A juíza de direito substituta da 22ª Vara Cível de Brasília confirmou
decisão liminar julgando procedente o pedido de paciente e condenando o
plano de saúde A.
Assistência Médica Internacional S/A a autorizar a continuidade de seu
tratamento de dependência química e também ao pagamento de indenização
por danos morais pela limitação do tempo de internação.
Alega o paciente que possui contrato com a requerida desde 2007 e que em
6/5/2013 foi internado na Clínica R. de O. P. para tratamento de
dependência química. No dia 23/5, a médica responsável afirmou no
relatório que o paciente estava internado sem previsão de alta e pediu
prorrogação. O plano autorizou o tratamento até o dia 30/6, sem
indicação para novas prorrogações. Por isso, o paciente requereu
autorização de internação em clínica enquanto fosse necessário, além da
condenação por dano moral.
A A. argumentou que atuou de acordo com a Resolução CONSU 11, com a Resolução Normativa 262
da ANS, bem como de acordo com cláusula do contrato. Disse que a
cobertura para o caso é integral pelo prazo de 15 dias ao ano e, após
esse período, há co-participação de 50% das despesas hospitalares por
parte do beneficiário. Por fim, requereu a improcedência do pedido.
De acordo com a sentença, "a parte autora comprovou a necessidade do
tratamento conforme se verifica no relatório médico. A respeito da
argumentação exposta pelo plano de saúde, a jurisprudência pacífica dos
tribunais é no sentido de que é abusiva a cláusula que limita o tempo de
internação hospitalar, porquanto a Lei 9.656/1998
não faz qualquer distinção entre os tratamentos médicos. No que tange
aos danos morais pleiteados, tendo em conta o relato dos fatos na peça
exordial e na documentação colacionada pela parte autora, concluo que o
ilícito perpetrado pela requerida certamente causou risco à saúde gerado
pela interrupção do tratamento. A conduta abusiva gerou dano que vai
além de contratempos na já atordoada rotina de paciente que busca a
libertação do uso das drogas ilícitas".
Cabe recurso da decisão.
Processo: 2013.01.1.143215-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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