Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o
Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa
de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação
Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou
sobre essa questão.
O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas
Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição
jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse
processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não
reunia condições processuais para ser admitido.
Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o
ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.
No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda
também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou
ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse
fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do
TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da
divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.
Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro
da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento
autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não
afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois
sequer entrou nessa controvérsia.
Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o
entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente
processuais.
Processo: REsp 1104352
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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