agricultor cuja colheita foi afetada pela estiagem
A Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi condenada a pagar a quantia de R$ 28.899,00, a título de indenização, a um produtor agrícola. Esse valor corresponde à quebra da safra decorrente da estiagem que assolou a região em cuja área se encontrava a plantação segurada. A seguradora havia se recusado a indenizar o segurado sob a alegação de que a colheita teve início no dia seguinte ao da comunicação do sinistro, o que teria impedido a avalição de eventuais prejuízos.
Sobre essa importância, que deverá ser atualizado pelo índice do INPC, a partir da data que deveria ter sido liquidado o sinistro, incidirão juros de mora, à razão de 1% ao mês, contados da data da citação.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível de Palotina que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por I.B. contra a Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Os recursos de apelação
Ambas as partes recorreram da decisão de 1º grau. O autor da ação (I.B.) pediu a reforma da sentença para que os juros moratórios incidam a partir da data da comunicação do sinistro (26/02/2004), ou, subsidiariamente, a partir da data do término da colheita (10/03/2004). Por sua vez, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil interpôs recurso de apelação pedindo que seja reconhecida a negativa de cobertura por culpa exclusiva do Requerente, já que no dia seguinte ao da comunicação do sinistro, 27/02/2004, iniciou a colheita, o que impediu a avaliação da plantação.
O voto da relatora
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, consignou inicialmente: "A sentença deu parcial procedência dos pedidos, condenou a Seguradora a pagar ao Autor o valor de R$ 28.899,00 (vinte e oito mil oitocentos e noventa e nove reais), atualizado monetariamente, da data que deveria ser liquidado o seguro, e acrescido de juros de mora, estes de 1% ao mês contados da citação, decorrente de seguro agrícola".
"Sustenta a Apelante (2) que não tem o dever de indenizar o seguro de safra agrícola, pois o Apelado descumpriu uma cláusula contratual, tendo em vista que fez o aviso de sinistro em 26.02.2004 e iniciou a colheita em 27.02.2004, não respeitando a cláusula 13.5.16 que estabelece que o segurado deve enviar o aviso de sinistro com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início da colheita."
"Contudo, sem razão a Apelante (2)."
"Está comprovado nos autos que o Apelado celebrou um contrato de seguro agrícola com a Apelante (2) e que havia cobertura para os prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de eventos climáticos, e dentre eles está prevista expressamente a "seca" – cláusula 4.1.78. A estiagem está comprovada pelo laudo de danos elaborado pelo agrônomo da Seguradora."
"Cinge-se a controvérsia recursal apenas ao cumprimento do contrato celebrado entre as partes."
"Analisando as provas contidas nos autos, verifica-se que a Seguradora descumpriu o prazo de 10 (dez) dias para que fosse realizada a vistoria, tendo em vista que o Apelado comunicou a frustração da safra em 26/02/2004 e, embora tenha iniciado a colheita no dia seguinte, o Apelante somente teria realizado a vistoria em 19/03/2004, portanto além do prazo contratual estabelecido entre as partes. Por outro, o Apelado também estava compelido, pelas circunstâncias climáticas inerentes à colheita, a retirar da terra o produto que restou aproveitável."
"Desse modo, a sentença corretamente analisou os fatos, não servindo de óbice legítimo o não pagamento do seguro pela seguradora quando não demonstrou satisfatoriamente a impossibilidade de realizar a vistoria na data aprazada, pois não tem razão quando alega a colheita da safra: ‘Mesmo considerando que o aviso de sinistro teria ocorrido em 26.02.2004, a vistoria pela parte ré se deu somente em 19.03.2004, ou seja, após o decurso do prazo de 10 dias, concluindo que a ré também não teria observado o prazo contratual. Consigne-se ainda que a colheita se estendeu até o dia 10 de março de 2004, como se vê no documento de fl. 60, quando poderia também ter sido realizada a vistoria'."
"Importante destacar que, preventivamente, o Apelado determinou a elaboração de laudo por um agrônomo, que assim concluiu a vistoria:‘Cultura com estimativa de produtividade prejudicada pela estiagem que já se prolonga desde o início do mês de janeiro, tendo em vista as perdas causadas pelo evento, recomenda-se ao mutuário recorrer ao seguro'."
"Igualmente, verifica-se na declaração do mesmo expert, que o Apelado efetuou a colheita antes da vistoria da seguradora porque, se não a fizesse, teria a possibilidade de aumentar ainda mais seus prejuízos."
"Portanto, agiu com prudência e boa-fé o segurado, devendo ser indenizado pelos prejuízos decorrentes da estiagem."
"Nota-se, ainda, que o laudo não foi impugnado adequadamente, sendo verossímil a necessária urgência em colher o que restou da safra, razão pela qual a jurisprudência corrobora esse entendimento:‘SEGURO. PROAGRO. COBERTURA DE SAFRA AGRÍCOLA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO APÓS INICIADA A COLHEITA.INIDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE "UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS". – Não obsta a cobertura dos prejuízos sofridos pelo segurado a comunicação do sinistro feita após o início da colheita, uma vez que a perícia realizada na área remanescente logrou apurar a influência das intempéries climáticas na ocorrência do sinistro. Precedente do STJ. Aplicação, ademais, do verbete sumular n. 283-STF.' (STJ – 4ª Turma – REsp – 576619/PR - Rel. Min. Barros Monteiro – DJ 18/10/2005.) (grifo nosso)"
"AGRAVO RETIDO DENUNCIAÇÃO À LIDE AO IRB -IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE VEDADA PELO ARTIGO 101, II, DOCDC RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em se tratandode relação de consumo, a denunciação à lide ao IRB éexpressamente vedada pelo artigo 101, II, do Códigode Defesa do Consumidor. APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECOBRANÇA SECURITÁRIA SEGURO AGRÍCOLA LAVOURA DESOJA PREJUDICADA EM RAZÃO DE FATORES CLIMÁTICOS.APELAÇÃO 1: VALOR DA INDENIZAÇÃO CÁLCULO QUE DEVEOBSERVAR OS ELEMENTOS CONSTANTES DA APÓLICEINDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. APELAÇÃO 2: ALEGAÇÃO DE CULTIVO EM DESACORDO COM O ZONEAMENTO AGRÍCOLA INDIFERENÇA LAVOURA PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DE ESTIAGEM CAUSADETERMINANTE DO SINISTRO RISCO COBERTO DEVER DE INDENIZAR APLICAÇÃO DO CDC CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO BANCO ESTIPULANTE INOVAÇÃO RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.' (TJPR - 9ª CC. - AC 0683868-0 - Mandaguaçu - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J.14.10.2010.) (grifo nosso)"
"Com efeito, no caso presente não prosperam as alegações da seguradora, pois não cumpriu com o dever contratual de indenizar, diante da notoriedade do fato, gerando ao segurado a falsa expectativa de que bastava comunicar a intempérie para obter o valor do seguro."
"Depreende-se, ainda, dos autos, que a colheita da safra, ainda que frustrada, deveria ser feita para amenizar os prejuízos e efetuar a limpeza da terra. Desse modo, é de inteira aplicação, consoante dispõe o art. 422 do Código Civil, ‘Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução os princípios de probidade e boa-fé'."
É o que dispõe a doutrina: ‘A exigência da boa-fé, como regra de conduta das partes nos contratos de seguro (relação contratual erelação obrigacional) foi proclamada desde sempre, e continua sendo objeto de intensa atenção doutrinária, em face da sua crescente importância. A norma, é importante salientar, exige ocomportamento com a máxima intensidade. Não diz boa-fé, e sim ‘a mais estrita boa-fé', e acresce a idéia de veracidade. Relaciona a exigência destes comportamentos com o objeto, isto é, o interesse legítimo, assim como aquilo que lhe diz respeito, como o risco e as variações que venham a alterá-lo de forma relevante para a formação e para a execução contratuais. (...) A conduta das partes, ações e omissões, com base nesse suporte normativo, deve intensificar-se para manter o equilíbrio contratual obtido por ocasião da conclusão do contrato'. (TZIRULNIK, Ernesto e outros. O contrato de seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 74.)"
"Diante do exposto e das provas dos danos sofridos, deve o seguro suportar o sinistro, nos termos da apólice, pelo que afigura-se correta a sentença, não merecendo provimento o recurso."
No que diz respeito ao juros de mora, asseverou o relator: "Sustenta o Apelante (1) que os juros de mora devem incidir a partir da data da comunicação do sinistro (26/02/2004) ou, subsidiariamente, a partir da data de término da colheita (10/03/2004)".
"Contudo, sem razão o Apelante (1)."
"Como se trata de responsabilidade contratual, onde foi reconhecido o dever de indenizar da seguradora, os juros moratórios incidirão a partir da citação, consoante dispõe o artigo 397 do Código Civil c/c com o artigo 219, do Código de Processo Civil, in verbis: ‘Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial'.‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição'."
A doutrina pátria assim leciona: ‘Tratando-se de obrigação positiva e líquida, contam-se os juros de mora a partir do vencimento ou termo, consoante o art. 397 do Código Civil (correspondente ao art. 960 do Código anterior). É a regra da mora ex re. Sendo ilíquida a obrigação, contam-se os juros desde a interpelação prévia (judicial ou extrajudicial) ou da citação inicial, nos termos do parágrafo único do art. 397 e do art. 405 do Código. É a regra da mora ex persona'. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 130.)"
"Dessarte, correta a sentença que determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, tendo em vista que não há nos autos prova de que houve interpelação judicial prévia da seguradora, e nem cabe a alegação de que houve a comunicação do Autor para realizar a vistoria da área, porque a mesma não tem esse caráter, diante das cláusulas contratuais firmadas entre as partes."
"Eis as razões pelas quais voto no sentido de: conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação (1), de Ildo Brustolin; e,conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação (2), de Companhia de Seguros Aliança do Brasil."
O julgamento foi presidido pelo desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior (sem voto), e dele participaram o desembargadorJosé Augusto Gomes Aniceto e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci, os quais acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível n.º 796875-2
sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
Empregado agredido pelo filho do patrão receberá indenização por danos morais
A 7ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado agredido fisicamente pelo filho do proprietário da reclamada, dentro do estabelecimento, quando prestava serviços. No entender da Turma, o fato de o trabalhador ser subordinado ao empregador não significa que ele possa ser tratado com desrespeito. Além disso, a empresa tem o dever de zelar pela guarda, vigilância, ordem e harmonia no local de trabalho.
A empresa negou a violência física, sustentando que foi o trabalhador quem ficou nervoso, ao receber a ordem de que teria que prestar serviços nas cidades de João Monlevade e Conselheiro Lafaiete. No entanto, as provas deixaram claro que o fato aconteceu. Constou no processo o exame de corpo de delito com lesão corporal, feito no dia alegado pelo reclamante como sendo o da agressão. Nesse documento, o médico perito da Polícia Civil concluiu pela existência de equimose avermelhada no olho esquerdo e sangramento nasal. A testemunha indicada pelo empregado disse que estava presente no dia do ocorrido, mas não exatamente no momento, pois havia saído. Ao retornar, participou da reunião em que o próprio patrão explicou que teve uma discussão com o reclamante e o seu filho deu o soco no trabalhador, mas depois se arrependeu.
Para o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, o empregado foi exposto a situação humilhante e vexatória ao sofrer agressão física durante o seu horário de trabalho. O magistrado acrescentou que a subordinação jurídica não pode ser transformada em submissão do trabalhador: não é o tom autoritário, arrogante e abusivo que torna as ordens eficazes. Pelo contrário, ele faz do ambiente de trabalho um campo de hostilidade, onde todos perdem, principalmente o empregador.
Concluindo pela caracterização da conduta lesiva e do dever de reparação do dano moral sofrido pelo autor, o desembargador manteve a condenação da empresa e deu provimento ao recurso do empregado, para aumentar o valor da indenização para R$15.000,00.
terça-feira, 6 de dezembro de 2011
Não cabe reparação por morte decorrente de imprudência da vítima
A 12ª Câmara Cível, em decisão unânime, negou o pedido de indenização a pais de uma vítima fatal atropelada na BR-386. Os Desembargadores, por 3 votos a zero, mantiveram a sentença do Juiz Regis Adriano Vanzin, da Comarca de Frederico Westphalen, que julgou ter havido culpa exclusiva da vítima no acidente.
Caso
O episódio ocorreu por volta das 22h50min, quando a filha do casal autor da ação tentou atravessar a BR386. A vítima desembarcou do seu ônibus que estava no acostamento e atravessou a rodovia passando pela frente do coletivo, sendo atingida por outro veículo que vinha no mesmo sentido. Os autores alegam que o outro ônibus que atropelou a menina, de propriedade de uma agência de turismo, estava em uma velocidade incompatível com o local, pois ali aconteciam embarque e desembarques de pessoas. Os autores pediram indenização por danos morais, além de uma pensão de um salário mínimo mensal para cada um até completarem 72 anos de idade.
1º Grau
Na Comarca de Frederico Westphalen, os pedidos foram negados. Segundo o magistrado, a via era em linha reta, não havendo qualquer possibilidade de surpresa para a vítima, como ocorreria, por exemplo, se o ônibus da demandada tivesse saído de uma curva.
Apelação
Os autores, então, apelaram contra a decisão defendendo, no mínimo, o reconhecimento da culpa da empresa de ônibus, por velocidade acima da permitida (80 km).
O relator do recurso, Desembargador Mário Crespo Brum, teve como base as informações do tacógrafo, que confirmou que o carro estava a 78 km/h, abaixo do limite permitido. De fato, ainda que o ônibus eventualmente trafegasse em velocidade incompatível com o local, revela-se de todo improvável que este pudesse de qualquer forma desviar a vítima, dada a proximidade entre esta e o veículo causador do sinistro. Ademais, é de se ver que a vítima surgira de repente, vinda da frente de outro veículo de grande porte, e adentrara correndo na pista, surpreendendo grandemente o motorista da empresa requerida, analisou o magistrado.
Ainda segundo o Desembargador, a vítima não obedeceu ao artigo 69, do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece que para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas).
Assim, o relator manteve a decisão de 1º Grau e negou o pedido de indenização.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Orlando Heemann Júnior e Umberto Guaspari Sudbrack.
Processo: Apelação nº 70045434792
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Caso
O episódio ocorreu por volta das 22h50min, quando a filha do casal autor da ação tentou atravessar a BR386. A vítima desembarcou do seu ônibus que estava no acostamento e atravessou a rodovia passando pela frente do coletivo, sendo atingida por outro veículo que vinha no mesmo sentido. Os autores alegam que o outro ônibus que atropelou a menina, de propriedade de uma agência de turismo, estava em uma velocidade incompatível com o local, pois ali aconteciam embarque e desembarques de pessoas. Os autores pediram indenização por danos morais, além de uma pensão de um salário mínimo mensal para cada um até completarem 72 anos de idade.
1º Grau
Na Comarca de Frederico Westphalen, os pedidos foram negados. Segundo o magistrado, a via era em linha reta, não havendo qualquer possibilidade de surpresa para a vítima, como ocorreria, por exemplo, se o ônibus da demandada tivesse saído de uma curva.
Apelação
Os autores, então, apelaram contra a decisão defendendo, no mínimo, o reconhecimento da culpa da empresa de ônibus, por velocidade acima da permitida (80 km).
O relator do recurso, Desembargador Mário Crespo Brum, teve como base as informações do tacógrafo, que confirmou que o carro estava a 78 km/h, abaixo do limite permitido. De fato, ainda que o ônibus eventualmente trafegasse em velocidade incompatível com o local, revela-se de todo improvável que este pudesse de qualquer forma desviar a vítima, dada a proximidade entre esta e o veículo causador do sinistro. Ademais, é de se ver que a vítima surgira de repente, vinda da frente de outro veículo de grande porte, e adentrara correndo na pista, surpreendendo grandemente o motorista da empresa requerida, analisou o magistrado.
Ainda segundo o Desembargador, a vítima não obedeceu ao artigo 69, do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece que para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas).
Assim, o relator manteve a decisão de 1º Grau e negou o pedido de indenização.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Orlando Heemann Júnior e Umberto Guaspari Sudbrack.
Processo: Apelação nº 70045434792
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
Bom dia !!!
Bom dia a todos os meus clientes e associados.
Informamos que no dia 14/11/2011 não haverá expediente, voltando nossas atividades no dia 16/11/2011.
Qualquer problema entrar em contato pelo Tel. 011 7789-2999 ID 125*70673, ou pelo meu email :
erichdeandres@yahoo.com.br ou contato@andresassociados.adv.br
Grato,
Erich de Andrés.
Informamos que no dia 14/11/2011 não haverá expediente, voltando nossas atividades no dia 16/11/2011.
Qualquer problema entrar em contato pelo Tel. 011 7789-2999 ID 125*70673, ou pelo meu email :
erichdeandres@yahoo.com.br ou contato@andresassociados.adv.br
Grato,
Erich de Andrés.
sexta-feira, 4 de novembro de 2011
Universidade não pode negar rematrícula por dívida de aluno com outro curso
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí, que determinou que a Universidade do V. do I. autorize a rematrícula de J. M. H. no curso de Direito da instituição. O autor iniciou o referido curso em 2008.
No entanto, em janeiro de 2010, quando tentou fazer a rematrícula para dar continuidade aos estudos, foi impedido sob a alegação de que estava inadimplente desde 2002, quando cursava Engenharia Ambiental. A Universidade, em defesa, argumentou que não é obrigada a matricular aluno inadimplente, e ressaltou que a dívida é de R$ 7,2 mil.
“Para as dívidas do primeiro contrato, a instituição de ensino detém meios legais de proceder à cobrança dos valores devidos e, inclusive, impedir o apelado de continuar a realizar o curso de Engenharia Ambiental, se não pagar os valores devidos. Mas não lhe é permitido obstar a rematrícula e a continuidade dos estudos no curso de Direito, que, salvo prova em contrário não realizada, está sendo devidamente pago. Portanto, com a adimplência do aluno no curso de Direito em que busca a rematrícula, não é possível negar a renovação do vínculo como meio de pressioná-lo a quitar dívida alheia à atual relação jurídica”, considerou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.084732-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
No entanto, em janeiro de 2010, quando tentou fazer a rematrícula para dar continuidade aos estudos, foi impedido sob a alegação de que estava inadimplente desde 2002, quando cursava Engenharia Ambiental. A Universidade, em defesa, argumentou que não é obrigada a matricular aluno inadimplente, e ressaltou que a dívida é de R$ 7,2 mil.
“Para as dívidas do primeiro contrato, a instituição de ensino detém meios legais de proceder à cobrança dos valores devidos e, inclusive, impedir o apelado de continuar a realizar o curso de Engenharia Ambiental, se não pagar os valores devidos. Mas não lhe é permitido obstar a rematrícula e a continuidade dos estudos no curso de Direito, que, salvo prova em contrário não realizada, está sendo devidamente pago. Portanto, com a adimplência do aluno no curso de Direito em que busca a rematrícula, não é possível negar a renovação do vínculo como meio de pressioná-lo a quitar dívida alheia à atual relação jurídica”, considerou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.084732-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
terça-feira, 1 de novembro de 2011
Bom dia
Bom dia as todos os meus clientes e amigos, desejo um ótimo feriado e até breve.
Abraços,.
Erich de Andrés.
Abraços,.
Erich de Andrés.
Juiz ordena construtora pagar aluguel
O juiz da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alexandre Quintino Santiago, determinou hoje que a E. Engenharia e Construção Ltda., responsável pela edificação do Condomínio V. dos B., custeie o aluguel de todas as famílias do edifício, até o valor máximo de R$ 1.500 mil.
A decisão, em caráter de urgência, foi assinada no fim da tarde de hoje, 31 de outubro, atendendo ao pedido de moradia provisória requerida pelo Condomínio. Em seu despacho, o juiz Alexandre Quintino cita a atual situação da edificação e o relatório do perito.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou a situação dos moradores, “diretamente prejudicados com os danos do prédio”, privados de suas casas, do convívio familiar, e também a necessidade de estarem vivendo de favor em casa de parentes e amigos, e até mesmo em hotel.
Ele citou que a obra de reforço estrutural, segundo manifestação do perito, “não surtiu efeito desejado”. Além disso, considerou que a empresa vem “frustrando a prova pericial, ao não comparecer no dia marcado e não fornecer todos os documentos solicitados”.
Para o juiz, os moradores “devem ser amparados pelo Judiciário”, razão pela qual deferiu o pedido de custeio de moradia, até a solução definitiva do processo.
As famílias poderão, de acordo com a decisão, buscar a locação de um imóvel com a configuração semelhante à do “apartamento tipo” do Edifício V. dos B. e na mesma região.
Na mesma decisão, o juiz analisou o pedido da construtora e suspendeu, por 10 dias, o prazo fixado na antecipação de tutela para início das obras, por razões processuais.
Processo: 0024 10 164581-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
A decisão, em caráter de urgência, foi assinada no fim da tarde de hoje, 31 de outubro, atendendo ao pedido de moradia provisória requerida pelo Condomínio. Em seu despacho, o juiz Alexandre Quintino cita a atual situação da edificação e o relatório do perito.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou a situação dos moradores, “diretamente prejudicados com os danos do prédio”, privados de suas casas, do convívio familiar, e também a necessidade de estarem vivendo de favor em casa de parentes e amigos, e até mesmo em hotel.
Ele citou que a obra de reforço estrutural, segundo manifestação do perito, “não surtiu efeito desejado”. Além disso, considerou que a empresa vem “frustrando a prova pericial, ao não comparecer no dia marcado e não fornecer todos os documentos solicitados”.
Para o juiz, os moradores “devem ser amparados pelo Judiciário”, razão pela qual deferiu o pedido de custeio de moradia, até a solução definitiva do processo.
As famílias poderão, de acordo com a decisão, buscar a locação de um imóvel com a configuração semelhante à do “apartamento tipo” do Edifício V. dos B. e na mesma região.
Na mesma decisão, o juiz analisou o pedido da construtora e suspendeu, por 10 dias, o prazo fixado na antecipação de tutela para início das obras, por razões processuais.
Processo: 0024 10 164581-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
sexta-feira, 28 de outubro de 2011
Expediente Forense 31/10 á 02/11/2011
Nesta sexta-feira, 28/10, será comemorado o dia do Servidor Público e, na próxima semana, 2/11, o feriado de Finados.
Os Tribunais Superiores, STF, STJ , TST, TSE, STM e os Tribunais estaduais, TJSP, TJMSP, TRT da 2ª Região, TRT da 15ª Região, TRF da 3ª Região e Justiça Federal da 3ª Região, publicaram normas que transferem a comemoração do Dia do Servidor Público para o dia 31/10, segunda-feira. De acordo com tais normas, o expediente forense ficará suspenso nos dias 31/10, 1º e 2/11.
A íntegra das normas dos Tribunais Superiores está disponível no site da AASP, em “Outros Serviços”, na opção “Sobre os Tribunais” – Suspensão de expediente, dos demais Tribunais na opção – Férias e Feriados forenses.
Os Tribunais Superiores, STF, STJ , TST, TSE, STM e os Tribunais estaduais, TJSP, TJMSP, TRT da 2ª Região, TRT da 15ª Região, TRF da 3ª Região e Justiça Federal da 3ª Região, publicaram normas que transferem a comemoração do Dia do Servidor Público para o dia 31/10, segunda-feira. De acordo com tais normas, o expediente forense ficará suspenso nos dias 31/10, 1º e 2/11.
A íntegra das normas dos Tribunais Superiores está disponível no site da AASP, em “Outros Serviços”, na opção “Sobre os Tribunais” – Suspensão de expediente, dos demais Tribunais na opção – Férias e Feriados forenses.
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai
Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.
A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.
“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.
No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.
Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.
Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.
“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.
No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.
Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.
Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
Site para doação da associação!
Amigos e clientes,
Já estamos com nosso site no ar e agora é só acessar e fazer as doações para continuarmos nosso trabalho.
http://www.apoioaodeficientefisico.com.br/
Um abraço forte,
Erich de Andrés.
Já estamos com nosso site no ar e agora é só acessar e fazer as doações para continuarmos nosso trabalho.
http://www.apoioaodeficientefisico.com.br/
Um abraço forte,
Erich de Andrés.
Clientes, vamos tomar cuidado e nunca atrasar os vencimentos dos empregados
Reclamadas são condenadas a pagar indenização por atraso de salários
Por unanimidade, a 6ª Câmara do TRT da 15ª Região reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia e deu provimento em parte ao recurso ordinário de um trabalhador, condenando as reclamadas a pagar indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento dos salários do reclamante. A Câmara reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo não pagamento do salário de dezembro de 2009 e da segunda parcela do 13º salário do mesmo ano, bem como pelos constantes atrasos no pagamento da remuneração mensal. Dessa forma, o colegiado determinou também o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e a liberação, no prazo de 20 dias após o retorno dos autos à 1ª instância, das guias do seguro-desemprego.
“O atraso igual ou superior a três meses, de molde a ensejar a rescisão indireta do contrato, data vênia dos entendimentos em sentido contrário, não é justo e atenta contra o princípio da igualdade”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, referindo-se ao período de tempo que prevalece na jurisprudência para a decretação da rescisão indireta, a chamada “justa causa do empregador”. “Nesse passo, cumpre indagar: se o empregado deixasse de trabalhar por um período igual ou superior a três meses, somente aí teria a empregadora justificativa para dispensá-lo? É óbvio que não. Também só estaria em atraso com suas contas de água, luz e telefone somente quando superasse, o inadimplemento, três meses ou mais? Ainda a resposta é não”, enfatizou o relator. “Se a empregadora assumiu o compromisso de pagar os salários, mensalmente, deveria cumprir a sua obrigação, no dia ajustado, quitando os salários religiosamente. Aliás, estou em que nem possíveis dificuldades de ordem econômico-financeiras justificariam semelhante conduta, pois equivaleria a transferir o ônus do empreendimento ao empregado, o que não se coaduna com os Princípios de Direito do Trabalho.”
Para Giordani, o não pagamento dos salários e/ou o seu pagamento com atraso magoa o princípio da dignidade da pessoa humana, “abalando o íntimo de um trabalhador, que tem obrigações e compromissos a saldar, em datas certas, com os salários que recebe, e já por isso tem que fazer verdadeiro malabarismo”. O desembargador entende que as multas estabelecidas em lei ou em normas coletivas não são suficientes para reparar o dano sofrido pelo empregado, em caso de não receber em dia seus salários. “As multas legais e eventuais multas convencionais que tenham sido estabelecidas dirigem-se ao descumprimento da obrigação, a tempo e modo, e não, o que me parece líquido, ao abalo que esse reprovável proceder provoca no íntimo do trabalhador então atingido.”
Entretanto, o valor pretendido pelo reclamante a título de indenização por dano moral, de R$ 5 mil, foi considerado excessivo pelo relator e pelos demais magistrados que participaram do julgamento. O colegiado fixou a quantia em R$ 2 mil, “montante que tenho por razoável”, argumentou o desembargador Giordani, que levou em consideração o fato de o último salário recebido pelo trabalhador ter sido de R$ 533,41.
Processo: 000106-81.2010.5.15.0126 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
“O atraso igual ou superior a três meses, de molde a ensejar a rescisão indireta do contrato, data vênia dos entendimentos em sentido contrário, não é justo e atenta contra o princípio da igualdade”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, referindo-se ao período de tempo que prevalece na jurisprudência para a decretação da rescisão indireta, a chamada “justa causa do empregador”. “Nesse passo, cumpre indagar: se o empregado deixasse de trabalhar por um período igual ou superior a três meses, somente aí teria a empregadora justificativa para dispensá-lo? É óbvio que não. Também só estaria em atraso com suas contas de água, luz e telefone somente quando superasse, o inadimplemento, três meses ou mais? Ainda a resposta é não”, enfatizou o relator. “Se a empregadora assumiu o compromisso de pagar os salários, mensalmente, deveria cumprir a sua obrigação, no dia ajustado, quitando os salários religiosamente. Aliás, estou em que nem possíveis dificuldades de ordem econômico-financeiras justificariam semelhante conduta, pois equivaleria a transferir o ônus do empreendimento ao empregado, o que não se coaduna com os Princípios de Direito do Trabalho.”
Para Giordani, o não pagamento dos salários e/ou o seu pagamento com atraso magoa o princípio da dignidade da pessoa humana, “abalando o íntimo de um trabalhador, que tem obrigações e compromissos a saldar, em datas certas, com os salários que recebe, e já por isso tem que fazer verdadeiro malabarismo”. O desembargador entende que as multas estabelecidas em lei ou em normas coletivas não são suficientes para reparar o dano sofrido pelo empregado, em caso de não receber em dia seus salários. “As multas legais e eventuais multas convencionais que tenham sido estabelecidas dirigem-se ao descumprimento da obrigação, a tempo e modo, e não, o que me parece líquido, ao abalo que esse reprovável proceder provoca no íntimo do trabalhador então atingido.”
Entretanto, o valor pretendido pelo reclamante a título de indenização por dano moral, de R$ 5 mil, foi considerado excessivo pelo relator e pelos demais magistrados que participaram do julgamento. O colegiado fixou a quantia em R$ 2 mil, “montante que tenho por razoável”, argumentou o desembargador Giordani, que levou em consideração o fato de o último salário recebido pelo trabalhador ter sido de R$ 533,41.
Processo: 000106-81.2010.5.15.0126 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
terça-feira, 25 de outubro de 2011
Consumidora que teve telefone bloqueado na véspera do Ano Novo será indenizada
O descumprimento de um contrato de serviços que previa telefone, Internet e TV a cabo e a cobrança indevida pela franquia do telefone motivaram uma cliente a exigir seus direitos na Justiça. A N. foi condenada a devolver os valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A 1ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau, que determinou a condenação da empresa.
Caso
A autora da ação narrou que contratou um pacote da N. que previa telefone, internet e TV a cabo. O valor ofertado pela empresa era de R$ 199,80.
Na primeira mensalidade, recebeu a fatura com valores acima do contratado com a empresa. A cliente ligou para a central de atendimento da N. e lhe foi informado que o valor teve o acréscimo de R$ 49,00 a título de franquia do telefone. No entanto, no momento do contrato dos serviços, não foi informada a necessidade de pagar pelo adicional da franquia e a autora se recusou a pagar o valor cobrado.
Ela também destacou que ficou sem o serviço de internet e telefone na véspera do Ano Novo, impedindo a família a se comunicar com familiares. No mês de janeiro, foi informada pela N. que seria inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, caso não pagasse o valor de R$ 49,00 da fatura de novembro. Para evitar que isso ocorresse, a cliente efetuou o pagamento, mesmo que discordando da cobrança.
A autora ingressou na Justiça requerendo que a N. cumprisse a oferta sob pena de multa diária, o recebimento em dobro da quantia de R$ 49,00, paga na fatura de novembro e indenização por danos morais.
Sentença
No 3º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza leiga Luciane Pletsch Curi julgou procedente o pedido da autora.
Em sua defesa, a N. confirmou os serviços contratados pela autora, bem como o valor de R$ 199,80 pelo pacote. Referiu que por um equívoco da empresa E., no mês de novembro de 2010 foram geradas cobranças indevidas. Alegou, ainda, que a autora não efetuou o pagamento de qualquer valor referente à fatura de novembro de 2010, razão pela qual os serviços efetivamente foram suspensos.
Segundo a juíza leiga, ao contrário do alegado pela ré, o objeto da ação não foi a cobrança indevida do valor de R$ 49,00 feita pela empresa E., e sim o alegado descumprimento da oferta a qual a autora aderiu junto a ré, estando a ré, portanto, legitimada a responder pela reparação de danos.
A juíza leiga afirmou ainda que o fato de a autora ter trocado mais de 30 e-mails com a ré para resolver a questão, que era de fácil solução, ter ficado sem sinal da internet e com o telefone bloqueado especialmente no dia 31/12, data em que as pessoas costumam fazer contato telefônico com familiares e amigos para desejar um feliz Ano Novo, transcenderam o mero transtorno e efetivamente causaram danos morais à autora.
Dessa forma, a N. foi condenada a cumprir a oferta realizada para a autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 para cada fatura que emitir diversamente do contratado, pagar a quantia de R$ 98,00 a título de repetição de indébito (devolução em dobro do valor indevidamente cobrado) e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa N. recorreu da decisão.
Recurso
Na 1ª Turma Recursal Cível do RS, que julgou o recurso, o Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Também acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Processo nº: 71003212610
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
A 1ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau, que determinou a condenação da empresa.
Caso
A autora da ação narrou que contratou um pacote da N. que previa telefone, internet e TV a cabo. O valor ofertado pela empresa era de R$ 199,80.
Na primeira mensalidade, recebeu a fatura com valores acima do contratado com a empresa. A cliente ligou para a central de atendimento da N. e lhe foi informado que o valor teve o acréscimo de R$ 49,00 a título de franquia do telefone. No entanto, no momento do contrato dos serviços, não foi informada a necessidade de pagar pelo adicional da franquia e a autora se recusou a pagar o valor cobrado.
Ela também destacou que ficou sem o serviço de internet e telefone na véspera do Ano Novo, impedindo a família a se comunicar com familiares. No mês de janeiro, foi informada pela N. que seria inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, caso não pagasse o valor de R$ 49,00 da fatura de novembro. Para evitar que isso ocorresse, a cliente efetuou o pagamento, mesmo que discordando da cobrança.
A autora ingressou na Justiça requerendo que a N. cumprisse a oferta sob pena de multa diária, o recebimento em dobro da quantia de R$ 49,00, paga na fatura de novembro e indenização por danos morais.
Sentença
No 3º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza leiga Luciane Pletsch Curi julgou procedente o pedido da autora.
Em sua defesa, a N. confirmou os serviços contratados pela autora, bem como o valor de R$ 199,80 pelo pacote. Referiu que por um equívoco da empresa E., no mês de novembro de 2010 foram geradas cobranças indevidas. Alegou, ainda, que a autora não efetuou o pagamento de qualquer valor referente à fatura de novembro de 2010, razão pela qual os serviços efetivamente foram suspensos.
Segundo a juíza leiga, ao contrário do alegado pela ré, o objeto da ação não foi a cobrança indevida do valor de R$ 49,00 feita pela empresa E., e sim o alegado descumprimento da oferta a qual a autora aderiu junto a ré, estando a ré, portanto, legitimada a responder pela reparação de danos.
A juíza leiga afirmou ainda que o fato de a autora ter trocado mais de 30 e-mails com a ré para resolver a questão, que era de fácil solução, ter ficado sem sinal da internet e com o telefone bloqueado especialmente no dia 31/12, data em que as pessoas costumam fazer contato telefônico com familiares e amigos para desejar um feliz Ano Novo, transcenderam o mero transtorno e efetivamente causaram danos morais à autora.
Dessa forma, a N. foi condenada a cumprir a oferta realizada para a autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 para cada fatura que emitir diversamente do contratado, pagar a quantia de R$ 98,00 a título de repetição de indébito (devolução em dobro do valor indevidamente cobrado) e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa N. recorreu da decisão.
Recurso
Na 1ª Turma Recursal Cível do RS, que julgou o recurso, o Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Também acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Processo nº: 71003212610
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Bom Dia !!!!
Bom dia meus caros amigos e clientes, me desculpem mas estou trabalhando muito e sem tempo para postar novidades, com muito prazos e audiências, em breve postarei novidades.
Um grande abraço, e qual dúvida e só me mandar um email que logo retornarei.
Grato,
Erich de Andrés.
Um grande abraço, e qual dúvida e só me mandar um email que logo retornarei.
Grato,
Erich de Andrés.
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
Juizados: segurado pode receber diferenças de até cinco anos
Uma decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região define que não prescreve o fundo de direito em relação à concessão de aposentadoria por tempo de serviço requerida administrativamente mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação judicial. O entendimento foi adotado durante sessão de julgamento realizada na última semana, em Curitiba.
Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação, como reclassificações, por exemplo.
Assim, o segurado que tiver seu pedido de aposentadoria julgado procedente na Justiça poderá receber as diferenças de até cinco anos anteriores, mesmo que seu requerimento administrativo seja anterior a esse período em relação à data do ajuizamento da ação. Para o relator do processo na turma regional, juiz federal José Antônio Savaris, “o beneficiário pode requerer o benefício a qualquer tempo, tendo o direito de receber, em princípio, as diferenças relativas aos últimos cinco anos”. Ele ressalvou, entretanto, que parcelas anteriores aos cinco anos estariam prescritas.
Dessa forma, foi acolhido o incidente de uniformização e prevaleceu o entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) do Paraná em relação ao da 2ª TR do Rio Grande do Sul, que declarava prescrito o fundo de direito. A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da 4ª Região.
Processo: IUJEF 0020030-80.2005.404.7195/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação, como reclassificações, por exemplo.
Assim, o segurado que tiver seu pedido de aposentadoria julgado procedente na Justiça poderá receber as diferenças de até cinco anos anteriores, mesmo que seu requerimento administrativo seja anterior a esse período em relação à data do ajuizamento da ação. Para o relator do processo na turma regional, juiz federal José Antônio Savaris, “o beneficiário pode requerer o benefício a qualquer tempo, tendo o direito de receber, em princípio, as diferenças relativas aos últimos cinco anos”. Ele ressalvou, entretanto, que parcelas anteriores aos cinco anos estariam prescritas.
Dessa forma, foi acolhido o incidente de uniformização e prevaleceu o entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) do Paraná em relação ao da 2ª TR do Rio Grande do Sul, que declarava prescrito o fundo de direito. A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da 4ª Região.
Processo: IUJEF 0020030-80.2005.404.7195/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Pela 1ª vez, bancos lideram queixas do Procon
Os bancos foram as empresas que mais problemas causaram aos consumidores no primeiro semestre de 2011. Dados da Fundação Procon-SP, mostram que só contra os serviços bancários foram registradas 12.890 reclamações — 14% do total de 91.925 registradas no órgão no período. Se forem somadas as 12.501 queixas contra cartões de crédito (13,6%), as instituições financeiras totalizam 25.391 ocorrências (27,6% do total).
“Os principais problemas são cobrança de tarifas, movimentações (saques, compras, empréstimos, transferências) não reconhecidas ou cobranças de serviços que o consumidor não contratou, como seguros”, diz Renata Reis, supervisora da Área de Assuntos Financeiros e Habitação do Procon-SP, sobre os questionamentos mais comuns.
Para se ter uma ideia do alto volume as reclamações contra sistema financeiro, outra fonte do Procon-SP informou que, pela primeira vez, um banco está (e deve terminar o ano) na liderança do ranking de reclamações da entidade — ultrapassando a Telefônica, que aparecia na primeira posição por cinco anos consecutivos (informação que o Procon-SP não divulgou).
Além disso, cresce o número de bancos na lista das dez empresas mais reclamadas — hoje são quatro, enquanto em 2010 eram três.
No Banco Central (BC), as queixas contra os principais bancos do País aumentaram 40%, em relação ao primeiro semestre de 2010. Nos primeiros seis meses deste ano, a média mensal de reclamações foi de 790 ante 564 de janeiro a junho de 2010. A quantidade de clientes avançou 7% no período.
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informa que o aumento no número de reclamações no primeiro semestre de 2011 reflete a elevação da base de clientes e o maior grau de exigência deles, os esforços de fusão dos bancos e, principalmente, a elevação no consumo de produtos tais como crédito, inclusive cartões, que estão crescendo a taxas de 20% ao ano.
A Febraban diz ainda que os bancos constantes do ranking do BC busca medidas conjuntas que possam reduzir o volume de reclamações no órgão.
“As instituições não estão satisfeitas com os resultados do ranking. Embora o volume de reclamações represente um porcentual muito baixo (menos de 1 reclamação a cada 100 mil clientes) considerando o tamanho da operação dos bancos, os dados mostram que sistema bancário deve trabalhar redobrado para a satisfação dos nossos clientes”, ressalta Francisco Calazans, diretor setorial de ouvidorias e relações com clientes da entidade.
A professora Ana Cláudia Ferreira de Paula, 44 anos, é uma das pessoas que tiveram de recorrer ao Procon-SP. Tudo porque ela passou um cheque de R$ 14 para um taxista, mas o banco descontou R$ 6.600 da sua conta. “Só no dia seguinte que o banco devolveu o valor”, diz.
Apesar do banco afirmar que o problema foi resolvido, ela ficou insatisfeita. “Tirei um extrato e eles registraram a devolução do meu dinheiro como ‘cheque devolvido sem fundos’. Tentei reclamar , mas dizem que não vão corrigir essa informação. Isso é um absurdo. O motivo tem que ser fraude ou erro do banco e não falta de fundos. Eu não sou caloteira. O banco só me ressarciu no dia seguinte e ainda quer me acusar de passar cheque sem fundos? Isso prejudica minha imagem e meu histórico”, reclama.
SAULO LUZ
“Os principais problemas são cobrança de tarifas, movimentações (saques, compras, empréstimos, transferências) não reconhecidas ou cobranças de serviços que o consumidor não contratou, como seguros”, diz Renata Reis, supervisora da Área de Assuntos Financeiros e Habitação do Procon-SP, sobre os questionamentos mais comuns.
Para se ter uma ideia do alto volume as reclamações contra sistema financeiro, outra fonte do Procon-SP informou que, pela primeira vez, um banco está (e deve terminar o ano) na liderança do ranking de reclamações da entidade — ultrapassando a Telefônica, que aparecia na primeira posição por cinco anos consecutivos (informação que o Procon-SP não divulgou).
Além disso, cresce o número de bancos na lista das dez empresas mais reclamadas — hoje são quatro, enquanto em 2010 eram três.
No Banco Central (BC), as queixas contra os principais bancos do País aumentaram 40%, em relação ao primeiro semestre de 2010. Nos primeiros seis meses deste ano, a média mensal de reclamações foi de 790 ante 564 de janeiro a junho de 2010. A quantidade de clientes avançou 7% no período.
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informa que o aumento no número de reclamações no primeiro semestre de 2011 reflete a elevação da base de clientes e o maior grau de exigência deles, os esforços de fusão dos bancos e, principalmente, a elevação no consumo de produtos tais como crédito, inclusive cartões, que estão crescendo a taxas de 20% ao ano.
A Febraban diz ainda que os bancos constantes do ranking do BC busca medidas conjuntas que possam reduzir o volume de reclamações no órgão.
“As instituições não estão satisfeitas com os resultados do ranking. Embora o volume de reclamações represente um porcentual muito baixo (menos de 1 reclamação a cada 100 mil clientes) considerando o tamanho da operação dos bancos, os dados mostram que sistema bancário deve trabalhar redobrado para a satisfação dos nossos clientes”, ressalta Francisco Calazans, diretor setorial de ouvidorias e relações com clientes da entidade.
A professora Ana Cláudia Ferreira de Paula, 44 anos, é uma das pessoas que tiveram de recorrer ao Procon-SP. Tudo porque ela passou um cheque de R$ 14 para um taxista, mas o banco descontou R$ 6.600 da sua conta. “Só no dia seguinte que o banco devolveu o valor”, diz.
Apesar do banco afirmar que o problema foi resolvido, ela ficou insatisfeita. “Tirei um extrato e eles registraram a devolução do meu dinheiro como ‘cheque devolvido sem fundos’. Tentei reclamar , mas dizem que não vão corrigir essa informação. Isso é um absurdo. O motivo tem que ser fraude ou erro do banco e não falta de fundos. Eu não sou caloteira. O banco só me ressarciu no dia seguinte e ainda quer me acusar de passar cheque sem fundos? Isso prejudica minha imagem e meu histórico”, reclama.
SAULO LUZ
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
Aposentado pode ser isento do IR
Os aposentados e pensionistas da Previdência Social poderão deixar de pagar o Imposto de Renda (IR) a partir do mês em que completarem 60 anos de idade — hoje a isenção de IR só é possível a partir dos 65 anos. É isso o que prevê o Projeto de Lei (PLS 76/11) aprovado ontem pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado.
A proposta altera a legislação do Imposto de Renda (Lei 7.713/88) e será analisada agora pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa. Caso seja aprovada, segue para votação na Câmara dos Deputados.
A autora do projeto, senadora Ana Amélia (PP-RS), diz que o objetivo é reduzir as perdas dos aposentados e pensionistas, que têm tido reajustes inferiores ao do salário mínimo.
“Hoje, nada menos que 69% dos benefícios já estão nivelados pelo piso. Mantida essa tendência, em poucos anos, todos eles estarão valorados, no piso, pelo salário mínimo”, justifica a senadora.
Segundo Epitácio Luiz Epaminondas, presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas (Sintapi), a medida apenas reconhece um direito que já deveria estar valendo.
“O Estatuto do Idoso já garantia essa isenção para 60 anos, só que essa questão não foi regulamentada e a isenção ficou apenas a partir dos 65 anos”, afirma o presidente do Sintapi.
Ressalva
Apesar de apoiar a isenção, João Batista Inocentini, presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi), alerta que a isenção de IR deveria se aplicar somente ao benefício pago pela Previdência.
“Isso deveria ser associado ao benefício, não à idade. Do jeito que está vai beneficiar também as pessoas que continuam trabalhando. Os aposentados donos de empresas e com ganhos maiores ficariam isentos de pagar imposto das outras rendas que recebem? Seria injusto se isso acontecesse”, diz o dirigente sindical.
SAULO LUZ
A proposta altera a legislação do Imposto de Renda (Lei 7.713/88) e será analisada agora pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa. Caso seja aprovada, segue para votação na Câmara dos Deputados.
A autora do projeto, senadora Ana Amélia (PP-RS), diz que o objetivo é reduzir as perdas dos aposentados e pensionistas, que têm tido reajustes inferiores ao do salário mínimo.
“Hoje, nada menos que 69% dos benefícios já estão nivelados pelo piso. Mantida essa tendência, em poucos anos, todos eles estarão valorados, no piso, pelo salário mínimo”, justifica a senadora.
Segundo Epitácio Luiz Epaminondas, presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas (Sintapi), a medida apenas reconhece um direito que já deveria estar valendo.
“O Estatuto do Idoso já garantia essa isenção para 60 anos, só que essa questão não foi regulamentada e a isenção ficou apenas a partir dos 65 anos”, afirma o presidente do Sintapi.
Ressalva
Apesar de apoiar a isenção, João Batista Inocentini, presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi), alerta que a isenção de IR deveria se aplicar somente ao benefício pago pela Previdência.
“Isso deveria ser associado ao benefício, não à idade. Do jeito que está vai beneficiar também as pessoas que continuam trabalhando. Os aposentados donos de empresas e com ganhos maiores ficariam isentos de pagar imposto das outras rendas que recebem? Seria injusto se isso acontecesse”, diz o dirigente sindical.
SAULO LUZ
quarta-feira, 17 de agosto de 2011
Governo decide acabar com fator previdenciário.
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, pretende concluir até o fim de setembro uma proposta de substituição do fator previdenciário — mecanismo criado pelo governo Fernando Henrique, em 1999, cujo objetivo era incentivar o trabalhador a adiar a aposentadoria. Três alternativas estão em discussão: estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria, elevar o prazo mínimo de contribuição e uma fórmula que contemple essas duas variáveis. O governo desistiu, no entanto, da fórmula 85/95, sob o argumento de que ela não fecha a conta (85 é a soma da idade com o tempo de contribuição para mulheres e 95 é a soma aplicada aos homens). A discussão caminha para a fórmula 95/105.
O pressuposto básico do projeto é que os cofres da Previdência não podem ter prejuízo com o substituto do fator previdenciário. De 1999 até 2010, o fator permitiu economia de R$ 31 bilhões. Neste ano, a conta deve ser de R$ 9 bilhões. Mas os estudos do governo mostram que o fator tem apresentado efeito maior em reduzir o valor do benefício do que em adiar a aposentadoria, segundo informou ontem o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Guimarães.
Mesmo com o fator, o homem está se aposentando, em média, aos 54 anos e a mulher, aos 51,5 anos. “As pessoas veem apenas o curto prazo. O fator corta 30% do valor do benefício, em média, mas elas continuam trabalhando e a aposentadoria é vista como um complemento da renda. Só quando perdem a capacidade laboral elas sofrem com a decisão que tomaram”, explicou, durante depoimento em audiência pública na Câmara.
A avaliação do governo é de que o fator é um motivo de intranquilidade para o trabalhador, pois muda todo ano com as tabelas de expectativa de vida do IBGE. Por isso, gostaria que seu substituto fosse definido em comum acordo com as centrais sindicais. As discussões prosseguem, mas ainda estão longe do entendimento. As centrais não querem uma idade mínima para requerer aposentadoria, com o argumento de que os mais pobres começam a trabalhar mais cedo e, por isso, contribuiriam mais. Técnicos do governo consideram que apenas elevar o prazo de contribuição (de 35 para 42 anos, no caso dos homens, e de 30 para 37, no das mulheres) beneficiaria quem começa a trabalhar mais cedo.
A alternativa seria uma fórmula que contemplasse as duas variáveis: aumento da idade para requerer aposentadoria e do tempo de contribuição. O projeto de Garibaldi será entregue à presidente Dilma no fim de setembro para que ela o envie ao Congresso.
Ribamar Oliveira - De Brasília
O pressuposto básico do projeto é que os cofres da Previdência não podem ter prejuízo com o substituto do fator previdenciário. De 1999 até 2010, o fator permitiu economia de R$ 31 bilhões. Neste ano, a conta deve ser de R$ 9 bilhões. Mas os estudos do governo mostram que o fator tem apresentado efeito maior em reduzir o valor do benefício do que em adiar a aposentadoria, segundo informou ontem o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Guimarães.
Mesmo com o fator, o homem está se aposentando, em média, aos 54 anos e a mulher, aos 51,5 anos. “As pessoas veem apenas o curto prazo. O fator corta 30% do valor do benefício, em média, mas elas continuam trabalhando e a aposentadoria é vista como um complemento da renda. Só quando perdem a capacidade laboral elas sofrem com a decisão que tomaram”, explicou, durante depoimento em audiência pública na Câmara.
A avaliação do governo é de que o fator é um motivo de intranquilidade para o trabalhador, pois muda todo ano com as tabelas de expectativa de vida do IBGE. Por isso, gostaria que seu substituto fosse definido em comum acordo com as centrais sindicais. As discussões prosseguem, mas ainda estão longe do entendimento. As centrais não querem uma idade mínima para requerer aposentadoria, com o argumento de que os mais pobres começam a trabalhar mais cedo e, por isso, contribuiriam mais. Técnicos do governo consideram que apenas elevar o prazo de contribuição (de 35 para 42 anos, no caso dos homens, e de 30 para 37, no das mulheres) beneficiaria quem começa a trabalhar mais cedo.
A alternativa seria uma fórmula que contemplasse as duas variáveis: aumento da idade para requerer aposentadoria e do tempo de contribuição. O projeto de Garibaldi será entregue à presidente Dilma no fim de setembro para que ela o envie ao Congresso.
Ribamar Oliveira - De Brasília
terça-feira, 9 de agosto de 2011
INSS terá mais prazo para pagar correção de benefícios
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, acatou parcialmente o pedido formulado pelo INSS no agravo de instrumento nº 0015619-62.2011.4.03.0000, referente a recálculo para revisão de benefícios previdenciários ativos, abrangendo todo o país, anteriores às emendas constitucionais 20/98 e 41/03, que modificaram os tetos do Regime Geral de Previdência Social.
Na decisão da 8ª Turma, ficou suspensa parcialmente a decisão liminar da 1ª instância, a qual impunha ao INSS o pagamento dos valores atrasados sem parcelamento, em um prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 mil.
Através do agravo de instrumento, o INSS apresentou um novo cronograma para efetuar os cálculos e o pagamento dos benefícios. Conforme a proposta do INSS, será feita “a revisão administrativa de 117 mil benefícios previdenciários ativos, abrangendo todo o país, inclusive os benefícios acidentários, que se enquadrem pelo STF no RE 564.354, efetuando o recálculo dos valores do benefício a partir do mês de agosto de 2011, com o respectivo pagamento entre os últimos dias de agosto e os primeiros do mês de setembro.”
Para o pagamento dos retroativos, ficou determinado que os valores de até R$ 6 mil serão pagos até 30 de outubro de 2011. De R$ 6.000,01 a R$ 15 mil, a quitação será feita até 31 de maio de 2012. Entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil, até 30 de novembro de 2013. E acima de R$ 19.000,01, o pagamento será efetuado até 31 de janeiro de 2013. Ficou estabelecido também o valor de R$ 100 mil para a multa diária, caso o INSS não cumpra com o pagamento dos benefícios atrasados.
Fonte: Conselho da Justiça Federal
Na decisão da 8ª Turma, ficou suspensa parcialmente a decisão liminar da 1ª instância, a qual impunha ao INSS o pagamento dos valores atrasados sem parcelamento, em um prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 mil.
Através do agravo de instrumento, o INSS apresentou um novo cronograma para efetuar os cálculos e o pagamento dos benefícios. Conforme a proposta do INSS, será feita “a revisão administrativa de 117 mil benefícios previdenciários ativos, abrangendo todo o país, inclusive os benefícios acidentários, que se enquadrem pelo STF no RE 564.354, efetuando o recálculo dos valores do benefício a partir do mês de agosto de 2011, com o respectivo pagamento entre os últimos dias de agosto e os primeiros do mês de setembro.”
Para o pagamento dos retroativos, ficou determinado que os valores de até R$ 6 mil serão pagos até 30 de outubro de 2011. De R$ 6.000,01 a R$ 15 mil, a quitação será feita até 31 de maio de 2012. Entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil, até 30 de novembro de 2013. E acima de R$ 19.000,01, o pagamento será efetuado até 31 de janeiro de 2013. Ficou estabelecido também o valor de R$ 100 mil para a multa diária, caso o INSS não cumpra com o pagamento dos benefícios atrasados.
Fonte: Conselho da Justiça Federal
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
Lista do INSS não garante revisão
Nem todo aposentado ou pensionista incluído na lista de pessoas que têm direito à revisão do benefício pelo teto previdenciário — a ser repassado a partir do dia 1° de setembro — terá reajuste. Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o fato de o beneficiário ter seu nome na relação não significa garantia de pagamento. Para advogados, o contrário também pode ocorrer. A pessoa não está na listagem mas tem o direito.
Segundo a regra divulgada pela Previdência, tem direito quem recebeu o beneficio entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 e, no cálculo da renda mensal, teve o valor limitado ao teto, se este não tiver sido recuperado no primeiro reajuste. O aumento médio dos benefícios será de R$ 240.
O INSS informa que quando o aposentado faz a consulta pelo telefone 135 ou no site da Previdência Social www.previdencia.gov.br), apesar de constar que a pessoa foi selecionada para a revisão, não quer dizer que tenha o direito. “Cada caso é um caso”, diz advogada Adriane Bramante, especialista em direito previdenciário.
“Orientamos aos segurados procurarem um profissional para saberem se têm direito à revisão. Já que, também pode acontecer de a pessoa não estar na lista e poder receber o reajuste”, completa a advogada.
A advogada explica que o que aconteceu na época foi um erro no reajuste do benefício para algumas pessoas. “Se a média dos últimos 36 meses de contribuições — regra para calcular o valor na época — resultasse em um valor maior que o teto, o INSS limitava o benefício. Porém, os reajustes anuais deveriam ter sido realizados tendo como base o valor da média, no caso de ter sido maior, e não baseado no teto”, explica.
Minoria
No entanto, é uma minoria que terá direito ao reajuste, afirma o advogado Pedro Dornelles, da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). “Há 30 milhões de aposentados no Brasil, e só cerca de130 mil serão beneficiados por essa decisão”, revela o especialista. “Em São Paulo, calculo que deve haver 50 mil pessoas nesta situação.”
A decisão que beneficiará segurados e pensionistas com a revisão do reajuste foi do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada em fevereiro no Diário Oficial.
O segurado também pode procurar o sindicato dos aposentados de sua região, caso haja algum problema ou dúvida. Além disso, o INSS informou no último dia 25 de julho, quando a lista foi divulgada, que aqueles que acreditarem ter direito à revisão, mas que não estiverem na lista, podem pedir a reavaliação de seu caso.
LIGIA TUON - Jornal da Tarde - Economia.
Segundo a regra divulgada pela Previdência, tem direito quem recebeu o beneficio entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 e, no cálculo da renda mensal, teve o valor limitado ao teto, se este não tiver sido recuperado no primeiro reajuste. O aumento médio dos benefícios será de R$ 240.
O INSS informa que quando o aposentado faz a consulta pelo telefone 135 ou no site da Previdência Social www.previdencia.gov.br), apesar de constar que a pessoa foi selecionada para a revisão, não quer dizer que tenha o direito. “Cada caso é um caso”, diz advogada Adriane Bramante, especialista em direito previdenciário.
“Orientamos aos segurados procurarem um profissional para saberem se têm direito à revisão. Já que, também pode acontecer de a pessoa não estar na lista e poder receber o reajuste”, completa a advogada.
A advogada explica que o que aconteceu na época foi um erro no reajuste do benefício para algumas pessoas. “Se a média dos últimos 36 meses de contribuições — regra para calcular o valor na época — resultasse em um valor maior que o teto, o INSS limitava o benefício. Porém, os reajustes anuais deveriam ter sido realizados tendo como base o valor da média, no caso de ter sido maior, e não baseado no teto”, explica.
Minoria
No entanto, é uma minoria que terá direito ao reajuste, afirma o advogado Pedro Dornelles, da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). “Há 30 milhões de aposentados no Brasil, e só cerca de130 mil serão beneficiados por essa decisão”, revela o especialista. “Em São Paulo, calculo que deve haver 50 mil pessoas nesta situação.”
A decisão que beneficiará segurados e pensionistas com a revisão do reajuste foi do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada em fevereiro no Diário Oficial.
O segurado também pode procurar o sindicato dos aposentados de sua região, caso haja algum problema ou dúvida. Além disso, o INSS informou no último dia 25 de julho, quando a lista foi divulgada, que aqueles que acreditarem ter direito à revisão, mas que não estiverem na lista, podem pedir a reavaliação de seu caso.
LIGIA TUON - Jornal da Tarde - Economia.
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
Cirurgia de redução de estômago terá cobertura de plano de saúde
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu 69 novos procedimentos no rol de cobertura básica obrigatória dos planos de saúde. São exames, tratamentos, ampliação do número de consultas com nutricionista e terapeuta ocupacional e 41 tipos de cirurgia por vídeo, entre elas a cirurgia bariátrica (redução de estômago).
Nessa atualização, houve grande participação popular - 69% das mudanças partiram de sugestões da sociedade. "Nós consolidamos todas as demandas e analisamos quanto à eficácia, efetividade e disponibilidade no território nacional", explicou a gerente-geral de regulação assistencial da ANS, Martha Oliveira.
Três procedimentos foram os mais sugeridos: oxigenoterapia hiperbárica para o pé diabético, exames para determinar marcadores genéticos - que revelam se determinado tratamento é eficaz para o paciente de câncer - e a angiotomografia, exame menos invasivo para o diagnóstico de obstrução coronariana.
Outro procedimento que mobilizou a sociedade foi a cirurgia bariátrica por videolaparoscopia - a ANS recebeu abaixo-assinado com 2 mil assinaturas. "A partir de janeiro, os planos terão a obrigação legal de cobrir o melhor tratamento disponível. É menos invasivo, menos agressivo, o paciente fica menos tempo internado, tem menos dor e evita potenciais complicações no corte da cirurgia, que atinge 30% dos pacientes submetidos ao procedimento tradicional", afirma o presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica, Ricardo Cohen.
Para o advogado Alan Skorkowski, especialista na área de saúde do escritório Marques e Bergstein Advogados, essa mobilização popular mostra o amadurecimento do consumidor. Mas ressalta que os beneficiários têm de fazer valer seu direito. "Se a operadora não tiver o serviço na região em que o beneficiário vive, ela é obrigada a reembolsá-lo ou oferecer o serviço no município mais próximo."
Preocupação
A advogada Juliana Ferreira, do Instituto de Defesa do Consumidor, lembra que "procedimentos fundamentais para o restabelecimento da saúde do paciente" ficaram de fora. "O SUS permanecerá com o encargo de atender toda a população que necessita desses transplantes e em todos os outros casos, geralmente de alta complexidade e mais caros, que não são cobertos pelos planos de saúde, seja por não estarem no rol de coberturas obrigatórias, seja pela atuação de má-fé das operadoras", diz.
Martha informou que os transplantes estão na "fila" para as próximas atualizações do rol. "O que limita não é a não inclusão no rol, mas a captação dos órgãos. Temos discutido com o Ministério da Saúde sobre como aumentar a captação. A partir da maior oferta, vamos estudar como será a inclusão", afirma.
A inclusão dos novos procedimentos preocupa as operadoras. "Mais uma vez, essa inclusão será feita sem qualquer pagamento ou retribuição financeira para os planos de saúde. Trata-se de um absurdo que pode custar a falência de algumas operadoras, principalmente aquelas de pequenas e médio porte", informou, em nota, a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge). A entidade também se diz preocupada com a "falta de recursos técnicos e humanos - médicos e equipamentos de alto custo - para realizar esses novos procedimentos fora dos grandes centros".
PERGUNTAS & RESPOSTAS
Impacto será avaliado
1. A partir de quando os novos procedimentos passam a valer?
1.º de janeiro de 2012.
2. Todos os planos devem cobrir todos esses procedimentos?
O rol é a referência básica para cobertura assistencial dos planos privados (individual, familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão), contratados a partir de 1.º de janeiro de 1999 ou adaptados - quando o beneficiário optou por submeter seu plano às regras da ANS. Do contrário, deve-se observar as regras do contrato.
3. Quais são os principais procedimentos incluídos?
Entre eles estão 41 tipos de cirurgia por vídeo, inclusive para refluxo gástrico e cirurgia bariátrica; exames, como o diagnóstico de erros inatos do metabolismo e a análise molecular do DNA de K-Ras e Her-2 (que revela se o paciente que tem certos tipos de câncer se beneficiariam de tratamento medicamentoso) e angiotomografia, método menos invasivo para avaliar se houve enfarte; e tratamentos, como a injeção intravítrea para doença macular relacionada à idade e terapia imunológica para artrite reumatoide, psoriática, doença de Chron e espondilite anquilosante - tratamento indicado quando todos os demais falharam.
4. Pacientes pagam algum valor?
O impacto dos novos procedimentos será avaliado ao longo de 2012 e será levado em consideração no reajuste anual divulgado pela ANS em 2013.
MATÉRIA - JORNAL ESTADÃO.
Nessa atualização, houve grande participação popular - 69% das mudanças partiram de sugestões da sociedade. "Nós consolidamos todas as demandas e analisamos quanto à eficácia, efetividade e disponibilidade no território nacional", explicou a gerente-geral de regulação assistencial da ANS, Martha Oliveira.
Três procedimentos foram os mais sugeridos: oxigenoterapia hiperbárica para o pé diabético, exames para determinar marcadores genéticos - que revelam se determinado tratamento é eficaz para o paciente de câncer - e a angiotomografia, exame menos invasivo para o diagnóstico de obstrução coronariana.
Outro procedimento que mobilizou a sociedade foi a cirurgia bariátrica por videolaparoscopia - a ANS recebeu abaixo-assinado com 2 mil assinaturas. "A partir de janeiro, os planos terão a obrigação legal de cobrir o melhor tratamento disponível. É menos invasivo, menos agressivo, o paciente fica menos tempo internado, tem menos dor e evita potenciais complicações no corte da cirurgia, que atinge 30% dos pacientes submetidos ao procedimento tradicional", afirma o presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica, Ricardo Cohen.
Para o advogado Alan Skorkowski, especialista na área de saúde do escritório Marques e Bergstein Advogados, essa mobilização popular mostra o amadurecimento do consumidor. Mas ressalta que os beneficiários têm de fazer valer seu direito. "Se a operadora não tiver o serviço na região em que o beneficiário vive, ela é obrigada a reembolsá-lo ou oferecer o serviço no município mais próximo."
Preocupação
A advogada Juliana Ferreira, do Instituto de Defesa do Consumidor, lembra que "procedimentos fundamentais para o restabelecimento da saúde do paciente" ficaram de fora. "O SUS permanecerá com o encargo de atender toda a população que necessita desses transplantes e em todos os outros casos, geralmente de alta complexidade e mais caros, que não são cobertos pelos planos de saúde, seja por não estarem no rol de coberturas obrigatórias, seja pela atuação de má-fé das operadoras", diz.
Martha informou que os transplantes estão na "fila" para as próximas atualizações do rol. "O que limita não é a não inclusão no rol, mas a captação dos órgãos. Temos discutido com o Ministério da Saúde sobre como aumentar a captação. A partir da maior oferta, vamos estudar como será a inclusão", afirma.
A inclusão dos novos procedimentos preocupa as operadoras. "Mais uma vez, essa inclusão será feita sem qualquer pagamento ou retribuição financeira para os planos de saúde. Trata-se de um absurdo que pode custar a falência de algumas operadoras, principalmente aquelas de pequenas e médio porte", informou, em nota, a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge). A entidade também se diz preocupada com a "falta de recursos técnicos e humanos - médicos e equipamentos de alto custo - para realizar esses novos procedimentos fora dos grandes centros".
PERGUNTAS & RESPOSTAS
Impacto será avaliado
1. A partir de quando os novos procedimentos passam a valer?
1.º de janeiro de 2012.
2. Todos os planos devem cobrir todos esses procedimentos?
O rol é a referência básica para cobertura assistencial dos planos privados (individual, familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão), contratados a partir de 1.º de janeiro de 1999 ou adaptados - quando o beneficiário optou por submeter seu plano às regras da ANS. Do contrário, deve-se observar as regras do contrato.
3. Quais são os principais procedimentos incluídos?
Entre eles estão 41 tipos de cirurgia por vídeo, inclusive para refluxo gástrico e cirurgia bariátrica; exames, como o diagnóstico de erros inatos do metabolismo e a análise molecular do DNA de K-Ras e Her-2 (que revela se o paciente que tem certos tipos de câncer se beneficiariam de tratamento medicamentoso) e angiotomografia, método menos invasivo para avaliar se houve enfarte; e tratamentos, como a injeção intravítrea para doença macular relacionada à idade e terapia imunológica para artrite reumatoide, psoriática, doença de Chron e espondilite anquilosante - tratamento indicado quando todos os demais falharam.
4. Pacientes pagam algum valor?
O impacto dos novos procedimentos será avaliado ao longo de 2012 e será levado em consideração no reajuste anual divulgado pela ANS em 2013.
MATÉRIA - JORNAL ESTADÃO.
quarta-feira, 27 de julho de 2011
Decisões que indeferem benefícios do INSS devem ser solicitadas no prazo de 10 anos.
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, a validade de uma decisão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que negou o pedido de concessão de benefício previdenciário porque foi ultrapassado o prazo de 10 para solicitar a revisão do ato.
As Procuradorias Seccional Federal em Mossoró (PSF/Mossoró) e Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) explicaram que o direito de solicitar a revisão do ato venceu há mais de 10 anos e que a negativa da revisão está fundamentada no Artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. A pensão por morte foi negada em maio de 1996.
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual a parte autora requeria a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91, que fora indeferido na esfera administrativa.
Acolhendo os argumentos de defesa apresentados pelos procuradores federais, o magistrado que analisou o caso reconheceu que o direito à revisão da decisão venceu em junho de 2007.
O prazo para solicitar
Segundo o procurador Federal George Harrison dos Santos Nery, da Procuradoria Secional Federal em Mossoró, "embora seja pacífica a tese da decadência do direito de revisão de benefícios previdenciários concedidos há mais de dez anos no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, não há registro de reconhecimento de decadência para revisar ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário. Nisso está o ineditismo da decisão, sendo este um precedente importante".
A PSF/Mossoró e a PFE/INSS a são unidades da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo n° 0500686-87.2011.4.05.8401T - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
Fonte: Advocacia Geral da União
As Procuradorias Seccional Federal em Mossoró (PSF/Mossoró) e Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) explicaram que o direito de solicitar a revisão do ato venceu há mais de 10 anos e que a negativa da revisão está fundamentada no Artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. A pensão por morte foi negada em maio de 1996.
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual a parte autora requeria a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91, que fora indeferido na esfera administrativa.
Acolhendo os argumentos de defesa apresentados pelos procuradores federais, o magistrado que analisou o caso reconheceu que o direito à revisão da decisão venceu em junho de 2007.
O prazo para solicitar
Segundo o procurador Federal George Harrison dos Santos Nery, da Procuradoria Secional Federal em Mossoró, "embora seja pacífica a tese da decadência do direito de revisão de benefícios previdenciários concedidos há mais de dez anos no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, não há registro de reconhecimento de decadência para revisar ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário. Nisso está o ineditismo da decisão, sendo este um precedente importante".
A PSF/Mossoró e a PFE/INSS a são unidades da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo n° 0500686-87.2011.4.05.8401T - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
Fonte: Advocacia Geral da União
terça-feira, 26 de julho de 2011
Previdência começa a informar quem tem direito à revisão de benefícios.
Brasília - Os beneficiários da Previdência Social que começaram a receber aposentadorias e pensões entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004 poderão saber hoje (25) se terão corrigidos os valores mensais que recebem do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A informação estará disponível, a partir das 14h pelo telefone 135 e, no fim da tarde, pelo site do Ministério da Previdência.
Para isso, eles deverão informar o número do benefício e outros dados de ordem pessoal, como CPF.
São 131.161 os beneficiários que terão direito à revisão dos valores, cuja soma chega a quase R$ 1,7 bilhão, a serem pagos com correção para quem teve o cálculo da mensalidade feito abaixo do teto da Previdência Social vigente na época da concessão. Além da correção do valor do benefício mensal, será pago também montante retroativo, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro do ano passado. Nem todos os beneficiários que tiveram aposentadorias ou pensões concedidos na época em questão têm direito à revisão pelo teto.
Foram identificados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 601.553 benefícios limitados ao teto da época. Destes, 193.276 estão cessados há mais de cinco anos e, portanto, não vão produzir impacto financeiro; 277.116 não terão diferenças a receber. O reajuste será incluído na folha de agosto, que será paga nos primeiros cinco dias de setembro.
O valor médio dos atrasados, que serão pagos retroativamente, é R$ 11.586,00. Haverá quatro datas diferentes de pagamento: 31 de outubro deste ano, para quem tem direito a até R$ 6 mil; 31 de maio de 2012, para quem receberá de R$ 6.000,01 a R$ 15 mil; 30 de novembro, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31 de janeiro de 2013 para créditos superiores a R$ 19 mil.
A correção e o pagamento de retroativos serão feitos automáticamente só para quem não recorreu. Quem pediu a revisão por via administrativa receberá os valores devidos até cinco anos antes de protocolado seu pedido. Quem não fez pedido administrativo e ingressou na Justiça tem direito aos valores devidos até cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Para isso, eles deverão informar o número do benefício e outros dados de ordem pessoal, como CPF.
São 131.161 os beneficiários que terão direito à revisão dos valores, cuja soma chega a quase R$ 1,7 bilhão, a serem pagos com correção para quem teve o cálculo da mensalidade feito abaixo do teto da Previdência Social vigente na época da concessão. Além da correção do valor do benefício mensal, será pago também montante retroativo, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro do ano passado. Nem todos os beneficiários que tiveram aposentadorias ou pensões concedidos na época em questão têm direito à revisão pelo teto.
Foram identificados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 601.553 benefícios limitados ao teto da época. Destes, 193.276 estão cessados há mais de cinco anos e, portanto, não vão produzir impacto financeiro; 277.116 não terão diferenças a receber. O reajuste será incluído na folha de agosto, que será paga nos primeiros cinco dias de setembro.
O valor médio dos atrasados, que serão pagos retroativamente, é R$ 11.586,00. Haverá quatro datas diferentes de pagamento: 31 de outubro deste ano, para quem tem direito a até R$ 6 mil; 31 de maio de 2012, para quem receberá de R$ 6.000,01 a R$ 15 mil; 30 de novembro, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31 de janeiro de 2013 para créditos superiores a R$ 19 mil.
A correção e o pagamento de retroativos serão feitos automáticamente só para quem não recorreu. Quem pediu a revisão por via administrativa receberá os valores devidos até cinco anos antes de protocolado seu pedido. Quem não fez pedido administrativo e ingressou na Justiça tem direito aos valores devidos até cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Autor: AGENCIA BRASIL
quarta-feira, 20 de julho de 2011
Meus amigos, mais uma vitória!!!!!
O juiz federal Danilo Almasi Vieira Santos, da 10.ª Vara Cível de São Paulo, liberou que portadores de deficiência física trabalhem como condutores de veículos no País. A sentença permite que eles possam obter habilitação para dirigir veículos destinados a transporte de carga, de passageiros e veículos conjugados - caminhões, vans, micro-ônibus, ônibus, carretas e trailers, por exemplo.
A sentença, proferida no dia 8, proíbe o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) de fazer qualquer restrição aos portadores de deficiência em relação a atividades remuneradas na direção de veículo automotor. Como base para a decisão, o juiz federal evocou princípios constitucionais que garantem a igualdade de tratamento e exercício pleno de direitos individuais e sociais aos portadores de deficiência, incluindo o direito ao trabalho. O Ministério das Cidades, pasta à qual o Contran está vinculado, não se manifestou ontem sobre a decisão.
Por causa de liminar de dezembro de 2007, depois de uma ação civil pública movida pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal em São Paulo, o Contran já havia sido obrigado a publicar uma resolução em 2008 alterando proibições feitas anteriormente - que vedavam habilitação de pessoas com deficiência para as categorias profissionais da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)"C", "D" e "E".
Em 1998, a Resolução 51 do Contran - órgão responsável por normatizar o trânsito no País - proibia "atividade remunerada ao condutor de veículos adaptados". Esse item tem de ser declarado, segundo a sentença de Vieira Santos, "ilegal e extirpado definitivamente do ordenamento jurídico brasileiro" - o Contran está proibido de restaurá-lo em outro ato administrativo, porque foi considerado inconstitucional no julgamento do mérito do processo.
A decisão judicial, portanto, garante ao portador de deficiência o direito de exercer a atividade remunerada na condução de veículos, respeitado o mesmo processo de emissão e renovação da CNH profissional pelo qual uma pessoa sem deficiência tem de passar.
Táxi
"Sou taxista há muito tempo e nunca vi uma pessoa com deficiência na praça. Se existe, não conheço", afirma Natalício Bezerra Silva, presidente do Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo, dando uma ideia da dificuldade de inserção do deficiente no mercado.
A sentença, proferida no dia 8, proíbe o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) de fazer qualquer restrição aos portadores de deficiência em relação a atividades remuneradas na direção de veículo automotor. Como base para a decisão, o juiz federal evocou princípios constitucionais que garantem a igualdade de tratamento e exercício pleno de direitos individuais e sociais aos portadores de deficiência, incluindo o direito ao trabalho. O Ministério das Cidades, pasta à qual o Contran está vinculado, não se manifestou ontem sobre a decisão.
Por causa de liminar de dezembro de 2007, depois de uma ação civil pública movida pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal em São Paulo, o Contran já havia sido obrigado a publicar uma resolução em 2008 alterando proibições feitas anteriormente - que vedavam habilitação de pessoas com deficiência para as categorias profissionais da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)"C", "D" e "E".
Em 1998, a Resolução 51 do Contran - órgão responsável por normatizar o trânsito no País - proibia "atividade remunerada ao condutor de veículos adaptados". Esse item tem de ser declarado, segundo a sentença de Vieira Santos, "ilegal e extirpado definitivamente do ordenamento jurídico brasileiro" - o Contran está proibido de restaurá-lo em outro ato administrativo, porque foi considerado inconstitucional no julgamento do mérito do processo.
A decisão judicial, portanto, garante ao portador de deficiência o direito de exercer a atividade remunerada na condução de veículos, respeitado o mesmo processo de emissão e renovação da CNH profissional pelo qual uma pessoa sem deficiência tem de passar.
Táxi
"Sou taxista há muito tempo e nunca vi uma pessoa com deficiência na praça. Se existe, não conheço", afirma Natalício Bezerra Silva, presidente do Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo, dando uma ideia da dificuldade de inserção do deficiente no mercado.
PEC 300
Pessoal,
Bom Dia,
Estamos lutando intensamente pela aprovação da PEC 300.
Um grande abraços a todos, e qualquer dúvida, estamos a disposição pra esclarecimentos.
Que todos tenham um bom dia!
Erich de Andrés.
Bom Dia,
Estamos lutando intensamente pela aprovação da PEC 300.
Um grande abraços a todos, e qualquer dúvida, estamos a disposição pra esclarecimentos.
Que todos tenham um bom dia!
Erich de Andrés.
sexta-feira, 8 de julho de 2011
Site no Ar...
Amigos e clientes,
Já estamos com nosso site no ar e agora é só acessar e fazer as doações para continuarmos nosso trabalho.
http://www.apoioaodeficientefisico.com.br/
Um abraço forte,
Erich de Andrés.
Já estamos com nosso site no ar e agora é só acessar e fazer as doações para continuarmos nosso trabalho.
http://www.apoioaodeficientefisico.com.br/
Um abraço forte,
Erich de Andrés.
quinta-feira, 30 de junho de 2011
Mudanças no pagamento de títulos protestados!!!!!!
A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) de São Paulo alterou o sistema de pagamento de títulos protestados, passando a permitir que o tabelião emita ao interessado em quitar o débito uma guia para depósito em conta corrente, no caso de pagamento em dinheiro.
A mudança foi definida pelo Provimento 12/2011 da CGJ, publicado no dia 8 de junho pelo Diário da Justiça Eletrônico, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, Maurício Vidigal, que aceitou parecer do juiz auxiliar da Corregedoria Roberto Maia Filho.
O provimento atende à solicitação do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, no processo 2006/374, para que fosse permitido ao tabelião emitir a guia, devido ao risco em manusear grandes quantias em dinheiro.
A emissão de guia, porém, será feita sob algumas condições. O documento deve ser entregue em mãos ao interessado; não é permitido o uso de boletos ou fichas de compensação; o tabelião deve ter conta bancária para essa finalidade, no banco mais próximo; a emissão não pode ser feita após ou perto do horário de encerramento do expediente da instituição financeira, ou quando não houver expediente, se for o dia final para a quitação.
Os pagamentos também continuam a poder ser feitos por meio de cheque, visado e cruzado ou administrativamente, ou por meio eletrônico, pelo Sistema Seltec (Sistema Eletrônico de Liquidação de Títulos em Cartório), mantido pelas instituições bancárias.
Confira abaixo a íntegra do Provimento 12/2011.
PROVIMENTO CG Nº12/2011
Altera a redação do subitem 25.1 da Seção VII do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos dos Processos n° 2006/374, 2010/4262, 1997/556, 2010/88.081 e 2010/121.455;
RESOLVE:
Artigo 1º - O subitem 25.1 da Seção VII do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
25.1. O interessado poderá fazer o pagamento de três formas: em dinheiro, mediante cheque (visado e cruzado ou administrativo) ou, ainda, por meio eletrônico on line (Sistema SELTEC - Sistema Eletrônico de Liquidação de Títulos em Cartório - mantido pelas instituições bancárias). Nos pagamentos em dinheiro, facuIta-se ao tabelião entregar em mãos (vedado o envio pelo correio, inclusive o eletrônico) do interessado guia para a efetivação de depósito em conta corrente (não se permitindo o uso de boletos ou fichas de compensação), desde que haja conta aberta com tal finalidade em agência ou posto bancários situados nas imediações da unidade e isto não se dê próximo do (ou após o) horário de encerramento do expediente
das instituições financeiras, ou em datas nas quais não haja dito expediente, se no último dia do prazo, assegurando, assim, o pleno direito do usuário à tempestiva quitação da dívida, tal qual referido no subitem 25.3 infra. Por outro lado, o pagamento por meio de cheque exige seja ele visado e cruzado ou administrativo, emitido no valor equivalente ao da obrigação, devendo ainda estar em nome e à ordem do apresentante, e ser pagável na mesma praça. Em qualquer das hipóteses, o pagamento incluirá as despesas comprovadas, custas, contribuições e emolumentos, de responsabilidade do devedor, que deverão ser solvidos pelo interessado no mesmo ato, em apartado.
Artigo 2° - Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Publique-se.
São Paulo, 06 de junho de 2011.
(08/06/2011)
quarta-feira, 29 de junho de 2011
Conto com a presença de todos!!!!!! Arraial da Apoio
Meus amigos e caros clientes,
No dia 02/07/2011 a partir das 14: 00 hs, teremos a festa junina da nossa associação, o endereço será na Avenida Amador Bueno da Veiga nº 2774 no Batalhão da Policia Militar - Bairro - Penha.
A entrada é gratuita!
Um abraço.
Erich de Andrés.
No dia 02/07/2011 a partir das 14: 00 hs, teremos a festa junina da nossa associação, o endereço será na Avenida Amador Bueno da Veiga nº 2774 no Batalhão da Policia Militar - Bairro - Penha.
A entrada é gratuita!
Um abraço.
Erich de Andrés.
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