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sexta-feira, 27 de junho de 2014

TJMS - Negada ação por suposta falha de bombeiros em incêndio

Sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, julgou improcedente a ação movida por dono de livraria contra o Estado de MS, em razão de um incêndio que destruiu seu comércio.

Alega o autor da ação que no dia 7 de junho de 2004, por volta das 21h, tomou conhecimento que seu estabelecimento comercial estava pegando fogo. Afirma que entrou em contato com o Corpo de Bombeiros e foi alertado que duas viaturas já tinham sido disponibilizadas.

Afirma que ao chegar no local foi informado que o incêndio já estava sob controle. No entanto, que momentos depois o fogo recomeçou e não havia mais águas nos caminhões de combate. Narra que o rescaldamento foi deficiente e que problemas na bomba de água geraram um atraso que foi suficiente para destruir integralmente sua empresa. Pediu assim a condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais.

Em contestação o Estado sustentou que não houve omissão ou negligência dos agentes do Corpo de Bombeiros e que houve pronto atendimento da ocorrência. De acordo com o juiz titular da vara, Ricardo Galbiati, o fato do incêndio ter destruído todo o prédio está comprovado, o ponto controvertido é se houve ou não falha na prestação do serviço. E quanto a questão o magistrado afirmou que “o autor não logrou êxito em demonstrar negligência ou imperícia dos bombeiros, muito menos que a destruição total de seu estabelecimento tenha sido em decorrência de eventual procedimento inadequado ou tardio”.

Conforme o juiz, dos depoimentos das testemunhas observa-se que “não houve falha na prestação do serviço de combate ao incêndio, vez que o Corpo de Bombeiros manteve-se atuante durante toda a operação, realizando todos os procedimentos ao seu alcance para o fim de dissipar o fogo e evitar seu alastramento.”

Quanto ao problema mecânico no sistema de transferência de água, ele foi consertado ainda n local por um bombeiro, enquanto os demais permaneciam no combate, além disso, o problema, “por si só, não representa uma falha suficiente para produzir os danos na exata proporção em que ocorreram, pois depreende-se da dinâmica dos fatos, que o telhado já havia ruído quando o defeito foi constatado e o imóvel já se encontrava inteiramente tomado pelo fogo.”

Desse modo, concluiu que “provado que a operação foi bem sucedida, não se pode imputar ao réu nenhuma culpa pelo sinistro que gerou os prejuízos alegadamente suportados pelo autor, o que desautoriza o acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes deduzida na inicial.”

Processo: 0125325-65.2006.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

TRF-2ª - Anulada autuação de navio de cruzeiro por manter tripulação sem carteira de marítimo reconhecida pelo Brasil

A Sétima Turma Especializada negou apelação da União contra sentença que anula dois autos de infração lavrados contra a empresa americana P. C. S. LLC. A companhia de cruzeiros havia sido penalizada porque a tripulação do navio Marina, de sua propriedade, não teria autorização para trabalhar no Brasil. O transatlântico de 66 mil toneladas e capacidade para 800 tripulantes e 1.250 passageiros tem bandeira das Ilhas Marshall, país da Oceania, que não são signatárias da Convenção 108, da Organização Internacional do Trabalho. O acordo, ratificado pelo Brasil em 2009, estabelece as normas para o documento de identidade dos marítimos.

Após ser autuada, a Prestige Cruises impetrou mandado de segurança na primeira instância do Rio de Janeiro. O juiz de primeiro grau anulou os autos de infração, ressalvando que a tripulação do Marina poderia permanecer a bordo da embarcação, mas não poderia descer à terra sem o visto da imigração. O magistrado levou em conta que não há no processo qualquer prova de que a equipe do transatlântico tenha desembarcado no Brasil.

Em seus argumentos, a União pediu a reforma da sentença com base na Lei 6.815, de 1980, que define como infração empregar estrangeiro em situação irregular no país ou impedido de exercer atividade remunerada no território nacional.

O relator do caso no TRF2, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho rebateu a alegação, destacando que a tripulação do Marina não exerceu atividade remunerada em situação de permanência irregular. No entendimento do magistrado, embora o país de origem do navio não tenha aderido ao tratado internacional, as carteiras de identidade têm ser consideradas documentos de viagem válidos, emitidos pelas autoridades das Ilhas Marshall: "Assim, é de se concluir que a única restrição cabível aos marítimos portadores de carteira de marítimo emitida por país não signatário da convenção aludida seria a proibição de descida do navio. Portanto, nenhuma penalização seria possível, desde que os marítimos não desembarcassem do navio", concluiu.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

TST - Aposentados de empresa não conseguem complementação com base no salário mínimo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (SP) de pagar complementação de aposentadoria com base no salário mínimo a ex-empregados da extinta Ferrovia Paulista S/A (Fepasa). O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, destacou que a jurisprudência do TST tem firmado o entendimento de que a utilização do salário mínimo para estabelecer o valor de diferenças de complementação de aposentadoria e pensão viola o artigo 7º, inciso IV, da CF.

A Turma reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que acolheu recurso dos empregados contra decisão desfavorável de primeiro grau. De acordo com o TRT, cláusula do contrato coletivo de trabalho assegurou piso de 2,5 salários mínimos para o biênio 1995/1996, e a Lei estadual 9.343/96 garante o complemento da aposentadoria com base no contrato. "Portanto, do texto legal e do ajuste coletivo, verifica-se que os ex-empregados fazem jus ao pagamento das diferenças de sua complementação", concluiu o Tribunal Regional.

No entanto, para o ministro Walmir de Oliveira Costa, a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da adoção do piso salarial no valor correspondente a 2,5 salários mínimos, fixado em norma coletiva, mostra-se incompatível com a Constituição e com a Súmula Vinculante 4 do STF, que vedam a vinculação dos proventos de aposentadoria e pensão ao salário mínimo.

Processo: RR-1357-42.2011.5.15.0113

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJGO - Companhia aérea terá que indenizar passageiro obeso que foi retirado de assento conforto

O juiz Hugo Gutemberg de Oliveira (foto), do Juizado Especial Cível de Goiandira, condenou a companhia de transportes aéreos T. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um passageiro. O homem, que sofre de obesidade mórbida, pagou a mais para viajar numa poltrona com mais espaço, mas acabou sendo retirado do local por uma comissária de bordo.

Consta dos autos que o passageiro, além de ter grande excesso de peso, sofre de trombose na perna direita. Por motivos de saúde, ele adquiriu um local perto da saída de emergência, com mais espaço e distância entre a poltrona da frente, para voar entre Fortaleza e Brasília. No entanto, antes de decolar, ele teria pedido a uma aeromoça a extensão do cinto de segurança, o que lhe foi negado e, então, lhe solicitaram para mudar de lugar para uma poltrona convencional, que teria o cinto adequado.

Nos relatos, o homem afirmou ter se sentido humilhado na ocasião, pois atraiu olhares de todos os outros viajantes. Ele revelou, inclusive, que não teve espaço para abrir a bandeja, no momento de refeição, tendo que equilibrar o copo e a comida na mão.

Para o magistrado, “a conduta da empresa de retirar o passageiro da poltrona que o mesmo havia adquirido, quando já embarcado e, ao certo, sob olhares de terceiros, é apta a desencadear sentimentos de impotência, vergonha, desgosto, descrédito e tantos outros negativos, os quais ultrapassam o conceito de simples aborrecimento”.

Hugo Gutemberg observou, ainda, que cabe às empresas aéreas assegurarem que os chamados "assentos confortos" sejam vendidos apenas às pessoas aptas a se sentarem neles. Além da indenização, ele receberá de volta a quantia de R$ 40, usada para adquirir a poltrona especial.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

TRF-1ª - Militar provisório que fica inválido tem direito a ser reformado com remuneração do cargo que ocupava

O militar temporário que sofre acidente de trabalho e fica permanentemente inválido deve ser reformado, de acordo com a previsão da Lei 6.880/80, com remuneração correspondente ao posto que ocupava quando em atividade. Essa foi a decisão da 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região em recente julgamento.

O autor, cabo do Exército, ao praticar exercícios de tiro, sem a devida proteção, ficou surdo do ouvido direito e, por isso, foi desincorporado por determinação administrativa, ao argumento de ausência de provas de que a invalidez permanente ocorreu durante sua incorporação às Forças Armadas.

A União, eu seu recurso, alegou que, nos termos do art. 94 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) combinado com o art. 31 da Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/64) e com o art. 140 do Decreto 57.654/66 (Regulamento à Lei do Serviço Militar), quando ocorrer acidente incapacitante que não tenha relação de causa e efeito com o serviço, o militar provisório será desincorporado sem remuneração.

O cabo então ajuizou ação na Justiça Federal, requerendo sua reforma, e obteve sentença favorável. O juiz de primeiro grau considerou que os exames admissionais do autor demonstravam que ele gozava de plena saúde antes de sua incorporação – inclusive ressaltou que no campo relativo à “surdez” a resposta fora “não”. De igual forma, ouviu testemunhos de professores de curso de violão que o autor frequentara, que asseguraram que sua audição era perfeita antes da incorporação.

Em seu voto, o juiz federal convocado Henrique Gouveia, relator do processo no TRF1, asseverou que a sentença estava correta e de acordo com a jurisprudência uníssona dos TRFs da 1.ª, 2.ª e 5.ª Regiões (Ap 0003209-17.2002.4.01.3500/GO, Ap 2007.51.01.019157-8/RJ, ApelReex 2005.83.02.00.000895-6/PE, respectivamente).

O julgador concluiu: “A prova pericial, por seu turno, atestou ser possível que perda auditiva seja decorrente do treinamento de tiro, quando da prestação do serviço militar, porquanto se trata de caso compatível com trauma acústico e ele não fazia uso do equipamento de proteção individual (f. 241). As outras causas apontadas no laudo para a surdez, além de não comprovadas pela União, mostraram-se de todo improváveis no caso em apreço”.

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.

Processo: 0002264-16.2006.4.01.3815/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TRT-2ª - Decisão judicial que modifica o salário implica aumento da base de cálculo da aposentadoria

Os desembargadores da 9ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram que, havendo decisão judicial modificando a remuneração, a base de cálculo deve ser reajustada para o fim de modificar os parâmetros do benefício de complementação de aposentadoria.

No caso analisado, o trabalhador teve uma decisão judicial favorável que lhe deferira diferenças salariais e adicional de periculosidade. Esse fato proporcionou o aumento da sua remuneração. Assim, no seu entendimento, teria direito ao aumento do benefício de complementação de aposentadoria, já que a base de cálculo (remuneração) também havia sido aumentada. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do reclamante, o que ensejou o recurso das empresas, Metrus – Instituto de Seguridade Social e Companhia do Metropolitano de São Paulo.

A relatora, juíza convocada Eliane Pedroso, destacou: "a decisão judicial condenatória ao pagamento de diferenças salariais e adicional de periculosidade – no vertente caso, tomadas nos autos dos processos 2.163/2004 e 2.439/2005, ambos da 70ª Vara de São Paulo – implica aumento da base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria e, inscreve-se entre os direitos do trabalhador, à luz das regras do plano."

A magistrada ainda salientou que: "se (...) as bases do plano de complementação de aposentadoria incluem as verbas salariais – como as diferenças e o adicional de periculosidade consagrados em demandas já mencionadas a favor do reclamante recorrido – consideradas na contagem do benefício, não se pode retirar-lhes esse status, tão somente porque o acesso ao gozo do direito derivou de prestação jurisdicional."

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 9ª Turma decidiram pela incorporação das diferenças salariais e adicional de periculosidade na base de cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante.

Processo: 00900001020075020070 - Ac. 20140242559

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Aumentado valor de indenização para mulher que foi queimada durante depilação a laser

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação da clínica de estética M. P. S. M. Ltda e da médica responsável pela depilação de uma cliente que sofreu queimaduras nas pernas durante o procedimento. A decisão colegiada, contudo, majorou a indenização por danos morais arbitrada pelo juiz de 1ª Instância 

de R$ 8 mil para R$ 12 mil, mantendo os valores dos danos materiais (R$ 890,58) e dos danos estéticos (R$ 2 mil). 

A cliente contou que em agosto de 2008 celebrou contrato de prestação de serviço com a clínica para a realização de procedimento de depilação a laser nas pernas, o qual foi realizado pela médica responsável. Na fase de avaliação, ela teria informado sobre a sensibilidade de sua pele e o histórico de complicações em depilações convencionais. Apesar do alerta, durante a primeira sessão sentiu fortes dores e comunicou o fato à medica, que mesmo assim continuou o procedimento. Por causa disso, informa que teve várias complicações e lesões na perna, tendo que se submeter a quatro meses de tratamento na própria clínica e em outros especialistas. 

Requereu indenização pelos prejuízos materiais, danos morais e danos estéticos. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, informando que a autora possuía problema pré-existente, qual seja, foliculite (encravamento e inflação dos pêlos), e que todas as informações quanto aos riscos e possíveis complicações foram repassadas a ela. Alegaram que complicações foram decorrentes da foliculite e da inflamação dos pêlos da autora, configurando caso fortuito ou de força maior. Pediram a improcedência dos pedidos. 

O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa e a médica ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Segundo o magistrado, “No presente caso, o dano restou comprovado nos autos, tanto pelas fotografias carreadas, quanto pela perícia. As rés, por sua vez, não comprovaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro hábeis a romper o nexo de causalidade. Na verdade, a mera alegação de que o procedimento foi realizado corretamente não é capaz de afastar a responsabilidade de ambas”. 

À unanimidade, a Turma Cível, em grau de recurso, manteve o mesmo entendimento do magistrado. 

Processo: 2009.01.1.199771-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Município deverá indenizar dono de banca de jornal que foi demolida

O desembargador Carlos Alberto França, em decisão monocrática, condenou o município de Alexânia ao pagamento de R$10 mil por danos morais a L. C. A. Ele teve sua banca de jornal demolida pelo Poder Público sem aviso prévio.

L. C. é proprietário de uma banca de jornal localizada na Praça Gésio Trindade, naquela cidade. Contudo, seu estabelecimento foi demolido. O dono alegou que possuía alvará de funcionamento e pagava ao município taxa de licença de localização, comprovando assim, o exercício de posse justa e de boa-fé no local.

Ao requerer o pedido de indenização, o proprietário da banca de jornal ressaltou que o fato foi um ato ilícito e que, portanto, o poder público tem o dever de indenizar os prejuízos que ele sofreu, referentes aos valores dos bens que estavam no local no momento da demolição e também da estrutura de alvenaria da banca, além dos danos morais.

Em sua defesa, o município de Alexânia declarou que L. C. ocupava a área pública irregularmente, adotando práticas contrárias ao Código de Postura do Município.

De acordo com o magistrado, está comprovado nos autos que houve evento danoso e prejuízo moral ao proprietário da banca. O desembargador declarou que é proibida a invasão de logradouros ou áreas públicas, sob pena de a obra ser demolida pelo ente público. No entanto, esse não foi o caso dessa propriedade, visto que ela estava ocupada regularmente com alvará de licença desde o ano de 1992.

Carlos Alberto ressaltou que ficou nítida a postura contraditória do município, pois no primeiro momento autorizou, por meio de alvará, L. C. utilizar a área pública e depois alegou a ilegitimidade do proprietário. Ele também ponderou que o município deveria apresentar notificação prévia referente à demolição ou 
comprovar a irregularidade do dono da banca, fato este que não ocorreu, pois, conforme o magistrado, o município somente defendeu a legalidade da demolição e não apresentou nenhum fato que excluísse a sua responsabilidade.

“Entendo que restou caracterizada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar apenas os danos morais causados ao recorrente”, afirmou o desembargador ao destacar que ficou evidenciado o abalo moral físico, por meio de relatos e fotos produzidas nos autos.

Referente ao dano material, Carlos França concluiu que o valor postulado de R$ 40 mil, com base no laudo de avaliação e o bens que estavam no local,totalizando R$ 2,9 mil, não poderão ser ressarcidos, uma vez que não existe comprovação do direito exigido. Ele explicou que não foi comprovada a existência dos bens que estavam no local.

Sobre a avaliação técnica, o magistrado afirmou que não se pode admitir a reparação material com base em laudo de avaliação, “pois o estabelecimento explorado pelo recorrente encontrava-se em área pública, mediante autorização concedida em caráter precário, atrelada aos critérios, oportunidade e conveniência do Poder Público”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

Paciente indenizado por cirurgia marcada e não realizada

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento aos recursos interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Campo Grande contra P. R. de A. P., nos termos do voto do relator. O autor contou que no início de 2009 sofreu uma queda que causou a ruptura de um tendão em seu ombro direito, e que em virtude disso precisava passar por cirurgia. Após entrar com processo judicial para obter o direito ao procedimento, teve a cirurgia agendada para o dia 07 de dezembro. 

Ele conta que no dia marcado foi internado e encaminhado para a sala de cirurgia onde foi-lhe aplicada anestesia, no entanto, às 13h do dia seguinte foi informado do cancelamento do procedimento pois o médico não compareceu para realizá-lo, e, em seguida, foi liberado sem maiores esclarecimentos.

O hospital remarcou a intervenção para 22 de março de 2010, mas ao ser submetido a nova avaliação o médico constatou que a cirurgia não era mais indicada, pois, em virtude do tempo decorrido, o tendão já estava em processo degenerativo. Diante da situação P. R. de A. P. propôs ação de indenização na qual pediu R$ 51 mil como ressarcimento pelos danos sofridos.

Considerando o descaso decorrente do cancelamento do procedimento e o sofrimento psicológico vivenciado pelo requerente o juiz de piso acolheu o pedido do autor e condenou os requeridos ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais.

Insatisfeitos com a deliberação, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande apelaram da decisão. Em suas razões, o Estado sustentou que não há dever de indenizar, pois encaminhou regularmente o apelado para a cirurgia, não tendo a mesma sido realizada por fatos alheios à sua vontade, o que considera ser uma excludente de ilicitude por ato de terceiro. O apelante também questionou o valor da condenação e pediu sua minoração. 

O Município, por sua vez, alegou não haver nexo causal que gere o dever de indenizar já que as sequelas são reversíveis e a lesão pode ser tratada com fisioterapia e musculação. Acrescentou que o município não pode ser responsabilizado por um ato de um profissional do quadro do Hospital Regional, uma vez que este é administrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Por fim, postulou pela redução da condenação. 

Para o relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, os apelantes não têm razão. “A situação, além de grave, mostrou-se demasiadamente constrangedora e prejudicial aos interesses autorais, sendo o valor de R$ 7.000,00 adequado ao fim a que se destina, qual seja, compensar a vítima pelo transtorno, bem como reprimir a reprovável conduta dos recorrentes e desencorajá-los a nova postura negligente de igual natureza, protegendo assim não só os interesses do autor, bem como de outros potenciais usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. Logo, atendendo o valor indenizatório arbitrado na instância singela às particularidades do caso concreto, estando adequado ao fim a que se destina, inexiste motivo para que se proceda a sua reforma, devendo ser mantido”, determinou o desembargador.

Processo: 0053593-82.2010.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Estado deve indenizar família de criança atropelada por policial

O juiz da 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Fabrício Simão da Cunha Araújo, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 362 mil a mãe de uma criança atropelada e morta por policial civil. Além da indenização, o Estado foi condenado a pagar uma pensão mensal a partir da data em que a vítima faria 16 anos.

Em agosto de 2012, o policial civil M.P.C.F. atropelou a criança de 8 anos ao tentar ultrapassar um ônibus que estava parado no ponto. De acordo com as testemunhas, o carro da Polícia Civil vinha em alta velocidade, ignorando sinalização de limite de velocidade. Além disso, M. não tentou reduzir a velocidade, pois não havia marcas de freada na estrada e o carro só parou 50 metros depois do local do acidente.

O magistrado, em sua decisão, considerou o laudo pericial, que descreve a sinalização da estrada como adequada e confirma que não havia marcas de frenagem na pista. No boletim de ocorrência constava também que o policial tinha a carteira de habilitação vencida. "Considerando a extensão da reta que antecede o local de colisão, assim como a sinalização existente e a possibilidade de se visualizar o ônibus em desembarque de longe, tem-se que houve direção imprudente pelo agente público", argumentou o juiz.

Além da indenização por danos morais, calculada em 500 salários mínimos, foi estipulada uma pensão no valor de 2/3 do salário mínimo a partir dos 16 anos da vítima, considerando que esta seria a idade com a qual ela entraria no mercado de trabalho. A pensão será reduzida para 1/3 no ano em que a vítima completaria 25 anos, e deverá ser paga enquanto a mãe estiver viva.

A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Comprador de imóvel cuja construção fora financiada pela CEF tem direito à baixa da hipoteca

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a baixa da hipoteca de imóvel cuja construção fora objeto de financiamento na Empresa Gestora de Ativos (EMGEA)da Caixa Econômica Federal (CEF), não quitado pela incorporadora. A decisão do colegiado foi unânime ao prover apelação do atual proprietário contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para desconstituir a hipoteca da loja comercial de que é cessionária.

O juízo de primeiro grau negou o pedido por entender não aplicável a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A uma, porque o adquirente estava ciente da hipoteca. A duas, por não se tratar de aquisição de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Súmula 308 diz que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

O apelante, por sua vez, alega que a empresa de quem adquiriu o imóvel o comprou e pagou integralmente o preço. Exatamente por isso, ela obteve decisão judicial, transitada em julgado, anulando a penhora do imóvel em questão, em ação movida contra a CEF. Ele afirma, ainda, que adquiriu a sala comercial em negócio realizado de boa-fé e que se a CEF negligenciou a evolução da dívida de sua devedora, não pode, agora, querer obrigá-lo a arcar com os prejuízos. Já a CEF, reitera que a hipoteca do imóvel é um direito real e que sua desconstituição põe em risco a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que o TRF1 não distingue, para efeito de incidência da Súmula 308, se o imóvel foi ou não adquirido no âmbito do SFH. Afirmou que quem adquiriu o imóvel da construtora foi a empresa primeira adquirente e que o autor da ação é cessionário de direitos de contrato de compromisso de compra e venda. “No entanto, não se vislumbra empecilho a que a parte autora valha-se da proteção da Súmula 308. Isso porque a ratio essendi (razão de ser) do enunciado não está, exclusivamente, na qualidade do adquirente do imóvel, nem no marco de celebração da alienação, mas, também, na compreensão de que, tendo sido pago o preço da unidade, não é legítimo que esta permaneça gravada de hipoteca, presumindo-se que o montante do pagamento foi utilizado para amortizar o financiamento contratado entre a construtora/incorporadora e o agente financeiro”, afirmou.

O magistrado lembrou, ainda, que a 5.ª Turma já decidira anteriormente pelo levantamento da penhora deste mesmo imóvel em ação movida pela primeira adquirente, quando ficou assentado que: “Os efeitos da hipoteca resultante de financiamento imobiliário são ineficazes em relação ao terceiro, adquirente de boa-fé, que pagou pelo imóvel e não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora, ainda mais tendo presente a circunstância de que a CEF agiu com manifesta negligência na preservação de seu crédito perante sua devedora, deixando de fiscalizar a alienação das unidades imobiliárias, na forma prevista no contrato de mútuo”.

Assim, o relator deu provimento ao apelo para reformar a sentença, com baixa da hipoteca em questão.

Processo: 0021475-76.2007.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

TJSP - Homem que perseguiu ex-companheira deve indenizá-la

Um homem foi condenado a indenizar a ex-companheira por constrangimentos causados após o término do relacionamento. Com a intenção de reatar, ele teria perseguido e intimidado a mulher, praticado assédio moral por meio de pichação de muros, afixação de cartazes e mensagens por celular e carro de som.

A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença da Comarca de São Carlos para determinar que o réu pague R$ 10 mil de indenização pelos danos morais, mantenha distância de pelo menos 200 metros da autora e retire todos os anúncios e pichações.

Para o relator do recurso, desembargador Neves Amorim, “não há dúvida de que a sucessão de atos praticados pelo requerido provocaram alterações no comportamento psicológico da autora, causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar diante da insegurança, humilhação e constrangimento sofridos. Conclui-se que a sentença recorrida analisou corretamente as questões postas em julgamento mediante criteriosa avaliação do conjunto probatório, conferindo à causa a mais adequada e justa solução”.

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TST - Juros de condenação por danos morais são computados desde o ajuizamento da ação

A I. de A. E. S/A terá de corrigir o valor de uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de juros, desde o momento em que a ação foi protocolizada por um ex-empregado. A determinação foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula 439 do TST.

Entenda o caso

Conforme a petição inicial da reclamação trabalhista, três meses após ser contratado para atuar como operador de serviços gerais no setor de serigrafia, o trabalhador sofreu um acidente que resultou na amputação de falanges de dois dos dedos da mão direita. Ele relatou que, ao perceber um problema em uma das correias do equipamento no qual trabalhava, desligou a máquina para correção da falha. Nesse momento, um colega, percebendo a falta de atividade na produção de cerâmica, ativou o mecanismo, provocando os ferimentos.

A condenação da empresa azulejista foi para reparação dos danos estéticos e morais sofridos pelo trabalhador, na ordem de R$ 6 mil cada. Na fase de execução, momento em que os valores devidos são calculados e atualizados, houve discordância quanto à época própria para a incidência de juros sobre a quantia a ser paga ao trabalhador.

No Tribunal Superior do Trabalho, o operador questionou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e pediu que fosse observada a data de ajuizamento da ação para o cálculo, nos exatos termos da sentença da Vara do Trabalho.

Legislação

A Lei 8.117/91, por meio do artigo 39, expressa que os débitos trabalhistas, de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora, correspondentes à taxa referencial diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e o seu pagamento. Especificamente em relação aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, a norma afirma que os valores serão acrescidos de juros contados do ajuizamento da reclamatória. A previsão está no parágrafo primeiro do mesmo artigo. A CLT também fixa o termo de início para a contagem dos juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação trabalhista (artigo 883).

Julgamento

Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento por meio da Súmula 439, cujo texto determina a incidência de juros desde o ajuizamento da ação. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer o comando da decisão de primeiro grau (sentença).

A decisão foi unânime, e a Klabin interpôs recurso extraordinário a fim de levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: RR-54585-53.2006.5.12.0027

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho.

TJGO - Seguradora terá de corrigir valor de apólices feitas há mais de 40 anos

A juíza Rozana Fernandes Camapum (foto), da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou a S. A. C.a N. de S. de V. S/A ao pagamento das indenizações dos contratos de H. L. P., devidamente corrigidos monetariamente pela Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) e pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), a partir da data de sua contratação. Ele realizou três contratos com a seguradora nos anos de 1966, 1968 e 1976 e faleceu em 1987.

M. G. P. e S. H. P., filhos de H., pleitearam o ressarcimento dos contratos nos valores de Cr$40.000.000,00; Ncr$50.000,00 e Cr$110.000,00. Eles afirmam, que os dois primeiros seguros foram feitos com plano de carência e pagamento de 20 prestações, no caso do primeiro, e 30 parcelas, no segundo. O critério utilizado para o último foi na forma Vida Inteira - crescente e previsão de prêmios anuais.

Segundo os filhos, foram cumpridas todas as obrigações assumidas pelo pai, no entanto, a seguradora se negou pagar as indenizações porque a moeda mudou e, por causa da desvalorização do capital e da falta de cláusulas de correção monetária, o valor é negativo. M. G. e S. requereram, também, a obrigação de indenizar pelos pagamentos dos prêmios durante 21 anos e até a data da morte do pai. Com a morte da viúva de H., T. I., e de seu filho, o beneficiário H. P. F., o prêmio do seguro foi requisitado pelos seus netos, M. e C.

Para a magistrada, a falta de pagamento da indenização implica em enriquecimento ilícito e a correção monetária tem como fim recompor o valor da moeda. De acordo com ela, a seguradora está de posse dos valores dos prêmios há mais de 47 anos, tendo o dever de pagar a indenização, na ocorrência do sinistro. Rozana ressaltou que, na época da contratação dos seguros, já estava instituída no País a correção monetária e a inflação já era constante. A ausência nos contratos, ela observou, decorreu da falha do serviço e da negligência da seguradora, que tinha obrigação de cumprir o contrato.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

TST - Caixa não é responsável por dívidas a trabalhadora que atuava em obras do Minha Casa Minha Vida

A Caixa Econômica Federal, por se limitar a subsidiar a construção de moradias populares do programa "Minha Casa Minha Vida", não tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas não pagos pelas empresas contratadas para a construção das casas populares do programa instituído pelo governo federal. Decisão neste sentido foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao apreciar o caso de uma assistente administrativo que pleiteou na Justiça a declaração de responsabilidade da Caixa.

A empregada trabalhava fazendo o acompanhamento de obras da empresa K. G. C. Ltda, que fora contratada pela Caixa Econômica Federal para construir dois condomínios de casas populares do programa "Minha Casa Minha Vida" na cidade paraense de Abaetetuba.

Em dezembro de 2012, a empregada foi demitida pela K. G. sob a justificativa de que a empresa estava aguardando a liberação de recursos pela Caixa para dar prosseguimento às obras. Em juízo, requereu que a empresa e a Caixa fossem condenadas a lhe pagar os salários de outubro, novembro e dezembro de 2012, aviso prévio, FGTS, além de férias vencidas e demais verbas não quitadas.

A 1ª Vara do Trabalho de Belém condenou a empresa e a Caixa, esta subsidiariamente, a arcarem com as verbas trabalhistas. As duas empresas foram declaradas revés e confessas por não terem comparecido às audiências marcadas.

A Caixa recorreu da decisão alegando ser parte ilegítima na ação. Ressaltou que a assistente não juntou qualquer documento que provasse ter trabalhado para a Caixa como tomadora de seus serviços. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (Pará), no entanto, afirmou que a Caixa só afirmou que não era tomadora de serviços no recurso ordinário, em instância na qual não é mais possível juntar documentos.

Diante da revelia e da inexistência de prova do contrato de empreitada, o Regional considerou correta a decisão da Vara do Trabalho de Belém e reconheceu a responsabilidade subsidiária da Caixa para o pagamento das verbas. A Caixa novamente recorreu, desta vez ao TST, onde a decisão foi outra.

Patrimônios diversos

A Quinta Turma destacou no acórdão que o artigo 2º da Lei 10.188/2001, que instituiu o programa de arrendamento residencial para moradia da população de baixa renda, autorizou a Caixa a criar um fundo financeiro com segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao programa. A lei estabeleceu, ainda, que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo não se comunicam com o patrimônio da Caixa, que atua como mera gerenciadora do fundo financeiro.

Diante disso, a Turma, tendo como relator o ministro Emmanoel Pereira, decidiu que a Caixa não atuava como tomadora de serviço, já que não se beneficiou da mão de obra da trabalhadora, sendo mera gerenciadora de fundo financeiro. "Diante desse contexto, não há falar em terceirização e/ou responsabilidade subsidiária da gestora do fundo, o que afasta a incidência das disposições da Súmula nº 331 desta Corte", afirmou o relator no voto que deu provimento ao recurso para excluir a responsabilidade da Caixa. A decisão foi unânime.

Processo: RR-266-83.2013.5.08.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

STJ - Quinta Turma nega prisão preventiva domiciliar a acusado que alegou doença grave

Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da enfermidade, inviável a concessão de prisão domiciliar a acusado preso preventivamente, especialmente quando a gravidade dos delitos justificar a custódia cautelar. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em habeas corpus.

O caso envolveu a prisão preventiva de um sargento do exército, acusado por crime de homicídio qualificado e que responde a outros processos criminais, todos pela prática de crimes contra a vida. O processo faz menção a quatro vítimas fatais e uma sobrevivente e também à possibilidade de o homem ser integrante de um grupo de extermínio no Rio de Janeiro.

Risco concreto

No recurso em habeas corpus, o acusado alegou que seu estado de saúde é incompatível com sua manutenção no cárcere. No entanto, magistrados de primeira e segunda instância concluíram que, apesar de os atestados médicos sugerirem que o estado de saúde do paciente exige cuidados, não há documento algum demonstrando que seu quadro clínico atende ao inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP).

Foi acrescentado que todas as medidas necessárias ao acompanhamento clínico do paciente estão sendo adotadas e que podem ser realizadas na carceragem. A garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal também foram invocadas com base na elevada periculosidade social do acusado e risco concreto de reiteração criminosa.

Ilegalidade afastada

Para a relatora do caso, a desembargadora convocada Marilza Maynard, “a custódia cautelar está devidamente fundamentada. Não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar quando não comprovada, através de documentos e laudos médicos, a extrema debilidade do recluso decorrente da doença grave”.

“Segundo se infere dos elementos coligidos nos autos, o estado de saúde do paciente requer cuidados, porém, não restou demonstrado que esteja extremamente debilitado e tampouco que o tratamento terapêutico necessário não lhe possa ser prestado na unidade prisional. Nesse contexto, inviável a substituição da prisão cautelar por domiciliar”, concluiu a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TRT-15ª - Fabricante de papel e produtora de equipamentos são condenadas por litigância de má-fé

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de duas reclamadas, uma importante indústria fabricante de papel, e outra produtora de equipamentos industriais, inconformadas com a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Mogi-Guaçu, que considerou as duas empresas como responsáveis subsidiárias, na condição de tomadoras de serviços da empregadora do reclamante, uma empresa de manutenção.

O acórdão, relatado pelo desembargador Dagoberto Nishina de Azededo, considerou que as duas empresas, ao recorrerem da sentença, agiram com má-fé, e por isso condenou as reclamadas a pagarem, cada uma, multa de 1% e indenização equivalente a 20%, ambas sobre o valor da causa atualizado, com base no disposto no artigo 18, "caput" e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

No recurso de uma das reclamadas, a defesa se baseou na "ausência de prova de que a terceira ré tenha sido tomadora dos serviços do autor durante a contratualidade deste com a primeira e segunda rés" e acrescentou que houve até, nesse sentido, "confissão em contrário".

Segundo o acórdão, "é óbvio que a recorrente tenta ludibriar este Julgador, porquanto em depoimento pessoal, o reclamante, por mais de uma vez, alega que ‘só trabalhou em obra da terceira e quarta reclamada' (as recorrentes)". Ainda conforme o relator, "a confissão revela o trabalho em prol da recorrente, sendo inverídica a única tese recursal para livrar-se da responsabilidade que lhe foi imputada", e por isso, a Câmara entendeu que de duas uma: "ou é falta de tirocínio, ou o argumento desrespeita a Justiça, desafia nossa paciência e constitui noutra manobra protelatória".

O próprio colegiado descartou a primeira hipótese e, pela segunda, declarou o recorrente litigante de má-fé, por "dedução de defesa contra fato incontroverso, alterar a verdade, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada à prestação jurisdicional, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado e recorrer com intuito meramente protelatório, enquadrando-o em todos os incisos do artigo 17, do Código de Processo Civil".

Já a outra reclamada recorrente, em seu recurso, não nega a relação contratual havida com a empregadora do reclamante, mas atribuiu ao reclamante o ônus da prova de efetiva prestação de serviços. Mais uma vez, o colegiado entendeu que não havia razão a defesa, já que o preposto dessa reclamada declarou que "não tinha controle sobre quais (empregados) da primeira reclamada trabalharam naquela obra". O acórdão concluiu, assim, que, "além de infundado, o arrazoado segue a mesma trilha da outra recorrente, tentando ludibriar o Juízo com argumentos contrários às provas e demais informações expressas nos autos, porque não há rejeição ao período de efetiva prestação de serviços".

A 4ª Câmara entendeu que deveria enquadrar os recorrentes nas hipóteses dos incisos II, V e VI, do artigo 17, do Código de Processo Civil, declarando-os litigantes de má-fé "por essa alteração da verdade, temerária e causadora de incidente manifestamente infundado". Em conclusão, o colegiado ressaltou que "a matéria vem sendo injustificadamente repisada pelas tomadoras de serviço, cabendo apenas repetir a decisão já consolidada para o caso – aplica-se ao tomador, particular ou público, o enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: 0001629-65.2011.5.15.0071

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TJDFT - Banco é condenado a ressarcir cliente por assalto à mão armada

O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar à cliente do banco o valor de R$ 7.000,00 de danos materiais devido a assalto à mão armada. O valor roubado pelos criminosos foi de R$ 10 mil, no entanto, o banco terá de ressarcir somente o valor excedente ao limite diário, R$ 3 mil.

De acordo com a cliente, no dia 9/8/2013, por volta das 13 horas, ela foi abordada por dois homens que conduziam um veículo prata e portavam arma de fogo. Eles a obrigaram a entrar no veículo, restringindo sua liberdade. Se dirigiram a uma agência do Banco do Brasil, localizada na SCRLS 516 e a obrigaram a efetuar um saque no valor de R$ 5.000,00, no caixa rápido, apesar de seu limite diário para saques, fora de sua agência e sem previsão, ser de R$ 3.000,00. Logo em seguida, foi conduzida à outra agência, localizada no Conjunto Nacional, onde foram realizados mais dois saques, um no valor de R$ 1.000,00, e outro no valor de R$ 4.000,00. Os saques totalizaram R$ 10.000,00. Toda ação ocorreu sem que os funcionários do banco notassem qualquer situação.

Apesar do banco ter comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação. Portanto, o juiz decretou a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos narrados pela autora.

O juiz decidiu que “restou claro o inadimplemento contratual por parte da requerida que, por falhas em seu serviço de caixa eletrônico, permitiu que a autora efetuasse saques além do limite previsto na relação contratual, razão pela qual há que se reconhecer o direito da autora em ver ressarcido o valor excedente àquele limite diário”.

Contudo, o juiz negou o pedido de danos morais por entender que o fato foi fortuito externo; que o crime foi cometido em via pública, por isso não enseja reparação por danos morais, e que o fato dos funcionários não terem percebido nada não caracteriza qualquer responsabilidade.

Processo: 2013.01.1.142615-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

TST - Município indenizará família de empregado afogado em açude de tratamento de água

O Município de Casa Branca (SP) terá de indenizar por dano moral, por ofensa à honra, a família (viúva e filho menor) de um servidor acusado de entrar em um açude durante a jornada de trabalho, com o intuito de se divertir. Ele morreu no local. O valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 100 mil, foi majorado para R$ 200 mil pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi contratado como ajudante de serviço público, mas estava desviado para a função de operador de estação de tratamento de água (ETA), onde ocorreu o acidente fatal. Ele estava sozinho, operava bombas e máquinas e fazia limpeza de açudes e tanques, e o local, na zona rural de Casa Branca, contava apenas com um rádio, uma vez que o sinal de celular era ruim. O corpo do trabalhador só foi encontrado no dia seguinte, pelos bombeiros, de cuecas. Suas roupas estavam à beira do açude.

O município, ao apresentar sua versão, afirmou que nenhuma das tarefas desempenhadas exigia que se entrasse no açude, e eram desenvolvidas dentro do prédio da estação de tratamento. Disse, ainda, que é terminantemente proibida a entrada para qualquer fim no açude. "A cena descrita é de alguém que, de modo consciente, resolveu nadar no açude, e não de algum servidor que estava dentro do açude para executar alguma tarefa", afirmava a contestação.

O juízo da Vara do Trabalho de Mococa (SP) acolheu a argumentação da empresa e negou o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença, considerando que o trabalhador também fazia a limpeza dos açudes e tanques, "especialmente no que tange à existência de elementos capazes de obstruir a passagem de água".

Para o TRT, a tese de que o trabalhador teria entrado no açude para se divertir "adquire contornos ofensivos à reputação do falecido", principalmente levando em conta que este tinha "conduta exemplar quanto ao zelo no tratamento da água" e era "pessoa tranquila, pacífica, comprometida com o bom andamento do serviço", como afirmou, em depoimento, o diretor do Departamento de Água. Condenada a indenizar a família, a empresa recorreu ao TST, sem sucesso.

"Os fatos são graves e a responsabilidade subjetiva do empregador é inequívoca", afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclarecendo que o município não provou que o empregado estava capacitado para a função que desempenhava nem cumpriu as normas de segurança no trabalho, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).

Segundo a relatora, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede "pela extensão do dano". A conduta grave do empregador "deve ser coibida de maneira mais firme", e o valor da indenização deve servir tanto para "compensar a dor dos entes queridos", como ter efeito pedagógico no sentido de alertar o empregador para as medidas possíveis para evitar que acidentes como esse voltem a ocorrer, afirmou.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Processo: RR-204-84.2011.5.15.0141

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJSP - Pais de criança com deficiência motora podem adquirir veículo com isenção tributária

Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de deficiência motora severa, o direito de adquirir veículo automotor com isenção de impostos, para auxílio da família e condução do menor a tratamentos médicos.

A Fazenda Pública alegava que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar adaptado às necessidades do comprador – o benefício estaria afastado em caso de total incapacidade do condutor.

Para o relator Leonel Costa, o argumento do Fisco não prevalece se confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de necessidades especiais. “Ainda que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.

“Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.”

Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TJGO - Empresa de segurança é condenada a indenizar cliente por furto

O juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas , da comarca de Anápolis, julgou parcialmente procedente o pedido de Reparação de Danos proposta pela empresa M. P. e P. Ltda e condenou C. S. Ltda ao pagamento por danos materiais no valor de R$10,6 mil, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do furto, que ocorreu em 30 de dezembro de 2010.

A empresa de publicidade informou que possuía contrato de prestação de serviço de monitoramento com a C. e que sempre cumpriu as obrigações advindas do contrato, porém, em dezembro 2010, ela teve seu estabelecimento assaltado. Afirmou ainda que a empresa de segurança não tomou as medidas cabíveis para inibir o furto e que a Polícia Militar não foi acionada. Os ladrões levaram duas câmeras e um aparelho telefone sem fio.

A C. alegou que o monitoramento de alarme trata-se de uma ação preventiva, um meio de comunicar que o local foi arrombado mas não de impedir a ação criminosa. Que visualmente não foi constatado nenhum indício de arrombamento pelo agente tático que se dirigiu ao local quando acionado e que não se detectou nenhum sinal aparente de arrombamento. Diante da inexistência de indício de arrombamento, a Maquinária não foi comunicada.

Ainda segundo a empresa de segurança, a própria autora confessou no Boletim de Ocorrência que os ladrões entraram pela porta principal sem arrombar e que não houve falha no sistema. A empresa informou ainda que estão atrasadas oito mensalidades pelo serviço de monitoramento e que foi comprovado apenas o furto da câmera, não havendo dano moral no caso.

Para o magistrado, quando se trata de obrigação de resultado é evidente o compromisso da empresa contratada de mostrar os frutos, pois a proteção ao patrimônio é a obrigação assumida no contrato. "Uma vez violado o patrimônio que deveria estar protegido, ocorre o fenômeno do inadimplemento contratual", declarou.

Johnny ainda ressaltou que não há demonstração de que a empresa de publicidade tenha sido ofendida em sua moral. De acordo com o juiz, o furto ao estabelecimento comercial gera prejuízos e incômodos. "Contudo, o simples inadimplemento contratual despido de qualquer prova de abalo não enseja reparação em pecúnia a título de dano moral", concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TJMG - Ferimento em ônibus urbano gera indenização

A seguradora de uma empresa de ônibus urbano deve arcar com a indenização, por danos morais, de R$ 3.000 para um passageiro idoso que caiu e sofreu ferimentos leves após uma freada brusca do coletivo em que se encontrava. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O aposentado L., de 75 anos, precisou ser encaminhado ao pronto-socorro, onde permaneceu por algumas horas, porque teve traumatismo craniano leve e um pequeno trauma cervical. O acidente aconteceu no final de 2010, em Belo Horizonte. Em função do abalo físico e psicológico sofrido, ele ajuizou a ação solicitando indenização por danos morais.

A viação Euclásio alegou que o motorista freou por necessidade e que o passageiro não ficou com sequelas, como cicatriz, nem sofreu danos pessoais de caráter grave e definitivo, portanto não teria o dever de indenizar.

Em sua defesa, a Companhia Mutual de Seguros alegou que o ocorrido não foi um acidente de trânsito e sim um incidente de trânsito, afirmando que uma das cláusulas da apólice de seguro deixa claro que a empresa não cobre reclamações de perdas e danos decorrentes de causas que não são advindas de acidente de trânsito envolvendo o ônibus segurado.

O juiz da Primeira Instância não acatou o pedido do aposentado, que recorreu ao TJMG.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto reformaram a sentença por entenderem que houve dano moral. “O transportador tem o dever de zelar pela integridade física de seus passageiros, conduzindo-os sãos e salvos ao local de destino, só se eximindo de reparar os eventuais danos se provar a existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima”, ressaltou o relator.

Quanto aos argumentos da companhia de seguros, o relator avaliou que “acidente de trânsito é todo evento danoso que envolva o veículo em trânsito, não importando, necessariamente, em colisão”. Com esse argumento determinou que a empresa arque com o ressarcimento do valor, já que a apólice contratada pela viação Euclásio determina uma cobertura de até R$ 10 mil para casos de danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

TJSP - Hospital e médica são responsabilizados por erro em atendimento

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, sentença que condenou a S. C. a de M. de Marília e uma médica a pagarem indenização no valor de R$ 10 mil por erro em diagnóstico.

Consta dos autos que o paciente se dirigiu ao hospital após cair de uma escada em seu local de trabalho. Durante o atendimento, foi submetido a uma radiografia, mas a médica não localizou fraturas e lhe deu alta. Quatro dias depois, retornou ao hospital com muitas dores, e, após ser atendido por outro profissional, foi submetido a uma tomografia computadorizada, que constatou fratura e necessidade de procedimento cirúrgico.

Por esse motivo, ajuizou ação de indenização, julgada procedente pela 5ª Vara Cível de Marília. Sob alegação de que a fratura não foi constatada na radiografia por ser muito sutil, o hospital e a médica apelaram.

Em seu voto, o relator, desembargador Luís Mário Galbetti, ressaltou que o fato de não ter localizado fraturas não exime a profissional de sua responsabilidade. “A alegação de que a fratura, por sua sutileza, não pôde ser evidenciada por exame de raio-x, e de que o laudo de tal exame somente foi disponibilizado posteriormente, não afasta o erro médico da corré pois, em face das circunstâncias, recomendava-se a realização de exames mais minuciosos antes da liberação do autor, que sofria fortes dores devido ao acidente.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Walter Barone e Luiz Antonio Costa.

Apelação: 0001056-60.2010.8.26.0344

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

TRT-2ª - 11ª Turma: verba paga a título de direito de imagem tem natureza salarial

Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformaram decisão de primeira instância que havia negado o pedido de um jogador de futebol que alegava existir natureza salarial em verba paga a título de direito de imagem.

No recurso, o reclamante sustentou que os valores fixados a título de direito de imagem decorrem do próprio contrato de trabalho, possuindo natureza salarial. Na inicial, inclusive, o autor já afirmava que a contratação havia ocorrido por intermédio de contrato de trabalho e contrato de imagem.

Analisando o caso, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, relatora do acórdão, observou que os documentos que instruíam a inicial comprovam que a remuneração mensal do reclamante era composta de salário e direito de imagem.

Na contestação, o réu (S. E. P.) reconheceu que o reclamante fora contratado como jogador de futebol mediante contrato de empréstimo por prazo determinado mediante recebimento de salário mensal no valor de R$ 21.000,00. Além disso, o clube firmara instrumento particular de sublicenciamento de direito de imagem com a empresa Star Assessoria e Planejamento Esportivo e o reclamante, ficando pactuado que, durante o período mencionado no processo, a reclamada pagaria ao reclamante o valor total de R$ 151.101,08, em razão da utilização de sua imagem durante o período mencionado. Dessa forma, o próprio réu admitiu que os contratos, embora assinados em datas diversas, tiveram por origem o ato da contratação do atleta.

Segundo a relatora, “o direito de imagem negociado se baseia integralmente na pessoa do atleta como jogador do clube, inclusive com cláusula de exclusividade nas divulgações e apresentações públicas. A mera realização do contrato com empresa intermediária de assessoria esportiva não tem o condão de desvincular os pagamentos do contrato de trabalho mantido entre as partes. O direito de imagem negociado está intimamente vinculado à atuação do jogador, que mantém contrato de trabalho com o clube. Não há como dissociar o direito de imagem do contrato de trabalho, pois depende da atuação do atleta na função de jogador de futebol. E, para isso, foi contratado pelo clube, sob a égide da CLT. Dessa forma, o direito de imagem decorre do contrato de trabalho e, portanto, os pagamentos realizados sob tal rubrica têm natureza salarial.”

Com isso, os magistrados da 11ª Turma reformaram a sentença, reconhecendo a natureza salarial dos valores relativos ao direito de imagem, no importe de R$ 258.831,08, e deferindo ao autor os reflexos nas parcelas do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, nos estritos termos do pedido inicial.

Processo: 00015169220125020086 - Ac. 20130945760

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

TJMS - Fundo de previdência privada não é bem impenhorável

Inconformada com decisão proferida pelo juízo singular, a fundação interpôs agravo de instrumento, no qual alegou ser indevido o reconhecimento da impenhorabilidade de 40 salários mínimos da reserva de poupança do fundo de previdência privada, já que o recurso não se enquadra no rol do art. 649 do CPC.

A impetrante defendeu que o fundo de previdência privada é resgatável antecipadamente, caracterizando-se como investimento de longo prazo, circunstância que afasta eventual natureza alimentar e, por isso, torna-se passível de penhora. Assim, sob o fundamento de que a reserva de poupança do fundo de previdência privada não representa verba alimentar, nem se confunde com caderneta de poupança, pediu o conhecimento e provimento do agravo para autorizar a penhora do fundo de reserva sem qualquer limitação.

Em seu voto, o Des. Marco André Nogueira Hanson, responsável pela relatoria do processo, manifestou-se: “não há como, por analogia, enquadrar tal reserva ao conceito de depósito em caderneta de poupança, para fins de reconhecer a impenhorabilidade fulcrada no art. 649, X, do CPC (…). Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e dou parcial provimento para, em se reformando a decisão hostilizada, afastar a impenhorabilidade reconhecida em primeiro grau (art. 649, X, do CPC) e, com isso, autorizar a penhora de eventuais valores constantes da reserva de poupança do fundo de previdência privada do executado, sem a limitação imposta no juízo singular”.

Processo nº 4012396-77.2013.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

TJSP - Mantida condenação de motorista que adulterou placa de veículo

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou motorista por adulterar a placa de seu veículo. O crime ocorreu na cidade de Araraquara.

De acordo com a denúncia, o réu foi abordado por policiais militares, que notaram a irregularidade no sinal identificador do automóvel. Em juízo, o homem confessou o crime, alegando que havia um pedido de busca e apreensão por falta de pagamento e, por isso, fez a adulteração.

Julgado por infração ao artigo 311 do Código Penal, foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao TJSP, pedia a absolvição por falta de provas e, alternativamente, a redução da pena.

O relator do caso, desembargador Ronaldo Sérgio Moreira da Silva, ressaltou em seu voto que o réu agiu com dolo (intenção deliberada de praticar o ato criminoso), devendo ser responsabilizado. “O elemento subjetivo do tipo ficou bem configurado nos autos, destacando-se que o apelante admitiu, em juízo, que tinha como objetivo evitar a apreensão do veículo, o que evidencia, antes de mais nada, ter agido com a vontade livre e consciente de praticar a conduta violadora da norma de proibição.”

Com essas considerações, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Louri Barbiero e Ivo de Almeida.

Apelação n° 0241668-21.2010.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TRT-15ª - Banco condenado subsidiariamente não consegue sucesso em agravo de petição

A 4ª Câmara do TRT-15 não conheceu do agravo de petição de uma instituição financeira estatal num processo em que foram julgados improcedentes os embargos à execução opostos pelo banco. O executado não se conformou com a determinação de que ele, condenado subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas ao exequente, fosse executado antes de esgotadas as tentativas contra a executada principal, uma empresa do ramo de segurança e vigilância.

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, nem chegou a analisar a defesa do banco, ressaltando que "o documento encartado é simples cópia, não autenticada, de instrumento particular de mandato, que teria como outorgado, supostamente, um dos signatários do recurso". O advogado que "supostamente" estaria habilitado para representar o banco teria substabelecido poderes a outros advogados, dentre estes uma que também teria assinado o recurso.

O acórdão entendeu, assim, que "os subscritores do apelo não estão habilitados a atuar em juízo em nome da instituição bancária (art. 5º, caput, da Lei 8.906/94 combinado com o art. 653 do Código Civil e art. 37, parágrafo único do CPC)". A Câmara também salientou que "os supracitados advogados também não acompanharam o preposto" do executado na audiência, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de mandato tácito.

Em conclusão, o colegiado afirmou que "neste momento processual, não há espaço para regularização, uma vez que o art. 13 do Código de Processo Civil tem aplicação restrita ao primeiro grau (Súmula nº 383, II, do TST)".

Processo: 0167000-62.2005.5.15.0113

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TST - Mecânico receberá insalubridade por manuseio de óleo e graxa

O manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com base nesse entendimento, o adicional foi deferido a um mecânico que lidava com esses produtos sem os equipamentos de proteção necessários ao trabalho.

O mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010. Alegou em juízo que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos. Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído, sem proteção adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo.

A empregadora, M. I. e C. Ltda., afirmou na contestação que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância. A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG) levou em consideração perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período trabalhado.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em quantidade insuficiente para a proteção.quantidade insuficiente para a proteção.

A empresa novamente recorreu, mas a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro sustentou que a Súmula 289
prevê que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1188-74.2011.5.03.0150

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJCE - Concessionária e fabricante devem substituir automóvel que foi comprado sem item de segurança

A Concessionária Silcar - M. V. C. e S. Ltda. e a fabricante G. M. do B. Ltda. devem substituir um automóvel que foi comprado por engenheiro e não veio com item de segurança (freios ABS). A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o cliente comprou o veículo, modelo V. E. 2010, na Silcar, com base no encarte publicitário e, ainda, sob orientação do vendedor da loja, que garantiu os freios ABS vindos de fábrica. Ao retornar à empresa para cumprir o cronograma de revisão, em maio de 2013, foi informado que o carro não possuía o componente.

Indignado, o engenheiro procurou solucionar o caso junto às empresas, mas não obteve sucesso. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça com pedido de tutela antecipada para que as empresas substituíssem o veículo por outro que não estivesse fora de linha, além de indenização por danos materiais e morais.

Em outubro de 2013, a juíza Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, da 14ª Vara Cível de Fortaleza, confirmou, com base na documentação, que a venda do veículo sem o equipamento indicado na descrição do modelo “resulta em séria infringência aos princípios do CDC”.

A magistrada deferiu o pedido, em parte, e determinou a substituição do veículo pelo mesmo adquirido, que contenha todas as características encontradas no encarte, mediante devolução do automóvel comprado, até a solução final da causa.

Inconformadas, as empresas interpuseram agravo de instrumento (nº 0032565-24.2013.8.06.0000) no TJCE. A G. M. disse que o veículo comprado não possui sistema de freio ABS porque o item foi agregado à série somente a partir do modelo 2011. A Silcar alegou que o item de segurança não consta no manual de especificações do modelo 2010.

Ao analisar o processo, nessa segunda-feira (13/01), a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Gladyson Pontes. “Malgrado a comprovação pelas agravantes [empresas] de que o veículo Vectra Elegance, ano 2010, do tipo adquirido pelo agravado, não continha o sistema de freios ABS, houve falha na informação transmitida ao consumidor, que o adquiriu fiando-se na publicidade realizada, fator determinante para a compra. Além disso, o componente em questão (freios ABS) não se trata de mero vício aparente, fácil de percepção”.

Fonte: Tribunal de justiça do Ceará.

TJMG - Consumidora deve ser indenizada por acidente em supermercado

Uma mulher será indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido aos problemas decorrentes da queda que ela sofreu ao se chocar com um carro de reposição de mercadorias dentro de um supermercado em Belo Horizonte. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora afirmou, nos autos, que ao fazer compras no C. foi atropelada por um carro de reposição de estoque de refrigerantes que bateu com força em sua perna e a jogou no chão. Como consequência, teve uma das pernas fraturada e hematomas no rosto.

O supermercado C. alegou que não seria possível isolar seus corredores todas as vezes que realizasse reposição de mercadorias, pois essa é uma atividade corriqueira. Alegou ainda que a consumidora transitava de forma distraída, o que teria levado à ocorrência do acidente, portanto não haveria provas de que o supermercado teria praticado qualquer ato ilícito.

As seguradoras I. B. R. e A. S. também alegaram que não teriam o dever de indenizar. A primeira sustenta que o carro de reposição de mercadorias estava parado no corredor e que a culpa pelo acidente seria da consumidora. Já a segunda seguradora argumentou que a empresa segurada, C., deveria ter tomado as precauções para evitar a queda da consumidora, portanto a culpa seria exclusivamente do supermercado.

Em Primeira Instância, o juiz Octávio de Almeida Neves, julgou procedente o pedido e condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

As três empresas consideraram que a sentença foi injusta e recorreram da decisão, mas o relator, desembargador Alvimar de Ávila, confirmou a sentença. Ele entendeu que elas são corresponsáveis pelo pagamento da indenização. Quanto às seguradoras, ele afirmou: “ambas as denunciadas devem reembolsar o valor, nos limites da apólice”.

Ainda segundo o relator, não resta dúvidas de que houve dano moral, porque é dever do supermercado oferecer segurança nas suas dependências para preservar a integridade física e moral dos consumidores. “A consumidora, ao sofrer queda dentro do hipermercado, com fratura de membro inferior e hematomas no rosto, sofreu mais que simples aborrecimentos cotidianos, restando suficientemente comprovado o dano moral e o dever de indenizar do requerido, assim como das seguradoras denunciadas.”

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Supermercado deve ressarcir cliente por furto de bicicleta em estacionamento


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente procedente o recurso de um ciclista que teve sua bicicleta furtada no estacionamento de um supermercado. O estabelecimento deverá pagar R$ 1 mil ao cliente, a título de danos materiais.

Ao proferir sua decisão, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, fez referência à Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a responsabilização de estabelecimentos comerciais em furtos e roubos ocorridos em suas dependências. “Ao disponibilizar o estacionamento para atrair a clientela, assumiu o dever de guarda e vigilância dos veículos, não eximindo sua responsabilidade a invocação de caso fortuito ou força maior.”

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Paulo Eduardo Razuk e Luiz Antonio de Godoy.
 
Apelação nº 0037246-21.2009.8.26.0000 
Fonte : Âmbito Jurídico.