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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Inauguração da nova sede OAB Tatuapé com Presidente Marcos Costa


TST - Turma valida cartões de ponto sem assinatura de empregada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Calçados A. N. S.A. e considerou válidos os registros eletrônicos de horário sem assinatura de uma operadora de calçados. Ao pleitear pagamento de horas extras, a trabalhadora alegou que os controles eram "imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho", e afirmou que não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada durante toda a relação de emprego e que a empresa não lhe pagou todas as horas extras.

Em sua defesa, a A. afirmou que as horas extraordinárias foram pagas conforme demonstrativos de pagamentos anexados aos autos. A validade desses documentos foi contestada pela trabalhadora por não terem sido não assinados por ela.

O pedido foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), que julgou válidos os registros de ponto e pagas as horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, proveu recurso da trabalhadora e condenou a empresa a pagar horas extras.

De acordo com o TRT, os controles de ponto devem preencher os requisitos legais para se caracterizarem como prova documental. "A declaração apócrifa não é documento, não comporta qualquer presunção de veracidade", registrou o acórdão. "Entender-se de forma contrária resultaria em permitir ao empregador a produção unilateral de qualquer controle de jornada, com registro dos horários de sua conveniência, para anexação aos autos do processo".

No recurso ao TST, a A. argumentou que a ex-empregada não apresentou prova "suficientemente forte" para descaracterizar os controles trazidos por ela e evidenciar as irregularidades alegadas.

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, conforme entendimento do TST, não há amparo legal para que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto permita concluir que são inválidos e que o ônus da prova deve ser invertido automaticamente, com a validação da jornada descrita por ele. A ministra citou diversos precedentes nesse sentido e explicou que o acórdão do TRT violou os artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Com os fundamentos da relatora, a Sexta Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-286-61.2012.5.05.0464

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TRF-1ª - Doença que não gera incapacidade para o trabalho não justifica recebimento de amparo assistencial

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a recurso apresentado por uma moradora de Minas Gerais acometida da doença de Chagas que buscava o recebimento de amparo assistencial concedido pelo INSS. A decisão confirma entendimento adotado na primeira instância.

A autora da ação pleiteou o benefício com base no artigo 20 da Lei 8.742/93, que prevê o pagamento mensal de um salário mínimo a pessoas com deficiência e a idosos com mais de 65 anos que não têm condições de prover o próprio sustento e que tenham renda familiar inferior a um quarto do salário-mínimo por pessoa.

Ao analisar o caso, contudo, o relator da ação no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, observou que a lei condiciona o benefício à incapacidade total e definitiva “para qualquer atividade profissional, sem possibilidade de reabilitação do segurado”. Na hipótese dos autos, o laudo pericial concluiu que a autora “não possui incapacidade para o exercício de atividades laborativas”, ou seja, que ela está apta a trabalhar, apesar da enfermidade.

“A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social”, pontuou o relator. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal.

Doença de Chagas – Causada pelo parasita Trypanosoma cruzi, a doença de Chagas – que leva o nome de seu descobridor, o cientista Carlos Chagas – é transmitida pelas fezes do inseto (triatoma) conhecido como barbeiro. O inseto de hábitos noturnos vive nas frestas das casas de pau-a-pique, ninhos de pássaros, tocas de animais, casca de troncos de árvores e embaixo de pedras.

A transmissão ocorre quando a pessoa coça o local da picada e as fezes do barbeiro penetram o pequeno orifício aberto. Também pode ocorrer por transfusão de sangue contaminado, de forma oral e durante a gravidez, de mãe para filho. Aproximadamente 90% das pessoas infectadas passam anos sem saber que têm a doença, que pode ser curada apenas na fase aguda.

Processo n.º 0041586-56.2007.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TRT-3ª - JT concede indenização a trabalhadora com síndrome de esgotamento profissional

Se a doença do empregado é agravada pela atividade profissional, deve ser reconhecido o nexo causal que leva à equiparação da moléstia a acidente de trabalho, para todos os fins de direito. Foi esse o entendimento expresso em decisão da juíza Clarice dos Santos Castro, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao reconhecer a uma trabalhadora o direito ao recebimento de indenização por danos morais em decorrência de doença profissional. Ela apresentou um quadro de "síndrome do esgotamento profissional", que levou ao seu afastamento temporário do trabalho.

A empregada já havia ajuizado ação anterior contra a mesma empregadora, uma fábrica de roupas, na qual pretendeu receber indenização por assédio moral. Mas este não ficou caracterizado. Então, procurou novamente a JT, dessa vez pretendendo receber indenização decorrente de doença profissional. A empregada afirmou que foi diagnosticada com "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e reação aguda ao stress, provocados pelas cobranças da reclamada quanto ao desempenho e cumprimento de metas", dados esses confirmados no processo.

A decisão se baseou em prova técnica produzida no outro processo (nº 0000644-70.2011.503.0026), por profissional da confiança do juízo, que constatou que a reclamante foi acometida de quadro de síndrome do esgotamento profissional quando trabalhou para a reclamada. O perito concluiu que, embora originada também de outros fatores, a doença teve nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido na empresa reclamada, a qual gerou incapacidade laborativa temporária. "O trabalho na reclamada, assim, consubstancia uma concausa, ou seja, uma causa que se junta a outra para a produção de um resultado, sendo irrelevante, portanto, que não se tenha caracterizado o assédio moral nos autos da outra reclamação trabalhista em face da ré", ressaltou a juíza.

A magistrada registrou que o dano moral é inerente à própria ofensa e se concretiza na incapacidade total da reclamante durante o período de afastamento: "Seria exagero exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza, o sofrimento ou a humilhação através de depoimentos, documentos e perícia. Por se tratar de algo localizado no plano imaterial ou ideal, não se pode eleger os mesmos meios destinados à prova do dano material. Assim, incapacidade (ainda que temporária) para o trabalho arremessa a reclamante a uma situação de desconforto psíquico, pois as incertezas gravitadas pelo horizonte que se apresenta, dentro da lógica capitalista, são motivos de dor e sofrimento. Afinal, se de um lado, é o trabalho que dignifica o ser humano, de outro, a inviabilidade dele o impede, também, da construção da plenitude do senso próprio de dignidade", pontuou.

Quanto à culpa da empresa, a julgadora explicou que esta decorreu da falta de zelo na proteção do ambiente do trabalho, bem como na adoção de medidas para reduzir os riscos decorrentes da atividade econômica: "Situa-se na exclusiva alçada do tomador de serviços a escolha do local de trabalho, os métodos de trabalho, a estrutura organizacional e as ferramentas que serão utilizadas (art. 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. Se a doença sobreveio ou foi agravada é porque essas escolhas não foram precedidas de boa avaliação e/ou foram mal executadas."

Por tudo isso, a juíza entendeu que a empresa tem obrigação de reparar o prejuízo causado à trabalhadora. A indenização foi arbitrada em R$2.000,00. Da decisão ainda cabe recurso para o TRT de Minas.

Processo: ( nº 00016-2012-028-03-00-3 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TJDFT - É devido o pagamento de aluguel por uso de bem comum a ex-companheira

É lícito o arbitramento de aluguel em favor de ex-mulher não detentora da posse de bem comum, enquanto o outro companheiro permanecer utilizando-o. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Cível do TJDFT, ao manter parcialmente decisão liminar da 1ª Vara Cível de Samambaia.

Segundo consta dos autos, o casal adquiriu, na constância da união estável, um automóvel no valor de R$ 25.000,00, que se encontra em nome e em poder do ex-companheiro. Com a dissolução da união estável e encontrando-se pendente a efetiva divisão dos bens, a autora pleiteou o arbitramento de aluguel referente ao quinhão de 50% do veículo, até a definição da partilha ou enquanto perdurar o usufruto exclusivo do bem pelo ex-companheiro.

Em primeira instância, o juiz originário deferiu o pedido da autora, arbitrando o aluguel do veículo em R$ 500,00 mensais, correspondente a 50% do valor de mercado da locação do bem, conforme documentação juntada aos autos.

Em sede recursal, no entanto, os desembargadores confirmaram o direito à indenização, a título de compensação, conforme o art. 1.319 do Código Civil, porém entenderam que o valor do aluguel fixado não pode ter como parâmetro o adotado pelas locadoras, pois estas trabalham com veículos novos ou seminovos e objetivam o lucro.

Assim, concluindo que o valor arbitrado do aluguel deve visar à compensação pelo uso do veículo, levando-se em conta a sua depreciação, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor do aluguel mensal em favor da autora, fixando-o em R$ 250,00, referente ao quinhão de 50% do veículo VW GOL, ano/modelo 2006/2006.

Processo: 20140020008614AGI

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

MP-SP - Ajuizada ação contra empresa varejista para proibi-la de embutir garantia estendida no preço final dos produtos

A Promotoria de Justiça do Consumidor da capital propôs ação civil pública contra a C. B. (V. V. S/A) para que a Justiça proíba a empresa de inserir o valor da garantia estendida do preço dos produtos ofertados aos consumidores.

A ação foi ajuizada depois de a Promotoria ter apurado que, conforme decisões da Justiça do Trabalho, os vendedores da C.B. foram obrigados a embutir valores referentes à garantia estendida no preço dos produtos adquiridos pelos consumidores mesmo quando os adquirentes não queriam contratar essa garantia maior ou sequer tinham sido previamente informados pelos vendedores a este respeito.

Na ação, o MP requer que a empresa seja proibida de inserir o preço da garantia estendida, do seguro facultativo ou equivalente, no mesmo contrato de compra e
venda dos produtos e serviços que comercializa; e seja obrigada a informar prévia e adequadamente sobre qualquer contratação que não se inclua no preço do produto ou serviço que ela vier a fornecer, mediante comprovação escrita e devidamente assinada pelo consumidor.

Os Promotores também requerem que a C. B. seja proibida de oferecer, por qualquer meio, ou inserir o preço da garantia estendida, do seguro facultativo ou equivalente, em produtos e serviços que não sejam produtos eletrônicos; e seja proibida também de inserir qualquer valor no preço que não corresponda ao preço do produto ou serviço que comercializa, inclusive nos contratos de pagamento a prazo, hipótese na qual deverá prévia e adequadamente informar: o prazo de validade do financiamento, a taxa de juros mensal efetiva aplicada, o custo efetivo total aplicado por decorrência dos juros e eventual correção monetária, o valor total do produto ou serviço adquirido sem a inclusão dos juros e com a inclusão dos juros, e o valor da prestação a ser paga mensalmente pelo consumidor.

O MP também pede a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais difusos dos consumidores, no valor de R$ 170.135.905,00; e à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pelos consumidores, de maneira indevida. Outro pedido é que a C. B. seja condenada a publicar, após o trânsito em julgado, a sentença condenatória nos três dos mais importantes sítios eletrônicos de divulgação de notícias, registrados na Nic.Br, assim como em jornais de grande circulação, nas cidades em que mantém suas respectivas lojas físicas, locais aonde os consumidores foram prejudicados pela violação do direito à informação prévia e adequada, para garantir o conhecimento geral.

Fonte: Ministério Público de São Paulo.

TJDFT - Passageira desembarcada em destino diverso do contratado será indenizada

Representa falha na prestação de serviço de empresa de transporte rodoviário, a emissão de bilhete para determinada cidade, quando o destino pedido pela passageira foi outro. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT negou provimento a recurso e manteve sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, a autora dirigiu-se à Real Maia Transportes Terrestres, visando adquirir passagens rodoviárias partindo da cidade de Teresina (PI) rumo a Brasília (DF). No entanto, os bilhetes emitidos tiveram como destino a cidade de Palmas (TO) e não de Brasília.

Ao analisar o caso, a juíza originária registra que a empresa não comprovou que esclareceu, de forma precisa e inequívoca, que as passagens adquiridas pela consumidora a levariam à cidade diversa da que pretendia. Tal fato, diz a magistrada, configura violação ao dever de informação que era exigido da ré por força do disposto nos arts. 6º, incisos III e IV; 36, 37 e 46 do CDC.

A juíza destaca, ainda, que a situação vivenciada pela autora, de ter sido desembarcada indevidamente em outra cidade e de ter o percurso alterado, de forma a dilatar consideravelmente o tempo de viagem, prejudicou a alimentação dela e de seus filhos (inclusive um recém-nascido), sendo suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano.

Assim, por considerar que o descaso do fornecedor causou sofrimento psicológico para a passageira, bem como abalo à dignidade humana, o Colegiado confirmou o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.

Processo: 20140310013757ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

TRF-3ª - Demora do INSS em realizar nova perícia pode gerar o dever de indenizar o segurado

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que condenou a autarquia a indenizar em R$ 3 mil um segurado por danos morais. Tudo começou quando o INSS suspendeu o benefício de auxílio-doença do segurado, no procedimento chamado “alta programada”. Mas, como na data prevista para voltar à atividade, ele ainda não tinha se recuperado de sua doença, requereu a realização de nova perícia. No entanto, o INSS demorou a marcar essa perícia, mantendo suspenso o benefício do segurado.

De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, “a negativa por parte da autarquia, ou mesmo a demora demasiada em realizar nova perícia médica, quando requerida por aquele segurado cuja incapacidade tenha persistido após a alta programada, pode, sim, configurar conduta irregular e abusiva, gerando, via de consequência, o dever de indenizar”.

O relator esclarece que, conforme a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, o dano causado ao segurado não se deu pela mera suspensão do benefício, mas por não ter o INSS proporcionado a ele o direito de não ter o seu benefício suspenso, a não ser mediante a realização de nova perícia médica, na qual se constate a sua recuperação e a consequente aptidão para o labor.

O procedimento conhecido como alta programada, segundo o relator, não traduz nenhuma irregularidade, desde que o INSS assegure ao segurado que ainda não se encontra em condições de retornar ao trabalho a realização de nova perícia médica, antes da data prevista para o término do auxílio-doença. “A questão se resolve pela distribuição de ônus, competindo ao segurado que não se sinta apto a retornar ao labor o ônus de requerer nova perícia antes do termo final assinalado pela autarquia; já a esta cabe o ônus de manter o benefício até a realização da nova perícia. Se o segurado não requer nova perícia, tem-se por consumada a recuperação da capacidade laboral”, orienta o juiz federal.

O relator acrescenta, em seu voto, que a TNU, neste caso, adota o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se há que falar em prova do dano moral, mas na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, o sentimento íntimo que o ensejam.

A decisão da TNU foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (6/8).

Processo: 2010.72.52.001944-1

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

CJF - INSS pode ser responsabilizado por descontos indevidos em benefícios para pagamento de consignados

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode ser obrigado a devolver valores indevidamente descontados da renda mensal de aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de empréstimo bancário em consignação. A decisão foi da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que pacificou o entendimento sobre a matéria, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (6).

No caso julgado pela Turma Nacional, o INSS apresentou recurso contra as decisões de primeira e segunda instância dos Juizados Especiais Federais, que haviam concedido a uma segurada de Pernambuco o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como pagamento de indenização por danos morais.

A autarquia utilizou como fundamento um acórdão da Turma Recursal de Goiás, que considerou não existir legitimidade passiva do INSS para a ação judicial na qual se pretende restituição de valores descontados de benefício previdenciário para repasse ao banco responsável pelo empréstimo consignado. Para o Instituto, na ocorrência de fraude, a responsabilidade seria apenas da instituição financeira.

Autorização

No entanto, a Lei 10.820, de 2003, prevê a possibilidade de a autorização para consignação do empréstimo ser colhida tanto pelo INSS quanto pela instituição financeira. A relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, sustenta ainda, em seu voto, que a despeito de o contrato ter sido ajustado entre beneficiário e banco, a autorização de desconto emitida pelo segurado titular do benefício dever ser obtida pelo próprio INSS.

O banco somente pode colher diretamente autorização de consignação do beneficiário se for o responsável, ao mesmo tempo, pela concessão do empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado. Nessa situação, o INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou pensão à instituição financeira credora, que se encarrega de efetuar o desconto na renda mensal. “Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização”, ponderou a magistrada.

Segundo ela, a controvérsia sobre a questão se aprofundou com a edição de atos normativos pelo próprio Instituto, os quais não previam a necessidade do beneficiário apresentar autorização de consignação, porque bastaria o banco conveniado encaminhar à Dataprev arquivo magnético com os dados do contrato de empréstimo.

“O INSS não pode, com base em ato normativo infralegal editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade, imposta por norma legal hierarquicamente superior, de verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como garantia da operação financeira de crédito. (...) Ao confiar nos dados unilateralmente repassados à Dataprev pela instituição financeira, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios previdenciários”, salientou a juíza federal.

PEDILEF 0520127-08.2007.4.05.8300

Fonte: Conselho da Justiça Federal.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

TJMG - Por entregar produto diverso do pedido, empresa indeniza consumidora

Bebê-conforto e carrinho vieram na cor rosa, mas bebê era do sexo masculino

A publicitária C.C.S.V., de Abaeté, Minas Gerais, será indenizada pela R. E. D. Ltda., por ter recebido um produto diferente do que havia comprado, pela internet. Por determinação da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa vai pagar a ela R$ 3 mil pelos danos morais e mais o valor despendido com a compra, R$ 489.

C. afirma que adquiriu um carrinho de bebê e um bebê-conforto, ambos de cor azul, em 22 de abril de 2012, com previsão de remessa em 7 de maio. Quatro dias depois da compra, quando a mercadoria chegou, ela constatou que os objetos eram de cor rosa. Como o filho era um menino, ela comunicou o engano à R. E. em 27 de abril, seguiu as orientações da atendente para devolver o produto e aguardou o envio da encomenda correta. Em 30 de abril a criança nasceu.

Contudo, apesar do débito no cartão, em junho a empresa ainda não havia remetido a compra conforme a consumidora havia escolhido. A publicitária, então, moveu ação contra a R. E., exigindo uma indenização pelos danos morais e a devolução em dobro dos R$ 489 pagos pelos itens. A empresa não contestou as acusações.

Em maio de 2013, o juiz Carlos Alberto de Faria anulou o negócio entre a R. E. e a publicitária, por entender que a empresa desobedeceu ao Código de Defesa do Consumidor, que prescreve que o produto com vício seja trocado no prazo máximo de 30 dias. Quanto às perdas e danos, ele concedeu parte do que a publicitária pedia: o ressarcimento do valor pago pelos produtos e indenização de R$ 3 mil pelos danos morais. Para o magistrado, a restituição em dobro só ocorreria se ficasse provada a má-fé da empresa.

A empresa e a consumidora recorreram. A R. E. sustentou não ter sido provado o dano moral e ser excessiva a quantia fixada. Já a publicitária pediu o aumento do valor.

Para o desembargador relator Alexandre Santiago, foi ilícita a conduta da empresa, que privou a consumidora de utilizar os produtos comprados, a despeito de ela ter pagado por eles. “Tenho que o atraso superior a um ano na entrega ao consumidor de mercadoria adquirida e na restituição ou troca de produto defeituoso, bem como a indefinição do fornecedor do produto em resolver a pendência, configura, sem nenhuma sombra de dúvida, excesso de prazo capaz de gerar angústia, desgaste, frustração e decepção no consumidor, circunstâncias essas ensejadoras de danos morais e que não podem ser caracterizadas como mero aborrecimento”, afirmou.

Entretanto, ele esclareceu que a consumidora, no momento da compra, já sabia que o produto chegaria depois do nascimento da criança. Mesmo que o recém-nascido necessitasse de cuidados especiais para seu transporte, a expectativa da mãe era ficar alguns dias sem o bem comprado, de modo que o arbitramento do dano moral foi considerado apropriado. O relator foi acompanhado, em seu voto, pela desembargadora Mariza de Melo Porto. Ficou vencido o vogal Paulo Balbino, que votou pelo aumento da indenização.

Processo: 0015454-60.2012.8.13.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

TJSC - Banco indenizará cliente que foi impedida de ingressar na agência com filha especial

A 6º Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Brusque que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 10 mil, em benefício de uma mãe que foi duas vezes impedida de entrar na agência com sua filha de oito anos, portadora de deficiência mental.

De acordo com o processo, a criança não podia passar pela porta giratória, pois utilizava carrinho de bebê para locomoção.

Por este motivo, a autora pediu para passar pela porta lateral da agência, mas os seguranças não permitiram. Com a ajuda de um policial militar, a entrada secundária foi liberada. O banco, em apelação, justificou que sua conduta foi baseada em regras da instituição. Alegou que para autorizar a liberação da porta, a demandante deveria comprovar a real necessidade de entrar em uma agência bancária com carrinho de bebê, comprovação que poderia ser feita sustenta - com uma declaração médica sobre a doença de sua filha. Para o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, a dificuldade era visivelmente identificável, sem necessidade de a autora levar documentação a onde quer que fosse.

Afirmou, ainda, que não desconhece o dever do requerido em zelar pela segurança do local e as regras da própria instituição, mas a aplicação inflexível de tais normas, sem observar as especificidades do caso, viola a dignidade humana. "Deveria o banco, antes de atentar-se para a potencial ação de criminosos, conjugar seus esforços para o adequado atendimento de seus efetivos clientes, notadamente àqueles consumidores que, por questões de saúde, necessitam de auxílios especiais", completou.

A decisão foi unânime.

Apelação Cível: 2013.002556-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJSP - Morte de criança em clube gera indenização

Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que um clube recreativo de Piraju pague indenização de R$ 50 mil, por danos morais, aos pais de uma criança de 5 anos que morreu afogada em uma piscina do grêmio em 2009.

De acordo com os autos, os genitores permitiram que a menina fosse ao local acompanhada do irmão de 16 anos e da namorada, também menor. Em dado momento, ela permaneceu na área de piscinas do clube, enquanto que seus acompanhantes se retiraram para jogar vôlei na quadra. A criança, então, caiu na água e se afogou. O clube não dispunha de salva-vidas e o caseiro do estabelecimento, que cuidava da supervisão e manutenção das piscinas, não se encontrava no momento do acidente.

A relatora da apelação do clube, Mary Grün, reformou a sentença para reduzir o montante indenizatório, equivalente a 300 salários mínimos, a R$ 50 mil. Para a desembargadora, a culpa pelo desastre também deve ser atribuída aos pais, cujo dever de vigilância é legalmente previsto pelo ECA. “Por óbvio, não se está a eximir a responsabilidade do clube. Entretanto, a gradação de sua responsabilidade sobre o ocorrido é muito menor do que a dos pais”, afirmou em voto.

O juiz substituto em 2º grau Walter Rocha Barone e o desembargador Henrique Nelson Calandra também participaram do julgamento e decidiram o recurso por unanimidade.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TRT-2ª - Intervalo parcial para refeição motiva pagamento de hora extraordinária integral

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região modificou a decisão de primeiro grau, para conferir a um trabalhador o direito de receber integralmente o pagamento de horas extraordinárias, resultantes da supressão parcial do intervalo intrajornada.

No caso, o empregado afirmava que usufruía apenas de 15 minutos de pausa para refeição e descanso e, assim, teria direito ao pagamento do período total como hora extraordinária. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu a indenização, porém a limitou aos 45 minutos suprimidos e não ao período total (uma hora) como pedia o reclamante. Inconformado com a decisão, o trabalhador apresentou recurso ordinário, pedindo a condenação da empresa ao pagamento integral da pausa não concedida, ou seja, uma hora.

A relatora, desembargadora Maria Cristina Fisch, destacou que "o interregno legal ou é de uma hora, ou é tido como inexistente, pois o art. 71, da CLT, determina que de uma hora será o intervalo mínimo. Esta norma, que cuida do horário destinado ao repouso e alimentação no período de intrajornada, é de ordem pública, portanto, de rigorosa observância." A magistrada ainda acrescentou que "a ausência do intervalo intrajornada autoriza o pagamento da integralidade do período como extraordinário, com os reflexos respectivos, como preconiza a Súmula n.º 437, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho".

Com esses fundamentos, a desembargadora deu ganho de causa ao trabalhador, condenando a empresa ao pagamento integral do intervalo para refeição e descanso, ou seja, uma hora. Essa decisão foi acompanhada de modo unânime pelos desembargadores da 18ª Turma do TRT-2.

Processo: 00003036020135020007 - Ac. 20140227681

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

TJMS - Jornal condenado a indenizar sindicato

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação cível interposta por uma empresa jornalística contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Mato Grosso do Sul - SINPEF/MS, por publicação de matéria inverídica que denegriu a imagem dos Agentes da Polícia Federal de Ponta Porã.

A empresa afirma que não há como reconhecer o dano moral à pessoal jurídica, ante a ausência de comprovação de abalo moral e repercussão econômica à classe representada pelo sindicato e destaca a ausência de ato, por se tratar do mero exercício de direito a informação. Aponta também que ao perceber o erro da notícia, foi providenciado a uma publicação de retratação, eximindo-se da responsabilidade por um suposto dano à imagem dos agentes da Polícia Federal.

Consta nos autos que a notícia veiculada tinha cunho evidentemente ofensivo, pois afirmava de forma clara, que os policiais envolvidos na operação em questão, iriam executar a sangue frio a pessoa que estava sendo presa, só não o fazendo porque haviam muitas pessoas olhando. Consta também que nenhum policial federal agiu assim, uma vez que se tratava de operação da Polícia Civil, imputando à Policia Federal uma conduta criminosa, o que se mostra perturbador e causa de inquestionável abalo moral, digno de reparação.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran explica que é possível a pessoa jurídica sofrer dano moral desde que haja prova do abalo à honra objetiva, ou seja, demonstração de ocorrência de repercussão negativa na sociedade que ocasione ferimento a sua imagem. Neste caso o relator entende que os elementos comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização.

O Des. Divoncir Schreiner Maran explica que uma imprensa livre e sem censuras é essencial a um Estado Democrático de Direito, mas essa liberdade não pode extrapolar os limites da lei ou causar danos a terceiros de forma injusta. Diante disso, resta configurado o dano moral sofrido pelos Policias Federais, já que o jornal cometeu ato ilícito ao veicular notícia inverídica, e entende que a sentença não merece reparo e portanto nega provimento ao recurso.

Processo: 0005312-07.2011.8.12.0019

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

TJDFT - Erro de diagnóstico que acelerou cegueira de idoso obriga hospital a indenizar

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o I.S.O.B. ao pagamento de indenização por danos morais por erro de diagnóstico que acelerou processo de cegueira em idoso. A decisão da turma reformou a sentença de 1ª Instância, que havia julgado improcedente o pedido indenizatório.

O autor ajuizou a ação contra o instituto e o médico que realizou a cirurgia. Afirmou que participou, em 2006, de uma campanha promovida pelo I.S.O.B., com o objetivo de prestar atendimento gratuito a pacientes idosos com baixa acuidade visual. Porém, segundo ele, a cirurgia a que foi submetido o teria levado a cegueira por conta de erro médico, pois ao invés de ser operado do olho direito, o qual tinha baixa acuidade, foi operado do olho esquerdo, que algum tempo depois apresentou cegueira total.

Na 1ª Instância, após conclusão do laudo pericial, a juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente a indenização. É que o laudo apresentou informações novas ao processo, apontando que o caso não se tratava de erro médico e sim de erro de diagnóstico, pois o idoso era portador de doença pré-existente no olho direito que fatalmente atingiria o olho esquerdo, independente da cirurgia. “Existe um provérbio na medicina que diz: Diagnóstico errado, tratamento inadequado, resultado inesperado. Houve negligência no diagnóstico da patologia de base do paciente, ” concluiu o perito.

Diante disso, a juíza decidiu: “O acolhimento da pretensão do autor com base em outros fatos, não narrados na petição inicial, ou seja, neste caso, com base em outro tipo de erro médico que não a cirurgia, é completamente inviável, porque o réu não teve a oportunidade de se defender desse outro tipo de erro médico”.

Após recurso das partes, a Turma reformou a decisão da magistrada, condenando o hospital pelo erro de diagnóstico. “Como se vê, houve erro de diagnóstico por parte dos médicos que compõem o corpo clínico do réu, o que impõe o dever de indenizar. Acolher a pretensão indenizatória do autor com base nesse fundamento não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. O erro de diagnóstico não fez parte da causa de pedir, porque o autor só teve conhecimento desse fato com a perícia. Não tinha ele conhecimento técnico para concluir que houve erro de diagnóstico antes da perícia”.

A indenização arbitrada foi de R$ 15 mil, valor que deverá ser corrigido da data da decisão recursal à data do efetivo pagamento.

Processo: 2008071018054-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

TJSP - Concedida indenização a mulher que teve carro furtado e leiloado como sucata

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que determinou à Fazenda estadual o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve o carro furtado em maio de 2009. Apesar de apreendido e identificado, o veículo foi levado a leilão e vendido como sucata.

A autora narrou que seu filho identificou o automóvel na delegacia, mas que procedimentos burocráticos não levaram à restituição imediata do carro, apesar da exibição de documentos e de boletim de ocorrência. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, apontou em sentença a responsabilidade extracontratual do Poder Público: “Ter o carro recuperado, mas perdê-lo logo em seguida por um erro indesculpável do Estado, não pode ser tido como normal, muito menos como um mero aborrecimento. Mero aborrecimento é ficar um tempo a mais na fila. Mero aborrecimento é um congestionamento um pouco mais longo. É pegar operação comboio na descida da serra. O acontecido com a autora está bem longe disso”. O magistrado fixou os danos morais em R$ 10 mil e os materiais, em R$ 5 mil, quantia equivalente ao valor de mercado do bem.

O relator do recurso da Fazenda, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, entendeu que a decisão deve ser mantida. “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público não depende de prova de culpa, o que restou até a ser demonstrada, bastando a realidade do prejuízo e o nexo causal da autoria. Tudo como restou provado. Merece, assim, ser mantida a bem lançada sentença.”

Os desembargadores Luiz Edmundo Marrey Uint e Armando Camargo Pereira participaram do julgamento e também negaram provimento ao recurso.

Apelação: 0054525-61.2012.8.26.0405

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TJSP - Falha em prestação de serviço hospitalar gera indenização

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hospital em Campinas pague R$ 40 mil de indenização, por danos morais, à sobrinha de uma idosa que morreu após ser empurrada por outra paciente durante a internação.

A autora sustentou que houve negligência do estabelecimento no tratamento dispensado a sua tia, permitindo que outra paciente a empurrasse, causando traumatismo craniano e, posteriormente, a morte. Segundo a direção da casa de saúde, a sobrinha da vítima não teria comprovado nos autos a responsabilidade do hospital no acidente.

A relatora do recurso do réu, Ana Lucia Romanhole Martucci, reconheceu a culpa do hospital no evento que ocasionou a morte da idosa. “Deve-se ressaltar que a

relação entre as partes é regida pelo
color="#000000">CDC
, de modo que a autora tem para si atribuído o benefício probandi. Diante disso, competia ao hospital requerido comprovar que os fatos narrados pela autora não aconteceram. Ocorre que o réu não se desincumbiu desse ônus”, anotou em seu voto.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Paulo Alcides Amaral Salles também participaram do julgamento e acompanharam o entendimento da relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TJMG - Ampliada licença maternidade de mãe de trigêmeos

Uma servidora pública que deu luz a trigêmeos conseguiu, na Justiça, antecipação de tutela para prorrogar em três meses sua licença maternidade. A decisão é do juiz Marcus Caminhas Fasciani, da 2ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas.

A servidora entrou na Justiça solicitando a prorrogação da licença indicando que em dezembro de 2013 deu luz a trigêmeos, um deles com deficiência física e necessitando de cuidados especiais.

Ao analisar o pedido, o juiz observou que não havia nenhuma legislação específica sobre o caso concreto no município, mas que a pretensão encontrava amparo legal na Constituição Federal, bem como no próprio Estatuto dos Servidores Municipais de Patos de Minas, que prevê a prorrogação da licença, contudo sem especificar detalhes.

Na avaliação do magistrado, a mulher não poderia ser prejudicada face à omissão da Administração Pública, “que até o momento não legislou sobre a prorrogação da licença à maternidade em casos semelhanças ao seu (...) Nesse sentido, é cediço que o Poder Judiciário deverá agir como controlador na aferição entre uma norma genérica e a exceção na aplicação do caso concreto”.

O magistrado destacou, ainda, que “se a regra geral dos Servidores Municipais de Patos de Minas é de 6 (seis) meses, tal como prescreve a Lei Complementar nº 319/2008, certo é que a Impetrante não poderá ser enquadrada juntamente com os demais, já que sua situação foge à regra geral, com filhos trigemelares e um deles com séria complicação de saúde.”

Assim, deferiu antecipação de tutela e concedeu à mulher mais três meses de licença maternidade, sem nenhum prejuízo aos vencimentos ou eventuais vantagens pessoais recebidos por ela, bem como de seu cargo e função no município.

Processo: 0480.14.007869-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

TRT-2ª - Aposentadoria por invalidez não autoriza o cancelamento do plano de saúde

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau que determinava à empresa U.S.M.G. S/A. a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador.

No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a S. simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que "o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão."

O magistrado ainda completou: "é o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT."

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau.

Processo: 00004927020135020255

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

TRF-3ª - Concede o registro no conselho de classe a técnico em farmácia

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) providencie a inscrição de pessoa formada em ensino técnico em Farmácia nos quadros da autarquia, bem como a expedição da carteira de identidade profissional, nos termos da Lei 3.820/60 (legislação que cria o órgão).

A decisão, publicada no Diário Eletrônico no dia 17 de julho, confirmou a sentença do juízo federal da 19ª Vara São Paulo, que havia deferido o pedido de liminar e concedido o mandado de segurança contra ato do presidente da autarquia. Para o magistrado, o impetrante demonstrou ser portador de diploma de Técnico em Farmácia, expedido por escola de curso profissionalizante, bem como de conclusão do ensino médio, comprovando, assim, que preencheu os requisitos exigidos pela Lei 5.692/71 (que fixava diretrizes e bases para o ensino de 1° e 2º graus).

O CRF/SP se manifestou contra a inscrição do impetrante e à expedição da carteira de identidade profissional, alegando que não estava apto a assumir responsabilidade técnica de estabelecimento farmacêutico. O juiz de primeira instância entendeu que o impetrante havia comprovado o atendimento às exigências legais e tinha direito ao registro na autarquia.

Na decisão, o desembargador federal ressaltou que os conselhos de profissões regulamentadas têm os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da sociedade. Conforme a Lei 3.280/60, sob o ponto de vista ético, a sociedade necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão.

O magistrado entendeu que o impetrante cumpriu com os requisitos legais. “Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com a Lei 5.692/71, técnicos são os profissionais diplomados em curso de segundo grau, cuja carga horária atinja de 2.200 a 2.900 horas. Tal requisito visa a melhor formação do técnico em farmácia, profissional que manipulará medicamentos e, muitas vezes, orientará a população com relação aos cuidados com a saúde”, relatou.

Para negar seguimento à apelação do CRF/SP, Nery Júnior se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo: 0032501-40.2008.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

TJMS - Universidade deve pagar R$ 40 mil a ex-aluna impedida de se formar

O juiz José Rubens Senefonte, em processo da 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por L. de A.G. contra uma universidade, condenando-a ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais por ter impedido a autora de colar grau.

Narra a autora da ação que concluiu a graduação de enfermagem na universidade, mas seu nome não constava na lista de formandos. Alegou que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que estava impedida de colar grau, pois seu nome não tinha sido inscrito no Exame Nacional do Estudante – ENADE.

Disse ainda que foi permitido que ela comparecesse na cerimônia de colação de grau, realizada em junho de 2011, com a presença de familiares e amigos. Porém,
quando aguardava para ser chamada junto aos outros formandos, foi lhe dito que não poderia participar da cerimônia.

Além disso, sustentou que foi impedida de se inscrever no Conselho Regional de Enfermagem e não pode assumir cargo do concurso público realizado para a Santa Casa. Desta forma, pediu pela indenização por danos morais.

Em contestação, a universidade alegou que a autora não realizou o ENADE e pediu pela improcedência da ação.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que houve falha na prestação de serviço da requerida, pois a universidade ré deixou de inscrever a autora no ENADE quando cursou o último ano de sua graduação. Requisito este exigido pelo MEC para a conclusão do curso.

Desta forma, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a atitude da universidade frustrou a colação de grau da autora, impediu que ocorresse o momento de satisfação de uma jovem formanda e sua família, e atrapalhou seus planos profissionais, já que não pode exercer carreira em tempo correto.

Processo: 0824352-25.2013.8.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

TJDFT - Dependente químico será indenizado por limitação de tempo de internação

A juíza de direito substituta da 22ª Vara Cível de Brasília confirmou decisão liminar julgando procedente o pedido de paciente e condenando o plano de saúde A.

Assistência Médica Internacional S/A a autorizar a continuidade de seu tratamento de dependência química e também ao pagamento de indenização por danos morais pela limitação do tempo de internação.

Alega o paciente que possui contrato com a requerida desde 2007 e que em 6/5/2013 foi internado na Clínica R. de O. P. para tratamento de dependência química. No dia 23/5, a médica responsável afirmou no relatório que o paciente estava internado sem previsão de alta e pediu prorrogação. O plano autorizou o tratamento até o dia 30/6, sem indicação para novas prorrogações. Por isso, o paciente requereu autorização de internação em clínica enquanto fosse necessário, além da condenação por dano moral.

A A. argumentou que atuou de acordo com a Resolução CONSU 11, com a Resolução Normativa 262 da ANS, bem como de acordo com cláusula do contrato. Disse que a cobertura para o caso é integral pelo prazo de 15 dias ao ano e, após esse período, há co-participação de 50% das despesas hospitalares por parte do beneficiário. Por fim, requereu a improcedência do pedido.

De acordo com a sentença, "a parte autora comprovou a necessidade do tratamento conforme se verifica no relatório médico. A respeito da argumentação exposta pelo plano de saúde, a jurisprudência pacífica dos tribunais é no sentido de que é abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar, porquanto a Lei 9.656/1998 não faz qualquer distinção entre os tratamentos médicos. No que tange aos danos morais pleiteados, tendo em conta o relato dos fatos na peça exordial e na documentação colacionada pela parte autora, concluo que o ilícito perpetrado pela requerida certamente causou risco à saúde gerado pela interrupção do tratamento. A conduta abusiva gerou dano que vai além de contratempos na já atordoada rotina de paciente que busca a libertação do uso das drogas ilícitas".

Cabe recurso da decisão.

Processo: 2013.01.1.143215-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

TRT-3ª - Cobrador que também atuava como manobrista receberá adicional por acúmulo de função

Na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Cristina Adelaide Custódio condenou uma empresa de ônibus a pagar adicional por acúmulo de função a um empregado que, embora admitido como cobrador, também exercia a função de manobrista fora da jornada normal contratada. "O acúmulo de função que acarreta diferenças remuneratórias é aquele que traz um desequilíbrio entre os serviços desempenhados pelo empregado e o salário pactuado, gerando um enriquecimento ilícito do empregador", destacou a magistrada.

No caso, a prova testemunhal revelou que, além da função de cobrador, que era exercida durante o horário normal de trabalho, o reclamante tinha como atividade realizar manobras dos veículos no pátio da ré, o que lhe tomava cerca de 3 horas diárias. Por isso, a julgadora entendeu demonstrado que o empregado exercia de forma regular função diversa daquela para a qual foi contratado, e ainda, fora do seu horário de trabalho. Portanto, ele tem direito ao recebimento de um "plus salarial" pelo acúmulo de funções.

Foram deferidos ao reclamante diferenças salariais, referentes ao período em que exerceu as atividades de cobrador e manobrista, com reflexos em férias mais 1/3, 13°s salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Por entender que a função de manobrista é própria do cargo de motorista, a juíza determinou que o acréscimo salarial seja calculado com base no salário do motorista, que no período era de R$1.360,97 (conforme CCT aplicável), considerando a carga horária efetivamente trabalhada de três horas diárias. A empresa interpôs recurso, ainda não julgado no TRT.

Processo: 03084-2012-032-03-00-3

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TRF-3ª - Anulada ação penal por utilização de provas ilícitas

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, anular um processo penal que havia sido instruído com provas ilícitas, mediante a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Os réus haviam sido condenados em primeira instância pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

Na denúncia, constou que os réus não apresentaram declaração anual de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao ano-calendário 1998, porém, movimentaram valores muito superiores ao limite de isenção, sem comprovarem a origem dos recursos. Também teriam omitido a aquisição de ponto comercial e um bem imóvel. As omissões teriam resultado em uma redução de imposto de renda de mais de R$ 160 mil, já acrescidos de juros de mora e multa até 2004.

Os réus apelaram ao TRF3 requerendo a nulidade do processo, pois as provas contra eles decorreram do compartilhamento e envio de dados sigilosos sem prévia autorização judicial, o que caracterizaria sua ilicitude.

A desembargadora federal Cecília Melo, ao analisar a questão, verificou que no desenrolar do procedimento administrativo instaurado para apurar o crime de sonegação fiscal, o sigilo bancário dos réus foi quebrado diretamente pelo Fisco, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário.

Ela afirmou ainda que a quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente a decisão, nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da CF. Assim, “os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal”..

Com isso, a desembargadora, relatora do acórdão, declarou a ilicitude das provas obtidas por meio da quebra de sigilo bancário dos réus, anulando o processo "ab initio", e determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para persecução e o desentranhamento dos documentos obtidos ilicitamente, com a consequente devolução dos mesmos aos respectivos titulares.

Apelação Criminal: 0002534-34.2005.4.03.6106/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

TJRS - Município responsabilizado por injúria racial proferida por funcionária

A 10ª Câmara Cível do TJRS estabelece o pagamento de R$ 8 mil pelo município de Condor, por danos morais. Bioquímica que efetuou coleta de sangue teria usado expressões como negrada, fofoqueira, negra velha e neguinha durante o atendimento às autoras da ação.

O Caso

Duas moradoras do município ajuizaram ação indenizatória contra Condor. As autoras alegaram ter sido alvo de injúrias por parte de servidora municipal durante uma coleta de sangue.

Em decisão de 1º Grau, o Juiz Fabiano Zolet Bau, da Comarca de Panambi, julgou procedente a condenação por danos morais, fixando em R$ 12 mil o montante para pagamento.

O réu interpôs recurso ao Tribunal de Justiça. De acordo com o apelante, a bioquímica apenas teria informado às requerentes que estavam fora do horário, repassando as orientações de sua chefia. Caso mantida a condenação, solicitou redução do valor, afirmando não ter sido respeitada a proporcionalidade.

Recurso

O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana entendeu que a prova trazida ao processo é suficiente a demonstrar a presença dos fatos constitutivos ao direito da parte autora.

Citou o depoimento de testemunha que informou ouvir a bioquímica tratando a parte autora por negrada e fofoqueira. Outra informante citou a expressão negra velha, acrescentando que as demandantes em nenhum momento ofenderam a funcionária do ente público. Ainda, outro depoimento mencionou que a servidora teria dito à autora a frase: Teve de se humilhar de novo, neguinha?

Uma única testemunha corroborou a versão do réu, porém trata-se de declaração vaga, sendo depoimento isolado frente às demais provadas trazidas ao processo.

O Desembargador avaliou que os danos morais ao caso em comento se têm por presunção, traduzidos na própria ofensa verbal proferida à parte autora, atingindo a sua integridade psíquica e honra.

Votou por manter a condenação, mas com redução do valor a ser pago às autoras, reduzindo para R$ 8 mil. Assinalou que o arbitramento deve obedecer aos critérios de prudência, moderação, condições da ré em suportar o encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz (Revisor) e Marcelo Cezar Müller acompanharam o relator.

O processo já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de recursos.

Processo: 70057681868

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

TJSP - Empresa de cosméticos ressarcirá consumidora por danos na pele

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São José do Rio Preto que condenou fabricante de produtos de beleza a indenizar consumidora que ficou com manchas na pele após a utilização de um cosmético. A indenização foi arbitrada em R$ 9.300 reais por danos morais e R$ 79,50 por danos materiais.

De acordo com os autos, a autora utilizou o produto uma única vez e sofreu reação alérgica, que ocasionou manchas permanentes na derme.

Em seu voto, a relatora do recurso da empresa, Silvia Sterman, explicou que havia pouca ou nenhuma informação no rótulo do produto que pudesse apontar a possível ocorrência de dano para pessoas com pele sensível a certos elementos, pois os dados referentes à composição do produto e à concentração de elementos químicos não eram claros. “Não há dúvida de que houve dano moral, pois tais manchas causam desconforto, constrangimento, infelicidade e uma sorte de sentimentos negativos.”

Os desembargadores Walter Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior participaram do julgamento e acompanharam o entendimento da relatora.

Apelação nº 9130178-69.2009.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.