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segunda-feira, 15 de julho de 2013

Empresa de telefonia deve indenizar cliente após bloquear linhas


O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da Comarca de São Miguel, determinou que a Claro S/A efetue o desbloqueio dos chips de um empresário da cidade, fazendo a migração para o plano pré-pago, bem como, a condenação da empresa na indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, acrescidos de juros e correção.
 
O autor afirmou que, no dia 16 de maio de 2007 firmou contrato no plano pós-pago com a Claro, pelo período de dois anos, tendo sido cadastrado três chips. Alguns dias depois de terminado o período de carência, no início do mês de junho/2009, o empresário ligou para a empresa no intuito de passar do plano pós-pago para o pré- pago, sendo informado que em cinco dias úteis os chips já estariam liberados para o plano pretendido, gerando assim o protocolo de nº 200990738600.

Entretanto, alegou que os referidos chips não foram liberados, vindo então outras contas no plano pós-pago. Ele ressaltou que a Claro, sem nenhuma explicação, efetuou o injusto bloqueio dos chips, mesmo tendo o empresário honrado com suas mensalidade, ficando o mesmo sem possibilidade de fazer ou receber ligações, prejudicando-o.

No dia 23 de julho de 2009, o cliente entrou em contato novamente com a Claro, tendo sido informado que os chips já estariam funcionando no plano pré-pago, gerando o protocolo de nº 2009114178842. entretanto, os chips não foram passados para o plano pré-pago e continuam bloqueados.

O autor afirmou que é empresário, tendo que frequentemente manter contato com fornecedores e clientes, bem como, possui uma filha morando em João Pessoa (PB), precisando se comunicar através de telefone, o que se encontra impossibilitado.

Ao analisar os fatos alegados nos autos, o magistrado registrou que, o certo é que o autor solicitou a mudança de seu plano pós-pago para pré-pago, e cuidou de trazer os números dos dois protocolos gerados. “Observa-se que a parte demandada não apresentou defesa no prazo legal, caracterizando-se a revelia, ou seja, deve-se aplicar a sanção de confissão sobre os fatos alegados na petição inicial”, considerou.

“Inexistindo nos autos prova em contrário do quanto alegado pelo autor, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida, sendo de rigor o reconhecimento do pedido do autor”, decidiu.
Para ele, analisadas as circunstâncias, ficou caracterizada a falha na prestação de serviço, já que houve a solicitação de migração para o plano pré-pago e não o bloqueio dos chips, conforme alegado pela empresa.

(Processo nº 0000600-72.2009.8.20.0131)
Fonte: TJRN

TJMG - Plano é condenado por negar cirurgia de redução de estômago

O juiz da 26ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid, determinou que o Sistema Assistencial Médico Paraminense (Samp) indenize, por danos morais, na quantia de R$ 15 mil, uma beneficiária portadora de obesidade mórbida que teve o pedido de cirurgia de redução de estômago negado. O juiz determinou, ainda, que o plano de saúde realize a cirurgia, bem como forneça à paciente todos os materiais e tratamentos indicados pelo médico.

A paciente alegou que é usuária do Samp desde 2010 e é portadora de obesidade mórbida há mais de cinco anos. Como a cirurgia foi desautorizada apesar da indicação médica, ela ajuizou ação contra a empresa.

O Samp se defendeu dizendo que a paciente não cumpriu todas as exigências para a realização da cirurgia, pois não se submeteu a um efetivo tratamento clínico de, no mínimo, dois anos.

O juiz destacou que, conforme atestado médico, a autora realizou diversos tratamentos dietéticos e usou moderadores de apetite por mais de dez anos. O magistrado ressaltou, ainda, o depoimento de uma testemunha que confirmou que a autora consultava um endocrinologista de dois em dois meses e fazia dieta, apesar disso não emagrecia o suficiente para recuperar sua saúde.

O juiz levou em consideração, também, depoimento de testemunha que disse que a autora, diante da negativa do plano, ficou muito abalada emocionalmente, com a pressão sanguínea alterada e sem condições de trabalhar, pois chorava muito.

Para o juiz, “uma vez comprovado que essa cirurgia encontra-se no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, além de ter sido demonstrada a indicação e a necessidade de cirurgia bariátrica ao tratamento da obesidade mórbida da autora, e não havendo previsão de exclusão de cobertura no contrato, não prospera a negativa apresentada pelo plano de saúde”.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

TJMS - Empresas são condenadas por viagem cancelada na véspera

O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou parcialmente procedente uma ação movida por S.R.Z. contra uma operadora de turismo e uma agência de viagem, condenando-as ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e também a restituírem os valores do pacote de viagem contratado pelo autor, totalizando o montante de R$ 4.316,42 atualizado monetariamente pelo IGPM.

Informa a autora que firmou dois contratos de prestação de serviços de turismo com as requeridas em 6 de fevereiro de 2012, para uma viagem ao Chile com toda sua família. Assegurou que a viagem foi marcada para o período de 8 a 16 de julho de 2012, com transporte aéreo, mais oito diárias de hotel com café da manhã e assistência de viagem internacional.

Alega que parcelou os valores do primeiro contrato com entrada de R$ 5.095,08 mais sete parcelas de R$ 200,70, e o segundo contrato para as suas filhas com o mesmo valor de entrada, só que com sete parcelas de R$ 727,92. Aduz que no dia 6 de julho de 2012, menos de 48 horas antes da viagem, foi informada pelas requeridas que a companhia aérea havia cancelado o voo, pois a empresa tinha ido à falência.

A autora também ressalta que entrou em contato com a empresa ré para resolver a situação e foi informada por uma funcionária que a única forma de atendimento dos pacotes contratados era a busca de outra empresa que faria o trajeto programado e que deveria arcar com uma diferença de R$ 4.873,46. Por isso, alega que não teve outra alternativa a não ser pedir o cancelamento da viagem e o ressarcimento dos valores pagos de forma corrigida e o pagamento de danos morais, em valor a ser estipulado pelo juiz.

Citadas, as requeridas afirmaram que os contratos somam o valor de R$ 10.190,16 e não o montante de R$ 16.689,44, o que demonstra a má-fé da requerente e a intenção de obter vantagem indevida. Informam ainda que a autora optou pelo cancelamento do contrato e a restituição integral do valor no pacote, sendo cumpridas conforme pediu a cliente. Alegam que não há de falar em danos morais, uma vez que a autora não comprovou os supostos danos sofridos.

Conforme o juiz, “em análise, apesar da decretação de falência da empresa aérea responsável pela viagem da autora, não há de falar-se em culpa de terceiro, porquanto tal fato não afasta a responsabilidade das requeridas, que só estaria excluída se o terceiro fosse alheio à relação do consumo, o que não é o caso dos autos”.

Sobre as questões de valores levantados pelas requeridas, “não há dúvidas de que o estorno do montante de R$ 3.690,16 foi efetivamente efetuado, junto com o valor de R$ 2.183,58 referente aos boletos, após o cancelamento da viagem. No entanto, conforme os autos a autora reconhece que o montante não restituído totaliza R$ 4.316,42”.

Quanto ao pedido de danos morais, entendeu o juiz que “esses dissabores a que a requerente foi submetida ultrapassam a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações”.

Assim, concluiu o magistrado que “levando-se em consideração tais fatos e a capacidade financeira da ofendida e das ofensoras, já que a indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhes o constrangimento e representando sanção às requeridas e possibilitando a realização dos dois pacotes de viagem frustrados”.

Processo nº: 0049386-69.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

TJSC - Hospital deverá indenizar paciente por falha na realização de exame

O Hospital Universitário S. F. de P., localizado em Pelotas, foi condenado a indenizar uma paciente devido a lesões causadas por falhas na realização de um exame de tomografia. Durante uma aplicação injetável de contraste, houve extravasamento do líquido, causando dores e problemas no braço da paciente.
A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

Em maio de 2008, a autora foi internada no hospital em questão com dores intestinais pelo Sistema Único de Saúde. Após cinco dias, foi submetida à tomografia, ocasião em que houve o extravasamento do líquido (contraste). O exame foi então interrompido e a autora foi mantida em observação por um dia, com o braço inchado.

Com a alegação de que a lesão a impediu de trabalhar por dois meses, a paciente ajuizou ação cível contra o hospital, pedindo indenização por danos morais.

Sentença

O Juiz de Direito Gerson Martins, da Comarca de Pelotas, negou o pedido da autora. Para o magistrado, o hospital só poderia ser responsabilizado se a perícia médica apontasse que houve erro durante o procedimento. A autora, no entanto, não compareceu à perícia.

O Juiz também afirmou que a paciente foi devidamente alertada sobre as possíveis reações alérgicas e riscos do procedimento pelos funcionários do hospital.

Inconformada, a autora apelou ao TJRS.

Decisão

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do processo, discordou da sentença. De acordo com o magistrado, a perícia médica não é o único elemento com base no qual o juiz pode firmar seu convencimento. Além disso, a perícia foi marcada para ser realizada em Porto Alegre, e a autora reside em Pelotas, não possuindo recursos para se deslocar até a Capital.
Restou suficientemente comprovado o defeito no serviço, bem como o nexo causal entre a conduta do hospital e as fortes dores sentidas no membro superior esquerdo da autora, declarou.

O relator afirmou ainda que o erro poderia ser evitado, portanto não cabe a alegação de que a autora foi alertada dos riscos do procedimento. Segundo testemunho médico, o extravasamento de líquido pode decorrer de inabilidade de quem o aplica.

Além disso, um atestado médico emitido uma semana após o exame indicou o diagnóstico de ruptura de tendões e de flebite, uma inflamação que ocorre na parede das veias e que pode ser causada pelo líquido utilizado no exame.
O magistrado lembrou ainda o artigo 37 da Constituição Federal, que determina que os prestadores de serviço público sejam responsáveis por danos que seus agentes causarem a terceiros.

O hospital foi condenado a pagar R$ 15 mil, devidamente corrigidos, à autora da ação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação Cível nº 70052428018

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TRT-3ª - Empresa que alterou cargo na hora de contratar é condenada por danos morais

Nada impede o empregador de submeter a processo seletivo o candidato a uma vaga de emprego e depois acabar não o contratando. O que ele não pode fazer é agir de forma arbitrária. Assim se manifestou a 2ª Turma do TRT-MG ao apreciar o caso de uma farmacêutica induzida a formalizar contrato em condições diversas daquelas que foram divulgadas em anúncio de jornal. Por essa razão, a empresa de call center, responsável pela oferta da vaga, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

Em seu recurso, a ré contou que necessitava de atendentes com curso superior de farmácia. A contratação seria para prestar atendimento, via telefone, no programa Farmácia de Minas, esclarecendo dúvidas da população em geral. Segundo a empresa, embora o anúncio de contratação tenha induzido algumas pessoas a erro, estava claro que a vaga seria para atendente. A controvérsia se deu em razão da nomenclatura da função que seria lançada na carteira de trabalho. Mas a juíza relatora convocada, Sabrina de Faria Fróes Leão, não acatou esses argumentos, entendendo que a ré deve arcar com as consequências de sua conduta, considerada arbitrária.

O representante da ré afirmou, em audiência, que houve um equívoco quanto à nomenclatura da vaga que estava sendo oferecida. Segundo ele, no anúncio do jornal constou que a vaga era para farmacêutico, mas o correto seria atendente nível II. Para tanto, precisava ter formação em farmácia. O representante reconheceu que a reclamante se candidatou à vaga e fez treinamento, durante o qual foi explicado que a nomenclatura seria atendente nível II. Entretanto, conforme relatou, a trabalhadora e outros candidatos não aceitaram a nomenclatura, razão pela qual não foi celebrado o contrato de trabalho.

No processo ficou demonstrado que a reclamante realizou exame admissional, participou de processo de seleção e treinamento. Mas, ao final, foi admitida como "atendente sênior", cargo que foi registrado na CTPS, ao invés de "farmacêutico". Para a magistrada, é evidente que a ré alterou os termos da proposta inicial, de forma unilateral, violando o princípio da boa-fé que deve reger os contratos, por força do artigo 422 do Código Civil. Esse dispositivo prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Na avaliação da relatora, a frustração causada à farmacêutica em relação à sua contratação configura conduta antijurídica e impõe o dever de reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que trata da matéria. Ela registrou que o dano moral neste caso sequer precisa ser provado, pois é presumível. Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu manter a sentença que reconheceu o dano moral, apenas reduzindo o valor da indenização para R$3 mil reais, valor que entenderam ser mais condizente com as particularidades do caso.

Processo: ( 0001569-87.2012.5.03.0137 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TRT-15ª - Assédio moral: trabalhador que era xingado pelo chefe será indenizado em R$ 5.200

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador, que pediu a majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.200 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. O reclamante insistiu no pedido inicial, de R$ 100.980, que representa "cem vezes o seu salário", considerando o assédio moral que sofreu pela atuação de seu superior hierárquico.

Segundo consta dos autos, o trabalhador foi contratado pela reclamada, uma empresa de transportes, em 22 de junho de 2011, para a função de auxiliar de expedição, na qual controlava a movimentação de carga e, também, a movimentação financeira relacionada às despesas de viagens. Ele conta que o seu superior "começou a segurar os recibos sem motivo" e, quando ele solicitava esses recibos ao chefe, este "xingava-o, usando palavras de baixo calão".

O reclamante conta ainda que informou a diretoria sobre o fato, e o superior, então, iniciou uma perseguição contra ele, "inclusive com ameaças de demissão". Em razão das ofensas, o trabalhador se sentiu abalado psicologicamente e procurou um médico, que "atestou a sua incapacidade para o trabalho por 90 dias". O superior, no entanto, segundo afirmou o reclamante, "não aceitou o atestado e o obrigou a permanecer trabalhando".

As diferenças com o chefe, com tantas discussões, terminaram na polícia, onde o reclamante registrou boletim de ocorrência. Por tudo isso, o trabalhador pediu indenização por danos morais no importe de cem vezes o seu salário, totalizando R$ 100.980.

Em seu recurso, a empresa negou que o reclamante tenha sofrido algum tipo de assédio moral.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, ressaltou que, para se configurar o assédio moral, "é necessário que estejam presentes alguns requisitos, dentre eles, e mais importantes, a repetição da conduta e a intenção do ofensor de destruição emocional do ofendido".

A Câmara entendeu, com base na prova produzida nos autos, que foi "comprovado o assédio moral sofrido pelo autor". Uma testemunha do trabalhador, também ex-empregado da reclamada, afirmou que conhece o superior do reclamante e que algumas vezes presenciou o superior xingando "a mãe do reclamante e a família". A testemunha disse ainda que "isso ocorria em frente a todo mundo". Afirmou também que o superior hierárquico do reclamante, quando ficava irritado, "xingava tanto o pessoal do pátio quanto o pessoal do escritório".

A 3ª Câmara concluiu, assim, que os fatos ocasionaram "abalo psicoemocional ao reclamante". Porém, com relação ao valor da indenização, concordou que o montante de R$ 5.200 (correspondente a um semestre de salário do reclamante), arbitrado em primeira instância, "está condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que produza os efeitos de lenir a dor moral do autor e prevenir a repetição da conduta pelo réu". (Processo 0000083-19.2012.5.15.0045)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TST - Empresa é desobrigada de fazer depósitos de FGTS de aposentado por invalidez

O empregador não é obrigado a efetuar os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período em que perdurar a aposentadoria por invalidez do empregado que sofreu acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da P. Brasileiro S.A. e absolveu-a de condenação neste sentido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade dos depósitos apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, não abrangendo a aposentadoria por invalidez.

Acidente de trabalho

Empregado da P. desde 1982, o empregado sofreu acidente de trabalho em abril de 1996 e ficou afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença acidentário. Devido à gravidade da lesão, que acarretou distúrbios psiquiátricos, o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez em março de 1997. Na ação, ajuizada em 2010, ele requereu que a empresa fosse condenada a efetuar os depósitos do FGTS pelo período de aposentadoria por invalidez.

A 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concluiu que a expressão "licença por acidente de trabalho", constante do inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90, que consolida as normas do FGTS, não abrange a aposentadoria por invalidez. Com isso, julgou improcedente o pedido. O trabalhador recorreu ao TRT-BA, alegando que a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentário são espécies de licença por acidente de trabalho. O Regional, considerando que a Vara do Trabalho dera interpretação meramente literal aos dispositivos normativos que tratam da matéria, condenou a empresa a recolher o FGTS desde a data da aposentadoria por invalidez e enquanto perdurasse a suspensão contratual.

TST

Ao recorrer ao TST, a P. argumentou que essa obrigação era incompatível com a suspensão contratual decorrente de aposentadoria por invalidez. Para o ministro Vieira de Mello, que relatou o recurso, ao contrário do entendimento do TRT, "a legislação ordinária exclui a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS nos casos de afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez". Depois de o relator destacar que é nesse sentido a jurisprudência do TST, a Sétima Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido do trabalhador. A decisão foi unânime.

Processo: RR-882-20.2010.5.05.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJMS - Justiça determina que seguradora pague indenização a beneficiários

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por uma seguradora que recorre da sentença que rejeitou os Embargos à Execução interpostos contra A.W.G., K.A. da S.G., K.A. da S.G., R.A.G., K.C.L.G. e W. da S.G.

Conforme os autos, A.G. da S.G. firmou contrato com a seguradora, que previa o pagamento de R$ 37.000,00 em caso de óbito, aos beneficiários. Dois anos após a negociação, a contratante faleceu devido a uma insuficiência circulatória aguda e cardíaca congestiva causada por miocardiopatia dilatado e doença pulmonar. Ao ser comunicada sobre o óbito da contratante, a seguradora se negou a realizar o pagamento do seguro, afirmando que A.G. da S.G. possuía doenças anteriores à contratação que não foram comunicadas.

A seguradora sustenta que o contrato tem natureza previdenciária e não securitária, satisfazendo os requisitos do artigo 586 do Código de Processo Civil, o que justifica a nulidade do processo nos termos do artigo 618. Argumenta que a contratante já estava ciente dos problemas de saúde relacionados ao pulmão e ao coração desde 2004, mas firmou o contrato de previdência em 2007, ocultando tal questão. Os agravados por sua vez, alegam que na ocasião do contrato não foi exigido a demonstração do estado de saúde da contratante.

O magistrado singular afirmou que o contrato era um seguro de vida, cujo objetivo expresso na proposta era indenização aos beneficiários em caso de morte do segurado, no valor de R$ 37.383,17, com todas as características de um contrato de seguro.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, em seu voto explicou que a seguradora não exigiu da contratante a apresentação de exames médicos para atestar seu estado de saúde, o que não caracteriza motivo suficiente para o não pagamento do valor referido no contrato.

Processo nº 0001509-98.2010.8.12.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Doação verbal só vale para bens móveis de baixo valor e entrega imediata


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que encerrou casamento - sem filhos e baseado na comunhão universal de bens - e negou ao ex o pedido de saída da mulher da casa em que viviam. O varão alegou que a casa onde moravam era de seu pai. Na primeira instância, o juiz ordenou a partilha de uma residência em alvenaria de 190 m², avaliada em R$ 111 mil, e de uma carta de crédito de R$ 25 mil. O terreno onde está a casa, de 40.000 m², pertence ao pai do ex.

A câmara destacou que não há pacto antenupcial que indique direitos exclusivos sobre bens herdados ou doados. Os magistrados disseram que só este fato derruba a pretensão do homem. "Isto porque somente com a declaração pública de interesse de incomunicabilidade, os bens doados poderiam permanecer apenas com o destinatário da doação após a separação, ou seja, na ausência de cláusula de incomunicabilidade, comunicam-se os bens" afirmou a relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski.

Quanto à doação verbal, outra alegação do ex, esta só tem validade para bens móveis e de pequeno valor, e desde que sejam repassados a quem os recebe imediatamente após a manifestação verbal do doador. Por fim, os desembargadores ressaltaram que, mesmo na hipótese de existência de pacto antenupcial que declarasse as devidas restrições dos bens doados, e ainda que se permitisse a doação verbal do imóvel, a mulher provou que o bem imóvel foi doado pelo pai do ex ao casal e não somente ao filho. A votação foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

Filhos têm direito a herança mesmo que pai se case novamente


Os irmãos F.M.F.N. e A.P.S. conseguiram na Justiça o direito de rever a divisão de bens de seu pai, F.P.F., que havia se casado novamente e transmitira suas posses apenas à madrasta e à filha dela. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Pitangui. 
Os dois filhos afirmaram que F.P.F.o pai se casou em regime de separação de bens com M.A.R.F. Ele, aos 70 anos de idade, já era viúvo. A mulher tinha 37 anos e, de acordo com os herdeiros do primeiro e do segundo casamento, não trabalhava. Oito anos depois da união, em 2005, o marido faleceu em decorrência de um câncer e os diversos imóveis adquiridos pelo casal foram registrados apenas como propriedade da mulher. 
Os filhos sustentaram que a terceira mulher do pai aproveitou-se de sua saúde e estado emocional fragilizados, bem como do fato de ele abusar do álcool, para obter dele procurações que permitiam que ela fizesse operações financeiras e administrasse propriedades do casal. 
F.M.F.N. e A.P.S. alegaram, ainda, que o pai fez uma doação inoficiosa (aquela que é feita, por liberalidade, pelo dono, de forma a comprometer o direito legítimo de seus herdeiros a parte do valor do bem) a sua enteada V.L.B., com usufruto vitalício para a mulher. Outro imóvel teria sido vendido de modo fraudulento para retornar à posse de M.A.R.F. Em vista disso, os filhos pediram a anulação das alienações e da doação feitas pelo falecido. 
Contestação 
M.A.R.F. afirmou, por outro lado, que o amor e o respeito entre ela e o marido eram mútuos e que F.P.F. se casou por livre e espontânea vontade e manteve a lucidez até a morte. Ela negou que não tivesse condições de adquirir bens, pois, antes de se casar, possuía um apartamento em Pará de Minas, que foi vendido posteriormente, e sustentou que jamais utilizou as procurações a ela concedidas para alienar imóveis do marido. 
A viúva argumentou que, ainda que os herdeiros tivessem direitos sobre os bens, não era o caso de anular a transferência para o nome dela, mas simplesmente reduzir o valor que lhe cabia. No entanto, ela ressaltou que adquiriu os imóveis legitimamente e acrescentou que os filhos dos outros casamentos foram beneficiados com diversas doações enquanto o pai deles vivia. Por fim, M.A.R.F. alegou que trabalhava como autônoma, lavando e vendendo roupas, e que também recebia uma mesada do marido. 
Decisões judiciais

O juiz Alexandre Cardoso Bandeira declarou nula a venda de um dos imóveis, mas indeferiu o pedido de anulação da doação feita à enteada de F.P.F. e não concedeu aos filhos o direito sobre outros imóveis comprados pela viúva. Ele julgou o processo extinto, com resolução do mérito, em novembro de 2012. 
A viúva e a filha apelaram da sentença, assim como os dois filhos dos casamentos anteriores.

Os desembargadores Estevão Lucchesi, Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte atenderam a uma parte das solicitações dos herdeiros.
 
O relator, desembargador Estevão Lucchesi, distinguiu, no acórdão , o estatuto dos imóveis adquiridos durante o casamento e os que já pertenciam a F.P.F. antes de ele se casar pela terceira vez. Ele citou súmula do Supremo Tribunal Federal que, para evitar o enriquecimento sem causa, prescreve: “No regime de separação de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
 
Segundo o magistrado, “o esforço comum é presumido e decorre da existência de vida comum”. Sendo assim, os sucessores do marido de M.A.R.F. têm direito a 50% dos imóveis que foram registrados, após o casamento, em nome dela e não foram vendidos a terceiros. Em relação aos que foram alienados, o desembargador esclareceu que os filhos devem ajuizar outra ação para reivindicar direitos referentes a essas propriedades.
 
O relator, entretanto, manteve a anulação determinada pelo juiz e confirmou também a doação de imóvel à enteada, porque o valor do bem não ultrapassaria a metade das posses de F.P.F.
 

 
Processo nº: 0233879-46.2007.8.13.0514

Fonte: TJMG.

terça-feira, 2 de julho de 2013

TJMG - Compra eletrônica frustrada gera indenização para o consumidor

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa M. L. que opera um site de vendas a indenizar um consumidor que não recebeu a televisão comprada através do seu site. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 3.675 por danos materiais.

O consumidor O.V. conta nos autos que comprou uma TV LED full HD, pagou pelo sistema “M. P.” e não recebeu o produto. Ele afirma que, ao constatar o não recebimento do produto, entrou em contato com o M. L., que somente se manifestou depois de dez dias comunicando-lhe que havia bloqueado seu cadastro devido a “movimentações estranhas”. Segundo ele, pelo sistema denominado “M. P.”, o consumidor, por meio de um cadastro, faz o pagamento da mercadoria para o M. L. e, somente após o recebimento da mercadoria e a autorização do consumidor, o site faz a liberação dos valores ao vendedor cadastrado. O.V. afirma que o M. L. liberou o valor recebido em favor de outra pessoa.

O M. L. alegou que somente o usuário do sistema “M. P.” possui acesso a seu cadastro utilizando login e senha e que a responsabilidade pelo uso do cadastro por terceiros é unicamente do consumidor que teria permitido a outras pessoas usarem seu cadastro.

Em Primeira Instância, o juiz Orlando Vicente Macario de Oliveira, da comarca de Juiz de Fora, condenou a Mercado Livre ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao consumidor.

Inconformadas, as partes recorreram ao TJMG, mas o relator Luiz Carlos Gomes da Mata confirmou a sentença. “Não há dúvida quanto ao fato de o consumidor não ter recebido o produto e a empresa ter liberado o valor pago em favor de meliantes que ‘invadiram’ o site e a conta do autor nesse site. A atuação tardia da empresa Mercado Livre revela evidente descompasso na boa prestação dos serviços e, pior, no caso presente, revela o efetivo prejuízo financeiro e moral causado ao consumidor, na medida em que deixou de melhor se aparelhar na segurança das transações realizadas pela internet pelos seus usuários”, afirmou.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
   

TRT-3ª - Prisão de empregado não caracteriza abandono de emprego


O empregado de uma empresa de engenharia ficou seis meses sem comparecer ao trabalho. Após os primeiros 60 dias, a empregadora aplicou a ele a dispensa por justa causa, com base no disposto no artigo 482, "e" e "i", da CLT, alegando que o longo período de faltas ao trabalho, sem justificativa legal, caracteriza desídia e abandono de emprego. Mas o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho argumentando que só não compareceu ao serviço porque, durante todo esse tempo, esteve preso.

Ao julgar o recurso da empregadora contra a sentença que converteu a justa causa em dispensa imotivada, a 8ª Turma do TRT-MG rejeitou a tese da defesa e confirmou a decisão de 1º Grau. Segundo esclareceu o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, para que seja configurada a justa causa por abandono de emprego é preciso averiguar a presença de dois elementos essenciais. Um deles é objetivo: o real afastamento do serviço, como se verificou no caso. Mas o outro é de ordem subjetiva e consiste na investigação do que se chama de animus abandonandi, ou seja, a verdadeira intenção do trabalhador de abandonar o emprego. E esse último não ficou configurado na situação julgada. Isto porque, se o trabalhador não compareceu ao serviço porque estava preso, não se pode entender que ele tinha real intenção de abandonar o emprego.

"Por seu caráter extraordinário e por constituir justa causa para a ruptura motivada do contrato de trabalho, o abandono de emprego deve ser devidamente comprovado. Todavia, se, no caso dos autos, há prova robusta de que as ausências do Autor ocorreram por circunstância alheia à sua vontade, estando este recluso, afasta-se, de plano, o elemento subjetivo caracterizador da hipótese prevista na alínea "i", do artigo 482 da CLT. Destarte, não há como se falar na prática de abandono de emprego, sendo devidas as verbas rescisórias correlatas", concluiu o relator.

Segundo destacado no voto, o contrato de trabalho, no caso, foi suspenso, estando o empregado impedido de prestar os serviços para os quais foi contratado. De acordo com o relator, estando o reclamante recluso e, portanto, privado da sua liberdade, ele ficou impossibilitado, até mesmo, de comunicar ao empregador o motivo do seu não comparecimento. E, como ressaltou o desembargador, a empresa sequer comprovou ter enviado ao empregado qualquer solicitação de retorno ao posto de trabalho.

Com base nesses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, decidiu manter a sentença que desconstituiu a justa causa aplicada e condenou a ré ao pagamento das parcelas devidas na dispensa sem justa causa.

Processo: 0001147-15.2012.5.03.0137 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TJSC - Prescrição para ressarcimento por retenção de contêiner é de três anos

A 1ª Câmara Comercial do TJ aplicou o princípio da prescrição trienal, previsto no artigo 206 do Código Civil, para resolver demanda em que se discutiu o direito de uma empresa ser ressarcida pela retenção de contêineres de sua propriedade em prazo superior ao previsto na franquia do contrato.

O desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator da matéria, admitiu a existência de certa controvérsia sobre o lapso prescricional a lastrear a propositura de ações desta natureza. Disse que a jurisprudência brasileira não pacificou o tema ao admitir quatro correntes distintas – e divergentes – sobre o assunto.

O relator, contudo, seguido pelos demais integrantes da câmara, filiou-se àquela que admite o prazo de três anos, situação que legitima o pleito, autoriza o provimento ao recurso e obriga a uma posição sobre o mérito em debate.

Assim, a câmara julgou procedente o pedido para obrigar o demandado ao ressarcimento à empresa de U$ 4,3 mil dólares, devidamente corrigidos, em razão da sobre-estadia dos contêineres, prática conhecida no meio por “demurrage”. A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 2012.075650-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

STJ - Taxa de condomínio e fração ideal

Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.

O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.

Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.

No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.

Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.

Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais.

Processo: REsp 1104352

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

CNJ - Regulamentado porte de armas para agentes de segurança

Os agentes de segurança dos fóruns de todo o país poderão trabalhar armados. As regras para a concessão do porte foram regulamentadas por uma resolução aprovada pelos integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), à unanimidade, durante a 172ª Sessão Ordinária, realizada na última quinta-feira (27/6). A norma foi editada em conjunto com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), portanto valerá também para a guarda nas unidades do órgão. O texto entrará em vigor depois de ser publicado no Diário da Justiça.

A elaboração da resolução resultou do julgamento do Processo de Controle Administrativo (PCA) 0004466-81.2011.2.00.0000, movido pela Polícia Federal para requerer a desconstituição dos atos que autorizavam o porte de armas de fogo por determinados servidores, editados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões. Para a PF, os expedientes afrontavam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).

Em razão da amplitude do tema, o relator do procedimento, conselheiro José Lucio Munhoz, determinou a intimação do TRF da 3ª Região, assim como de todos os Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, para que informassem sobre a concessão de armas de fogo para seus servidores que estivessem em desconformidade com a Lei 10.826/03.

O PCA fora protocolado no CNJ em agosto de 2011. No entanto, em julho do ano passado, ainda no decorrer do procedimento, o Estatuto do Desarmamento sofreu alterações. “No curso da apreciação das manifestações colacionadas aos autos, foi editada a Lei 12.694/2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas”, explicou Lucio Munhoz.

“O novo diploma normativo alterou o Estatuto do Desarmamento exatamente na parte objeto do procedimento em análise. A Lei 12.694, permitiu expressamente a utilização de porte de arma de fogo para os servidores do Poder Judiciário que estejam no exercício de funções de segurança, a depender, no entanto, de regulamento a ser expedido pelo CNJ e pelo CNMP”, esclareceu.

O conselheiro concluiu que o PCA perdera o objeto com a nova legislação. Por essa razão, passou a se dedicar à elaboração da proposta de resolução. “Considerando ser salutar a edição de uma resolução conjunta sobre o tema, foi constituído um grupo de trabalho para tal finalidade, com integrantes de ambos os conselhos. Dos trabalhos desenvolvidos pelo grupo, resultou a elaboração dessa resolução”, afirmou.

A norma estabelece, entre outros pontos, que o uso de armas de fogo deverá ser exclusivo aos servidores designados pelos presidentes dos tribunais e procuradores-gerais do Ministério Público para exercerem funções de segurança. E que a lista com o nome dos agentes deverá ser atualizada a cada seis meses junto ao Sistema Nacional de Armas.

Também, de acordo com a nova resolução, o tipo de armamento deverá ser definido pelos chefes dos tribunais e do Ministério Público. E o certificado de registro e autorização do porte deverão ser expedidos preferencialmente pela Polícia Federal, em nome da respectiva instituição.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

TRF-1ª - Demora excessiva na expedição do diploma de graduação gera condenação por dano moral


A 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região condenou uma instituição de ensino superior a pagar indenização da R$ 10 mil por danos morais a uma aluna que terminou o curso e somente conseguiu o diploma três anos depois, após decisão judicial que determinou a expedição do documento.

Consta dos autos que a estudante terminou o curso de Licenciatura Plena em Educação Infantil e Ensino Fundamental pelo C. F. de E. Tecnológica do Pará. Durante dois anos tentou em vão conseguir a expedição do diploma, até que resolveu buscar a Justiça Federal do estado. Ali, obteve sentença que condenou o C. a expedir o diploma em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por atraso. Como não conseguiu indenização por danos morais, a autora da ação recorreu ao TRF1.

Ela alegou que os danos morais podem ser constatados no decorrer dos três anos de sofrimento e angústia que vivenciou. Segundo conta, não pôde se habilitar a prestar concursos públicos, a participar de cursos de pós-graduação e a obter progressão salarial no município onde trabalha (Redenção/PA).

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou que a falta da expedição do diploma negou à autora o direito à titulação correspondente à graduação que obteve, “daí resultando a dor moral e o natural constrangimento que lhe é inerente, seja no seio familiar, da sociedade e no meio profissional, impedindo-lhe, inclusive, de alçar novos postos na carreira que abraçou (...)”.

O magistrado, portanto, reparou a sentença e determinou que a instituição educacional indenize a recorrente no valor de R$ 10 mil, “ainda que não se possa aferir, com precisão, o valor da dor sofrida pela autora da demanda”, explicou o relator.

O voto do desembargador foi seguido pelos demais integrantes da 5.ª Turma do TRF1.

Processo nº: 0001224-66.2005.4.01.3901

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região