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segunda-feira, 30 de junho de 2014

TST - Empregada advertida por excesso de idas ao banheiro receberá dano moral

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empregadora, com possibilidade de ser advertida na frente dos colegas caso desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao toalete. A Turma enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à A. Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Na reclamação trabalhista, a empresa negou que houvesse controle rígido e afirmou que a empregada tinha total liberdade, tanto no decorrer da jornada quando nos intervalos, para usar o banheiro e beber água. A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.

A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não enxergou indícios de que a conduta da empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação.

Mais uma vez a empregada recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Oitava Turma, estando caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas , inclusive com advertência em caso de desobediência, a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral.

No entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é desnecessária, neste caso, a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano moral prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. A decisão foi unânime.

Processo: RR-11300-96.2013.5.13.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJSP - Morte em carceragem de delegacia gera dever de indenizar

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a indenizar familiares de detento morto em carceragem de delegacia de polícia na zona sul da Capital. Eles receberão R$ 75 mil a título de danos morais e R$ 926,50 pelos danos materiais, referentes a despesas com o funeral da vítima.

Consta dos autos que o rapaz, dois dias após ser preso em flagrante pelo crime de sequestro, faleceu dentro da carceragem. O laudo necroscópico apontou mais de 20 lesões internas e externas, que foram as causas da morte.

O relator, desembargador Eutálio Porto, afirmou em seu voto: “Considerando que tais lesões só podem ter ocorrido enquanto a vítima estava presa e que é dever do Estado assegurar a integridade física e moral dos presos, bem como a Fazenda Pública não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de qualquer causa excludente da responsabilidade, fica caracterizada a responsabilidade do Estado.”

Participaram também do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ribeiro de Paula e Marcelo Berthe.

Apelação: 9063025-19.2009.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

CJF - Período de licença por doença em pessoa da família pode ser contado como de efetivo exercício

O tempo usufruído por servidor da Justiça Federal em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família é reconhecido como de efetivo exercício, quando não excede a trinta dias, a cada doze meses, a partir da edição da Lei n. 8.112, de 11/12/1990.

Este foi o entendimento do Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em julgamento de processo administrativo proferido em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira (25), da relatoria do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.

O processo teve origem em pedido de servidora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que requereu o reconhecimento, como de efetivo exercício, do período em que esteve de licença por motivo de doença em pessoa da família– no caso, foram cinco dias de afastamento, em 04/10/1993 e de 19/04/1993 a 22/04/1993.

O objetivo da servidora é que esse tempo fosse reconhecido para possibilitar a incorporação de parcela relativa ao exercício de cargo em comissão aos proventos de sua futura aposentadoria, conforme art. 193 da Lei 8.112/1990 (revogado pela Lei 9.527/1997) e Resolução CJF n. 159/2011. Até 10/12/1997, data da edição da Lei 9.527, o servidor que tivesse exercido cargo em comissão, de chefia ou de assessoramento, por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, podia aposentar-se com a gratificação de maior valor incorporada aos seus proventos.

Conforme esclarece o relator, o período gozado por servidor a partir de 12 de dezembro de 1990 – data de publicação da Lei 8.112 – em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família, passou a ser reconhecido como de efetivo exercício para todos os fins. Além disso, prossegue o magistrado, o CJF determinou que a Administração proceda à revisão dos casos já ocorridos, que se enquadram nas disposições do art. 24, caput e parágrafo único da Lei 12.269/2010 (que modificou o art. 83 da Lei 8.112). Esta alteração normativa conferiu status de efetivo exercício à licença por motivo de doença em pessoa da família, quando a licença gozada não exceder a trinta dias, em cada período de doze meses, a contar da data da primeira licença.

O relator acrescenta, ainda, que nesse caso não há prescrição em favor da União.

Assim, o Colegiado decidiu que os períodos em que a servidora esteve afastada em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família não interrompem a contagem do tempo de exercício no cargo em comissão que ela ocupava nessas datas.

Processo: ADM-2013/00596

Fonte: Conselho da Justiça Federal.

TJMS - Cliente que teve orçamento com menções ofensivas será indenizado

O juiz substituto Valter Tadeu Carvalho, em atuação na 7ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por J. A. F. contra empresa de materiais de construção, condenando-a ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, em razão do constrangimento sofrido pelo autor ao receber um orçamento de produtos da loja.

Narra o autor da ação que trabalha como construtor civil, sendo cliente da empresa há muitos anos, e que no dia 22 de março de 2011 compareceu em uma das lojas para solicitar orçamentos de alguns produtos para seus clientes.

Porém, quando apresentou os documentos a seus clientes e solicitantes do seu serviço, foi alertado de que continham nos orçamentos palavras ofensivas a ele, pois mencionaram ele como “J. Gay” e “J. Bicha”.

Sustentou que essa situação o deixou humilhado e constrangido, uma vez que a empresa não o tratou com o devido respeito, e desta forma, pediu que a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que o autor seria amigo íntimo do vendedor que fez os orçamentos em questão, e que esse comportamento seria normal entre eles.

Disse ainda, que não houve qualquer divulgação do ocorrido por parte da empresa, uma vez que foi o próprio autor quem os mostrou para outras pessoas.

Ao analisar os autos, o juiz observou que realmente o vendedor da loja inseriu tais vocábulos nos orçamentos, de modo que ficou comprovada a culpa e o dano causados ao autor, sendo de responsabilidade da empresa de materiais de construção responder pelo dano causado por seu funcionário durante o serviço.

O juiz apontou ainda que o fato de se fechar um negócio entre amigos no ambiente de trabalho não autoriza a falta de respeito ou seriedade no tratamento devido, e muito menos que haja a inserção de palavras ofensivas em documentos emitidos em nome de uma empresa.

Desta maneira, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a situação causou constrangimento, indignação, tristeza e incômodo ao autor, que foi mencionado em um documento de seriedade por palavras poucas refinadas.

Processo: 0021699-54.2011.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

TJSP - Homem receberá indenização por ataque de cães

Acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça confirmou a condenação dos proprietários de dois cães da raça pitbull no pagamento de indenização a um homem, atacado pelos animais em uma rua em Socorro. Ele receberá cerca de R$ 13 mil por danos materiais – valor equivalente ao custo de cirurgia plástica reparadora –, mais de R$ 7 mil por danos morais e reparação, a título de lucros cessantes, em razão dos dez dias em que deixou de trabalhar.

O autor relatou que foi agredido pelos cachorros em outubro de 2005, no momento em que passava em frente à residência dos donos deles. Ele sofreu lesões nas pernas, braços, rosto e orelha esquerda.

Em seu voto, a relatora Christine Santini esclareceu que, de acordo com a prova testemunhal, os cães permaneciam soltos e sem focinheira em frente à casa dos réus. “A manutenção de animais de raça notoriamente agressiva em tais condições demonstra verdadeiro descaso dos réus com a segurança dos transeuntes, sendo dever do proprietário, como acima já indicado, zelar por seus animais, evitando que estes causem danos a terceiros.”

O juiz substituto em 2º grau Cláudio Luiz Bueno de Godoy e o desembargador Luiz Antonio de Godoy completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento da relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TJSC - Plano de saúde não pode condicionar fornecimento de remédio à internação hospitalar

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que compeliu uma cooperativa de médicos a providenciar, imediatamente, medicamento específico para tratamento oncológico da próstata de paciente que não mais reage aos meios convencionais - quimioterapia, cirurgia, entre outros - de controle da doença. Segurado desde 1995, quando a enfermidade surgiu, o autor voltou a adoecer em 1998 depois de tentar todos os meios disponíveis de cura do mal que se arrasta há 13 anos.

A negativa se baseou na alegação do plano de que o remédio só poderia ser ministrado caso o paciente estivesse internado, não em âmbito residencial, como neste caso. O ataque à saúde que o autor sofre demanda a prescrição do medicamento "Zytiga", quatro vezes por dia, aliado à quimioterapia. A justiça entendeu que negar seu fornecimento ou condicioná-lo à internação hospitalar caracteriza abusividade do plano de saúde. A desembargadora Denise Volpato, relatora, disse que prescrição médica mencionou que o paciente está em tratamento oncológico há 13 anos e necessita de continuidade de tratamento. Zytiga, segundo evidência clínica, é o único tratamento possível e recomendado no momento. Afora isso, Denise acrescentou que a recusa do plano violou o contrato.

Os magistrados entenderam, também, que o tratamento em âmbito domiciliar (quando possível) certamente contribui para a melhora do quadro de saúde do paciente, onde encontra amparo no seio familiar, evitando-se o desgaste emocional referente à acomodação em estrutura hospitalar. A conclusão é a de que o tratamento não objetiva apenas o fim da doença, mas, sobretudo, reconstituir a dignidade por meio da saúde plena ou a mais próximo possível disso.

Apelação Cível: 2014.003890-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TRF-3ª - Absolvido réu de crime contra a ordem tributária com base no princípio da insignificância

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) absolveu réu condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, combinado com o artigo 71 do CP.

O réu inseriu em suas declarações de imposto de renda pessoa física, nos anos-calendários de 2001 e 2002, recibos de despesas médicas inidôneos, reduzindo a base de cálculo do tributo. O crédito tributário decorrente dessa conduta ficou no montante de R$ 19.059,11, computando-se o principal mais juros e multa.

Em sua decisão, o relator do caso analisa se o dano decorrente da conduta praticada pode ser considerado penalmente irrisório, com a aplicação do princípio da insignificância. Ele assinala que o TRF3 já decidiu anteriormente que é aplicável o princípio referido aos crimes de sonegação fiscal, conforme o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 e pela Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, que elevou o limite para o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional para R$ 20 mil.

O relator analisa ainda se para a aplicação do princípio da insignificância devem ser excluídos da dívida os juros de mora e multa, no que conclui ser isso possível, com a ressalva do seu entendimento pessoal em sentido contrário. Assim, para o colegiado, considerando os precedentes jurisprudenciais aplicáveis também aos crimes contra a ordem tributária, o valor a ser considerado para a aplicação do princípio é o montante principal do débito.

No caso em questão, o valor constante do auto de infração no procedimento administrativo fiscal, excluídos os juros e a multa, fica em R$ 6.890,68, sendo que esse montante não ultrapassa o valor mínimo executável, que seria o de R$ 20 mil. Assim, o colegiado assinala a atipicidade da conduta e absolve o acusado da prática do crime descrito no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8137/90.

Processo: 0008704-42.2007.4.03.6109/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

TJSP - Negada indenização a morador que perdeu casa em inundação

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão da Comarca de Capivari que julgou improcedente pedido de indenização de um morador que perdeu sua casa numa enchente há cinco anos.

O autor alegou que o acidente lhe causou prejuízos materiais e requereu da Prefeitura indenização de R$ 20 mil por danos materiais. Para o relator Venicio Antonio de Paula Salles, porém, não se comprovou o nexo causal entre os danos apontados e a ação ou omissão estatal. “Em tese, a Municipalidade responderia por danos, caso o fato não fosse atípico, ou seja, se fosse recorrente e a Municipalidade, a despeito de pedidos, tivesse se mantido inerte”, afirmou em voto.

O desembargador lembrou que o morador residia em área de proteção ambiental invadida por populares e que um termo firmado entre Ministério Público e município previa a retirada deles da região, pelo Poder Público local. No entanto o deslocamento das pessoas se daria em razão de a região ser área de proteção ambiental, não pelo risco de inundação.

“Os efeitos de termo de ajuste de conduta firmado pela Municipalidade com o Ministério Público não se relacionam com a presente pretensão indenizatória, pois se limitou a exigir a desocupação dos imóveis para demolição das casas.”

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Manoel Ribeiro de Paula e Edson Ferreira da Silva.

Apelação: 0005552-42.2012.8.26.0125

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TRF-3ª - Não incide imposto de renda sobre aposentadoria de portador de doença grave

Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson.

De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Para o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é “preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna”.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.

Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão de primeira instância. “Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença”, destacou o relator em seu voto.

A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo: 2011.61.04.005259-9/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

TJMS - Negada ação por suposta falha de bombeiros em incêndio

Sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, julgou improcedente a ação movida por dono de livraria contra o Estado de MS, em razão de um incêndio que destruiu seu comércio.

Alega o autor da ação que no dia 7 de junho de 2004, por volta das 21h, tomou conhecimento que seu estabelecimento comercial estava pegando fogo. Afirma que entrou em contato com o Corpo de Bombeiros e foi alertado que duas viaturas já tinham sido disponibilizadas.

Afirma que ao chegar no local foi informado que o incêndio já estava sob controle. No entanto, que momentos depois o fogo recomeçou e não havia mais águas nos caminhões de combate. Narra que o rescaldamento foi deficiente e que problemas na bomba de água geraram um atraso que foi suficiente para destruir integralmente sua empresa. Pediu assim a condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais.

Em contestação o Estado sustentou que não houve omissão ou negligência dos agentes do Corpo de Bombeiros e que houve pronto atendimento da ocorrência. De acordo com o juiz titular da vara, Ricardo Galbiati, o fato do incêndio ter destruído todo o prédio está comprovado, o ponto controvertido é se houve ou não falha na prestação do serviço. E quanto a questão o magistrado afirmou que “o autor não logrou êxito em demonstrar negligência ou imperícia dos bombeiros, muito menos que a destruição total de seu estabelecimento tenha sido em decorrência de eventual procedimento inadequado ou tardio”.

Conforme o juiz, dos depoimentos das testemunhas observa-se que “não houve falha na prestação do serviço de combate ao incêndio, vez que o Corpo de Bombeiros manteve-se atuante durante toda a operação, realizando todos os procedimentos ao seu alcance para o fim de dissipar o fogo e evitar seu alastramento.”

Quanto ao problema mecânico no sistema de transferência de água, ele foi consertado ainda n local por um bombeiro, enquanto os demais permaneciam no combate, além disso, o problema, “por si só, não representa uma falha suficiente para produzir os danos na exata proporção em que ocorreram, pois depreende-se da dinâmica dos fatos, que o telhado já havia ruído quando o defeito foi constatado e o imóvel já se encontrava inteiramente tomado pelo fogo.”

Desse modo, concluiu que “provado que a operação foi bem sucedida, não se pode imputar ao réu nenhuma culpa pelo sinistro que gerou os prejuízos alegadamente suportados pelo autor, o que desautoriza o acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes deduzida na inicial.”

Processo: 0125325-65.2006.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

TRF-2ª - Anulada autuação de navio de cruzeiro por manter tripulação sem carteira de marítimo reconhecida pelo Brasil

A Sétima Turma Especializada negou apelação da União contra sentença que anula dois autos de infração lavrados contra a empresa americana P. C. S. LLC. A companhia de cruzeiros havia sido penalizada porque a tripulação do navio Marina, de sua propriedade, não teria autorização para trabalhar no Brasil. O transatlântico de 66 mil toneladas e capacidade para 800 tripulantes e 1.250 passageiros tem bandeira das Ilhas Marshall, país da Oceania, que não são signatárias da Convenção 108, da Organização Internacional do Trabalho. O acordo, ratificado pelo Brasil em 2009, estabelece as normas para o documento de identidade dos marítimos.

Após ser autuada, a Prestige Cruises impetrou mandado de segurança na primeira instância do Rio de Janeiro. O juiz de primeiro grau anulou os autos de infração, ressalvando que a tripulação do Marina poderia permanecer a bordo da embarcação, mas não poderia descer à terra sem o visto da imigração. O magistrado levou em conta que não há no processo qualquer prova de que a equipe do transatlântico tenha desembarcado no Brasil.

Em seus argumentos, a União pediu a reforma da sentença com base na Lei 6.815, de 1980, que define como infração empregar estrangeiro em situação irregular no país ou impedido de exercer atividade remunerada no território nacional.

O relator do caso no TRF2, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho rebateu a alegação, destacando que a tripulação do Marina não exerceu atividade remunerada em situação de permanência irregular. No entendimento do magistrado, embora o país de origem do navio não tenha aderido ao tratado internacional, as carteiras de identidade têm ser consideradas documentos de viagem válidos, emitidos pelas autoridades das Ilhas Marshall: "Assim, é de se concluir que a única restrição cabível aos marítimos portadores de carteira de marítimo emitida por país não signatário da convenção aludida seria a proibição de descida do navio. Portanto, nenhuma penalização seria possível, desde que os marítimos não desembarcassem do navio", concluiu.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

TST - Aposentados de empresa não conseguem complementação com base no salário mínimo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (SP) de pagar complementação de aposentadoria com base no salário mínimo a ex-empregados da extinta Ferrovia Paulista S/A (Fepasa). O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, destacou que a jurisprudência do TST tem firmado o entendimento de que a utilização do salário mínimo para estabelecer o valor de diferenças de complementação de aposentadoria e pensão viola o artigo 7º, inciso IV, da CF.

A Turma reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que acolheu recurso dos empregados contra decisão desfavorável de primeiro grau. De acordo com o TRT, cláusula do contrato coletivo de trabalho assegurou piso de 2,5 salários mínimos para o biênio 1995/1996, e a Lei estadual 9.343/96 garante o complemento da aposentadoria com base no contrato. "Portanto, do texto legal e do ajuste coletivo, verifica-se que os ex-empregados fazem jus ao pagamento das diferenças de sua complementação", concluiu o Tribunal Regional.

No entanto, para o ministro Walmir de Oliveira Costa, a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da adoção do piso salarial no valor correspondente a 2,5 salários mínimos, fixado em norma coletiva, mostra-se incompatível com a Constituição e com a Súmula Vinculante 4 do STF, que vedam a vinculação dos proventos de aposentadoria e pensão ao salário mínimo.

Processo: RR-1357-42.2011.5.15.0113

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJGO - Companhia aérea terá que indenizar passageiro obeso que foi retirado de assento conforto

O juiz Hugo Gutemberg de Oliveira (foto), do Juizado Especial Cível de Goiandira, condenou a companhia de transportes aéreos T. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um passageiro. O homem, que sofre de obesidade mórbida, pagou a mais para viajar numa poltrona com mais espaço, mas acabou sendo retirado do local por uma comissária de bordo.

Consta dos autos que o passageiro, além de ter grande excesso de peso, sofre de trombose na perna direita. Por motivos de saúde, ele adquiriu um local perto da saída de emergência, com mais espaço e distância entre a poltrona da frente, para voar entre Fortaleza e Brasília. No entanto, antes de decolar, ele teria pedido a uma aeromoça a extensão do cinto de segurança, o que lhe foi negado e, então, lhe solicitaram para mudar de lugar para uma poltrona convencional, que teria o cinto adequado.

Nos relatos, o homem afirmou ter se sentido humilhado na ocasião, pois atraiu olhares de todos os outros viajantes. Ele revelou, inclusive, que não teve espaço para abrir a bandeja, no momento de refeição, tendo que equilibrar o copo e a comida na mão.

Para o magistrado, “a conduta da empresa de retirar o passageiro da poltrona que o mesmo havia adquirido, quando já embarcado e, ao certo, sob olhares de terceiros, é apta a desencadear sentimentos de impotência, vergonha, desgosto, descrédito e tantos outros negativos, os quais ultrapassam o conceito de simples aborrecimento”.

Hugo Gutemberg observou, ainda, que cabe às empresas aéreas assegurarem que os chamados "assentos confortos" sejam vendidos apenas às pessoas aptas a se sentarem neles. Além da indenização, ele receberá de volta a quantia de R$ 40, usada para adquirir a poltrona especial.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

TRF-1ª - Militar provisório que fica inválido tem direito a ser reformado com remuneração do cargo que ocupava

O militar temporário que sofre acidente de trabalho e fica permanentemente inválido deve ser reformado, de acordo com a previsão da Lei 6.880/80, com remuneração correspondente ao posto que ocupava quando em atividade. Essa foi a decisão da 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região em recente julgamento.

O autor, cabo do Exército, ao praticar exercícios de tiro, sem a devida proteção, ficou surdo do ouvido direito e, por isso, foi desincorporado por determinação administrativa, ao argumento de ausência de provas de que a invalidez permanente ocorreu durante sua incorporação às Forças Armadas.

A União, eu seu recurso, alegou que, nos termos do art. 94 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) combinado com o art. 31 da Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/64) e com o art. 140 do Decreto 57.654/66 (Regulamento à Lei do Serviço Militar), quando ocorrer acidente incapacitante que não tenha relação de causa e efeito com o serviço, o militar provisório será desincorporado sem remuneração.

O cabo então ajuizou ação na Justiça Federal, requerendo sua reforma, e obteve sentença favorável. O juiz de primeiro grau considerou que os exames admissionais do autor demonstravam que ele gozava de plena saúde antes de sua incorporação – inclusive ressaltou que no campo relativo à “surdez” a resposta fora “não”. De igual forma, ouviu testemunhos de professores de curso de violão que o autor frequentara, que asseguraram que sua audição era perfeita antes da incorporação.

Em seu voto, o juiz federal convocado Henrique Gouveia, relator do processo no TRF1, asseverou que a sentença estava correta e de acordo com a jurisprudência uníssona dos TRFs da 1.ª, 2.ª e 5.ª Regiões (Ap 0003209-17.2002.4.01.3500/GO, Ap 2007.51.01.019157-8/RJ, ApelReex 2005.83.02.00.000895-6/PE, respectivamente).

O julgador concluiu: “A prova pericial, por seu turno, atestou ser possível que perda auditiva seja decorrente do treinamento de tiro, quando da prestação do serviço militar, porquanto se trata de caso compatível com trauma acústico e ele não fazia uso do equipamento de proteção individual (f. 241). As outras causas apontadas no laudo para a surdez, além de não comprovadas pela União, mostraram-se de todo improváveis no caso em apreço”.

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.

Processo: 0002264-16.2006.4.01.3815/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TRT-2ª - Decisão judicial que modifica o salário implica aumento da base de cálculo da aposentadoria

Os desembargadores da 9ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram que, havendo decisão judicial modificando a remuneração, a base de cálculo deve ser reajustada para o fim de modificar os parâmetros do benefício de complementação de aposentadoria.

No caso analisado, o trabalhador teve uma decisão judicial favorável que lhe deferira diferenças salariais e adicional de periculosidade. Esse fato proporcionou o aumento da sua remuneração. Assim, no seu entendimento, teria direito ao aumento do benefício de complementação de aposentadoria, já que a base de cálculo (remuneração) também havia sido aumentada. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do reclamante, o que ensejou o recurso das empresas, Metrus – Instituto de Seguridade Social e Companhia do Metropolitano de São Paulo.

A relatora, juíza convocada Eliane Pedroso, destacou: "a decisão judicial condenatória ao pagamento de diferenças salariais e adicional de periculosidade – no vertente caso, tomadas nos autos dos processos 2.163/2004 e 2.439/2005, ambos da 70ª Vara de São Paulo – implica aumento da base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria e, inscreve-se entre os direitos do trabalhador, à luz das regras do plano."

A magistrada ainda salientou que: "se (...) as bases do plano de complementação de aposentadoria incluem as verbas salariais – como as diferenças e o adicional de periculosidade consagrados em demandas já mencionadas a favor do reclamante recorrido – consideradas na contagem do benefício, não se pode retirar-lhes esse status, tão somente porque o acesso ao gozo do direito derivou de prestação jurisdicional."

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 9ª Turma decidiram pela incorporação das diferenças salariais e adicional de periculosidade na base de cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante.

Processo: 00900001020075020070 - Ac. 20140242559

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Aumentado valor de indenização para mulher que foi queimada durante depilação a laser

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação da clínica de estética M. P. S. M. Ltda e da médica responsável pela depilação de uma cliente que sofreu queimaduras nas pernas durante o procedimento. A decisão colegiada, contudo, majorou a indenização por danos morais arbitrada pelo juiz de 1ª Instância 

de R$ 8 mil para R$ 12 mil, mantendo os valores dos danos materiais (R$ 890,58) e dos danos estéticos (R$ 2 mil). 

A cliente contou que em agosto de 2008 celebrou contrato de prestação de serviço com a clínica para a realização de procedimento de depilação a laser nas pernas, o qual foi realizado pela médica responsável. Na fase de avaliação, ela teria informado sobre a sensibilidade de sua pele e o histórico de complicações em depilações convencionais. Apesar do alerta, durante a primeira sessão sentiu fortes dores e comunicou o fato à medica, que mesmo assim continuou o procedimento. Por causa disso, informa que teve várias complicações e lesões na perna, tendo que se submeter a quatro meses de tratamento na própria clínica e em outros especialistas. 

Requereu indenização pelos prejuízos materiais, danos morais e danos estéticos. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, informando que a autora possuía problema pré-existente, qual seja, foliculite (encravamento e inflação dos pêlos), e que todas as informações quanto aos riscos e possíveis complicações foram repassadas a ela. Alegaram que complicações foram decorrentes da foliculite e da inflamação dos pêlos da autora, configurando caso fortuito ou de força maior. Pediram a improcedência dos pedidos. 

O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa e a médica ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Segundo o magistrado, “No presente caso, o dano restou comprovado nos autos, tanto pelas fotografias carreadas, quanto pela perícia. As rés, por sua vez, não comprovaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro hábeis a romper o nexo de causalidade. Na verdade, a mera alegação de que o procedimento foi realizado corretamente não é capaz de afastar a responsabilidade de ambas”. 

À unanimidade, a Turma Cível, em grau de recurso, manteve o mesmo entendimento do magistrado. 

Processo: 2009.01.1.199771-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Município deverá indenizar dono de banca de jornal que foi demolida

O desembargador Carlos Alberto França, em decisão monocrática, condenou o município de Alexânia ao pagamento de R$10 mil por danos morais a L. C. A. Ele teve sua banca de jornal demolida pelo Poder Público sem aviso prévio.

L. C. é proprietário de uma banca de jornal localizada na Praça Gésio Trindade, naquela cidade. Contudo, seu estabelecimento foi demolido. O dono alegou que possuía alvará de funcionamento e pagava ao município taxa de licença de localização, comprovando assim, o exercício de posse justa e de boa-fé no local.

Ao requerer o pedido de indenização, o proprietário da banca de jornal ressaltou que o fato foi um ato ilícito e que, portanto, o poder público tem o dever de indenizar os prejuízos que ele sofreu, referentes aos valores dos bens que estavam no local no momento da demolição e também da estrutura de alvenaria da banca, além dos danos morais.

Em sua defesa, o município de Alexânia declarou que L. C. ocupava a área pública irregularmente, adotando práticas contrárias ao Código de Postura do Município.

De acordo com o magistrado, está comprovado nos autos que houve evento danoso e prejuízo moral ao proprietário da banca. O desembargador declarou que é proibida a invasão de logradouros ou áreas públicas, sob pena de a obra ser demolida pelo ente público. No entanto, esse não foi o caso dessa propriedade, visto que ela estava ocupada regularmente com alvará de licença desde o ano de 1992.

Carlos Alberto ressaltou que ficou nítida a postura contraditória do município, pois no primeiro momento autorizou, por meio de alvará, L. C. utilizar a área pública e depois alegou a ilegitimidade do proprietário. Ele também ponderou que o município deveria apresentar notificação prévia referente à demolição ou 
comprovar a irregularidade do dono da banca, fato este que não ocorreu, pois, conforme o magistrado, o município somente defendeu a legalidade da demolição e não apresentou nenhum fato que excluísse a sua responsabilidade.

“Entendo que restou caracterizada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar apenas os danos morais causados ao recorrente”, afirmou o desembargador ao destacar que ficou evidenciado o abalo moral físico, por meio de relatos e fotos produzidas nos autos.

Referente ao dano material, Carlos França concluiu que o valor postulado de R$ 40 mil, com base no laudo de avaliação e o bens que estavam no local,totalizando R$ 2,9 mil, não poderão ser ressarcidos, uma vez que não existe comprovação do direito exigido. Ele explicou que não foi comprovada a existência dos bens que estavam no local.

Sobre a avaliação técnica, o magistrado afirmou que não se pode admitir a reparação material com base em laudo de avaliação, “pois o estabelecimento explorado pelo recorrente encontrava-se em área pública, mediante autorização concedida em caráter precário, atrelada aos critérios, oportunidade e conveniência do Poder Público”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

Paciente indenizado por cirurgia marcada e não realizada

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento aos recursos interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Campo Grande contra P. R. de A. P., nos termos do voto do relator. O autor contou que no início de 2009 sofreu uma queda que causou a ruptura de um tendão em seu ombro direito, e que em virtude disso precisava passar por cirurgia. Após entrar com processo judicial para obter o direito ao procedimento, teve a cirurgia agendada para o dia 07 de dezembro. 

Ele conta que no dia marcado foi internado e encaminhado para a sala de cirurgia onde foi-lhe aplicada anestesia, no entanto, às 13h do dia seguinte foi informado do cancelamento do procedimento pois o médico não compareceu para realizá-lo, e, em seguida, foi liberado sem maiores esclarecimentos.

O hospital remarcou a intervenção para 22 de março de 2010, mas ao ser submetido a nova avaliação o médico constatou que a cirurgia não era mais indicada, pois, em virtude do tempo decorrido, o tendão já estava em processo degenerativo. Diante da situação P. R. de A. P. propôs ação de indenização na qual pediu R$ 51 mil como ressarcimento pelos danos sofridos.

Considerando o descaso decorrente do cancelamento do procedimento e o sofrimento psicológico vivenciado pelo requerente o juiz de piso acolheu o pedido do autor e condenou os requeridos ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais.

Insatisfeitos com a deliberação, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande apelaram da decisão. Em suas razões, o Estado sustentou que não há dever de indenizar, pois encaminhou regularmente o apelado para a cirurgia, não tendo a mesma sido realizada por fatos alheios à sua vontade, o que considera ser uma excludente de ilicitude por ato de terceiro. O apelante também questionou o valor da condenação e pediu sua minoração. 

O Município, por sua vez, alegou não haver nexo causal que gere o dever de indenizar já que as sequelas são reversíveis e a lesão pode ser tratada com fisioterapia e musculação. Acrescentou que o município não pode ser responsabilizado por um ato de um profissional do quadro do Hospital Regional, uma vez que este é administrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Por fim, postulou pela redução da condenação. 

Para o relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, os apelantes não têm razão. “A situação, além de grave, mostrou-se demasiadamente constrangedora e prejudicial aos interesses autorais, sendo o valor de R$ 7.000,00 adequado ao fim a que se destina, qual seja, compensar a vítima pelo transtorno, bem como reprimir a reprovável conduta dos recorrentes e desencorajá-los a nova postura negligente de igual natureza, protegendo assim não só os interesses do autor, bem como de outros potenciais usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. Logo, atendendo o valor indenizatório arbitrado na instância singela às particularidades do caso concreto, estando adequado ao fim a que se destina, inexiste motivo para que se proceda a sua reforma, devendo ser mantido”, determinou o desembargador.

Processo: 0053593-82.2010.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Estado deve indenizar família de criança atropelada por policial

O juiz da 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Fabrício Simão da Cunha Araújo, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 362 mil a mãe de uma criança atropelada e morta por policial civil. Além da indenização, o Estado foi condenado a pagar uma pensão mensal a partir da data em que a vítima faria 16 anos.

Em agosto de 2012, o policial civil M.P.C.F. atropelou a criança de 8 anos ao tentar ultrapassar um ônibus que estava parado no ponto. De acordo com as testemunhas, o carro da Polícia Civil vinha em alta velocidade, ignorando sinalização de limite de velocidade. Além disso, M. não tentou reduzir a velocidade, pois não havia marcas de freada na estrada e o carro só parou 50 metros depois do local do acidente.

O magistrado, em sua decisão, considerou o laudo pericial, que descreve a sinalização da estrada como adequada e confirma que não havia marcas de frenagem na pista. No boletim de ocorrência constava também que o policial tinha a carteira de habilitação vencida. "Considerando a extensão da reta que antecede o local de colisão, assim como a sinalização existente e a possibilidade de se visualizar o ônibus em desembarque de longe, tem-se que houve direção imprudente pelo agente público", argumentou o juiz.

Além da indenização por danos morais, calculada em 500 salários mínimos, foi estipulada uma pensão no valor de 2/3 do salário mínimo a partir dos 16 anos da vítima, considerando que esta seria a idade com a qual ela entraria no mercado de trabalho. A pensão será reduzida para 1/3 no ano em que a vítima completaria 25 anos, e deverá ser paga enquanto a mãe estiver viva.

A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Comprador de imóvel cuja construção fora financiada pela CEF tem direito à baixa da hipoteca

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a baixa da hipoteca de imóvel cuja construção fora objeto de financiamento na Empresa Gestora de Ativos (EMGEA)da Caixa Econômica Federal (CEF), não quitado pela incorporadora. A decisão do colegiado foi unânime ao prover apelação do atual proprietário contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para desconstituir a hipoteca da loja comercial de que é cessionária.

O juízo de primeiro grau negou o pedido por entender não aplicável a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A uma, porque o adquirente estava ciente da hipoteca. A duas, por não se tratar de aquisição de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Súmula 308 diz que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

O apelante, por sua vez, alega que a empresa de quem adquiriu o imóvel o comprou e pagou integralmente o preço. Exatamente por isso, ela obteve decisão judicial, transitada em julgado, anulando a penhora do imóvel em questão, em ação movida contra a CEF. Ele afirma, ainda, que adquiriu a sala comercial em negócio realizado de boa-fé e que se a CEF negligenciou a evolução da dívida de sua devedora, não pode, agora, querer obrigá-lo a arcar com os prejuízos. Já a CEF, reitera que a hipoteca do imóvel é um direito real e que sua desconstituição põe em risco a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que o TRF1 não distingue, para efeito de incidência da Súmula 308, se o imóvel foi ou não adquirido no âmbito do SFH. Afirmou que quem adquiriu o imóvel da construtora foi a empresa primeira adquirente e que o autor da ação é cessionário de direitos de contrato de compromisso de compra e venda. “No entanto, não se vislumbra empecilho a que a parte autora valha-se da proteção da Súmula 308. Isso porque a ratio essendi (razão de ser) do enunciado não está, exclusivamente, na qualidade do adquirente do imóvel, nem no marco de celebração da alienação, mas, também, na compreensão de que, tendo sido pago o preço da unidade, não é legítimo que esta permaneça gravada de hipoteca, presumindo-se que o montante do pagamento foi utilizado para amortizar o financiamento contratado entre a construtora/incorporadora e o agente financeiro”, afirmou.

O magistrado lembrou, ainda, que a 5.ª Turma já decidira anteriormente pelo levantamento da penhora deste mesmo imóvel em ação movida pela primeira adquirente, quando ficou assentado que: “Os efeitos da hipoteca resultante de financiamento imobiliário são ineficazes em relação ao terceiro, adquirente de boa-fé, que pagou pelo imóvel e não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora, ainda mais tendo presente a circunstância de que a CEF agiu com manifesta negligência na preservação de seu crédito perante sua devedora, deixando de fiscalizar a alienação das unidades imobiliárias, na forma prevista no contrato de mútuo”.

Assim, o relator deu provimento ao apelo para reformar a sentença, com baixa da hipoteca em questão.

Processo: 0021475-76.2007.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.