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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Professor recebe indenização por contratação não realizada


A instituição de ensino cearense Educadora e Editora S/C Ltda. terá de indenizar, por dano moral, um professor a quem havia prometido contratação para atuar como docente na instituição. O valor da indenização fixado pela Terceira Turma do TST foi de R$ 60 mil.
Conforme pontuado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que, ao prover o recurso ordinário do autor condenou a entidade ao pagamento de indenização no valor de R$ 120 mil, não se tratou de simples pactuação de um contrato e, sim, de efetiva promessa de emprego, em que ambas as partes previamente se comprometeram com o objetivo de alcançar a aprovação do Curso de Direito a ser ministrado na instituição.
De acordo com a inicial, a promessa era a de contratação por tempo indeterminado para a função de coordenador do referido curso, além do emprego de professor de Direito Civil.
O reclamante esclareceu que a tarefa de elaboração do projeto do curso de Direito, por si só, não lhe despertava interesse. "Já a assinalação de ser o coordenador do curso e professor representava relação de emprego de destaque relevantíssimo à satisfação pessoal e profissional" afirmou o profissional que, inclusive, considerou tal aspecto no momento em que estabeleceu o custo do trabalho desenvolvido, que, ao final, teria ficado aquém do valor de mercado.
Dentre as frustrações que motivaram o pedido de reparação por dano moral, o autor destacou que em função da sua dedicação ao projeto abriu mão de promoção profissional, além de ter sido obrigado a estender o prazo de conclusão de seu doutorado.
A sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido e foi reformada pelo Regional do Ceará, que, em primeira decisão, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito considerando que "o ato ou fato ensejador não decorreu do contrato de trabalho e na sua vigência".
Após o primeiro exame do TST, os autos, com o reconhecimento da competência desta Especializada para julgamento da ação, retornaram ao TRT 7ª Região, que proveu o recurso e condenou a Educadora e Editora Ltda ao pagamento pelos danos morais impostos pela não contratação. No recurso de revista ora apreciado pela Terceira Turma nesta Corte Trabalhista, a reclamada não obteve êxito.
O relator dos autos, ministro Alberto Bresciani, aplicou a teoria da chance perdida ou teoria da perda da oportunidade de obter vantagem certa e determinada.
Para esse magistrado, a oportunidade não concretizada deve ser séria e real. Assim, ao identificar que houve subtração da possibilidade de auferição de ganho futuro do juiz, o ministro, seguido de forma unânime pelos demais componentes da Turma, confirmou a responsabilidade da reclamada no evento que causou dano moral ao reclamante.
Indenização
Ao fazer o exame da dosimetria o relator ressalvou que o valor atribuído à reparação "guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido, sem olvidar a situação econômica das partes envolvidas".
Nesse sentido, considerando exagerado valor estabelecido pelo Regional Cearense, adequou a condenação em R$ 60 mil.
(Cristina Gimenes/RA).

Fonte : Ambito Juridico - TST

Trabalhador rural reverte fraude em pedido de demissão homologado no sindicato


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade negou provimento ao recurso da Usina Central do Paraná S.A. pelo qual a empresa buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que converteu o pedido de demissão de um trabalhador em rescisão indireta do contrato de trabalho após comprovar que o ato de rescisão do contrato de trabalho se deu mediante fraude. A decisão determinava o pagamento das verbas decorrentes da conversão.
O processo trata de pedido de um trabalhador rural, que foi levado ao sindicato representativo de sua categoria para homologar a rescisão de seu contrato de trabalho. O pedido do trabalhador tinha como fundamento o descumprimento reiterado da empresa com suas obrigações contratuais. O sindicato, porém, homologou a demissão do trabalhador como se ela tivesse ocorrido a pedido do trabalhador.
Na inicial o trabalhador pedia a conversão de sua demissão para rescisão indireta de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes desta. A Vara do Trabalho converteu o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho.
Regional
O Regional, ao analisar o recurso da Usina contra a sentença, observou que após a obtenção da prova oral, pôde-se concluir que de fato havia sido do trabalhador a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho e que isto teria ocorrido, em virtude de falta grave cometida pelo empregador. A esta mesma conclusão chegou o Regional ao analisar o Termo de Rescisão de contrato de trabalho que foi juntado aos autos, onde está escrito "pedido de dispensa", não fazendo qualquer menção a conduta faltosa da Usina.
Para o Regional ficou demonstrada a fraude diante da "hipossuficiência e a simplicidade" do trabalhador que são "flagrantes e incompatíveis" com a forma com que ele apresentou o seu pedido de demissão. Da análise da documentação fica demonstrada toda a cautela que houve em se demonstrar a "espontaneidade" do ato, cita como exemplo, o tipo de linguagem usada, o uso do computador para redação do Termo e as diversas menções a dispositivos legais. Para o Regional o conjunto de provas mostra que o documento de rescisão contratual foi confeccionado pelos responsáveis da usina, com a anuência do sindicato.
A decisão regional registra que considerou ineficaz o pedido do trabalhador, por haver ficado demonstrado que no decorrer dos anos houve o descumprimento de forma reiterada de cláusulas de seu contrato de trabalho tais como: atraso no pagamento de salários, ausência de pagamento de horas extras e de percurso, além do não recolhimento de FGTS. Por estes fundamentos entendeu pela ineficácia do comunicado de demissão do trabalhador.
TST
O relator na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, verificou que a defesa da Usina não conseguiu demonstrar que a decisão de não seguimento do recurso de revista ao TST tenha violado dispositivo de lei federal, da Constituição da República ou mesmo contrariedade à Súmula do TST conforme orienta o artigo 896 da CLT. Observou também que não há demonstração de divergência jurisprudencial, pelos acórdãos trazidos no recurso.
Pra Walmir Oliveira o recurso da Usina baseado na alegação de que as parcelas devidas ao trabalhador estariam todas quitadas por ter sido o termo de rescisão do contrato de trabalho homologado mediante assistência sindical - com amparo no disposto na Súmula n° 330 do TST. "Além de juridicamente inconsistente, porquanto demonstrada a fraude à legislação trabalhista (...) encontra óbice intransponível na Súmula n° 126 do TST", por não ser possível o que fora corretamente aplicada na decisão regional, observou o ministro. Seguindo o voto do relator, a Turma por unanimidade negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Destaque
Na sessão de julgamento da Primeira Turma, o ministro Lelio Bentes Corrêa destacou o importante papel desempenhado pelo Regional, que extraiu da prova produzida a efetiva fraude na suposta demissão a pedido, bem como a constatação das graves violações às obrigações contratuais cometidas pela empresa. Salientou a destacada posição Regional ao afastar as alegações da empresa de que pelo fato de as violações ao contrato de trabalho estarem ocorrendo há muito tempo, este fato significaria o perdão tácito do empregado. Neste ponto salientou inexistir perdão tácito do trabalhador quando há violação reiterada de seus direitos. "É importante que a sociedade brasileira se conscientize da absoluta indispensabilidade de guardar a observância aos princípios da boa-fé e da ética contratual" concluiu.
(Dirceu Arcoverde / RA)

Fonte : Ambito Juridico. 

Justiça gratuita pode ser requerida na instância recursal


O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que formulado no prazo recursal, sob pena de este ser considerado deserto. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-I do TST, adotada pela 3ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador, isentando-o do pagamento das custas processuais.
Como a ação foi julgada improcedente, o trabalhador foi condenado a pagar custar processuais de R$5.697,22 sobre o valor por ele mesmo atribuído à causa: R$284.861,00. Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, destacou que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita. Para tanto, a parte deve receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST unificou entendimento no sentido de que o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, com a ressalva de que, na fase recursal, seja feito no prazo relativo ao recurso.
No caso, o reclamante apresentou declaração de pobreza assinada, juntamente com o recurso protocolado um dia antes do término do prazo. A relatora verificou que ele ganhava menos de dois salários mínimos. Nesse contexto, reconheceu que as condições para o deferimento do pedido estavam preenchidas. "Consequentemente, na esteira do art. 790, § 3º, da CLT; das Orientações Jurisprudenciais 269 e 304 da SDI-1 do TST e da Orientação Jurisprudencial n. 8 das Turmas deste TRT, provejo o recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita ao Autor, isentando-o do recolhimento da despesa processual comandada", concluiu, com base nas normas aplicáveis à matéria. A magistrada mencionou ainda jurisprudência do TST que ampara o entendimento, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.
 
Fonte : Ambito Juridico.

Merendeira terá direito a adicional de insalubridade


Uma merendeira que fazia uso de soda cáustica diluída em produtos de limpeza para higienizar o ambiente de trabalho terá direito a adicional de insalubridade. O município de Brasiléia (AC) tentou recorrer da sentença, mas não obteve sucesso.
De acordo com perito além do uso da soda cáustica, a trabalhadora também estava exposta a risco ergonômico, em razão da temperatura de 34º C no qual exercia suas atividades. O índice máximo permitido pela legislação é de 31,5 a 32,2º C. Baseado nisso, o TRT manteve a sentença originária que condenou o município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.
O município discordou da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, mas o seguimento foi denegado pelo Regional. Alegou que a empregada não tinha contato permanente com agentes químicos e que o uso de soda cáustica só ocorria de dois em dois meses. Disse ainda que mesmo se houvesse manuseio da soda cáustica, tal produto não oferecia riscos à saúde da empregada, "uma vez que a mesma era aplicada diretamente nos canos". Apontou violação dos artigos 7º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal e 189, 190, 191 e 192 da CLT, bem como da Portaria NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao analisar o mérito, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do Agravo de Instrumento na Sexta Turma negou provimento ao recurso. Extraiu do acórdão regional o entendimento de que a exposição da reclamante a agentes nocivos a saúde, no ambiente de trabalho, sem a devida redução da nocividade do agente pelo município, configura o pagamento do adicional de insalubridade, enquadrado na Portaria NR 15.
"Não há o que se falar nas violações dos artigos da Constituição," argumentou o ministro. Analisou também que o artigo 896, alínea c da CLT, não permite o conhecimento do recurso de revista por violação de portaria ministerial.
Os ministros que compõem a Sexta Turma do TST seguiram por unanimidade o voto do relator.
(Taciana Giesel/CG/RA)

   Fonte: TST - Ambito Juridico.

Hipermercado é condenado a indenizar cliente por furto ocorrido no estacionamento da loja

O Hipermercado foi condenado a pagar a quantia de R$ 4.736,01, a título de indenização por danos materiais, a um cliente de cujo veículo (estacionado na garagem de uma loja situada em Curitiba/PR) foram furtados diversos objetos que se encontravam no porta-malas.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por M.R.B. contra o Hipermercado.

Processo: Apelação Cível n.º 854954-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná.

Nova redação da Súmula 428 reconhece sobreaviso em escala com celular

Empresários tomem cuidado!

Empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. Nova redação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do regime de sobreaviso, com esse novo entendimento, foi aprovada na última sexta-feira (14). Esse é mais um resultado da 2ª Semana do TST.

A grande mudança nessa Súmula é que não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o "estado de disponibilidade", em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício.
No entanto, o TST deixou claro que apenas o uso do celular, pager ou outro instrumento tecnológico de comunicação fornecido pela empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.

Uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe hora extra correspondente ao tempo efetivamente trabalhado.

Necessidade de revisão

De acordo com o presidente do TST, João Oreste Dalazen, a necessidade de revisão da Súmula 428 surgiu com o advento das Leis 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento patronal. Além disso, os avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos e informatizados.

A redação anterior da Súmula 428 estabelecia que o uso de aparelho de BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A nova redação incluiu mais um item na Súmula, justamente ampliando o conceito de estado de disponibilidade.

Nova redação

A nova redação da Súmula 428 estabelece em seu item I que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso". Esse item foi aprovado por unanimidade pelos ministros. Dessa forma, fica claro que somente uso de celular não dá direito a receber horas extras, nem é regime de sobreaviso.

Já o item II considera "em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." A aprovação desse item foi por maioria, ficando vencida a ministra Maria de Assis Calsing.

Reflexões

Os ministros refletiram acerca de diversos pontos antes de chegar a essa redação final. As discussões trataram principalmente sobre as tarefas que se realizam à distância, de forma subordinada e controlada; o uso de telefone celular ou equivalente poder representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle efetivo sobre o trabalhador, tais como escalas de plantão ou "estado de disponibilidade"; e o uso dos meios de controle à distância não precisar resultar em limitação da liberdade de locomoção do empregado.

Decisões inovadoras

Decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e da Primeira Turma motivaram as mudanças da Súmula 428. A SDI-1, em decisão cujo acórdão ainda não foi publicado, reconheceu a existência de sobreaviso pela reunião de dois fatores: o uso de telefone celular mais a escala de atendimento aos plantões.

A Primeira Turma, por sua vez, em voto de relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, concluiu que o deferimento das horas de sobreaviso a quem se obriga a manter o telefone ligado no período de repouso não contraria a Súmula 428.

Origem

O regime de sobreaviso foi estabelecido no artigo 244 da CLT, destinando-se aos trabalhadores ferroviários. Em seu parágrafo segundo, a lei considera de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Ali está definido que cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, sendo as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, contadas à razão de um terço do salário normal por hora de sobreaviso.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Exército perde o direito de reconvocar médico dispensado do serviço militar

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra decisão de primeiro grau que considerou irregular a convocação de homem após o término do curso superior de medicina, em razão de sua anterior dispensa, por excesso de contingente, da prestação do serviço militar.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, entendeu correta a sentença proferida pela Justiça Federal do Pará. Segundo ela, o artigo 4º da Lei 5.292/1967 previa a possibilidade de reconvocação apenas para aqueles que, “como estudantes, tivessem obtido adiamento da incorporação até a terminação do respectivo curso”, o que não aconteceu no caso em análise.

Além disso, segundo a relatora, se por um lado o preceito legal pretendia permitir que o estudante interrompesse sua formação superior, por outro, objetivava propiciar às Forças Armadas “ter em seu quadro – ainda que prestando serviço obrigatório e temporário – profissionais indispensáveis à consecução de seus serviços”.

“Tal regra, todavia, é de caráter negocial, e sua implementação depende da manifestação de vontade do cidadão, a quem é exclusivamente assegurado o direito de requerer o adiamento da prestação ou fazê-lo no momento devido, ao completar 18 anos de idade”, continuou a magistrada.

Assim, “Como não houve o adiamento, mas a dispensa de prestação, a parte autora dispensada na época própria fica quite com o serviço militar, não estando, em tempo de paz, sujeita à reconvocação”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 12292320074013900

Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
   

Empresa é punida por uso de softwares pirateados

A M. Corporation e a S. Corporation deverão ser indenizadas por uma empresa de Uberlândia que usou programas de computadores pertencentes às organizações sem a devida licença de uso. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela comarca de Uberlândia.

Em fevereiro de 2008, depois de uma auditoria de informática realizada na presença de oficiais de justiça, a M. e a S. verificaram que a I. Indústria de Café do Triângulo possuía em seus computadores programas de titularidade das organizações pirateados, e por isso decidiu entrar na Justiça contra a empresa mineira.

Em primeira instância, a I. foi condenada a pagar em dobro o valor atual de mercado de todos os programas de titularidade das S. e da M. que estavam sendo usados por ela sem licença – valores dos programas a serem apurados em liquidação de sentença. Contudo, a S. e a M. decidiram recorrer, pedindo a majoração do valor da indenização, a ser arbitrado entre dez e 50 vezes o valor de mercado de seus produtos, multiplicados pela quantidade de cópias apreendidas em poder da I..

Direitos autorais

O desembargador relator, Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que os autos demonstram que a S. e a M. são titulares dos direitos autorais de diversos softwares utilizados pela I. em seus microcomputadores, contudo sem a devida licença de uso. O magistrado indicou, ainda, que os softwares são incluídos no conceito de obra intelectual, e que o titular cuja obra seja reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada sem autorização pode requerer a apreensão de exemplares e ser indenizado.

Na avaliação do desembargador, o valor da indenização fixado em primeira instância deveria ser majorado, “porque não será capaz de compensar a autora que deixou de lucrar com a venda dos programas pirateados e, ao mesmo tempo, punir a empresa ré por sua conduta fraudulenta. Do contrário, estar-se-ia consagrando as práticas lesivas e estimulando a utilização irregular de obras”. O magistrado ressaltou, ainda, que o comportamento ilícito da I. lesou também o Estado que, com a comercialização irregular dos produtos, deixou de arrecadar impostos.

Dessa maneira, o relator decidiu majorar o valor da indenização para dez vezes o valor dos softwares utilizados irregularmente à época da perícia realizada na ação cautelar, a ser apurado em liquidação de sentença. Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Processo: 1.0702.09.548841-8/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia

É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.

Cláusula especial

Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.

O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.

Processo: REsp 1013436

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Justiça condena operadora de plano de saúde por negar internação a menor

O desembargador Guaraci de Campos Vianna, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a sentença proferida em primeira instância e condenou a empresa I. Sistema de Saúde a indenizar em R$10 mil, por danos morais, uma menor que, mesmo correndo risco de morte, teve o seu pedido de internação recusado pela operadora ré, sob a alegação de que o plano de saúde da paciente estava em período de carência.

A paciente, na época com menos de um ano de idade, chegou ao Hospital S. M. M., localizado na Ilha do Governador, Zona Norte do Rio, apresentando quadro de bronquiolite viral e necessitando de internação imediata para realização de oxigenioterapia em UTI Neonatal/Pediátrica. Porém, mesmo após comprovada a urgência da situação, a operadoradeplano de saúde recusou-se a autorizar o custeio integral do tratamento da menor.

Segundo o relator da decisão, desembargador Guaraci Vianna, a Lei 9656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de saúde, prevê que não pode haver qualquer tipo de delimitação quando se tratar de internação emergencial hospitalar. “Destarte, entendo que cláusula relativa à estipulação de prazo de carência é abusiva e nula, eis que vai de encontro ao disposto na Lei 9656/98”, escreveu o magistrado.

“Assim, correta a sentença recorrida ao condenar o apelante a realizar a imediata internação da autora, bem como pagamento de indenização a título de danos morais, considerando a negativa de internação de forma abusiva e a urgência da situação, violando a garantia da proteção da dignidade da pessoa humana, artigos 1º, III e 5º da CRFB/88”, concluiu o desembargador.

Em primeira instância, a juíza Simone Dalila Nacif Lopes já havia determinado liminarmente que a operadora ré procedesse à imediata internação da autora na UTI Neo-Natal/ Pediátrica, fornecendo todos os medicamentos necessários até a plena recuperação da menor, sob pena de multa diária de R$500. Posteriormente, em sentença proferida pelo juiz Marcello Rubioli, titular da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, a decisão foi mantida, condenando-se a operadora ré a indenizar a vítima em R$10 mil, pelos danos morais sofridos. Inconformada com o valor arbitrado, a empresa recorreu da sentença, interpondo o presente recurso de apelação à segunda instância deste Tribunal.

Apelação nº 0101853-64.2011.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Menor pode incluir em seu nome mais um sobrenome da mãe

Uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial para permitir que uma menor, representada por seu pai, altere o registro de nascimento. Ela quer retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno).

O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que “o acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe familiar”. Em recurso de apelação, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais argumentou que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante. Segundo o MP, não havia justo motivo para a retificação do registro civil no caso.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu provimento ao recurso do MP. O tribunal considerou que, não havendo defeito algum no registro de nascimento da menor, o pedido de retificação deve ser indeferido, pois não há o que retificar.

MP x MP

Contra decisão do TJMG, um procurador de Justiça do próprio MP mineiro interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina “está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade”.

O relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do recurso pelo procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia funcional, que consta no artigo 127 da Constituição Federal.

Analisando o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.

Massami concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Réu só pode ser citado por edital após esgotados outros meios

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, em sessão realizada na terça-feira (11), pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, em mandado de segurança, para a reforma de decisão de juiz da Comarca de Bataguassu que negou a citação de um réu por edital.

O representante ministerial alegou que para a citação do réu por edital não é necessário demonstrar que estavam esgotados os meios para localizá-lo.

Afirmou, ainda, que o agente não foi localizado em dois endereços e que deveria arcar com sua negligência, porque não manteve informações atualizadas.

Os desembargadores acompanharam o voto do relator, Des. Dorival Moreira dos Santos, que pontuou que, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, a citação por edital é medida excepcional, a ser adotada somente quando forem esgotadas as tentativas de localizar o réu.

A citação por edital seria último recurso, para evitar a paralisação do processo. No caso concreto, o réu foi procurado no endereço de um familiar e em outro obtido junto ao INSS, ambos sem sucesso.

O relator constou em trecho do voto o seguinte: “Assim, entendo correta a decisão objurgada, uma vez que, a despeito de haver informação de que o réu estava residindo em Santa Rita do Rio Pardo, o Ministério Público limitou-se a requisitar informações do apelante junto ao INSS, deixando de fazê-lo junto a órgãos normalmente mais eficazes, como a Justiça Eleitoral. Como bem destacou o Procurador de Justiça em seu parecer, o impetrante não esgotou todas as diligências visando encontrar o réu para ser citado pessoalmente, tendo em vista que contentou-se, apenas, com o endereço fornecido pelo INSS, olvidando-se que possui órgão de execução próprio (DAEX), o qual poderia ter fornecido outros endereços de possível localização do acusado, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo que enseje à concessão da ordem”.

O desembargador apontou que referido órgão tem entre suas atribuições exatamente obter informações em bancos de dados. “Logo, não há falar que o Ministério Público não tem condições nem estrutura para diligenciar em busca do endereço do réu”.

Moreira dos Santos ainda destacou que não restou demonstrado o direito líquido e certo, necessário para a obtenção da segurança. “Portanto, restando nítida a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para que o réu seja encontrado e diante da possibilidade de nulidade da citação caso tal medida não seja tomada, a decisão objurgada deve ser mantida, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante”.

Ele também destacou que não se pode afirmar que o magistrado decidiu sem amparo legal, “pois o art. 361 do Código de Processo Penal dispõe que o réu será citado por edital somente se não for encontrado, restando evidente que para a validade da citação por edital devem ser esgotados todos os recursos existentes para a localização do denunciado, o que, no caso, não ocorreu”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Empresa matriz não é responsável por débitos tributários da filial

“A propósito da responsabilidade tributária, sobreleva considerar que os débitos são apurados na matriz e filial, sendo que cada estabelecimento tem seu respectivo domicílio tributário. Ainda, as suas obrigações tributárias são geradas de acordo com os respectivos encargos exigidos conforme a situação específica e peculiar de cada uma”. Com base em tal entendimento, a 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que indeferiu penhora de bens da matriz para a quitação de débitos tributários de sua filial.

Em apelação, a Fazenda afirma que o fato de a empresa constituir-se na forma de matriz e filiais não descaracteriza a responsabilidade tributária do conjunto da entidade. Dessa forma, a dívida da empresa matriz é também das filiais, e vice-versa.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que é incabível responsabilizar a matriz pelos débitos tributários das filiais, e vice-versa, pois cada empresa possui CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa.

Sendo assim, julgou “inviável a confusão das personalidades jurídicas e das respectivas responsabilidades da empresa matriz e das filiais. Enfim, os débitos da matriz não são confundidos com os débitos das filiais”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0041963-37.2011.4.01.0000/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

Ex-presidiário é indenizado por divulgação de sua imagem em reportagem

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um ex-presidiário que teve sua imagem divulgada sem autorização por uma emissora de televisão em reportagem sobre tráfico de drogas.

O autor contou que foi condenado em 1999 por tráfico de drogas e após terminar de cumprir a pena teve sua imagem exibida pela TV G. em matéria sobre entorpecentes. Ele alegou que a veiculação reavivou os fatos em seu meio social e profissional, perdeu o emprego e não conseguiu mais arranjar trabalho. Sustentou que teve sua honra vulnerada pela publicação e pediu indenização a emissora por dano moral e material.

A decisão de 1ª instância negou indenização por danos materiais e fixou a quantia de R$ 28 mil por danos morais. “O fato de o autor ter sido condenado não ilide o dever de indenizar, mas reflete na quantificação do dano, pois seria significativamente diversa a hipótese se o autor nunca tivesse registrado qualquer envolvimento com a prática delituosa. Na mesma esteira, de mitigar a responsabilidade da requerida, a circunstância de ter sido publicada a informação de que as imagens eram de arquivo.”

A emissora de televisão apelou da decisão sustentando que é seu direito e dever informar a sociedade e que a reportagem apenas resgatou imagens de seu arquivo para mostrar que o problema do tráfico de drogas persiste há anos na cidade.

Para o relator do processo, desembargador João Batista Vilhena Nunes, tudo indica que houve indevido uso da imagem, acarretando violação de direito. “Plausível é a alegação do autor, segundo a qual se sentiu ferido em sua dignidade e honra, sentindo-se amargurado por mais uma vez ter sobre seus ombros o peso dos erros do passado, quando agora já busca a plena reintegração à sociedade”, disse.

O magistrado manteve a sentença recorrida e os desembargadores João Carlos Saletti e Marcia Regina Dalla Déa Barone, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0100483-97.2007.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Empregado não pode ser dispensado durante as férias

Se a empresa funciona continuamente, o mesmo não acontece com o empregado. São várias as situações em que a prestação de serviços necessita ser temporariamente paralisada. São casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, quando o empregador fica impedido de dispensar o empregado sem justa causa. Um exemplo disso são os períodos de férias.

No caso analisado pelo juiz substituto Pedro Paulo Ferreira, em sua atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a empresa atuante na área da educação concedeu o aviso prévio no período em que a reclamante estava em gozo de férias. Discordando da conduta, a trabalhadora ajuizou uma reclamação na Justiça do Trabalho mineira. E o magistrado lhe deu razão.

Conforme observou na sentença, o procedimento adotado pela empresa foi equivocado. Isto porque o empregador deveria ter aguardado a trabalhadora retornar de férias para comunicar sua dispensa, o que poderia ser feito no primeiro dia útil do término da interrupção do contrato. Só assim o ato poderia ser considerado válido.

Por essa razão, foi declarada a nulidade do aviso prévio concedido, condenando-se a reclamada a retificar a carteira de trabalho para constar a nova projeção do aviso prévio. Ao caso foi aplicada a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, segundo a qual "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado" . O julgador ainda fixou multa em caso de descumprimento. Houve recurso da decisão, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas.

Processo: (0000358-15.2012.5.03.0105 RO)

Processo: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Dispensado por causa de doença tem direito a reintegração

A nova Súmula do TST que trata sobre dispensa discriminatória – aprovada na 2ª Semana do TST - garante a reintegração ao empregado portador de HIV - ou outra doença grave – que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a adoção da nova Súmula se deu diante da jurisprudência pacificada do TST que indica haver presunção de ato discriminatório na dispensa de trabalhador vitimado por vírus HIV. A nova Súmula foi analisada a partir de uma proposta de iniciativa do ministro Maurício Godinho Delgado.

O presidente realça que a nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a "eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação".

Para Dalazen, a nova Súmula, ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho. Neste contexto, assinala que é papel do poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.

"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Pai que usufrui sozinho do imóvel transferido aos filhos deve aluguéis à ex-mulher

O pai que reside em imóvel transferido aos filhos, após a separação do casal, deve pagamento de aluguéis pelo usufruto isolado do patrimônio. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do pai contra sua ex-mulher e filhos.

No recurso, ele sustentou que, na condição de usufrutuário do imóvel pertencente aos filhos, não pode ser obrigado a pagar os valores a eles, a título de locação do bem, pois tal imposição desnaturaria o instituto do usufruto. Alegou que detém direito real de habitação e também não é obrigado a pagar aluguel à outra usufrutuária.

A mãe afirmou que o filho que convivia com o pai agora está sob seus cuidados, e que o acordo firmado por ocasião da separação não previa a concessão de usufruto vitalício, que teria sido indevidamente lançado na averbação da escritura pública do imóvel.

Disse ainda que a transferência da propriedade inclui, além da transmissão do domínio, também a posse sobre o imóvel, que hoje se acha limitada pelo indevido usufruto da casa pelo ex-marido.

Compensação

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, como o usufruto do imóvel deveria ser proveito do casal, por ser de ambos o poder familiar, suas decorrências, igualmente, deveriam ser compartilhadas: a administração e a percepção dos possíveis frutos oriundos do patrimônio pertencente aos filhos.

“Entretanto, o uso do imóvel somente pelo pai e a resistência à pretensão manifestada pela mãe das crianças, relativa ao depósito, em proveito dos filhos, do equivalente ao valor do aluguel, gera empeço insuperável para o também usufruto da propriedade por parte da mãe”, afirmou a ministra.

Assim, segundo a ministra, constatada a impossibilidade prática de que o outro possa exercer seu direito ao usufruto do imóvel, impõe-se a compensação, por quem usufrui isoladamente do patrimônio, àquele que não pode exercer o seu direito.

“A tão só utilização de imóvel pertencente aos filhos, por um dos ex-cônjuges, após a separação, representa óbvio impedimento prático ao usufruto comum do bem, pelo que devido o aluguel, na correspondente fração de sua possibilidade de cofruição do imóvel”, finalizou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
   

Nova Súmula do TST regula jornada especial de 12x36

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.

Nos termos da proposta de redação, aprovada na última sexta-feira (14), e abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Erro no cálculo de pensão não inviabiliza prisão

Eventual excesso de execução (erro de cálculo) não tem o condão de revogar o decreto prisional quando é admitida a existência da dívida. O entendimento foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, relator, Carlos Alberto Alves da Rocha, primeiro vogal, e Dirceu dos Santos, segundo vogal, nos autos do Habeas Corpus nº 42396/2012. O pai deixou de pagar verbas alimentares desde o ano de 2000 e mesmo após firmar acordo em Juízo não cumpriu com suas obrigações.

O impetrante sustentou que teria seu direito de ir e vir violado, em detrimento da ameaça de prisão, em função do não cumprimento de prestação alimentar que estaria extinta pela prescrição. Sustentou que o cálculo apresentado, no montante de R$ 175.581,81, estaria incorreto.

Consta dos autos que as partes firmaram acordo em audiência realizada em 4 de setembro de 2000, sendo que houve o parcelamento dos alimentos em atraso, o que restou devidamente homologado, tendo os autos sido remetidos ao arquivo. Em seguida os autos foram desarquivados em razão do não cumprimento do acordo.

O executado foi novamente citado para o pagamento das três ultimas parcelas ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, bem como para pagar o restante do débito apurado (excluindo os três últimos meses), sob pena de penhora. Não houve o pagamento, tampouco foi juntada a justificativa aos autos e o Ministério Público opinou, já em 29 de maio de 2008, pela decretação da prisão do executado.

A prisão foi decretada pelo prazo de 30 dias e o mandado fora cumprido somente em 21 de outubro de 2010. Cumprida a prisão pelo prazo determinado o executado foi colocado em liberdade, tendo o exequente requerido nova decretação de prisão ante o não pagamento da obrigação alimentar. O Ministério Público opinou favoravelmente e em 20 de outubro de 2011 foi novamente decretada a prisão do executado, desta vez pelo prazo de 90, em face de sua insolvência e com fundamento na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça bem como no artigo 5º, LXVII, da CF e artigo 733, § 1º, do CPC. O mandado de prisão foi encaminhado à Delegacia de Capturas em 12 de abril de 2012, acompanhado do cálculo atualizado, e encontra-se sem cumprimento até esta data, sendo que o executado limitou-se a apresentar impugnação ao cálculo.

O relator ressaltou que o habeas corpus não é a via adequada para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir. Em relação à prisão, destacou que não verificou ilegalidade ou abuso na decisão pela prisão civil, tendo em vista que não houve o adimplemento do débito e que o mesmo admitiu o não pagamento da dívida desde a data do acordo (ano 2000).

O desembargador Sebastião de Moraes Filho explicou ainda que o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) permite que seja decretada a prisão civil do devedor de alimentos referentes às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda, mais débitos vincendos. Disse o magistrado que os autos iniciais demonstraram que o devedor somente compareceu em juízo quando foi pressionado pela potencial segregação da liberdade, que ainda assim deixou de atender sua obrigação e não demonstrou a intenção de efetuar o pagamento da dívida.

Quanto à alegação de prescrição do débito alimentar, o magistrado também a considerou incorreta. O magistrado destacou o disposto no artigo 197, II, do Código Civil (CC/2002), que cita que durante o poder familiar não ocorre a prescrição entre ascendentes e descendentes. Informou que o alimentado implementou a maioridade em 5 de março de 2011, contudo, ainda incide o artigo 198, I, do Código Civil, no sentido de que não ocorre a prescrição contra os incapazes. Assim, a decretação da prisão civil atende a todos os requisitos, inexistindo qualquer ilegalidade que macule a ordem, da qual o paciente só pode eximir-se mediante pagamento, sob pena de irreparáveis prejuízos à dignidade do alimentado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado

A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.

A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.

Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244: III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Fonte : JusBrasil.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Recurso apresentado após as 18h do último dia do prazo é intempestivo

A 7ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso interposto por um banco no último dia do prazo. Isto porque a peça processual foi protocolada quando o horário de expediente interno já havia se encerrado. Neste caso, conforme entenderam os julgadores, a data a ser considerada para a contagem do prazo legal é a do dia seguinte. Por isso, o recurso foi considerado intempestivo (fora do prazo legal).

Atuando como relatora, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima explicou que os atos processuais devem ser praticados conforme previsto na legislação processual. Para conhecimento do recurso, é necessário que todos os pressupostos de admissibilidade sejam observados. No caso do processo, isso não ocorreu.

É que o recurso ordinário foi protocolado pelo banco às 18h31, sendo que o horário de funcionamento do Tribunal e das Varas do Trabalho é das 8h às 18h, para expediente externo, e até às 19h, para expediente interno. Assim prevê o artigo 1º do Ato Regulamentar nº 07 de 27/06/2002 do TRT de Minas.

A relatora ressaltou que nada impede o recebimento das peças processuais depois das 18h. Contudo, a data a ser considerada para a contagem do prazo legal será a do dia seguinte. Para todos efeitos, o banco reclamado apresentou seu recurso no dia seguinte ao término do prazo, o que impediu a apreciação por parte dos julgadores, nos termos das normas aplicáveis.

Não fosse o bastante, o recurso foi protocalado perante o Tribunal, quando o correto seria oferecê-lo na sede do juízo que deu a decisão. A relatora destacou que a determinação neste sentido encontra-se nos artigos 176 e 500, I, do CPC, aplicáveis de forma secundária ao Processo do trabalho. Assim, também por descumprimento dessa exigência legal, o recurso não foi conhecido.

Proceso: (0002074-08.2011.5.03.0010 ED)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
   

Exame de supletivo deve ser feito por maiores de 18 anos

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Dr. Ibanez Monteiro da Silva, indeferiu o pedido de liminar feito por uma estudante que tentou se submeter ao exame supletivo para concluir o ensino médio, mas foi impedida por não ser maior de 18 anos. A autora da ação alegou que se submeteu ao vestibular de uma universidade particular e foi aprovada. Porém, ainda está cursando o 2° ano do ensino médio.

Procurando adiantar seus estudos, tentou se submeter ao exame supletivo para obter o grau de conhecimento necessário ao ingresso na universidade, mas a diretora da Escola Estadual P. L.C.não autorizou a realização do exame sob o argumento de que somente os maiores de 18 anos podem submeter-se às provas de conclusão do ensino médio.

A estudante fundamentou sua pretensão no artigo 208, da Constituição Federal, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Solicitadas informações, o Estado do Rio Grande do Norte, fez a defesa do ato alegando que o exame supletivo é ofertado para pessoas que não tiveram oportunidade de concluir os estudos em idade apropriada, a fim de que adquiram habilidades e saberes, “diferentemente da impetrante, que aos 16 anos encontra-se cursando o 2° ano do ensino médio.” Citou como fundamento a Resolução n° 3/2010 do Conselho Nacional de Educação. Postulou a denegação da segurança.

Segundo o juiz, o artigo 208 assegura o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". No entanto, a avaliação da 'capacidade de cada um' deve ser feita de acordo com as normas regulamentadoras. Assim, o art. 6° da Resolução n° 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, baseada na Lei n° 9.394/1996, estabeleceu a idade mínima de 18 anos completos para matrícula em curso de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exame de conclusão de EJA do Ensino Médio.

“Com efeito, não há como reconhecer ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo da impetrante no ato praticado pela autoridade indicada coatora”, destacou o magistrado Ibanez Monteiro da Silva.

Mandado de Segurança nº: 0804692-57.2012.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

IPI objeto de incentivo fiscal não pode ser cobrado na transferência de veículo à seguradora

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou incabível a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóvel que foi transferido para empresa seguradora após o recebimento de indenização decorrente de sinistro, que resultou na perda total do bem.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, não há como acolher a tese da fazenda nacional, a qual colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à tributação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento pela seguradora.

“Após o acidente que implicou a perda total do automóvel, por força de contrato celebrado com a seguradora, o recorrido (taxista) estava compelido a transferir o automóvel, como condição para recebimento da indenização a que tinha direito. Inexiste escopo lucrativo em tal situação”, afirmou o relator.

No caso, um taxista adquiriu automóvel R. C. para trabalhar na cidade de João Pessoa recebendo os incentivos fiscais previstos em lei federal. Em setembro do mesmo ano, ele sofreu grave acidente que causou a perda total do veículo.

O carro sinistrado ficou nas mãos da companhia seguradora. Dois anos depois, o taxista começou a receber notificações da Secretaria da Receita Federal cobrando o IPI, pois o automóvel estaria emplacado em nome de outra pessoa na cidade de São Paulo e circulando.

O motorista apresentou ação de anulação de débito fiscal cumulada com reparação de danos morais contra a fazenda nacional e a R. Seguros.

Sem previsão legal

A R. Previdência e Seguros S/A refutou o pedido de indenização em danos morais e argumentou que, de acordo com a Lei 8.989/95, a responsabilidade pelo pagamento do IPI não seria dela, seguradora, mas sim do taxista, uma vez que vendeu o carro antes do prazo estabelecido nessa lei.

Sustentou também que a indenização paga ao taxista, em razão do sinistro, compreendeu o valor do IPI, porque o motorista teria recebido da seguradora quantia superior à efetivamente paga na compra do veículo.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar que a fazenda nacional cancelasse o débito do taxista. O juiz entendeu que as provas trazidas aos autos comprovaram que o motorista não alienou o veículo, tendo, na verdade, transferindo-o para a R. Seguros. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

A fazenda nacional apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou incabível a cobrança do IPI. “Não existe previsão legal que autorize a cobrança de tal imposto nos casos de transferência do bem por motivo de força maior”, afirmou o TRF5, cujo entendimento foi mantido pela Segunda Turma do STJ.

Processo: REsp 1310565

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Transportadora de valores indenizará por morte de cliente de banco em tiroteio

Quem exerce profissionalmente uma atividade econômica, organizada para a produção ou distribuição de bens e serviços, deve arcar com todos os ônus resultantes de qualquer evento danoso inerente ao processo produtivo ou distributivo, inclusive aqueles causados por empregados e prepostos. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça concederam indenização por dano moral aos familiares de uma mulher que morreu em razão de um tiroteio ocorrido na saída de uma agência bancária.

Caso

A ação de indenização foi ajuizada contra P. Brasil S/A - Transportadora Valores e Segurança. Os autores afirmaram que a vítima - filha da primeira autora e irmã dos dois demais -, foi ao Banco U. S/A para realizar um depósito bancário por volta das 18h30min do dia 12/7//07. Saiu da agência no mesmo momento em que se retiravam os funcionários da empresa ré, os quais transportavam malotes de dinheiro e foram alvo de tiroteio, no qual ela foi atingida, vindo a falecer.

Referiram que a empresa não tomou as medidas necessárias para garantir a segurança dos clientes do banco, sequer comunicando aos que circulavam sobre o transporte de dinheiro, especialmente porque assaltos em tal espécie de situação são previsíveis. Mencionaram, também, a Lei Complementar Municipal nº 493/2003, que exige acesso físico próprio ao transporte de malotes, e disseram tratar-se o fato de responsabilidade objetiva, com amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, citaram os prejuízos experimentados, pois a falecida sustentava sua mãe, devendo ser fixada pensão mensal, além de indenização por dano moral pela perda do ente familiar.

Em sua defesa, a Transportadora de Valores alegou que não deu causa aos fatos descritos na inicial, mesmo porque seus empregados foram surpreendidos com a ocorrência do assalto. E denunciou à lide a seguradora Z. Brasil Seguros S.A., com quem mantém apólice de seguros. No mérito, reiterou o fato de que os funcionários foram surpreendidos no assalto, pois os atiradores estavam vestidos de garis e o chefe da equipe também foi atingido, não havendo prova de que seus agentes deram causa ao ocorrido. Contestou o pedido de pensionamento, por não haver prova das rendas alegadas.

Na sentença, o Juiz de Direito Walter José Girotto, da Comarca de Porto Alegre, negou o pedido. Inconformados, os autores recorreram ao Tribunal buscando a reforma da decisão.

Apelação

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, reformou a sentença. Com isso, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais fixados em R$ 65 mil para cada um dos autores, corrigidos monetariamente.

A condenação prevê, também, pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo em favor da mãe da vítima, desde a data do evento lesivo (20/7/2007) até o falecimento da beneficiária. A apelação julgou, ainda, procedente a denunciação à lide para condenar a Z. Brasil Seguros S/A ao pagamento da importância segurada até o limite contratado na apólice.

Ao fundamentar sua decisão, o Desembargador Ohlweiler afirmou que o fato ocorrido deve ser analisado a partir do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil objetiva decorrente do risco do negócio. "À luz das provas dos autos, entendo ficou configurado o ato ilícito atribuído à transportadora no caso em exame", acrescentou o Desembargador Ohlweiler. "Ademais, segundo disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele."

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação nº 70044794956

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Cliente que comprou carro zero com defeito será indenizada em mais de R$ 50 mil

O juízo da 22ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua de Fortaleza (CE) condenou revenda de veículos e autorizada a indenizarem cliente que comprou veículo zero com defeito. As empresas deverão pagar, solidariamente, indenização de R$ 50.700,00 para a dona de casa 
 
Caso – A.D.G. ajuizou ação indenizatória em face da empresa JM Veículos por ter adquirido um veículo com defeito, pleiteando a troca do automóvel por um novo e indenização. Segundo a autora, ela comprou um carro zero na JM Veículos, tendo entregue na negociação, o automóvel que possuía e mais o valor de R$ 24 mil.
 
Após três dias de uso, a dona de casa foi até a autorizada Saga Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços, para consertar o freio de mão do veículo que estava quebrado e apresentava barulho próximo ao cinto de segurança do passageiro. O carro foi devolvido a autora após ser examinado, porém continuou com problemas e teve que retornar para novos consertos.
 
A consumidora afirmou também que durante viagem com a família, a caixa de direção quebrou e, desgovernado, o automóvel só parou em um barranco, com todos os transtornos e constrangimentos, a autora procurou a JM Veículos, porém nada foi resolvido.
 
A JM Veículos argumentou preliminarmente que não seria responsável pela garantia de fábrica do veículo, solicitando que a Saga fosse incluída como parte no processo. Afirmou a empresa, no mérito, que todas as vezes que a cliente se queixou do produto, a empresa fez o acompanhamento junto à autorizada para resolver os problemas.
 
A empresa pontuou por fim que inexistia qualquer dano moral ou material que enseje indenização. Citada, a Saga não apresentou contestação sendo decretada a revelia.

Decisão – A juíza prolatora da sentença, Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, ao condenar solidariamente as empresas a indenizarem a cliente, salientou que é inegável a existência do dano moral, pontuando que, “a dor experimentada pela requerente [consumidora] de ficar andando a pé quando pagou por um bem de consumo durável é desconcertante e abala qualquer um”.
 
As empresas foram condenadas a pagar indenização material de R$ 39 mil e moral de R$ 11.700,00, correspondente a 30% do valor da compra. 
 
Concluiu a magistrada afirmando que “o consumidor poderá pleitear a substituição do produto, a devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço, além de perdas e danos, podendo ser dirigido tanto ao comerciante, como ao fabricante”.
 
Matéria referente ao processo (nº 43899-91.2009.8.06.0001/0).
 
Fonte : Fato Notório - www.fatonotorio.com.br.

Súmula do STJ proíbe penhora de bem de família alugado

Um imóvel considerado bem de família não pode ser penhorado, ainda que esteja alugado para terceiros. É o que diz a nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de número 486, publicada em agosto. O texto veda a penhora dessa residência para quitar débitos, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência da família ou para o pagamento de outra moradia.

O texto aprovado vai além do que estabelece a Lei nº 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O artigo 1º da norma blinda a penhora do imóvel residencial e, a consequente venda, de propriedade de casal ou de família para saldar qualquer tipo de dívida, desde que nele residam.

A súmula é resultado de diversos julgamento do STJ e outros tribunais. Entre eles, um processo analisado pela 3ª Turma, em fevereiro deste ano. A ministra Nancy Andrighi, seguida por maioria, afirmou em seu voto que a jurisprudência da Corte considera impenhorável o imóvel de família que tenha sido utilizado para locação com o objetivo de garantir a subsistência ou o pagamento de dívidas. Porém, no caso concreto, decidiu pela penhora para quitar a dívida de um ex-marido com sua ex-esposa. Isso porque a residência estava desocupada.

Já nas situações em que o imóvel está comprovadamente alugado, a Justiça tende a decidir pela impenhorabilidade. O advogado Ricardo Trotta, do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, afirma ter feito recentemente uma pesquisa sobre o tema para um cliente que residia na Mooca, bairro de São Paulo, e foi morar de aluguel na Lapa, também na capital paulista. No caso, a intenção era ficar mais próximo do emprego. Baseado na jurisprudência, o cliente resolveu fazer a mudança. "Com a súmula, deve haver ainda mais proteção", diz Trotta.

Nesse caso, porém, o advogado afirma que não há renda extra obtida com a locação. Mas, segundo ele, a partir dessa súmula, um embate judicial pode ser iniciado por credores que pretenderem receber a diferença entre os aluguéis. Caberia, então, ao devedor comprovar que esses valores estão sendo direcionados para sua subsistência, de acordo com Trotta. Foi o que aconteceu em um processo assessorado pelo advogado João Gilberto Goulart, titular do Goulart & Colepicolo Advogados. Ele defendeu um credor que não conseguiu penhorar um imóvel considerado bem de família que estava locado. O devedor comprovou que alugou o bem porque a residência não comportava toda a família, que cresceu. Por isso, foram para um apartamento maior. "Tentamos a penhora porque o devedor foi citado em um endereço e morava em outro, mas a argumentação dele prevaleceu."

A súmula, de acordo com Goulart, deve consolidar o entendimento que já vinha sendo aplicado e servir de orientação para as futuras decisões. Para Marcos Andrade, do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, a construção da jurisprudência levou em consideração o que estaria por trás da Lei nº 8.009, de 1990, ao proteger a unidade familiar.

Em uma decisão sobre o tema, o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, afirmou que a lei teria surgido em "razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais" e que, por isso, teria um cunho eminentemente social com o escopo de resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando uma moradia digna.

Apesar do posicionamento do STJ, que preserva a impenhorabilidade de bens de família, há decisões dos tribunais trabalhistas determinando a penhora de imóveis de família para o pagamento de dívidas. A medida é aplicada a imóveis de luxo. A residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, por exemplo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão, foi penhorada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquirisse uma nova "digna e confortável" moradia.

Há outras decisões nos TRTs de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul no mesmo sentido. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, ao que se tem notícia, ainda não julgou processo em que tenha aceitado essa flexibilização.

Adriana Aguiar - De São Paulo. - AASP.

Negligência do banco que não segurou produção contra perda por caso fortuito extingue execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extinção de execução do Banco B. contra um piscicultor de Mato Grosso que teve seu empreendimento financiado destruído por fortes chuvas. Os ministros entenderam que a falta de cobertura da apólice de seguro caracteriza negligência do banco, o que libera o devedor da obrigação contratual.

No STJ, o recurso era do Banco B.. O relator, ministro Sidnei Beneti, inicialmente entendeu que não haveria desoneração do devedor. Porém, após os votos-vista dos ministros Massami Uyeda, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, o relator reviu seu entendimento. Para os magistrados, a responsabilidade da instituição consistiu na não inclusão, no seguro, da cobertura de alguns bens relacionados com o financiamento, danificados pelo caso fortuito ou de força maior.

O fenômeno aconteceu em 1998 – aquilo que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao julgar o caso, chamou de “grande e jamais vista quantidade de chuva” na região em que se localizavam as instalações do projeto de piscicultura, objeto do financiamento. A ocorrência de uma tromba d’água fez romper uma barragem que danificou o empreendimento, causando a perda da produção pronta para o abate.

O projeto teve apoio financeiro do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Em razão do não pagamento de parte das parcelas, o banco executou a cédula de crédito rural que documentava o financiamento. O produtor apresentou embargos do devedor.

Caso fortuito

Em primeiro grau, o juiz declarou que o produtor “não responde pelos prejuízos advindos do fato” (chuvas) e extinguiu a obrigação. Segundo o artigo 393 do Código Civil, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

O banco apelou, mas o TJMT entendeu que, no caso, diante das peculiaridades do contrato firmado pelas partes (empréstimo concedido com recursos do FCO), não houve riscos para a instituição financeira. Assim, o produtor não poderia ser punido “se o projeto foi inviabilizado em razão da ocorrência de um comprovado caso fortuito”.

Ao julgar o recurso, a Terceira Turma observou que o TJMT concluiu que o banco não teve o cuidado de fazer constar no contrato de seguro a cobertura de prejuízo que porventura pudesse advir do projeto financiado. Rever esse entendimento, de acordo com o relator, incidiria na Súmula 7, que proíbe a reanálise de fatos e provas em recurso especial.

Em seu voto-vista, o ministro Sanseverino ainda observou que, quando o caso fortuito é definitivo, impossibilitando absolutamente o cumprimento da obrigação, há extinção do contrato; quando é provisório, impedindo momentaneamente o cumprimento da obrigação, o devedor estará livre dos efeitos da mora. Esta seria a hipótese do caso concreto analisado, não fosse outra ocorrência anterior ao caso fortuito, que extingue a execução: a negligência do banco na pactuação do contrato de seguro incompleto.

Processo: REsp 1054992

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TJSC reconhece união homoafetiva e julga separação com partilha de bens

A 3ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca de Itajaí, que reconheceu união homoafetiva havida no período de 1999 a 2010 e decretou sua dissolução, com partilha de bens. A decisão excluiu da divisão de bens um terreno adquirido em outubro de 1999 por uma das companheiras, o que levou a autora a apelar para o Tribunal de Justiça.

A recorrente alegou que o terreno foi comprado quando já havia relação estável, e defendeu sua inclusão na partilha. Narrou que a companheira não provou ter investido todo o valor da venda de imóvel que possuía anteriormente na construção da residência do casal, motivo pelo qual faz jus a compensação. Assim, pleiteou o direito à metade do bem.

O relator, desembargador substituto Saul Steil, observou que o responsável pela venda do imóvel anterior e o contratado para a construção da residência atual disseram não ter ciência de que a recorrida convivia em união estável com a apelante. Assim, o magistrado entendeu ser possível afirmar que o relacionamento iniciou após a construção. Steil destacou, ainda, informações de que a recorrente nunca foi vista no local da obra, durante sua realização.

"Cumpre ressaltar que 'meados de 1999' não quer dizer necessariamente que tenha sido antes ou depois da data da aquisição do imóvel, qual seja, 28-10-99, pois a data de início do relacionamento, especificamente dia, mês e ano, não ficou estabelecida, de modo que não há provas concretas de que o imóvel foi adquirido pela apelada/ré após a união estável", concluiu o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
   

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Data de início do auxílio-doença deve ser a do requerimento administrativo

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Florianópolis na última semana, uniformizar entendimento de que a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença é a Data do Início da Incapacidade (DII), visto que nesta todos os requisitos legais já estão presentes.

O incidente de uniformização foi proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal (TR) do RS que concedeu ao autor o auxílio-doença a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). O Instituto alegou que a 2ª TR do Paraná fixa a DIB na data de realização da perícia e pediu a prevalência desse entendimento.

O relator do processo na TRU, juiz federal André Luís Medeiros Jung, entretanto, decidiu por uma posição intermediária. Segundo ele, a pretensão do INSS de que a DIB do benefício fosse fixada sempre na data da perícia só pode ser considerada correta nos casos em que o laudo pericial não fixe o início da incapacidade.

“Se essa possibilidade existe na esfera administrativa, é razoável se admitir que, também no âmbito judicial seja possível a concessão do benefício previdenciário ao segurado que atende todos os requisitos legais quando feito o requerimento administrativo”, afirmou o magistrado. Ele ressaltou que o pedido do INSS, de que se considere a DIB na data da perícia, prejudicaria o segurado, visto que essa pode levar tempo para ser realizada.

Proceso: IUJEF 5003501-33.2012.404.7104/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Viúva recebe danos morais por retenção da carteira de trabalho

O artigo 29 da Consolidação das Leis de Trabalho estabelece que a CTPS (carteira de trabalho e Previdência Social) tem que ser restituída ao empregado em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito e, portanto, tem o dever de indenizar. Esse foi o fundamento usado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da viúva de trabalhador desaparecido, que pleiteava receber indenização por danos morais em razão da retenção imotivada da CTPS pela J. F. O. N. Ltda.

O empregado trabalhava como vigia de embarcações e teria desaparecido durante viagem a trabalho. A viúva, então, requereu ao INSS pensão por morte presumida. Para tanto, precisaria apresentar vários documentos, entre eles, a CTPS, com as devidas anotações, razão pela qual pediu à J F O. a devolução do documento. No entanto, após oito meses de solicitações não atendidas, resolveu ajuizar ação na 15ª Vara do Trabalho de Belém (PA), pleiteando receber indenização por danos morais e materiais, em razão do ato ilícito da empresa em reter a CTPS do trabalhador morto.

A sentença acolheu o pedido, já que a morte do trabalhador em razão do trabalho impôs à empresa a responsabilidade pelo acidente, inclusive no sentido de buscar a reparação de problemas e sofrimentos causados à família, o que não ocorreu. Assim, determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 5 mil por danos materiais, já que a retenção da CTPS retardou o recebimento de pensão pela morte do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença, pois entendeu que a demora na devolução da CTPS não causou à família abalo a justificar o deferimento de indenização por danos morais ou materiais. O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista ao TST, motivo pelo que levou a viúva a interpor agravo de instrumento.

TST

O relator, ministro Emmanoel Pereira, deu provimento ao agravo e acolheu a pretensão da viúva para restabelecer a sentença em relação ao dano moral. Para ele, ficou demonstrado que a empresa "agiu com culpa, causando danos à família do trabalhador, que somente obteve a CTPS após intervenção judicial".

O ministro explicou que o empregador tem o dever de devolver a CTPS ao empregado em até 48 horas da contratação, com as devidas anotações. Se assim não o fizer, cometerá ato ilícito e terá que pagar indenização à vítima, bem como multa aplicada pelo Ministério do Trabalho, nos termos dos artigos 29 e 53 da CLT.

Com relação aos danos materiais, a Turma não deferiu a indenização, já que, como a empresa manteve o pagamento dos salários do empregado desde o seu desaparecimento, não ficou demonstrado prejuízo material.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-98400-51.2009.5.08.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Loja não quita prestações seguradas e arca com indenização a cliente

A 1ª Câmara de Direito Civil manteve condenação no valor de R$ 10 mil, por danos morais, além de danos materiais de R$ 464, tudo devidamente corrigido, ao cliente de uma loja que não quitou prestações utilizando o dinheiro de seguro contratado no cartão da empresa. Ao adquirir o cartão, o consumidor pagou a mais, todo mês, 6,5% das faturas, exatamente para se ver protegido em eventuais emergências, como o desemprego ocorrido meses depois.

Inconformada com a sentença de origem, a rede de lojas apelou. Disse que o autor não cumprira o prazo de carência, nem apresentara os documentos exigidos para a situação. Sustentou a inexistência de cobrança indevida, não havendo motivo para devolver ao cliente os valores a que foi condenada. Alegou culpa exclusiva do cliente e requereu, por fim, redução do montante dos danos morais.

De acordo com os autos, os funcionários da loja ofereceram o negócio, com os benefícios e o preço, dentro das instalações da apelante, mas não apresentaram a "lista dos documentos exigidos" que o autor não teria observado.

A relatora do recurso, desembargadora substituta Denise Volpato, observou que o autor sofreu danos morais e materiais "diante da negativa da requerida de pagar a indenização prevista em contrato de seguro-desemprego celebrado em uma de suas lojas, considerando que, diante disso, foi obrigado a adimplir as parcelas seguradas, temendo negativação de crédito junto aos órgãos competentes." A magistrada acrescentou que o ressarcimento em dobro da prestação pendente (dano material) está previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Já os danos morais vêm da negativa de cumprimento do pactuado, considerando-se a seguinte frase veiculada pela recorrente nos carnês de pagamento: "A sua próxima compra já pode ser protegida. Informe-se sobre o Seguro Desemprego do Cartão [...] com um de nossos atendentes".

Para a relatora, o fato causou significantes incômodos para o autor, que, além de arcar com as parcelas seguradas após a perda do emprego, teve de enfrentar os dissabores de uma propaganda enganosa. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.048159-9).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.