É lícito o arbitramento de aluguel em favor de ex-mulher não detentora
da posse de bem comum, enquanto o outro companheiro permanecer
utilizando-o. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Cível do TJDFT, ao
manter parcialmente decisão liminar da 1ª Vara Cível de Samambaia.
Segundo consta dos autos, o casal adquiriu, na constância da união
estável, um automóvel no valor de R$ 25.000,00, que se encontra em nome e
em poder do ex-companheiro. Com a dissolução da união estável e
encontrando-se pendente a efetiva divisão dos bens, a autora pleiteou o
arbitramento de aluguel referente ao quinhão de 50% do veículo, até a
definição da partilha ou enquanto perdurar o usufruto exclusivo do bem
pelo ex-companheiro.
Em primeira instância, o juiz originário deferiu o pedido da autora,
arbitrando o aluguel do veículo em R$ 500,00 mensais, correspondente a
50% do valor de mercado da locação do bem, conforme documentação juntada
aos autos.
Em sede recursal, no entanto, os desembargadores confirmaram o direito à
indenização, a título de compensação, conforme o art. 1.319 do Código Civil,
porém entenderam que o valor do aluguel fixado não pode ter como
parâmetro o adotado pelas locadoras, pois estas trabalham com veículos
novos ou seminovos e objetivam o lucro.
Assim, concluindo que o valor arbitrado do aluguel deve visar à
compensação pelo uso do veículo, levando-se em conta a sua depreciação, o
Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor do
aluguel mensal em favor da autora, fixando-o em R$ 250,00, referente ao
quinhão de 50% do veículo VW GOL, ano/modelo 2006/2006.
Processo: 20140020008614AGI
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
Total de visualizações de página
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário