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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Espera em fila de banco por mais de 20 minutos não leva a dano moral

O descumprimento da lei municipal de Itajaí que determinou o tempo máximo de 20 minutos para atendimento bancário, em razão de espera por duas horas e 28 minutos, não garantiu a F. R. D. F. o pagamento de indenização por abalo moral, em ação ajuizada contra o Banco do Brasil.

Na decisão da comarca de Itajaí, a juíza Vera Regina Bedin entendeu não haver provas do dano alegado pelo autor. Em contestação, o banco alegou que a legislação é falha e que os fatos narrados por F. não passaram de “mero desconforto”, sem caracterizar dano passível de reparação.

Ao analisar os fatos, a juíza observou que não é qualquer ofensa aos bens jurídicos apontados que gera o dever de indenizar. Ela avaliou que a espera em uma fila de banco, ainda que demasiada, indesejável e irritante, como aconteceu com o autor, não caracteriza por si só dano anímico, tanto mais porque se trata de situação que, geralmente, leva a incômodo, enfado ou dissabor comuns nos dias atuais.

“Não se pode conferir danos morais aleatoriamente, visando tão somente a punição. Sua concessão pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo de ordem moral. O incômodo sofrido é inquestionável; contudo, isso por si só não dá margem à indenização por danos morais”, finalizou a juíza.

Processo: Autos n. 033.10.005916-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.  

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Restaurante é condenado a pagar gorjetas, horas extras e adicional noturno a garçom

A 11ª Câmara do TRT da 15ª manteve sentença da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou procedente em parte o pedido do reclamante, que exercia a função de garçom na reclamada, um restaurante. A sentença reconheceu o direito do trabalhador a receber, entre outros, gorjetas no valor de R$ 25 diários, horas extras e adicional noturno relativo ao período trabalhado após às 22 horas, no importe de 20% sobre a remuneração do reclamante, nos termos do artigo 73 da CLT

Nenhuma das partes concordou com a sentença, e recorreram. A empresa, contestando o pagamento das gorjetas, o controle de horário e consequente adicional noturno e multa normativa. O trabalhador não concordou com a forma de cálculo das gorjetas, argumentando que “o cálculo deve ser feito sobre 100% do faturamento da empresa”. 

A relatora do acórdão da 11ª Câmara, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, não deu razão nem ao trabalhador, nem à empresa. A decisão colegiada, no que se refere ao recurso do reclamante, reconheceu que “não prospera o inconformismo, no sentido de que o valor deveria ser calculado com base em 100% do faturamento e não em apenas 50%, uma vez que o preposto confirmou, em depoimento pessoal, que o pagamento de gorjetas é feito pelo cliente por sua própria vontade”. No entendimento da decisão colegiada, o juízo de primeiro grau julgou corretamente ao fixar o cálculo da gorjeta sobre 50% do faturamento, baseando-se no artigo 335 doCPC, “atrelado às máximas da experiência e diante da ausência de outras provas em tal sentido”. 

Quanto ao recurso da empresa, a relatora lembrou que “as gorjetas, ainda que pagas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração, estando a matéria já pacificada pela Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho”. Além disso, observou a magistrada, “a própria defesa apresentada e o preposto em audiência admitiram a existência do pagamento de gorjetas”. O acórdão salientou que “caberia ao empregador, que detém o poder diretivo da relação de emprego, proceder ao devido controle e integração das gorjetas ao salário dos garçons, na forma do artigo 457 da CLT e da Súmula 354 do TST”. Lembrou também que “o pagamento de tais gorjetas não se confunde com a estimativa de gorjeta fixada em convenção coletiva, como ressaltado na sentença de origem, que fica mantida”. 

Quanto ao controle de jornada, o acórdão lembrou que o artigo 74 da CLT recomenda que “as empresas que possuem mais de dez empregados, caso da reclamada, são obrigadas a manter controle de horário com registro de entrada e de saída, podendo haver pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso”.

No caso, a reclamada juntou os controles, que, porém, não estavam assinados pelo reclamante. Ao saber dos controles, em audiência, o reclamante impugnou, argumentando que “não os conhece e que nunca assinou nenhum tipo de controle”.

O acórdão concluiu que, pela impugnação feita, “os controles de ponto juntados pela reclamada são imprestáveis para o fim a que se destinaram, mesmo porque não há nos autos nenhuma prova robusta capaz de comprovar que se trata dos efetivos horários de trabalho praticados pelo reclamante”. Para a Câmara, os controles juntados pelo restaurante representam apenas “documento unilateral apresentado pela recorrente”. 

A decisão colegiada entendeu ainda que “o controle de ponto, por meio de cartão magnético, é válido e legal”. Porém, “não é menos certo que o empregador deve comprovar que tais controles, efetivamente, se referem ao reclamante e retratam os horários por ele praticados na realidade”. No entendimento do colegiado, não serve para essa comprovação “a mera juntada de controles de ponto sem assinatura do reclamante e que foram objeto de impugnação expressa”. O acórdão lembrou que “admitir-se o contrário representaria a abertura de todas as portas à fraude, o que é vedado pelo artigo 9º da CLT”. A Câmara concluiu que, pela Súmula 338, inciso I, do TST, “a não apresentação injustificada dos cartões de ponto válidos e legais gera presunção relativa de veracidade da jornada”. 

Processo: 0000226-29.2011.5.15.0114

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Policial demitido por não apreender veículo irregular consegue reintegração!

Aos meus amigos policiais.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem em mandado de segurança a um policial rodoviário federal demitido por deixar de apreender veículo que estava sem o licenciamento anual obrigatório. A Primeira Seção considerou que o ato que impôs a pena de demissão foi desproporcional e fugiu à razoabilidade, razão pela qual o policial deve ser reintegrado ao cargo, com ressarcimento de vencimentos e demais vantagens.

A demissão ocorreu em julho do ano passado por ato do ministro da Justiça, que considerou que a atitude do policial se enquadraria nas infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei 8.112/90. Os fatos apurados em relação ao policial são baseados na transgressão ao artigo 230, inciso V, da Lei 9.503/90, e no artigo 3º, XLVII, da Portaria 1.534.

O policial aplicou ao condutor multa pela falta do uso do cinto de segurança, quando deveria também apreender o veículo, por não estar devidamente licenciado. O policial teria se rendido aos argumentos do condutor de que a apreensão do veículo o impediria de transferir seu domicílio eleitoral.

Segundo o ministro Mauro Cambpell, relator do processo, apesar de o policial ter falhado ao descumprir com o dever de lavrar auto de infração quando da abordagem do veículo, não há qualquer prova de que ele tenha recebido vantagem pessoal ou proporcionado vantagens a terceiros.

O parecer da comissão disciplinar instituída para apurar os fatos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal assinalou que não houve tentativa por parte do policial de obter vantagem com a liberação.

Bons antecedentes

No mandado de segurança impetrado no STJ, o policial alegou que não se valeu do cargo para obter qualquer proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, e essa teria sido sua única falta funcional. Ele sustentou que houve violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deveriam ser aplicados ao caso, tendo em vista possuir bons antecedentes na corporação.

A comissão processante instaurada para apurar a conduta irregular, bem como a Corregedoria Regional da 20ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal emitiram parecer pela aplicação de pena de suspensão.

A pena de suspensão sugerida pela comissão estava baseada no artigo 116, inciso III, da Lei 8.112 e no artigo 3º, XLVII, do regulamento disciplinar do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. A consultoria jurídica do Ministério da Justiça, contudo, entendeu que o ato feriu a moralidade administrativa e recomendou a aplicação do artigo 132, caput, incisos IV e XIII, da Lei 8.112, bem como os artigos 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da mesma lei, o que culminou na demissão.

De acordo com a Primeira Seção do STJ, a autoridade não precisa ficar presa às conclusões tomadas pela comissão processante. Porém, a discordância deve ser devidamente fundamentada em provas convincentes que demonstrem, sem nenhuma dúvida, a prática da infração capaz de justificar a demissão.

No caso, segundo o ministro Campbell, a autoridade apontada como coatora não indicou qualquer outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida.

Processo: MS 17490

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. 

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Pessoal segue as dicas dos nossos amigos policias, um bom carnaval!

Imagem de empregado utilizada para fins comerciais sem autorização gera indenização

A divulgação de material publicitário contendo imagem de empregado, sem sua prévia autorização, viola direito da personalidade e caracteriza dano moral, sendo desnecessária a prova do prejuízo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso de um trabalhador, que teve sua imagem divulgada em folders promocionais da empresa, mesmo após sua dispensa.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que a real intenção da reclamada não era explorar a imagem do trabalhador. Por meio do material a empresa pretendia divulgar sua estrutura e processo produtivo. A figura do reclamante, assim como de outros empregados, era secundária.

Mas não foi o que entendeu a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta. Ao analisar o processo, ela constatou que, apesar de a imagem não estar em primeiro plano, era possível identificar o reclamante na fotografia. Assim, o empregado acabou contribuindo para o enfoque publicitário do material divulgado. A autorização não poderia ser tácita, tese da reclamada, até porque, se o reclamante não concordasse, poderia fragilizar sua relação com a empregadora e colocar em risco seu posto de trabalho.

A magistrada baseou seu entendimento nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que dispõem que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, bem como artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê que a imagem das pessoas é inviolável, ficando assegurado o direito a indenização pelo dano, caso ocorrido. O artigo 20 do Código Civil mereceu destaque, por estipular indenização por dano moral quando a imagem do empregado for utilizada sem sua permissão para a publicidade, exatamente o caso do processo.

"O material tem, obviamente, objetivos comerciais e econômicos, visando a empresa ré à aferição de maiores lucros, com o aumento da venda de seus produtos" , registrou a relatora. Assim, verificando a presença dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil, a maioria da Turma julgadora deferiu a indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$2.000,00.

Processo: 0000208-36.2010.5.03.0030 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
   

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Empresa que dispensou trabalhador após exame médico admissional é condenada a indenizar

Reclamada chegou a entregar ao reclamante os uniformes de trabalho, mas acabou por dispensá-lo antes da formalização do contrato

A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma concessionária de automóveis de Jaú e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho local, que entendeu legítimo o pedido de indenização por dano moral, cujo valor foi arbitrado em R$ 5 mil. O reclamante atribuiu o dano ao fato de ter sido dispensado pela empresa cinco dias após ter se submetido ao exame admissional, antes mesmo de a contratação ser formalizada.

O trabalhador passou pelo exame em 24 de maio de 2010, e a dispensa se deu no dia 29. O trabalhador se espantou, porque já tinha a expectativa da contratação, até porque chegou a receber uniformes e ser encaminhado para exame médico admissional.

O trabalhador tentou provar, sem sucesso, que chegou a sofrer prejuízos materiais por ter se demitido do serviço anterior (inclusive tendo mudado de cidade) para assumir a “prometida” vaga na nova empregadora. Como não conseguiu provar, o juízo entendeu que não cabia, assim, a compensação material pedida pelo trabalhador, uma vez que a sua dispensa ocorreu sem justa causa e sem nenhum vínculo com o novo contrato de trabalho.

A empresa tentou convencer o juízo de que o trabalhador se encontrava num mero processo seletivo e que o fato de ter recebido uniformes da empresa e ser encaminhado para exame foi um “equívoco da empregada do departamento pessoal”.

O juízo de primeira instância, no entanto, não ficou convencido, e ainda registrou que “se de fato ocorreu algum erro na reclamada, este fugiu ao âmbito do reclamante”. A sentença ainda ressaltou que “certo é que a atitude da reclamada gerou uma expectativa para o reclamante”, que “dava como certa sua contratação”. E por ser evidente para o juízo de primeira instância que o trabalhador se sentiu “frustrado” e a conduta da reclamada “causou sofrimento e constrangimento”, o juízo reconheceu a necessidade de uma reparação.

A sentença que arbitrou a indenização por dano moral, no entanto, não agradou nem ao trabalhador nem à empresa, e ambos recorreram. A empresa, contra o pagamento dos R$ 5 mil, argumentando que “a alegada promessa de emprego com a recorrente não restou demonstrada e, ainda, que não houve prova de que o autor tenha alterado o seu domicílio para a cidade de Jaú”. O reclamante, por sua vez, requereu, entre outros, a majoração do valor da indenização fixada a título de dano moral, argumentando que “deve ser considerada a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano sofrido”.

A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região não deu provimento a nenhum dos dois recursos.

O da empresa, porque “no caso, é certo que o autor submeteu-se a processo seletivo para a função de consultor de vendas, sendo entrevistado no setor de RH e posteriormente pelo gerente geral”, e também porque “no departamento pessoal recebeu o uniforme e foi encaminhado para exame médico admissional”.

Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, “tem-se como certo que o reclamante foi aprovado no referido processo de seleção e recebeu a promessa de contratação, pois do contrário não seria encaminhado para a realização do exame médico admissional, nem teria recebido o uniforme”. A Câmara entendeu que decidiu com acerto o juízo de primeira instância, “ao reconhecer a existência de dano moral e determinar a reparação respectiva”. Já com relação ao trabalhador, o acórdão ressaltou que “o valor de R$ 5 mil arbitrado na origem não comporta ampliação”, pelos vários critérios adotados no seu arbitramento (gravidade do ato danoso, desgaste provocado no ofendido, posição socioeconômica do ofensor, intensidade da sua repercussão na sociedade).

Processo: 0001035-36.2010.5.15.0055

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Negada indenização à consumidora que não comunicou furto de cartão de crédito

A 10ª Câmara Cível do TJRS negou indenização por dano moral à consumidora inscrita em cadastro de inadimplentes devido a compras realizadas com cartão de crédito furtado. Na avaliação da maioria dos magistrados, os problemas poderiam ter sido evitados se a mulher tivesse comunicado à administradora do cartão sobre o ocorrido. 

A autora da ação relatou que, ao retornar de férias, percebeu que o cartão havia sido furtado da bolsa de sua mãe. No mês seguinte, constatou na fatura a inclusão de compras em dois estabelecimentos sem sua autorização, nos valores que somados totalizam mais de R$ 3 mil. Conforme a consumidora, mesmo entrando em contato com o SAC do cartão para cancelar as compras, não obteve sucesso e acabou sendo inscrita em cadastro negativo de crédito em razão da falta de pagamento. 

Ela ajuizou demanda contra a administradora do cartão e contra os proprietários dos dois estabelecimentos pedindo que fosse declarada a existência do débito e o pagamento de danos morais sofridos. No 1º Grau, o Juiz Paulo César Filippon reconheceu a inexigibilidade da dívida, mas negou a indenização. Houve recurso da autora.

Apelação

O voto majoritário foi proferido pelo Desembargador Ergio Roque Menine. Para o magistrado, embora os estabelecimentos comerciais não tenham se precavido no sentido de comprovar se era realmente o titular do cartão quem estava realizando as compras, tal situação não gera abalo moral, apenas justifica o reconhecimento da inexistência do débito, e não do abalo moral. Enfatizou que a autora buscou a administradora do cartão para informar do furto somente depois da receber a fatura e constatar as compras indevidas.

Concluiu não ser devida reparação por dano moral já que, se a consumidora tivesse comunicado prontamente sobre o ocorrido, certamente o infortúnio não teria ocorrido, pois o cartão estaria bloqueado. O Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha votou no mesmo sentido.

Para o relator do recurso, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, que restou vencido, cabe indenização em razão da conduta das rés, que facilitaram a conduta do falsário ao não tomar a cautela necessária durante a compra, como a exigência de apresentação de documento de identidade. Apontou que, conforme ocorrência policial registrada, o furto foi exclusivamente do cartão, não sendo possível que terceiros tivessem apresentado documento com foto da autora.

O julgamento ocorreu no dia 26/1.

Processo: Apelação Cível nº 70046941076

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Falta de provas impede indenização!

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou, por falta de provas, o pedido de indenização, por danos morais e materiais, requerido por um menor que alegou ter sido abandonado pelo pai.

O menor, nascido em fevereiro de 1996, representado por sua mãe, alega que seu pai “nunca teve interesse em cuidar e educar o filho, abandonando-o à própria míngua de recursos morais e materiais, jogado à própria sorte”. E, solicita ainda à Justiça que o pai desocupe o imóvel deixado ao filho pela avó materna, alegando que foi expulso de sua própria casa.

A juíza da comarca de Juiz de Fora, Maria Lúcia Cabral Caruso, julgou improcedente a ação.

O menor recorreu ao Tribunal, mas os desembargadores também negaram o pedido porque entenderam que os danos alegados pelo filho não foram provados nos autos e ainda afirmaram que o menor recebe pensão alimentícia requerida junto à Justiça da Infância e Juventude.

O relator do recurso, desembargador Osmando Almeida, afirmou que “o abandono afetivo do pai não implica ato ilícito nem dano injusto, principalmente pelo fato de o filho não se encontrar em estado de perigo, estando amparado emocional e materialmente pela mãe, estando o pai prestando os alimentos que lhe foram impostos judicialmente”.

O relator ainda explica que “estando o pai residindo em casa que pertence ao menor e o pedido de sua retomada, não pode ser apreciada no seio da presente ação”. E afirma que este pedido “demanda discussão em procedimento próprio”.

“Entretanto, em que pese a possibilidade, em tese, de os genitores serem condenados pelo danos causados a seu(s) filho(s) por abandono moral e material, tenho que, no presente caso, as provas produzidas nos autos não foram suficientes a demonstrar as condutas descritas pelo filho na inicial, nem tampouco restou provado o dano, o que afasta o dever de indenizar”, afirma o revisor, desembargador Pedro Bernardes.

Também o vogal, desembargador Tarcisio Martins Costa, concordando com os anteriores, escreveu “quero deixar bem claro, que admito a possibilidade de os genitores serem condenados pelos danos causados aos filhos, por abandono moral e material, o que não é o caso, ante a ausência de prova a convencer, tal como ressaltado nos votos proferidos”.

Com estes entendimentos, a turma julgadora negou provimento ao recurso interposto pelo menor.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Viúvo consegue na Justiça direito à licença-maternidade

Olha que interessante pessoal!, o direito é maravilhoso.


Um pai que ficou viúvo logo após o nascimento da filha conseguiu na Justiça o direito à licença-maternidade de seis meses. A decisão é da juíza Ivani Silva da Luz, titular da 6ª Vara Federal de Brasília. Ela admitiu que não há previsão legal para conceder o benefício ao pai, mas que a exceção deveria ser aberta em favor da proteção do bebê.
José Joaquim dos Santos é funcionário da Polícia Federal e já havia pedido o benefício ao empregador, que foi negado. Ele então decidiu pedir férias, que terminaram na semana passada, enquanto acionava a Justiça para pleitear a licença.
A juíza interpreta que a licença-maternidade só é conferida à mulher porque ela tem as condições físicas de melhor atender às necessidades do bebê no início da vida. Mas lembra, no entanto, que a Constituição é taxativa ao condicionar à família a proteção das crianças. “Nessas circunstâncias, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o da legalidade estrita, que concede tão somente às mulheres o direito de gozo da licença-maternidade”.

Fonte : Débora Zampier.

TRT4 | Professor universitário humilhado diante de colegas será indenizado

A Universidade de Passo Fundo (UPF) deve indenizar em R$ 30 mil um professor humilhado e ameaçado pelo diretor da unidade em que trabalhava. O fato ocorreu durante reunião com aproximadamente 50 professores, todos colegas do reclamante. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e confirma sentença da juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Os desembargadores do TRT-RS, entretanto, aumentaram o valor da indenização, arbitrado pela magistrada de primeiro grau em R$ 5 mil.
 
Segundo os autos, o trabalhador foi admitido pela universidade em março de 1986 e despedido em janeiro de 2008. A reunião citada ocorreu entre abril e maio de 2007. Na ocasião, conforme as testemunhas ouvidas no processo, discutia-se o ingresso do professor no plano de carreira da universidade. Segundo os relatos, o diretor da unidade, dizendo-se preposto da reitoria, discorreu efusiva e agressivamente sobre a incompetência do reclamante, utilizando-se de expressões "grotescas e pejorativas", afirmando que ele seria mau professor e que os alunos não gostavam dele. Os depoentes disseram que esse tipo de tratamento não era comum nas reuniões, sendo que a situação gerou perplexidade e alguns dos presentes fizeram uma manifestação em favor do reclamante, que não reagiu no momento.
 
 
Baseada nestes elementos, a juíza de Passo Fundo atendeu ao pedido de indenização por danos morais. Na sentença, a magistrada destacou que a discussão sobre o desempenho acadêmico do professor era compreensível, pois um bom histórico era pré-requisito para ingresso na carreira. Entretanto, para a julgadora, a condução da reunião foi desproporcional e extrapolou os limites da razoabilidade.
 
 
Descontente com a decisão de primeiro grau, a universidade recorreu ao TRT-RS. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a sentença, alterando apenas o valor indenizatório. O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, ressaltou que a agressão serviu como ameaça para que o professor desistisse de concorrer ao cargo que o agressor ocupava (diretor da unidade). "Tal conduta violou direito de personalidade do empregado, atingindo a sua dignidade e causando inegável humilhação perante os seus colegas professores. Tem-se que plenamente caracterizado o ato ilícito, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil, ensejador do dever da ré de reparar os danos morais daí resultantes", concluiu o magistrado.
 
 
Processo 0225500-64.2007.5.04.0661 (RO)

Médico pagará mais de R$ 55 mil por erro

Um cirurgião plástico de Poços de Caldas, cidade da região Sudoeste de Minas, terá de pagar indenizações por danos morais, materiais e estéticos a uma paciente, em valores que somam R$ 55.550. O motivo é uma mal-sucedida intervenção cirúrgica que ele realizou em uma mulher que, com o procedimento, ao invés de resolver um problema estético no abdômen, ficou com deformações físicas. A decisão, por unanimidade, é da 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais 

R.S.E. contratou o médico L.R.C.A.P. para a realização de uma cirurgia estética de retirada de gordura abdominal e redução da flacidez (abdominoplastia), tendo se submetido a consultas e exames pré-cirúrgicos para isso. Foi internada em 21 de outubro de 2003 e, após a realização do procedimento, efetuado na clínica do cirurgião plástico, ela desenvolveu um processo infeccioso, ficando acamada por três meses, sem poder se movimentar ou se levantar, já que o abdômen dela ficou aberto, O resultado foi que R.S.E., que na data da cirurgia estava com 39 anos, sofreu deformações estéticas. 

Diante disso, R.S.E. decidiu entrar na justiça pedindo reparação por danos materiais, morais e estéticos, além dos custos de uma nova cirurgia reparadora e lucros cessantes (valores referentes ao que teria deixado de ganhar no período, por ter ficado impossibilitada de trabalhar). Na 1ª. Instância, o pedido foi negado, pois o magistrado julgou que não restou comprovada a ocorrência de infecção hospitalar e, tampouco, a conduta negligente, imprudente ou imperita do médico. A paciente resolveu, então, recorrer, indicando que não havia alvará sanitário para funcionamento da clínica médica e que ela jamais omitiu que era tabagista, como o médico alegou, ao querer imputar ao fumo as complicações da cirurgia. 

Durante o processo, a mulher relatou que logo no primeiro dia de repouso iniciou-se o processo infeccioso no local da intervenção, ocorrendo necrose de tecidos próximos ao corte, o que a levou a ter de passar por nova cirurgia, comparecendo à clínica do médico diariamente para que fossem feitos os curativos necessários. Apesar disso, o processo infeccioso foi se agravando dia após dia, com ocorrência de mau cheiro e secreção intensa, ocasião em que o médico abandonou o tratamento. R.S.E. declarou que, nesse momento, ela precisou recorrer a enfermeiros vizinhos que, por uma atitude humanitária, faziam os curativos diariamente. 

Em suas contestações, o cirurgião plástico alegou que foi a paciente quem abandonou o tratamento, motivo pelo qual não foi possível realizar a terceira cirurgia reparadora, como tinha sido acordado. Ressaltou que sempre há risco cirúrgico, reiterando que a evolução nas complicações do quadro da paciente só teria ocorrido em razão de ela ser tabagista, fato que R.S.E. teria ocultado na consulta prévia. Alegou, assim, que não teria ocorrido erro médico. 

Obrigação de resultado 

Ao avaliar os autos, o desembargador relator Marcos Lincoln observou que no caso da atuação dos cirurgiões plásticos, pressupõe-se obrigação de resultado, pois se trata de uma situação em que o profissional se compromete a alcançar o resultado contratado, presumindo-se a culpa caso não atinja esse objetivo. “Na cirurgia estética, o paciente pretende melhorar algo que lhe desagrada encontrando-se, em tese, em perfeito estado de saúde, sendo inadmissível que após a intervenção cirúrgica encontre-se em condição pior”. 

O relator entendeu que compete ao profissional médico avaliar todos os riscos antes de assumir a obrigação de resultado, a qual, pela própria natureza do contrato, impõe o dever de indenizar o resultado danoso, ainda que não haja imperícia, negligência ou imprudência. O desembargador entendeu, também, ser perfeitamente possível a cumulação de danos morais e estéticos, já que paciente foi profundamente atingida em sua esfera psicológica e física. Em relação ao fato de a mulher ser tabagista, o relator ressaltou que não ficou comprovado que o fumo tenha sido a causa das complicações na cicatrização. 

Reformando a decisão de 1ª. Instância, o desembargador condenou o médico a pagar R$ 20 mil à paciente, por danos estéticos, e R$ 30 mil por danos morais, bem como o valor correspondente à cirurgia reparadora, mediante a apresentação de orçamento feito por profissional à escolha de R.S.E., pois a quebra da relação de confiança não permite que o próprio cirurgião plástico realize o procedimento. Condenou-o, ainda, a pagar, por danos materiais, R$ 5.550, valor correspondente ao preço que a mulher pagou pela cirurgia mal-sucedida. 

Os desembargadores Wanderley Paiva e Selma Marques acompanharam o voto do relator. 

Fonte: TJMG.

Motociclista é indenizado por acidente!

Um motociclista que sofreu um acidente de trânsito deverá receber uma indenização no valor de 40 salários mínimos por danos morais. A decisão é da 17ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça e Minas Gerais (TJMG). Em 30 de novembro de 2007, E.J.S. dirigia sua moto, na cidade de Pouso Alegre, no Sul de Minas, quando o caminhão conduzido por E.C. fez uma conversão à esquerda, a fim de entrar no pátio da Guaçu Logística e Transportes, para a qual prestava serviço naquele momento. A manobra foi praticada com imprudência, pois no local é proibida a conversão, conforme sinalização. Nesse momento, o caminhão se chocou com a moto.

Com o acidente, o motociclista sofreu um profundo corte em seu abdômen, com a exposição total de seus órgãos internos. Teve que ser submetido à cirurgia para reconstituição do abdômen e ficou internado por mais de 30 dias, alguns deles em UTI. Desde então, encontra-se impossibilitado de trabalhar, vivendo de auxílio doença, já tendo realizado outras intervenções cirúrgicas.

Na 1ª. Instância, os três acusados, E.C., que dirigia o caminhão; P.S.T, proprietária do veículo; e a empresa Guaçu Logística e Transportes foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos, vigentes à época do acidente, devidamente corrigidos. Mas o motociclista entrou com recurso, pedindo o aumento do valor da indenização.

Sofrimento moral

Em suas alegações, o motociclista indicou todos os problemas físicos e emocionais que vem apresentando desde o acidente. Enfatizou a culpabilidade do caminhão no evento e salientou que a indenização fixada na sentença era módica, tendo em vista o sofrimento moral suportado e também o potencial econômico dos acusados, lembrando que a indenização moral deve ter também caráter pedagógico, evitando a repetição do fato lesivo. Pediu a majoração da indenização para R$ 100 mil. Os ofensores não apresentaram contrarrazões.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator Evandro Lopes da Costa Teixeira reconheceu a gravidade do estado em que a vítima ficou, após o acidente, e ressaltou que, ao fixar a indenização por danos morais, vários aspectos devem ser levados em conta: a extensão do dano moral, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor e a condição econômica de ambas as partes. Assim, entendeu que o valor da indenização estabelecido pela 1ª. Instância deveria ser ampliado para 40 salários mínimos, ou seja, R$ 21.800.

Os desembargadores Eduardo Marine da Cunha e Luciano Pinto acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJMG.

Prescrição bienal não se aplica a trabalhador autônomo!

O prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ações trabalhistas, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não se aplica nos casos de relação de trabalho autônomo, mas apenas quando a relação é de emprego. 

Assim, em caso de prestação de serviço autônomo, vale a prescrição de cinco anos estipulada no artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, acolheu o recurso de um eletricista autônomo e afastou a prescrição total que havia sido acolhida na sentença. 

O reclamante pediu o arbitramento e pagamento de serviços de eletricista prestados à reclamada. Como a relação mantida pelas partes havia terminado mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, o juiz sentenciante entendeu que o pedido estava prescrito. O eletricista discordou, alegando se tratar de prestação de serviços autônoma, regida pelo Código Civil. 

O argumento do trabalhador foi acatado pelo juiz relator. Em seu voto, ele lembrou que a Emenda Constitucional 45/04, ao dar nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para incluir as ações decorrentes da relação de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Com isto, o direito de ação perante a Justiça do Trabalho passou a alcançar também os prestadores de serviço autônomos. 

O magistrado observou que não houve relação de emprego entre as partes. Na sua visão, o fato de a ação ser julgada pela Justiça do Trabalho não exclui a aplicação dos prazos prescricionais previstos nas leis específicas que tratam da prestação de serviços autônomos. Por isso, a prescrição trabalhista não se aplica ao caso, já que a alteração da competência não modifica as regras de prescrição próprias de cada instituto. "Ao apreciar ação cuja origem é a relação de trabalho autônomo, o julgador deve aplicar a legislação civil ou comercial própria daquela relação de direito material" , explicou. 

Com base nesse posicionamento, a Turma julgadora reformou a sentença para afastar a prescrição bienal acolhida pelo juiz de 1º Grau e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pelo eletricista. 

Processo: 0000812-10.2011.5.03.0079 RO 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Perda dos movimentos em um dos dedos da mão não justifica aposentadoria!

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Anchieta, que negou a um homem o pedido de aposentadoria, rejeitado originalmente pelo próprio INSS. O trabalhador se acidentara com serra circular e perdera os movimentos de um dos dedos da mão.

Na primeira instância, a aposentadoria por invalidez foi rechaçada, todavia foi concedido auxílio-acidente - que o INSS também havia negado, porque teria sido ínfima a redução da capacidade laboral do requerente - a partir da data em que encerrou o auxílio-doença do seguro social.

Não satisfeito, o segurado recorreu ao Tribunal para esclarecer que, em abril de 2008, sofreu amputação dos nervos de três dedos da mão esquerda, e não poderia mais exercer a profissão de operador de serra circular. Ele refez o pleito de aposentadoria por invalidez com pagamento das parcelas em atraso, corrigidas desde a cessação do auxílio-doença.

A câmara entendeu que, pela conclusão da perícia oficial, o apelante possui condições de trabalhar, fato que comprova que "as lesões sofridas pelo obreiro ocasionaram redução de sua capacidade, exigindo maior esforço para o desempenho das atividades habituais, no entanto não o incapacitaram de forma total para laborar".

Para o desembargador José Volpato de Souza, relator do apelo, não é possível conceder aposentadoria por invalidez a alguém que não foi considerado totalmente incapaz pela perícia médica judicial, e que possui condições de manter-se.

"Seria necessário que as sequelas resultantes do acidente de trabalho deixassem o segurado sem condições para o exercício de qualquer função laboral, sendo totalmente incapacitado para fins empregatícios", disse Volpato.

Processo: Apelação Cível n. 2010.071273-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Quitadas as dívidas, é dever da empresa retirar nome de cliente do SPC.

Pessoal conheçam seus direitos!

R. S. F. teve um incômodo a mais na hora de encerrar a conta com a TV por assinatura. Após a árdua tarefa de encerrar o contrato, ainda teve o nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito, motivo que a fez ajuizar uma ação de ressarcimento por danos morais contra D. Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda.

Em primeiro grau, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil. A autora diz que solicitou o encerramento do contrato, quitou todos os valores pendentes e, mesmo assim, teve o nome inscrito no cadastro de maus pagadores. A defesa da ré contestou, alegando que havia a mensalidade de agosto de 2008 em aberto, quitada somente em 12 de janeiro de 2009.

Deste modo, a inscrição teria sido devida, sem qualquer dano a ser reparado. A 4ª Câmara de Direito Civil manteve o entendimento da 3ª Vara Cível de Blumenau. Para o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria, independentemente de o pagamento ter sido efetuado com atraso, era dever da empresa retirar o nome de R. cadastros, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação, segundo as provas nos autos.

Quanto ao valor da condenação, Ferreira afirmou: “Diante da gravidade do dano, do grau de culpa da ré, da intensidade do sofrimento causado e da situação patrimonial dos envolvidos, verifica-se que foram adequadamente atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, devendo-se manter o quantum indenizatório”. A votação foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 2009.065038-3

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Cláusula que dobra valor de prestação de plano de saúde é nula!

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Turvo e anulou a aplicação de cláusula que dobrava o valor da contribuição de Wanderlei Luiz Amboni à Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. O contrato foi assinado em 1994 e, em 2009, quando o segurado completou 61 anos, a mensalidade do convênio passou de R$ 273,53 para R$ 547,06.

Depois de liminar concedida e confirmada na sentença, a U. recorreu e afirmou que a cláusula não configura abusividade, pelo fato de o contrato ter sido assinado em 1994. Acrescentou, ainda, que o Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao caso como determinado na sentença.

O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, porém, observou que o contrato trata de relação jurídica continuada por tempo indeterminado, e que os reajustes previstos revelam discriminação em razão da idade. Assim, embora o Estatuto do Idoso tenha sido editado após a celebração do contrato, ele é aplicável ao presente caso.

“Não há nos autos notícia de autorização prévia da ANS para as variações das prestações nos percentuais aplicados pela seguradora. Logo, impõe-se o decreto de nulidade da cláusula que deu ensejo ao reajuste de 100% no plano de saúde do segurado, que completou idade superior a 60 anos”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 2010.043850-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Cobrança de imposto prescreve em cinco anos!

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelo Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá) e ratificou sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível daquela comarca, que declarou prescrito o crédito tributário referente à cobrança de IPTU dos períodos de 1996, 1998 a 2000, nos autos de ação de Execução Fiscal nº 3609-09.2001.811.0055. A sentença foi fundamentada na existência do lapso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação, que não se concretizou até a data da sentença (26/09/2007), o que culminou com a extinção do feito, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (Apelação nº 78461/2011).

Consta dos autos que a ação de execução foi protocolizada em 4 de dezembro de 2001. Em 22 de maio de 2002, o oficial de justiça certificou o não cumprimento do mandado de citação, pelo fato de insuficiência do endereço. Em 20 de dezembro de 2002 a magistrada constatou que a parte devedora ainda não tinha sido citada e determinou o desentranhamento do mandado de citação para ser cumprido pelo meirinho. Em 21 de dezembro de 2006 a citação foi devolvida pelos Correios por endereço insuficiente. Em 4 de janeiro de 2007 a Procuradoria do Município deu vista dos autos, que ficaram literalmente paralisados até a prolação da sentença, a qual reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória, argumentando que entre a constituição do crédito até a sentença não houve a citação válida do executado.

No recurso, o apelante alegou inocorrência da prescrição, pois tentou de todas as formas garantir a citação do executado, o que descaracterizaria a inércia. Argumentou ainda a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso, uma vez que não houve a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se antes de decretada a prescrição, o que violaria o artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. E salientou que deveria ser observada a supremacia do interesse público sobre o privado e do princípio da efetividade do processo.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, afirmou ter ficado comprovado nos autos que entre a data de constituição dos créditos tributários (a partir de dezembro de 1996 até dezembro de 2000) e a citação pessoal do executado, que não ocorreu até a data da sentença, em 2007, passaram-se mais de cinco anos. “Nesse aspecto, ressalta-se que o despacho ordenatório da citação se deu em dezembro de 2001, portanto em data anterior a entrada em vigor da modificação legislativa produzida pela Lei Complementar Federal n. 118/2005, que alterou o art. 174, do Código Tributário Nacional, sendo exigida, naquela oportunidade, a citação pessoal do executado para interromper o lapso prescricional, o que de fato não ocorreu”, sustentou a magistrada.

O voto da magistrada foi seguido pelo desembargador Juracy Persiani (segundo vogal convocado) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso. 

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Concedido restabelecimento de pensão alimentícia a ex-mulher!

A 8ª Câmara Cível do TJRS concedeu o restabelecimento de pensão alimentícia a ex-mulher que recebia do ex-marido cerca de 1,5 salário mínimo.

A autora da ação, sem qualificação profissional e com problemas de saúde, não conseguiu retornar ao mercado de trabalho ao término de dois anos da pensão estipulada na ação de separação judicial.

Na Justiça, os Desembargadores da 8ª Câmara Cível concederam o restabelecimento da pensão.

Caso

A autora da ação, com 45 anos de idade e que não possui fonte de renda, era casada com um médico, com quem teve duas filhas. Com diversas enfermidades, está afastada do mercado de trabalho há anos.

Os atestados médicos juntados no processo comprovam que a autora sofre de Síndrome do Pânico, que surgiu na época do nascimento da segunda filha e perdura até os dias atuais. Ela afirmou ainda que está com suspeita de câncer de mama e sofre de problemas cardíacos e pulmonares, enfisema e broncopatia. Atualmente, quem provê seu sustento é sua mãe de 70 anos.

A autora alegou ainda que possui despesas elevadas com medicações e tratamentos, além da manutenção da casa e despesas com as filhas. Ela alega que, por ser médico e trabalhar em diversos empregos, seu ex-marido tem condições de pagar a pensão.

O Juízo do 1º Grau havia determinado o pagamento da pensão por dois anos, na sentença que julgou a ação de separação judicial das partes, em 2009. Agora, ao término do prazo, a autora requer o restabelecimento da pensão, visto que não conseguiu retornar ao mercado de trabalho.

Apelação

Na 8ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator do processo, Luiz Felipe Brasil Santos, votou pelo provimento do recurso.

Segundo o magistrado, os atestados médicos apresentados são claros ao mencionar que a autora não tem condições de exercer atividades habituais, inclusive laborativas, o que caracteriza sua necessidade de recebimento de alimentos do ex-marido.

"Saliento que, em que pese não haver diagnóstico definitivo das moléstias cujos CID foram mencionados no atestado, os sintomas apresentados impedem que a autora trabalhe, afirmou o Desembargador relator, ressaltando o dever de mútua assistência."

O Desembargador Alzir Felippe Schmitz acompanhou o voto do relator. Já o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl votou contra o provimento do recurso. Por maioria dos votos, foi concedido o restabelecimento da pensão alimentícia à autora do recurso.

Apelação nº 70045209962

Fonte:Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

INSS - Novidades !

‎26 mil podem entrar na lista da revisão pelo teto

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) vai analisar mais 26 mil benefícios que podem ter direito à revisão pelo teto, disse a coordenadora-geral de Reconhecimento de Direitos e Pagamento de Benefícios, Ana Adail Ferreira. 

O lote extra é formado por benefícios antigos, que não puderam ser analisados em Brasília porque não tinham a documentação digitalizada.

Segundo a coordenadora, essas revisões serão calculadas nas agências responsáveis pelos pagamentos.

O INSS não sabe quando acabará a análise do novo lote, pois depende dos trabalhos de cada posto. Só depois disso é que eles irão fechar a lista.

Pré-datado depositado antes da hora resulta em indenização!

Uma consumidora que ajuizou ação contra a P. Materiais para Construção LTDA – C. e a B. Financeira S/A será indenizada em R$ 5 mil. Embora tenha realizado esforços para resolver a pendência pacificamente, o nome da autora foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. 

A autora relata que em agosto de 2008 teria firmado um financiamento bancário com a B. Financeira para a aquisição de materiais de construção. Após a compra, no valor de R$ 7.697 reais, financiada em 13 parcelas, com data para pagar a primeira prestação apenas em 18 de outubro de 2008, foi surpreendida com uma correspondência que notificava a devolução de um cheque. 

Segundo a autora, ao consultar o extrato bancário verificou que o cheque que deveria ser depositado em outubro, havia sido apresentado um mês antes. Sustenta que o depósito antecipado do cheque resultou na inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, causando danos de ordem moral e patrimonial. 

Na contestação, a C., primeira ré no processo, alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Sustentou que a responsabilidade para o depósito dos cheques seria exclusiva da instituição financeira que concedeu o financiamento. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais. 

A segunda ré, B. Financeira, defendeu o argumento de que os cheques foram depositados nas datas previamente acordadas pelas partes. Afirma que ao identificar que a devolução do cheque foi por insuficiência de fundos se viu obrigada a inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má fé e a improcedência total dos pedidos. 

O juiz ressaltou que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor. Desta forma, as disposições da legislação consumerista devem ser aplicadas para a solução da demanda. "Apesar de o contrato de financiamento ter sido celebrado apenas entre a autora e a instituição financeira, foi a C. que possibilitou a celebração de tal negócio jurídico, pois disponibilizou, no interior de sua loja, um espaço reservado para a atuação da financeira. 

Para o julgador, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O magistrado rejeitou o argumento de contestação. 

Processo: 2008.01.1.148080-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Construtora é condenada por atraso!

A juíza da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, declarou rescindido o contrato de compra e venda de um apartamento feito entre a Construtora T. e G. A empresa foi obrigada a devolver integralmente o valor de R$ 6.760,18 já pago pelo comprador, acrescido de multa. Por fim, a T. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral ao autor da ação, que, devido ao atraso na entrega do imóvel, teve que adiar seu casamento.

G. alegou que no contrato, a T.se comprometeu a entregar o apartamento em março de 2009, com prazo de tolerância até setembro do mesmo ano, o que não aconteceu. O autor disse ter notificado extrajudicialmente a construtora sobre a rescisão do contrato, sendo que ela não se manifestou. Ele contou que sofrera dano moral por ter sido frustrada a expectativa da entrega do imóvel, o que o obrigou a adiar por duas vezes seu casamento. Ao final, pediu a rescisão do contrato, devolução do valor pago de R$ 6.760,18, multa e indenização por danos morais.

A empresa contestou alegando que o apartamento não foi entregue no prazo devido a problemas na documentação, entre eles, ausência da certidão de “habite-se”, que foi expedida em janeiro de 2010. Disse não estar previsto no contrato rescisão motivada por atraso na entrega do imóvel e que, em caso de rescisão, deve ser retido 30% do valor a ser devolvido a G. a título de sanção indenizatória. Argumentou que não se aplica a multa pretendida pelo autor, por não se tratar de multa rescisória. Alegou ainda não ter havido comprovação de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos de G.

A juíza entendeu que houve descumprimento do contrato pela T., pois a construtora reconheceu que não entregou o apartamento no prazo final, ou seja, em setembro de 2009. Citou a teoria geral dos contratos para rechaçar a alegação da empresa de que não havia previsão contratual para rescisão por atraso na entrega de imóvel. “A rescisão contratual em razão de inadimplência das partes decorre de regra ditada pela teoria geral dos contratos, não dependendo de previsão contratual expressa”.

A magistrada considerou que, com a rescisão, a T. deveria devolver os R$ 6.760,18 já pagos sem reter 30% desse valor, uma vez que foi a construtora que motivou o cancelamento do contrato. Para a julgadora, o valor a ser devolvido deve ser acrescido de multa prevista contratualmente de 0,5% por mês de atraso.

No entendimento da juíza, ficou configurado também o dano moral. “A demora na entrega do imóvel frustrou a expectativa do autor de concretizar o sonho da casa própria e, inclusive, conforme comprovado através de prova testemunhal, culminou no adiamento do seu casamento”, explicou. Ao determinar o valor da indenização, a magistrada levou em consideração a necessidade de punir a construtora, desestimulando-a de repetir a conduta, sem, no entanto, causar enriquecimento a G.

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 1º de fevereiro de 2012 e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Processo: 0024.10.105.991-3.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Banco terá de fornecer vídeos à suposta vítima de furto.

A juíza Paula Weber Rosito, do 1º Juizado Especial Federal Cível de Porto Alegre, determinou a entrega de vídeos do sistema de segurança à mulher que alegou ter sido vítima de furto em agência da Caixa Econômica Federal. A juíza já havia deferido, em novembro, pedido liminar para que o banco providenciasse a guarda e conservação das gravações até a deliberação final. A decisão foi publicada no dia 25 de janeiro, no Boletim da Justiça Federal.
A autora entrou com Ação Cautelar, solicitando cópia das imagens efetuadas pelo sistema de segurança da Caixa para esclarecer o suposto furto, que teria ocorrido em setembro de 2011, num shopping da capital gaúcha. Em sua defesa, a CEF alegou que não havia sido comprovada sua negativa em fornecer os registros.
A juíza, no entanto, considerou desnecessária a comprovação, “uma vez que basta, para tanto, o prévio requerimento por parte do interessado, sem necessidade de esgotar a via administrativa, para socorrer-se do Judiciário, buscando a satisfação de seu direito”.
Na decisão, a juíza condenou a instituição a disponibilizar as gravações com todas as filmagens do interior do estabelecimento e da porta giratória no período das 17h às 19h do dia do suposto furto.Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Agência de viagem indeniza cliente

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de 1ª Instância que condenou a empresa Viagens M. Internacional Ltda. a indenizar uma cliente por danos morais e materiais em razão do cancelamento de uma viagem sem a restituição dos valores pagos. Os desembargadores aumentaram o valor do dano moral de R$ 3 mil para R$ 6 mil.

M.F.M adquiriu, no dia 29 de janeiro de 2009, um pacote turístico com destino à cidade de Santiago, no Chile. A viagem se realizaria dos dias 10 a 14 de junho de 2009.

Quando faltavam 15 dias para sua saída do país, a cliente recebeu uma ligação da agência dizendo que a viagem havia sido cancelada e que ela receberia o reembolso do valor pago, totalizando R$ 1.581,16, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data do cancelamento.

Decorrido o prazo estipulado, a empresa não restituiu a quantia à consumidora. Após “inúmeros contatos sem solução”, a cliente buscou a Justiça, solicitando indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos.

O juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a Viagens M. Internacional a indenizar M. em R$ 3 mil pelo dano moral e a devolver o montante pago pela viagem, R$ 1.581,16.

A cliente recorreu da decisão, por considerar que o valor do dano moral arbitrado foi “incapaz de reparar os danos sofridos”. Ela defendeu, além disso, que o cancelamento unilateral do contrato lhe dava direito ao ressarcimento em dobro pelos danos materiais.

No TJMG, o desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, entendeu que o valor para compensar os danos morais sofridos pela apelante deveriam ser majorados para R$ 6 mil. No entanto, ele rejeitou a solicitação para a restituição em dobro, pois entendeu que a má-fé da empresa não ficou comprovada.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski concordaram com o relator.

Processo: 0234395-04.2010.8.13.0145

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

NAMORO DA EX-MULHER NÃO EXIME EX-MARIDO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS!

Uma mulher conseguiu manter o direito de receber alimentos do ex-marido, que, sem provar redução de seus rendimentos, alegou que ela recebe auxílio-doença, trabalha como autônoma e convive em sociedade conjugal de fato com outra pessoa. Em decisão unânime, a Câmara Especial Regional de Chapecó acolheu a apelação da ex-mulher, que afirmou não haver provas desses fatos e que necessita dos valores para seu sustento e de sua filha.
Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, observou que o fato de a mulher receber auxílio-doença não é circunstância suficiente para a exoneração da pensão alimentícia. O magistrado ressaltou o caráter provisório do benefício, que tem por base a impossibilidade de a recorrente trabalhar. Além disso, Beber observou que o ex-marido reconheceu que a mulher usa medicação obtida em posto de saúde, o que contraria a afirmação de que ela trabalha como autônoma e possui renda.
Assim, sem provas de atividades remuneradas exercidas pela recorrente, o relator entendeu não ser possível a suspensão do pagamento dos alimentos. A mesma situação foi apontada por Beber em relação ao possível relacionamento conjugal com outra pessoa. Conforme o relator, não consta no processo qualquer indício de estabilidade, fidelidade, notoriedade, dependência econômica e intenção "affectio maritalis", que caracterizam uma união estável.
"A mulher, pelo simples fato de receber pensão do ex-marido, não se obriga à abstenção sexual. Tampouco está obrigada a enclausurar seus sentimentos afetivos. O que importa é que mantenha ela uma vida pública regrada, pois o fato de namorar outro homem não caracteriza, por si só, a sociedade conjugal exigida para exoneração do encargo assumido pelo ex-cônjuge", concluiu o desembargador.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Desconto de empréstimo não pode atingir pensão alimentícia

O desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente não pode atingir pensão alimentícia. Com esse entendimento a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
        A ação foi proposta pela correntista e seu filho. As parcelas de empréstimo seriam debitadas de sua conta, mas o desconto atingiu a pensão alimentícia do filho, que fazia parte do saldo.
        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Francisco Giaquinto, “a apropriação de pensão alimentícia de menor creditada em conta corrente da titular para amortizar débito de financiamento gera dano moral para o menor, porque privado de verba alimentar indispensável à sua sobrevivência”.
        O magistrado ainda ressaltou ser irrelevante a discussão sobre a existência ou não de autorização para o desconto das prestações, já que tal estipulação contratual seria nula ao abranger valores pertencentes a terceiro.
        Os desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva e Cauduro Padin também participaram do julgamento do recurso. A votação foi unânime.

Fonte: TJ SP.

Negada indenização por danos decorrentes de enchente

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a três proprietários de um imóvel por danos em decorrência de inundações.

Os autores alegaram que são proprietários de um imóvel localizado na cidade de Sorocaba, e que há muito tempo sofrem com as constantes enchentes e inundações no local. 

Argumentaram que as galerias pluviais existentes não dão vazão às águas provenientes das chuvas, e que a Prefeitura de Sorocaba e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) se omitem, ao não prestarem de forma adequada os serviços de controle e escoamento da água, bem como ao não promoverem a limpeza de bueiros e córregos. 

Diante de tais circunstâncias, requereram a indenização por danos materiais relativos aos bens móveis perdidos, e ao aluguel do imóvel que hoje moram, assim como a condenação por danos morais estimada em 50 salários mínimos. 

A sentença da 1ª Vara Cível de Sorocaba julgou o pedido improcedente. De acordo com o texto da sentença, “não bastará para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência de serviço (omissão estatal) e dano sofrido”.

Inconformado com o desfecho, recorreu da decisão alegando omissão e descaso do Poder Público em fazer a limpeza das galerias, bueiros e rios da região, de forma a impedir a enchente decorrente das fortes chuvas. 

Para o relator do processo, desembargador Amorim Cantuária, não existe nos autos, prova que defina a ocorrência de qualquer falta de serviço que possa ser atribuída ao município e que tenha sido causa concorrente para o evento. 

“Dessa forma, não há que se falar em omissão do Poder Público, de forma a gerar qualquer indenização”, disse.

Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. 

Processo: Apelação nº 0017044-02.2005.8.26.0602

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.