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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

STJ - Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes.

A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.

Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.

Hipossuficiência

A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.

O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Jurisprudência

A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.

O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.

Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.

Processo: Resp 1353003

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TRF-1ª - Turma entende que funcionário de Universidade não tem direito à redução de carga horária

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor da Universidade para que sua carga de trabalho fosse reduzida para 30 horas semanais, sem redução de sua remuneração.

Em apelação a esta Corte, a FUFMT alega que “(...) a Lei 12.317/2010 não pode ser aplicada ao impetrante, principalmente pelo fato do vínculo de trabalho do autor estar submetido ao regime estatutário”. Sustenta que qualquer alteração na jornada de trabalho, por força do art. 61, §1º, II, c, da CF/1988, deverá ser regulamentada por iniciativa do presidente da República.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José Rocha, afirmou que “O art. 1º da Lei n.º 8.662/1993, com redação pela Lei 12.317/2010, estabeleceu a carga horária dos profissionais que laboram na condição de Assistente Social em 30 (trinta) hora (...). No caso, não há possibilidade de aplicação do referido diploma legislativo aos servidores submetidos à Lei 8.112/1990, (...)”.

Segundo ele, “em recente decisão o egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que a inovação trazida pela aludida lei, refere-se apenas aos profissionais daquela carreira submetidos ao regime celetista, não sendo o caso do impetrante”. No mesmo sentido, já se pronunciou o TRF da 5.ª Região, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002025-65.2012.4.01/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TRF-1ª - Turma entende que funcionário de Universidade não tem direito à redução de carga horária

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor da Universidade para que sua carga de trabalho fosse reduzida para 30 horas semanais, sem redução de sua remuneração.

Em apelação a esta Corte, a FUFMT alega que “(...) a Lei 12.317/2010 não pode ser aplicada ao impetrante, principalmente pelo fato do vínculo de trabalho do autor estar submetido ao regime estatutário”. Sustenta que qualquer alteração na jornada de trabalho, por força do art. 61, §1º, II, c, da CF/1988, deverá ser regulamentada por iniciativa do presidente da República.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José Rocha, afirmou que “O art. 1º da Lei n.º 8.662/1993, com redação pela Lei 12.317/2010, estabeleceu a carga horária dos profissionais que laboram na condição de Assistente Social em 30 (trinta) hora (...). No caso, não há possibilidade de aplicação do referido diploma legislativo aos servidores submetidos à Lei 8.112/1990, (...)”.

Segundo ele, “em recente decisão o egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que a inovação trazida pela aludida lei, refere-se apenas aos profissionais daquela carreira submetidos ao regime celetista, não sendo o caso do impetrante”. No mesmo sentido, já se pronunciou o TRF da 5.ª Região, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002025-65.2012.4.01/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

TJSP - Hospital condenado por erro em resultado de exame

O Hospital S. L. foi condenado a indenizar um atleta por apresentar resultado equivocado nos seus exames, fazendo-o acreditar que estava doente, quando apenas tinha exagerado nos exercícios físicos. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O autor foi ao hospital alegando que sentia dores frequentes na lombar e foi informado pela médica que o problema poderia ser muscular. Aos realizar os exames, o hospital constatou que ele estava com cálculo renal. Ele contou que o erro causou muitos problemas, dentre eles se submeter a inúmeros exames para confirmar a doença inexistente e o agravamento de sua síndrome do pânico, pois voltou a ter crises que pensava que nunca mais ocorreriam.

Em sua decisão, o juiz Cláudio Lima Bueno de Camargo, da 17ª Vara Cível Central, julgou a ação procedente e condenou o hospital ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

Insatisfeita, a empresa apelou da sentença afirmando que a indenização se baseou apenas nos pareceres dos médicos contratados pelo autor e que as provas produzidas demonstram que os problemas enfrentados decorreram de meras suposições, agravadas pela síndrome do pânico que acomete o paciente.

Para o relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, as provas produzidas indicaram que não houve erro no diagnóstico realizado pela médica do hospital, mas sim erro do exame, que pode ter sido, inclusive, trocado com o de outro paciente, pois apontava cálculo renal que não foi confirmado em análises realizadas no dia seguinte. “Qualquer pessoa que recebesse exames equivocados, apontando pedras nos rins e tivesse que correr para realizar novos exames, se sentiria amedrontado e angustiado”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, a indenização fixada está dentro dos valores que costumam arbitrar em hipóteses semelhantes. Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto, negando provimento ao recurso.

Processo: Apelação nº 9216043-31.2007.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TST - Empresa é responsabilizada objetivamente por acidente com trabalhadora

Uma empresa de prestação de serviços que contratou automóvel para levar promotoras de venda a curso de treinamento em outra cidade foi responsabilizada objetivamente pelo acidente ocorrido no trajeto. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ficou mantida uma vez que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da empresa. Em julgamento realizado no último dia 12 de dezembro, a desembargadora convocada, Maria das Graças Laranjeiras (foto), concordou com o acórdão regional que decidiu que, ao locar o veículo, a empresa assumiu os riscos do ato e deve arcar com os prejuízos morais e materiais causados.

A trabalhadora que ajuizou a ação foi contratada pela I. F. T. Temporário Ltda para prestar serviços como promotora de vendas à empresa C. P. Ind. e Com. Ltda, junto às redes de supermercados da cidade de Natal (RN). Ela contou que, no primeiro dia de trabalho, foi convocada junto com outras meninas contratadas para fazer um treinamento na cidade de Recife (PE). Durante o trajeto, o veículo contratado pela In Foco para levar as promotoras se envolveu em um acidente que deixou a trabalhadora gravemente ferida, com fraturas expostas na perna esquerda, além de várias escoriações pelo corpo.

Após se submeter a cirurgia, buscou a Justiça do Trabalho. Alegou negligência das duas empresas e pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho.

Em defesa, a In Foco alegou que as candidatas selecionadas na cidade de Natal se dirigiram à Recife para encontrar com outras candidatas para participar da última etapa do processo seletivo e só seriam contratadas após esse evento. Descreveu que prestou toda assistência que os acidentados precisavam e que a trabalhadora optou por utilizar o transporte oferecido. Relatou, ainda, que o acidente ocorreu pela má conservação da rodovia e que o motorista de um caminhão, ao desviar de um buraco na via, colidiu com o veículo contratado.

Disse ainda que "embora não tenha concorrido para o acidente, nem tampouco a empresa de transporte que contratou teve culpa no episódio, prestou assistência às vítimas e arcou com o custo de exames, cirurgias e medicamentos não fornecidos pelo Estado."

Já a P. pediu para ser excluída da lide, alegando que uma vez que não houve prestação de serviço por parte da trabalhadora, não poderia ser condenada subsidiariamente pelo acidente.

Sentença

O caso foi analisado pela 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) que concluiu que o pedido da trabalhadora era improcedente, uma vez não há previsão de responsabilidade objetiva do empregador que contrata terceiro para transportar seus empregados. "A contratação poderia ter sido feita por meio de companhia aérea, terrestre ou qualquer outra. Não há, pois, previsão legal de responsabilidade objetiva em tal caso. Diferente seria se contratasse transportador inidôneo, quando seria responsável pela contratação culposa, o que estaria dentro da responsabilidade subjetiva".

TRT

O TRT-21 discordou da decisão. Ao analisar o recurso interposto pela trabalhadora, concluiu que a empresa, ao resolver encaminhar a trabalhadora para outra cidade para participar do treinamento, em veículo por ela locado, assumiu os riscos do procedimento e, por isso, deveria arcar com os prejuízos morais e materiais causados, independentemente de ter contribuído para a ocorrência do acidente. Para o regional, a decisão de primeiro grau afastou a aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, condenou a empresa In Foco Trabalho Temporário pela responsabilidade objetiva do acidente e aplicou a responsabilidade subsidiária da empresa C. P. Ind. e Com. Ltda. "Sendo certo que a trabalhadora viajava para participar de um treinamento a fim de prestar serviços para essa empresa, há que lhe ser imposta esta responsabilidade, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331 do colendo TST."

O total da indenização por danos morais, estéticos e materiais foi arbitrada em R$ 20.200.

TST

No Tribunal Superior do Trabalho a In Foco recorreu, sem sucesso, da decisão. O agravo de instrumento e o recurso de revista foram analisados pela desembargadora Maria das Graças Laranjeiras, convocada para integrar a Segunda Turma do TST, na sessão do dia 12 de dezembro.

A relatora do processo observou, conforme apresentado no acórdão regional, que a empresa embora não praticasse atividade de risco, equiparou-se ao transportador ao encaminhar seus empregados para curso de treinamento em veículo por ela locado, assumindo assim, os riscos e ônus do transporte.

"Ainda que não consignada a comprovação de culpa da empresa, mas comprovados o dano, o nexo de causalidade, e caracterizado o risco assumido, é possível a aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil."

Desta forma, não conheceu do recurso de revista, ficando, com isso, mantida a decisão do regional. Os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam a decisão por unanimidade.

Processo: RR – 48400-43.2011.5.21.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TRT-3ª - Banco é condenado por discriminar empregado paraplégico

Houve um tempo em que os bebês que nasciam defeituosos e não poderiam, no caso dos meninos, tornar-se guerreiros, ou, no caso das meninas, gerar novos guerreiros, eram jogados no penhasco, por não atenderem aos fins da sociedade. Não se trata aqui de estória, ficção e, sim, da história dos povos da Grécia antiga. Atravessamos a Idade Média, quando os leprosos eram apedrejados, e a Segunda Guerra Mundial, quando o nazismo disseminou a crença na pureza de uma raça, para chegar à era atual com duas certezas: a de que muita coisa mudou e a de que muito ainda tem que ser mudado. Bebês não são mais jogados de penhascos, é certo, mas há muito o que se fazer para incluir os desiguais.

Foi com base nessa análise histórica que o juiz Paulo Emilio Vilhena da Silva, à época, atuando como juiz substituto na Vara do Trabalho de Guaxupé, julgou um processo envolvendo um trabalhador paraplégico, que se dizia discriminado no banco onde prestou serviços por dois anos. Embora o reclamado tenha negado os fatos narrados pelo empregado, o magistrado constatou que o reclamante é quem tem razão. Contraditoriamente, o Brasil é um dos países mais avançados do mundo na elaboração de leis de proteção à pessoa portadora de deficiência, mas também é o que possui mais leis sem resultado efetivo nessa matéria.

Ou seja, não basta editar novas leis de proteção, frisou o julgador. É preciso conscientizar as pessoas e, sobretudo, os empresários, de que a pessoa portadora de deficiência é capaz de prover a sua própria manutenção e de contribuir para o desenvolvimento do país e do progresso social. O juiz lembrou o exemplo de Stephen Hawkins, na sua visão o maior físico do planeta desde Einstein, em sua cadeira de rodas eletrônica, equipada com sintetizador de voz para que pudesse se comunicar. Vivendo praticamente toda a vida adulta com uma doença degenerativa do sistema nervoso que foi diminuindo seus movimentos, conseguiu ser autor de dois best-sellers, formou família e alcançou enorme sucesso profissional.

A Constituição da República de 1988 proíbe qualquer tipo de discriminação ao trabalhador portador de necessidades especiais. A Lei nº 8.213/91 estabelece que as empresas com cem ou mais empregados preencham de 2 a 5% dos seus cargos com profissionais reabilitados ou portadores de deficiência. Essa mesma Lei restringe o poder do empregador ao rescindir o contrato de trabalho da pessoa portadora de deficiência. Já a Lei nº 7.855/89 criminalizou a conduta de quem, sem justo motivo, negar emprego ao deficiente, por causa de sua deficiência. Isso sem falar nas diversas convenções internacionais sobre o tema ratificadas pelo Brasil.

Mesmo com todas essas normas de proteção ao deficiente, a discriminação no ambiente de trabalho ainda acontece, como no caso do processo. Uma das testemunhas ouvidas assegurou que a agência bancária tinha dois andares e o reclamante não tinha acesso à parte superior, onde havia local reservado para lanches e refeições. Por isso, o trabalhador se alimentava em estabelecimentos próximos do banco, muitas vezes na calçada e até dentro do banheiro do andar térreo, para ter mais privacidade. A própria testemunha indicada pelo banco confirmou que, no primeiro andar, não havia um lugar destinado às refeições e que o refeitório ficava no segundo piso, onde ele não tinha como chegar. Além disso, o laudo pericial concluiu que o banco não oferece condições adequadas de trabalho para os portadores de necessidades especiais, havendo descumprimento à Norma Regulamentadora 17 e ao Decreto nº 5.296/2004.

Esses fatos demonstram que o reclamante foi tratado de maneira vexatória e discriminatória em seu ambiente de trabalho exatamente porque não lhe foram proporcionadas condições de trabalho adequadas à sua necessidade físico-motora, frisou o juiz. A impossibilidade de o trabalhador fazer as refeições no mesmo local onde os outros empregados lanchavam já deixa clara a conduta do empregador em desacordo com toda a legislação de proteção ao portador de necessidades especiais. O empregado foi exposto à situação de extremo constrangimento ao ter que se alimentar na calçada ou no banheiro.

Considerando a gravidade da lesão causada ao trabalhador por ato ilícito do empregador, o magistrado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. O reclamado apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a indenização, apenas reduzindo o valor para R$ 50.000,00.

( 0000408-50.2011.5.03.0081 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TJRJ - Mulher será indenizada por ex-companheiro

desembargadora Maria Regina Nova, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou um homem a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, sua ex-companheira. Ambos adquiriram um carro, por meio de um financiamento no nome da mulher, para usufruírem enquanto mantinham um relacionamento estável. Após o término, o ex ficou com o carro e parou de efetuar o pagamento das parcelas, levando a autora a ter o nome negativado.

Ao ser interrogado durante a ação, o réu alegou, em sua defesa, que a ex-companheira, ao deixar o veículo com ele, assumiu os riscos decorrentes do financiamento, pois não o modificou junto à instituição financeira. Além disso, ele informou que o carro não existia mais, pois teve perda total.

Na decisão, a magistrada qualificou a conduta do réu como reprovável e ratificou a sentença proferida pelo juízo de primeira instância. “A conduta praticada pelo recorrente certamente configura-se reprovável e enseja compensação por danos morais, de modo que agiu com acerto o juízo singular em condená-lo ao pagamento de R$5 mil em favor da apelada. Desse modo, esta relatoria entende que o quantum indenizatório foi arbitrado adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo, porque a prova dos autos demonstrou que a autora sofreu cobrança por parte da instituição financeira e foi ré em demanda de reintegração de posse”, concluiu.

Processo: 0028021-31.2010.8.19.0066

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

TJDF - Plano de saúde é condenado a custear cirurgia

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília determinou ao plano de saúde S. o custeio de kit bariátrico e de cirurgia bariátrica à segurada portadora de obesidade mórbida que teve seu pedido negado.

De acordo com a segurada, apesar de ser beneficiária de plano de assistência à saúde e ter realizado o pagamento pontual das contraprestações lhe foi negada a cobertura de cirurgia bariátrica, sob fundamento de falta dos requisitos previstos na Resolução Normativa nº262. A segurada é portadora de obesidade mórbida desde a infância, e atualmente está com IMC 40kg/m2 e há dois anos vem realizando tratamentos variados que foram infrutíferos. O relatório médico apontou indicação de cirurgia em razão de suas co-morbidades: artropatia dos joelhos, irregularidade menstrual, lombalgia, ovário policístico, cefaléia crônica.

A S. negou existência de obrigação contratual, sob o argumento de que a autora não cumpriu período mínimo de dois anos de tratamento clínico. O plano de saúde alegou também que o procedimento cirúrgico requerido foi expressamente excluído do contrato. E por fim, refutou a ocorrência de danos morais e pediu a improcedência do pedido.

O juiz da 25ª Vara Cível decidiu que a liberdade empresarial dos planos de saúde privados deve obedecer as balizas impostas pela legislação pertinente, em especial, respeitar o rol de procedimentos mínimos exigidos pela Resolução Normativa nº 211/2010 e demais requisitos impostos pela Lei nº 9.656/98. Em consulta ao rol de cobertura assistencial mínima dos planos privados de assistência à saúde, elencado no Anexo I da Resolução Normativa nº 211 de 11/01/2010, infere-se a obrigatoriedade de cobertura de gastroplastia-cirurgia bariátrica para CID E 66.8 no capítulo de procedimentos cirúrgicos e invasivos, do grupo "Sistema Digestivo de Anexos", subgrupo "estômago", desde que, por óbvio, obedecidas as condições indicativas, a evidenciar a nulidade das disposições contratuais contrárias.

O juiz acrescentou ainda que em contraposição às argumentações do plano de saúde, há que se reconhecer que a autora se encaixa em todas as condições exigidas, posto que é portadora de obesidade desde a infância e apresenta várias doenças agravadoras (amenorréia, acne, síndrome dos ovários policísticos, artropatia nos joelhos, lombalgia, cefaléia crônica), conforme laudos. Determinada a complementação da documentação comprobatória, a autora demonstrou que faz tratamentos há dois anos com atividade física, uso de anfetamina, anorexígenos/sacietógenos e anfepramonas, mas sem sucesso.

Processo: 2012.01.1.065196-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

TST - Empresa é condenada por impedir saída de teleatendente ao soar alarme de incêndio

Impedida pelo gerente de sair do local onde trabalhava quando soou alarme de incêndio do prédio, teleatendente da R. G. Energia S.A. (RGE) receberá indenização de um ano de salário por danos morais, aproximadamente R$ 8.400,00, valor que deverá ser atualizado na época do pagamento. O salário utilizado para o cálculo foi o de R$ 700,00, praticado na data da dispensa da trabalhadora, em março de 2010.

A condenação, imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), foi mantida com a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 11 de dezembro de 2012, de não conhecer do recurso da empresa. Ao analisar o caso, o ministro Caputo Bastos (foto), relator, constatou o abalo moral sofrido pela trabalhadora, impedida de sair junto com seus colegas do setor de teleatendimento, situação que gerou pânico, ainda mais quando os demais ocupantes do prédio haviam saído.

Pânico

De acordo com testemunhas, o gerente de teleatendimento postou-se na porta de entrada/saída da sala, não permitindo que os funcionários saíssem de imediato do local, sem esclarecer o porquê. A situação gerou pânico nos empregados, causando, inclusive, a ameaça de uma colega de trabalho da autora de se jogar de uma janela. O preposto permaneceu obstruindo a porta, mesmo após o gerente comercial, após mais de dez minutos do disparo, comunicar que o alarme havia sido acionado por acidente.

Na reclamação, a autora contou que o fato ocorreu em duas ocasiões, em 2008 e 2009. Após o disparo dos alarmes de incêndio existentes na sede da empregadora, houve completa evacuação do prédio, com exceção do setor onde ela trabalhava. Com os depoimentos de testemunhas da autora e da ré, a R. G. Energia S.A. foi condenada a pagar a indenização logo na primeira instância.

Contra a sentença, a empresa recorreu, alegando que se tratava de simples simulação de incêndio. Ao sustentar a improcedência da ação por danos morais, negou que tivesse agido de forma a constranger ou criar pânico e desespero nos empregados e afirmou que periodicamente havia simulações de incêndio no prédio da R. G. E, por determinação do corpo de bombeiros. Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao apelo.

TST

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista, no qual a R. G. E sustentou que a autora não comprovou a ocorrência do dano moral. Para isso, argumentou que a condenação violava os artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Para a Quinta Turma do TST, porém, que não conheceu do recurso, a empresa não tinha razão em suas alegações.

Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a decisão questionada não violou os artigos citados pela empresa em seu recurso. Para ele, a autora apresentou as provas necessárias ao convencimento do Juízo. Nesse sentido, afirmou que ela "se desincumbiu do ônus que lhe cabia em comprovar o abalo sofrido".

Processo: RR - 1039-02.2010.5.04.0404

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
   

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Feliz Natal e Prospero Ano Novo

A todos meus amigos e clientes!

Natal, que todos sabem, significa o nascimento de Jesus Cristo, que pela terra passou e que dela jamais se afastou. Pela tradição predominante em muitos países e inclusive no Brasil, o dia 25 de dezembro é a data em que cada ser humano de bons propósitos tem como hábito presentear em especial, a quem dedica estima e consideração. Natal, que pela grandiosidade de seu simbolismo, também significa reflexão, amor, fraternidade e esperança num horizonte promissor. Que cada colaborador, no sagrado convívio de seus familiares e demais entes queridos, brindem essa data com o líquido da saúde, do prazer, da felicidade e da esperança, na taça da harmonia e da união. Feliz Natal e Próspero Ano Novo, a você e toda sua família. Que os sonhos, hoje apenas sonhos, num breve futuro se transformem em realidade. Que o Manto Sagrado os cubra e os proteja, com saúde e felicidade. Feliz Natal! e Feliz Ano Novo!

Um grande abraço.

Dr. Erich de Andrés.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Seguradora tem que pagar sinistro conforme valor cobrado pelo prêmio mensal

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou uma seguradora a pagar o valor do seguro - R$100 mil - a uma mulher que teve sua casa totalmente consumida por fogo.

A seguradora, no recurso, tentou argumentar que o imóvel não fora corretamente descrito pela segurada, pois, a mesma teria relatado tratar-se de imóvel de alvenaria, quando, na verdade, era uma construção de madeira. Também alegou que não lhe foi oportunizada perícia para que fosse apurado o efetivo montante advindo do prejuízo provocado pelo sinistro, o que caracterizaria cerceamento de defesa.

"É de responsabilidade da seguradora a realização de vistoria prévia no imóvel a fim de verificar a situação da residência antes de aceitar segurar o bem e receber o pagamento dos prêmios", esclareceu o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados da câmara enfatizaram que, diante da omissão, a empresa assume os riscos do negócio.

A decisão deixa claro que, desta forma, o argumento de ser o imóvel de madeira não tem poder de afastar o pagamento do seguro contratado. Já, quanto aos valores a serem pagos à segurada - que seria somente o valor do sinistro - decidiu-se que tem que ser o valor total segurado na assinatura do contrato. Naquela ocasião foi-lhe atribuído um valor, sobro o qual foi calculado o prêmio mensal a ser pago. Há fotos nos autos que mostram a total destruição do bem.

"Se nunca esteve disposta a cobrir a integralidade do valor segurado, não deveria a seguradora cobrar o prêmio sobre esta quantia, sob pena de enriquecimento ilícito", avaliou o relator. Steil acrescentou que o alegado cerceamento de defesa "é simples irresignação à decisão proferida em primeiro grau". O órgão aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à seguradora, no valor de 1% , além de indenização de 20%, ambos sobre o valor da condenação. A votação foi unânime.

Processo: AC 2009.039685-0

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Montadoras indenizam compradores de veículos com defeito

Decisões recentes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram duas montadoras a indenizar compradores de veículos zero quilômetro que apresentaram defeito de fábrica.

Num dos casos, uma consumidora de Juiz de Fora obteve o direito de receber de volta da G. M. B.l e da concessionária G. V. todo o valor que pagou por um Meriva Joy 1.8, R$ 49.770, devidamente corrigido. Ela vai receber também uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

A consumidora adquiriu o veículo em 25 de agosto de 2008. Com meses de uso, ele começou a apresentar panes elétricas e foi levado à concessionária para conserto. O defeito, entretanto, passou a se repetir com frequência, sem que a concessionária ou a fabricante dessem uma solução.

Condenadas em Primeira Instância, a G. M. e a G. V. recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que não havia sido comprovado o alegado vício de fabricação e que os defeitos apresentados se deram por culpa exclusiva da consumidora, que alterou características originais do carro, instalando som e outros acessórios.

“Não se pode onerar o consumidor por um erro de instalação, tendo em vista o som e os acessórios adquiridos, já que tal circunstância faz parte da normalidade dos fatos e até é esperada, tanto assim que as próprias concessionárias revendem equipamentos de forma avulsa”, afirmou o relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva.

“Inadmissível imaginar que o consumidor que adquire um carro zero quilômetro passe por tantos aborrecimentos, até mesmo porque quem compra um automóvel novo pretende obter tranqüilidade e segurança, contrariamente ao que ocorreu com a autora, que foi obrigada a retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar os problemas apresentados.”

A decisão determina que, no prazo de cinco dias após a devolução do valor, a consumidora devolva o veículo à concessionária e à montadora.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam o relator.

Caso similar

A mesma turma julgadora condenou a F. C. B. Ltda. a indenizar um consumidor de Belo Horizonte por danos morais em R$ 6 mil.

No processo, o consumidor comprovou que o veículo Fiesta Sedan 1.6, adquirido por ele em dezembro de 2005, apresentou vários problemas como vazamento de combustível, não-acionamento do motor de partida, barulho no motor, aceleração no pedal de embreagem, consumo excessivo de combustível, dentre outros.

Após constantes idas e vindas à concessionária, o consumidor ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e substituição do veículo.

A F. foi condenada em Primeira Instância a indenizar o consumidor em R$ 8 mil por danos morais. O pedido de substituição do veículo foi negado, uma vez que os defeitos foram finalmente sanados após todas as idas à concessionária.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a montadora alegou que sempre deu plena atenção ao consumidor, realizando os eventuais reparos no veículo, sem custas e dentro do prazo legal. Afirmou também que não houve dano moral e sim meros aborrecimentos do cotidiano.

Segundo o desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, relator, “resta clara a caracterização dos danos morais, uma vez que o autor passou por constrangimentos e sofrimento em razão da não utilização normal do bem, decorrente de reparos gerados por defeito constante no veículo.”

O relator, contudo, reduziu a indenização para R$ 6 mil, que considerou “suficiente para compensar o dano moral experimentado, sem causar o enriquecimento sem causa da vítima.”

Processos: 5624071-33.2009.8.13.0145 e 0763729-40.2006.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Princípio da não discriminação justifica reversão de justa causa

Ao não conhecer recurso da V. do Brasil – Indústria e Veículos Automotores Ltda., a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que, com base no princípio da não discriminação, afastou a reversão da demissão por justa causa aplicada a um encarregado de ferramentaria que confessou haver desviado R$ 32 mil em um esquema fraudulento que envolveu 105 empregados. O esquema desviava dinheiro destinado ao ressarcimento de despesas com hospedagem, alimentação a lavanderia.

A decisão mantida havia sido aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que, após verificar que outros funcionários envolvidos no mesmo esquema fraudulento não haviam sido demitidos, aplicou o principio da não descriminação como fundamento para a sua decisão.

Justa Causa

Segundo o acórdão regional, o juízo de primeiro grau reconheceu a participação do empregado no esquema de fraude com base em sua livre confissão perante a auditoria realizada e as declarações dos auditores ouvidos como testemunhas. Salienta que aquele juízo, entretanto, concluiu por afastar a penalidade aplicada de justa causa, por considerar injustificável o procedimento da V., que puniu de maneira diferente os trabalhadores envolvidos na fraude.

Ao julgar o recurso ordinário da V., o Regional entendeu ter ocorrido tratamento discriminatório no ato da demissão e dessa forma em nada modificou a sentença. O juízo utilizou como fundamento de sua decisão a aplicação do princípio da não discriminação, que consiste na obrigação do empregador aplicar o mesmo tipo de punição para todos os empregados que pratiquem faltas idênticas.

Em seu recurso ao TST, a V. afirmou que diante da verificação dos atos de improbidade praticados pelo empregado agiu corretamente ao aplicar a justa causa. Observa que os ocupantes de cargo de confiança envolvidos na fraude, como o empregado autor da ação, foram demitidos enquanto que os demais sofreram outros tipos de punição. Entendia como violados os artigos 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal e 482, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono (foto) que ao analisar as pretendidas ofensas da empresa em seu recurso, observou que o conhecimento por violação do 482, "a" da CLT não seria possível pelo fato de que, segundo o seu entendimento, o dispositivo não enumera os requisitos circunstanciais para a aplicação da pena de justa causa, mas apenas tipifica o ato de improbidade como infração sujeita à penalidade de dispensa por justa causa. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, caput e inciso II da Constituição, o ministro salientou a inexistência de ofensa, pois a decisão "tem como fundamento justamente o respeito e o tratamento igualitário das pessoas".

Dano Moral

O empregado, em sua reclamação trabalhista, pedia ainda a condenação da empresa por danos morais, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia causado grande prejuízo à sua imagem. A Vara do Trabalho da Comarca de São José dos Pinhais (PR) decidiu indeferir o pedido, alegando que o ato de dispensa por justa causa decorreu do tratamento discriminatório na aplicação da penalidade, não sendo motivo suficiente para que fosse reconhecida a existência de lesão por dano moral.

O Regional, entretanto, decidiu que a reversão da justa causa conferia ao trabalhador o direito a indenização por danos morais, sob o entendimento de que o ato de improbidade imputado ao trabalhador teria atingido a sua autoestima. Inconformada, a V.recorreu ao TST alegando que a reversão da justa causa não geraria o pagamento de dano moral, por haver ficado comprovado o envolvimento do empregado no esquema de desvio de dinheiro.

Na Turma, o relator observou que a doutrina e a jurisprudência têm diferenciado a lesão ao patrimônio moral do homem e os contratempos e situações estressantes a que todos estão sujeitos no dia a dia. Diante disso, salientou em seu voto que o TST tem decidido de forma reiterada que a decisão judicial que reverte a dispensa por justa causa "não implica automaticamente o direito do ex-empregado ao recebimento de indenização por danos morais, se não comprovada a prática de abuso ou excesso por parte do empregador", que possa vir a causar constrangimento ao empregado.

Processo: RR-42100-21.2003.5.09.0670

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Uso de algemas justificado pelo juiz não é ilegal

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação de réu que pretendia a anulação de seu julgamento, alegando ter ficado algemado durante toda a audiência. Segundo ele, o fato contraria a Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal.

O réu foi preso em Rondônia, após ter sido condenado em 1ª Instância a mais de 4 anos de prisão por emitir cheque sem fundos à Receita Federal para pagamento de débito tributário (imposto de renda retido na fonte), no valor de quase R$ 11 mil.

Inconformado, recorreu ao TRF da 1ª Região, alegando que não apresentava perigo para que fosse mantido algemado durante toda a audiência.

O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, não viu irregularidade no fato de o réu ter sido mantido algemado. Segundo ele, se o juiz justificar a excepcionalidade, por escrito, não há contrariedade à Súmula Vinculante nº 11, editada pelo STF. A Súmula dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

O magistrado apontou o parecer do Ministério Público, que informou: ”o réu possui elevado grau de periculosidade social, tendo em vista que já foi processado por diversos crimes, como tráfico de drogas, estelionato, furto e homicídio [...]. Logo, é perfeitamente razoável inferir que havia probabilidade, ainda que reduzida, de que o réu, sem as algemas, pudesse colocar em risco a integridade física dos presentes na audiência [...]”.

A decisão da 3ª Turma foi unânime.

Processo: nº 00025247220104014100

Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

Substituição eventual de trabalhador por colega não impede caracterização de vínculo empregatício

O reclamante trabalhava como encartador de jornal para uma grande editora da cidade de Contagem-MG e procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da relação de emprego. Já a empresa alegou que ele prestava serviços como autônomo. Neste sentido, sustentou que ele não se submetia a controle de horário e que a relação não se revestia dos requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício. Segundo o representante da ré ouvido em audiência, se o trabalhador faltasse poderia ser substituído por alguém do setor. Mas os argumentos da ré não convenceram o juiz de 1º Grau. E nem a 7ª Turma do TRT-MG. Ao julgar o recurso apresentado pela editora, os julgadores tiveram a certeza, pelas provas anexadas ao processo, de que a relação era de emprego.

No caso, a relatora convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon não teve dúvidas da presença dos fatores característicos da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física com pessoalidade, subordinação jurídica e de forma não eventual, mediante recebimento de salário. Isto porque foram anexados aos autos recibos de pagamentos. Subordinação jurídica também havia, já que o representante da ré reconheceu que o encartador recebia ordens do coordenador da editora. A magistrada também concluiu que a atividade exercida pelo encartador era essencial para a editora, pois ela edita e comercializa jornais. Desse modo, a chamada não eventualidade também estava presente.

A relatora não considerou relevante a alegação da ré de que o trabalhador não se submetia a controle de jornada. Isto por considerar que o empregador pode ser flexível em relação à jornada. "É perfeitamente viável empregado prestar serviços subordinados sem ter controlada a jornada, consoante se infere do artigo 62, I, da CLT", registrou no voto. Mas e o fato de o reclamante poder ser substituído por alguém do setor em caso de falta? Não afastaria o requisito da pessoalidade? A informação foi prestada pelo representante da editora na audiência, mas em nada alterou o entendimento da relatora. É que, conforme ponderou, em certas situações específicas o empregado pode, sim, ser substituído. Como exemplo, apontou casos de afastamento por doença, parto, acidente, greve, etc.

"Ora, o caráter personalíssimo da relação de emprego resulta do fato de o empregado colocar à disposição do empregador sua energia psicofísica, mas não traduz infungibilidade da prestação de serviços. Deve-se ter em vista que dentro da organização empresarial, existem funções cujo exercício pressupõe qualificações relativamente homogêneas, sendo normal a substituição de um trabalhador por outro. A prestação de serviços, conquanto intuitu personae, admite temporárias ou particulares exceções nas hipóteses de interrupção ou suspensão do contrato" , explicou a relatora no voto. Portanto, o simples fato de um empregado substituir o outro em situações de faltas não evidencia a ausência de pessoalidade.

A relatora considerou até mesmo "curiosa" a alegação da editora de que o encartador poderia deixar de comparecer ao trabalho, sem apresentar justificativa. Afinal, a atividade feita por ele é essencial para a venda dos jornais. De modo que se ele deixasse de cumprir a obrigação, tumultuaria o andamento dos serviços dentro da empresa. De qualquer modo, para a magistrada isso sequer ficou provado no processo. Diante desse contexto, a Turma decidiu confirmar a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e condenou a editora a pagar os direitos devidos ao encartador de jornais.

( 0001908-13.2011.5.03.0030 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Campanha alerta sobre regras para viagens ao exterior

Com o início das férias escolares e a proximidade das festas de fim de ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retoma a campanha de esclarecimento relacionada às regras para a concessão de autorizações para viagens de crianças e adolescentes ao exterior. A iniciativa será promovida em diversos aeroportos do Brasil, com a entrega de cartilhas aos usuários e a veiculação de vídeos informativos, assim como nos principais jornais, sites e emissoras de rádio e TV, por meio da divulgação de peças publicitárias.

Esses produtos visam à divulgação da Resolução CNJ n. 131. Elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal, a orientação simplificou os procedimentos necessários para a autorização de viagens das crianças e adolescentes para outros países. A norma está em vigor desde junho do ano passado.

Pelas regras em vigor, crianças e adolescentes brasileiros que precisarem viajar desacompanhados para outros países, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros precisam da autorização de um dos pais, em documento com firma reconhecida.

Sobre o reconhecimento de firma para as autorizações dos pais ou responsáveis, a resolução estabeleceu que o procedimento não precisa mais ser feito por autenticação – ou seja, na presença de tabelião –, mas poderá ocorrer por semelhança com o reconhecimento de firma já registrada em cartório. A norma também dispensou a inclusão de fotografia da criança ou adolescente no documento que autoriza a viagem.

A retomada da campanha ocorrerá ainda neste mês, inicialmente nos aeroportos das cidades de Manaus, Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Fortaleza, Curitiba e Porto Alegre.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Reintegração de empregados públicos aposentados tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal entendeu configurada a repercussão geral na questão constitucional discutida no Recurso Extraordinário (RE) 655283, no qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a União questionam decisão que determinou a reintegração de um grupo de aposentados da empresa, desligados em virtude de aposentadoria voluntária. Os temas discutidos no recurso são, além da reintegração, a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e a competência para processar e julgar a ação.

Na origem, foi deferido pedido formulado pela Federação das Associações de Aposentados dos Correios (FAACO), em mandado de segurança, para determinar a reintegração à ECT de seus associados dispensados após a aposentadoria voluntária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em recurso de apelação, manteve a concessão da ordem com base em precedentes do STF, no sentido de que a aposentadoria voluntária não implica a extinção automática do vínculo empregatício.

No recurso interposto ao Supremo, a ECT afirma que a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, pois o assunto discutido tem natureza trabalhista, e defende seu direito de dispensar os empregados sem necessidade de motivação. Para a empresa, embora a aposentadoria espontânea não encerre automaticamente o contrato de trabalho, a extinção deste é necessária em razão dos efeitos danosos da acumulação de proventos e vencimentos. Além disso, alega que os empregados envolvidos não têm direito à estabilidade, não cabendo, portanto, a reintegração.

Do ponto de vista da repercussão geral, tanto a ECT quanto a União afirmam que a decisão do TRF-1 é contrária à jurisprudência do STF sobre a matéria, observando que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1770 e 1721, a Corte firmou entendimento pela impossibilidade de reintegração de funcionários dispensados em razão de aposentadoria espontânea.

O relator do RE 655283, ministro Marco Aurélio, entendeu configurada a repercussão geral. “Cumpre definir, sob o ângulo constitucional, as controvérsias retratadas pelas partes, quer presente a competência, quer considerada a matéria de fundo”, assinalou, ao submeter a matéria ao exame do Plenário Virtual, que confirmou seu entendimento.

Processo: RE 655283

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Novas regras para concessão de visto de trabalho temporário a estrangeiros

Entram em vigor hoje (19) as novas regras para a concessão de visto temporário a estrangeiros que venham trabalhar no Brasil. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira pelo Conselho Nacional de Imigração, que estabelece pré-requisitos à autorização.

Para se instalar legalmente no Brasil, os estrangeiros deverão comprovar escolaridade e experiência na área de atuação. Apenas os sul-americanos ficam livres da obrigação, de acordo com as regras. Se quiserem ocupar cargos que não exijam nível superior, os migrantes devem ter escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois. Quando a vaga for de nível superior, o candidato precisa ter cumprido um ano de experiência na área depois do fim da graduação.

Cursos de pós-graduação de 360 horas ou de mestrado também podem ser usados para comprovar a experiência. Para profissões artísticas que não requerem formação, o tempo de atuação exigido sobe para três anos.

As empresas deverão justificar por que optaram pela mão de obra estrangeira, e, caso seja pedida a prorrogação do visto ou a permanência definitiva, o conselho levará em conta o quadro de funcionários brasileiros e estrangeiros do empregador na hora da avaliação.

Os dependentes dos migrantes que conseguirem o visto temporário não ganham o mesmo direito a trabalhar no Brasil. Se tiverem esse interesse, terão que obter uma autorização individual.

Fonte: Agência Brasil.

Ofensa não comprovada não configura dano moral

Não havendo comprovação satisfatória e suficiente da alegada ofensa verbal que teria sido dirigida contra a honra e dignidade da suposta vítima, não há que se falar em indenização por danos morais. Diante desse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, não acolheu recurso interposto por um agente de trânsito contra decisão do Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá) que, nos autos de uma Ação de Indenização por Danos Morais, julgou o pedido improcedente (Apelação nº 97205/2010).

Consta dos autos que no dia 10 de outubro de 2006, por volta das 8h, o agente de trânsito realizava ronda no centro da cidade de Rondonópolis quando se deparou com o veículo do apelado estacionado sobre a calçada. O agente de trânsito foi em direção ao cidadão, que, ao perceber que seria repreendido, colocou o veículo no estacionamento. Mesmo assim, o agente autuou o motorista pela prática da infração, quando este teria se apresentado como gerente do Banco do Brasil e teria afirmado que o servidor público era “louco” e só estava lhe autuando porque ele não quis renegociar um empréstimo que o agente havia contraído junto à instituição financeira.

Ainda segundo o apelante, o motorista o teria ameaçado, dizendo que ele perderia o emprego, porque ele falaria com o prefeito, que é amigo dele, e também com um secretário municipal. Segundo o agente de trânsito, o gerente do banco teria reclamado dele ao secretário municipal de Trânsito, acusando-o de ter “fabricado uma infração de trânsito que não ocorreu”. Diante desses fatos, o agente de trânsito pediu o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o apelado condenado a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais, mais ônus de sucumbência.

Em sua defesa, o gerente do banco alegou que não cometeu nenhuma infração de trânsito, pois na realidade parou o veículo na calçada para abrir o portão do estacionamento da agência bancária e que o agente de trânsito já o havia ameaçado de vingança, porque este negou a ele um empréstimo bancário.

Sustentou o relator, desembargador João Ferreira Filho, que, no caso, o apelante realmente não demonstrou a presença dos elementos da responsabilidade civil, sobretudo porque não comprovou as ofensas ou agressões verbais à sua honra e dignidade. “Ora, dos depoimentos das testemunhas do autor não se vislumbra qualquer fato ou ofensa praticada pelo réu que desse ensejo a indenização por dano moral”, acrescentou o magistrado.

O desembargador relator acrescentou que o próprio agente de trânsito informou que o portão onde o gerente pretendia adentrar é eletrônico, mas que não estava funcionando naquele dia, tendo que ser aberto manualmente. O próprio agente esclareceu ainda que o réu permaneceu sobre a calçada em torno de quatro minutos, o que, na avaliação do magistrado, deixa transparecer por parte do servidor público falta de habilidade na condução dos fatos.

O relator destacou que, além da inexistência de ato ilícito, não restou demonstrado, mesmo de forma tênue, qualquer dano à moral do autor. Acrescentou que, ausente a ilicitude do réu, o mero desconforto ou incômodo, sem prova de que o fato realmente tenha gerado um abalo considerável, não representa dano moral. “Embora o apelante afirme veementemente que teve sua honra e dignidade ofendidas pelo apelado quando da aplicação de uma multa de trânsito contra ele, não cita, propriamente, as palavras ofensivas teriam sido proferidas pelo apelado, capazes de repercutir ofensivamente sobre sua honra e dignidade”, salientou.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri (revisor) e Marcos Machado (vogal). O acórdão foi julgado em 28 de novembro de 2012.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Trabalhador que não conseguiu transferir veículo recebido em acordo receberá indenização

Um reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra uma empresa em 2003. Após longo percurso judicial e já na fase de execução, em setembro de 2006, celebrou um acordo judicial, no qual o executado se comprometeu a pagar determinada quantia em dinheiro e confirmou a transferência de um veículo que havia sido anteriormente adjudicado pelo trabalhador. O certificado de registro do automóvel, devidamente assinado, foi entregue ao reclamante.

A partir desse ponto, contudo, começou a via crucis do trabalhador. Vários impedimentos judiciais, vindos de outras jurisdições, impediam a concretização da adjudicação e do acordo. Diversos ofícios foram enviados com o objetivo de obter o cancelamento dos impedimentos e restrições do veículo, mas nada se resolveu. Uma Vara Cível sequer respondeu aos ofícios. O Detran esclareceu que somente o sistema próprio poderia gerar o cancelamento, mas isso teria de ser feito pela autoridade que determinou o impedimento. A formalidade técnica impediu até mesmo a atuação da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho. E como a Vara Cível não respondeu aos ofícios, nem mesmo o conflito positivo de competência pôde ser suscitado. O reclamante se viu com mãos e pés atados.

Foi nesse contexto que o trabalhador decidiu ajuizar uma ação pedindo indenização por dano moral e material. E o juiz Marcelo Furtado Vidal, titular da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, lhe deu razão parcial. Na sua visão, a conduta do reclamado gerou danos morais, mas não materiais. A condenação foi de R$20.000,00.

Na sentença, ele explicou que o reclamado deu a entender no acordo que tomaria todas as providências para a efetivação da transferência do veículo, quitando todas as pendências. Entretanto, não foi isso o que ocorreu. Agindo com evidente má-fé, o reclamado ocultou que era réu em diversas outras ações judiciais que impediriam a concretização do acordo. Na prática, o reclamante passou a ter um veículo que, juridicamente, não lhe pertencia. O trabalhador ficou condenado a utilizar o automóvel para sempre, sem poder vendê-lo, até que o envelhecimento viesse a impedir sua utilização.

Em sua defesa, o reclamado afirmou que não tinha nada com isso. "Tem sim" , registrou o juiz na sentença. É que o artigo 422 do Código Civil prevê que os contratantes devem observar os princípios da probidade e boa-fé. Já nos termos do artigo 186, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o artigo 187 dispõe que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

"O Réu, como Pilatos, lavou as mãos. Não atendeu aos chamamentos judiciais e nem mesmo compareceu em diversas audiências de conciliação no processo de execução para as quais foi intimado para resolver a pendência" , frisou o magistrado. Por esses fundamentos, o ex-empregador foi condenado a pagar indenização pelos danos morais sofridos pelo trabalhador. O dano material, todavia, não foi reconhecido pelo juiz, ao fundamento de que o reclamante, na posse do veículo, tira proveito de sua utilização. Não foi interposto recurso.

Processo nº: 00760-2011-016-03-00-7

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Advogada que trabalha em penitenciária paulista recebe adicional de periculosidade

Empregada celetista da Fundação P. D. M. P. P., uma advogada que trabalha na Penitenciária Z. F., em Presidente Venceslau (SP), teve reconhecido, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seu direito a receber adicional de periculosidade.

Em março de 2006, a autora, empregada da Fundação desde 4/1/1988, ajuizou a ação com a pretensão de receber adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração, com fundamento na Lei Complementar do Estado de São Paulo 315/83. O adicional foi concedido pela 82ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em sentença que vem sendo questionada pela empregadora desde então.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também julgou que a advogada fazia jus ao adicional de periculosidade, por prestar assistência judiciária gratuita a presos e internos. Essa circunstância, para o TRT, dá margem ao pagamento, conforme dispõe o artigo 1º da LC 315/83, prevendo a sua concessão aos funcionários públicos e servidores, pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimento penitenciário.

Depois disso, a Fundação, por meio de recurso de revista interposto no TST, sustentou a improcedência do deferimento do adicional, alegando que a sentença dispensou a realização de perícia e que a empregada não tinha direito ao benefício pois não era funcionária pública estatutária e sim celetista. Ao examinar o caso, os ministros da Sexta Turma do TST negaram provimento ao recurso.

De acordo com o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o adicional de periculosidade assegurado pela LC 315/83 "beneficia não somente os servidores públicos da administração pública centralizada, mas também os empregados de fundação pública".

O fundamento, para isso, esclareceu o ministro, "é de que o termo ‘servidor público' é gênero do qual são espécies os servidores estatutários e os celetistas, não podendo a lei fazer distinção". Dessa forma, a advogada, sendo empregada celetista da Fundação, teria direito ao adicional. Por outro lado, quanto à questão da falta de perícia, ponto que nem sequer mereceu conhecimento do recurso, o relator explicou que o único requisito, previsto em legislação estadual, para o pagamento do adicional de periculosidade, é a prestação de serviços em estabelecimentos penitenciários do Estado. Assim, como a lei estadual é mais benéfica que a norma celetista, é ela que rege a matéria, "pelo princípio trabalhista de aplicação da norma mais favorável", concluiu o ministro.

Processo: RR - 341200-70.2006.5.02.0082

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família

Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para evitar o enriquecimento ilícito.

Penhora

Essa decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos executados.

Os proprietários, então, impugnaram a execução, alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação a recorrer ao STJ.

Fins condominiais

A associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico, a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei, a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à dívida dos moradores não associados.

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ainda que equiparáveis na opinião do TJSP, a natureza jurídica das taxas não se confunde. “A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por isso, natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários”, afirmou.

Ela ainda apontou que identificar integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram, sem autorização legal prévia.

Obrigação pessoal

“Contudo, se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra.

“A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu.

Processo: REsp 1324107

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Contratada como estagiária comprova vínculo de emprego

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o vínculo empregatício entre uma estagiária e duas empresas do ramo farmacêutico. De acordo com os ministros, as recorrentes não comprovaram as alegações feitas no agravo de instrumento de que a decisão regional teria violado dispositivos legais ou divergido de outros julgados, conforme determina o artigo 896, alíneas ‘a' e ‘c', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Estágio X vínculo de emprego

A autora da ação trabalhista afirmou na inicial que foi contratada "na condição disfarçada" de estagiária e prestou serviços como vendedora de produtos energéticos para a G. Farmaceutica Ltda e E. S/A. Explicou que estava sujeita às normas empresariais com total subordinação e dependência jurídica.

Ao apreciar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu as alegações da autora e condenou as empresas integrantes do mesmo grupo econômico a responderem pelas verbas rescisórias. Para o magistrado, as reclamadas falharam ao não acompanhar o estágio elaborando o devido planejamento e execução do programa pedagógico de profissionalização, uma vez que "o estágio escolar tem por escopo a complementação do ensino aprendizagem e é preciso correlação entre a teoria estudantil e a prática".

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) rejeitou os argumentos recursais das empregadoras e confirmou sentença. Segundo a decisão, as empresas sequer tinham sede na cidade, e a contratada estava vinculada a um supervisor que somente comparecia a Campo Grande uma vez por mês e, por vezes, a cada dois meses. Para os magistrados, esse aspecto ressalta o descumprimento das normas quanto à obrigação da parte concedente do estágio de manter um empregado do seu quadro com formação ou experiência profissional, para orientação e supervisão do estudante contratado.

O agravo chegou a esta Corte Superior e foi analisado pela desembargadora convocada Maria Laura de Faria que, atualmente, compõe a 8ª Turma.

Ao negar provimento ao recurso, a relatora dos autos ressaltou a inaptidão do apelo por não atender as exigências do artigo 896, alíneas a' e ‘c', CLT. Com esse posicionamento, o reconhecimento do vínculo ficou mantido.

A decisão foi unânime.

AIRR-99600-76.2009.5.24.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Consumidora que não comprovou dano de medicamento tem indenização negada

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que teria sofrido reação alérgica ao utilizar um medicamento anti-inflamatório e analgésico em spray.

A consumidora relatou que adquiriu o produto “A. S.”, fabricado pela empresa, e, após o uso, sofreu reações adversas, tendo que ser, inclusive, hospitalizada e receber transfusões de sangue.

De acordo com a decisão do relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, “no caso, o produto não apresentou defeito intrínseco. A autora não demonstrou vício ou imperfeição do produto, cujo princípio ativo é o ácido salicílico, comum em grande parte dos adstringentes faciais e das pomadas anti-inflamatórias disponíveis no mercado, droga esta desprovida de potencial agressivo ou danoso, ao menos em pessoas saudáveis. Consta no processo que após ponderar que: 1) 25% a 40% dos pacientes com cirrose hepática (caso da autora) apresentam pelo menos um episódio de sangramento digestivo espontâneo; 2) As pessoas portadoras de cirrose hepática são orientadas desde cedo por seus médicos a não utilizarem salicilatos e correlatos, pois estes alteram a agregação plaquetária e, portanto a coagulação; 3) A autora já apresentou sangramentos anteriores espontâneos, concluiu que 'não há elementos nos autos para se afirmar com certeza que o sangramento apresentado pela autora foi consequente ao uso do salicilato por via cutânea'”.

O julgamento foi unânime. Participaram da turma julgadora também os desembargadores Francisco Loureiro e Eduardo Sá Pinto Sandeville.

Processo 0606531-69.2008.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Empregada que descobriu gravidez após dispensa receberá indenização

O desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória. Esse é o entendimento do item I da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela Sétima Turma do TST para dar provimento a recurso de empregada da T. Serviços de Marketing Ltda., que engravidou durante o aviso prévio, mas apenas obteve a confirmação um mês após o fim desse período.

As instâncias inferiores indeferiram o pedido de reintegração ou indenização, mas o Tribunal Superior lembrou que mesmo a confirmação da gravidez ocorrendo após a dispensa, a gestante faz jus à estabilidade.

A trabalhadora foi avisada da dispensa em 4 de setembro de 2008, dia em que iniciou o aviso prévio, que se estendeu até o dia 3 de outubro de 2008. Um mês após o término do contrato de trabalho, foi constatada a gravidez de 11 semanas. Como a concepção ocorreu na vigência do contrato, a gestante pleiteou, na justiça, sua reintegração ou indenização.

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). As duas instâncias concluíram que a dispensa não foi arbitrária e não teve o objetivo de impedir o direito à garantia de emprego da gestante. No caso, "o empregador não tem como ser responsabilizado se a empregada não o avisa que está grávida. Na data da dispensa não havia qualquer óbice à rescisão contratual, pois naquele momento não estava comprovada a gravidez, se é que a trabalhadora já estava grávida", concluiu o Regional.

Inconformada, a empregada recorreu ao TST. A relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), entendeu que ficou demonstrado nos autos que o início da gravidez ocorreu durante o cumprimento do aviso prévio, o qual integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, "dentre os quais a estabilidade provisória da gestante".

A relatora ainda destacou que o direito da gestante à estabilidade provisória independe da comunicação ao empregador ou do conhecimento deste ou da própria gestante para ser usufruído. "A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que, ainda que a confirmação da gravidez aconteça após a dispensa da empregada, e mesmo que o empregador não tenha ciência do estado gravídico, esta faz jus à estabilidade gestacional desde que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho", concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime para condenar a empresa ao pagamento de indenização relativa à estabilidade gestacional.

Processo: RR - 169540-80.2008.5.02.0391

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Previdência privada precisa de regras claras para não confundir clientes

A juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, julgou procedente ação proposta por uma senhora contra instituição financeira para declarar inválido e nulo – e consequentemente rescindido - contrato firmado entre ambas para aquisição de plano de previdência privada e, mais que isso, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais em favor da cliente.

A autora da ação conta que foi atraída pela instituição para investir R$ 250 mil em plano de previdência, com a promessa de que poderia retirar o dinheiro sem qualquer ônus dentro de seis meses. A demandante, no ato da assinatura do contrato, em 2010, estava com 64 anos.

Passado o curto período da carência, contudo, quando buscou levantar seus recursos para aplicá-los na construção de uma obra, recebeu a informação de que isso só seria possível quando completasse 99 anos, ou após mais dois anos do término do período de carência, porém com deságio de 35%. A senhora chegou a passar mal no interior da agência.

“Evidente que a declaração de vontade da autora em contratar foi motivada pelo fato único de acreditar que seu dinheiro estaria seguro, rendendo mais e que, especialmente, poderia utilizá-lo num prazo curto de no mínimo seis meses”, anotou a juíza. Para a magistrada, o réu não agiu dentro dos princípios da probidade e da boa-fé contratuais, visto que não apresentou informações corretas, claras e precisas sobre seu produto à cliente.

Ela também julgou procedente o pleito de indenização por danos morais formulado pela senhora. “Evidente o incômodo sofrido pela autora ao ter seu dinheiro retido pelo réu quando mais necessitava dele, chegando a passar mal na própria agência bancária”, finalizou. Cabe apelação ao Tribunal de Justiça (Autos n. 033.11.018448-6).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Juizados especiais devem observar proporcionalidade de lesão para indenizações pelo DPVAT

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de reclamação fundada na Resolução 12/2009 do STJ, determinou aos juizados especiais e turmas recursais de todo o país que observem a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT. Para os ministros, as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal.

A decisão atacada afirmava que o uso de tabelas, fixadas pelas autarquias e conselhos responsáveis pela gestão e regulamentação do seguro, violava a legislação federal. Segundo a 5ª Turma Recursal de São Luís (MA), a lei do DPVAT impõe a indenização no valor de 40 salários mínimos, bastando que se comprove o acidente e o dano resultante.

Para a turma recursal, qualquer que fosse a extensão da lesão ou o grau de invalidez, a indenização deveria ser fixada no valor máximo previsto em lei. As resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) seriam de menor hierarquia, não podendo prevalecer sobre a lei.

Jurisprudência pacífica

O ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, apontou que a matéria se encontra harmonizada no STJ. O entendimento, contrário ao da turma recursal, foi resumido na Súmula 474 do Tribunal: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Em seu voto, o relator destacou também julgado da ministra Nancy Andrighi que permitiu a adoção das tabelas indenizatórias pelo CNSP. Diz o trecho citado: “O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros.”

Divergência patente

O ministro Antonio Carlos afirmou que o entendimento da turma recursal maranhense contraria expressamente o decidido pelo STJ. Ele ponderou que cabe ao juiz da causa avaliar, conforme as provas dos autos, a extensão da lesão e o grau de invalidez.

“Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ”, concluiu.

Com o julgamento, todos os processos sobre o tema em trâmite nos juizados especiais do país, que estavam suspensos por força de liminar, voltam a ter seguimento, devendo os juizados e turmas recursais observar a orientação do STJ em suas decisões.

Processo: Rcl 10093

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Colégio terá que indenizar aluno atingido por lápis no olho


O desembargador Mário Guimarães Neto, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a decisão que condenou o Colégio Lílian Barros, localizado em São João de Meriti, a indenizar em R$ 22 mil, por danos morais e materiais, um de seus estudantes. De acordo com a mãe do menino, ele estava em sala de aula quando um colega fez um estilingue com um elástico e atirou um lápis no seu olho, perfurando a sua córnea. A professora responsável, além de não tomar providências, teria omitido o caso da diretoria e da família do menor.
 
A escola ré alegou, em sua defesa, que o ocorrido foi um acidente entre colegas de turma e afirmou que não foi procurada pela responsável do menino ao final da aula, não se podendo falar em omissão.
Para o magistrado relator, o colégio, como prestador de serviços educacionais, tem o dever de guardar e proteger a integridade física e psicológica dos seus alunos, o que gera o dever de indenizar. “Assim, em que pese não ter a professora do autor levado o fato ao conhecimento da direção escolar, tal argumento não pode ser invocado para fins de rompimento do dever de indenizar, pois sendo a sua responsabilidade de natureza objetiva, a falha na prestação do serviço advém não somente de eventual conduta comissiva ou omissiva, mas também da ausência de orientação aos seus prepostos de como proceder nesses casos. Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço pela negligência na condução dos primeiros socorros prestados ao autor, impõe-se o dever de indenizar”, declarou.

Nº do processo: 0015319-31.2006.8.19.0054

Empregado ganha horas extras relativas a turnos ininterruptos de revezamento

A F. A. S.A. foi condenada ao pagamento de horas extras a um empregado que trabalhava além da sexta hora diária, em dois turnos ininterruptos de revezamento. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de recurso do empregado contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 3ª Região (MG).

O empregado ajuizou a reclamação após ser dispensado sem justa causa em julho de 2009. Pediu, entre outros, o pagamento de horas extras decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, posto que trabalhava nos turnos das 06h às 15h48 e 15h48 às 01h09. O juiz de primeiro grau deferiu as horas extras excedentes da sexta diária, acrescidas do adicional de 50%.

No entanto, o Tribunal Regional, validando as prorrogações tácitas e sucessivas de negociações coletivas que autorizavam a jornada de oito horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento, excluiu as horas extras da condenação imposta à empresa. No entendimento regional, tratando-se de acordo realizado entre o sindicato e a empresa, a negociação "há de ser acatada".

Ao examinar o recurso do trabalhador na Sexta Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, afirmou que os dois turnos de trabalho realizados pelo empregado caracterizavam o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e que a prorrogação tácita dos acordos coletivos e termos aditivos não diferem da prorrogação por prazo indeterminado de vigência de instrumento coletivo, que é vedada pelo art. 614, § 3º, da CLT .

Para a ministra, a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-1, uma vez que anotou que "não houve acordo coletivo que autorizasse a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento no período de 23/6/2005 (início do período imprescrito) até o início da vigência do acordo de 2008, firmado em julho de 2008". Com esse argumento, a relatora deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que lhe deferiu as verbas referentes a esse período. Em seu voto, a relatora lembrou que à "época do dos acordos coletivos não prevaleciam a atual redação da Súmula 277 do TST".

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-917-80.2010.5.03.0027

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de ressarcimento de danos causados por ex-empregado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti.

O I. B. I. N., instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação, segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão por justa causa.

Além do valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado demitido.

A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum.

O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho.

Constituição

Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A relatora observou que há precedentes do STJ nos dois sentidos, porém, com base em dispositivo constitucional, entendeu que a competência deve ser mesmo da vara trabalhista.

Segundo ela, o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador.

Para a ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego que o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, “porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral”.

Processo: CC 122556

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Contrato de confissão de dívida é exequível e vale por si só

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília negou os embargos à execução de casal que questiona a validade do contrato de confissão de dívida por ele assinado. De acordo com a decisão do magistrado: “A confissão de dívida vale por si só. O artigo 585, inciso II, do CPC, faz menção tão somente a documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Em nenhum momento o aludido dispositivo legal traz a exigência de que citado documento traga expresso a origem da dívida”.

Os embargantes alegaram a nulidade do contrato por falta de assinatura das testemunhas e da especificação do motivo pelo qual foi formalizado. Questionaram também a validade das notas promissórias a ele vinculadas. Além disso, afirmaram que o referido contrato foi assinado por eles mediante coação por parte da credora.  Ainda de acordo com eles, a dívida cobrada é indevida, pois se trata de investimento feito pela credora na empresa em que os três são sócios e que o valor investido por ela faz parte do risco do negócio.

Em contestação, a embargada defendeu a regularidade do título executivo e a validade das notas promissórias. Segundo a credora, o investimento foi feito por meio de empréstimo ao casal com vistas a fomentar as atividades empresariais de revenda de produtos de beleza.

Na decisão, o juiz confirmou a legalidade do contrato. “A alegação dos embargantes de que no contrato consta apenas a qualificação das testemunhas, mas não sua assinatura, sucumbe diante da simples observação do documento, que traz tanto a qualificação das testemunhas quanto a assinatura das mesmas”. Em relação às notas promissórias, o magistrado registrou: “O objeto da execução é o contrato de confissão de dívida, que por si só é título executivo extrajudicial, e não as notas promissórias a ele vinculadas, sendo aqui desnecessária qualquer consideração a respeito da higidez e autonomia das mesmas”.

Ainda segundo o julgador: “Não procede também a alegação dos embargantes no sentido de que o contrato de confissão de dívida não descreveu a origem do débito lá assumido. A cláusula terceira do contrato descreve a origem da dívida. Não obstante, entendo que o contrato de confissão de dívida não necessita, necessariamente, trazer ínsita esta justificativa”.

A sentença ainda destaca entendimento do STJ no seguinte sentido: “Tem-se por líquido, certo e exigível a desafiar ação de execução o inequívoco reconhecimento do débito pelo devedor, representado por confissão de dívida. ( Rel. Min WALDEMAR ZVEITER, Terceira Turma, DJ 31/08/1992, pág 13.644)”.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 2012.01.1.102688-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

É legal taxa cobrada pela Anvisa para funcionamento de farmácias e drogarias

A 1ª Turma Suplementar negou provimento a recurso proposto pela empresa M.C. de M. Ltda. contra sentença que considerou legal a cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária cobrada pela Anvisa para funcionamento de farmácias e drogarias.

A empresa alega, entre outros argumentos, que a cobrança da referida taxa pela Agência Reguladora é ilegal “por não possuir os requisitos do fato gerador previstos no art. 154, II, da Constituição”. Sustenta a ocorrência de bitributação com a taxa já exigida pela Vigilância Sanitária Estadual.

Para o relator, juiz federal convocado Marcio Luiz Coelho de Freitas, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece reparos. “É firme a jurisprudência ao afastar a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa de fiscalização sanitária, instituída pela Lei 9.782/99, que tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à Anvisa para promover a proteção da saúde pública, por meio do controle da fabricação e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”, afirmou.

Segundo o magistrado, “não configura bitributação a cobrança de taxa destinada ao exercício do poder de polícia fiscalizatório da Lei 9.782/99 e a taxa para início de funcionamento ou licenciamento da Lei 5.991/73, que remuneram atividades estatais distintas, realizadas por entes estatais diversos”.

Ademais, salientou o juiz Marcio de Freitas em seu voto, “o fato das entidades que comercializam remédios se submeterem à fiscalização estadual ou municipal não inviabiliza nem inibe a existência do controle realizado pelo órgão central do sistema”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação.

Processo nº 0025816-33.2002.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

Estado não pode manter pensão graciosa em valor abaixo do salário mínimo

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aos pais de uma menina, falecida em julho de 2010, o direito de receber a pensão graciosa a que a filha tinha direito, no patamar do salário mínimo vigente. O benefício era pago em valores cada vez mais distantes do referencial. Todas as diferenças serão repassadas ao casal, únicos herdeiros existentes.

O Estado, em apelação, disse que os valores foram estabelecidos pela Constituição Federal e que o direito de reclamá-los está prescrito. Os magistrados entenderam que, no caso do processo - de uma jovem falecida que era totalmente incapaz para os atos da vida civil -, a prescrição quinquenal começou a contar a partir da data da morte, o que deixa transparecer que ainda não passaram os cinco anos previstos.

O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, afirmou que os ajustes do benefício devem ser feitos com base na legislação estadual - Leis nº 7.702/89 e 15.163/10 -, sempre com observação do piso nomeado pelos artigos 201 da Constituição da República e 157 da Constituição Estadual. "O entendimento é de que a pensão especial ou graciosa não pode ter valor inferior a um salário mínimo nacional, sob pena de descumprimento das regras das Constituições Federal e Estadual", acrescentou o magistrado.

O órgão manteve, assim, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças entre o valor do salário mínimo de cada prestação e o montante efetivamente pago, desde a data da concessão da pensão até o dia do falecimento da beneficiária, filha dos autores. As pessoas portadoras de necessidades especiais incapacitantes para o trabalho são beneficiárias da chamada pensão graciosa. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.072304-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Turma mantém penhora de depósitos recursais em execução provisória

Com base no voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que considerou válida a penhora realizada sobre depósitos recursais. No entendimento dos julgadores, a medida obedeceu à gradação prevista no artigo 655 do CPC, que determina a preferência da penhora sobre dinheiro.

A C. S.A. insistia em que deveria ter tido a oportunidade de nomear bens à penhora. Mas o relator não enxergou qualquer irregularidade no processo. Ele explicou que a obrigação da executada era ter quitado, voluntariamente e dentro do prazo, o que era obrigação dela. Conforme observou o magistrado, as partes foram devidamente intimadas, tomando conhecimento do início da execução provisória. Essa é a fase do processo destinada a antecipar alguns atos da execução, preparatórios para futura satisfação do crédito, já que sentença ainda não transitou em julgado, tendo sido impugnada por recurso pendente de julgamento. É permitido o andamento da execução até a penhora dos bens, após o que, é necessário aguardar o julgamento final do recurso.

Entretanto, como a ré não pagou o que devia, o juiz da execução decidiu, ao homologar os cálculos, converter em penhora os depósitos recursais. No entender do relator, a medida foi adequada, por cumprir o objetivo da execução. "A finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito exequendo. Neste sentido o comando do artigo 612 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado", explicou no voto.

O relator fez questão de lembrar que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. Mas ressaltou que não se pode esquecer a finalidade essencial dela: buscar o pagamento imediato dos valores reconhecidos pela decisão que está sendo executada. É que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, sendo prioridade o seu pagamento. Para o julgador, o argumento da executada de que não teve oportunidade de nomear bens à penhora mostra-se frágil, visando apenas a tumultuar e desacelerar o curso da execução. "A penhora dos depósitos recursais, levada a termo em observância da gradação imposta pelo art. 655 do CPC, não traduz mácula ou irregularidade" , foi como encerrou a questão, negando provimento ao agravo de petição apresentado pela executada.

( 0000256-76.2011.5.03.0024 AP )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Empregado ganha horas extras relativas a turnos ininterruptos de revezamento

A F. A. S.A. foi condenada ao pagamento de horas extras a um empregado que trabalhava além da sexta hora diária, em dois turnos ininterruptos de revezamento. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de recurso do empregado contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 3ª Região (MG).

O empregado ajuizou a reclamação após ser dispensado sem justa causa em julho de 2009. Pediu, entre outros, o pagamento de horas extras decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, posto que trabalhava nos turnos das 06h às 15h48 e 15h48 às 01h09. O juiz de primeiro grau deferiu as horas extras excedentes da sexta diária, acrescidas do adicional de 50%.

No entanto, o Tribunal Regional, validando as prorrogações tácitas e sucessivas de negociações coletivas que autorizavam a jornada de oito horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento, excluiu as horas extras da condenação imposta à empresa. No entendimento regional, tratando-se de acordo realizado entre o sindicato e a empresa, a negociação "há de ser acatada".

Ao examinar o recurso do trabalhador na Sexta Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, afirmou que os dois turnos de trabalho realizados pelo empregado caracterizavam o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e que a prorrogação tácita dos acordos coletivos e termos aditivos não diferem da prorrogação por prazo indeterminado de vigência de instrumento coletivo, que é vedada pelo art. 614, § 3º, da CLT .

Para a ministra, a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-1, uma vez que anotou que "não houve acordo coletivo que autorizasse a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento no período de 23/6/2005 (início do período imprescrito) até o início da vigência do acordo de 2008, firmado em julho de 2008". Com esse argumento, a relatora deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que lhe deferiu as verbas referentes a esse período. Em seu voto, a relatora lembrou que à "época do dos acordos coletivos não prevaleciam a atual redação da Súmula 277 do TST".

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-917-80.2010.5.03.0027

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.