Nada impede o empregador de submeter a processo seletivo o candidato a
uma vaga de emprego e depois acabar não o contratando. O que ele não
pode fazer é agir de forma arbitrária. Assim se manifestou a 2ª Turma do
TRT-MG ao apreciar o caso de uma farmacêutica induzida a formalizar
contrato em condições diversas daquelas que foram divulgadas em anúncio
de jornal. Por essa razão, a empresa de call center, responsável pela
oferta da vaga, foi condenada ao pagamento de indenização por dano
moral.
Em seu recurso, a ré contou que necessitava de atendentes com curso
superior de farmácia. A contratação seria para prestar atendimento, via
telefone, no programa Farmácia de Minas, esclarecendo dúvidas da
população em geral. Segundo a empresa, embora o anúncio de contratação
tenha induzido algumas pessoas a erro, estava claro que a vaga seria
para atendente. A controvérsia se deu em razão da nomenclatura da função
que seria lançada na carteira de trabalho. Mas a juíza relatora
convocada, Sabrina de Faria Fróes Leão, não acatou esses argumentos,
entendendo que a ré deve arcar com as consequências de sua conduta,
considerada arbitrária.
O representante da ré afirmou, em audiência, que houve um equívoco
quanto à nomenclatura da vaga que estava sendo oferecida. Segundo ele,
no anúncio do jornal constou que a vaga era para farmacêutico, mas o
correto seria atendente nível II. Para tanto, precisava ter formação em
farmácia. O representante reconheceu que a reclamante se candidatou à
vaga e fez treinamento, durante o qual foi explicado que a nomenclatura
seria atendente nível II. Entretanto, conforme relatou, a trabalhadora e
outros candidatos não aceitaram a nomenclatura, razão pela qual não foi
celebrado o contrato de trabalho.
No processo ficou demonstrado que a reclamante realizou exame
admissional, participou de processo de seleção e treinamento. Mas, ao
final, foi admitida como "atendente sênior", cargo que foi registrado na
CTPS, ao invés de "farmacêutico". Para a magistrada, é evidente que a
ré alterou os termos da proposta inicial, de forma unilateral, violando o
princípio da boa-fé que deve reger os contratos, por força do artigo
422 do Código Civil.
Esse dispositivo prevê que "os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé".
Na avaliação da relatora, a frustração causada à farmacêutica em relação
à sua contratação configura conduta antijurídica e impõe o dever de
reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que trata da
matéria. Ela registrou que o dano moral neste caso sequer precisa ser
provado, pois é presumível. Nesse contexto, a Turma de julgadores, por
unanimidade, decidiu manter a sentença que reconheceu o dano moral,
apenas reduzindo o valor da indenização para R$3 mil reais, valor que
entenderam ser mais condizente com as particularidades do caso.
Processo: ( 0001569-87.2012.5.03.0137 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
Total de visualizações de página
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário