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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Apresentação de documentos não enseja liminar

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu Agravo de Instrumento nº 55222/2012, proposto pela Brasil Telecom S.A., que pretendia revogar liminar que concedeu a exibição de documentos referentes à aquisição de linha telefônica adquirida na década de 1990, sendo que a liminar se deu de forma inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte), tendo como amparo o periculum in mora (perigo na demora). A decisão foi unânime entre os desembargadores, Marilsen Andrade Addario, relatora, Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal e Clarice Claudino da Silva, segunda vogal.

O agravo foi interposto contra decisão proferida em medida cautelar de exibição de documentos que deferiu a liminar, determinando que a requerida apresentasse no prazo de cinco dias os contratos de participação financeira firmados, os valores integralizados, quantidade de ações emitidas e cópia do Livro de Registro de Ações Nominativas, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outras medidas legais pertinentes (STJ – Súmula nº 372).

A agravante sustentou a ausência dos requisitos necessários para a liminar. Destacou dissonância da decisão agravada com a Súmula n° 389 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ainda, a falta de interesse de agir da agravada, tendo em vista que a cliente sequer tentou obter a documentação por via administrativa, nos termos do artigo 100, § 1°, da Lei das Sociedades por Ações.

Os autos narram que a agravada adquiriu linha telefônica entre os anos de 1993 e 1997, entendendo fazer jus às cotas acionárias do sistema da Telebrás, porém, alegou que, em nenhum momento lhe foram prestadas informações a respeito dos títulos. Assim, moveu ação cautelar de exibição de documentos, almejando obter os documentos necessários para instruir uma futura ação ordinária. O Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande deferiu a liminar pleiteada. A relatora esclareceu que a cliente de fato não efetuou o prévio requerimento administrativo acompanhado do pagamento das taxas, conforme legislação informada, circunstância que configura ausência de condição para a ação cautelar de exibição de documento.

Informou que não se tendo notícias de a matéria ter sido deduzida no Juízo de Primeiro Grau, também deixou de conhecer no atual recurso, sob pena de configurar verdadeira afronta aos princípios maiores do devido processo legal e duplo grau de jurisdição. A par desses esclarecimentos, impõe-se destacar que a decisão agravada afrontou a súmula evocada, que cita: “A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.”.

Desta forma configurou-se requisito para futuras ações de exibição de documentos ajuizada em desfavor de sociedades anônimas. Pontuou a magistrada, que consistiria em despropósito afirmar urgência no feito, considerando o lapso temporal percorrido pela agravada, que para buscar informações sobre as ações que alega possuir, já que adquiriu a linha telefônica entre os idos de 1993 a 1997, mas formalizou pedido de esclarecimentos apenas em 8 de julho de 2011.

O acórdão referente a este processo foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) no dia 4 de setembro de 2012.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Unidades de rede de plano de saúde devem ser solidariamente obrigadas à prestação de serviços

"A teoria da aparência e a teoria das redes contratuais impõem que se considerem solidariamente obrigados quaisquer dos integrantes do sistema U. de prestação de planos de saúde.” Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a U. de Juiz de Fora inclua no plano de uma associada o filho nascido em parto coberto pela U. de Belo Horizonte, sem carência e com o custeio de todas as despesas médicas e hospitalares desde o seu nascimento. A decisão determina também que as duas unidades da U. indenizem mãe e filho por danos morais, no valor de R$ 10.200, por terem negado a cobertura do tratamento de cardiopatia do recém-nascido.

De acordo com os autos, S.D.Q.S., associada da U. de Juiz de Fora desde 1999, teve seu parto realizado no hospital U.de Belo Horizonte em janeiro de 2006. A criança nasceu com cardiopatia e necessitou de cuidados médicos.

Dezenove dias depois, a mãe se dirigiu à U. de Belo Horizonte para incluir o filho recém-nascido em seu plano de saúde, sem carências, conforme garantido pelo contrato. Entretanto, em 10 de fevereiro a associada foi informada de que seria necessária uma avaliação médica da criança e de que a U. se encarregaria de marcar uma entrevista para a assinatura de um contrato de plano de saúde para a criança.

Na entrevista, realizada em 17 de fevereiro, a U. ofereceu outro plano de saúde ao recém-nascido, informando que, caso a associada desejasse reduzir a carência de dois anos para seis meses, apenas para três doenças preexistentes, ela deveria pagar R$ 15 mil, enquanto que, para reduzir a carência de todas as doenças elencadas no contrato, o valor cobrado seria de R$ 95 mil.

S.D.Q.S. então entrou em contato com a U.de Juiz de Fora e obteve a informação de que somente poderia incluir o menor em seu plano até as 18h daquele dia, 17 de fevereiro, o que se tornou inviável pelo fato de ela estar em Belo Horizonte. Segundo a associada, a U. de Juiz de Fora não apresentou alternativas, recusando-se a autorizar a inclusão a distância.

Segundo afirma no processo, a associada teve de contratar o plano de saúde com a U.de Belo Horizonte em nome do filho, que entretanto não pôde usufruir da cobertura em virtude das carências.

Na ação, ela afirma que em momento algum recebeu a informação da U.de Belo Horizonte de que para incluir o filho em seu plano de saúde teria de se dirigir à U. de Juiz de Fora. Para ela, tratava-se da mesma empresa, tanto que, para realizar sua internação em Belo Horizonte, não precisou se reportar à unidade de Juiz de Fora.

S.D.Q.S. requereu liminar para que todas as despesas com o tratamento do filho fossem cobertas pelo plano de saúde, o que foi autorizado na época pelo juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Em julho de 2010, o juiz Octávio de Almeida Neves proferiu a sentença. Além de ratificar a liminar anteriormente concedida, o juiz determinou que a U. de Juiz de Fora incluísse o menor no plano de saúde, sem carência, arcando com o custeio de todas as despesas médicas e hospitalares desde o seu nascimento. Determinou que as duas unidades da U. indenizassem mãe e filho em R$ 10.200, por danos morais, e em R$ 310, relativos a consultas e despesas hospitalares do menor.

Recurso

As unidades de Belo Horizonte e Juiz de Fora da U. recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando serem pessoas jurídicas totalmente distintas. Afirmaram que a associada tinha conhecimento desse fato e também de que, para a inclusão do menor em seu plano de saúde, deveria comparecer à U. de Juiz de Fora.

O desembargador Álvares Cabral da Silva, relator do recurso, confirmou a sentença em todos os seus termos. Ele afirmou que “o consumidor, ao contratar com as rés U. de Belo Horizonte ou U. de Juiz de Fora, adquire direito ao uso de serviços médicos de suposto Sistema U. de planos de saúde”.

Segundo o magistrado, “a publicidade das U. espalhadas por todo o país estampa as mesmas cores, os mesmos símbolos, os mesmos planos de cobertura, não se apresentando as unidades isoladas de alcance regional ou local apenas como meras partes independentes de um grande sistema, mas como integrantes de uma grande rede de prestação de serviços de saúde, elemento de credibilidade na captação de clientela e valorização da identidade comercial”.

“Não há que se falar que a associada tinha conhecimento de que deveria até o 30º dia após o nascimento de seu filho manifestar sua adesão a plano de saúde vinculado à U. de Juiz de Fora e não à U.de BH, pois o Código de Defesa do Consumidor exige que o fornecedor disponibilize ao consumidor todas as informações acerca do serviço, agindo de boa-fé, de modo que se possa concluir as finalidades do contrato”, afirmou o relator.

A negativa de cobertura médica do menor ocorreu por “conduta ilícita por parte das duas unidades da U., sendo caracterizada, assim, a ocorrência de danos morais”, concluiu. Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira concordaram com o relator.

Processo: 3080790-98.2006.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Falso testemunho causou rescisão de decisão favorável ao trabalhador

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um ex-fiscal da V.E.A. S.A. que contestava decisão que considerou falsa a prova testemunhal produzida no curso de uma ação trabalhista e, por conta disso, negou as horas extraordinárias e reflexos que haviam sido concedidas em sentença.

A ação julgada na SDI-2 teve origem em uma reclamação trabalhista em que a V. foi condenada, em primeira instância, a pagar, entre outras, verbas trabalhistas, diferenças de horas extras, diferenças dos reflexos e adicional de insalubridade. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, os juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por unanimidade, mantiveram a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

A empresa então, ajuizou ação rescisória na corte regional buscando desconstituir o acórdão que havia negado o provimento de seu recurso ordinário. Na ação, argumentou que a testemunha arrolada pelo fiscal teria "mentido na audiência de instrução e julgamento". Segundo a empresa a testemunha - que também era fiscal - teria feito, na audiência, afirmações diferentes das feitas por ele em uma ação trabalhista contra a mesma empresa.

A V. observou, inclusive, que já havia alegado amizade íntima entre o fiscal e a testemunha. Segundo a empresa, a testemunha teria mentido quanto à data de admissão, de demissão, aos horários de intervalo, jornada semanal, jornada de fim de semana e também quanto aos horários. Para comprovar o alegado, transcreve trechos da petição inicial da reclamação trabalhista da testemunha e trechos do seu depoimento na audiência.

Ao analisar os argumentos da empresa, o regional concluiu pela procedência da rescisória, por reconhecer a falsidade da prova testemunhal. Desta forma determinou a desconstituição parcial do acórdão regional, julgando improcedente o pedido de horas extraordinárias e seus reflexos.

Contra esta decisão o fiscal, autor da reclamação originária, interpôs o recurso ordinário agora julgado pela SDI-2. Ele sustentou que as alegações de falsidade da prova testemunhal em sede de ação rescisória, e não em momento anterior, teriam afrontado os artigos 795, 796, 798 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ).

Na SDI-2, o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu ser "totalmente infundada a alegação (...) quanto à suposta extemporaneidade da arguição de prova falsa feita nos autos da presente ação rescisória". Para o ministro, o artigo 485, em seu inciso IV, faculta a rescisão da decisão com base em falsidade da prova, apurada nos autos da própria ação rescisória.

Ao observar que a prova produzida "teve a sua falsidade devidamente comprovada nos autos da ação rescisória", o ministro considerou correta a decisão regional quanto ao reconhecimento da falsidade da prova testemunhal produzida no processo originário. Ao longo de seu voto o relator enumerou as diversas diferenças entre os horários da jornada de trabalho informados pela testemunha que também era fiscal, em seu depoimento como testemunha e em sua ação trabalhista.

Caso emblemático

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que considerava este caso "emblemático e extremamente importante do ponto de vista da moralização na colheita da prova testemunhal na justiça brasileira e em particular na justiça do trabalho". Para o ministro é de extrema necessidade que se imprima maior seriedade aos testemunhos diante da falta de credibilidade destes.

Processo: RO-1382200-22.2005.5.02.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Justiça pode determinar que sem-terras fiquem longe de fazenda invadida

Não viola a liberdade de locomoção dos trabalhadores sem-terras a ordem judicial que determina seu distanciamento de fazenda invadida anteriormente. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a decisão que determina o distanciamento mínimo atende à razoabilidade para garantir posse tida como legítima, não há ilegalidade.

Para os ministros, a medida, de caráter excepcional, pode ser determinada em vista do poder geral de cautela do magistrado. Assim, ao lado da pretensão legítima e constitucional à reforma agrária, há também constitucional e legítimo direito à propriedade. O uso arbitrário da força, ainda que sob o argumento da liberdade fundamental de locomoção, não poderia ser respaldado.

Acampamento marginal

O proprietário de um imóvel obteve na Justiça liminar em ação de manutenção de posse, determinando que os sem-terras deixassem o local. A ordem foi cumprida. Porém, o autor requereu o reforço do mandado de manutenção de posse, argumentando que os sem-terras do Acampamento F. F. se instalaram na divisa do imóvel, às margens da rodovia, e voltaram a turbar sua posse no mesmo dia em que a decisão judicial foi cumprida, até mesmo com destruição parcial da cerca da propriedade.

O juiz da comarca de Bataiporã (MS) deferiu o pedido, determinando que os invasores se mantivessem a, no mínimo, 20 quilômetros da Fazenda Boa Esperança. O acampamento também poderia ser destruído, caso não levantado em 48 horas. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) reduziu a distância para dez quilômetros, que corresponderia à distância entre o imóvel e a sede do município.

Daí o habeas corpus impetrado no STJ, alegando violação do “sagrado direito constitucional” das famílias do acampamento “em ficar, estar e permanecer no local onde estão provisoriamente alojados até que o Poder Executivo cumpra sua obrigação de prover-lhes o acesso à terra”.

Razoabilidade e desobediência

Para os ministros da Terceira Turma, a decisão liminar não se mostrou desnecessária nem abusiva. Conforme registado pelo TJMS, verificou-se “intolerável continuidade de atos a turbar ou molestar a referida posse”, com claro conflito e tensão na área.

Conforme os ministros, a medida excepcional foi necessária, no caso concreto, para viabilizar o exercício da posse do proprietário, reconhecida como legítima por decisão judicial anterior.

Processo: HC 243253

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Anulação de testamento deve ser julgada pelo juízo do inventário e não pelo que processou sua abertura

Não há prevenção do juízo da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento para a ação anulatória da manifestação de última vontade. A economia processual e a relação de prejudicialidade entre a anulatória e o inventário, porém, determinam que sejam processados pelo mesmo juízo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A falecida residia em Minas Gerais, onde foi proposta ação de abertura, registro e cumprimento do testamento e de inventário. A primeira ação foi concluída, com sentença determinando seu cumprimento.

Inventário e testamento

Na ação de inventário, porém, outros herdeiros apontaram incompetência do juízo, em razão de já tramitar no Mato Grosso do Sul o inventário do cônjuge meeiro e da falecida, morto anteriormente. Por economia processual, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 1.043, parágrafo segundo), deveria haver partilha única dos bens do casal.

A exceção de incompetência foi acolhida, sendo remetido o inventário para o juízo sul-mato-grossense. Foi então proposta, também nesse juízo, ação anulatória de testamento, pelos herdeiros que contestaram a competência da Justiça mineira.

Os herdeiros que haviam iniciado o inventário em Minas Gerais alegaram incompetência do juízo do Mato Grosso do Sul para o processamento dessa ação. Para eles, o último domicílio da falecida era em Minas e a ação anulatória é de natureza pessoal, devendo ser aplicada a regra geral de competência que determina o processamento da ação no foro dos réus, também em Minas.

Prevenção e economia

Para a ministra Nancy Andrighi, a ação de cumprimento de testamento não causa prevenção em relação à ação anulatória. Aquela primeira ação teria cognição sumária de elementos formais externos do testamento, em que não se discute seu conteúdo concreto. Uma discute a validade do documento, outra sua eficácia. Assim, nem sempre a competência para ambas seria coincidente.

Por outro lado, a relatora considerou que, apesar de não haver conexão entre o inventário e a anulação do testamento, há relação de prejudicialidade evidente entre essas ações.

“Com efeito, os pedidos e as causas de pedir são distintos. No inventário, visa-se relacionar todos os bens da autora da herança e proceder à partilha entre os herdeiros, com atribuição de seus respectivos quinhões. Na anulatória, visa-se à anulação do testamento, com fundamento na existência de vício de vontade da testadora”, explicou a ministra.

Porém, ela ponderou: “Se anulado o testamento, a partilha dos bens entre os herdeiros da falecida ocorrerá de forma totalmente distinta. Pode-se dizer, em outras palavras, que a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória.”

Atração abrangente

A relatora entendeu que o julgamento do inventário da falecida junto com o de seu cônjuge meeiro é processualmente conveniente, assim como de quaisquer outras ações que digam respeito à sucessão. Para ela, a regra atrativa de competência do inventário (CPC, artigo 96) é abrangente, alcançando a questão da eficácia do testamento.

A ministra lembrou ainda que o processo de sucessão dos bens do casal já dura mais de 20 anos, e que a remessa dos autos ao juízo mineiro, que não é prevento, poderia gerar novos questionamentos sobre sua própria competência. Para ela, o juízo do inventário anterior, que já conhece os fatos relacionados à sucessão de ambos os cônjuges, tem melhores condições de decidir sobre a anulação do testamento da falecida.

Processo: REsp 1153194

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Empregada dispensada grávida deve ser reintegrada e não readmitida

A 2ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que reconheceu a unicidade do contrato de trabalho de uma empregada, dispensada grávida, que foi readmitida, quando deveria ter sido reintegrada. Assim, como a dispensa é nula, o contrato é um só. Como consequência, o empregador deverá pagar à trabalhadora o salário e demais parcelas do período.

O reclamado não concordou com a condenação, sustentando que, assim que tomou conhecimento da gravidez da empregada, 30 dias após a dispensa, providenciou imediatamente sua readmissão. E disse mais: que no período não houve prestação de serviços e que respeitou a garantia de emprego. Mas a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora no recurso, não lhe deu razão.

Conforme explicou a relatora, o empregador agiu dentro da lei, ao decidir recolocar a trabalhadora, tão logo tenha ficado sabendo do seu estado gravídico. No entanto, em decorrência da nulidade da dispensa, o caso era de reintegração no mesmo emprego e não de readmissão, mediante a celebração de um novo contrato. Trata-se de hipótese de prosseguimento do vínculo.

Com esses fundamentos, a magistrada manteve a sentença que condenou o réu a retificar a carteira de trabalho da reclamante, para constar um único contrato, com admissão em 05.12.08 e saída em 01.06.11, além de pagar o salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40% referente ao período de afastamento, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Processo: 0001459-78.2011.5.03.0087

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Preso não deve pagar por atraso na progressão do regime

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Ministério Público, contra decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais de Assis, Adugar Qurino do Nascimento Souza Júnior, que reconheceu o direito de um condenado que permaneceu preso indevidamente no regime mais gravoso (fechado) deveria ir para o regime aberto. Isso porque foi constatado pelo juízo de primeira instância que D.A.S.S. já deveria ir para o regime semiaberto em novembro de 2010, mas somente foi agraciado com o benefício em novembro de 2011.

Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora Angélica de Almeida observa que D.A.S.S. permaneceu em regime carcerário fechado por mais tempo do que o exigido por lei e já resgatara tempo de pena suficiente até para a progressão para o regime aberto. Mesmo assim, prossegue, "não fora providenciada a transferência para o regime semiaberto, como determinado por sentença do juízo da execução pena”.

Para a desembargadora, “não se coloca em dúvida que o sistema progressivo é adotado para o cumprimento da pena privativa de liberdade: regime fechado, semiaberto e aberto, no ordenamento brasileiro”. No entanto, continua a magistrada, “o período que o condenado permaneceu indevidamente no regime mais gravoso, deve ser computado e considerado na escolha do regime subsequente para o cumprimento da pena definitiva.” “Mantém-se, assim, intocada a progressão para o regime aberto. Não representou, no caso presente, progressão por saltos”, finalizou.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Limpeza de banheiros em universidades não gerou adicional de insalubridade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão desta quinta-feira (6/12), deu provimento a recurso da Universidade do Vale do R. dos S., condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregada que cuidava da limpeza dos banheiros do campus universitário.

Os ministros, de forma unânime, acompanharam o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), que adotou entendimento da OJ n° 4, II, da SDI-1 para concluir que a higienização da universidade não pode ser considerada atividade insalubre, mesmo constatada por laudo pericial, pois não está classificada como lixo urbano pela Portaria n° 3214/78 do Ministério do Trabalho.

A Segunda Turma do TST, ao analisar o recurso de revista da U., manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, com base em laudo pericial, concluiu que a trabalhadora fazia jus ao adicional de insalubridade, pois cuidava da limpeza de banheiros que eram utilizados por um número indeterminado de pessoas. Para os ministros, a OJ n° 4 da SDI-1 não poderia ser aplicada ao caso, pois não se trata de mero lixo residencial ou de escritório, mas de situação equivalente à coleta de lixo urbano.

A U. recorreu à SDI-1 e sustentou que a atividade desenvolvida pela trabalhadora não pode ser equiparada à de coleta de lixo urbano, pois limita-se à limpeza no âmbito do campus universitário. Para viabilizar o conhecimento do recurso, a universidade apresentou várias decisões com tese oposta à da Segunda Turma.

O ministro Ives Gandra conheceu do recurso por divergência jurisprudencial e no mérito deu razão à U., pois entendeu que a decisão do Regional, mantida pela Segunda Turma do TST, foi contrária à OJ n° 4, II, da SDI-1.

O relator citou vários precedentes do TST para explicar que a atividade de limpeza de sanitários em universidades não configura coleta de lixo urbano, nos moldes requeridos pelo Anexo 14, NR 15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho. "O que desautoriza a condenação ao pagamento do adicional e insalubridade em grau máximo", concluiu.

A decisão foi unânime para excluir da condenação o adicional de insalubridade.

Processo: RR - 172900-20.2006.5.04.0332 - Fase Atual: E

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Acumulação de aposentaria por invalidez com auxílio suplementar tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se pode ser acumulado o recebimento da aposentadoria por invalidez com o benefício de auxílio suplementar, previsto no artigo 9º da Lei 6.367, de 1976. O tema será analisado em Recurso Extraordinário (RE 687813) que teve repercussão geral reconhecida por meio de votação no Plenário Virtual da Corte.

No processo, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contesta decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que garantiu a um segurado o recebimento da aposentadoria por invalidez, disposta na Lei 8.213/91 (que trata sobre Planos de Benefícios da Previdência Social), com o auxílio suplementar.

O aposentado defendeu o caráter vitalício e irrevogável do auxílio porque este lhe estaria sendo concedido desde 1982, antes da edição de norma que vedou a acumulação. Somente em 2005 o segurado obteve sua aposentadoria por invalidez.

A sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente. Entretanto, o segurado conseguiu acumular o recebimento dos benefícios por decisão da Primeira Turma Recursal. O colegiado entendeu que o segurado passou a receber o auxílio suplementar antes do advento da norma que impediu a acumulação desse benefício com a aposentadoria, a Medida Provisória (MP) 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97.

“Restou claro que o segurado, antes do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, já gozava do auxílio suplementar, de modo que tem ele direito a receber esse benefício cumulado com a aposentadoria, já que naquela época inexistia tal vedação”, afirma a decisão da Turma Recursal.

O INSS, por outro lado, argumenta que o marco para a acumulação dos benefícios é a data da concessão da aposentadoria. Como o segurado passou a receber sua aposentadoria por invalidez em 2005, quando já estava em vigor a proibição de acumulação de benefícios criada em 1997, ele não poderia continuar a receber o auxílio suplementar.

Legislação

Em 1991, a Lei 8.213 estabeleceu um novo regime de benefícios previdenciários que, segundo a decisão da Primeira Turma Recursal, resultou na extinção do auxílio suplementar, que teria sido incorporado pelo auxílio-acidente. Em 1997, a Lei 9.528 alterou o artigo 86 da Lei 8.213, passando a impedir a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.

“Há que se definir, pois, se o auxílio suplementar concedido antes da Lei 8.213/91 torna-se parcela vitalícia, incorporável ao provento que venha o trabalhador a perceber ou, por outro lado, se o referido benefício, regrado, pode ou não ser acumulável com a aposentadoria por invalidez”, explicou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, “sem dúvida há repercussão geral sobre a aplicação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal no caso, cujo debate transcende a seara subjetiva”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Pensão é negada se a condição de segurado não for mantida até o falecimento

“Para fins de concessão de pensão por morte, é indispensável a manutenção da qualidade de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência da Lei 9.528/97”. Essa foi a conclusão do voto que o juiz federal Rogério Moreira Alves apresentou na sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal (TNU), realizada em 14 de novembro, em Brasília. O voto, aprovado por maioria da TNU, pôs fim a uma longa discussão sobre o tema, iniciada em setembro de 2010, a partir de um recurso interposto pela viúva de um trabalhador.

No pedido inicial, a autora da ação havia requerido a concessão de pensão pela morte do cônjuge. O pedido foi negado pelo juiz do Juizado Especial Federal do Paraná, sob o fundamento de que o trabalhador, quando faleceu, não mantinha mais a condição de segurado do INSS: segundo os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o último vínculo empregatício encerrou-se em 1989 – ou seja, quatro anos antes de sua morte, ocorrida em janeiro de 1993. A sentença foi mantida em acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná.
Inconformada, a autora do pedido recorreu à TNU.

A matéria entrou na pauta da TNU pela primeira vez em setembro de 2010, quando a então relatora, juíza federal Rosana Noya Alves Kaufmann, votou pelo não conhecimento do recurso. Antes que o assunto fosse debatido, a juíza federal Simone Lemos pediu vista do processo – e, em outubro de 2011, apresentou voto divergente, em que não só admitiu o recurso como lhe deu provimento. Novo pedido de vista foi formulado, desta feita pelo juiz federal Paulo Arena, que apresentou voto aderindo ao posicionamento da juíza Simone Lemos quanto ao conhecimento do recurso – no que foi acompanhado pela maioria da TNU. Tendo juíza Rosana Noya, na ocasião, já se afastado da TNU, a questão prosseguiu com a discussão do mérito, sob relatoria do juiz federal Herculano Nacif, que se manifestou pelo provimento ao recurso. Novamente, houve pedido de vista antecipada, por parte do juiz federal Rogério Moreira Alves.

O magistrado apresentou seu voto na sessão de 14 de novembro de 2012. Inicia com a informação de que os paradigmas apresentados pela autora do recurso como precedentes são antigos e não representam a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que o STJ “modificou sua orientação e tem mais recentemente decidido que a manutenção da qualidade de segurado é indispensável para a concessão de pensão por morte tanto para os óbitos posteriores quanto para os anteriores à vigência da Lei 9.528/97”. O primeiro precedente citado refere-se a um agravo de instrumento sobre um caso em que o trabalhador deixara de contribuir para o INSS em 1990 e veio a falecer em 1993. Neste caso, prevaleceu por unanimidade na 6ª Turma do STJ o posicionamento que, não obstante o falecimento tenha ocorrido antes da alteração da lei promovida pela Medida Provisória 1596-97, a exigência de qualidade de segurado, estabelecida na norma previdenciária, deve ser aplicada tanto na redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91, como após a alteração desta, pela Lei 9.528/97. Outras Turmas do STJ viriam a confirmar tal entendimento, conforme relata em seu voto o juiz Rogério Alves.

Após citar vários julgamentos do STJ com este teor, o juiz Rogério Alves transcreve outros julgados da própria TNU no mesmo sentido, dentre os quais o mais recente, da relatoria do juiz federal Alcides Saldanha, publicado em 13 de julho de 2012, que estabelece: “A jurisprudência dominante do STJ e desta TNU é firme em reconhecer o direito à pensão por morte aos dependentes do falecido que tenha perdido a qualidade de segurado apenas após o preenchimento dos requisitos legais à obtenção de aposentadoria. Esta é a interpretação consolidada do artigo 102 da Lei 8.213/1991, tanto na redação original como na redação alterada pela Lei 9.528/97”.

Rogério Alves acrescenta: “A redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91 não dispensava a manutenção da qualidade de segurado para efeito de deferimento de pensão por morte”.

Com esses fundamentos, ele conclui que “deve ser uniformizado o entendimento de que, para fins de concessão por morte, é indispensável a manutenção de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência da Lei 9.528/97”. A TNU aprovou o voto por maioria, vencido o juiz Herculano Nacif, que lhe dava provimento.

A orientação aplica-se especificamente aos casos em que o óbito ocorreu na vigência da Lei 8.213/91. Quanto aos efeitos da perda da qualidade de segurado sobre a concessão de pensão por morte em caso de óbito ocorrido na vigência da CLPS/84, será resolvida em outro pedido de uniformização, interposto no Processo n. 5001539-97.2011.4.04.7010. O julgamento deste processo, iniciado na sessão de 6 de dezembro de 2012, foi suspenso com pedido de vista do juiz Rogerio Moreira Alves.

Processo 2008.70.51.000376-0

Fonte: Conselho da Justiça Federal.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Vigilante consegue indenização após 10 anos sem férias

Vigilante que prestava serviço no Banco do B. S/A conseguiu indenização por danos morais por ter passado dez anos sem gozar férias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador e reestabeleceu a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) que condenou a C. de Vigilância Ltda e o banco, de forma subsidiária, a indenizarem o vigilante.

O trabalhador ingressou na C. em 2001 e prestou serviço apenas no Banco do B.. Durante dez anos, ele recebeu a remuneração referente às férias, mas continuou realizando suas atividades sem interrupção. No processo, a Vara do Trabalho determinou o pagamento da diferença do valor das férias, que deveriam ter sido remuneradas em dobro, referentes aos últimos cinco anos – período que ainda poderia ter sido pleiteado na Justiça, por causa da prescrição quinquenal.

A Vara condenou ainda as duas empresas a pagar indenização de R$10mil por danos morais. De acordo com o juiz, a ausência das férias abalou a honra subjetiva do vigilante, "privado de usufruir de seus direitos e garantias fundamentais em virtude de conduta abusiva da empresa". Para ele, o direito à saúde, "que atinge a própria dignidade humana, também é afetado, já que o trabalhador não pode restabelecer suas forças para mais um ano de trabalho".

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar o processo, entendeu que "o fato de a empregadora ter descumprido preceito da legislação trabalhista" não faz concluir, por si só, que o trabalhador tenha sofrido "abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendido em sua honra ou dignidade". E retirou a condenação por danos morais.

O vigilante recorreu desse julgamento ao TST. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na Sétima Turma, reestabeleceu a indenização por danos morais. Para ela, a atitude da empregadora de não conceder férias por mais de dez anos constitui "ato ilícito", ao colocar em risco a saúde do trabalhador, "configurando-se, ainda, quebra de boa fé contratual".

Processo: RR - 1900-28.2010.5.03.0044

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Empresa condenada por comercializar produtos com a mesma marca de concorrente

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a empresa B. Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. ao pagamento de danos morais e materiais e a proibição de comercializar os produtos M., de propriedade da empresa B. Beneficiamento Metal Mecânico Ltda, ambas do setor moveleiro na Serra Gaúcha.

Caso

A empresa B. Beneficiamento Metal Mecânico Ltda., autora da ação, afirmou que é proprietária e titular absoluta da marca M., registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em 2006, para distinguir parafusos de metal que são utilizados na indústria moveleira.

Afirmou que tomou conhecimento que a empresa ré, B. Indústria e Comércio de Ferragens Ltda., estava comercializando seus produtos através de material publicitário e documentos utilizando o nome M.. No entanto, a empresa B. disse ser a detentora da marca.

Sentença

Na Justiça, o processo tramitou na 3ª Vara da Comarca de Farroupilha. A Juíza de Direito Cláudia Bampi considerou o pedido parcialmente procedente, condenando a empresa B. a se abster de utilizar a marca M., sob pena de multa de R$ 50 mil, além de indenizar materialmente a autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, afastando os danos morais.

Apelação

A empresa ré apelou alegando que faz uso contínuo e ininterrupto da marca M. há mais de 15 anos e que a marca M. nada mais é do que a união de duas palavras vulgares mini (pequeno) + fix (fixadores) = M..

Afirmou que as empresas do setor moveleiro nacional e internacional identificam os produtos com a marca M., tornando-a marca de uso comum, usual.

Julgado na 6ª Câmara Cível, o recurso teve como relator o Desembargador Ney Wiedemann Neto, que concedeu também indenização por danos morais, a qual fixou em R$ 30 mil.

Na decisão, o magistrado afirma que é fato incontroverso que a ré utiliza a marca M. no mesmo segmento comercial, praticando concorrência desleal, causando a possibilidade de erro, dúvida ou confusão dos consumidores.

O relator também destacou que a expressão M. não é comum, genérica ou popular para denominar fixadores de móveis. Se assim fosse, não teria o INPI registrado como marca, em atenção ao disposto no art.124, inciso VI, da LPI.

Com relação à utilização da marca em outros países, a autora informou que a empresa alemã Hafele teve negado no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual o registro da marca M., utilizada naquele país, justamente em respeito à anterioridade do registro da B. Beneficiamento Metal Mecânico Ltda. No Brasil, a empresa ré e outras empresas também tentaram o registro junto ao INPI e não conseguiram.

Dessa forma, o magistrado manteve a condenação da ré, conforme a sentença, acrescentando o pagamento por danos morais à empresa autora.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator.

Processo: ADIN nº 70050768894

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
   

Adolescentes terão nome de dois pais em adoção por casal homoafetivo

Dois adolescentes, de 12 e 13 anos, terão registrados os nomes de dois pais em suas certidões de nascimento. O casal homoafetivo, conhecido como “Pai 1” e “Pai 2”, obteve a adoção das crianças em comarca do litoral norte de Santa Catarina. Elas estavam abrigadas e, em razão da idade, tinham poucas chances de serem adotadas pelas demais famílias inscritas no Cadastro Nacional de Adoção.

O casal e as crianças passaram pelo estágio de convivência e tiveram acompanhamento da juíza que conduziu o processo e da assistente social da comarca. Isso foi feito por meio de contato pessoal e prolongado tanto com os adotantes como com os adotados. Um dos adolescentes é órfão de pai e mãe, sem parentes para acolhê-lo.

Na decisão, a juíza elogiou o empenho e a dedicação dos novos pais, que seguiram as recomendações e orientações recebidas do setor social da comarca durante a fase de adaptação e convivência. Os problemas foram superados com maturidade pelos pais, que, segundo a magistrada, dividem atribuições nos cuidados com os adolescentes, especialmente no acompanhamento escolar.

O casal reside em cidade do interior do Rio Grande do Sul. Em janeiro, os irmãos dos adotados – também abrigados – serão levados para passar férias no Sul, em um esforço para manter os vínculos biológicos que ainda restam.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TST discute idade para preferência no pagamento de precatórios

Terão preferência no recebimento de precatórios os credores que tiverem 60 anos de idade ou mais na data da expedição do título judicial ou após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 anos de idade ou mais quando do requerimento de preferência decorrente da idade.

Esse é o entendimento da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça, adotado na sessão de hoje (05/12) pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho para negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Sul, que pretendia reformar decisão que deu preferência a cinco credores que completaram 60 anos após a expedição dos respectivos precatórios.

Nos autos, cinco credores pleiteavam obter o benefício da preferência na ordem de pagamento, haja vista todos possuírem idade superior a 60 anos. O Estado do Rio Grande do Sul impugnou o pedido, pois afirmou que eles não haviam completado a idade quando da expedição do precatório. Mas o presidente do TRT da 4ª Região aplicou a resolução n° 115 do CNJ e deferiu o benefício do pagamento preferencial em razão da idade dos exequentes.

O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao TRT e afirmou a inconstitucionalidade da resolução, já que a regra constitucional garante o direito apenas àqueles credores que tenham 60 anos ou mais na data da expedição do precatório e, durante o regime especial, àqueles que tiverem completado 60 anos até a promulgação da EC 62/09.

O Regional manteve a decisão de primeiro grau e explicou que a resolução do CNJ regulamentou aspectos procedimentais trazidos pela EC 62/09, inclusive a respeito do direito de preferência dos idosos para pagamento do crédito. No caso, os requerentes demonstraram a regular habilitação e apresentaram documentos que comprovaram a idade superior a 60 anos na data do requerimento do benefício. Assim, nos termos da norma, fazem jus à preferência para o pagamento dos respectivos créditos.

Ao julgar o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, o relator no Órgão Especial, ministro Vieira de Mello Filho, confirmou a decisão do TRT-4, visto que "atendeu em todos os seus termos a Resolução n° 115 do CNJ".

O ministro explicou que a norma foi editada com o fim de regulamentar aspectos procedimentais, bem como dar maior controle dos precatórios expedidos e, assim, "tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança de créditos judiciais em desfavor do Poder Público".

"A orientação do Conselho Nacional de Justiça é lastreada na observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, assim como na imperiosa necessidade de controle dos precatórios expedidos e da avaliação da efetividade dos instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público", destacou o magistrado.

Processo: RO - 2046-09.2012.5.04.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
   

Preso não deve pagar por atraso na progressão do regime

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Ministério Público, contra decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais de Assis, Adugar Qurino do Nascimento Souza Júnior, que reconheceu o direito de um condenado que permaneceu preso indevidamente no regime mais gravoso (fechado) deveria ir para o regime aberto. Isso porque foi constatado pelo juízo de primeira instância que D.A.S.S. já deveria ir para o regime semiaberto em novembro de 2010, mas somente foi agraciado com o benefício em novembro de 2011.

Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora Angélica de Almeida observa que D.A.S.S. permaneceu em regime carcerário fechado por mais tempo do que o exigido por lei e já resgatara tempo de pena suficiente até para a progressão para o regime aberto. Mesmo assim, prossegue, "não fora providenciada a transferência para o regime semiaberto, como determinado por sentença do juízo da execução pena”.

Para a desembargadora, “não se coloca em dúvida que o sistema progressivo é adotado para o cumprimento da pena privativa de liberdade: regime fechado, semiaberto e aberto, no ordenamento brasileiro”. No entanto, continua a magistrada, “o período que o condenado permaneceu indevidamente no regime mais gravoso, deve ser computado e considerado na escolha do regime subsequente para o cumprimento da pena definitiva.” “Mantém-se, assim, intocada a progressão para o regime aberto. Não representou, no caso presente, progressão por saltos”, finalizou.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Empresa de lixo pagará indenização a gari que teve a mão esmagada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que condenou a Leão & Leão, empresa coletora de lixo, à obrigação de indenizar em R$ 24 mil um gari que teve a mão esmagada na prensa do caminhão de coleta de lixo em que trabalhava. O valor fixado na condenação corresponde a 100 salários mínimos vigentes a época da propositura da ação (R$ 240).

O Regional, mantendo a sentença condenatória concluiu que o trabalho desenvolvido pelo gari era de risco – caracterizada a responsabilidade objetiva - e que a empresa agiu com culpa - responsabilidade subjetiva -, pois não instalou equipamentos de segurança que impedisse o acionamento da prensa. Assim a empresa teria obrigação de repara o dano sofrido pelo empregado que ao ter sua mão prensada pela máquina sofreu danos irreversíveis.

Em recurso ao TST a empresa sustenta não haver cometido nenhum ato ilícito. Entende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado que negligentemente não observou as normas de segurança. Alega ainda que tomou todas as medidas possíveis para impedir a ocorrência do acidente de trabalho, treinando seus empregados e exigindo destes o cumprimento das normas de segurança no trabalho.
Na Turma o acórdão teve a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta que destacou ter a decisão regional observado que segundo informações prestadas por testemunhas, a prensa do caminhão era acionada por cerca de 100 vezes durante o período de trabalho e que em algumas ocasiões, quando o caminhão se encontrava muito cheio de lixo era necessário "escorá-lo" devido ao volume e ao mesmo tempo acionar a prensa, expondo o trabalhador ao risco.

Diante dos fatos narrados, destaca o relator que o Regional concluiu que a atividade do gari era perigosa, e que a empresa agiu com culpa ao não instalar equipamentos de segurança na prensa de coleta do caminhão. Com isto, para o ministro, ficou caracterizada a presença do nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pelo empregado, o dano e a culpa, elementos necessários para a responsabilização subjetiva da empresa.

O ministro lembrou ainda que o regional concluiu pela culpa da empresa no acidente e esta por sua vez alegou que o acidente ocorrera por culpa do empregado, portanto alegações em sentido contrário, que possuem "nítido caráter fático", sendo insuscetíveis de reexame pela vedação imposta pela Súmula 126.

(Dirceu Arcoverde / RA)

FONTE : TST.

Turma condena empresa que instituiu regime 12x36 em acordo individual

A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso somente terá validade quando autorizada por acordo coletivo de trabalho. No caso de não haver norma coletiva prevendo o regime especial, o tempo excedente da oitava hora diária deverá ser computado como extra. Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregado da P. que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante acordo individual.

Na inicial, o empregado pleiteava receber horas extras e reflexos, pois afirmou que durante o contrato de trabalho sua jornada foi alterada unilateralmente para o regime de escala de revezamento 12x36. Com receio de perder o emprego, ele aceitou a modificação, mas procurou o sindicato da categoria, que informou não haver nenhum acordo coletivo a autorizar a referida jornada.

A P. se defendeu e alegou que a jornada especial foi instituída por regular convenção individual de trabalho, que atende ao requisito do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. A sentença não acolheu as alegações da empresa e deferiu o pedido do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar o recurso ordinário da empresa, reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, o acordo individual que instituiu o regime 12x36 é valido e atendeu às exigências legais, tratando-se, assim, de "forma lícita e regular de compensação de horas".
Inconformado, o empregado recorreu ao TST e afirmou que, diferentemente do que ocorreu, a jornada especial de 12x36 deve ser instituída por convenção coletiva de trabalho.

O relator, ministro Alberto Bresciani, deu razão ao empregado e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o artigo 7º, XIII, da CF autoriza a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que não foi o caso. Portanto, não observado esse requisito constitucional "são devidas como extras todas as horas que excederem à oitava diária".

A decisão foi unânime para estabelecer a sentença que condenou a P.ao pagamento das horas extras além da oitava diária e da 44ª semanal.

Processo: RR - 109300-05.2007.5.02.0313

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Serviços de call center são essenciais à empresa de telefonia e não podem ser terceirizados

A reclamante buscou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi admitida pela C. em abril de 2007, para prestar serviços de operadora de telemarketing. Contudo, a partir de abril de 2008, até a dispensa, em maio de 2011, trabalhou diretamente para a T.. Na sua visão, ocorreu terceirização ilícita, porque realizada em atividade fim da empresa de telefonia. Por isso, pediu a nulidade do contrato de trabalho firmado com a C. e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Telemar. Como consequência, pretendeu receber os benefícios e parcelas previstas das normas coletivas celebradas entre o sindicato da categoria e a verdadeira empregadora. E o juiz do trabalho Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu os pedidos da empregada.

As empresas defenderam-se, insistindo na legalidade da terceirização da atividade de call center, conforme autorizado pela Lei Geral de Telecomunicações - Lei 9.472/97. Segundo sustentaram as reclamadas, os serviços de telemarketing são acessórios porque a atividade fim da Telemar é a prestação de serviços de telefonia fixa, o que envolve transmissão, emissão ou recepção de informações. Contudo, o juiz sentenciante lembrou que prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Ou seja, os efeitos das relações de trabalho decorrem da forma como a atividade é realizada, independente do nome dado pelas partes.

O magistrado ressaltou que a lei brasileira diferencia a terceirização lícita da ilícita. Nos termos da Súmula 331, do TST, que encerrou a discussão sobre a matéria, a contratação de trabalhadores por empresa interposta poderá ocorrer legalmente no caso de trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e na hipótese de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador. Valendo-se da doutrina, o juiz sentenciante esclareceu que as atividades-fim são nucleares e definem a essência da dinâmica empresarial, contribuindo, inclusive, para o posicionamento e classificação do estabelecimento no contexto econômico.

No entender do julgador, os serviços prestados pela reclamante em benefício da Telemar inseriam-se na própria finalidade da empresa, do ramo de telefonia pública. Para operar o sistema, a reclamada tem a obrigação de colocar à disposição dos usuários os serviços de call center. "Em última instância, a Telemar presta um serviço público à coletividade, ou seja, os clientes são a sua razão de ser e o seu atendimento integra a sua atividade-fim, não havendo como separar os dois lados da mesma moeda. A transmissão, emissão e recepção de dados telefônicos são feitos para os clientes", frisou o juiz sentenciante, concluindo que o atendimento dos clientes, seja para tirar dúvidas, seja para vender serviços, integra a atividade fim da concessionária.

O magistrado destacou que o próprio preposto confirmou que, a partir de abril de 2008, a autora passou a prestar serviços apenas para a T.. Desse modo, a terceirização promovida pela empresa de telefonia é ilícita. Ficou claro para o juiz sentenciante que a contratação da trabalhadora, por meio de empresa interposta, caracterizou mero artifício utilizado pela concessionária para reduzir custos com a mão-de-obra necessária ao implemento de sua atividade-fim, o que leva à nulidade do contrato de trabalho, na forma prevista no artigo 9º da CLT.

O julgador explicou que a Lei nº 9.472/97, ao dispor que as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, não permitiu a terceirização de atividade fim, em fraude à legislação do trabalho. "Como visto, os dispositivos da Lei 9.472/97 somente regulam normas entre concessionárias e agências reguladoras, dispondo sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sem qualquer interferência no âmbito juslaboral", ponderou. Pensar diferente disso seria violar a Constituição da República, que coloca o trabalho com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Com esse entendimento, o juiz sentenciante declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a Contax e, consequentemente, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Telemar, que foi condenada a anotar a carteira de trabalho da empregada, com data de 01.04.2008. As duas empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas e direitos devidos à reclamante, em razão da aplicação dos acordos coletivos celebrados entre a T. e o SINTEEL/MG. As empresas e a reclamante apresentarem recurso ordinário, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão quanto à ilegalidade da terceirização e reconhecimento do vínculo.

Processo: 0001761-47.2011.5.03.0107 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Só perícia poderá verificar se assinatura em doação de imóvel é verdadeira

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma cartorária, e seu respectivo ofício, contra sentença que anulou a doação do único imóvel de uma mulher, então moribunda, para verificar se sua assinatura é, ou não, verdadeira. Um homem que se diz herdeiro entrou com pedido de anulação do ato, sob o argumento de que a doadora não tinha o domínio completo de sua vontade na ocasião.

A ação ainda foi proposta contra o hospital onde a doadora se internara. A defesa da cartorária e do hospital sustentou que a mulher podia dispor de todo o seu patrimônio, e ninguém poderia reclamá-lo. Disseram que ela compareceu livremente ao cartório para fazer a doação. Os desembargadores entenderam que, apesar da fé pública de que goza a oficiala-maior do cartório que fez o registro da doação, “algumas incoerências foram verificadas ao se promover o embate das provas coligidas nos autos”, como anotou o desembargador Saul Steil, relator do recurso.

O magistrado disse que o relato do estado de saúde da paciente no dia em que foi ao cartório é comovente e triste, razão por que a alta neste estado agravaria perigosamente os riscos, com dever de repará-los. Mesmo assim, não há termo de responsabilização pela saída da mulher do hospital.

Desse modo, a câmara se convenceu de que há fortes indícios de que a mulher não foi ao cartório formalizar a doação. Sem negar a boa-fé da cartorária, o colegiado vislumbrou choque entre ela e a doadora, pois a oficiala reconheceu, em tese, erro material acerca do comparecimento da mulher ao ofício.

Porém, na defesa, a cartorária é taxativa em afirmar que houve comparecimento por livre e espontânea vontade ao local. O relator observou que, de fato, como alega a tabeliã, o juiz não tem conhecimento técnico para avaliar a vontade da doente.

“Carece do mesmo conhecimento a tabeliã, razão pela qual, caso houvesse declaração [sobre as condições de a doadora manifestar sua vontade] na escritura pública de doação, [...] deveria advir de pessoa competente para tanto, no caso, um médico.”

A câmara determinou perícia grafotécnica na assinatura. Se o perito concluir que é verdadeira, deverá atestar se a falecida possuía discernimento do que assinou e ouvir os médicos e outros profissionais, além de pessoas próximas, para, então, se verificar se a doação é nula ou não. O fato ocorreu no final da década de 90, na Capital. A votação foi unânime.

Processo: AC 2012069753-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a A. Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial.

A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.

A A. apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.

A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão.

Abuso

Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.

Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.

Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.

O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639).

Processo: AREsp 90117

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Consumidor impedido de frequentar boate por questionar conta será indenizado

A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve condenação a uma boate, impondo o pagamento de indenização a um consumidor que teve o acesso ao estabelecimento negado, após questionar a conta apresentada. A decisão foi unânime.

O autor conta que foi impedido de adentrar a boate ré, por mais de uma vez, a partir do dia em que questionou o consumo que lhe fora cobrado, da última vez que frequentou o local. Alega que além da revolta e tristeza, ainda passou pelo constrangimento da recusa do acesso, após aguardar longo tempo na fila de entrada, fato que gerou sentimento de humilhação e sofrimento, pois entendeu questionada sua condição de cidadão de bem, já que nada devia à ré.

A boate afirma que a recusa ao ingresso do autor se deu em razão dos transtornos por ele causados, por meio de questionamentos dos valores da comanda e do não pagamento dos valores devidos.
Para a julgadora originária, a conduta da ré em restringir a entrada do autor é medida arbitrária, desarrazoada e abusiva, evidenciando verdadeiro tratamento discriminatório. Ela explica que no caso em tela, a indenização se legitima, pois o autor se sentiu desprestigiado e discriminado nas duas vezes que tentou ingressar no estabelecimento, como um consumidor comum, dada a falta de justificativa plausível e aceitável.

A Turma manteve a condenação imposta, em decorrência de violação ao direito de acesso aos bens e serviços publicamente oferecidos. Nesse quadro, o Colegiado ressalta que é vedado ao fornecedor negar-se a prestar o serviço oferecido ao público em geral, mediante pronto pagamento (art. 39, IX, do CDC), portanto, a recusa ao atendimento é, em princípio, ilícita.

Diante desse entendimento, a boate foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de reparação por danos extrapatrimoniais, quantia a ser acrescida de juros e correção monetária.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Arrematação de bem imóvel em processo falimentar não implica sucessão trabalhista

Em acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Sônia Maria de Barros entendeu que “A arrematação de bem imóvel em processo falimentar não implica (...) sucessão trabalhista nos moldes dos arts. 10º e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), conforme se extrai do disposto no art. 141, II da Lei nº 11.101/2005”.

De acordo com o artigo 10º da CLT, “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” Ainda no mesmo dispositivo legal, o artigo 448 estabelece que “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

Entretanto, a Lei 22.101/2005, em seu artigo 141, inciso II, determina que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

Como provado nos autos, o Hospital Alemão Oswaldo Cruz não arrematou a Saúde ABC, e sim o terreno e o prédio em que funcionava o Hospital Evaldo Foz, administrado pela Saúde ABC, que, por sua vez, era locatária da Interclínicas (massa falida). Dessa forma, a relatora concluiu que “não há como reconhecer a sucessão trabalhista decorrente da alienação judicial, não se podendo responsabilizar o hospital pelos créditos concedidos à reclamante”.

Até porque não há nos autos indícios de que a Saúde ABC deixou de existir, além do fato de o hospital ter arrematado judicialmente o imóvel de propriedade da Interclínicas Planos de Saúde Ltda. (massa falida) em aquisição originária, sem fundo de comércio, livre e desimpedido de bens da Saúde ABC e pessoas, que era locatária do imóvel, objeto, inclusive, de ação de despejo.

Nesse sentido, o recurso da empregada foi negado, ficando mantido o teor da sentença, que não reconhecia a sucessão trabalhista do Hospital Alemão Oswaldo Cruz em relação à empresa Saúde ABC.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00007553520115020009 – RO)


Fonte : TRT2 - Ambito Juridico.

Eliminação em concurso por atraso de voo não gera direito a indenização

A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da 19ª Vara Cível de Brasília, que negou indenização a um candidato eliminado de concurso público em virtude de atraso causado por transporte aéreo. A decisão foi unânime.

O autor alega que após longa e árdua dedicação aos estudos, logrou aprovação no concurso para o cargo de Especialista em Regulação da Agência Nacional de Petróleo, cujo curso de formação foi realizado no Rio de Janeiro. Em um dos deslocamentos Brasília-Rio de Janeiro, a T. Linhas Aéreas cancelou o voo programado, sem apresentar qualquer aviso ou disponibilizar alternativa para que chegasse tempestivamente a seu destino. Diante da ausência à aula e tendo ultrapassado o limite de faltas, foi eliminado do concurso. Sustenta que a reprovação em curso de formação profissional causou-lhe dano moral, evidenciada a falha na prestação do serviço, pleiteando, ainda, reparação do dano material, nas modalidades dano emergente e lucros cessantes.

A empresa aérea rebate as alegações de que o voo teria sido cancelado sem prévio aviso, tendo em vista a presença de painel informativo em todos os locais do aeroporto, revelando a estimativa e confirmação do embarque, bem ainda das notícias veiculadas pelo sistema de alto-falantes do terminal aeroportuário, sendo certo que o demandante tomou ciência do atraso do voo, de acordo com as normas que regem a matéria. Argumenta que o autor já se encontrava no limite das faltas passíveis de ensejar sua eliminação do concurso, asseverando culpa concorrente do autor, se o caso.

Ao analisar o feito, tanto o juiz originário quanto os desembargadores, concluíram que, nesse cenário, apesar do voo em questão não ter cumprido o horário previsto, impossibilitando o autor de chegar a tempo para as aulas do curso de formação, a falta computada neste último dia não foi a causa determinante para a eliminação do certame. Para os julgadores, o autor foi imprevidente e não agiu com a cautela devida, pois mesmo ciente de que possuía um saldo de faltas próximo ao limiar, agendou a viagem para o horário de almoço, voluntariamente aceitando perder as aulas do período da manhã e ainda arriscando perder as aulas da tarde, haja vista a notória dificuldade de manutenção de horários do serviço aéreo brasileiro, constantemente noticiada nos meios de comunicação.

Assim, por entender que o atraso não foi a causa única e determinante para a eliminação do autor do certame, tendo em vista que este já se encontrava no limite de faltas, o Colegiado negou provimento ao apelo, mantendo a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.800,00.

Processo: 20080110929992APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Arrematação de bem imóvel em processo falimentar não implica sucessão trabalhista

Em acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Sônia Maria de Barros entendeu que “A arrematação de bem imóvel em processo falimentar não implica (...) sucessão trabalhista nos moldes dos arts. 10º e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), conforme se extrai do disposto no art. 141, II da Lei nº 11.101/2005”.

De acordo com o artigo 10º da CLT, “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” Ainda no mesmo dispositivo legal, o artigo 448 estabelece que “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

Entretanto, a Lei 22.101/2005, em seu artigo 141, inciso II, determina que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

Como provado nos autos, o Hospital A. O. C. não arrematou a Saúde A., e sim o terreno e o prédio em que funcionava o Hospital E. F., administrado pela Saúde A., que, por sua vez, era locatária da Interclínicas (massa falida). Dessa forma, a relatora concluiu que “não há como reconhecer a sucessão trabalhista decorrente da alienação judicial, não se podendo responsabilizar o hospital pelos créditos concedidos à reclamante”.

Até porque não há nos autos indícios de que a Saúde A. deixou de existir, além do fato de o hospital ter arrematado judicialmente o imóvel de propriedade da Interclínicas Planos de Saúde Ltda. (massa falida) em aquisição originária, sem fundo de comércio, livre e desimpedido de bens da Saúde A. e pessoas, que era locatária do imóvel, objeto, inclusive, de ação de despejo.

Nesse sentido, o recurso da empregada foi negado, ficando mantido o teor da sentença, que não reconhecia a sucessão trabalhista do Hospital A. O. C. em relação à empresa Saúde A.

Processo: 00007553520115020009 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
   

Presume-se discriminatória dispensa de empregado doente

Recentemente, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho decidiram pacificar diversas matérias e promoveram alterações na jurisprudência. Uma delas foi a edição da Súmula 443, que consolidou o entendimento de que a dispensa de trabalhador portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação, é presumida discriminatória. A esses trabalhadores, o TST garantiu o direito à reintegração.

Nessa mesma linha já vinha julgando o TRT de Minas. Um exemplo disso foi o caso analisado pelo juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. O mecânico buscou a Justiça do Trabalho alegando que sua dispensa foi discriminatória, tendo como único motivo o fato de ele estar doente. Segundo relatou, a empresa, que atua na área de logística, sabia que ele precisava fazer uma cirurgia e utilizava o plano de saúde oferecido pela empregadora. Por isso, requereu o pagamento de indenização por dano moral. E, após analisar as provas, o magistrado deferiu o pedido.

No caso, ficou demonstrado que o trabalhador foi dispensado logo depois da constatação de uma doença (colecistite) com indicação do tratamento cirúrgico. Como apurou o magistrado, a reclamada tinha conhecimento da doença desde dezembro de 2008, e da necessidade da cirurgia desde o início de 2009. Mesmo assim, optou por dispensar o mecânico no início de fevereiro de 2009. Uma declaração do representante da ré chamou a atenção do juiz. Nela, o empregado reconheceu que o reclamante encaminhou uma guia médica para a empresa indicando a necessidade de cirurgia, acrescentando que a autorização para o procedimento tinha validade de 30 dias. "Ora, se a rescisão foi comunicada ao empregado no dia 09/02/2009, não há como desconsiderar o procedimento abusivo por parte da ex-empregadora, já que estava ciente dos problemas graves enfrentados pelo reclamante à época", frisou o julgador.

Para o juiz, o médico da empresa não considerou a doença do mecânico ao fornecer atestado de saúde demissional. Ele lembrou que o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal protege a relação de emprego contra a dispensa motivada e arbitrária. Ponderou, ainda, que a ausência de regulamentação não impede o juiz de valorizar outras garantias constitucionais. E esclareceu que a jurisprudência nesses casos é favorável ao empregado. Basta a comprovação da doença e, no caso, até da necessidade de cirurgia, para que o empregador passe a ter a obrigação de provar que a dispensa não foi discriminatória. Prova esta que não foi feita no caso.

"A empregadora optou por rescindir o contrato, certamente porque temia as consequências da cirurgia, inclusive afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa. O trabalhador ficou desempregado, sem o recebimento de salário e com evidente dificuldade para obter nova colocação", destacou o juiz sentenciante, ponderando ainda que a doença e o procedimento cirúrgico poderiam levar à suspensão do contrato caso ocorresse a incapacidade de trabalho (artigo 476 da CLT). Desse modo, no entender do magistrado, o ato discriminatório gerou sérios prejuízos ao trabalhador, justificando a obrigação de indenizar o dano moral. Ao caso, foram aplicados os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Por tudo isso, a empresa de logística foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$15.070,00, equivalente a 10 vezes a maior remuneração do reclamante. A ré recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.

Processo nº: 00219-2011-040-03-02-

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Ex-marido que omitiu fonte de renda não consegue reduzir pensão alimentícia

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença da comarca de Tubarão que negou pedido formulado por um comerciante local, que pretendia ver-se exonerado da obrigação de pagamento de pensão alimentícia a sua ex-esposa. Alegou, para tanto, a constituição de uma nova família, e informou auferir rendimentos tão somente de sua aposentadoria.

A mulher, hoje com 54 anos, dedicou-se durante os 28 anos de matrimônio aos serviços domésticos e aos cuidados com a prole. No transcurso do processo, contudo, comprovou-se que o ex-marido possui outras fontes de renda: locação de imóveis em balneário, sociedade em transportadora de grãos e propriedade de área de reflorestamento. “Durante a instrução do processo, o apelante não comprovou a mudança de sua condição financeira, que é o mínimo que se espera daquele que requer a exoneração/redução dos alimentos”, pontuou o desembargador Boller.

A constituição de nova família, acrescentou, por si só não conduz à exoneração dos alimentos devidos à ex-mulher. “Mormente porque era de ciência do apelante o dever de prestá-los da maneira em que foram consensualmente pactuados quando do término do relacionamento conjugal”, frisou. Em razão deste quadro, a câmara decidiu conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, com a manutenção na íntegra da sentença. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Penhora sobre remuneração de empregador é ilegal

Mesmo que somente uma porcentagem dos proventos seja judicialmente impedida de ser usada pelo requerente para propiciar o pagamento de dívida relativa a demandas judiciais, a medida fere o direito líquido e certo do devedor.

Um empregador recebeu provimento a recurso ordinário contra o bloqueio de parte de seu salário, o que foi feito para fins de quitação de débito trabalhista. A SDI-2 do TST cassou a decisão, pois é contrária à regra da impenhorabilidade absoluta dos valores pagos a título de remuneração.

Na fase de execução do processo trabalhista movido por uma ex-empregada, a 12ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a retenção de 30% dos valores presentes na conta salário do homem, para a quitação do valor devido.

Contra essa decisão, o autor interpôs mandado de segurança no TRT6 (PE), e afirmou que o objeto tem natureza alimentícia, e, portanto, é impenhorável. O Regional não lhe deu razão e denegou a medida, pois concluiu ser incabível a medida judicial elegida, já que contra decisão do 1º grau cabia recurso específico de agravo de petição.

Inconformado, ele recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus, lhe deu razão. Ele explicou que a atual jurisprudência do órgão autoriza o mandado de segurança quando o recurso específico só for possível após o ato considerado ilegal se concretizar, e depois do decurso do tempo necessário até a solução final da demanda. Caso contrário, poderia haver "dano irreparável ou de difícil reparação para a parte".

Com relação à penhora, o ministro explicou que o art. 649, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores com natureza salarial. Nos termos da OJ nº 153 da SBDI-2 do TST, a decisão que determina o bloqueio de valores de conta salário para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que limitado a um certo percentual, fere direito líquido e certo do devedor.

O relator deu provimento, concedendo a segurança e cassando a decisão proferida, determinando ainda o cancelamento da penhora que recaiu sobre os valores a título de salário, bem como a liberação da quantia já bloqueada. A decisão foi unânime.

Processo nº: RO - 5988-63.2010.5.06.0000

Fonte: TST.

Jornalista contratado como PJ tem vínculo reconhecido

Jornalista que estava a serviço da Federação do Estado do Paraná (Fiep) desde 1995 teve vínculo empregatício reconhecido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso da entidade. O vínculo já havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que entendeu que a federação não se desincumbiu do ônus de comprovar que não havia vínculo. A corte destacou que, pelas provas testemunhais, era certo que o autor estava diretamente subordinado ao falecido presidente da federação, sendo que repassava suas ordens à equipe de jornalistas, inclusive jornalistas diretamente contratados pela Fiep.
O jornalista foi contratado para prestar serviços de assessoria de imprensa para a Fiep e coordenava a equipe de comunicação da entidade. Pelos serviços prestados, recebia R$ 11,9 mil e emitia as correspondentes notas fiscais em nome da empresa da qual era sócio. O valor era repassado para outros quatro integrantes da equipe sob seu comando.
Dispensado em outubro de 2003, o profissional ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a assinatura de sua carteira de trabalho pela federação, com respectivos reflexos em verbas rescisórias. Sustentou estar caracterizado o vínculo conforme o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e que a entidade fazia os pagamentos de tal forma para burlar o pagamento de impostos e direitos trabalhistas.
A Fiep contestou, alegando que o reclamante não lhe prestava serviços na qualidade de empregado, mas de sócio administrador das empresas Epta Empreendimentos e Promoções e QTH Comunicação — que sucedeu a primeira —, contratadas em terceirização dos serviços de assessoria de imprensa.
A primeira instância da Justiça Trabalhista não deferiu o pedido do trabalhador, dando razão à Fiep. A sentença destacou que as notas fiscais juntadas com a defesa não se referiam ao pagamento de salários, mas de pagamentos em razão da prestação de serviços de comunicação prestados pelo autor e por seus contratados.
A sentença foi posteriormente revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em julgamento de recurso do trabalhador. Para a corte, a prestação de serviços e a subordinação se davam diariamente nas dependências da Fiep e no acompanhamento do presidente da entidade a viagens, o que confirma a subordinação e a não eventualidade na prestação de serviços. Foi então determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento da causa, tendo em vista o reconhecimento do vínculo.
No TST, a matéria foi analisada pela 2ª Turma. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso da Federação, que queria reverter o reconhecimento do vínculo afirmado pelo TRT. O voto expressou que, para concluir-se de forma diversa ao TRT, seria necessária a revisão de provas, o que é vetado pela Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR – 1211700-17.2004.5.09.0014
Fonte : Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2012

Vínculo de motoboy de cooperativa é reconhecido

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um motoboy com a Eat Union Alimentos, da rede China in Box, que utiliza os serviços da Cooperativa Nacional dos Condutores de Motocicletas e Afins (Coomesp), para mascarar relação de trabalho formal.

De acordo com os julgadores, a inexistência de vínculo empregatício entre cooperativa e cooperado ou entre o tomador do serviço e o cooperado só pode ser admitida quando a cooperativa atua dentro dos moldes legais. "Mas não é a mera existência de papéis dando aparência de legalidade a um relacionamento que atrairá a automática aplicação do dispositivo", explicam.

Para eles, no presente caso está mais do que provada a fraude na contratação do motoboy, visto que a denominação da cooperativa, que simplesmente reuniria condutores de motocicletas e afins, permite concluir que dela possam fazer parte desde os profissionais de corridas até os entregadores de encomendas, passando pela legião de meros apreciadores do transporte em duas rodas.

Conforme os julgadores, se a Eat Union, da rede China in Box, disponibiliza entregas aos seus clientes, é impossível entender o repasse de sua atividade a outra empresa. "A cooperativa, na verdade, só intermediou a colocação de mão de obra", esclarecem.

Além disso, segundo os relatos do trabalhador e de uma testemunha do próprio restaurante, houve uma contínua relação de trabalho entre o motoboy e a empresa de abril de 2008 a julho de 2009. "O autor trabalhou para a segunda ré com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade (continuidade). Vínculo de emprego, portanto", concluem os julgadores.

A decisão atendeu ao recurso interposto pelo motoboy com o auxílio do Departamento Jurídico do Sindicato dos Empregados em Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) contra decisão da 4ª Vara do Trabalho. A primeira instância julgou improcedente o pedido feito pelo trabalhador na ação.
Os julgadores destacaram que muitos contratos de trabalho atualmente são encobertos pelo "manto do relacionamento em cooperativas" e cabe à Justiça do Trabalho analisar cada caso detalhadamente, além das aparentes formalidades.

Dessa forma, o TRT-SP determinou o retorno do processo à Vara de origem para que seja dado o prosseguimento ao julgamento da ação.
Processo 0000603-76.2010.5.02.0314
Fonte : Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2012

Ligações de celular sucessivas serão consideradas uma única chamada

Medida vale para chamadas feitas a partir de celulares.
Mudança tem como objetivo evitar prejuízos com quedas de ligações.

 

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou nesta quarta-feira (28) a alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, fazendo com que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação.
Para serem consideradas ligações sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino.
A alteração abrange apenas ligações feitas de telefones móveis, mas os números de destino poderão ser fixos ou móveis.

A Anatel informa que, caso uma ligação for interrompida por qualquer razão e o usuário repeti-la em até 120 segundos, essa segunda chamada será considerada parte da primeira, como se a primeira não tivesse sido interrompida. A alteração tem como objetivo evitar que o usuário sofra prejuízos com quedas de ligações.
Não haverá limites para a quantidade de ligações sucessivas, diz a agência. Se as chamadas forem interrompidas diversas vezes e forem refeitas no intervalo de até 120 segundos, entre os mesmos números de origem e destino, serão consideradas a mesma ligação.
A regra das chamadas sucessivas será aplicável a todos os planos de serviço oferecidos pelas prestadoras, tanto aqueles que realizam tarifação por tempo quanto por chamada. No caso de quem paga a ligação por tempo, haverá a soma dos segundos e minutos de todas as chamadas sucessivas. No caso de quem paga por ligação, as chamadas sucessivas serão consideradas uma só para efeito de cobrança: não poderão ser cobradas do consumidor como ligações diferentes.

A Anatel informa que a alteração será publicada em breve no Diário Oficial da União e entrará em vigor 90 dias após sua publicação.

Fonte : Anatel. 

 

Plano de saúde é condenado por negligência

A Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 9 mil por negligência em atendimento médico. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará.
O desembargador Clécio Aguiar de Magalhães destacou que, provados os danos, o nexo causal e a omissão do plano de saúde, resta patente a obrigação de indenizar. Afirmou ainda que “houve negligência no cumprimento de medidas urgentes, com o fim de evitar risco para a saúde e o bem-estar do paciente”.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da Unimed e manteve o valor da indenização fixado em primeira instância inalterado.
Em fevereiro de 2012, o juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, titular da 32ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Unimed a pagar R$ 2,8 mil para reparar os gastos com a cirurgia, devidamente corrigidos. Também determinou o pagamento de dez salários mínimos, por danos morais, vigentes na data da prolação da sentença.
“O autor [paciente] sofreu o abalo psíquico da incerteza e insegurança do tratamento da moléstia grave, não correspondendo o prestador de serviços nas circunstâncias prementes”.
Objetivando modificar a sentença, a operadora de saúde interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Ceará. Argumentou que os danos alegados não foram comprovados.
No caso, segundo os autos, o advogado S.E.V.F. teve febre e foi levado ao Hospital da Unimed, em Fortaleza, no dia 10 de junho de 2005. Ele foi diagnosticado com quadro de gripe, sendo receitado o uso de antibióticos. Como a febre persistia, o advogado retornou 13 dias depois. Novos exames foram realizados e os médicos constataram que o paciente estava com princípio de pneumonia.
Somente após retornar ao hospital pela quinta vez e ter trocado de antibióticos duas vezes é que ele obteve laudo de derrame pleural, com comprometimento de 2/3 do pulmão esquerdo. Novamente foi orientado a voltar para casa e continuar a medicação que já fazia uso.
Como não apresentava melhoras, o paciente decidiu procurar médico particular, que o aconselhou a realizar punção para a retirada do pus que se acumulava no órgão, ou cirurgia, dependendo da evolução da doença. Ele se internou no hospital da Unimed para fazer a cirurgia, que foi remarcada por três vezes devido aos exames pré-operatórios.
Não suportando mais os adiamentos e com a saúde piorando, S.E.V.F. teve que procurar outro hospital, em Fortaleza. Lá, realizou o procedimento, no dia 7 de julho de 2005.
Por conta disso, ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alegou negligência da Unimed, que o fez passar quase 40 dias de sofrimento para solucionar problema de saúde. Além disso, teve pós-operatório de 25 dias, porque precisou se submeter a sessões de fisioterapia no pulmão.
Na contestação, a empresa sustentou que o cliente foi atendido prontamente, sendo tomadas todas as medidas para curá-lo. Defendeu que não houve demora, mas apenas o tempo necessário para que os médicos decidissem a melhor maneira de tratá-lo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
0032998-06.2005.8.06.0001
Fonte : Revista Consultor Jurídico

Empresa é condenada por conceder intervalo uma hora após início da jornada

A Justiça do Trabalho considerou irregular a concessão do período para descanso (intervalo intrajornada) uma hora após o início da jornada de serviço de ex-empregada da Credeal Manufatura de Papéis Ltda. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa e, com isso, manteve a condenação ao pagamento do descanso não usufruído da forma correta.
A jornada da ex-empregada, autora da reclamação trabalhista, era das 6h20 às 14h20, com intervalo de um hora (das 7h20 às 8h20). Embora o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não fixe o momento em que o intervalo intrajornada deva ocorrer, tese utilizada pela Credeal em sua defesa, a Turma decidiu que a forma concedida não atendia à sua finalidade.
"Ora, se o intervalo é concedido com vista à recuperação física e mental do trabalhador, sua concessão após uma hora do início da jornada, com posterior trabalho contínuo por seis horas, não cumpre sua finalidade", ressaltou a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso da Credeal na Sexta Turma.  Para a ministra, após uma hora de efetivo trabalho, o grau de desgaste da empregada é mínimo, não necessitando de recuperação.
Reclamação
A trabalhadora ingressou na empresa em setembro de 2009 e foi dispensada sem justa causa em fevereiro de 2011. Em maio de 2011, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento dos intervalos. O processo foi julgado originalmente pela 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), que decidiu conforme o pedido. Para o juiz, o objetivo do intervalo intrajornada é propiciar descanso no meio da jornada, assegurando a integridade física e mental do empregado.  Argumento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao julgar recurso da empresa.
Inconformada, a Credeal apelou ao TST. No entanto, seu recurso não foi conhecido pela Sexta Turma por não haver violação do artigo 71 da CLT na decisão regional, como alegava a empresa.
Processo: RR - 1503-22.2011.5.12.0031               
(Augusto Fontenele / RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte : tst.jus.br
 

Indenização por erro médico que resultou em morte de gestante e bebê

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que condenou o Município de Encruzilhada do Sul e médica, por erro médico que causou a morte de gestante e feto. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 40.875,00 para o marido e cada um dos dois filhos, além de pensionamento de ½ salário mínimo até que os filhos completem 24 anos de idade.

O caso

O autor da ação relatou que, em 26/06/2000, sua mulher, grávida de oito meses, sentindo dores abdominais, compareceu ao posto de saúde municipal, quando foi atendida pela médica. Segundo ele, não foi realizado qualquer exame complementar e, diante do quadro, foi receitado o medicamento Buscopan e liberada a paciente. Aproximadamente duas horas depois, a mulher voltou ao posto e acabou falecendo, juntamente com o feto. O autor ressaltou que nem mesmo foi tentada a realização de uma cesárea de emergência, a fim de salvar o bebê.

A indenização foi fixada pela Juíza de Direito Cleusa Maria Ludwig, da Comarca de Encruzilhada do Sul.

Recurso

No seu voto, o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou que foi comprovada a falha na prestação do serviço e que o Município e a médica devem ser responsabilizados pela conduta abusiva e negligente na qual assumiram o risco de causar lesão à gestante e seu feto.

Para o magistrado, em relação ao valor da indenização, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, da capacidade econômica do ofensor, pequeno município do interior do Estado e uma médica, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito.

Em relação ao pensionamento, ele arbitrou em ½ do salário mínimo aos filhos da vítima, até que estes completem 24 anos. Quanto ao pedido de extensão da pensão ao autor, o magistrado afastou a possibilidade, uma vez que, para a obtenção do benefício, é necessário haver dependência econômica, o que não foi comprovado.
Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação Cível 70049868383

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Uso de celular e restrição de liberdade de locomoção caracterizam sobreaviso

Se o empregado permanece à disposição do empregador em seus períodos de folga, aguardando possíveis ordens, tem direito às chamadas horas de sobreaviso. Para isso, ele não precisa, necessariamente, ficar em sua residência. Basta que tenha a liberdade de locomoção restringida. Se não puder dispor do seu tempo como bem quiser porque tem de estar sempre a postos para atender aos chamados do patrão, terá direito à parcela. E isso acontece porque, com a modernização dos meios de comunicação, as empresas passaram a contar com um meio eficaz de convocação: o telefone celular.

Esse foi o entendimento manifestado pelo desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao analisar, na 7ª Turma do TRT-MG, o recurso de um supervisor de operações que não se conformava com a sentença que indeferiu o seu pedido de horas de sobreaviso. Para o juiz de 1º grau, o fato de o trabalhador não ser obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual convocação da empresa atuante na área de transporte descaracterizou o sobreaviso. Mas o relator discordou desse posicionamento.

No caso, as testemunhas deixaram claro que o supervisor era acionado pela empresa, por telefone celular, para resolver problemas ocorridos no local da prestação de serviços. Se preciso, ele também comparecia pessoalmente. Para o julgador, estava caracterizado o regime de sobreaviso. "Ainda que fosse localizado via celular, foram preservadas as características básicas do sobreaviso, qual seja, a garantia do fácil acesso do empregador ao empregado, fora do horário de expediente deste, podendo a empresa acionar o empregado e com ele contar sempre que precisasse", explicou no voto.

De acordo com o magistrado, o fato de o reclamante não permanecer em sua residência não afasta o direito. É que ele não podia gozar de seu descanso como melhor lhe conviesse, tendo de permanecer à espera do chamado do empregador. "O autor, efetivamente, sofria restrições em sua liberdade de usufruir do seu tempo de descanso, permanecendo à disposição da ré e aguardando seu chamado", frisou. Baseando-se nas declarações das testemunhas, o julgador reconheceu que o trabalhador permanecia em regime de sobreaviso de segunda a sexta-feira, das 19h às 7h do dia seguinte e, aos sábados, domingos e feriados, por 24 horas.

Com essas considerações, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso e reformou a sentença para condenar a ré a pagar ao supervisor as horas de sobreaviso, calculadas à razão de 1/3 do valor do salário-hora do empregado, com reflexos. O entendimento segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que, recentemente, alterou a redação da Súmula 428 para considerar em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Assim, foi afastada a obrigatoriedade de o empregado permanecer na residência.

Processo: 0001805-14.2011.5.03.0092 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.