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quinta-feira, 31 de março de 2011

Qual sua dúvida?

Estou a disposição para esclarecimentos e dúvida.

Grato,

Erich de Andrés.

Aprovado Adicional de Periculosidade para Bombeiros e Policiais Militares

Para ter direito ao benefício o militar deverá exercer função perigosa durante, pelo menos, 25 % da sua jornada de trabalho.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei6307/09, do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que cria adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração para policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal. Terá direito ao benefício o militar que comandar ou exercer, durante pelo menos 25% de sua jornada de trabalho, funções consideradas perigosas, como patrulhamento ostensivo, transporte de presos e combate a incêndio, entre outras.
O relator, deputado Capitão Assumção (PSB-ES), recomendou a aprovação do projeto. Ele ressaltou que a falta de uma lei nacional que obrigue os estados a pagarem o adicional de periculosidade desestimula os militares a fazerem serviços externos já que executando trabalhos burocráticos receberão a mesma remuneração de quem atua ostensivamente no combate ao crime.
“Além disso, vários estados e municípios já legislaram concedendo adicional de periculosidade a categorias muito menos sujeitas a riscos que os militares estaduais”, acrescentou Assumção.
Licenças
Durante os afastamentos legais de até 30 dias e naqueles decorrentes de acidente em serviço ou doença contraída no exercício da função, os militares continuarão a receber o adicional.
Também receberão o benefício os profissionais, em treinamento, que executarem ações com tiros, explosivos ou inflamáveis.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
Reportagem Capitão Assunção

quarta-feira, 30 de março de 2011

Trabalhador Avulso

Trabalhador avulso

Extraído de: Direito Público  -  14 de Março de 2011
Se o trabalhador portuário avulso - que trabalha por empreitada, sem vínculo de emprego - acredita que possui direitos trabalhistas não reconhecidos pelo empregador, deve reivindicá-los dentro de dois anos, contados a partir de cada trabalho terminado. A regra aplicável é a mesma para trabalhadores urbanos e rurais com vínculo de emprego, prevista no artigo da Constituição Federal. Com esse fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a prescrição de parcelas relativas a contratos entre trabalhadores avulsos e o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO) concluídos mais de dois anos antes da data do ajuizamento da ação. A relatora do recurso do empregador, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a dúvida quanto ao prazo prescricional para trabalhador avulso, foi dirimida no artigo , inciso XXXIV, da Constituição, que atribui "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso".

Extraido da JusBrasil Noticias.