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terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Supermercado deve ressarcir cliente por furto de bicicleta em estacionamento


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente procedente o recurso de um ciclista que teve sua bicicleta furtada no estacionamento de um supermercado. O estabelecimento deverá pagar R$ 1 mil ao cliente, a título de danos materiais.

Ao proferir sua decisão, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, fez referência à Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a responsabilização de estabelecimentos comerciais em furtos e roubos ocorridos em suas dependências. “Ao disponibilizar o estacionamento para atrair a clientela, assumiu o dever de guarda e vigilância dos veículos, não eximindo sua responsabilidade a invocação de caso fortuito ou força maior.”

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Paulo Eduardo Razuk e Luiz Antonio de Godoy.
 
Apelação nº 0037246-21.2009.8.26.0000 
Fonte : Âmbito Jurídico.

Mulher é indenizada em R$ 25 mil por ter pertences furtados em carro estacionado no Bompreço


O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Adalberto de Oliveira Melo, através de decisão monocrática, negou provimento ao apelo do Bompreço Supermercados do Nordeste contra a sentença de 1º Grau, condenando-o a indenizar uma cliente que teve mercadorias furtadas em carro estacionado nas dependências do réu. A autora da ação receberá R$ 20.317,30 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi publicada na edição desta sexta-feira (10) do Diário de Justiça Eletrônico (Dje). A empresa ainda pode recorrer.
O supermercado ainda deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Sobre o valor dos danos morais incidirá juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento do valor da indenização, ou seja, da prolação da sentença de 1º Grau. Sobre os danos materiais incidirá juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária incidente a partir da prolação da decisão de 1ª instância.
Segundo a autora da ação, Maria das Graças do Nascimento, no dia 17 de agosto de 2009, dirigiu-se ao Bompreço, localizado em Boa Viagem, para efetuar pagamento de faturas, e parou o seu carro no estacionamento vigiado por funcionários da ré. Ao retornar ao veículo, percebeu que ele estava com as portas entreabertas, resultando em furto de mercadorias de sua propriedade no valor total de R$ 20.317,30.
Enquanto o processo tramitava na 26ª Vara Cível da Capital, o Bompreço alegou que houve culpa exclusiva da vítima por não ter se certificado acerca da segurança do veículo, facilitando a ação delituosa. O réu também alegou culpa exclusiva de terceiro e que não houve ato ilícito.
Em sentença, proferida no dia 12 de abril de 2011, a juíza Nalva Cristina Barbosa Campello destacou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade do réu pela reparação do dano sofrido. "Assim, infere-se ter incorrido a ré em falha na prestação dos serviços, violando o dever de guarda, de custódia do bem que lhe foi confiado ainda que de forma indireta, incidindo no caso o disposto na Súmula 130, do STJ, que diz: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento'", escreveu.
No 2º Grau, a empresa alegou ausência de ato ilícito e de provas quanto ao valor das mercadorias existentes no interior do veículo. O Bompreço ainda destacou que não houve prova concreta de que a apelada estaria com as mercadoria no veículo no seu estacionamento e que as notas fiscais, juntadas pela autora para provar o valor das mercadorias, não têm força probante de que tais produtos se achavam no carro.
Em sua defesa, o réu ainda afirmou que o fato do cliente adentrar ao estacionamento do estabelecimento não implica em transferência de posse do veículo, e que inexiste contrato de depósito, o que afasta sua culpa pelo evento. Alega que a autora teria agido com negligência, caracterizando sua culpa exclusiva.
Sobre o argumento da inexistência de prova quanto ao valor da mercadoria, o relator declarou. "A alegação da inexistência de prova quanto ao valor das mercadorias que se achavam no interior do veículo da apelada é inteiramente descabida, já que há nos autos as notas ficais comprobatórias da importância paga pelos bens subtraídos."
Em relação ao argumento de culpa exclusiva de terceiro, escreveu. "Sabe-se que a prática de roubo de veículos e de objetos que nele se encontram é acontecimento previsível, fato que aconselha a adoção de medidas mais eficazes de segurança. Destarte, impossível o enquadramento do fato como fato de terceiro, de modo a afastar a responsabilidade da apelante."
O magistrado também afirmou que o valor da condenação pela indenização de danos morais foi fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se suficiente para atenuar as conseqüências da ofensa à honra da parte autora sem que importe em enriquecimento sem causa. "O valor de R$ 5 mil está de acordo com o parâmetro da jurisprudência do STJ", declarou.
O desembargador relator faz parte da 2ª Câmara Cível do TJPE. Ainda integram o órgão, os magistrados Cândido José da Fonte Saraiva e Alberto Nogueira Virgínio. A Câmara reúne-se toda quarta-feira, às 14h, no 1º andar do Palácio da Justiça.

Busca Processual:
1º Grau: NPU 0144156-21.2009.8.17.0001
2º Grau: 254977-1
Fonte : Âmbito Jurídico.

TJDFT - São nulas cláusulas de saúde que limitam custeio integral de internação psiquiátrica pelo tempo

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Taguatinga, que declarou a nulidade da cláusula contratual de plano de saúde da A. A. M. I. que limita o custeio integral de internação de pacientes psiquiátricos. De acordo com o colegiado, o limite de cobertura do tratamento pelo critério do tempo, e não pelo prisma das necessidades terapêuticas do paciente, frustra a destinação do plano de saúde. A decisão vale somente para as partes.

A autora da ação, com pedido liminar, afirmou que em 2012 procurou uma clínica psiquiátrica voluntariamente para se internar, pois apresentava desejo de morte e havia tentado suicídio. O seu plano de saúde, Amil, autorizou a internação pelo prazo de 30 dias. Passado esse período, ela foi informada que, a partir daquela data, não haveria mais cobertura integral do tratamento, sendo necessário o custeio particular de 50% das despesas, conforme disposto na Cláusula 11, item 11.8.6 do contrato realizado entre as partes, que limita a cobertura integral ao prazo de 30 dias de internação.

Inconformada, a paciente pediu na Justiça a declaração de nulidade da cláusula 11, itens 11.8.6, 11.8.8 e 11.8.9, para que fosse afastado o limite temporal para o custeio de tratamento psiquiátrico, defendendo sua abusividade e dissonância com o determinado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

No decorrer da tramitação processual, foi deferida antecipação de tutela, determinando que a ré custeasse o tratamento da autora até alteração de seu quadro clínico.

Em contestação, a A. alegou que o contrato assinado com a segurada está dentro do que estabelece a Resolução Normativa nº262 da Agência Nacional de Saúde - ANS. E que a limitação de cobertura integral pelo prazo de 30 dias e custeio de 50% após este prazo é legal e de acordo com o previsto no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. Requereu a improcedência dos pedidos da autora.

Na sentença de 1ª Instância, o juiz destacou que a questão quanto à limitação temporal para internação, muito embora escorada em regulamentação da ANS, já está pacificada pelos tribunais. Segundo o magistrado, a Súmula 302 do STJ prevê: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."

“Se a autora está a carecer da internação sem prazo determinado para minimizar seu transtorno psiquiátrico, é abusiva a limitação do tempo para a internação prescrita pelos médicos. Portanto, entendo como nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê limitação de tempo de internação para pacientes psiquiátricos, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a equidade e a boa-fé”, concluiu na sentença.

Ao julgar o recurso da Amil, a Turma colegiada manteve na íntegra e à unanimidade a sentença recorrida.

O número do processo não será informado para preservar a identidade da paciente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

TST - Jogador não prova que saída do clube de campeonato causou dano moral

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou uma indenização por danos morais a um jogador de futebol que estava processando o Fanático Futebol Clube, time de Campo Largo no Paraná, participante da liga Campo Larguense de Futebol, por ter desistido de participar do campeonato regional. O jogador se sentiu prejudicado profissionalmente por não ter podido jogar.

De acordo com o jogador, "o fato de o clube ter desistido da competição quando estava classificado para a fase final obstaculizou sua visibilidade pública no meio esportivo e a perspectiva de firmar um bom contrato para o ano seguinte". O pedido de indenização era de 100 salários mínimos pois considerava o atraso no pagamento das indenizações trabalhistas.

De acordo com o Tribunal Regional da 9ª Região (PR), muito embora demonstrada a irregularidade patronal na quitação de haveres rescisórios e conquanto seja incontroverso o abandono do Clube em relação ao campeonato "série prata", por decisão do presidente (sendo que o Clube estava classificado para a segunda fase), entende-se que o jogador não conseguiu demonstrar que tenha sido prejudicado em sua imagem de atleta e, muito menos, que houve efetivo dano moral. "Restou assente, pela prova oral e documental, que a desistência do campeonato, pelo réu, deu-se por problemas financeiros, o que sujeitaria qualquer outro clube ou jogador, na mesma situação, a rescindir contratos imediatamente", sentenciou o Tribunal Regional.

Em recurso de revista ao TST, o jogador insistiu na indenização, sob alegação de que "faz jus à indenização pelos danos sofridos porque ‘o dano moral caracterizou-se a partir do momento em que causou prejuízo íntimo, de ordem moral desportiva (dor por não poder disputar final da competição) em decorrência da conduta do recorrido por meio do seu Presidente, faltando motivo justo para se afastar da competição, violando o contrato de trabalho e as leis trabalhistas". O relator do processo no Tribunal Superior, ministro José Roberto Freire Pimenta, negou o recurso, sendo seguido pelos demais ministros da Segunda Turma.

Lei Pelé

O jogador questionou ainda, na justiça, a possibilidade de ruptura unilateral do contrato sem o pagamento das multas previstas na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Tanto o TST quanto o Tribunal Regional consignaram que apenas o atleta profissional que promove antecipadamente a rescisão do seu contrato de trabalho é obrigado a pagar a cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), como forma de compensar a agremiação desportiva, que nele investiu, dos prejuízos ocasionados por essa ruptura contratual.

"A decisão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é indevido o pagamento da multa prevista na referida cláusula penal quando a rescisão contratual ocorrer por iniciativa do Clube, hipótese em que o atleta faz jus apenas à indenização prevista no artigo 479 da CLT, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 31 da Lei nº 9.615/98", sentenciou o ministro José Roberto Freire Pimenta.

Processo: RR-492500-66.2007.5.09.0594

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJGO - Centro comercial tem de indenizar cliente que teve carro roubado de estacionamento

À unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pelo Paineiras Centro Comercial para reformar sentença em ação de reparação por danos morais ajuizada por Juarez Pereira do Nascimento. Ele teve o carro roubado do estacionamento do centro comercial. A relatoria é do desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto).

Em novembro de 2004, Juarez teve seu veículo roubado do estacionamento, enquanto fazia compras no supermercado que fica localizado no interior do centro comercial. Pleiteou e obteve, na Justiça, a condenação da empresa para que lhe ressarcisse R$ 26 mil, valor equivalente ao do veículo.

Ao recorrer da condenação, o centro comercial alegou que os depoimentos colhidos no processo não permitem concluir que o veículo foi furtado no estacionamento. Também sustentou não ter havido danos morais. Segundo o magistrado, contudo, pelas provas dos autos ficou "inegável" que o veículo foi furtado nas dependências do estacionamento. Para ele, uma vez que é constatada a falha na prestação de serviço, a obrigação é de indenizar.

O relator ressaltou ainda, que, ao disponibilizar um estacionamento, o estabelecimento comercial oferece um atrativo que seduz o cliente a escolher o empreendimento dentre outros, além de gerar expectativa de segurança. Jeová Sardinha levou em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) segundo o qual, independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo regimental em apelação cível. Ação de reparação de danos. Furto do veículo. Estacionamento. Responsabilidade do estabelecimento comercial. Artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Ausência de fato novo. 1- O estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos, tendo em vista que essa comodidade é um atrativo à clientela. Inteligência da Súmula 130 do STJ 2 - Não demonstrado nenhum fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, tornase imperioso o improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir o ato judicial recorrido. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

TJSP - Jornal deve indenizar funcionária pública e divulgar pedido de desculpas

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o jornal “O V. P.” a indenizar uma servidora pública pela divulgação de suposto envolvimento na utilização de cartão de crédito corporativo para fins pessoais.

A autora, funcionária pública federal, foi citada em reportagem sobre o uso indevido dos referidos cartões. Seu nome constou de uma lista que mencionava gastos realizados entre janeiro e dezembro de 2007, relacionando o caso a uma suposta “farra dos cartões”. A matéria também fazia referência a fatos que poderiam configurar improbidade administrativa.

Sob a alegação de que a reportagem foi publicada mesmo após ter sido provada sua inocência em procedimento administrativo, ela ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização.

A decisão de 1ª instância condenou o periódico a pagar R$ 30 mil por danos morais e a publicar pedido de desculpa, em matéria com as mesmas dimensões e características daquela em que foi mencionado o nome da servidora. Inconformadas, as partes recorreram da sentença.

Para o relator do recurso, desembargador James Siano, os órgãos de imprensa têm o direito e o dever de informar fatos de interesse público, desde que haja plausibilidade nas informações. “O procedimento administrativo, que concluiu pela ausência de conduta irregular da autora, demonstra que a informação prestada pelo réu carecia de fundamento.”

Em relação ao valor fixado para indenização, o magistrado entendeu que, dentro do contexto, a quantia é razoável e não deve ser alterada.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiroz.

Apelação nº 0061929-06.2010.8.26.0577

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

STJ - Cabe à montadora provar que não houve defeito em acionamento de air bag

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de uma consumidora contra a R. do B. S/A pelo não funcionamento do air bag em uma colisão que envolveu o veículo da autora. Os ministros reformaram decisão de segunda instância que afastou a responsabilidade da montadora porque a consumidora não conseguiu provar o defeito no sistema.

O acidente aconteceu em 2004, na cidade de Porto Alegre (RS). O automóvel da consumidora, um R., foi atingido pela frente por outro veículo. Apesar do uso do cinto de segurança, a proprietária sofreu diversas lesões, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a cirurgia de rinoseptoplastia.

Como o veículo possuía sistema de air bag, e este não foi acionado no momento da colisão, a consumidora ajuizou ação de indenização contra a R., sob a alegação de que as graves lesões sofridas não teriam ocorrido caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente.

Indenização negada

A perícia foi realizada após o conserto do carro, de forma que o laudo confrontou apenas informações sobre o funcionamento do air bag e as características da colisão. A conclusão do perito foi de que, apesar de identificar o choque, o sistema interpretou que as condições de desaceleração não eram suficientes para acionar o dispositivo.

A sentença acolheu o laudo pericial. “Nada indica que o air bag instalado pela fabricante, quando do acidente, não foi acionado pelo sistema de comando, em razão de defeito no produto, mas por ausência das condições especificadas no manual para o seu funcionamento. Não procede, assim, os pedidos indenizatórios formulados pela autora”, concluiu o juiz.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também negou o pedido da motorista. Para o TJRS, como não ficou provada a existência de falha no sistema de acionamento do air bag, “as consequências processuais negativas deveriam ser suportadas pela consumidora, que falhou em sua oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito”.

Ônus da prova

No STJ, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as decisões de primeira e segunda instância foram contrárias ao entendimento já consolidado no STJ. “Não poderia o acórdão ter repassado os encargos da prova para a consumidora com o fito de isentar a fornecedora pela responsabilidade de seu produto”, disse Salomão.

O relator destacou que o parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (artigo 6º, inciso VIII do CDC) e inversão ope legis (artigo 12, parágrafo 3º e artigo 14, parágrafo 3º do CDC)”, disse.

Recurso provido

Em relação ao laudo pericial, Salomão entendeu que as considerações do perito também não foram suficientemente conclusivas e, por isso, deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e hipossuficiente.

“Levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia – inversão ope legis –, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito do produto”, concluiu.

Além da indenização pelos prejuízos materiais sofridos, a consumidora receberá R$ 20 mil por danos morais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TJSP - Escola de samba deve reduzir horário de festa e ruídos em suas dependências

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão tomada por unanimidade, que o Grêmio Recreativo Cultural e Social Escola de Samba Unidos do Peruche limite a utilização de seu espaço e reduza horário e ruídos emitidos em eventos realizados em sua quadra.

Sob alegação de que a Unidos do Peruche utilizaria o espaço de forma irregular para realizar bailes funk e ultrapassaria os limites de ruído e horários estabelecidos em Termo de Permissão de Uso da área com a Prefeitura, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para fazer cessar a atividade, sob o fundamento de que a municipalidade tem conhecimento do fato, mas não realiza a fiscalização adequada.

O pedido de liminar foi negado em primeira instância, razão pela qual o MP recorreu da decisão. O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Marrey Uint, afirmou em seu voto que, do mesmo modo que o cidadão tem o direito à alimentação, moradia, segurança e educação, tem também direito ao conforto e bem-estar. “Ora, o descanso (direito sabático), a tranquilidade e o sono contribuem para a promoção da saúde e o bem-estar do cidadão, e é direito consagrado constitucionalmente. E para o indivíduo descansar, necessita dormir, e para dormir é imprescindível o silêncio”, ressaltou o magistrado.

Do julgamento, que ocorreu em novembro, participaram também os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.

Agravo de Instrumento n° 0012610-49.2013.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TRF-1ª - Turma permite cancelamento de aposentadoria sem devolução de dinheiro ao INSS

A 1ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento ao pedido de um apelante que pleiteou sua desaposentação a fim de obter contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova carreira e adquirir benefício mais vantajoso.

Na Vara de origem, o aposentado teve seu pedido atendido, mas deveria devolver com juros todo o valor já recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O juiz federal entendeu que: “a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. (…). Assim, deverá haver devolução do montante integral recebido pelo segurado, com correção e juros”.

Foi então que o beneficiário resolveu recorrer ao TRF buscando o afastamento da restituição daqueles valores.

No TRF1, o relator, desembargador federal Ney Bello, determinou ao INSS “(...) que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo”.

O magistrado citou outras jurisprudências do próprio TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (RE 661.256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012)”, mencionou o relator em voto.

Em relação à devolução dos valores recebidos na primeira aposentadoria, foi relembrado mais um caso do TRF1, que seguiu orientação jurisprudencial do STJ: “Isto porque ‘o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp- 692.628/DF, Ministro Nilson Naves, DJu, I, de 05/09/2005), daí não havendo qualquer violação do art. 96, III, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, apontou outro acórdão do Tribunal: AC 56392-89.2010.4.01.3800/MG, de relatoria da desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, publicado no DJ de 31/08/2012. Desse modo, o desembargador fundamentou seu voto.

Processo: 0017724-49.2010.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TJMG - Escola indeniza adolescente que foi constrangida por professora

Uma estudante receberá do Colégio I. L. da P. (Sociedade Educacional da Lagoa Ltda.) indenização de R$ 10 mil por danos morais. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando decisão de Primeira Instância, deu ganho de causa ao pedido da mãe da adolescente, que processou a escola porque uma professora expôs e constrangeu a menina.

De acordo com os autos, a aluna, à época com 13 anos, apresentava ótimo desempenho, apesar de sua timidez. Em outubro de 2009, porém, ela voltou para casa chorando. Quando interrogada, ela contou à mãe que a professora pediu para examinar a cabeça dela e, diante da recusa, disse: “Não vou olhar as caspas que estão na sua cabeça, garota”. A professora insistiu e, quando a jovem tentou cobrir a cabeça, recebeu um tapa na mão. Depois disso, a adolescente passou a ser alvo de zombarias dos colegas, que diziam que, além de caspa, ela tinha piolhos.

Para contornar a situação, a mãe convocou uma reunião na instituição, mas a professora não estava presente para se desculpar e o corpo diretivo, embora reconhecesse que a atitude de sua funcionária pudesse causar constrangimento, insistiu na retirada da queixa. Negando-se a fazê-lo, a mãe ajuizou ação contra a escola em dezembro de 2009.

A S. E. da L. alegou que procurou investigar o caso. Na versão da empresa, conforme apurou o coordenador pedagógico do colégio, o fato ocorreu fora da sala de aula, em mesinhas ao ar livre, na presença de um grupo de três alunas. A escola afirmou, além disso, que tentou contatar a mãe várias vezes, mas não teve sucesso.

A instituição defendeu que a professora, querendo prender o cabelo da adolescente, apenas declarou que não se incomodava com as caspas. O estabelecimento de ensino sustentou ainda que a orientadora educacional conversou com a menina e promoveu um encontro com a professora. Na ocasião, ela pediu desculpas dizendo que não tinha a intenção de magoar a adolescente e esta a perdoou. Por fim, a escola negou a existência de dano moral, sob o argumento de que a estudante continuou matriculada no local.

A juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que ficou demonstrado que o episódio causou à menina dor, sofrimento e humilhação e arbitrou indenização de R$ 10 mil.

A escola recorreu, mas a decisão foi mantida pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa, Newton Teixeira Carvalho e Cláudia Maia. Segundo o relator José de Carvalho Barbosa, o depoimento de diversas testemunhas comprovou que a professora submeteu a adolescente a um constrangimento ilegítimo. “Indubitavelmente a autora teve sua honra atingida em razão da abordagem sofrida”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

STJ - Apesar de possuir outro imóvel, companheira sobrevivente tem direito real de habitação

Mulher que adquiriu imóvel com o dinheiro do seguro de vida do companheiro, quatro meses após a morte dele, tem direito real de habitação referente a outro imóvel, no qual residia com o companheiro. Essa decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Durante o processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. O magistrado aplicou, por analogia, o artigo 1.831 do Código Civil (CC), segundo o qual, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do imóvel que servia de residência ao casal, desde que seja o único dessa natureza.

A mulher recorreu contra essa decisão. Afirmou que o imóvel foi pago quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14 anos. Pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação. Contudo, o tribunal de justiça local negou provimento ao recurso.

Revogado

No STJ, ela sustentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela, esse direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”.

Ressaltou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a entrada em vigor do CC/02. O dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de residência do casal.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do companheiro e revogou tacitamente as leis da união estável. Ele afirmou que o CC de 2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta na sua vigência.

Contramão

Salomão mencionou que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de habitação aos companheiros. Quanto ao tema, citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição Federal de 1988”.

“Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal”, afirmou.

Segundo o ministro, a união estável não é um estado civil de passagem, “como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento”.

Entidade familiar

Salomão explicou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, é uma norma de inclusão, “sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”.

Quanto ao caso específico, Salomão sustentou que o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta na exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro.

“Se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão - adquirido pela ora recorrente - não faz parte dos bens a inventariar”, disse o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

INSS - Dois empregos dão direito a desconto - Confira interessante!


O trabalhador que tiver mais de um emprego deve fazer acompanhamento dos descontos para que a soma deles nas várias empresas não ultrapasse o teto, diz o Fisco.

Pedro Souza


O contribuinte que possui dois empregos com carteira assinada deve conferir os valores recolhidos para garantir a sua aposentadoria. Isso porque, se a soma das contribuições previdenciárias ultrapassar o limite de valor pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que é o teto do benefício, o excedente pago ao órgão não trará adicional quando o trabalhador ‘pendurar as chuteiras’.

Na situação em que a soma dos recolhimentos excede R$ 482,92 – o valor, que era de R$ 457,49, foi atualizado na sexta-feira por conta da divulgação do INPC (Índice de Nacional de Preços ao Consumidor) –, que é o mesmo de que 11% sobre o valor teto previdenciário, de R$ 4.390,24 (antes R$ 4.159), o empregado deve procurar uma das empresas para pedir desconto da contribuição.

O trabalhador que tiver mais de um emprego deve fazer acompanhamento dos descontos para que a soma deles nas várias empresas não ultrapasse o teto, diz o Fisco.

“É de responsabilidade do profissional se informar e obter declaração na firma para pedir à outra o desconto da contribuição. Isso porque o empregador, por obrigação para a Receita Federal, deve recolher normalmente da folha de pagamento do empregado”, explicou o mestre em Direto Previdenciário Theodoro Vicente Agostinho, que é coordenador da mesma disciplina no Complexo Educacional Damásio de Jesus.

A Receita Federal, orgão responsável pela fiscalização dos pagamentos tributários, informou que é comum ocorrer casos assim com médicos e professores, que normalmente são empregados em duas empresas.

Desta maneira, se o recolhimento em folha ultrapassar os 11% do teto previdenciário em uma das companhias empregadoras, o contribuinte deve entrar em contato com a área de RH (Recursos Humanos) do seu outro patrão e pedir para que não ocorra o desconto.

Caso os salários do trabalhador nas duas empresas em que atua ultrapassem o limite de contribuição, é necessário pedir para a outra companhia empregadora que reduza o valor recolhido até que a soma dos descontos atinja os 11% do teto.

RESSARCIMENTO

Como os valores excedentes ao teto de recolhimento não geram qualquer tipo de benefício para o contribuinte, este, por sua vez, caso tenha pago a mais por vários anos, mesmo após a aposentadoria, tem o direito de pedir o ressarcimento.

Há um caminho disponível na Receita específico para situações como essa. Ele é denominado Perdcomp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso de Compensação).

O órgão reconhece que o Perdcomp é complexo para os contribuintes sem muitos conhecimentos técnicos sobre o assunto. Mas garantiu que o sistema está passando por reformulações para simplicar e facilitar a vida do trabalhador no resgate de eventuais valores pagos a mais.

Para solicitar os valores, trabalhador deve informar qual foi o fator que deu origem ao valor a ser ressarcido. Em seguida, solicita a devolução do dinheiro. Todas as explicações sobre o processo, guias e downloads necessários estão no site da Receita, em www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/PerDcomp/InfoGerais/Default.htm.



www.dgabc.com.br/Noticia/504421/dois-empregos-dao-direito-a-pedir-desconto-ao-inss

Fonte: Diário do Grande ABC

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

TJSP - Justiça pune empresas por construção irregular em área de proteção ambiental

Duas empresas da área de construção civil terão de ressarcir a sociedade por danos urbanísticos e ambientais decorrentes da construção de conjuntos residenciais na zona sul de São Paulo. A determinação é da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.

O Ministério Público relatou em ação civil pública que as rés promoveram os empreendimentos em área de preservação permanente, violando normas ambientais, devendo ser condenadas ao ressarcimento integral dos danos causados. Em defesa, as empresas alegaram, em suma, que os conjuntos habitacionais foram aprovados pelos órgãos públicos competentes e edificados em consonância com as normas ambientais vigentes.

Para o juiz Ricardo Dal Pizzol, as provas nos autos apontam que houve danos ambientais relacionados à construção dos condomínios – em 1988 foi lavrado auto de infração contra as rés em razão da construção e venda de unidades habitacionais sem a licença ambiental necessária.

“Importante considerar que as requeridas tiveram mais de 20 anos para regularizar o empreendimento, porém não o fizeram, apenas se utilizando de expedientes protelatórios no presente feito e nos procedimentos administrativos instaurados”, afirmou o magistrado. “Apesar de a legislação superveniente conferir oportunidades de regularização ao empreendimento (a exemplo da lei 12.233/06, que trata especificamente da ‘Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga’, prevendo medidas de compensação do dano ambiental), não demonstraram as requeridas qualquer interesse efetivo em resolver a questão.”

O valor da condenação será apurado em posterior liquidação e revertido a um fundo gerido pelo Poder Público destinado à reconstituição do que foi lesado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0515397-39.2000.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TJSP - Estado deve indenizar família de policial morto em ataque de facção criminosa



A família de um policial militar morto em serviço, por ação de uma facção criminosa, conseguiu o direito de receber indenização por danos morais. A decisão, de dezembro passado, é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os autores são filhos e esposa do PM, falecido em maio de 2006, em Guarulhos, enquanto conduzia um carro de polícia. Em primeira instância, eles pleitearam indenização por danos morais, apontando o sofrimento, a dor psicológica e o desamparo decorrentes da perda do marido e pai. Em razão de sentença da Comarca da Capital que julgou o pedido improcedente, eles apelaram, alegando, em suma, que o Estado foi omisso diante da falta de proteção para o policial e da existência de prévia informação sobre o plano da organização criminosa para orquestrar os ataques, numa das maiores ofensivas contra as forças de segurança pública em São Paulo. A Fazenda Estadual, em defesa, afirmou que a vítima morreu quando estava trabalhando, o que afastaria a indenização pretendida.

Para o relator, desembargador José Maria Câmara Júnior, o agente público morreu em decorrência de sua função de policial militar, o que revela uma condição de insegurança que extrapola as circunstâncias normais do seu ambiente de trabalho. “Nessa quadra, não pode prevalecer a premissa de que o destacamento para o patrulhamento, ‘in casu’, sujeitou o soldado a risco normal da atividade, e tampouco há como considerar que seu assassinato decorreu da cotidiana rotina enfrentada pelos membros da corporação”, declarou em seu voto. Em seguida, continuou: “Qualifica-se, assim, conduta que extrapola os limites do razoável, e todo o quadro fático que se instaurou faz emergir a omissão específica do Estado, que tinha conhecimento das emboscadas e, ao contrário do que se pode supor, não equipou e preparou seus soldados para conter os diversos motins contra a força pública”.

Por fim, o magistrado reconheceu o dever de indenizar do Estado e fixou o valor do ressarcimento por danos morais em R$ 100 mil para cada autor, resultando no total de R$ 300 mil.

O julgamento foi unânime e dele também participaram os desembargadores Moreira de Carvalho e Oswaldo Luiz Palu.

Apelação nº 0000638-59.2009.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TST - Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado

Um consultor de negócios da L. D. S.A. não conseguiu comprovar que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores. Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa.

Em seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.

Ao analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em voto o ministro recordou que a Súmula 428 do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, que se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa".

Processo: RR - 5827-66.2012.5.12.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJSP - Morte de passageiro em travessia por balsa gera indenização

A família de um passageiro de uma balsa, morto por afogamento durante a travessia do rio Tietê, no interior de São Paulo, receberá indenização. A decisão é da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com os autos, D.B. caminhava até a extremidade da embarcação quando caiu no rio e foi atropelado por ela, falecendo em razão do acidente. Os familiares ajuizaram ação indenizatória contra o piloto da balsa, julgada improcedente. Em recurso, os autores alegaram que o réu não deu condições satisfatórias de segurança aos passageiros e que é devida a reparação de danos morais e materiais pela morte da vítima.

A relatora Maria Lúcia Pizzotti lembrou que o contrato de transporte de pessoas é regido pela responsabilidade objetiva, portanto o dever de indenizar independe de culpa do prestador de serviços. “Uma vez que o réu se dispõe a realizar o transporte oneroso de pessoas, deve tomar todas as cautelas necessárias para que estas realizem o percurso de forma segura, pois ônus decorrente de sua própria atividade”, afirmou em seu voto. “E no caso em estudo, tratando-se de transporte fluvial, não bastava a simples disponibilização de coletes salva-vidas nas margens do rio; mais do que isso, era imperioso que a própria estrutura da embarcação fosse adequada para a realização do transporte de pessoas, apresentando grades de contenção, fiscal de bordo ou algo semelhante, que impedisse seus passageiros de acessar as extremidades da balsa e assim atingir a água, evitando-se, com isso, eventos como o narrado nestes autos.”

Em decorrência dos danos morais sofridos, a magistrada fixou o montante de R$ 50 mil, além de pensão mensal de R$ 125 até a época em que a vítima completaria 65 anos, a título de danos materiais.

O julgamento, que ocorreu em dezembro e teve votação unânime, também teve participação dos desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima.

Apelação: 0100720-97.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TJDFT - Correntista impossibilitada de realizar saques no exterior será indenizada

O 5º Juizado Cível de Brasília condenou uma instituição bancária a indenizar uma correntista diante de manifesta falha na prestação de serviço. O banco recorreu, mas o recurso não foi conhecido, devido a procedimento realizado fora do prazo.

A correntista conta que procedeu à habilitação do seu cartão de crédito para saques internacionais, com a finalidade de utilizá-lo em viagem para a Venezuela. Certa de que conseguiria realizar saques no exterior, levou consigo pouco dinheiro. Entretanto, não pôde realizar os saques tendo em vista a indisponibilização do serviço pelo banco.

O réu não nega que a autora habilitou seu cartão de crédito para a realização de saques internacionais e que, na tentativa de realizá-los, não obteve êxito, tornando tais fatos incontroversos. Ainda que assim não fosse, diz a juíza, os documentos apresentados pela autora confirmam tais fatos.

Na avaliação das consequências dessa falha, a magistrada conclui ser cabível o dano moral, pois a falha na prestação dos serviços de responsabilidade da ré ocasionaram sérios transtornos à autora que ficou sem dinheiro para desfrutar sua viagem, teve recusado seu cartão em alguns estabelecimentos, além de não conseguir adquirir os medicamentos que necessitou para tratar de uma crise de sinusite.

A julgadora anota que "nas necessidades e possibilidades da vida moderna, o cartão bancário para compras e saques - nacionais e internacionais - é meio essencial para a aquisição de bens e serviços, sendo público e notório que a indisponibilidade injustificada desse serviço, notadamente no exterior, quando o consumidor encontra-se ainda mais vulnerável, causa aborrecimento exacerbado, extrapolando o mero dissabor".

Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido da autora para condenar o Banco do Brasil a pagar-lhe a quantia de 5 mil reais, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Processo: 2012.01.1.099366-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território.
   

TRF-1ª - Mantida condenação de réu que fraudou a CTPS para receber benefício previdenciário

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou homem à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela inserção de informações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), causando prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Consta dos autos que o indivíduo requereu ao INSS, no dia 17/02/2000, a concessão de benefício previdenciário por tempo de serviço, utilizando declarações ideologicamente falsas, induzindo em erro e causando prejuízos ao INSS. A fraude foi consumada a partir da utilização de vínculos empregatícios fictícios entre três empresas.

A suspeita da fraude surgiu em 2003, quando o INSS, ao reavaliar o mérito concessório do benefício, percebeu a semelhança gráfica nas assinaturas dos responsáveis pelo Departamento de Pessoal das três empresas. Comprova a suspeita da fraude a presença, nos autos, de cópia de declarações de mais três beneficiários envolvidos em esquemas relacionados às empresas citadas.

Na sentença, o Juízo da 4.ª Vara Federal do Pará entendeu que a pessoa recebeu indevidamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço em razão dos vínculos empregatícios falsos anotados em sua CTPS. Inconformado, o denunciado recorreu ao TRF da 1.ª Região ao argumento de que “os documentos colacionados aos autos não eram suficientes para comprovar seu envolvimento nos fatos” bem como não houve dolo em sua conduta.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, salientou que as provas contidas nos autos demonstram que o acusado praticou o crime dolosamente, ao inserir dados falsos na CTPS a fim de obter o benefício da aposentadoria. “O réu praticou os atos voluntária e conscientemente, não havendo necessidade, para a configuração do dolo, da comprovação da consciência de que a conduta praticada é ilícita, injusta ou errada, porque este requisito faz parte de outro substrato do crime, qual seja, o da culpabilidade”, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0003130-21.2010.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TRF-2ª - Tribunal reconhece direito a compensação de contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro

O vale-transporte foi instituído pela Lei 7.418, de 1985, com o objetivo de indenizar o trabalhador pelas despesas com deslocamento entre a residência e o emprego.

O Decreto 95.247, de 1987, que regulamentou a norma, veda ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, salvo no caso de falta ou insuficiência de vales para atender a demanda interna.

No entanto, não são poucas as empresas que preferem conceder o benefício aos seus funcionários em pecúnia. Quando isso acontece, o INSS entende que o valor pago integra o salário e, portanto, deve entrar no cálculo da contribuição previdenciária. Foi essa controvérsia que levou uma policlínica de Volta Redonda (sul fluminense) a ajuizar ação na Justiça Federal, pedindo a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança.

A primeira instância extinguiu o processo e, por conta disso, a empresa recorreu ao TRF2, que reconheceu o direito da empresa à compensação nos cinco anos anteriores ao início da causa. O relator do processo, desembargador federal Luiz Antonio Soares ponderou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o vale-transporte não tem caráter salarial, mesmo quando seja pago em moeda.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

TST - Guarda não consegue incorporar ao salário valor de marmitex que recebeu por dez anos

Trabalhador assistido pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Pirassununga (SP) não conseguiu integrar a seu salário o valor dos marmitex com refeições que recebeu ao longo dos dez anos que trabalhou para o município. Ele defendia que a verba deveria ser integrada por ter natureza salarial, mas a Justiça negou o pedido em todas as instâncias com base no artigo 37 da Constituição Federal, que impede a majoração da remuneração do servidor público a não ser por lei específica.

As marmitas foram entregues gratuitamente ao guarda municipal por mais de uma década, mas acabaram suprimidas em fevereiro de 2009 em razão de uma alteração nas escalas – antes, os turnos eram de 12 x 24h ou 12 x 36h, e passaram a ser de seis horas com 18 horas de descanso. O município afirmou, em sua defesa, que o empregado fazia jus às marmitas quando trabalhava na escala anterior. A partir da redução da jornada, não havia mais razão para o fornecimento.

A Vara do Trabalho de Pirassununga (SP), ao examinar o caso, rejeitou a incorporação do valor do marmitex ao salário em razão do previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição. Para o juízo de primeiro grau, caso o pedido fosse concedido, haveria majoração indevida do salário do servidor.

O guarda municipal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas o pedido não foi acolhido. O Regional sustentou que, não havendo lei que autorize a majoração do salário do servidor público, não compete ao Judiciário determinar a incorporação de benefício in natura à remuneração, pois a estaria majorando indiretamente.

Ao apreciar novo recurso do guarda, a Primeira Turma do TST, por maioria de votos, entendeu que o Regional decidiu de forma correta em relação ao disposto no artigo 37 da Constituição e não conheceu (não examinou o mérito) do recurso. O voto foi redigido pelo ministro Hugo Carlos Scheuermann.

Processo: RR-320-08.2011.5.15.0136

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
   

TJMG - Casal será indenizado por cancelamento de viagem de lua de mel

Os agentes de suporte acadêmico R.M.O.L. e M.C.T.L. serão indenizados pela c. Operadora e Agência de Viagens S.A. em R$ 10 mil, cada um, por danos morais. O casal, residente em Juiz de Fora, adquiriu um pacote para sua lua de mel que foi cancelado pela empresa pouco antes do casamento.

R. e M. escolheram um cruzeiro com duração de uma semana no valor de R$ 6.686,48. A previsão de saída era em 4 de março de 2012, imediatamente após o casamento, mas, em fevereiro, a C. comunicou que o casal seria reacomodado em outro pacote, que partiria da cidade de Natal (RN). A operadora se comprometeu a pagar o trecho aéreo Rio de Janeiro/Natal. Contudo, a proposta não foi aceita. Segundo os consumidores, a oferta era de qualidade inferior à que eles haviam escolhido e, além disso, as datas programadas não coincidiam com o período em que eles teriam a liberação de seus empregos.

Uma alternativa foi sugerida, mas o trajeto era diferente e a partida seria na cidade de Santos (SP). Diante das dificuldades, o casal cancelou o contrato, recebendo de volta a importância paga. Em vista do que entenderam ser um tratamento desrespeitoso e declarando-se humilhados e envergonhados, eles ajuizaram ação contra a agência em julho de 2012, solicitando indenização por danos morais.

A C. alegou, em sua defesa, que desempenha papel de intermediária, portanto a responsabilidade do cancelamento não era dela, mas da P., que organizou o cruzeiro. A empresa acrescentou que cumpriu o contrato ao devolver integralmente os valores pagos e que não praticou ato ilícito. A operadora negou que o ocorrido tivesse causado dano moral aos clientes, sustentando que se tratava de dissabores cotidianos.

A demanda foi analisada pelo juiz José Alfredo Jünger em maio de 2013, que considerou justo o pedido do casal e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. “O inesperado e injustificado cancelamento da viagem de lua de mel, poucos dias antes de sua realização, atingiu a honra dos autores (os agentes de suporte acadêmico), que sofreram evidente desgosto, insegurança, sendo desnecessária a comprovação do grau de abalo experimentado ou de sua repercussão perante a sociedade”, justificou.

A C. recorreu da decisão, afirmando que os consumidores não provaram os danos alegados. Alternativamente, a operadora pediu a diminuição da quantia fixada.

Por unanimidade, os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e Alberto Henrique concluíram que houve dano moral e que os R$ 10 mil estipulados pela 9ª Vara Cível de Juiz de Fora não eram excessivos. “É patente o dano sofrido pelos autores, que, aproximadamente um mês antes do casamento, tiveram cancelada a viagem de lua de mel contratada com antecedência de um ano, o que indiscutivelmente causa angústia, decepção, diante da frustração de um projeto que marcaria uma data especial, como é o casamento, sendo evidente o dever de indenizar”, considerou o relator, desembargador Newton Carvalho.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

DPU - Liminar garante que vigilantes processados exerçam a profissão



A Justiça Federal proferiu decisão liminar determinando que a União se abstenha de exigir de vigilantes que pretendem participar em cursos de reciclagem que eles estejam respondendo a processo judicial. A Defensoria Pública da União (DPU) na Bahia atuou no caso. Conhecida durante o recesso judiciário, a decisão é válida apenas para a Região Metropolitana de Salvador.

Com a edição da Portaria 3.233/2012 do Departamento de Polícia Federal, profissionais indiciados em inquérito policial e que respondem ação criminal foram impedidos de participar de cursos de reciclagem e, consequentemente, impossibilitados de renovar seus contratos de trabalho. Na Ação Civil Pública ajuizada em outubro, o defensor federal Átila Ribeiro Dias argumentou que a norma editada pela direção geral da Polícia Federal, que regula, autoriza e fiscaliza as atividades de segurança privada, fere direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

“A portaria em questão viola claramente o princípio da presunção de inocência, também conhecida como presunção de não culpabilidade. Este princípio impede consequências jurídicas sobre o investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A norma também viola o livre exercício da profissão e o princípio da legalidade”, ressaltou no documento o titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva (DHTC).

O juiz federal Luiz Salomão Amaral Viana acolheu o pedido feito pela Defensoria e determinou o pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil por episódio de recusa indevida de matrícula de vigilante em curso de reciclagem até o julgamento definitivo da causa. Apesar de a Defensoria ter pedido que a decisão tivesse abrangência nacional, o magistrado concedeu os efeitos da sentença apenas na área de competência da 4ª Vara Federal de Salvador, da qual é titular.

“A tese defendida na petição inicial é de evidente plausibilidade, já que a linha de conduta adotada pela parte ré, ao exigir, para a matrícula no curso de reciclagem para vigilantes, que o candidato não esteja respondendo a processo criminal, tem evidente potencial lesivo ao princípio da presunção da inocência, constitucionalmente consagrado”, destacou o magistrado.

Fonte: Defensoria Pública da União.

STJ - Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou

A criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais. Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão determinou a adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a barriga” da mãe biológica.

A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe biológica, uma prostituta. Desde os sete meses de idade, ela convivia com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar.

O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular.

Interesse da criança

Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança. “De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe”, afirmou.

Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público, dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor.

Vínculo afetivo

Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar.

O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo já existente.

Ainda conforme o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo apenas porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois anos à época da decisão.

Conduta irregular

“Ainda que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças, como apontado pela sentença”, ponderou o ministro.

“Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano”, completou.

Má-fé

De acordo com os depoimentos dos envolvidos, a má-fé vislumbrada pela Justiça do Paraná consistiu apenas no pagamento de medicamentos e alugueis pelo pai registral à mãe biológica, que não estava em condições de trabalhar. Não houve reconhecimento de ajuda financeira direta.

Ele destacou ainda que não se trata de aceitar a “adoção à brasileira”, informal, mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real da criança.

A decisão do ministro ocorreu em recurso especial do pai, é individual e foi tomada na última quinta-feira (9), durante o plantão judicial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

TRT-3ª - JT condena empresa a pagar horas in itinere a empregado que ia táxi para o trabalho

O transporte público regular de que trata o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT e Súmula 90 do TST é o coletivo, compatível com o orçamento da classe trabalhadora. Assim se manifestou a 7ª Turma de TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma companhia aérea e confirmar a sentença que a condenou ao pagamento de horas in itinere (ou seja, horas de percurso) a um ex-empregado.

De acordo com as normas citadas pelo relator, juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, o tempo gasto pelo empregado no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, em condução fornecida pelo empregador, deve ser contado na jornada de trabalho, quando se tratar de local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Ou, ainda, se houver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.

São as chamadas horas itinerantes ou in itinere e que foram plenamente reconhecidas no caso do processo. É que ficou provado que não havia transporte público servindo o local de trabalho do reclamante quando o seu turno se iniciava às 4h30min, tampouco quando terminava à meia-noite. Nestes casos, a empresa fornecia um táxi, para possibilitar a realização dos serviços. Na visão dos julgadores, o transporte não era oferecido por mera generosidade, mas sim por necessidade. Diante desse contexto, o argumento da companhia aérea de que o deslocamento por meio de táxi enquadra-se como transporte público foi rejeitado.

"O transporte público regular há de ser o coletivo, único compatível com o modesto orçamento da classe trabalhadora", esclareceu o magistrado no voto, decidindo, ao final, confirmar a sentença. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de 25 minutos extraordinários por dia, sempre que o turno do trabalho iniciava às 04h30 e terminava à meia-noite, a título de horas in itinere, durante o período contratual especificado na decisão. Foram deferidos reflexos nos repousos, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A Turma de julgadores acompanhou esse entendimento.

Processo: 0000364-61.2012.5.03.0092 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TST - Pagamento de adicional de insalubridade depende de realização de perícia técnica

A V. S. A. conseguiu se livrar da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a um empregado que alegou, sem prova pericial, que trabalhava exposto a agentes insalubres. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa para determinar o retorno do processo à vara do trabalho, para que a insalubridade seja devidamente apurada por perito.

A verba havia sido deferida ao empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sob o entendimento de que não lhe foi fornecido o protetor solar contra radiação solar, um dos EPIs necessários à realização da sua função de auxiliar de topógrafo. Entre outros equipamentos de segurança, ele tinha de usar botas, capacete, óculos, o referido protetor solar, máscara e protetor auricular.

No recurso ao TST, a Vale sustentou a necessidade de perícia técnica para o deferimento do adicional de insalubridade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, deu-lhe razão, esclarecendo que a insalubridade no ambiente de trabalho deve ser comprovada por perícia técnica, como estabelece o art. 195, caput e § 2.º, da CLT.

Segundo a relatora, a matéria já está pacificada no TST nesse sentido, exceção apenas quando há impossibilidade da realização pericial pelo fechamento da empresa, o que não é o caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-1 do TST.

Assim, a relatora determinou o retorno do processo à vara do trabalho, para que seja realizada perícia para a apuração da insalubridade, com regular prosseguimento do julgamento, como entender de direito.

Processo: RR-409-22.2012.5.08.0126

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJGO - Mantida liminar que manda usuária de drogas devolver filha aos tios

O desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve liminar da comarca de Acreúna que determinou a busca e apreensão de uma menor para que permaneça com os seus tios até o julgamento do feito.

A guarda da criança foi concedia aos tios por meio de uma liminar obtida em uma ação de guarda judicial. Entretanto, desde que a menor foi passar férias escolares na casa da mãe, esta impede o seu retorno. Ainda segundo os autos, a mãe seria usuária de drogas e impunha maus tratos à filha.

Segundo a mãe, a menor sempre esteve sob seus cuidados e da avó materna desde o falecimento do pai. Além disso, ela convivia também com a família paterna, mas foi surpreendida, em maio de 2012, com a notícia de que a filha iria morar os tios em Acreúna.

De acordo com o magistrado, o melhor interesse da criança é princípio norteador de todas as decisões que envolvam modificação de guarda de menores. “Sendo assim, é preciso assegurar o bem-estar físico e psicológico dela, devendo-se ter em conta o superior interesse do infante, o qual deve primar sobre qualquer outro”, observou o desembargador.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Secundun Evetum Litis. Ação Cautelar. Busca e Apreensão de Menor. Liminar Imaudita Altera parte Concedida. Livre Convencimento Motivado. Melhor Interesse Para o Infante. Decisão Mantida. I- Em sede de agravo de instrumento, por tratar-se de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. II – As medidas liminares serão concedidas (ou não) de conformidade com o livre convencimento do juízo e somente serão reformadas nesta instância revisora quanto restar evidente sua ilegalidade, arbitrariedade ou temeridade. III – Como é cediço, o melhor interesse da criança é princípio norteador de todas as decisões que envolvam modificação de guarda de menores, de maneira que lhes sejam assegurados bem-estar físico e psicológico, devendo-se ter em conta o superior interesse do infante, o qual deve primar sobre qualquer outro. IV – Laborou com acerto o magistrado singular, ao deferir a liminar, determinando que a menor permaneça com os tios até o julgamento final do feito, fundamentando o seu posicionamento em análise adequada dos elementos trazidos aos autos, dentro de seu livre arbítrio e convencimento motivado. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

TRT-3ª - Juiz não admite pagamento de plano de saúde em dinheiro

O sindicato da categoria profissional ajuizou ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, pedindo que a transportadora fosse condenada a implantar plano de saúde para seus empregados, conforme previsto na norma coletiva. A empresa, por sua vez, sustentou que o benefício foi pago em dinheiro diretamente aos trabalhadores. No entanto, ao analisar o processo na Vara do Trabalho de Lavras, o juiz Gigli Cattabriga Júnior não acatou o procedimento adotado pela empresa e julgou o pedido procedente.

Para o magistrado, a Convenção Coletiva é muito clara: o plano de saúde para os trabalhadores deve ser contratado diretamente pela federação, com autorização de uma câmara de conciliação formada por representantes da categoria profissional e da categoria patronal. Ele repudiou a interpretação, feita pela ré, de que poderia se ver livre da obrigação apenas com o pagamento, diretamente aos empregados, do valor correspondente à mensalidade do plano de saúde. De acordo com o juiz, a empresa poderia, nos termos da cláusula analisada, contratar outro plano ou conceder outro benefício, sempre com autorização da câmara de conciliação. Os requisitos previstos na cláusula coletiva deveriam ter sido estritamente observados.

O juiz lembrou que, por expressa disposição legal do artigo 7º, inciso XXVI, da CF, e artigo 611 da CLT, as Convenções Coletivas de Trabalho têm força de lei. "A norma constante de CCT é lei, devendo ser observada, respeitada e cumprida" , registrou. Ainda de acordo com as ponderações do julgador, a atuação sindical não buscou dar aumento salarial aos trabalhadores, mas sim proteger saúde dele e de sua família. Nem mesmo o fato de a entidade responsável pelo plano de saúde não ter centro de atendimento na cidade da empresa foi capaz de isentar a transportadora do cumprimento da cláusula coletiva.

"O procedimento da reclamada não encontra nenhum amparo na CCT que a mesma admite ser signatária", concluiu na sentença, determinando que a transportadora regularize o procedimento em relação à contratação do plano de saúde, adequando-o aos exatos termos da previsão contida na norma coletiva, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do Sindicato autor. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Minas.

Processo: 00183-2012-065-03-00-3

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TST - Reduzida indenização de cozinheira que lesionou joelho ao cair em ralo destampado

A Companhia Brasileira de Distribuição, que tem entre suas marcas os Hipermercados P.D. A. e E., conseguiu reduzir de R$ 60 mil para R$ 10 mil a indenização que terá que pagar a uma empregada que lesionou o joelho ao pisar em um ralo destampado de uma das lojas da rede em São Paulo. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o caso à unanimidade, o valor da condenação deve se basear nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo a indenização ser medida conforme a extensão do dano.

A empregada foi contratada pela empresa em agosto de 2008 para atuar como cozinheira. Em setembro do mesmo ano, quando levava bandejas para o restaurante self-service do hipermercado, pisou em um bocal do ralo que estava destampado e caiu, lesionando o joelho esquerdo. Por conta do acidente, a empregada alegou dificuldades para caminhar, subir e descer escadas e buscou na Justiça indenização por danos morais e materiais.

A rede de supermercados afirmou em sua contestação que a funcionária não fazia jus nem à estabilidade provisória nem a indenização, visto que as moléstias não tinham nexo causal com o trabalho, não havendo que se falar em incapacidade laborativa.

Ao julgar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou dispensável a aferição de culpa por parte da empresa, uma vez que a atividade desenvolvida pela trabalhadora beneficiava o grupo e era geradora de riscos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa, o juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente e condenou a rede a indenizar a cozinheira em R$ 60 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou a condenação compatível com a lesão e não reduziu a indenização. A rede de supermercados mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro.

Por considerar que em situações semelhantes a compensação por danos morais foi deferida em valor muito inferior, a Quinta Turma do Tribunal deu provimento ao recurso da rede para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil por afronta ao artigo 944 do Código Civil. A decisão foi tomada com base no voto do ministro Guilherme Caputo Bastos.

Processo: RR-181-34.2010.5.02.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST - Motorista acusado de furto reverte demissão por justa causa

Um motorista de caminhão da cidade de São Gonçalo (RJ) vai receber indenização por danos morais pela acusação de furto pela empresa M.H.M. Distribuidora de Alimentos Ltda. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia negado a indenização de R$ 50 mil pedida pelo trabalhador.

O motorista foi dispensado por justa causa em outubro de 2009 após acusação de furto de mercadoria na empresa. Segundo a distribuidora, as mercadorias não eram entregues no estabelecimento dos clientes cadastrados, mas sim passada para um negociante. A empresa disse que ligou para os clientes, que garantiram não terem recebido qualquer mercadoria.

Em maio de 2010, o empregado ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho da cidade de São Gonçalo, que reverteu a justa causa e determinou o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, confirmando a justa causa. De acordo com o TRT, ao contrário do entendimento da Vara, o empregado não comprovou nenhum constrangimento na época da rescisão ou fato que teria gerado abalo moral.

No julgamento realizado pela Terceira Turma do TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente que viabilize a ação de indenização por danos morais. Sustentou, porém, que os desdobramentos da acusação de desvio de mercadorias, como boletim de ocorrência e repercussão do ocorrido na empresa, "geraram transtornos que afetaram o patrimônio moral do trabalhador".

Para Godinho era preciso adequar o valor da indenização. Ele lembrou que, levando-se em conta os requisitos para a condenação por danos morais, como a intensidade do sofrimento do empregado ou o grau de culpa da empresa, seria razoável a redução do valor da indenização para R$ 20 mil. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.

Processo: TST-RR-853-95.2010.5.01.0263

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJSP - Plano de saúde deve custear tratamento de dependente químico sem limite de prazo

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento psiquiátrico a um homem com transtornos mentais e comportamentais decorrentes de alcoolismo. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado, determinou o custeio do tratamento do autor por tempo indeterminado, até sua alta médica, e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O autor precisou da internação, mas o plano havia limitado a cobertura por apenas 30 dias. A empresa alegava que uma resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) permitiria a limitação de prazo de internação.

O relator do recurso, desembargador James Siano, afirmou em seu voto que a questão já foi pacificada pela Súmula 302 do Supremo Tribunal Federal. “A redação da súmula é clara, no sentido de que não deve haver limitação temporal de internação do paciente, não fazendo distinção do tipo de tratamento e da patologia, pois compete exclusivamente ao médico determinar o tempo de duração da internação, buscando privilegiar a recuperação do paciente e sua reinserção à convivência social.”

A sentença foi mantida na íntegra, e os demais integrantes da turma julgadora – desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiróz – acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TRT-3ª - Em caso de aposentadoria por invalidez só incide prescrição parcial

O beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está com o contrato de trabalho apenas suspenso. Portanto, ele pode ajuizar a ação trabalhista a qualquer momento, mesmo depois de transcorridos mais de dois anos da doença ou da aposentadoria. Só irá incidir, no caso, a prescrição parcial, atingindo os direitos dos últimos cinco anos trabalhados. Foi esse o teor de decisão da 9ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva. "Uma vez proposta ação, o que se exige é tão somente seja observado o quinquênio previsto na primeira parte do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal", frisou o relator.

Com a prescrição parcial, tornam-se inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos, contados a partir da proposição da ação trabalhista (segundo uma linha de entendimento) ou da extinção do contrato de trabalho, no entender de outra corrente doutrinária e jurisprudencial. Embora adepto da primeira corrente, o relator adotou o entendimento da maioria da Turma julgadora, de que o marco inicial da contagem deve ser a data de encerramento do contrato: "Na atual composição desta Turma, prevalece a tese de que não se confundem a proteção de forma integral aos direitos relativos aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, com o direito de agir, que é de dois anos a partir da data da extinção do contrato de trabalho. Também não se somam ou se excluem os períodos, porque objetivam a diferentes direitos, sendo problemas completamente diferentes, pois, tem-se a proteção dos cinco últimos anos do contrato de trabalho, desde que se exerça, se movimente o titular do direito no sentido de defendê-lo através de ação" , completou.

Como, no caso, a doença do reclamante não está entre as causas que impedem, interrompem ou suspendem a prescrição (descritas nos artigos 197 a 204 do Código Civil, o magistrado entendeu aplicável a prescrição parcial, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 01 do TRT-MG e a OJ 375 da SBDI-1/TST, pelas quais, a suspensão do contrato de trabalho, em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, impede a prescrição bienal (perda do direito de ação após dois anos de encerramento do contrato de trabalho), mas não a fluência da prescrição quinquenal, a não ser em casos de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário nesse período.

Assim, a Turma julgadora afastou a prescrição total e declarou prescritas as verbas anteriores a 09/03/2005, adotando como marco prescricional a data da extinção do contrato de trabalho, e deferindo as parcelas salariais requeridas pelo reclamante, sem suspensão de seu cômputo no período de recebimento do auxílio-doença.

Processo: 0000383-75.2012.5.03.0057 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TJMG - Juiz obriga empresa de turismo a fornecer hospedagem a cliente em praias

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo Batista de Almeida, determinou que uma empresa de turismo forneça hospedagem, com direito a acompanhante, a uma cliente no balneário de Punta Del Leste, no Uruguai, e na praia de Punta Cana, na América Central. Segundo a decisão do juiz, o agendamento deve ser comprovado em 30 dias. A sentença é do último dia 12 de dezembro.

A autora da ação alegou que em junho de 2010 aderiu a um programa de férias oferecido pela R. H. B. N. T. no valor de R$ 27 mil, tendo direito a serviços de hospedagem e outros benefícios por 30 anos. Afirmou que a empresa havia garantido que bastava que ela participassede um evento em que foram apresentados produtos da R. H. para que ela e o marido fossem contemplados com viagens para Punta Cana e Punta Del Leste, as quais não conseguiu agendar. Sendo assim, pediu que a empresa fosse obrigada a conceder a hospedagem nesses locais.

A cliente também afirmou que, ao tentar utilizar os serviços da R. H., constatou ser inviável viajar e gozar férias dentro do estabelecido em contrato, por dificuldades de agendamento, superlotação de hotéis, ausência de cobertura por companhias aéreas que atuam no Brasil e porque os preços eram mais altos que os cobrados por pacotes turísticos convencionais. Ao tentar rescindir o contrato, exigiram-lhe o pagamento de multa no valor de 20%. Então, na ação judicial, a cliente pediu a devolução do valor que já havia sido pago, a extinção do contrato e indenização pelo dano moral que alegou ter sofrido.

Em sua defesa, a R. H. afirmou que, independentemente da aquisição do produto, é oferecida uma cortesia ao cliente que venha à sala de vendas e assista a uma apresentação em DVD. Segundo afirmou, as hospedagens requeridas pela cliente estão entre as cortesias oferecidas. A empresa contestou a discussão a respeito da rescisão do contrato, sustentando a legitimidade do acordo e afirmando que o produto oferecido não chegou a ser utilizado. Assim, alegou que a rescisão motiva o pagamento dos prejuízos.

O juiz, baseado no contrato firmado entre as partes, entendeu que a cliente foi corretamente informada quanto à maneira de utilização do que foi adquirido por ela e no que se refere à não efetivação de reservas devido à indisponibilidade de vagas. “Não há prova de tentativas de agendamento de hospedagens, muito menos de acionamento da central de reservas”, acrescentou.

Ainda de acordo com o magistrado, a autora não juntou documentos para comprovar que o contrato ao qual aderiu é mais oneroso do que outras formas mais usuais de programação de férias. Além disso, os pedidos da cliente de rescisão do contrato e devolução integral do valor pago também foram negados, pois o julgador considerou legítima a cobrança de multa.

No entanto, o juiz acolheu o pedido das hospedagens em Punta Cana e Punta Del Leste, levando em conta a própria confissão da R. H. “Pelo simples fato de haver comparecido ao evento de apresentação, faz jus a autora às 'cortesias' ofertadas na ocasião, consistentes nas hospedagens reclamadas”, relembrou.

Por fim, o magistrado não reconheceu o dano moral. Justificou dizendo que o fato acontecido com a cliente não é suficiente para causar-lhe dor, tristeza, humilhação e sofrimento, sendo que ninguém fica diminuído em sua dignidade humana por não conseguir agendar hospedagens de férias na forma contratada.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso. Acompanhe o andamento processual.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMS - Negado recurso para comprador de CNH falsificada

Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram uma apelação criminal interposta por P. A.R. contra sentença que o condenou a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, que foi substituída por duas restritivas de direitos.

No recurso pedia a desclassificação do crime de uso de documento falso para o de falta de habilitação para dirigir veículos automotores, previsto no art. 309 do Código de Trânsito, e por sua absolvição em virtude da falsificação ser grosseira. O parecer ministerial é pelo improvimento recursal.

De acordo com os autos, P.A.R. foi denunciado e condenado porque apresentou às autoridades policiais uma Carteira Nacional de Habilitação falsa durante uma abordagem de rotina. O apelante estava de moto quando lhe foi solicitado que se identificasse e apresentasse a carteira de motorista e documento da motocicleta.

Em juízo, o apelante confessou ter comprado a CNH falsa por R$ 1.300,00 visando a contratação para trabalhar como tratorista em uma fazenda, era analfabeto e acreditava tratar-se de documento verdadeiro.

Para a Desa Maria Isabel de Matos Rocha, relatora do processo, apesar de o apelante alegar ser analfabeto, humilde e que não saber ser crime a compra de CNH, em seu depoimento ficou claro que se trata de pessoa com acesso à informação, e que inclusive comprou o documento depois de contato feito em um bar em Três Lagoas.

Além disso, P.A.R. foi flagrado com o documento falso na cidade de Ribas do Rio Pardo conduzindo uma motocicleta, apesar de declarar que tal CNH falsa não se destinava ao tráfego urbano.

“Não há falar em desclassificação de uso de documento falso para o de dirigir sem carteira de motorista se as provas dos autos demonstram que o apelante possui acesso à informação e sabia que havia comprado documento falso. (…) Se para constatação da falsificação é necessária a intervenção de pesquisas a banco de dados e utilização de instrumentos ópticos como lentes de aumento e luzes ultravioletas, como no caso em tela, não se trata de falsificação grosseira, que é aquela facilmente identificável a olho nu e não possui poder lesivo ao homem médio.

Apelação nº 0001315-81.2010.8.12.0041

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

TST - Reduzida indenização de cozinheira que lesionou joelho ao cair em ralo destampado

A Companhia Brasileira de Distribuição, que tem entre suas marcas os Hipermercados P.D. A. e E., conseguiu reduzir de R$ 60 mil para R$ 10 mil a indenização que terá que pagar a uma empregada que lesionou o joelho ao pisar em um ralo destampado de uma das lojas da rede em São Paulo. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o caso à unanimidade, o valor da condenação deve se basear nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo a indenização ser medida conforme a extensão do dano.

A empregada foi contratada pela empresa em agosto de 2008 para atuar como cozinheira. Em setembro do mesmo ano, quando levava bandejas para o restaurante self-service do hipermercado, pisou em um bocal do ralo que estava destampado e caiu, lesionando o joelho esquerdo. Por conta do acidente, a empregada alegou dificuldades para caminhar, subir e descer escadas e buscou na Justiça indenização por danos morais e materiais.

A rede de supermercados afirmou em sua contestação que a funcionária não fazia jus nem à estabilidade provisória nem a indenização, visto que as moléstias não tinham nexo causal com o trabalho, não havendo que se falar em incapacidade laborativa.

Ao julgar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou dispensável a aferição de culpa por parte da empresa, uma vez que a atividade desenvolvida pela trabalhadora beneficiava o grupo e era geradora de riscos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa, o juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente e condenou a rede a indenizar a cozinheira em R$ 60 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou a condenação compatível com a lesão e não reduziu a indenização. A rede de supermercados mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro.

Por considerar que em situações semelhantes a compensação por danos morais foi deferida em valor muito inferior, a Quinta Turma do Tribunal deu provimento ao recurso da rede para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil por afronta ao artigo 944 do Código Civil. A decisão foi tomada com base no voto do ministro Guilherme Caputo Bastos.

Processo: RR-181-34.2010.5.02.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

CJF - Aposentadoria por idade urbana não aproveita período rural para efeito de carência e cálculo da RMI

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada no dia 4 de setembro em Brasília, reafirmou o entendimento de que o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de carência com vistas à aposentadoria por idade urbana. No recurso à TNU, o INSS defendia esse posicionamento, firmado no acórdão apresentado como paradigma pela autarquia, de autoria da juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, da Turma Recursal do Paraná.

Afirma o INSS que a decisão paranaense diverge do acórdão recorrido, originário da Turma Recursal do Espírito Santo, e que, reformando a sentença que havia negado o benefício, concedeu a aposentadoria por idade urbana, com reconhecimento de tempo de labor rural, admitindo a contagem desse tempo no período básico de cálculo (PBC).

Para o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a correta interpretação dos dispositivos legais que regem a questão em análise é aquela dada no acórdão paradigma, que o magistrado cita em seu voto: “a Lei 11.718/2008 passou a autorizar que o trabalhador rural (segurado especial) utilize-se de contribuições vertidas para o regime urbano, para fins de carência da aposentadoria por idade rural. Todavia, o contrário continua não sendo permitido”, transcreveu.

O relator acrescentou que, em seu entendimento, “caso fosse a vontade do legislador beneficiar também o trabalhador urbano, com as alterações promovidas no artigo 48 da Lei 8.213/91, por meio da Lei 11.718/08, o teria feito de forma expressa, mediante modificação ou revogação do § 2º do artigo 55 da Lei dos Benefícios da Previdência Social”, afirmou.

Processo 2008.50.51.001295-0

Fonte: Conselho da Justiça Federal.
   

TJDFT - Xingamento público rende indenização a ofendido

Decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga concedeu indenização à vítima de ofensas proferidas em ambiente público. A autora dos xingamentos apelou da sentença que foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

Conforme os autos, a vítima teria trabalhado como ajudante de obra em empreitada contratada pelo seu irmão. Desentendimentos quanto à qualidade e conclusão da obra teriam gerado as ofensas verbais, proferidas em razão do descontentamento da ré com o andamento da empreitada. Os xingamentos ocorreram quando, ao passar com seu veículo pela casa do autor, em certa ocasião, avistando-o, a ré o chamou de "ladrão, safado, cretino".

Segundo o juiz, o ocorrido foi comprovado por meio de testemunho convincente de pessoas que estavam na porta da casa do autor quando foram surpreendidas com os xingamentos que a ré gritava de dentro de seu carro contra o autor. Acrescentaram que este não revidou, tendo somente se recolhido para dentro de casa.

Diante disso, restou configurado evento danoso que ocasionou ao autor abalo em sua honra subjetiva, concluiu o julgador ao afirmar que "o tratamento injurioso e constrangedor dispensado ao autor feriu sua honra subjetiva, que, em consequência, faz por merecer a reparação pecuniária pelos abalos morais". Acrescentou, por fim, que "eventual situação pretérita de desacordo contratual entre as partes não dá azo a condutas como as retratadas no feito".

Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da ré, a condição pessoal da parte autora, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo fundamental violado e principalmente a capacidade econômica da ofensora, apurada em audiência, e atento aos princípios de moderação e razoabilidade, o magistrado arbitrou em R$ 700,00 o valor a ser pago, a título de indenização por danos morais.

Processo: 2013.07.1.008935-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.