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quinta-feira, 24 de julho de 2014

TJDFT - Gravidez após laqueadura constitui caso fortuito e não gera indenização

A recanalização espontânea das trompas após cirurgia de laqueadura tubária constitui evento imprevisível e inevitável, que afasta a responsabilidade indenizatória do Estado. Com esse entendimento a 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso da autora e manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. A decisão foi unânime.

A autora ajuizou ação de indenização requerendo que o Distrito Federal fosse condenado a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais, visto que foi submetida a uma cesariana em junho de 2002, oportunidade em que seria também esterilizada por meio do procedimento de laqueadura. Sustenta que o procedimento de esterilização era necessário, de acordo com orientações médicas, pois outra gravidez traria risco à sua vida. Ocorre que, oito meses depois, constatou por meio de exames que estava grávida novamente. Alega que a gravidez foi decorrente de erro médico, uma vez que o procedimento cirúrgico não foi realizado corretamente.

O relator da ação ensina que a responsabilidade civil do Estado na prestação de serviço médico-hospitalar é objetiva, isto é, independe de verificação de culpa do agente. Contudo, pode ser excluída caso o ente público comprove a ocorrência de caso fortuito. No caso, a prova pericial concluiu que não houve erro no procedimento cirúrgico da laqueadura e que a gestação decorreu da recanalização espontânea da tuba uterina.

Para os desembargadores, embora a recanalização seja rara (índice de 0,3% de insucesso), caracteriza-se como caso fortuito, capaz de romper com o nexo de
causalidade e afastar a responsabilidade pelos danos alegados. Diante disso, o Colegiado concluiu que o Distrito Federal não pode ser responsabilizado pela gravidez não planejada.

Processo: 20030110552417-APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

TJSP - Empresa de ônibus é responsabilizada por atropelamento de criança

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de ônibus de Ibiúna pague indenização a uma criança, atropelada em frente à escola. Os valores fixados na decisão de primeiro grau foram mantidos: R$ 200 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos e pensão mensal equivalente a três salários mínimos pelo resto de sua vida.

A empresa alegava em seu recurso que a culpa seria exclusiva da vítima, pois o motorista estaria em baixa velocidade e o menino teria invadido a pista para pegar algum objeto.

No entanto, o desembargador José Luiz Gavião de Almeida, relator do caso, afirmou em seu voto que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a criança estava na margem da pista. “O motorista da recorrente não agiu de forma cautelosa, pois passou ‘rente’ às crianças que saíam da escola e que se encontravam à beira de pista, sem acostamento e em declive acentuado. Era de se esperar que andasse lentamente e que prestasse muita atenção ao movimento das crianças ao redor da via pública.”

Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TRT-4ª - Falta de transcrição de depoimentos em ata de audiência gera nulidade processual

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou uma sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, em processo ajuizado por um trabalhador contra a B.F. Na ação, ele pleiteava adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. Entretanto, o juiz permitiu que fosse utilizada como prova uma ata de audiência de outra ação, que não continha os depoimentos das partes e das testemunhas. Os relatos só foram transcritos no final do prazo previsto para interposição de recursos. A empresa alegou que teve a defesa prejudicada ao não ter conhecimento sobre o que as partes e testemunhas disseram antes de elaborar seu recurso ao TRT-RS, argumento acolhido pelos desembargadores. Segundo os magistrados, o procedimento afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Na sentença, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa utilizou o artigo 417 do Código de Processo Civil como embasamento de sua conduta. No primeiro parágrafo do referido artigo, está prevista a transcrição datilográfica dos depoimentos quando houver recurso à sentença, ou de ofício em casos determinados pelo juiz, mediante requerimento das partes.

Entretanto, ao relatar o recurso da empresa na 8ª Turma, o desembargador Juraci Galvão Júnior observou que o uso do direito processual comum no processo do Trabalho obedece a dois requisitos: deve haver lacuna não preenchida pela CLT e, mesmo nestes casos, os princípios processuais civis não podem ser incompatíveis com os princípios processuais trabalhistas.

No caso dos autos, segundo o relator, não havia omissão da CLT e, portanto, não se justificava o uso de normas do Código de Processo Civil. Isto porque, como ressaltou o desembargador, o primeiro parágrafo do artigo 828 celetista prevê que os depoimentos sejam resumidos pelo secretário de audiências e que as atas sejam assinadas pelo juiz e pelos depoentes. A Consolidação também exige que as audiências sejam registradas em livro próprio e possibilita que as partes peçam certidão sobre o que ocorreu.

Ainda conforme Juraci Galvão Júnior, ao usar normas de processo civil no direito processual do trabalho o magistrado deve tentar integrar os dois sistemas, sempre com o objetivo de ampliar direitos e não de reduzi-los. "A conduta do juízo de origem, ao deixar de reduzir a termo os depoimentos prestados em audiência de instrução, negando acesso às partes do inteiro teor de tais depoimentos, constitui evidente afronta aos princípios do devido processo legal e da máxima efetividade da tutela jurisdicional, pois implica em cerceamento do direito de defesa da ré, que se vê impossibilitada de elaborar suas razões recursais com base na prova oral produzida na demanda", concluiu o relator.


Processo:0020259-07.2013.5.04.0751 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

TJGO - Mau uso de veículo não dá direito a indenização por defeitos

Expor um veículo a condições severas de uso, como estradas esburacadas e terrenos bastante irregulares, pode causar danos que não podem ser responsabilizados à fabricante. A decisão é do juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira. A 2ª Câmara Cível seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Para embasar a decisão, o magistrado considerou as perícias técnicas que analisaram a camionete, uma Nissan Frontier Sel, comprada por N. B. G. Segundo o juiz, como houve o mau uso, é afastado o nexo da causalidade da montadora. “O perito, ao analisar o veículo, constatou que não foram observadas pelo cliente as prioridades que deveriam ter sido tomadas para se evitar os supostos danos”.

Consta dos autos que, após três anos de uso intenso, o carro do cliente começou a enfrentar vários problemas técnicos, como desalinhamento, grande barulho do motor e vazamento de óleo. Nairo teria levado o veículo para reparos na concessionária R. A., local onde foi adquirido. Todas as vezes, a camionete foi ajustada, mas, como os problemas voltavam a aparecer, Nairo suspeitou de defeito de fabricação, o que não foi comprovado pela perícia: no dia da análise, o veículo estava em perfeitas condições.

Pelas sucessivas vezes que precisou encaminhar o veículo para consertos, o cliente ajuizou ação pedindo danos morais. Contudo, para o magistrado, não há dever de indenizar nesse caso em questão, configurando, apenas, aborrecimentos corriqueiros. “É incabível a indenização em face dos transtornos suportados pelo cliente durante o período de conserto do veículo, o qual foi reparado, em garantia, sem qualquer custo, situação que demonstra a ocorrência de mero dissabor”.

Apelação Cível: 20109196184

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

TRF-3ª - Nega antecipação da conclusão do ensino médio a menor de 16 anos aprovada no ENEM

O juiz federal convocado Ciro Brandani, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a agravo de instrumento que pleiteava que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS) emitisse certificado de conclusão do ensino médio a uma adolescente de 16 anos de idade para efetivação de matrícula no curso de licenciatura em Química da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), na cidade de Naviraí/MS.

Publicada no Diário Eletrônico em 14 de julho, a decisão confirma o entendimento do juiz da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que havia indeferido pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela mãe da aluna em face de ato coator praticado pelo Diretor de Ensino do IFMS - Campus de Ponta Porã/MS, que não emitiu documento visando à matrícula no curso superior da UEMS.

A autora alega ter conquistado uma vaga no curso de licenciatura de Química, aprovada por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), realizando a matrícula no dia 14 de fevereiro de 2014. Atualmente está cursando o 3º ano e vai terminar o ensino médio com 16 anos. Avalia que a antecipação da emissão do certificado de conclusão não causaria nenhum prejuízo, uma vez que no final do ano a parte coatora (diretor da IFMS) teria que emitir o documento obrigatoriamente. Requer também que UEMS se abstenha de anular a matrícula até o julgamento final do mandado de segurança.

Para o magistrado, a aprovação da adolescente no ENEM não lhe confere direito à certificação de conclusão do Ensino Médio, pois não possui a idade mínima de dezoito anos exigida na data da realização da primeira prova do Exame Nacional do Ensino Médio. A exceção é aplicada aos maiores de 18 anos de idade que cursaram o sistema supletivo, os quais, se aprovados no ENEM, podem requerer a emissão do certificado de conclusão do ensino médio antes de concluído o curso.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF3 firmaram entendimento no sentido de que o ENEM pode ser utilizado para fins de certificação de conclusão do ensino médio, para pessoas maiores de 18 anos e que não tiveram oportunidade de cursar o ensino médio na idade própria, portanto, alunos do sistema supletivo previsto nos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, finaliza.

Processo: 0014716-22.2014.4.03.0000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

TJMS - Vítima de acidente de moto receberá indenização até 71 anos de idade

Com decisão unânime dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o mototaxista L.G.S. conquistou o direito de receber indenização por danos materiais e morais, além de pensão mensal até que complete 71 anos de idade. O autor ingressou com uma ação de reparação de danos contra o motorista F.A.G. e a dona do carro M.A.A.G., depois que o motorista, ao sair abruptamente de um imóvel na rua Marechal Rondon, na capital, atingiu o mototaxista, causando sequelas que o impossibilitam de exercer seu trabalho.

O motociclista ingressou com recurso de apelação cível ao Tribunal de Justiça, depois de não ter ganho o direito de pensão vitalícia pleiteada no primeiro grau. O pedido no recurso foi uma pensão de 62% do valor do salário que recebia à época. O autor ainda pleiteou a majoração do valor do dano moral, que foi arbitrado em R$ 8.000,00, para 100 salários-mínimos.

O relator da apelação, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, por ter o motorista causado dano ao ter agido com imprudência. Ainda segundo o relator, a perícia judicial realizada na vítima confirmou a sequela permanente que inviabiliza a atividade laboral.

O relator garantiu o pedido de pensão, indicando o valor devido pelas sequelas na vítima. “Quanto ao valor a arbitrar, considerando a comprovação do salário recebido pela vítima à época, R$ 1.250,00, e a proporcionalidade relativa à incapacidade permanente, considero razoável o pagamento de 20% do referido salário”.

O magistrado fixou ainda o termo inicial e final em que o réu deverá pagar a pensão à vítima. Como início ficou estipulada a data do evento, quanto ao final o relator usou do critério da expectativa de vida do brasileiro, fundada nos critérios de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Pelo cálculo da Previdência, sua expectativa de vida alcançaria aproximadamente 77 anos, termo este que deveria ser fixado como final, contudo, considerando que o pedido feito no recurso foi de 71 anos de idade, a fim de não incorrer em julgamento extra petita, este patamar será fixado”.

Na decisão ainda foi majorado o valor da indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 10 mil.

Processo: 0064391-10.2007.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

STJ - Afastado dano moral por perda em investimento de alto risco

“O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.” Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar indenização por danos morais a investidores que sofreram prejuízos por não terem sido corretamente informados sobre os riscos da aplicação.

O caso aconteceu em 1999, em São Paulo, e envolveu dois investidores do Banco B. I. S/A. Eles procuraram a instituição para investir cerca de R$ 805 mil e R$ 140 mil, cada um. O gerente sugeriu que os valores fossem divididos em três fundos de derivativos (Hedge 60, Master 60 e Derivativos 60).

O material publicitário de divulgação dos fundos e o próprio gerente prometiam que a aplicação era segura, com baixo risco de perdas significativas. Além disso, no contrato também foi pactuado o mecanismo stop loss, que fixa o ponto de encerramento de uma operação com o propósito de interromper ou até de evitar determinada perda.

Prejuízos

Naquele mesmo ano, entretanto, devido a uma desvalorização cambial, os investidores foram surpreendidos com a informação de que os fundos haviam sofrido perdas superiores aos valores investidos, pois o stop loss não foi acionado.

Ajuizada ação de cobrança cumulada com indenização, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a sonegação de informações por parte do banco a respeito dos riscos das aplicações e garantiu aos investidores, além da reposição dos valores investidos, indenização por dano moral.

No STJ, a instituição financeira sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não existir aquisição de serviço ou produto oferecido pelo banco, mas contrato de natureza fiduciária, no qual o banco teria apenas a obrigação de conduzir o negócio, sem qualquer garantia de resultado.

O banco também defendeu que os investidores não foram expostos a situação vexatória ou a constrangimentos nem tiveram seus nomes enviados a órgãos de proteção ao crédito, por isso o aborrecimento causado pela perda financeira não poderia caracterizar dano moral.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, manteve o mesmo entendimento do TJSP em relação à responsabilidade do banco pela falta de informações adequadas e suficientes acerca do risco do investimento, além do descumprimento contratual por não ter sido acionado o stop loss.

Consequências concretas

Em relação à condenação por danos morais, entretanto, o entendimento do relator foi outro. Segundo ele, a jurisprudência do STJ considera que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.

“Quando realiza o pedido de indenização por danos morais, deve o autor especificar na petição inicial, como causa de pedir, além dos elementos de culpa do réu, em que consistiria o dano moral sofrido”, explicou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira observou que, como a petição inicial trouxe apenas a descrição dos fatos ocorridos, não ficaram comprovadas consequências concretas relativas ao dano moral alegado.

“A simples especulação, conforme se cogitou no acórdão recorrido, a respeito da possibilidade de atitudes trágicas decorrentes de eventual processo de exacerbação emocional do contratante frustrado em suas expectativas não implica danos morais indenizáveis”, disse o ministro.

“A caracterização do dano moral demanda a ocorrência de efetiva lesão aos sentimentos, de abalo ou de inquietação espiritual ou psíquica. Em tais circunstâncias, entendo não haver danos morais a serem reparados”, concluiu o relator.

Processo: REsp 656932

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TRF-1ª - Conciliador não pode ser impedido de exercer a advocacia

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a um advogado o direito de exercer a advocacia mesmo trabalhando como conciliador nos juizados especiais. A decisão confirma entendimento adotado, em primeira instância, pelo juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.

Na ação, movida contra a Ordem dos Advogados do Brasil no Mato Grosso (OAB/MT), o autor contestou a negativa do presidente da Ordem de autorizar a transferência de sua inscrição, da seccional do Paraná para a do Mato Grosso. O motivo foi a atuação do advogado como conciliador no Juizado Especial da Comarca de Guarantã do Norte/MT, o que, para o presidente, configuraria “atividade incompatível com o exercício da advocacia”.

O argumento se baseou no artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impede o exercício da profissão aos ocupantes de cargos ou funções “vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro”.

Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no TRF1, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o impedimento existe somente para o “patrocínio de causas no âmbito do juizado especial no qual o advogado atua como conciliador (...) e permanece somente enquanto estiver no desempenho da função”. Esse entendimento é assegurado pelo artigo 7.º da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que os advogados que atuam como conciliadores nos juizados e não ocupam cargo efetivo ou em comissão “não se subsumem a qualquer das hipóteses previstas no artigo 28” do Estatuto da OAB. “Deve-se ressaltar, ademais, o fato de que o conciliador, na condição de simples auxiliar da Justiça, não recebe remuneração pelo serviço prestado”, completou a relatora, ao citar a “simples retribuição pecuniária” no valor de R$ 14,34 paga por conciliação exitosa.

Com a decisão, confirmada pelos outros dois magistrados que integram a 8.ª Turma do Tribunal, a OAB-MT deverá inscrever o autor em seus quadros, ressalvando o impedimento para o exercício da advocacia apenas no âmbito dos juizados, enquanto o impetrante exercer a atividade de conciliador.

Processo: 0001608-54.2008.4.01.3600

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TRT-1ª - EPIs não eximem empresa de pagar adicional de insalubridade

Com base em laudo pericial, a Empresa V. Engenharia S.A. foi condenada, pela 9ª Turma do TRT/RJ, ao pagamento de adicional de insalubridade a empregado que trabalhava como coletor de lixo. O perito concluiu que o uso de equipamentos de segurança não era suficiente para evitar a exposição do funcionário a agentes nocivos à saúde.

A empresa recorreu da decisão de primeiro grau - que considerou devido o pagamento do adicional de insalubridade -, alegando que havia fornecido luvas, uniforme e botas ao empregado.

De acordo com o laudo pericial, a atividade laboral do funcionário incluía exposição a agentes insalubres conforme preconiza a Norma Regulamentadora (NR) 15 e seus anexos, pois sua atividade era de coleta de lixo, que o deixava exposto ao contato com lixo urbano (que é recolhido em caminhão compactador) e material com resíduo biológico. Ainda de acordo com o laudo, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas, uniforme e botas, não era suficiente para excluir completamente o risco de contaminação.

Para o relator do acórdão, desembargador do Trabalho Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, a conclusão da perícia é indiscutível. “É de clareza solar o laudo pericial do vistor judicial ao concluir que o ambiente de trabalho do acionante era altamente agressivo à sua saúde, e que a utilização de uniforme, luvas e botas não era suficiente para eliminar o dano à saúde do obreiro”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0116600-73.2009.5.01.0281 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

TJGO - Deficiente visual terá direito a isenção de IPVA

Por unanimidade votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) conceda isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) a L. A. S.. Ele é deficiente visual, condição adquira em razão de um glaucoma, e utiliza prótese ocular estética. A relatoria do processo foi do desembargador Itamar de Lima.

A Sefaz havia negado a isenção sob o argumento de que L. não apresentou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com restrição para dirigir veículo adaptado, nem laudo médico. Devido sua doença, L. depende de terceiros para realizar suas atividades, como o acompanhamento oftalmológico periódico que necessita. Ele alegou que não pode, em nenhuma hipótese, dirigir e o valor do veículo que adquiriu não supera R$70 mil.

O magistrado observou que pessoa com necessidade especial de locomoção é aquela que possui sua capacidade de realização das atividades da vida diária reduzida, não importando sua natureza - física ou psíquica. Itamar de Lima ressaltou que a doença que o homem possui está presente no Código Internacional de Doenças (CID10), corroborado pelo laudo de avaliação médica realizado. "A isenção ao IPVA deve ser vista como um direito do cidadão com necessidades especiais, não importando sua natureza", frisou.

Para o desembargador, a isenção do IPVA não pode ser negada à pessoa com necessidade especial para se locomover, em razão de não ser o condutor do veículo. Segundo ele, não há dúvidas de que L. possui o direito líquido e certo, "razão pela qual se torna necessária a concessão da segurança". Itamar pontuou que o fato de o veículo ser convencional - sem adaptações para pessoa com necessidade especial de locomoção - e ser conduzido por quem exerce o dever de cuidado do impetrante, basta para configurar o direito invocado.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Isenção de IPVA. Pessoa com necessidade especial. Veículo convencional a ser conduzido, em seu benefício, por outrem. Possibilidade. Respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e isonomia. 1. O direito líquido e certo à isenção do IPVA não pode ser negado a pessoa com necessidade especial para locomover-se sob o argumento de que não será condutora do veículo, em atendimento aos Princípios Constitucionais da Dignidade Humana e Isonomia. Precedentes do STJ; 2. A Administração Pública Estadual não pode dispensar tratamento distinto entre cidadãos que se encontram em condição jurídica semelhante; 3. O fato de o veículo convencional - sem adaptações para pessoa com necessidade especial de locomoção - ser conduzido por quem exerça o dever de cuidado do Impetrante, mas em proveito deste, basta para configurar a liquidez e a certeza do direito invocado. Segurança concedida." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

TRF-3ª Condena empresas responsáveis por acidente de trabalho a ressarcir INSS

Laudo técnico demonstrou negligência das rés, que atuavam em consórcio

O INSS alega que o acidente decorreu da inobservância, pelas empresas construtoras, das normas de segurança do trabalho que prescrevem a necessidade de escoramento das valas, bem como da distância mínima de materiais na proximidade dessas valas.

Analisando a constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 - a que prevê a possibilidade de ressarcimento ao INSS em caso de acidente de trabalho decorrente de negligência das normas padrão de segurança e higiene, por meio da ação regressiva contra as empresas privadas –, o colegiado entendeu que a norma é compatível com a Emenda Constitucional nº 41/2003, que acrescentou ao artigo 201 da Constituição Federal o § 10º, que dispõe que a lei disciplinará a cobertura de risco de acidente de trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Nesse ponto, a Turma se ampara em precedentes do TRF4, do TRF5 e do TRF1.

A decisão do TRF3 analisa ainda a possibilidade de cobertura do acidente de trabalho pelo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), concluindo que ela só pode ocorrer em casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, o que não é a hipótese dos autos.

Para a turma, a análise do conjunto probatório demonstra a negligência das empresas requeridas. O relatório da ação fiscal deflagrada em razão do acidente de trabalho, assinala as causas do acidente por ordem de relevância: “1º - 2080060 – risco assumido: a) solo sabidamente instável, pois originado de reaterro – conforme consta do estudo para fundações de dois meses antes; b) terra retirada mantida nas bordas da vala; c) inexistência de escoramento – declarações do 1º ten. Corpo de Bombeiros; d) único escoramento cogitado no PCMAT e previsto no memorial descritivo da AMTU anexo V ao Contrato mesmo se tivesse sido executado seria inadequado ao terreno; 2º - 2040042 – pressão de tempo pelo término da obra; 3º - 2040107 – tarefa sem planejamento: a) vibração do solo devido à movimentação próxima de equipamento pesado; b) terra úmida, devido a chuvas dos dias anteriores; 4º-2040220-procedimento inadequado: a) manter terra retirada nas bordas; b) promover içamento de tubos em local de risco por máquina pesada; c) manter trabalhador em local sem escoramento.”

Também o detalhamento dos autos de infração revela que “Durante a fiscalização restou comprovado que a empresa deixou de depositar os materiais retirados da escavação a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude, conforme concluiu o Laudo 11561/08 da Sra. (...) Perita do Núcleo de Perícias Criminais da Polícia Civil em Campinas/SP: ‘valeta de aproximadamente 5 metros de profundidade por 2 metros de largura’ (...) ‘a terra removida da mesma encontrava-se depositada ao longo das margens da borda do talude’.”

O colegiado determinou ainda que as prestações vincendas do benefício a ser pago pelo INSS devem integrar a condenação e que, na hipótese de inadimplemento, o eventual débito deverá ser corrigido pelas regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Por fim, a Turma decidiu pela desnecessidade de constituição de um capital nos termos do art. 475-Q do Código de Processo Civil, já que a dívida objeto da obrigação das rés não tem caráter alimentar, havendo o INSS instituído benefício em favor do segurado acidentado.

A decisão do TRF3 determinou que as empresas rés restituam ao INSS os valores pagos por ele em decorrência do acidente em questão, vencidos até a liquidação, bem como as prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 de cada mês o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior. Os valores devidos terão que ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

No tribunal, a ação recebeu o nº 000165-13.2010.4.03.6105-9/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

TST - Trabalhador receberá indenizações por danos morais e estéticos pedidas em ações diferentes

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) examine o recurso de um operador de piso da T. M. Ltda. que, após ser indenizado por danos morais, voltou à Justiça pedindo reparação financeira por dano estético pela perda de quatro dedos da mão direita. Para os ministros do TST, a condenação anterior não impede o pedido feito em nova ação, em razão da não configurar coisa julgada material.

Entenda o caso

Na ação ajuizada junto à 3ª Vara de Ananindeua (PA), o trabalhador explicou que recebeu ordem explícita do encarregado da madeireira para que operasse uma máquina denominada moldureira. Além de não ter sido treinado para o uso do equipamento, o sensor de movimento estava com defeito, não alertando o operador da proximidade das lâminas durante o manuseio da madeira.

A empresa foi condenada, na primeira ação, a indenizar o operador em R$ 142 mil a título de danos morais. Numa segunda ação, o trabalhador pediu indenização por danos estéticos, argumentando que as alterações físicas, facilmente visíveis, causam constrangimento a seu portador, e a empresa foi condenada a nova indenização, no valor de R$ 100 mil.

Ao julgar recurso da empresa contra a segunda condenação, o Regional entendeu pela caracterização de coisa julgada material, ou seja, o pedido de danos estéticos já teria sido apreciado anteriormente, abrangido pelo de danos morais, o que impediria novo exame pelo judiciário. O processo foi extinto sem resolução de mérito.

Em recurso ao TST, o trabalhador afirmou que o fato de não ter pleiteado indenização por danos estéticos na primeira reclamação não impediria o provimento da segunda, pois não havia entre as duas ações a identidade de partes, causa de pedir e pedido, exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º) para a configuração da coisa julgada.

O relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, ocorrido o acidente de trabalho cujas consequências causaram deformação na mão do empregado destro, é possível a acumulação do pedido de indenização por danos morais e estéticos. "O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessa, perda estética)" destacou.

Para o relator, ficou clara a não configuração de coisa julgada no caso, uma vez que, apesar de haver identidade de partes e causa de pedir (o acidente), os pedidos eram diferentes entre si.

Processo: RR-576-88.2011.5.08.0121

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TRF-1ª - Imóvel financiado pelo SFH não pode ser objeto de usucapião

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a aquisição por usucapião de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gerido pela Caixa Econômica Federal. A decisão unânime confirma sentença da 5ª Vara Federal em Brasília/DF.

A autora da ação buscou a Justiça Federal na tentativa de adquirir o imóvel onde morava com a família, com base no artigo 9º da Lei 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana. Pela norma, os residentes de área ou edificação urbana de até 250 m2 têm o direito de propriedade sobre o imóvel após cinco anos de ocupação ininterrupta e sem contestação, desde que não possua outro imóvel.

Como perdeu a ação em primeira instância, a autora recorreu ao TRF1. Ao analisar o caso, no entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, deu razão à Caixa e manteve a sentença.

No voto, o magistrado elencou o entendimento já consolidado pelo Tribunal no sentido de que os imóvel inseridos no âmbito do SFH não podem ser adquiridos por usucapião. “Isso porque tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público”, frisou. O relator também observou que a invasão ou ocupação visando à posse de imóvel financiado pelo SFH configura crime de ação pública, com pena prevista de seis anos de prisão, de acordo com o artigo 9º da Lei 5.741/71.

No recurso analisado pela 5ª Turma, a autora pediu, ainda, a nulidade da sentença, alegando falta de prova testemunhal, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O argumento, contudo, também foi afastado pelo relator. Ele explicou que, como “a sentença monocrática foi fundada em matéria unicamente de direito (...), afigura-se dispensável a dilação probatória pretendida”. Neste tipo de situação jurídica, em que se discute essencialmente o que diz a lei, as provas documentais já são suficientes para embasar a decisão do juiz.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois julgadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal.


Processo n.º 0015005-67.2009.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

TJMG - Marido de paciente dada como morta deve ser indenizado

O hospital que comunicou equivocadamente a morte de uma mulher à sua famíliadeverá indenizar o marido em R$ 35 mil por danos morais. A decisão é da 16ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O fato aconteceem Divinópolis.

O marido conta nos autos que recebeu um telefonema do hospital S. L. às 3h da manhã comunicando a morte de sua esposa, M.C.M. O casal de filhos foi até o hospital e, com os documentos da paciente, a funcionária preencheu os dados da declaração de óbito, que foi assinada por um médico.

A filha pediu para ver o corpo da mãe, mas a funcionária do hospital negou o pedido argumentando que o corpo já estava no necrotério, situado em local afastado de onde se encontravam. Os filhos providenciaram os serviços de uma funerária, escolheram urna, compraram coroa de flores, levaram um conjunto de roupa para vestir o corpo e alugaram o salão do bairro para o velório.

Por volta das 9h, quando a urna foi aberta, no local do velório, familiares e amigos perceberam que o corpo não era de M.C.M., que ainda se encontrava internada e faleceu daí a um mês.

O hospital S. L. alegou que a responsabilidade em atestar o óbito da paciente foi do médico, que não fazia parte do quadro de funcionários do hospital. Alegou ainda que o marido não sofreu danos morais, “mas sim um mal-estar passageiro”.

Em Primeira Instância, o juiz da comarca de Divinópolis José Maria dos Reis levou em consideração que a declaração de óbito não foi preenchida pelo médico, mas por funcionário do hospital, e condenou a empresa a indenizar o viúvo em R$ 20 mil.

As partes recorreram da decisão, e o relator Wagner Wilson Ferreira deu parcial provimento ao recurso do viúvo para aumentar o valor da indenização para R$ 35 mil.

“Não se pode negar que o marido da paciente que foi dada como morta, enquanto ainda estava viva, passou pelo imenso sofrimento da perda de seu cônjuge por duas vezes, sendo que a primeira amarga experiência decorreu de um erro crasso do hospital onde a paciente estava internada e no qual ela veio a óbito um mês depois do equívoco”, concluiu.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

TST - Bancária aposentada terá de pagar valor integral de plano de saúde

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por uma bancária aposentada contra o I. U. S/A e a Fundação S. I., com a pretensão de que o banco mantivesse o pagamento integral do plano de saúde. Para a Turma, o empregado aposentado tem direito a permanecer no plano, com a mesma cobertura assistencial de quando o contrato de trabalho estava em vigência, mas, para isso, deve arcar com o valor integral do plano, pois o empregador não tem mais obrigação de custear parte da assistência.

A ex-empregada, que já estava aposentada quando foi dispensada pelo Itaú, alegou ter direito a permanecer no plano de saúde com as mesmas condições de assistência e os mesmos valores cobrados aos empregados da ativa. Ela informou que pagava R$ 65,14 por mês para usufruir do plano, e com a rescisão do contrato, ao optar por permanecer nele, o valor passou para R$ 622,00.

Segundo ela, o aumento foi gerado pelo disposto na Resolução Normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, permitindo aos empregadores a contratação de plano médico exclusivo para ex-empregados e aposentados com preços diferenciados dos cobrados do pessoal da ativa. A seu ver, a resolução, ao permitir a cobrança diferenciada, seria ilegal.

O banco e a Fundação S. I. afirmaram que a ex-empregada tinha ciência de que sua permanência no plano seria nos termos da lei e da resolução e na condição de aposentada. Informaram ainda que ela assinou termo de opção de permanência do funcionário aposentado no plano de saúde.

A 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da ex-empregada. De acordo com o Regional, a Resolução 279 da ANS não viola a lei dos planos de saúde e se aplica ao caso da bancária.

A bancária tentou trazer o caso à discussão no TST, sem sucesso. O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do agravo, esclareceu que, de acordo com as normas em vigência, a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho "não significa a estabilização do preço de custeio, sendo indispensável à manutenção no plano de saúde que o trabalhador arque integralmente com os custos de seu financiamento".

Processo: AIRR-1029-48.2012.5.02.0434

Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoTST - Bancária aposentada terá de pagar valor integral de plano de saúde

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por uma bancária aposentada contra o I. U. S/A e a Fundação S. I., com a pretensão de que o banco mantivesse o pagamento integral do plano de saúde. Para a Turma, o empregado aposentado tem direito a permanecer no plano, com a mesma cobertura assistencial de quando o contrato de trabalho estava em vigência, mas, para isso, deve arcar com o valor integral do plano, pois o empregador não tem mais obrigação de custear parte da assistência.

A ex-empregada, que já estava aposentada quando foi dispensada pelo Itaú, alegou ter direito a permanecer no plano de saúde com as mesmas condições de assistência e os mesmos valores cobrados aos empregados da ativa. Ela informou que pagava R$ 65,14 por mês para usufruir do plano, e com a rescisão do contrato, ao optar por permanecer nele, o valor passou para R$ 622,00.

Segundo ela, o aumento foi gerado pelo disposto na Resolução Normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, permitindo aos empregadores a contratação de plano médico exclusivo para ex-empregados e aposentados com preços diferenciados dos cobrados do pessoal da ativa. A seu ver, a resolução, ao permitir a cobrança diferenciada, seria ilegal.

O banco e a Fundação S. I. afirmaram que a ex-empregada tinha ciência de que sua permanência no plano seria nos termos da lei e da resolução e na condição de aposentada. Informaram ainda que ela assinou termo de opção de permanência do funcionário aposentado no plano de saúde.

A 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da ex-empregada. De acordo com o Regional, a Resolução 279 da ANS não viola a lei dos planos de saúde e se aplica ao caso da bancária.

A bancária tentou trazer o caso à discussão no TST, sem sucesso. O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do agravo, esclareceu que, de acordo com as normas em vigência, a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho "não significa a estabilização do preço de custeio, sendo indispensável à manutenção no plano de saúde que o trabalhador arque integralmente com os custos de seu financiamento".

Processo: AIRR-1029-48.2012.5.02.0434

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJSP - Rede de supermercados é responsabilizada por abordagem constrangedora de seguranças

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma rede de supermercados a indenizar funcionária indevidamente acusada de furto. Ela receberá R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a vítima fazia compras em uma das lojas da rede de supermercados para a qual trabalhava quando foi abordada de forma agressiva e constrangedora por seguranças do local, que a acusaram de furtar produtos.

Ao julgar o recurso, o desembargador Egídio Giacoia afirmou que o valor estipulado em primeira instância foi arbitrado com razoabilidade e deveria ser mantido. “Bem demonstrado nos autos o constrangimento e sofrimento vivenciado pela autora em decorrência da atitude perpetrada pelos prepostos da ré, que superaram os percalços da vida em sociedade, razão pela qual a reparação pelos danos morais se impõe. E, no particular, o valor fixado pela sentença mostra-se bastante razoável e condizente com o caso concreto.”

Os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação: 0010301-67.2010.8.26.0127

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TJSC - Majorada pena de réu confesso de crime passional contra gestante

A 2ª Câmara Criminal do TJ majorou condenação imposta a um homem que confessou a autoria de crime passional, ocorrido em comarca do sul do Estado, de 21 anos, nove meses e 10 dias de reclusão para 24 anos e seis meses, mantido o regime fechado para o cumprimento da pena. Após descobrir um caso extraconjugal entre a mulher e o próprio irmão, o réu foi tirar satisfação com a esposa e acabou por esfaqueá-la até a morte. Além da traição, o réu questionava se o filho que ela carregava no ventre era dele.

Em depoimento, testemunhas confirmaram que o réu costumava ter comportamento agressivo, motivado por ciúmes. Ele já teria, inclusive, cumprido outra condenação por crime da mesma natureza. A vítima, em momento anterior, recebera uma facada na mão direita. Para o desembargador Sérgio Rizelo, relator da apelação, ficou claro que o acusado tinha total consciência do que fazia. Além das consequências objetivas do assassinato da esposa, ponderou, não se pode esquecer dos reflexos psicológicos nas crianças, filhos da vítima, que assistiram ao crime.

O desembargador afirmou que, além de as crianças serem privadas da convivência com a mãe, também o foram da com o pai, assim como da convivência entre si, já que duas delas foram encaminhadas para a casa de um tio, e outra para a casa do pai biológico. Além de ser condenado pelo homicídio da mulher, o réu foi apenado pelo aborto decorrente da morte da gestante. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal: 2014.011563-4

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJGO - Sem erro médico cirurgiã plástica não pode ser responsabilizada por insatisfação de paciente

Em uma cirurgia plástica estética, o médico assume o compromisso de realizar o procedimento visando o melhor resultado. Contudo, há a possibilidade de ocorrer fatores alheios à vontade do especialista, como em qualquer procedimento invasivo. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Leobino Valente Chaves (foto). O colegiado se posicionou favorável à cirurgiã numa ação ajuizada pela paciente insatisfeita, que pedia indenização por danos morais e materiais.

Consta dos autos que R. A. de S. se submeteu a procedimento de rinoplastia, realizado pela especialista R. E. M. Ainda no prazo de recuperação, a paciente se queixou do resultado, mas a médica alegou que o nariz ainda estava com edemas e inchaços, comuns do pós-operatório. Para aliviar a ansiedade de Roberta, a cirurgiã se comprometeu em realizar uma cirurgia reparadora, marcada apenas dois meses depois da primeira. Contudo, a paciente não compareceu para realizar o procedimento, preferindo se operar com um novo médico.

Para o relator do processo, como a perícia médica constatou que não houve falhas ou negligências, não há como responsabilizar a profissional. Foi também constatado pelo perito que a paciente manuseou os curativos, que não podiam ser movidos, sob risco de afetar a estrutura delicada do nariz recém-operado. “Além disso, a mulher havia sido informada sobre os riscos e resultados e, ainda, assinou um termo de consentimento para a cirurgia, alertando que os resultados são difíceis de avaliar antes de três meses”, enfatizou o magistrado.

Na decisão, o desembargador se embasou, inclusive, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em processo da ministra Nancy Andrighi, o desembargador frisou que “age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ’termo de consentimento informado’, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.

Apelações Cíveis Conhecidas e Providas.

Apelação Cível: 200993799035

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

CNJ - Liminar autoriza candidato a prestar prova em horário diferenciado por motivos religiosos

Liminar concedida pelo conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorizou um candidato do concurso para juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) a realizar as provas da segunda fase do certame em horário diferenciado, em virtude de motivações religiosas.

O candidato alega que sua crença religiosa considera o sábado um dia santo, que deve ser dedicado à adoração a Deus, não lhe permitindo atividades cotidianas desde o pôr do sol de sexta-feira até o pôr do sol de sábado. Por esse motivo, o candidato pede que seja autorizado a iniciar a prova após o pôr do sol, ficando incomunicável até este horário. O pedido havia sido negado anteriormente pela comissão do concurso.

Para o conselheiro Fabiano Silveira, o direito de agir de acordo com sua crença religiosa está ligado a um importante paradigma expressado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além disso, segundo o conselheiro, o pedido do candidato não terá como macular o concurso e em nada atrapalha o certame, pois o candidato ficaria confinado enquanto espera o pôr do sol.

“Não lhe será dada também qualquer vantagem sobre os demais candidatos, pois ficará incomunicável aguardando o início da prova. Pelo contrário. Talvez haja até desvantagem, pois o requerente será submetido a um período mais longo e cansativo, com provável aumento da ansiedade natural nessas circunstâncias”, afirma o conselheiro em sua decisão, que é estendida aos demais candidatos que requererem e comprovarem a mesma condição religiosa.

De acordo com a decisão, os candidatos nesta situação deverão ingressar no local do concurso no mesmo horário previsto para os demais candidatos e ser alojados em recinto separado (onde permanecerão incomunicáveis). Além disso, iniciarão a prova a partir do completo pôr do sol e deverão concluí-la no mesmo tempo previsto para os demais candidatos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

TJSP - Pedreiro atingido por queda de postes será indenizado

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) pague R$ 23,2 mil por danos morais causados a pedreiro atingido pela queda de dois postes de energia elétrica. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado.

A vítima contou que os postes caíram devido a uma forte chuva e que, em razão disso, ele sofreu descarga elétrica de 11 mil volts, que lhe causaram diversas queimaduras e cicatrizes pelo corpo. A perícia realizada no local constatou que os postes estavam em mau estado de conservação.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que a responsabilidade da companhia não pode ser afastada. “Não se pode dizer que o evento danoso decorreu exclusivamente de forte chuva ou vendaval. Resta suficientemente demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor.”

Os desembargadores Theodureto Camargo e Lucila Toledo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação 9132372-42.2009.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TRF-1ª - Candidato a professor de Libras sem graduação na área pode usar certificado do MEC

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença que permitiu a uma candidata ao cargo de professor auxiliar de Língua Brasileira de Sinais (Libras) na UFMA, tomar posse mesmo não tendo a graduação ou pós-graduação em libras, como exige o edital.

O juiz federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão atendeu ao pedido da autora, determinando que ela assumisse o cargo. Porém, a UFMA recorreu ao TRF1, alegando que o edital deixava clara a exigência do certificado de proficiência em Libras.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou, em seu voto, o art. 7.º do Decreto n.º 5.626/2005, que dispõe: “caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem (…) certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação(…)”.

De acordo com o decreto, o desembargador esclareceu que a graduação ou certificado superior na área de Libras pode ser substituído caso o candidato tenha outras declarações emitidas pelo MEC comprovando a proficiência em Libras.

Souza Prudente ressaltou que a impetrante possui pós-graduação em Educação Especial, Inclusão e Libras, e graduação em Fonoaudiologia. “Assim, atendendo a impetrante às exigências estabelecidas no caput do art. 7º do Decreto nº 5.625/2005, afigura-se abusiva e ilegal a exigência de atendimento do requisito subsidiário”, afirmou o magistrado.

Ainda, o relator citou a parecer do Procurador Regional da República, no caso em exame: “(…) a impetrante possui diversas qualificações que a habilitam para o cargo, entre elas Pós-Graduação em Educação Especial, Inclusão e Libras e Especialização em Educação Infantil e Especial”.

O voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 5.ª Turma.

Processo: 0007402-08.2012.4.01.3700

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TJDFT - Banco terá que indenizar por quebra de sigilo bancário que revelou infidelidade conjugal

O Banco de Brasília S/A – BRB foi condenado a indenizar um cliente, cuja companheira teve acesso a seus dados bancários e descobriu suposta infidelidade conjugal. Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$ 30 mil de danos morais ao correntista, valor que foi mantido, em grau de recurso, pela 2ª Turma Cível do TJDFT.

O autor da ação contou que sua companheira, através de uma funcionária da instituição financeira, teve acesso a seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto a sua fidelidade conjugal. Ainda segundo contou, depois disso ele e a mulher se separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar medicação controlada. “Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários,” afirmou.

Na esfera administrativa, o fato foi comprovado através de auditoria interna depois que o cliente reclamou no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Na ocasião, o BRB comunicou: “Identificamos acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes”.

Não satisfeito, o autor ajuizou ação de indenização, na qual pediu R$ 500 mil pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o BRB defendeu que o comportamento “desleal” do autor, com suas idas para a cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra do sigilo bancário.

O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido indenizatório. “Classificar a atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por funcionário do réu”, afirmou na sentença condenatória.

Inconformado, o banco recorreu à 2ª Instância do Tribunal, repisando os mesmos argumentos. No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do juiz de 1ª Instância. “A violação do sigilo bancário constitui ato ilícito que, por si só, é apto a ofender o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, garantidos pela CF. Não é só. A Lei Complementar n. 105/2001, em seu art. 1º, reza que as instituições financeiras conservaram o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Nesse passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é evidente”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.

Processo: 20120110085648

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

TRF-3ª -Mantida condenação por estelionato previdenciário

A denúncia narra que a ré obteve, na cidade de Guariba, interior de São Paulo, vantagem indevida em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
consistente no recebimento de benefício assistencial de prestação continuada destinado a pessoa portadora de deficiência, de titularidade de seu filho, no período de fevereiro de 2008 a setembro do mesmo ano, induzindo e mantendo em erro a autarquia, já que deixou de comunicar a ela o óbito do beneficiário, ocorrido em 24 de fevereiro de 2008. O total dos saques ficou no valor de R$ 3.281,20.

O juízo de primeiro grau condenou a acusada pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público), combinado com o artigo 71 (crime continuado), do Código Penal, a 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do último saque praticado. Foi fixada ainda uma indenização pelos danos causados à Previdência, equivalente à soma dos benefícios pagos indevidamente, acrescida de correção monetária, a contar do pagamento de cada prestação.

A defesa recorreu pedindo o reconhecimento da prescrição retroativa, em relação aos crimes praticados entre fevereiro/2008 até julho do mesmo ano; pedindo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, pela atipicidade do fato, pela ausência de dolo e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pediu, subsidiariamente, a redução do valor referente à indenização ao erário, além de outros requerimentos.

A decisão do colegiado reconheceu a prescrição com relação ao período de fevereiro a julho de 2008, já que ocorreu o transcurso do prazo de 4 anos entre os fatos e a data do recebimento da denúncia (24 de julho de 2012), assinalando que em crimes dessa natureza, crimes continuados, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da consumação de cada uma das condutas que integram a continuidade delitiva.

Para a Turma, a materialidade ficou comprovada pela certidão de óbito do beneficiário; pelo histórico de créditos; pelo ofício de cobrança; pelo recurso administrativo apresentado pela acusada admitindo os saques dos benefícios, pela decisão do recurso administrativo e pela planilha de débito. Já a autoria, ficou confirmada pelas declarações da ré em seu interrogatório: “(...) que foi responsável pelos saques efetuados após o óbito de seu filho (...), e que somente ela, a declarante, tinha acesso ao cartão magnético previdenciário e senha, reiterando, ainda, que só efetuou três saques correspondentes aos três meses da data do óbito, e não oito meses como está sendo dito. Que sabia que não devia ter feito o saque, mas estava com muitas dívidas referentes ao tratamento de seu filho já falecido, usando o dinheiro para pagar as

dívidas com farmácia, alimentos e outros, e que vivia sozinha no período dos recebimentos previdenciários.

No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, baseada em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Turma afastou essa possibilidade, uma vez que ela requer, além da pequena expressão econômica do bem objeto da fraude, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente.

Analisando hipótese assemelhada, a jurisprudência aponta que o estelionato previdenciário contribui negativamente com o déficit do regime geral, que alcançava, em 2010, cerca de 5,1 bilhões de reais.

Quanto à indenização dos danos, os precedentes apontam que deve haver pedido expresso nesse sentido na peça acusatória, o que não ocorreu no caso, motivando, assim, o afastamento do quantum fixado para tal reparação.

Processo: 0005841-61.2012.4.03.6102/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

TST - Trabalhador com epilepsia é reintegrado após demissão sem justa causa

A L. D. C. Brasil S.A terá de reintegrar a seu quadro um empregado com epilepsia demitido sem justa causa 20 dias depois de retornar ao trabalho após o termino de auxílio doença. Graças a uma tutela antecipada da Justiça Federal que garantiu o restabelecimento do benefício, ele comprovou que estava inapto para ser demitido.

A empresa perdeu a ação em todas as instâncias da Justiça do Trabalho da 23ª Região. O agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho foi desprovido pela Sexta Turma, e o processo já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.

No processo, consta um atestado emitido por neurologista em outubro de 2010 descrevendo que o trabalhador, auxiliar de pátio da L. D. em Rondonópolis (MT), apresentava quadro de epilepsia de difícil controle em fase de ajuste de dose e troca de medicação, sendo necessário afastamento do trabalho "por tempo indeterminado". O afastamento durou até abril de 2011, quando o INSS suspendeu o auxílio doença e, em maio de 2011, ele foi demitido. Após passar pelo exame demissional, um atestado de saúde ocupacional declarou-o "apto para o trabalho".

Na reclamação trabalhista, ele pediu a declaração de nulidade da rescisão contratual e indenização por danos morais, no valor de R$ 31 mil. Segundo ele, houve "falta de boa-fé" da empresa ao dispensá-lo mesmo tendo conhecimento de seu quadro clínico e "mesmo sabendo que com a demissão ficaria completamente desamparado e sem condições de dar sequência no tratamento".

Readmissão

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis determinou a readmissão. De acordo com a sentença, embora na data da dispensa o trabalhador estivesse em alta previdenciária, a documentação trazida por ele demonstrou que o tratamento estava em andamento por tempo indeterminado. O último atestado foi dado durante o aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho, e o benefício previdenciário foi restabelecido pela Justiça Federal em novembro de 2011 com efeito retroativo. Além disso, o perito afirmou que, no momento da dispensa, o auxiliar estava doente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença e negou seguimento a recurso da empresa, levando-a a interpor agravo de instrumento. Em sua defesa, a D. afirmou que, no momento da dispensa, o trabalhador não estava protegido por nenhum atestado médico e em alta previdenciária. Assim, a decisão que determinou a readmissão contrariava o poder diretivo da empresa.

Para o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ficou evidenciado que o trabalhador não estava apto para ser dispensado, pois ainda necessitava de tratamento médico e afastamento do trabalho para essa necessidade, estando incapacitado total e permanentemente para atividades de risco, e total e temporariamente para outras atividades. "Nesse contexto, não há como se concluir pela alta previdenciária, especialmente em razão da decisão da Justiça Federal determinando o restabelecimento do auxílio doença e da prova pericial", concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-177-17.2012.5.23.0021

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TST - Bombeiro militar obtem vínculo como segurança em posto de gasolina

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um bombeiro militar na função de segurança do Auto Posto J. Ltda., no Rio de Janeiro (RJ). Segundo a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, o fato de se tratar de bombeiro militar, por si só, não impede o reconhecimento de vínculo empregatício.

O processo chegou ao TST após recurso do segurança contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou haver incompatibilidade entre a condição de agente público (bombeiro militar) e o reconhecimento de vínculo com empresa privada. No entanto, o TRT registrou que o posto contratou direta, porém informalmente, os serviços de segurança do bombeiro militar.

De acordo com o Regional, esse tipo de prestação de serviços é encarado pelos próprios militares como complementar à sua função originária, prestando serviços na iniciativa privada nos dias em que estão de folga na atividade pública. Sobre isso, o Regional destacou que, se a lei prevê o trabalho do policial ou bombeiro em escala de revezamento é porque se entende que há necessidade físico-psicológica de um período maior de descanso para que o profissional possa bem desenvolver suas atividades quando da prestação dos serviços ao Estado.

Por essa razão, julgou ser incompatível que, exatamente no período de descanso, o bombeiro tenha outro trabalho, "ainda mais se tratando de segurança ostensiva de bens e pessoas". Com essa fundamentação, o TRT-RJ negou provimento ao recurso ordinário do bombeiro militar, mantendo a improcedência da ação declarada na primeira instância.

Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, a ministra Calsing concluiu que o acórdão regional estava em conflito com a jurisprudência do TST. Pela Súmula 386, "é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar." A Quarta Turma, então, seguiu o voto da relatora e deu provimento ao recurso, declarando a existência de vínculo de emprego. Em consequência, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que aprecie os demais pedidos formulados

na petição inicial.

Processo: RR-847-71.2011.5.01.0031

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJMS - Empresa ganha ação referente à irregularidade de relógio de energia

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta por B. R. Cirurgia Plástica e Psicologia S.S. contra sentença em primeiro grau que negou o pedido de ação declaratória de inexistência de débito movida contra ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A. por cobrança de R$ 1.270,45 referente à irregularidade do relógio medidor.

Segundo os autos, a empresa apelada cobra uma suposta dívida decorrente de irregularidade no relógio medidor. A empresa apelante afirma que não pode ser responsabilizada pelo defeito no aparelho, já que a fraude deve ser devidamente comprovada, sendo inadmissível a presunção de culpa. Explica ainda que todo o procedimento realizado no relógio foi feito de forma unilateral, não dando oportunidade e nem subsídios para que a apelante pudesse concordar ou contestar.

No entendimento do relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, a sentença deve ser reformada. O relator entende que o defeito no aparelho medidor de energia elétrica foi constatado por procedimento contrário ao regulado pela ANEEL nas Resoluções 456/2000 e 414/2010, e explica que "a simples constatação de que houve a utilização irregular da energia não legitima a afirmativa de que o ato tenha sido praticado pela recorrente. Esclarece ainda que o usuário somente pode ser responsabilizado no caso de ele haver dado causa ao defeito e em proveito próprio, porém não consta nos autos prova de que tal irregularidade se deu por ato do consumidor, restando ilícito exigir a cobrança do débito".

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

TJSC - Sem prova de empobrecimento ou enriquecimento das partes, pensão não sofre alteração

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou majoração de pensão solicitada por uma mulher, mesmo após acerto amigável no momento da fixação e concessão de alimentos. Em juízo, a autora argumentou que precisa de aumento dos valores para custear mensalidades de curso superior, complementares e planos de saúde médico e odontológico, entre outros.

O desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, classificou a pretensão de "descabida", por entender que tais despesas já eram de conhecimento da parte na oportunidade da fixação dos alimentos na ação de separação judicial. Não bastasse isso, completou, a recorrente não fez prova de alteração para melhor da situação financeira do ex, ou, ao revés, de piora em sua situação e dos alimentandos.

O relator, por fim, destacou que não se deve alterar a verba alimentar fruto de composição amigável ou fixação judicial sem justa motivação: "[...] somente diante de provas convincentes do aumento da possibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da necessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de majoração do 'quantum' antes estabelecido judicialmente a título de alimentos".

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJMG - Banco é proíbido de oferecer crédito a aposentados por telefone

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em julgamento de ação civil coletiva realizado ontem, determinou ao Banco B. S/A que se abstenha de promover a contratação por telefone com consumidores idosos do cartão de crédito B. M. A decisão determina também que o banco exiba expressamente em todas as suas publicidades, de qualquer mídia, advertências aos consumidores idosos de cartão de crédito sobre risco de superindividamento decorrente do consumo de crédito.

O banco foi condenado ainda a veicular contrapropaganda aos aposentados e pensionistas do país para desfazer a publicidade enganosa e abusiva.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada em R$ 1 milhão, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor de Minas Gerais.

A ação civil coletiva foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), substituída posteriormente pelo Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec). Na inicial, foi denunciada a abusividade na concessão de cartões de crédito pelo banco a aposentados e pensionistas, com a oferta de um limite de crédito até duas vezes o valor do benefício, com desconto direto, levando ao envididamento dos clientes.

Foi pedido na ação que o banco deixasse de comercializar o cartão de crédito B. Master com desconto diretamente no benefício e, alternativamente, que a instituição fosse proibida de realizar a contratação por telefone, que deixasse de veicular publicidade mostrando idosos felizes com a obtenção do crédito fácil, sem alerta sobre o risco de endividamento e ainda que veiculasse contrapropaganda do produto.

O juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, não verificou ilegalidade no fornecimento dos cartões de crédito pelo banco, cuja modalidade é autorizada e regulamentada pelo próprio INSS. A publicidade que mostra idosos felizes com o crédito também não foi considerada abusiva ou ilegal pelo juiz. Em sua decisão, contudo, ele proibiu que a contratação fosse realizada por telefone e determinou que o banco alerte nas publicidades sobre o risco de superendividamento, fixando a multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O pedido de condenação na contrapropaganda foi indeferido.

Recurso

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O banco pediu a revogação da determinação que proíbe a comercialização do produto por telefone, alegando que não há contratação por esta forma, mas “apenas fornecimento de informações relativas ao produto”.

Por outro lado, a Polisdec requereu a condenação do banco na penalidade da contrapropaganda, “como meio de desfazer os malefícios da publicidade por omissão, determinando que o banco informe de forma clara e ostensiva aos consumidores sobre o risco de superendividamento decorrente do uso do produto e do comprometimento da renda”.

O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso, concluiu que o banco “agiu ilicitamente ao conceder empréstimos com descontos em benefícios previdenciários pela via telefônica”, motivo pelo qual confirmou a determinação do juiz de primeiro grau de que se abstivesse desse procedimento.

Com relação à publicidade, o relator afirmou que, conforme determina o CDC, “a informação correta e precisa acerca do produto oferecido é condição imprescindível ao respeito à transparência da relação contratual”.

Para ele, a prova trazida aos autos demonstra a desobediência do banco ao princípio da transparência, “indicando que os consumidores foram induzidos a erro ao pretenderem contratar empréstimos”. Segundo o relator, apesar da modalidade do cartão de crédito oferecido ser autorizada e regulamentada, “a publicidade torna-se enganosa por omissão, por constar apenas as facilidades para aquisição e utilização, sem, contudo, advertir sobre os riscos inerentes”.

A determinação de que seja incluído alerta nas propagandas veiculadas pelo banco foi mantida, mas o relator entendeu que isso não é suficiente para evitar danos aos consumidores. Ele acolheu o pedido da Polisdec, determinando que o banco veicule também a contrapropaganda, para possibilitar o esclarecimento aos consumidores que acaso ainda estejam iludidos sobre os serviços ofertados pela instituição bancária, ainda que ela não veicule mais publicidade do produto, minimizando danos futuros.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto acompanharam o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

TJMS - Concessionária deve reduzir valor exorbitante de conta de água

Decisão unânime da 4ª Câmara Cível, condenou concessionária de serviços públicos por ter cobrado a tarifa do serviço saneamento muito acima do valor dos consumos anteriores do imóvel. A concessionária S.S.A.E.E.M.G.S., que também perdeu a ação no primeiro grau, alegou em seu recurso de apelação a preliminar de que o autor da demanda é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois o contrato de consumo não está em seu nome. Já no mérito, a empresa afirmou que não agiu ilicitamente, pois a cobrança dos valores questionados pelo consumidor decorreram de abuso de consumo, desperdício ou vazamento dentro do imóvel.

O cliente entrou com a ação, depois de constatar que nos primeiros meses em que alugou um imóvel na cidade de Três Lagoas, sua conta de água custava R$ 77, contudo, quando a conta referente ao mês de setembro de 2012 chegou, havia um consumo equivalente a R$ 479,50.

O Desembargador relator do recurso, Claudionor Miguel Abss Duarte, afastou de plano e rejeitou a preliminar, por entender que o fato de o autor da ação não ser a mesma pessoa que contratou o serviço é uma mera burocracia interna da concessionária. Para o desembargador Claudionor, “é a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo ou ativo da ação, que é avaliada (pelo Poder Judiciário) segundo os titulares da relação jurídica definida na causa de pedir”.

No mérito, o relator entendeu que a concessionária não tem razão em seu pedido, uma vez que não conseguiu provar sua tese de que havia um desperdício dentro do imóvel. Ficando comprovado, por intermédio de uma perícia técnica que, pela dinâmica do fornecimento de água, o desperdício ocorria no hidrômetro.

O Des. Claudionor Miguel negou provimento ao recurso, concluindo “a apelante, a quem cabe o ônus de provar que o consumo excedente foi normal, tendo em vista a inversão prevista no art. 6º, VII, do CDC, não demonstrou que o consumidor foi o responsável pela elevação repentina do valor da fatura do mês de setembro de 2012”. Assim, ficou mantida a sentença de primeiro grau que determinou redução do montante exigido por meio da fatura, referente o consumo do mês de setembro/2012, apurada da média dos meses em que não houve desconformidade na cobrança.

Processo: 0801443-60.2012.8.12.0021

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

STJ - Usucapião pode fundamentar anulação de negócio por erro essencial

A existência de usucapião a favor do comprador do imóvel pode fundamentar a anulação de negócio jurídico de compra e venda por erro essencial. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a usucapião, apesar de ainda não reconhecida em sentença, poderia anular o negócio por erro essencial do contratante.

O erro essencial é aquele sem o qual o contratante não concluiria o negócio. No caso analisado pelo STJ, o comprador alegou que foi pressionado pela imobiliária a adquirir um imóvel em cuja posse já estava havia 16 anos, e que chegou a pagar 216 parcelas do contrato.

Tanto o juízo singular quanto o tribunal local entenderam que o comprador foi induzido a adquirir um bem que já lhe pertencia pelo decurso de prazo. O TJRS ainda reconheceu o direito à devolução das parcelas.

O vendedor alegou em recurso ao STJ que as partes pactuaram livremente as condições do contrato e que não teria havido coação, pois o objetivo era apenas regularizar a situação do invasor do imóvel. As instâncias ordinárias entenderam que o comprador era pessoa simples, que não tinha conhecimento de seu direito à declaração de domínio pela prescrição aquisitiva.

Homem mediano

O Código Civil de 1916 considerava anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Quanto ao erro, estabeleceu serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade resultassem de erro substancial. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o Código Civil de 2002 manteve a regra de que o erro ou a ignorância é causa de anulação dos negócios jurídicos.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro que motiva a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser perdoável em razão do desconhecimento natural das particularidades do negócio jurídico pelo homem mediano. Para ser desculpável, o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.

No caso julgado, o relator considerou que não parece crível que uma pessoa faria negócio para adquirir uma propriedade que já é do seu domínio. “Parece ter havido também um induzimento malicioso com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado”, afirmou o ministro.

Dolo

Para Salomão, é razoável que o comprador – auxiliar de serviços gerais, com baixo nível de instrução e sem familiaridade com assuntos jurídicos – “não soubesse que o exercício de sua posse no imóvel por um longo lapso temporal seria hábil a lhe conferir a propriedade do bem”.

O dolo que motiva a anulação do negócio jurídico é tanto o comissivo quanto o omissivo, disse Salomão, ao mencionar que o Código Civil de 1916, em seu artigo 94, já estabelecia que “nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa”.

O relator observou ainda que, “preenchidos os requisitos da usucapião, há, de forma automática, o direito à transferência do domínio, não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade”. Ele explicou que, decorrido o prazo previsto em lei, o possuidor passa a deter o domínio sobre o imóvel, e que a sentença no processo de usucapião é meramente declaratória, servindo como título para ser levado ao registro de imóveis.

Processo: REsp 1163118

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TRT-2ª - Saiba como solicitar restituição de pagamentos indevidos por GRU ao TRT-2

A Guia de Recolhimento da União (GRU) é o documento utilizado para facilitar a cobrança de serviços públicos federais.

No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ela é utilizada para o pagamento de custas judiciais e emolumentos.

E para orientar os jurisdicionados e operadores do direito quanto à restituição de um valor pago indevidamente por meio da GRU, o TRT-2 publicou, nesta quinta-feira (17), o Provimento GP/CR nº 04/2014. O ato normativo traz as orientações necessários para a solicitação e desenvolvimento do processo do pedido de reembolso.

A depender do caso, o pedido deve ser feito à unidade judiciária em que se deu o recolhimento, à Unidade de Atendimento do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (capital paulista) ou mesmo diretamente à Presidência do Tribunal.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

TJRS - Direito ao esquecimento: Histórico de dívidas já quitadas não pode impedir a concessão de novos créditos

s empresas M. L. S/A e L. foram condenadas ao pagamento de R$ 6 mil, com correção monetária, a título de danos morais, a cliente que teve crédito negado pelo histórico de dívidas já quitadas. A decisão unânime, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, modificou sentença de 1° grau, que havia negado o pedido da autora. Na avaliação dos magistrados, a utilização de informações amparadas pelo chamado direito ao esquecimento acarreta a responsabilidade civil solidária do fornecedor de produtos ou serviços e do órgão arquivista, acaso a inviabilização do acesso do consumidor ao crédito cause danos materiais ou morais.

Caso

O caso aconteceu na Comarca de Pelotas. A autora da ação e o companheiro dela ajuizaram, cada um, ação contra I. U. Holding, M. L., L., G. Utilidades, H. Banco M. e T. Materiais de Construção, Móveis e Decoração. Ele tentou adquirir um eletrodoméstico no M. L., mediante a concessão de um cartão de crédito, e teve o financiamento negado, sob alegação de que não fora aprovado pelo sistema.

Ela também encaminhou proposta de crédito, igualmente negada. A autora da ação recebeu, por engano, e-mail da empresa em que apontava como motivo da negativa o histórico de anotações negativas ocorridas entre 2006 e 2009, oriundas de dívidas já quitadas.

A situação se repetiu quando ela tentou adquirir produtos no P. F. e no T.. As empresas fazem parte do grupo I. U. Holding, fornecedor do serviço de crédito e detentor das informações cadastrais.

Em 1° grau, o pedido de indenização foi negado em ambas as ações, que tramitaram conjuntamente, em 31/10/12, na 5ª Vara Cível de Pelotas.

Recurso

Inconformada, a autora recorreu ao TJ, argumentou que a utilização de cadastro secreto com instrumento de análise para concessão de crédito constitui ato ilícito passível de indenização.

Ao analisar o caso, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator, considerou que a polêmica suscitada no recurso consiste em saber se há ilegalidade na conduta do fornecedor que restringe o acesso do consumidor ao crédito, embora este não se ache negativado, com base em informações relativas a débitos já quitados ou prescritos.
O magistrado entendeu que, no caso concreto, não foi suficientemente comprovado nos autos que os corréus I. U. Holding S/A, G. Utilidades S/A, H. Banco M. S/A e T., Materiais de Construção, Móveis e Decoração Ltda. tiveram acesso a informações desabonatórias referentes a dívidas já quitadas da consumidora e as utilizaram para impedir-lhe o acesso ao crédito.

Já em relação ao M. L. S/A e L. S/A, sim, há prova documental inequívoca evidenciando a conduta abusiva por elas praticada na análise do risco de concessão de crédito à demandante, através do e-mail recebido pela cliente, por engano, no qual funcionários da própria empresa indicavam que a negativa do crédito levara em conta o seu histórico de consumo. Na mensagem eletrônica constam informações referentes a 16 registros desabonatórios cadastrados junto ao SCPC acerca do CPF da autora. Dentre esses informes há menção a dívidas já quitadas pela demandante e excluídas do referido banco de dados, afirmou o relator.

A utilização de informações cobertas pelo direito do esquecimento traz prejuízos incomensuráveis ao patrimônio jurídico do consumidor, sobretudo quando se sabe que, na sociedade contemporânea, condicionam-se negócios jurídicos de diversas vertentes à existência de "nome limpo" do contratante, ou seja, à existência um bom histórico de pagamentos, asseverou o Desembargador Miguel Ângelo.

Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n° 70054612916

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

TRT-3ª - Turma reconhece natureza indenizatória de vale-transporte pago em dinheiro

O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da lei nº 7.619/87. Trata-se de benefício que deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. De acordo com o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a lei do vale-transporte, o pagamento não pode ser substituído por dinheiro ou qualquer forma de pagamento.

Mas e se o empregador, contrariando a diretriz legal, fizer o pagamento em dinheiro? No recurso julgado pela 4ª Turma do TRT de Minas, uma transportadora não se conformou com a decisão de 1º Grau que declarou a natureza salarial da verba porque o vale-transporte havia sido pago em dinheiro. Atuando como relator, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo deu razão a ela, entendendo que a conduta não é suficiente para gerar a modificação da natureza indenizatória do vale-transporte.

No voto, o magistrado explicou que a determinação legal no sentido de que o pagamento não seja realizado em dinheiro tem objetivo apenas de evitar o desvio da finalidade do benefício. No entanto, é preciso analisar o caso concreto para saber se o benefício deve ser considerado salarial.

Na situação examinada, as próprias alegações do reclamante levaram o relator a afastar essa possibilidade. É que ficou evidente que os valores concedidos eram destinados para reembolsar gastos com o deslocamento diário para ida e retorno ao trabalho. Conforme observou o relator, o próprio trabalhador demonstrou isso, ao alegar que a quantia recebida não era suficiente para cobrir todo o trajeto, pedindo o pagamento de diferenças de vale-transporte.

O relator chamou a atenção ainda para o fato de os recibos salariais trazerem o desconto da cota-parte do empregado no vale-transporte. E lembrou que esse benefício não integra o salário-de-contribuição, nos termos da legislação em vigor. Na visão do julgador, não há como alterar a natureza jurídica indenizatória do vale-transporte para salarial sem que haja previsão legal ou convencional nesse sentido.

Por esses motivos, a Turma de julgadores, acompanhando o voto, afastou a natureza salarial do valor relativo ao vale transporte e julgou procedente o recurso da transportadora para absolvê-la da condenação imposta em 1º Grau.

Processo: (0002290-72.2012.5.03.0029 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TRF-1ª - Deficiente auditivo unilateral tem direito a reserva de vaga em concurso público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou reserva de vaga especial para uma candidata com deficiência auditiva unilateral, aprovada em concurso do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão reforma sentença proferida pela 8ª Vara Federal em Brasília/DF.

O caso chegou ao Tribunal após o juízo decidir, em primeira instância, afastar o direito de nomeação da candidata pela reserva de vagas voltadas às pessoas com deficiência. Ela havia ficado em primeiro lugar no certame, considerando o sistema de cotas, mas passou para a 52ª da lista geral e ficou impedida de assumir o cargo de Analista Judiciário. Na sentença, o juiz federal entendeu que a linha adotada pelos tribunais em casos semelhantes – a chamada “jurisprudência” –, na questão da audição unilateral, formou-se a partir de uma indevida “equalização e aplicação dos precedentes formados em relação à visão monocular”.

Para o magistrado, a hipótese se trataria de um “grave equívoco” porque os dois casos não se assemelham, nem no aspecto da deficiência em si nem nos eventuais obstáculos de natureza física e psicológica relativas à atuação profissional. “A enfermidade auditiva em tela não configura limitação substancial à vida independente e ao trabalho e nem coloca a autora em situação desigual no contexto social em que vive, não merecendo (...) tratamento diferenciado”, sustentou o juiz na sentença.

Recurso

Ao analisar o recurso, contudo, o relator da ação no TRF1, desembargador federal João Batista Moreira, adotou um entendimento contrário, já confirmado em outras decisões do Tribunal e, também, do STJ. No voto, o magistrado frisou que qualquer “situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez” deve ser considerada uma deficiência para efeito de reserva de vagas em concurso público.

O relator citou dois artigos do Decreto 3.298/1999, entre eles o terceiro, que define a deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Já o artigo quarto da mesma lei classifica a deficiência auditiva como a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais. No caso dos autos, a candidata comprovou a “perda auditiva mista moderada” de 70 dB no ouvido direito e de 10 dB no esquerdo.

Ao decidir em favor da candidata, o desembargador federal João Batista Moreira destacou que a pessoa que sofre de perda unilateral da audição não chega a ser considerada inválida, mas “subnormal”, ficando em desvantagem em relação a quem tem audição plena. “Isso lhe causa desvantagem não só física como psicológica”, afirmou. “E o surdo (...) não é tratado com a mesma atenção e compaixão que o cego. Costuma ser ridicularizado, às vezes, por pessoas que não têm bom senso. Sem falar que a surdez, em muitos casos, vem acompanhada de zumbidos permanentes, que se agravam em situações de silêncio, esgotando as energias e os nervos de quem tem o problema”, concluiu.

Para embasar seu posicionamento, o relator também citou a Súmula 377, do STJ, que garante o direito de os portadores de visão monocular concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas a pessoas com deficiência. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5ª Turma do Tribunal.

Processo nº 0037801-47.2012.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

sexta-feira, 4 de julho de 2014

TSE - Eleições 2014: propaganda eleitoral começa neste domingo, 6 de julho

A partir deste domingo, 6 de julho, os candidatos podem dar início à propaganda eleitoral, prevista na Lei nº 9.504/1997 (art. 36, caput). A data está no Calendário Eleitoral e permite a propaganda após o prazo para que os partidos solicitem o registro dos seus candidatos à Justiça Eleitoral.

Os candidatos, partidos e coligações devem obedecer a algumas regras para a realização da propaganda eleitoral, como a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som, que podem funcionar das 8h às 22h nas sedes dos partidos. No caso dos comícios, é necessário que comuniquem à autoridade policial com 24 horas de antecedência, sendo vedada a distribuição de brindes ou quaisquer outros bens e materiais que possam proporcionar vantagem ao candidato durante a realização da campanha. É proibida também a contratação de artistas para animar a reunião eleitoral.

Na internet, é permitida a divulgação por meio do site do candidato, que deve comunicar a Justiça Eleitoral o endereço eletrônico da página. É vedada qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, ainda que gratuitamente, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

De acordo com a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplina a propaganda (Resolução nº 23.404), é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de resposta, e por outros meios de comunicação interpessoal, mediante mensagem eletrônica.

Propaganda irregular

A lei também veda a utilização de outdoors, sendo que a propaganda por meio visual não pode ultrapassar quatro metros quadrados. Caso haja irregularidade nesse sentido, a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos ficam sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa, que pode variar de R$ 5 mil a R$ 15 mil dependendo do tipo da propaganda irregular. A multa poderá ser aplicada se o candidato não retirar a propaganda após o prazo de 48h após a notificação.

Fiscalização

Todos os cidadãos podem contribuir para a fiscalização da propaganda eleitoral irregular. De acordo com o ministro do TSE Henrique Neves, os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) mantêm equipes de fiscalização e “o eleitor pode se dirigir ao tribunal e indicar, por exemplo, um cartaz colocado em local impróprio ou uma pintura de muro que ultrapassa os quatro metros quadrados”. O candidato beneficiado será notificado para que retire no prazo previsto na lei. Além disso, o eleitor pode se dirigir ao Ministério Público Eleitoral, que também tem condições de verificar. Segundo o ministro Henrique Neves, caso a denúncia seja procedente, o órgão deve investigar outros fatos que estejam relacionados à denúncia.

Horário eleitoral

A partir do dia 8 de julho, os tribunais eleitorais devem convocar os partidos políticos e as emissoras de rádio e de televisão para elaborar o plano de mídia que define a parcela do horário eleitoral gratuito em rede nacional que cada partido tem direito.

Essa convocação deve ocorrer em audiência pública a ser convocada por cada TRE. O TSE já marcou a audiência pública para definir os horários que cabem aos candidatos à Presidência da República. Será no próximo dia 16 de julho, às 14h30, na sede do Tribunal, em Brasília.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral.

TJSC - Empresário que autorizou venda a terceiro em seu nome não será indenizado

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao recurso de um empresário do Meio-Oeste, que pleiteava a condenação de uma loja de materiais de construção ao pagamento de indenização por danos morais, pelo protesto de uma duplicata mercantil sacada em razão de compra supostamente não efetuada pelo autor.

O magistrado ressaltou que, de fato, o crédito do autor teria sido concedido a um terceiro. Contudo, mediante prova contida nos autos, os julgadores constataram que, em verdade, a transação fora autorizada pela secretária particular do próprio empresário, como forma de pagamento pelos serviços prestados por um pedreiro, contratado por aquele para a edificação de um muro ao redor de sua residência.

Segundo Boller, o pedreiro e o industrial convencionaram que "o adimplemento dos serviços dar-se-ia, justamente, através da aquisição dos produtos comercializados pelo estabelecimento demandado, comprometendo-se o contratante pela satisfação da respectiva dívida".

Por conseguinte, não aferida qualquer irregularidade na conduta da loja de materiais de construção, a pretensão indenizatória foi definitivamente rechaçada, persistindo o dever de o vencido honrar o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1,2 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.097763-3).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TRF-3ª - Instituição de ensino superior não pode emitir diploma de curso ainda não reconhecido pelo MEC

Diploma só é prova de formação educacional quando emitido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação

Decisão da desembargadora federal Consuelo Yoshida, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), dá provimento à apelação de uma Instituição de Ensino Superior de Mauá, na grande São Paulo, frente a pedido de estudante que solicitava obter expedição de diploma no curso de Ciências Contábeis. A Instituição não expediu o documento porque o curso ainda não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

A decisão de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido da estudante, determinando a emissão do diploma e impondo multa diária em caso de descumprimento da sentença.

Após a decisão de primeiro grau, a Instituição recorreu, apresentando em suas razões a impossibilidade de expedição do diploma. Alegou que sem o reconhecimento do curso a expedição do diploma não traria efeitos, pois o documento não teria validade.

“De fato, conforme a legislação vigente, o diploma só será prova de formação educacional de seu titular quando emitido por instituição reconhecida e devidamente registrado”, destacou a desembargadora federal.

A magistrada apresentou os dispositivos da legislação - artigo 48, da Lei nº 9.394/96 e artigo segundo da portaria nº 4.363/2004 do Ministério da Educação (MEC) – pelos quais os cursos precisam ser reconhecidos para que possam emitir diplomas.

“Destarte, não é possível a emissão de diploma válido por curso que ainda não obteve reconhecimento perante o MEC”, afirmou a desembargadora federal. Acrescentou que não é dado ao Poder Judiciário determinar a expedição de diploma de curso não autorizado regularmente pelo órgão competente. No final da decisão, concluiu: “a autora não faz jus à expedição do diploma, ressalvada a possibilidade em tese de pleitear indenização, caso existam perdas e danos em face da instituição educacional, o que deve ser feito na via adequada”.

No TRF3, a ação recebeu o número 0001164-34.2013.4.03.6140/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.