O
juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da Comarca de São Miguel,
determinou que a Claro S/A efetue o desbloqueio dos chips de um
empresário da cidade, fazendo a migração para o plano pré-pago, bem
como, a condenação da empresa na indenização por danos morais no valor
de R$ 2 mil, acrescidos de juros e correção.
O
autor afirmou que, no dia 16 de maio de 2007 firmou contrato no plano
pós-pago com a Claro, pelo período de dois anos, tendo sido cadastrado
três chips. Alguns dias depois de terminado o período de carência, no
início do mês de junho/2009, o empresário ligou para a empresa no
intuito de passar do plano pós-pago para o pré- pago, sendo informado
que em cinco dias úteis os chips já estariam liberados para o plano
pretendido, gerando assim o protocolo de nº 200990738600.
Entretanto,
alegou que os referidos chips não foram liberados, vindo então outras
contas no plano pós-pago. Ele ressaltou que a Claro, sem nenhuma
explicação, efetuou o injusto bloqueio dos chips, mesmo tendo o
empresário honrado com suas mensalidade, ficando o mesmo sem
possibilidade de fazer ou receber ligações, prejudicando-o.
No
dia 23 de julho de 2009, o cliente entrou em contato novamente com a
Claro, tendo sido informado que os chips já estariam funcionando no
plano pré-pago, gerando o protocolo de nº 2009114178842. entretanto, os
chips não foram passados para o plano pré-pago e continuam bloqueados.
O
autor afirmou que é empresário, tendo que frequentemente manter contato
com fornecedores e clientes, bem como, possui uma filha morando em João
Pessoa (PB), precisando se comunicar através de telefone, o que se
encontra impossibilitado.
Ao
analisar os fatos alegados nos autos, o magistrado registrou que, o
certo é que o autor solicitou a mudança de seu plano pós-pago para
pré-pago, e cuidou de trazer os números dos dois protocolos gerados.
“Observa-se que a parte demandada não apresentou defesa no prazo legal,
caracterizando-se a revelia, ou seja, deve-se aplicar a sanção de
confissão sobre os fatos alegados na petição inicial”, considerou.
“Inexistindo
nos autos prova em contrário do quanto alegado pelo autor, tem-se que a
ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de provar os fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida, sendo de
rigor o reconhecimento do pedido do autor”, decidiu.
Para
ele, analisadas as circunstâncias, ficou caracterizada a falha na
prestação de serviço, já que houve a solicitação de migração para o
plano pré-pago e não o bloqueio dos chips, conforme alegado pela
empresa.
(Processo nº 0000600-72.2009.8.20.0131)
Fonte: TJRN