A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o I.S.O.B. ao pagamento de
indenização por danos morais por erro de diagnóstico que acelerou
processo de cegueira em idoso. A decisão da turma reformou a sentença de
1ª Instância, que havia julgado improcedente o pedido indenizatório.
O autor ajuizou a ação contra o instituto e o médico que realizou a
cirurgia. Afirmou que participou, em 2006, de uma campanha promovida
pelo I.S.O.B., com o objetivo de prestar atendimento gratuito a
pacientes idosos com baixa acuidade visual. Porém, segundo ele, a
cirurgia a que foi submetido o teria levado a cegueira por conta de erro
médico, pois ao invés de ser operado do olho direito, o qual tinha
baixa acuidade, foi operado do olho esquerdo, que algum tempo depois
apresentou cegueira total.
Na 1ª Instância, após conclusão do laudo pericial, a juíza da 3ª Vara
Cível de Taguatinga julgou improcedente a indenização. É que o laudo
apresentou informações novas ao processo, apontando que o caso não se
tratava de erro médico e sim de erro de diagnóstico, pois o idoso era
portador de doença pré-existente no olho direito que fatalmente
atingiria o olho esquerdo, independente da cirurgia. “Existe um
provérbio na medicina que diz: Diagnóstico errado, tratamento
inadequado, resultado inesperado. Houve negligência no diagnóstico da
patologia de base do paciente, ” concluiu o perito.
Diante disso, a juíza decidiu: “O acolhimento da pretensão do autor com
base em outros fatos, não narrados na petição inicial, ou seja, neste
caso, com base em outro tipo de erro médico que não a cirurgia, é
completamente inviável, porque o réu não teve a oportunidade de se
defender desse outro tipo de erro médico”.
Após recurso das partes, a Turma reformou a decisão da magistrada,
condenando o hospital pelo erro de diagnóstico. “Como se vê, houve erro
de diagnóstico por parte dos médicos que compõem o corpo clínico do réu,
o que impõe o dever de indenizar. Acolher a pretensão indenizatória do
autor com base nesse fundamento não viola os princípios do devido
processo legal e da ampla defesa. O erro de diagnóstico não fez parte da
causa de pedir, porque o autor só teve conhecimento desse fato com a
perícia. Não tinha ele conhecimento técnico para concluir que houve erro
de diagnóstico antes da perícia”.
A indenização arbitrada foi de R$ 15 mil, valor que deverá ser corrigido
da data da decisão recursal à data do efetivo pagamento.
Processo: 2008071018054-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
Total de visualizações de página
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário