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sexta-feira, 6 de setembro de 2013

CJF - Aposentadoria por idade urbana não aproveita período rural para efeito de carência e cálculo da RMI

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada no dia 4 de setembro em Brasília, reafirmou o entendimento de que o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de carência com vistas à aposentadoria por idade urbana. No recurso à TNU, o INSS defendia esse posicionamento, firmado no acórdão apresentado como paradigma pela autarquia, de autoria da juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, da Turma Recursal do Paraná.

Afirma o INSS que a decisão paranaense diverge do acórdão recorrido, originário da Turma Recursal do Espírito Santo, e que, reformando a sentença que havia negado o benefício, concedeu a aposentadoria por idade urbana, com reconhecimento de tempo de labor rural, admitindo a contagem desse tempo no período básico de cálculo (PBC).

Para o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a correta interpretação dos dispositivos legais que regem a questão em análise é aquela dada no acórdão paradigma, que o magistrado cita em seu voto: “a Lei 11.718/2008 passou a autorizar que o trabalhador rural (segurado especial) utilize-se de contribuições vertidas para o regime urbano, para fins de carência da aposentadoria por idade rural. Todavia, o contrário continua não sendo permitido”, transcreveu.

O relator acrescentou que, em seu entendimento, “caso fosse a vontade do legislador beneficiar também o trabalhador urbano, com as alterações promovidas no artigo 48 da Lei 8.213/91, por meio da Lei 11.718/08, o teria feito de forma expressa, mediante modificação ou revogação do § 2º do artigo 55 da Lei dos Benefícios da Previdência Social”, afirmou.

Processo 2008.50.51.001295-0

Fonte: Conselho da Justiça Federal.
   

TJDFT - Xingamento público rende indenização a ofendido

Decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga concedeu indenização à vítima de ofensas proferidas em ambiente público. A autora dos xingamentos apelou da sentença que foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

Conforme os autos, a vítima teria trabalhado como ajudante de obra em empreitada contratada pelo seu irmão. Desentendimentos quanto à qualidade e conclusão da obra teriam gerado as ofensas verbais, proferidas em razão do descontentamento da ré com o andamento da empreitada. Os xingamentos ocorreram quando, ao passar com seu veículo pela casa do autor, em certa ocasião, avistando-o, a ré o chamou de "ladrão, safado, cretino".

Segundo o juiz, o ocorrido foi comprovado por meio de testemunho convincente de pessoas que estavam na porta da casa do autor quando foram surpreendidas com os xingamentos que a ré gritava de dentro de seu carro contra o autor. Acrescentaram que este não revidou, tendo somente se recolhido para dentro de casa.

Diante disso, restou configurado evento danoso que ocasionou ao autor abalo em sua honra subjetiva, concluiu o julgador ao afirmar que "o tratamento injurioso e constrangedor dispensado ao autor feriu sua honra subjetiva, que, em consequência, faz por merecer a reparação pecuniária pelos abalos morais". Acrescentou, por fim, que "eventual situação pretérita de desacordo contratual entre as partes não dá azo a condutas como as retratadas no feito".

Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da ré, a condição pessoal da parte autora, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo fundamental violado e principalmente a capacidade econômica da ofensora, apurada em audiência, e atento aos princípios de moderação e razoabilidade, o magistrado arbitrou em R$ 700,00 o valor a ser pago, a título de indenização por danos morais.

Processo: 2013.07.1.008935-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Empresa de telefonia deve indenizar cliente após bloquear linhas


O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da Comarca de São Miguel, determinou que a Claro S/A efetue o desbloqueio dos chips de um empresário da cidade, fazendo a migração para o plano pré-pago, bem como, a condenação da empresa na indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, acrescidos de juros e correção.
 
O autor afirmou que, no dia 16 de maio de 2007 firmou contrato no plano pós-pago com a Claro, pelo período de dois anos, tendo sido cadastrado três chips. Alguns dias depois de terminado o período de carência, no início do mês de junho/2009, o empresário ligou para a empresa no intuito de passar do plano pós-pago para o pré- pago, sendo informado que em cinco dias úteis os chips já estariam liberados para o plano pretendido, gerando assim o protocolo de nº 200990738600.

Entretanto, alegou que os referidos chips não foram liberados, vindo então outras contas no plano pós-pago. Ele ressaltou que a Claro, sem nenhuma explicação, efetuou o injusto bloqueio dos chips, mesmo tendo o empresário honrado com suas mensalidade, ficando o mesmo sem possibilidade de fazer ou receber ligações, prejudicando-o.

No dia 23 de julho de 2009, o cliente entrou em contato novamente com a Claro, tendo sido informado que os chips já estariam funcionando no plano pré-pago, gerando o protocolo de nº 2009114178842. entretanto, os chips não foram passados para o plano pré-pago e continuam bloqueados.

O autor afirmou que é empresário, tendo que frequentemente manter contato com fornecedores e clientes, bem como, possui uma filha morando em João Pessoa (PB), precisando se comunicar através de telefone, o que se encontra impossibilitado.

Ao analisar os fatos alegados nos autos, o magistrado registrou que, o certo é que o autor solicitou a mudança de seu plano pós-pago para pré-pago, e cuidou de trazer os números dos dois protocolos gerados. “Observa-se que a parte demandada não apresentou defesa no prazo legal, caracterizando-se a revelia, ou seja, deve-se aplicar a sanção de confissão sobre os fatos alegados na petição inicial”, considerou.

“Inexistindo nos autos prova em contrário do quanto alegado pelo autor, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida, sendo de rigor o reconhecimento do pedido do autor”, decidiu.
Para ele, analisadas as circunstâncias, ficou caracterizada a falha na prestação de serviço, já que houve a solicitação de migração para o plano pré-pago e não o bloqueio dos chips, conforme alegado pela empresa.

(Processo nº 0000600-72.2009.8.20.0131)
Fonte: TJRN

TJMG - Plano é condenado por negar cirurgia de redução de estômago

O juiz da 26ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid, determinou que o Sistema Assistencial Médico Paraminense (Samp) indenize, por danos morais, na quantia de R$ 15 mil, uma beneficiária portadora de obesidade mórbida que teve o pedido de cirurgia de redução de estômago negado. O juiz determinou, ainda, que o plano de saúde realize a cirurgia, bem como forneça à paciente todos os materiais e tratamentos indicados pelo médico.

A paciente alegou que é usuária do Samp desde 2010 e é portadora de obesidade mórbida há mais de cinco anos. Como a cirurgia foi desautorizada apesar da indicação médica, ela ajuizou ação contra a empresa.

O Samp se defendeu dizendo que a paciente não cumpriu todas as exigências para a realização da cirurgia, pois não se submeteu a um efetivo tratamento clínico de, no mínimo, dois anos.

O juiz destacou que, conforme atestado médico, a autora realizou diversos tratamentos dietéticos e usou moderadores de apetite por mais de dez anos. O magistrado ressaltou, ainda, o depoimento de uma testemunha que confirmou que a autora consultava um endocrinologista de dois em dois meses e fazia dieta, apesar disso não emagrecia o suficiente para recuperar sua saúde.

O juiz levou em consideração, também, depoimento de testemunha que disse que a autora, diante da negativa do plano, ficou muito abalada emocionalmente, com a pressão sanguínea alterada e sem condições de trabalhar, pois chorava muito.

Para o juiz, “uma vez comprovado que essa cirurgia encontra-se no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, além de ter sido demonstrada a indicação e a necessidade de cirurgia bariátrica ao tratamento da obesidade mórbida da autora, e não havendo previsão de exclusão de cobertura no contrato, não prospera a negativa apresentada pelo plano de saúde”.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

TJMS - Empresas são condenadas por viagem cancelada na véspera

O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou parcialmente procedente uma ação movida por S.R.Z. contra uma operadora de turismo e uma agência de viagem, condenando-as ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e também a restituírem os valores do pacote de viagem contratado pelo autor, totalizando o montante de R$ 4.316,42 atualizado monetariamente pelo IGPM.

Informa a autora que firmou dois contratos de prestação de serviços de turismo com as requeridas em 6 de fevereiro de 2012, para uma viagem ao Chile com toda sua família. Assegurou que a viagem foi marcada para o período de 8 a 16 de julho de 2012, com transporte aéreo, mais oito diárias de hotel com café da manhã e assistência de viagem internacional.

Alega que parcelou os valores do primeiro contrato com entrada de R$ 5.095,08 mais sete parcelas de R$ 200,70, e o segundo contrato para as suas filhas com o mesmo valor de entrada, só que com sete parcelas de R$ 727,92. Aduz que no dia 6 de julho de 2012, menos de 48 horas antes da viagem, foi informada pelas requeridas que a companhia aérea havia cancelado o voo, pois a empresa tinha ido à falência.

A autora também ressalta que entrou em contato com a empresa ré para resolver a situação e foi informada por uma funcionária que a única forma de atendimento dos pacotes contratados era a busca de outra empresa que faria o trajeto programado e que deveria arcar com uma diferença de R$ 4.873,46. Por isso, alega que não teve outra alternativa a não ser pedir o cancelamento da viagem e o ressarcimento dos valores pagos de forma corrigida e o pagamento de danos morais, em valor a ser estipulado pelo juiz.

Citadas, as requeridas afirmaram que os contratos somam o valor de R$ 10.190,16 e não o montante de R$ 16.689,44, o que demonstra a má-fé da requerente e a intenção de obter vantagem indevida. Informam ainda que a autora optou pelo cancelamento do contrato e a restituição integral do valor no pacote, sendo cumpridas conforme pediu a cliente. Alegam que não há de falar em danos morais, uma vez que a autora não comprovou os supostos danos sofridos.

Conforme o juiz, “em análise, apesar da decretação de falência da empresa aérea responsável pela viagem da autora, não há de falar-se em culpa de terceiro, porquanto tal fato não afasta a responsabilidade das requeridas, que só estaria excluída se o terceiro fosse alheio à relação do consumo, o que não é o caso dos autos”.

Sobre as questões de valores levantados pelas requeridas, “não há dúvidas de que o estorno do montante de R$ 3.690,16 foi efetivamente efetuado, junto com o valor de R$ 2.183,58 referente aos boletos, após o cancelamento da viagem. No entanto, conforme os autos a autora reconhece que o montante não restituído totaliza R$ 4.316,42”.

Quanto ao pedido de danos morais, entendeu o juiz que “esses dissabores a que a requerente foi submetida ultrapassam a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações”.

Assim, concluiu o magistrado que “levando-se em consideração tais fatos e a capacidade financeira da ofendida e das ofensoras, já que a indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhes o constrangimento e representando sanção às requeridas e possibilitando a realização dos dois pacotes de viagem frustrados”.

Processo nº: 0049386-69.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

TJSC - Hospital deverá indenizar paciente por falha na realização de exame

O Hospital Universitário S. F. de P., localizado em Pelotas, foi condenado a indenizar uma paciente devido a lesões causadas por falhas na realização de um exame de tomografia. Durante uma aplicação injetável de contraste, houve extravasamento do líquido, causando dores e problemas no braço da paciente.
A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

Em maio de 2008, a autora foi internada no hospital em questão com dores intestinais pelo Sistema Único de Saúde. Após cinco dias, foi submetida à tomografia, ocasião em que houve o extravasamento do líquido (contraste). O exame foi então interrompido e a autora foi mantida em observação por um dia, com o braço inchado.

Com a alegação de que a lesão a impediu de trabalhar por dois meses, a paciente ajuizou ação cível contra o hospital, pedindo indenização por danos morais.

Sentença

O Juiz de Direito Gerson Martins, da Comarca de Pelotas, negou o pedido da autora. Para o magistrado, o hospital só poderia ser responsabilizado se a perícia médica apontasse que houve erro durante o procedimento. A autora, no entanto, não compareceu à perícia.

O Juiz também afirmou que a paciente foi devidamente alertada sobre as possíveis reações alérgicas e riscos do procedimento pelos funcionários do hospital.

Inconformada, a autora apelou ao TJRS.

Decisão

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do processo, discordou da sentença. De acordo com o magistrado, a perícia médica não é o único elemento com base no qual o juiz pode firmar seu convencimento. Além disso, a perícia foi marcada para ser realizada em Porto Alegre, e a autora reside em Pelotas, não possuindo recursos para se deslocar até a Capital.
Restou suficientemente comprovado o defeito no serviço, bem como o nexo causal entre a conduta do hospital e as fortes dores sentidas no membro superior esquerdo da autora, declarou.

O relator afirmou ainda que o erro poderia ser evitado, portanto não cabe a alegação de que a autora foi alertada dos riscos do procedimento. Segundo testemunho médico, o extravasamento de líquido pode decorrer de inabilidade de quem o aplica.

Além disso, um atestado médico emitido uma semana após o exame indicou o diagnóstico de ruptura de tendões e de flebite, uma inflamação que ocorre na parede das veias e que pode ser causada pelo líquido utilizado no exame.
O magistrado lembrou ainda o artigo 37 da Constituição Federal, que determina que os prestadores de serviço público sejam responsáveis por danos que seus agentes causarem a terceiros.

O hospital foi condenado a pagar R$ 15 mil, devidamente corrigidos, à autora da ação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação Cível nº 70052428018

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TRT-3ª - Empresa que alterou cargo na hora de contratar é condenada por danos morais

Nada impede o empregador de submeter a processo seletivo o candidato a uma vaga de emprego e depois acabar não o contratando. O que ele não pode fazer é agir de forma arbitrária. Assim se manifestou a 2ª Turma do TRT-MG ao apreciar o caso de uma farmacêutica induzida a formalizar contrato em condições diversas daquelas que foram divulgadas em anúncio de jornal. Por essa razão, a empresa de call center, responsável pela oferta da vaga, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

Em seu recurso, a ré contou que necessitava de atendentes com curso superior de farmácia. A contratação seria para prestar atendimento, via telefone, no programa Farmácia de Minas, esclarecendo dúvidas da população em geral. Segundo a empresa, embora o anúncio de contratação tenha induzido algumas pessoas a erro, estava claro que a vaga seria para atendente. A controvérsia se deu em razão da nomenclatura da função que seria lançada na carteira de trabalho. Mas a juíza relatora convocada, Sabrina de Faria Fróes Leão, não acatou esses argumentos, entendendo que a ré deve arcar com as consequências de sua conduta, considerada arbitrária.

O representante da ré afirmou, em audiência, que houve um equívoco quanto à nomenclatura da vaga que estava sendo oferecida. Segundo ele, no anúncio do jornal constou que a vaga era para farmacêutico, mas o correto seria atendente nível II. Para tanto, precisava ter formação em farmácia. O representante reconheceu que a reclamante se candidatou à vaga e fez treinamento, durante o qual foi explicado que a nomenclatura seria atendente nível II. Entretanto, conforme relatou, a trabalhadora e outros candidatos não aceitaram a nomenclatura, razão pela qual não foi celebrado o contrato de trabalho.

No processo ficou demonstrado que a reclamante realizou exame admissional, participou de processo de seleção e treinamento. Mas, ao final, foi admitida como "atendente sênior", cargo que foi registrado na CTPS, ao invés de "farmacêutico". Para a magistrada, é evidente que a ré alterou os termos da proposta inicial, de forma unilateral, violando o princípio da boa-fé que deve reger os contratos, por força do artigo 422 do Código Civil. Esse dispositivo prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Na avaliação da relatora, a frustração causada à farmacêutica em relação à sua contratação configura conduta antijurídica e impõe o dever de reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que trata da matéria. Ela registrou que o dano moral neste caso sequer precisa ser provado, pois é presumível. Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu manter a sentença que reconheceu o dano moral, apenas reduzindo o valor da indenização para R$3 mil reais, valor que entenderam ser mais condizente com as particularidades do caso.

Processo: ( 0001569-87.2012.5.03.0137 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TRT-15ª - Assédio moral: trabalhador que era xingado pelo chefe será indenizado em R$ 5.200

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador, que pediu a majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.200 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. O reclamante insistiu no pedido inicial, de R$ 100.980, que representa "cem vezes o seu salário", considerando o assédio moral que sofreu pela atuação de seu superior hierárquico.

Segundo consta dos autos, o trabalhador foi contratado pela reclamada, uma empresa de transportes, em 22 de junho de 2011, para a função de auxiliar de expedição, na qual controlava a movimentação de carga e, também, a movimentação financeira relacionada às despesas de viagens. Ele conta que o seu superior "começou a segurar os recibos sem motivo" e, quando ele solicitava esses recibos ao chefe, este "xingava-o, usando palavras de baixo calão".

O reclamante conta ainda que informou a diretoria sobre o fato, e o superior, então, iniciou uma perseguição contra ele, "inclusive com ameaças de demissão". Em razão das ofensas, o trabalhador se sentiu abalado psicologicamente e procurou um médico, que "atestou a sua incapacidade para o trabalho por 90 dias". O superior, no entanto, segundo afirmou o reclamante, "não aceitou o atestado e o obrigou a permanecer trabalhando".

As diferenças com o chefe, com tantas discussões, terminaram na polícia, onde o reclamante registrou boletim de ocorrência. Por tudo isso, o trabalhador pediu indenização por danos morais no importe de cem vezes o seu salário, totalizando R$ 100.980.

Em seu recurso, a empresa negou que o reclamante tenha sofrido algum tipo de assédio moral.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, ressaltou que, para se configurar o assédio moral, "é necessário que estejam presentes alguns requisitos, dentre eles, e mais importantes, a repetição da conduta e a intenção do ofensor de destruição emocional do ofendido".

A Câmara entendeu, com base na prova produzida nos autos, que foi "comprovado o assédio moral sofrido pelo autor". Uma testemunha do trabalhador, também ex-empregado da reclamada, afirmou que conhece o superior do reclamante e que algumas vezes presenciou o superior xingando "a mãe do reclamante e a família". A testemunha disse ainda que "isso ocorria em frente a todo mundo". Afirmou também que o superior hierárquico do reclamante, quando ficava irritado, "xingava tanto o pessoal do pátio quanto o pessoal do escritório".

A 3ª Câmara concluiu, assim, que os fatos ocasionaram "abalo psicoemocional ao reclamante". Porém, com relação ao valor da indenização, concordou que o montante de R$ 5.200 (correspondente a um semestre de salário do reclamante), arbitrado em primeira instância, "está condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que produza os efeitos de lenir a dor moral do autor e prevenir a repetição da conduta pelo réu". (Processo 0000083-19.2012.5.15.0045)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TST - Empresa é desobrigada de fazer depósitos de FGTS de aposentado por invalidez

O empregador não é obrigado a efetuar os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período em que perdurar a aposentadoria por invalidez do empregado que sofreu acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da P. Brasileiro S.A. e absolveu-a de condenação neste sentido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade dos depósitos apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, não abrangendo a aposentadoria por invalidez.

Acidente de trabalho

Empregado da P. desde 1982, o empregado sofreu acidente de trabalho em abril de 1996 e ficou afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença acidentário. Devido à gravidade da lesão, que acarretou distúrbios psiquiátricos, o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez em março de 1997. Na ação, ajuizada em 2010, ele requereu que a empresa fosse condenada a efetuar os depósitos do FGTS pelo período de aposentadoria por invalidez.

A 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concluiu que a expressão "licença por acidente de trabalho", constante do inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90, que consolida as normas do FGTS, não abrange a aposentadoria por invalidez. Com isso, julgou improcedente o pedido. O trabalhador recorreu ao TRT-BA, alegando que a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentário são espécies de licença por acidente de trabalho. O Regional, considerando que a Vara do Trabalho dera interpretação meramente literal aos dispositivos normativos que tratam da matéria, condenou a empresa a recolher o FGTS desde a data da aposentadoria por invalidez e enquanto perdurasse a suspensão contratual.

TST

Ao recorrer ao TST, a P. argumentou que essa obrigação era incompatível com a suspensão contratual decorrente de aposentadoria por invalidez. Para o ministro Vieira de Mello, que relatou o recurso, ao contrário do entendimento do TRT, "a legislação ordinária exclui a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS nos casos de afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez". Depois de o relator destacar que é nesse sentido a jurisprudência do TST, a Sétima Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido do trabalhador. A decisão foi unânime.

Processo: RR-882-20.2010.5.05.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJMS - Justiça determina que seguradora pague indenização a beneficiários

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por uma seguradora que recorre da sentença que rejeitou os Embargos à Execução interpostos contra A.W.G., K.A. da S.G., K.A. da S.G., R.A.G., K.C.L.G. e W. da S.G.

Conforme os autos, A.G. da S.G. firmou contrato com a seguradora, que previa o pagamento de R$ 37.000,00 em caso de óbito, aos beneficiários. Dois anos após a negociação, a contratante faleceu devido a uma insuficiência circulatória aguda e cardíaca congestiva causada por miocardiopatia dilatado e doença pulmonar. Ao ser comunicada sobre o óbito da contratante, a seguradora se negou a realizar o pagamento do seguro, afirmando que A.G. da S.G. possuía doenças anteriores à contratação que não foram comunicadas.

A seguradora sustenta que o contrato tem natureza previdenciária e não securitária, satisfazendo os requisitos do artigo 586 do Código de Processo Civil, o que justifica a nulidade do processo nos termos do artigo 618. Argumenta que a contratante já estava ciente dos problemas de saúde relacionados ao pulmão e ao coração desde 2004, mas firmou o contrato de previdência em 2007, ocultando tal questão. Os agravados por sua vez, alegam que na ocasião do contrato não foi exigido a demonstração do estado de saúde da contratante.

O magistrado singular afirmou que o contrato era um seguro de vida, cujo objetivo expresso na proposta era indenização aos beneficiários em caso de morte do segurado, no valor de R$ 37.383,17, com todas as características de um contrato de seguro.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, em seu voto explicou que a seguradora não exigiu da contratante a apresentação de exames médicos para atestar seu estado de saúde, o que não caracteriza motivo suficiente para o não pagamento do valor referido no contrato.

Processo nº 0001509-98.2010.8.12.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Doação verbal só vale para bens móveis de baixo valor e entrega imediata


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que encerrou casamento - sem filhos e baseado na comunhão universal de bens - e negou ao ex o pedido de saída da mulher da casa em que viviam. O varão alegou que a casa onde moravam era de seu pai. Na primeira instância, o juiz ordenou a partilha de uma residência em alvenaria de 190 m², avaliada em R$ 111 mil, e de uma carta de crédito de R$ 25 mil. O terreno onde está a casa, de 40.000 m², pertence ao pai do ex.

A câmara destacou que não há pacto antenupcial que indique direitos exclusivos sobre bens herdados ou doados. Os magistrados disseram que só este fato derruba a pretensão do homem. "Isto porque somente com a declaração pública de interesse de incomunicabilidade, os bens doados poderiam permanecer apenas com o destinatário da doação após a separação, ou seja, na ausência de cláusula de incomunicabilidade, comunicam-se os bens" afirmou a relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski.

Quanto à doação verbal, outra alegação do ex, esta só tem validade para bens móveis e de pequeno valor, e desde que sejam repassados a quem os recebe imediatamente após a manifestação verbal do doador. Por fim, os desembargadores ressaltaram que, mesmo na hipótese de existência de pacto antenupcial que declarasse as devidas restrições dos bens doados, e ainda que se permitisse a doação verbal do imóvel, a mulher provou que o bem imóvel foi doado pelo pai do ex ao casal e não somente ao filho. A votação foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

Filhos têm direito a herança mesmo que pai se case novamente


Os irmãos F.M.F.N. e A.P.S. conseguiram na Justiça o direito de rever a divisão de bens de seu pai, F.P.F., que havia se casado novamente e transmitira suas posses apenas à madrasta e à filha dela. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Pitangui. 
Os dois filhos afirmaram que F.P.F.o pai se casou em regime de separação de bens com M.A.R.F. Ele, aos 70 anos de idade, já era viúvo. A mulher tinha 37 anos e, de acordo com os herdeiros do primeiro e do segundo casamento, não trabalhava. Oito anos depois da união, em 2005, o marido faleceu em decorrência de um câncer e os diversos imóveis adquiridos pelo casal foram registrados apenas como propriedade da mulher. 
Os filhos sustentaram que a terceira mulher do pai aproveitou-se de sua saúde e estado emocional fragilizados, bem como do fato de ele abusar do álcool, para obter dele procurações que permitiam que ela fizesse operações financeiras e administrasse propriedades do casal. 
F.M.F.N. e A.P.S. alegaram, ainda, que o pai fez uma doação inoficiosa (aquela que é feita, por liberalidade, pelo dono, de forma a comprometer o direito legítimo de seus herdeiros a parte do valor do bem) a sua enteada V.L.B., com usufruto vitalício para a mulher. Outro imóvel teria sido vendido de modo fraudulento para retornar à posse de M.A.R.F. Em vista disso, os filhos pediram a anulação das alienações e da doação feitas pelo falecido. 
Contestação 
M.A.R.F. afirmou, por outro lado, que o amor e o respeito entre ela e o marido eram mútuos e que F.P.F. se casou por livre e espontânea vontade e manteve a lucidez até a morte. Ela negou que não tivesse condições de adquirir bens, pois, antes de se casar, possuía um apartamento em Pará de Minas, que foi vendido posteriormente, e sustentou que jamais utilizou as procurações a ela concedidas para alienar imóveis do marido. 
A viúva argumentou que, ainda que os herdeiros tivessem direitos sobre os bens, não era o caso de anular a transferência para o nome dela, mas simplesmente reduzir o valor que lhe cabia. No entanto, ela ressaltou que adquiriu os imóveis legitimamente e acrescentou que os filhos dos outros casamentos foram beneficiados com diversas doações enquanto o pai deles vivia. Por fim, M.A.R.F. alegou que trabalhava como autônoma, lavando e vendendo roupas, e que também recebia uma mesada do marido. 
Decisões judiciais

O juiz Alexandre Cardoso Bandeira declarou nula a venda de um dos imóveis, mas indeferiu o pedido de anulação da doação feita à enteada de F.P.F. e não concedeu aos filhos o direito sobre outros imóveis comprados pela viúva. Ele julgou o processo extinto, com resolução do mérito, em novembro de 2012. 
A viúva e a filha apelaram da sentença, assim como os dois filhos dos casamentos anteriores.

Os desembargadores Estevão Lucchesi, Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte atenderam a uma parte das solicitações dos herdeiros.
 
O relator, desembargador Estevão Lucchesi, distinguiu, no acórdão , o estatuto dos imóveis adquiridos durante o casamento e os que já pertenciam a F.P.F. antes de ele se casar pela terceira vez. Ele citou súmula do Supremo Tribunal Federal que, para evitar o enriquecimento sem causa, prescreve: “No regime de separação de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
 
Segundo o magistrado, “o esforço comum é presumido e decorre da existência de vida comum”. Sendo assim, os sucessores do marido de M.A.R.F. têm direito a 50% dos imóveis que foram registrados, após o casamento, em nome dela e não foram vendidos a terceiros. Em relação aos que foram alienados, o desembargador esclareceu que os filhos devem ajuizar outra ação para reivindicar direitos referentes a essas propriedades.
 
O relator, entretanto, manteve a anulação determinada pelo juiz e confirmou também a doação de imóvel à enteada, porque o valor do bem não ultrapassaria a metade das posses de F.P.F.
 

 
Processo nº: 0233879-46.2007.8.13.0514

Fonte: TJMG.

terça-feira, 2 de julho de 2013

TJMG - Compra eletrônica frustrada gera indenização para o consumidor

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa M. L. que opera um site de vendas a indenizar um consumidor que não recebeu a televisão comprada através do seu site. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 3.675 por danos materiais.

O consumidor O.V. conta nos autos que comprou uma TV LED full HD, pagou pelo sistema “M. P.” e não recebeu o produto. Ele afirma que, ao constatar o não recebimento do produto, entrou em contato com o M. L., que somente se manifestou depois de dez dias comunicando-lhe que havia bloqueado seu cadastro devido a “movimentações estranhas”. Segundo ele, pelo sistema denominado “M. P.”, o consumidor, por meio de um cadastro, faz o pagamento da mercadoria para o M. L. e, somente após o recebimento da mercadoria e a autorização do consumidor, o site faz a liberação dos valores ao vendedor cadastrado. O.V. afirma que o M. L. liberou o valor recebido em favor de outra pessoa.

O M. L. alegou que somente o usuário do sistema “M. P.” possui acesso a seu cadastro utilizando login e senha e que a responsabilidade pelo uso do cadastro por terceiros é unicamente do consumidor que teria permitido a outras pessoas usarem seu cadastro.

Em Primeira Instância, o juiz Orlando Vicente Macario de Oliveira, da comarca de Juiz de Fora, condenou a Mercado Livre ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao consumidor.

Inconformadas, as partes recorreram ao TJMG, mas o relator Luiz Carlos Gomes da Mata confirmou a sentença. “Não há dúvida quanto ao fato de o consumidor não ter recebido o produto e a empresa ter liberado o valor pago em favor de meliantes que ‘invadiram’ o site e a conta do autor nesse site. A atuação tardia da empresa Mercado Livre revela evidente descompasso na boa prestação dos serviços e, pior, no caso presente, revela o efetivo prejuízo financeiro e moral causado ao consumidor, na medida em que deixou de melhor se aparelhar na segurança das transações realizadas pela internet pelos seus usuários”, afirmou.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
   

TRT-3ª - Prisão de empregado não caracteriza abandono de emprego


O empregado de uma empresa de engenharia ficou seis meses sem comparecer ao trabalho. Após os primeiros 60 dias, a empregadora aplicou a ele a dispensa por justa causa, com base no disposto no artigo 482, "e" e "i", da CLT, alegando que o longo período de faltas ao trabalho, sem justificativa legal, caracteriza desídia e abandono de emprego. Mas o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho argumentando que só não compareceu ao serviço porque, durante todo esse tempo, esteve preso.

Ao julgar o recurso da empregadora contra a sentença que converteu a justa causa em dispensa imotivada, a 8ª Turma do TRT-MG rejeitou a tese da defesa e confirmou a decisão de 1º Grau. Segundo esclareceu o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, para que seja configurada a justa causa por abandono de emprego é preciso averiguar a presença de dois elementos essenciais. Um deles é objetivo: o real afastamento do serviço, como se verificou no caso. Mas o outro é de ordem subjetiva e consiste na investigação do que se chama de animus abandonandi, ou seja, a verdadeira intenção do trabalhador de abandonar o emprego. E esse último não ficou configurado na situação julgada. Isto porque, se o trabalhador não compareceu ao serviço porque estava preso, não se pode entender que ele tinha real intenção de abandonar o emprego.

"Por seu caráter extraordinário e por constituir justa causa para a ruptura motivada do contrato de trabalho, o abandono de emprego deve ser devidamente comprovado. Todavia, se, no caso dos autos, há prova robusta de que as ausências do Autor ocorreram por circunstância alheia à sua vontade, estando este recluso, afasta-se, de plano, o elemento subjetivo caracterizador da hipótese prevista na alínea "i", do artigo 482 da CLT. Destarte, não há como se falar na prática de abandono de emprego, sendo devidas as verbas rescisórias correlatas", concluiu o relator.

Segundo destacado no voto, o contrato de trabalho, no caso, foi suspenso, estando o empregado impedido de prestar os serviços para os quais foi contratado. De acordo com o relator, estando o reclamante recluso e, portanto, privado da sua liberdade, ele ficou impossibilitado, até mesmo, de comunicar ao empregador o motivo do seu não comparecimento. E, como ressaltou o desembargador, a empresa sequer comprovou ter enviado ao empregado qualquer solicitação de retorno ao posto de trabalho.

Com base nesses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, decidiu manter a sentença que desconstituiu a justa causa aplicada e condenou a ré ao pagamento das parcelas devidas na dispensa sem justa causa.

Processo: 0001147-15.2012.5.03.0137 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TJSC - Prescrição para ressarcimento por retenção de contêiner é de três anos

A 1ª Câmara Comercial do TJ aplicou o princípio da prescrição trienal, previsto no artigo 206 do Código Civil, para resolver demanda em que se discutiu o direito de uma empresa ser ressarcida pela retenção de contêineres de sua propriedade em prazo superior ao previsto na franquia do contrato.

O desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator da matéria, admitiu a existência de certa controvérsia sobre o lapso prescricional a lastrear a propositura de ações desta natureza. Disse que a jurisprudência brasileira não pacificou o tema ao admitir quatro correntes distintas – e divergentes – sobre o assunto.

O relator, contudo, seguido pelos demais integrantes da câmara, filiou-se àquela que admite o prazo de três anos, situação que legitima o pleito, autoriza o provimento ao recurso e obriga a uma posição sobre o mérito em debate.

Assim, a câmara julgou procedente o pedido para obrigar o demandado ao ressarcimento à empresa de U$ 4,3 mil dólares, devidamente corrigidos, em razão da sobre-estadia dos contêineres, prática conhecida no meio por “demurrage”. A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 2012.075650-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

STJ - Taxa de condomínio e fração ideal

Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.

O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.

Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.

No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.

Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.

Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais.

Processo: REsp 1104352

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

CNJ - Regulamentado porte de armas para agentes de segurança

Os agentes de segurança dos fóruns de todo o país poderão trabalhar armados. As regras para a concessão do porte foram regulamentadas por uma resolução aprovada pelos integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), à unanimidade, durante a 172ª Sessão Ordinária, realizada na última quinta-feira (27/6). A norma foi editada em conjunto com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), portanto valerá também para a guarda nas unidades do órgão. O texto entrará em vigor depois de ser publicado no Diário da Justiça.

A elaboração da resolução resultou do julgamento do Processo de Controle Administrativo (PCA) 0004466-81.2011.2.00.0000, movido pela Polícia Federal para requerer a desconstituição dos atos que autorizavam o porte de armas de fogo por determinados servidores, editados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões. Para a PF, os expedientes afrontavam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).

Em razão da amplitude do tema, o relator do procedimento, conselheiro José Lucio Munhoz, determinou a intimação do TRF da 3ª Região, assim como de todos os Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, para que informassem sobre a concessão de armas de fogo para seus servidores que estivessem em desconformidade com a Lei 10.826/03.

O PCA fora protocolado no CNJ em agosto de 2011. No entanto, em julho do ano passado, ainda no decorrer do procedimento, o Estatuto do Desarmamento sofreu alterações. “No curso da apreciação das manifestações colacionadas aos autos, foi editada a Lei 12.694/2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas”, explicou Lucio Munhoz.

“O novo diploma normativo alterou o Estatuto do Desarmamento exatamente na parte objeto do procedimento em análise. A Lei 12.694, permitiu expressamente a utilização de porte de arma de fogo para os servidores do Poder Judiciário que estejam no exercício de funções de segurança, a depender, no entanto, de regulamento a ser expedido pelo CNJ e pelo CNMP”, esclareceu.

O conselheiro concluiu que o PCA perdera o objeto com a nova legislação. Por essa razão, passou a se dedicar à elaboração da proposta de resolução. “Considerando ser salutar a edição de uma resolução conjunta sobre o tema, foi constituído um grupo de trabalho para tal finalidade, com integrantes de ambos os conselhos. Dos trabalhos desenvolvidos pelo grupo, resultou a elaboração dessa resolução”, afirmou.

A norma estabelece, entre outros pontos, que o uso de armas de fogo deverá ser exclusivo aos servidores designados pelos presidentes dos tribunais e procuradores-gerais do Ministério Público para exercerem funções de segurança. E que a lista com o nome dos agentes deverá ser atualizada a cada seis meses junto ao Sistema Nacional de Armas.

Também, de acordo com a nova resolução, o tipo de armamento deverá ser definido pelos chefes dos tribunais e do Ministério Público. E o certificado de registro e autorização do porte deverão ser expedidos preferencialmente pela Polícia Federal, em nome da respectiva instituição.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

TRF-1ª - Demora excessiva na expedição do diploma de graduação gera condenação por dano moral


A 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região condenou uma instituição de ensino superior a pagar indenização da R$ 10 mil por danos morais a uma aluna que terminou o curso e somente conseguiu o diploma três anos depois, após decisão judicial que determinou a expedição do documento.

Consta dos autos que a estudante terminou o curso de Licenciatura Plena em Educação Infantil e Ensino Fundamental pelo C. F. de E. Tecnológica do Pará. Durante dois anos tentou em vão conseguir a expedição do diploma, até que resolveu buscar a Justiça Federal do estado. Ali, obteve sentença que condenou o C. a expedir o diploma em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por atraso. Como não conseguiu indenização por danos morais, a autora da ação recorreu ao TRF1.

Ela alegou que os danos morais podem ser constatados no decorrer dos três anos de sofrimento e angústia que vivenciou. Segundo conta, não pôde se habilitar a prestar concursos públicos, a participar de cursos de pós-graduação e a obter progressão salarial no município onde trabalha (Redenção/PA).

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou que a falta da expedição do diploma negou à autora o direito à titulação correspondente à graduação que obteve, “daí resultando a dor moral e o natural constrangimento que lhe é inerente, seja no seio familiar, da sociedade e no meio profissional, impedindo-lhe, inclusive, de alçar novos postos na carreira que abraçou (...)”.

O magistrado, portanto, reparou a sentença e determinou que a instituição educacional indenize a recorrente no valor de R$ 10 mil, “ainda que não se possa aferir, com precisão, o valor da dor sofrida pela autora da demanda”, explicou o relator.

O voto do desembargador foi seguido pelos demais integrantes da 5.ª Turma do TRF1.

Processo nº: 0001224-66.2005.4.01.3901

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Mudança de endereço

Pessoal,

Bom dia,

Gostaria de avisar a todos os clientes e amigos que o escritório Andres Associados está com sede própria para melhor atender a seus clientes.

Endereço :

Rua Aguapeí nº 120 - 1º andar.
Bairro : Tatuapé
Tel. 11 4102-2600.

Um grande abraço a todos.

Erich de Andrés. 

TRF-1ª - Demora na disponibilização pelo banco de valores depositados em conta bancária enseja indenização a correntista

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação interposta por um correntista contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais decorrente de abalo psicológico pela demora na disponibilização de valores creditados em sua conta bancária.

Acontece que nas proximidades das festividades natalinas, o autor procurou o caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal (CEF) para sacar a quantia de R$ 960,00. Entretanto, o dinheiro não estava disponível por deficiência da instituição financeira, que só resolveu o problema após quatro dias.

O juiz do primeiro grau entendeu improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o demandante apelou ao TRF1 argumentando existirem os requisitos necessários a amparar o seu pedido. Assim, requer a reforma da sentença.

Após analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, entendeu que “Embora não tenha sido grave, a ré deve reparar o pequeno dano sofrido ao autor, que ficou no período natalino sem o dinheiro de que dispunha para as festividades do Natal, mesmo porque a ré somente solucionou o problema do autor no prazo de quatro dias”. E continuou: “Não se trata de mero aborrecimento, mas efetivo dano, embora de pequena monta, por falha (técnica) da Caixa Econômica Federal”.

O relator citou jurisprudência segundo qual, na determinação do valor a ser reparado, há de ser considerada a capacidade econômica do causador do dano, o constrangimento para a parte que o suportou e outros fatores específicos da hipótese submetida à apreciação judicial, de modo que a importância arbitrada seja capaz de “desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzí-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF-1.ª Região, AC 96.01.15105-2/BA, 4ª Turma, rel. desemb. federal Mário César Ribeiro, DJ de 21.5.98, pág. 79).

Por fim, o juiz disse: “Diante dos critérios de fixação e parâmetros estabelecidos, e tendo em vista o pequeno transtorno ocorrido ao autor e considerando ainda o fato de ter ocorrido em época natalina, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório pelo ilustre magistrado em R$ 2.000,00 reajustáveis desde a data do evento danoso”.

Pelo exposto, deu provimento ao recurso de apelação para condenar a CEF no montante acima fixado a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0030890-56.2007.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT-3ª - Seguro garantia judicial pode substituir penhora, desde que valor cubra débito com acréscimo de 30%

A 6ª Turma do TRT-MG julgou recurso da Telemar Norte Leste S.A. contra a sentença que não aceitou, como garantia do débito em execução, a apólice de seguros apresentada pela ré. Sustentou a Telemar que a possibilidade de substituição da penhora pelo "seguro garantia judicial" tem expressa previsão legal, encontrando também respaldo no artigo 620, do CPC e na Súmula 417, do TST.

Ao analisar o caso, o desembargador relator, Fernando Antônio Viégas Peixoto, observou que, de fato, essa possibilidade está expressamente prevista no parágrafo 2º do artigo 656, do CPC, pelo qual "a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)" . Lembrou o relator que essa norma é compatível com o disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, o qual também prevê que: "Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária".

Assim, o julgador entendeu que é perfeitamente admissível a substituição requerida pela ré, até porque se trata de execução provisória. Mas, emendou o relator que, no caso, o seguro dado em garantia da execução não pode ser aceito. Isto porque, a mesma norma que autoriza a substituição requerida exige que o valor coberto pela apólice englobe o valor liquidado da execução acrescido de 30%, condição não implementada pela apólice apresentada.

No caso, a Telemar foi intimada a complementar a garantia do juízo. Em resposta, apresentou a apólice seguro garantia, que traz como importância segurada R$23.935,81. Esse valor, somado ao depósito recursal já existente no processo (R$6.405,49) corresponde ao exato montante da execução (R$30.341,30), apurado nos cálculos apresentados pela própria ré. "Dessa forma, para que a nova garantia ofertada pudesse ser aceita como eficaz, o seguro garantia deveria corresponder ao valor do débito acrescido de 30%, o que não foi observado", concluiu o relator.

Respaldando seu entendimento em jurisprudência do TST e outros julgados da Casa, o desembargador negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. Foi determinado no acórdão o lançamento dos dados do processo em questão, necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.

Processo: 0001687-25.2010.5.03.0140 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

STJ - Rescisão trabalhista investida em aplicação financeira é passível de penhora

Recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) transferido para aplicação financeira deixa de ser verba alimentar e pode ser passível de penhora? Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é sim.

No processo relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Turma analisou minuciosamente a questão da penhorabilidade de verbas rescisórias trabalhistas aplicadas em fundo de investimento, em julgamento de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao analisar embargos do devedor.

No caso em questão, o embargante sustentou que a transferência da verba rescisória trabalhista para fundo de investimento não modifica sua natureza alimentar, devendo ser mantida a sua impenhorabilidade. O tribunal gaúcho rejeitou o recurso e ratificou a sentença. O devedor, então, recorreu ao STJ.

Citando vários precedentes, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ possui jurisprudência pacífica quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Mas admitiu que a jurisprudência ainda não se consolidou sobre valor advindo de rescisão trabalhista transferido para fundo de investimento, sendo possível encontrar decisões divergentes sobre o tema.

Divergência

Como exemplo, ela citou decisão da Quarta Turma que concluiu ser “inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimento, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

A mesma Quarta Turma também decidiu que valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, “embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança”.

A Terceira Turma alcançou conclusão semelhante ao consignar que, “ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade”.

Controvérsia

Para solucionar a controvérsia, Nancy Andrighi fez uma análise sistemática do artigo 649 do Código de Processo Civil, com base em duas premissas: se a verba manteve ou não o seu caráter alimentar ou, pelo menos, se poderia se valer da impenhorabilidade conferida aos depósitos em caderneta de poupança.

Ela constatou que, apesar de a impenhorabilidade das verbas alimentares não dispor expressamente até que ponto elas permanecerão sob a proteção desse benefício, infere-se da redação legal que somente manterão essa condição enquanto “destinadas ao sustento do devedor e sua família”, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes.

“Em outras palavras, na hipótese de qualquer provento de índole salarial se mostrar, ao final do período – isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza –, superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável”, destacou.

Assim, afirmou a ministra em seu voto, não se mostra razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.

Fruto do trabalho

Para a ministra, foi justamente pelo fato de grande parte do capital acumulado pelas pessoas ser fruto do seu próprio trabalho que o legislador criou uma exceção à regra, prevendo expressamente que valores até o limite de 40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança são impenhoráveis.

“Caso contrário, se as verbas salariais não utilizadas pelo titular para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhoráveis todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos”, enfatizou a relatora.

Na avaliação da ministra Nancy Andrighi, as aplicações superiores a 40 salários mínimos não foram contempladas pela impenhorabilidade fixada pelo legislador para que efetivamente possam vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto.

“O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor”, concluiu a relatora, ao negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1330567

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRF-4ª - Uso de tecnologia não transforma atividade rural em industrial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (12/6) mandado de segurança impetrado pela empresa paranaense G. Agropecuária que buscava modificar sua classificação perante à Receita Federal de agropecuária para industrial e, com isso, obter o direito de utilizar os créditos de PIS e Cofins gerados.

A empresa alegou que a sua atividade abrange desde o processo de fertilização até a venda dos leitões, numa sistemática de suinocultura que envolve controle rigoroso de produção por meio de tecnologia especializada.

A G. recorreu no tribunal após sua ação ter sido extinta sem julgamento de mérito em primeira instância. O relator do caso na corte, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, afastou a sentença de extinção do processo, mas negou o pedido.

Segundo ele, “não obstante seja evidente que os procedimentos adotados pela impetrante observam os princípios e o sistema da moderna suinocultura, em que a atividade é organizada, planejada e controlada, objetivando a máxima produtividade possível, não deixa de ser atividade rural, tal como define a Lei nº 8.023/1990”.

Conforme o desembargador analisou em seu voto, o maior ou menor nível de tecnologia adotado no desenvolvimento da atividade rural não altera a sua essência. “No processo produtivo de criação de suínos, não há alteração da composição e das características do produto in natura, não se tratando, pois, de atividade industrial. Mostra-se ausente o traço fundamental que caracteriza a industrialização”, afirmou.

Processo: AC 5005891-16.2011.404.7005/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

STJ - Permite penhora sobre honorários advocatícios elevados

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários devidos a ele, por se tratar de verba de natureza alimentar.

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Turma entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Para os ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”.

Particularidades

As particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas vezes, o réu sequer se manifestou.

Diante dessas circunstâncias, o juiz determinou a penhora do valor de R$ 35.700 nos autos de execução que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem direito à metade desse valor. Somente em razão da penhora é que houve manifestação do réu.

Segundo o ministro Raul Araújo, o artigo 649, IV, do CPC não pode ser aplicado de forma simplista, sem considerar as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei e da jurisprudência do STJ.

Valor

O montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35.700 corresponde a menos de 10% da verba honorária.

“Então, embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”, analisou Araújo.

O ministro entende que não viola a garantia assegurada ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena parte do valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar, mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito de terceiro.

“Nas hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de elevada soma, o que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais”, afirmou o ministro no voto.

Devedor contumaz

O ministro concluiu que, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, o magistrado pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor de verba alimentar maior sem agredir o núcleo essecial dessa garantia.

Isso evita, segundo Araújo, que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, “valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática”.

Ainda em reforço desse entendimento, o ministro destacou que são admitidos os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do trabalhador.

Processo: REsp 1356404

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

CJF - Atividade rural não-contributiva não pode ser aproveitada para reajustar o coeficiente da aposentadoria por idade

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que não há como aproveitar a atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 para cálculo do coeficiente da aposentadoria urbana por idade. A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 12/6, durante a sessão de julgamento do colegiado. O julgado serviu de base para a proposta de súmula lançada nesta sessão e que será submetida à aprovação na próxima, marcada para 7 de agosto, às 8h30min, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

No caso em questão, o autor do processo é aposentado e tentou, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), revisar o coeficiente da sua atual aposentadoria urbana por idade, que alcançou o índice de 93% (70% do salário de benefício, acrescido de 23% - correspondente a 1% por ano de trabalho comprovado). A ideia do autor do processo era aproveitar os nove anos de trabalho em atividades rurais não-contributivas anteriores à Lei 8.213/91, para chegar aos 100% do salário de benefício.

Diante da negativa do INSS, ele entrou com processo no Juizado Especial Federal de Maringá e obteve um resultado positivo. Porém, após recurso da autarquia previdenciária, a decisão foi revertida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná em prol do INSS. Não satisfeito, o aposentado ingressou com pedido de Uniformização à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e nova decisão foi proferida em favor do autor.

Diante disso, o INSS recorreu à TNU, citando o REsp 1.063.112, da 5ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Jorge Mussi, como base da divergência. Coube ao relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, esclarecer que se tratou de mudança de orientação da TNU, que invocou o julgado no Pedilef 5007085-45.2011.4.04.7201, da relatoria da juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, cuja conclusão se deu em 17/04/2013, quando o colegiado voltou a acompanhar a posição do STJ. “O § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, permite que se aproveite o tempo em qualquer regime distinto do rural para completar a carência desse benefício, retirando-lhe o benefício da redução de 5 anos na idade do beneficiário. Porém, (...) não vejo como aplicar a analogia para inverter o benefício utilizando-se o período rural no urbano”, escreveu o magistrado em seu voto.

Processo: 50045485420124047003

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TST - Doméstica que trabalhava 30 horas não receberá diferenças sobre salário mínimo integral


A empregada doméstica que tem jornada reduzida pode receber apenas o salário mínimo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não proveu, nesta terça-feira (11), recurso de uma empregada que trabalhava de segunda a sábado, das 12h às 17h, e queria receber verbas referentes ao salário mínimo integral.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia salário correspondente a apenas 30% do mínimo legal, e pediu, entre outras verbas, o pagamento dessas diferenças. O empregador foi condenado na primeira instância a pagar as diferenças salariais com base no salário mínimo legal vigente em cada época do contrato, mas de forma proporcional às 30 horas semanalmente trabalhadas. Contra essa sentença, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a Constituição assegurou ao empregado doméstico a percepção do salário mínimo e a irredutibilidade salarial.

Ao analisar o caso, o Regional entendeu que, embora o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República garanta ao trabalhador o recebimento do salário mínimo, sua interpretação deve ser levar em conta o inciso XIII do mesmo artigo, que estabelece o limite da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais.

Por essa razão, concluiu que, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.

Observou ainda que seria "ilógico e anti-isonômico" que uma empregada doméstica que trabalha durante todo o dia receba um salário mínimo mensal e outra, que cumpre suas atividades apenas por algumas horas na semana, tenha remuneração idêntica. O Regional, então, manteve a sentença, levando a trabalhadora a interpor recurso ao TST.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, ressalvou seu entendimento pessoal, mas fundamentou seu voto com precedentes do TST no mesmo sentido da decisão do TRT-MG e também com a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considera lícito o pagamento de salário mínimo ou piso salarial proporcional em caso de jornada reduzida. "A garantia do salário mínimo está prevista para aqueles empregados que executem suas funções dentro da jornada de 44 horas semanais prevista pela Constituição", concluiu.

A relatora lembrou que esse entendimento se aplica inclusive à relação de trabalho doméstico anterior à Emenda Constitucional 72, de 2/4/2013, que estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. "Do contrário, estaria sendo reconhecido à categoria dos trabalhadores domésticos garantia maior do que a conferida aos trabalhadores em geral", ressaltou.

Isso, além de não estar em harmonia com o espírito do texto constitucional vigente na época, levaria a concluir que a EC 72/2013 teria reduzido direito do trabalhador doméstico, observou a ministra. A Sexta Turma seguiu a fundamentação da relatora e, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de revista da trabalhadora.

Processo: RR-1226-30.2011.5.03.0104

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 7 de março de 2013

TRT-3ª - Contagem do prazo prescricional começa a partir da ciência da incapacidade para o trabalho

Prescrição é o esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado. Tem como pressupostos a existência de um direito atual que pode ser pleiteado em juízo e a violação desse direito. Para sua ocorrência são necessárias a inércia do titular e o decurso do tempo, trocando em miúdos, quem tinha o direito deixou correr o tempo e não propôs a ação no prazo previsto em lei. Por isso, perdeu o direito de fazê-lo.

Em um caso analisado pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, atuando na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ele decidiu que a pretensão do pagamento de seguro de vida prevista em norma convencional, tendo como causa de pedir a aposentadoria por acidente pessoal (aneurisma), somente é exigível a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, que torna inequívoca a ciência do trabalhador de sua incapacidade para o trabalho, consumando-se definitivamente a violação ao direito postulado.

A decisão se fundamentou na teoria da "actio nata", segundo a qual a fluência do prazo prescricional somente se inicia no momento em que a pretensão do titular do direito se torna exigível, com a consumação da lesão alegada pela parte interessada.

Nesse sentido, bem lembrou o magistrado, o entendimento contido na Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".

Observou o juiz que, no caso em análise, no qual o direito postulado deve ainda se circunscrever aos limites de uma relação contratual de trabalho, suspensa por gozo de benefício previdenciário, não há razão para retroceder à vigência do contrato um direito que o empregado entende que teria nascido somente após a concessão da aposentadoria. Com esses fundamentos, rejeitou a prescrição arguida em defesa pela empregadora, concluindo que "considerando-se que o autor aposentou-se em outubro de 2010 e que a demanda foi ajuizada em 15 de maio de 2012, inexistem efeitos prescricionais a serem declarados". Dessa decisão não foi interposto recurso.

Processo: 0000905-52.2012.5.03.0106 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TRF-1ª - Tribunal nega validade de acordo cuja adesão não ficou comprovada

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, anulou acordo firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o autor pela inexistência de termo de adesão assinado pelo recorrente. A decisão foi tomada após análise de recurso contra sentença de Primeiro Grau que, em ação relativa à recomposição de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), julgou improcedente o pedido, homologando o acordo efetuado entre a CEF e o autor em relação ao qual foi extinto o processo.

O apelante alega, entre outros argumentos, que não pretende receber os créditos na forma da Lei Complementar 110/2001, tanto que “não assinou o termo de acordo”, inexistindo “transação válida entre os litigantes”. Sustenta, ainda, não haver nos autos prova de recebimento de valores decorrentes do suposto acordo e, também, que documentos produzidos de forma unilateral pela CEF não são suficientes “para comprovação de adesão da LC 110/2001”.

Para o relator, juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia, o recorrente tem razão. O magistrado destacou em seu voto que a Súmula Vinculante nº 1 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001”.

Segundo o magistrado, inexiste nos autos termo de adesão assinado pelo apelante. Nesse sentido, ressaltou, “cabe à parte alegada, no caso a CEF, comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

O juiz federal Marcio Maia citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1ª Região no sentido de “ser imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada”.

Com tais fundamentos, a Turma desconsiderou o suposto acordo para que a execução prossiga em relação ao apelante, cuja adesão ao mencionado acordo não ficou comprovada.

Processo: 0008822-60.2007.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TRF-4ª - Seguro-desemprego e pensão alimentícia podem ser acumulados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, em sessão realizada na última semana, sentença de primeiro grau que declarou a legalidade do recebimento conjunto de seguro-desemprego e pensão alimentícia por uma moradora de Joinville (SC). A decisão é da 4ª Turma da corte.

A autora trabalhava em uma corretora de câmbio e, ao ser despedida, em março de 2012, teve seu seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O órgão alegou que no sistema de informática constava que ela já recebia outro benefício previdenciário.

A negativa levou-a a ajuizar ação na Justiça Federal de Joinville, na qual comprovou por declaração do INSS que o benefício registrado era de seu pai, cabendo a ela apenas uma parcela como pensão alimentícia.

Em seu voto, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, citou jurisprudência: “o erro no cadastramento de pensão alimentícia pelo INSS onde constou a impetrante como beneficiária não pode ser entrave para o recebimento de seguro-desemprego, uma vez que o equívoco é da autarquia”.

Processo: REOAC 5008472-61.2012.404.7201/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
   

TRF-1ª - Aluno com alto índice de aproveitamento escolar e jubilado ganha direito de efetivar matrícula

A 6.ª Turma negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade F. do P. contra sentença que determinou a reintegração do impetrante ao seu quadro de alunos, acolhendo o entendimento de que não foi observado pela instituição o direito de defesa do impetrante no ato de jubilamento.

O estudante fora impedido de efetuar sua matrícula no segundo semestre de 2010 porque, por dois períodos consecutivos, deixara de fazê-lo, tendo abandonado o curso, segundo entendimento da Universidade.

No mandado de segurança o aluno alegou que a comunicação de seu desligamento se deu por lista fixada nas paredes da Fundação. O impetrante disse também que efetuou o trancamento de matrícula por motivo de necessidade do serviço e que informou à F. através do site da Universidade.

O juiz da primeira instância acolheu o pedido do estudante.

A F. apelou a esta Corte alegando que as provas são suficientes para justificar o desligamento do discente, uma vez que ele não cumpriu as disposições regimentais a respeito do trancamento de matrícula.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, afirmou que o impetrante demonstrou ter índice de rendimento acadêmico alto. Além disso, que “considerando que não foi assegurado ao impetrante, administrativamente, o direito de se contrapor à penalidade que lhe foi imputada, o seu desligamento do quadro de alunos da instituição de ensino é medida que viola seu direito líquido e certo”.

Portanto, o magistrado entendeu que o estudante tem direito de efetivar a matrícula e continuar seu curso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0010957-74.2010.4.01.4000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

quarta-feira, 6 de março de 2013

ANS - Operadoras de planos terão de justificar por escrito as negativas de cobertura

As operadoras de planos de saúde que negarem autorização aos seus beneficiários para a realização de procedimentos médicos a partir de agora deverão fazer a comunicação por escrito, sempre que o beneficiário solicitar. A informação da negativa deverá ser em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. A nova norma, que será publicada nesta quarta-feira (06/03/2013) no Diário Oficial da União, reforça ainda que a cobertura não poderá ser negada em casos de urgência e emergência.

A medida reforça as ações que vêm sendo tomadas em benefício aos usuários de planos de saúde. Cerca de 62 milhões de brasileiros têm cobertura de planos médicos e/ou odontológicos no país. Durante o ano de 2012, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão vinculado ao Ministério da Saúde, recebeu 75.916 reclamações de consumidores de planos de saúde. Destas, 75,7% (57.509) foram referentes a negativas de cobertura.

A resposta por escrito poderá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme escolha do beneficiário do plano, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido. É importante observar que para obter a negativa por escrito o beneficiário deverá fazer a solicitação.

“As operadoras sempre foram obrigadas a informar toda e qualquer negativa de cobertura, pois o beneficiário tem o direito de conhecer o motivo da não autorização ao procedimento solicitado em prazo hábil para que possa tomar outras providências. A partir de agora, ele poderá solicitar que esta negativa também seja dada por escrito. É uma forma de protegê-lo ainda mais”, ressalta o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.

Normativo – A medida será publicada pela ANS na Resolução Normativa Nº 319. O objetivo é regulamentar a prestação de informação aos beneficiários, por escrito, acerca da negativa de autorização dos procedimentos solicitados pelo médico assistente. O tema também reflete uma preocupação demonstrada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o assunto.

“Quando um beneficiário faz uma solicitação para exames, consultas ou cirurgias, a operadora tem prazos máximos para liberar ou negar aquele pedido, dando as pertinentes informações em caso de negativa, que agora também poderão ser solicitadas por escrito”, acrescenta André Longo, diretor-presidente da ANS.

Multas previstas – Se a operadora deixar de informar por escrito os motivos da negativa de cobertura previstos em lei, sempre que solicitado pelo beneficiário, pagará multa de R$ 30 mil. A multa por negativa de cobertura indevida em casos de urgência e emergência é de R$ 100 mil. A norma entra em vigor no dia 7/5/2013, 60 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar.

STJ - Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato.

No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a G. C. se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual.

Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

Natureza contratual

O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria G. C.. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”.

Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele.

Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243).

Sem previsão

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).”

O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada.

Processo: REsp 1176320

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TRT-2ª - Direito de imagem pago mensalmente tem caráter salarial

Em acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região, foi discutido o direito de imagem pago mensalmente por um clube de futebol.

Segundo a relatora, juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “O direito de imagem pago mensalmente pela agremiação ao atleta, superando mais da metade de seu salário nominal, possui evidente intenção de dar roupagem formal de indenização à parcela com nítido caráter salarial, atraindo a incidência do art. 9º da CLT”.

A sentença havia julgado procedente em parte a ação. O reclamante (atleta profissional de futebol) entrou com recurso pretendendo a reforma quanto aos reflexos do salário pago indevidamente como direito de imagem.

A reclamada (clube de futebol) pleiteou a reforma quanto à impugnação do valor da causa, da forma da rescisão contratual, da multa do art. 479 e da multa de 40% do FGTS, argumentando que a quantia na inicial não era compatível com os pedidos realizados.

Analisando primeiro o recurso da reclamada, a juíza entendeu que a quantia indicada na inicial não refletia compatibilidade com a soma dos pleitos. Dessa forma, foi dado provimento à pretensão para rearbitrar o valor. Em relação ao pedido de reforma da rescisão contratual, a relatora entendeu que “o acréscimo de 40% do FGTS é devido no caso de despedimento arbitrário ou sem justa causa, independentemente da natureza do contrato, não havendo ‘dupla condenação’ como tenta fazer crer a reclamada.” Com isso, foi negado provimento às pretensões da reclamada.

Com relação ao recurso do reclamante, a relatora observou que “o pagamento mensal de R$ 25.000 foge à razoabilidade, indicando o pagamento de salário ‘vestido’ da roupagem formal de direito de imagem. Além disso, o autor não possuía ao tempo da contratação, tampouco após a rescisão, notoriedade no meio a se justificar o pagamento de direito de imagem superior a 50% de seu próprio salário nominal (R$ 48.300,00), sobretudo pelo fato de que não há nos autos comprovação de exploração de imagem do jogador fora do ambiente de jogo.”

A juíza também ressaltou que a tentativa de mascarar salários é conduta comum praticada pelos clubes em razão da alta remuneração paga aos atletas e, por consequência, o vultoso ônus decorrente dos encargos gerados.

Com isso, os magistrados da 9ª Turma entenderam que o pagamento mensal de mais de 50% do salário nominal do atleta possui clara intenção de fraudar a legislação trabalhista, devendo ser integrado para todos os efeitos, e deram provimento à pretensão para integrar o valor de R$ 25 mil mensais pagos a título de direito de imagem na multa do art. 479, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e 40%.

Processo: 00023393920105020053 / Ac. 20121401965

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

STF reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por férias não usufruídas

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração. A decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 que teve repercussão geral reconhecida.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que considerou inadmissível recurso extraordinário interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que manteve sentença para reconhecer o direito de um servidor público à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

O autor apontava violação aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que não existe previsão legal que autorize a conversão de férias não usufruídas em pecúnia. Sustentava que o Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 227, considerou inconstitucional o artigo 77, inciso XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura ao servidor a conversão em pecúnia das férias não gozadas, segundo sua opção.

Em sua manifestação, o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, registrou a inaplicabilidade da ADI 227 ao caso, tendo em vista que a inconstitucionalidade declarada na ação direta referia-se ao artigo 77, XVII, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, dispositivo que atribuía ao servidor público a faculdade de optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia indenizatória, “deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário”.

“No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”, ressaltou.

Conforme o ministro Gilmar Mendes, “com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa”. Ele salientou que esta fundamentação adotada está amparada por jurisprudência pacífica do Supremo, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Dessa forma, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência do Supremo, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Assim, o ministro Gilmar Mendes conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso extraordinário, tendo sido seguido por maioria dos votos em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF.

De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também pode ser realizado por meio eletrônico.

Processo: ARE 721001

Fonte: Supremo Tribunal Federal.