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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

TJSP - Homem que perseguiu ex-companheira deve indenizá-la

Um homem foi condenado a indenizar a ex-companheira por constrangimentos causados após o término do relacionamento. Com a intenção de reatar, ele teria perseguido e intimidado a mulher, praticado assédio moral por meio de pichação de muros, afixação de cartazes e mensagens por celular e carro de som.

A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença da Comarca de São Carlos para determinar que o réu pague R$ 10 mil de indenização pelos danos morais, mantenha distância de pelo menos 200 metros da autora e retire todos os anúncios e pichações.

Para o relator do recurso, desembargador Neves Amorim, “não há dúvida de que a sucessão de atos praticados pelo requerido provocaram alterações no comportamento psicológico da autora, causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar diante da insegurança, humilhação e constrangimento sofridos. Conclui-se que a sentença recorrida analisou corretamente as questões postas em julgamento mediante criteriosa avaliação do conjunto probatório, conferindo à causa a mais adequada e justa solução”.

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TST - Juros de condenação por danos morais são computados desde o ajuizamento da ação

A I. de A. E. S/A terá de corrigir o valor de uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de juros, desde o momento em que a ação foi protocolizada por um ex-empregado. A determinação foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula 439 do TST.

Entenda o caso

Conforme a petição inicial da reclamação trabalhista, três meses após ser contratado para atuar como operador de serviços gerais no setor de serigrafia, o trabalhador sofreu um acidente que resultou na amputação de falanges de dois dos dedos da mão direita. Ele relatou que, ao perceber um problema em uma das correias do equipamento no qual trabalhava, desligou a máquina para correção da falha. Nesse momento, um colega, percebendo a falta de atividade na produção de cerâmica, ativou o mecanismo, provocando os ferimentos.

A condenação da empresa azulejista foi para reparação dos danos estéticos e morais sofridos pelo trabalhador, na ordem de R$ 6 mil cada. Na fase de execução, momento em que os valores devidos são calculados e atualizados, houve discordância quanto à época própria para a incidência de juros sobre a quantia a ser paga ao trabalhador.

No Tribunal Superior do Trabalho, o operador questionou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e pediu que fosse observada a data de ajuizamento da ação para o cálculo, nos exatos termos da sentença da Vara do Trabalho.

Legislação

A Lei 8.117/91, por meio do artigo 39, expressa que os débitos trabalhistas, de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora, correspondentes à taxa referencial diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e o seu pagamento. Especificamente em relação aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, a norma afirma que os valores serão acrescidos de juros contados do ajuizamento da reclamatória. A previsão está no parágrafo primeiro do mesmo artigo. A CLT também fixa o termo de início para a contagem dos juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação trabalhista (artigo 883).

Julgamento

Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento por meio da Súmula 439, cujo texto determina a incidência de juros desde o ajuizamento da ação. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer o comando da decisão de primeiro grau (sentença).

A decisão foi unânime, e a Klabin interpôs recurso extraordinário a fim de levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: RR-54585-53.2006.5.12.0027

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho.

TJGO - Seguradora terá de corrigir valor de apólices feitas há mais de 40 anos

A juíza Rozana Fernandes Camapum (foto), da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou a S. A. C.a N. de S. de V. S/A ao pagamento das indenizações dos contratos de H. L. P., devidamente corrigidos monetariamente pela Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) e pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), a partir da data de sua contratação. Ele realizou três contratos com a seguradora nos anos de 1966, 1968 e 1976 e faleceu em 1987.

M. G. P. e S. H. P., filhos de H., pleitearam o ressarcimento dos contratos nos valores de Cr$40.000.000,00; Ncr$50.000,00 e Cr$110.000,00. Eles afirmam, que os dois primeiros seguros foram feitos com plano de carência e pagamento de 20 prestações, no caso do primeiro, e 30 parcelas, no segundo. O critério utilizado para o último foi na forma Vida Inteira - crescente e previsão de prêmios anuais.

Segundo os filhos, foram cumpridas todas as obrigações assumidas pelo pai, no entanto, a seguradora se negou pagar as indenizações porque a moeda mudou e, por causa da desvalorização do capital e da falta de cláusulas de correção monetária, o valor é negativo. M. G. e S. requereram, também, a obrigação de indenizar pelos pagamentos dos prêmios durante 21 anos e até a data da morte do pai. Com a morte da viúva de H., T. I., e de seu filho, o beneficiário H. P. F., o prêmio do seguro foi requisitado pelos seus netos, M. e C.

Para a magistrada, a falta de pagamento da indenização implica em enriquecimento ilícito e a correção monetária tem como fim recompor o valor da moeda. De acordo com ela, a seguradora está de posse dos valores dos prêmios há mais de 47 anos, tendo o dever de pagar a indenização, na ocorrência do sinistro. Rozana ressaltou que, na época da contratação dos seguros, já estava instituída no País a correção monetária e a inflação já era constante. A ausência nos contratos, ela observou, decorreu da falha do serviço e da negligência da seguradora, que tinha obrigação de cumprir o contrato.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

TST - Caixa não é responsável por dívidas a trabalhadora que atuava em obras do Minha Casa Minha Vida

A Caixa Econômica Federal, por se limitar a subsidiar a construção de moradias populares do programa "Minha Casa Minha Vida", não tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas não pagos pelas empresas contratadas para a construção das casas populares do programa instituído pelo governo federal. Decisão neste sentido foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao apreciar o caso de uma assistente administrativo que pleiteou na Justiça a declaração de responsabilidade da Caixa.

A empregada trabalhava fazendo o acompanhamento de obras da empresa K. G. C. Ltda, que fora contratada pela Caixa Econômica Federal para construir dois condomínios de casas populares do programa "Minha Casa Minha Vida" na cidade paraense de Abaetetuba.

Em dezembro de 2012, a empregada foi demitida pela K. G. sob a justificativa de que a empresa estava aguardando a liberação de recursos pela Caixa para dar prosseguimento às obras. Em juízo, requereu que a empresa e a Caixa fossem condenadas a lhe pagar os salários de outubro, novembro e dezembro de 2012, aviso prévio, FGTS, além de férias vencidas e demais verbas não quitadas.

A 1ª Vara do Trabalho de Belém condenou a empresa e a Caixa, esta subsidiariamente, a arcarem com as verbas trabalhistas. As duas empresas foram declaradas revés e confessas por não terem comparecido às audiências marcadas.

A Caixa recorreu da decisão alegando ser parte ilegítima na ação. Ressaltou que a assistente não juntou qualquer documento que provasse ter trabalhado para a Caixa como tomadora de seus serviços. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (Pará), no entanto, afirmou que a Caixa só afirmou que não era tomadora de serviços no recurso ordinário, em instância na qual não é mais possível juntar documentos.

Diante da revelia e da inexistência de prova do contrato de empreitada, o Regional considerou correta a decisão da Vara do Trabalho de Belém e reconheceu a responsabilidade subsidiária da Caixa para o pagamento das verbas. A Caixa novamente recorreu, desta vez ao TST, onde a decisão foi outra.

Patrimônios diversos

A Quinta Turma destacou no acórdão que o artigo 2º da Lei 10.188/2001, que instituiu o programa de arrendamento residencial para moradia da população de baixa renda, autorizou a Caixa a criar um fundo financeiro com segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao programa. A lei estabeleceu, ainda, que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo não se comunicam com o patrimônio da Caixa, que atua como mera gerenciadora do fundo financeiro.

Diante disso, a Turma, tendo como relator o ministro Emmanoel Pereira, decidiu que a Caixa não atuava como tomadora de serviço, já que não se beneficiou da mão de obra da trabalhadora, sendo mera gerenciadora de fundo financeiro. "Diante desse contexto, não há falar em terceirização e/ou responsabilidade subsidiária da gestora do fundo, o que afasta a incidência das disposições da Súmula nº 331 desta Corte", afirmou o relator no voto que deu provimento ao recurso para excluir a responsabilidade da Caixa. A decisão foi unânime.

Processo: RR-266-83.2013.5.08.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

STJ - Quinta Turma nega prisão preventiva domiciliar a acusado que alegou doença grave

Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da enfermidade, inviável a concessão de prisão domiciliar a acusado preso preventivamente, especialmente quando a gravidade dos delitos justificar a custódia cautelar. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em habeas corpus.

O caso envolveu a prisão preventiva de um sargento do exército, acusado por crime de homicídio qualificado e que responde a outros processos criminais, todos pela prática de crimes contra a vida. O processo faz menção a quatro vítimas fatais e uma sobrevivente e também à possibilidade de o homem ser integrante de um grupo de extermínio no Rio de Janeiro.

Risco concreto

No recurso em habeas corpus, o acusado alegou que seu estado de saúde é incompatível com sua manutenção no cárcere. No entanto, magistrados de primeira e segunda instância concluíram que, apesar de os atestados médicos sugerirem que o estado de saúde do paciente exige cuidados, não há documento algum demonstrando que seu quadro clínico atende ao inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP).

Foi acrescentado que todas as medidas necessárias ao acompanhamento clínico do paciente estão sendo adotadas e que podem ser realizadas na carceragem. A garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal também foram invocadas com base na elevada periculosidade social do acusado e risco concreto de reiteração criminosa.

Ilegalidade afastada

Para a relatora do caso, a desembargadora convocada Marilza Maynard, “a custódia cautelar está devidamente fundamentada. Não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar quando não comprovada, através de documentos e laudos médicos, a extrema debilidade do recluso decorrente da doença grave”.

“Segundo se infere dos elementos coligidos nos autos, o estado de saúde do paciente requer cuidados, porém, não restou demonstrado que esteja extremamente debilitado e tampouco que o tratamento terapêutico necessário não lhe possa ser prestado na unidade prisional. Nesse contexto, inviável a substituição da prisão cautelar por domiciliar”, concluiu a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TRT-15ª - Fabricante de papel e produtora de equipamentos são condenadas por litigância de má-fé

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de duas reclamadas, uma importante indústria fabricante de papel, e outra produtora de equipamentos industriais, inconformadas com a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Mogi-Guaçu, que considerou as duas empresas como responsáveis subsidiárias, na condição de tomadoras de serviços da empregadora do reclamante, uma empresa de manutenção.

O acórdão, relatado pelo desembargador Dagoberto Nishina de Azededo, considerou que as duas empresas, ao recorrerem da sentença, agiram com má-fé, e por isso condenou as reclamadas a pagarem, cada uma, multa de 1% e indenização equivalente a 20%, ambas sobre o valor da causa atualizado, com base no disposto no artigo 18, "caput" e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

No recurso de uma das reclamadas, a defesa se baseou na "ausência de prova de que a terceira ré tenha sido tomadora dos serviços do autor durante a contratualidade deste com a primeira e segunda rés" e acrescentou que houve até, nesse sentido, "confissão em contrário".

Segundo o acórdão, "é óbvio que a recorrente tenta ludibriar este Julgador, porquanto em depoimento pessoal, o reclamante, por mais de uma vez, alega que ‘só trabalhou em obra da terceira e quarta reclamada' (as recorrentes)". Ainda conforme o relator, "a confissão revela o trabalho em prol da recorrente, sendo inverídica a única tese recursal para livrar-se da responsabilidade que lhe foi imputada", e por isso, a Câmara entendeu que de duas uma: "ou é falta de tirocínio, ou o argumento desrespeita a Justiça, desafia nossa paciência e constitui noutra manobra protelatória".

O próprio colegiado descartou a primeira hipótese e, pela segunda, declarou o recorrente litigante de má-fé, por "dedução de defesa contra fato incontroverso, alterar a verdade, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada à prestação jurisdicional, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado e recorrer com intuito meramente protelatório, enquadrando-o em todos os incisos do artigo 17, do Código de Processo Civil".

Já a outra reclamada recorrente, em seu recurso, não nega a relação contratual havida com a empregadora do reclamante, mas atribuiu ao reclamante o ônus da prova de efetiva prestação de serviços. Mais uma vez, o colegiado entendeu que não havia razão a defesa, já que o preposto dessa reclamada declarou que "não tinha controle sobre quais (empregados) da primeira reclamada trabalharam naquela obra". O acórdão concluiu, assim, que, "além de infundado, o arrazoado segue a mesma trilha da outra recorrente, tentando ludibriar o Juízo com argumentos contrários às provas e demais informações expressas nos autos, porque não há rejeição ao período de efetiva prestação de serviços".

A 4ª Câmara entendeu que deveria enquadrar os recorrentes nas hipóteses dos incisos II, V e VI, do artigo 17, do Código de Processo Civil, declarando-os litigantes de má-fé "por essa alteração da verdade, temerária e causadora de incidente manifestamente infundado". Em conclusão, o colegiado ressaltou que "a matéria vem sendo injustificadamente repisada pelas tomadoras de serviço, cabendo apenas repetir a decisão já consolidada para o caso – aplica-se ao tomador, particular ou público, o enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: 0001629-65.2011.5.15.0071

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TJDFT - Banco é condenado a ressarcir cliente por assalto à mão armada

O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar à cliente do banco o valor de R$ 7.000,00 de danos materiais devido a assalto à mão armada. O valor roubado pelos criminosos foi de R$ 10 mil, no entanto, o banco terá de ressarcir somente o valor excedente ao limite diário, R$ 3 mil.

De acordo com a cliente, no dia 9/8/2013, por volta das 13 horas, ela foi abordada por dois homens que conduziam um veículo prata e portavam arma de fogo. Eles a obrigaram a entrar no veículo, restringindo sua liberdade. Se dirigiram a uma agência do Banco do Brasil, localizada na SCRLS 516 e a obrigaram a efetuar um saque no valor de R$ 5.000,00, no caixa rápido, apesar de seu limite diário para saques, fora de sua agência e sem previsão, ser de R$ 3.000,00. Logo em seguida, foi conduzida à outra agência, localizada no Conjunto Nacional, onde foram realizados mais dois saques, um no valor de R$ 1.000,00, e outro no valor de R$ 4.000,00. Os saques totalizaram R$ 10.000,00. Toda ação ocorreu sem que os funcionários do banco notassem qualquer situação.

Apesar do banco ter comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação. Portanto, o juiz decretou a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos narrados pela autora.

O juiz decidiu que “restou claro o inadimplemento contratual por parte da requerida que, por falhas em seu serviço de caixa eletrônico, permitiu que a autora efetuasse saques além do limite previsto na relação contratual, razão pela qual há que se reconhecer o direito da autora em ver ressarcido o valor excedente àquele limite diário”.

Contudo, o juiz negou o pedido de danos morais por entender que o fato foi fortuito externo; que o crime foi cometido em via pública, por isso não enseja reparação por danos morais, e que o fato dos funcionários não terem percebido nada não caracteriza qualquer responsabilidade.

Processo: 2013.01.1.142615-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

TST - Município indenizará família de empregado afogado em açude de tratamento de água

O Município de Casa Branca (SP) terá de indenizar por dano moral, por ofensa à honra, a família (viúva e filho menor) de um servidor acusado de entrar em um açude durante a jornada de trabalho, com o intuito de se divertir. Ele morreu no local. O valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 100 mil, foi majorado para R$ 200 mil pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi contratado como ajudante de serviço público, mas estava desviado para a função de operador de estação de tratamento de água (ETA), onde ocorreu o acidente fatal. Ele estava sozinho, operava bombas e máquinas e fazia limpeza de açudes e tanques, e o local, na zona rural de Casa Branca, contava apenas com um rádio, uma vez que o sinal de celular era ruim. O corpo do trabalhador só foi encontrado no dia seguinte, pelos bombeiros, de cuecas. Suas roupas estavam à beira do açude.

O município, ao apresentar sua versão, afirmou que nenhuma das tarefas desempenhadas exigia que se entrasse no açude, e eram desenvolvidas dentro do prédio da estação de tratamento. Disse, ainda, que é terminantemente proibida a entrada para qualquer fim no açude. "A cena descrita é de alguém que, de modo consciente, resolveu nadar no açude, e não de algum servidor que estava dentro do açude para executar alguma tarefa", afirmava a contestação.

O juízo da Vara do Trabalho de Mococa (SP) acolheu a argumentação da empresa e negou o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença, considerando que o trabalhador também fazia a limpeza dos açudes e tanques, "especialmente no que tange à existência de elementos capazes de obstruir a passagem de água".

Para o TRT, a tese de que o trabalhador teria entrado no açude para se divertir "adquire contornos ofensivos à reputação do falecido", principalmente levando em conta que este tinha "conduta exemplar quanto ao zelo no tratamento da água" e era "pessoa tranquila, pacífica, comprometida com o bom andamento do serviço", como afirmou, em depoimento, o diretor do Departamento de Água. Condenada a indenizar a família, a empresa recorreu ao TST, sem sucesso.

"Os fatos são graves e a responsabilidade subjetiva do empregador é inequívoca", afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclarecendo que o município não provou que o empregado estava capacitado para a função que desempenhava nem cumpriu as normas de segurança no trabalho, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).

Segundo a relatora, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede "pela extensão do dano". A conduta grave do empregador "deve ser coibida de maneira mais firme", e o valor da indenização deve servir tanto para "compensar a dor dos entes queridos", como ter efeito pedagógico no sentido de alertar o empregador para as medidas possíveis para evitar que acidentes como esse voltem a ocorrer, afirmou.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Processo: RR-204-84.2011.5.15.0141

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJSP - Pais de criança com deficiência motora podem adquirir veículo com isenção tributária

Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de deficiência motora severa, o direito de adquirir veículo automotor com isenção de impostos, para auxílio da família e condução do menor a tratamentos médicos.

A Fazenda Pública alegava que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar adaptado às necessidades do comprador – o benefício estaria afastado em caso de total incapacidade do condutor.

Para o relator Leonel Costa, o argumento do Fisco não prevalece se confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de necessidades especiais. “Ainda que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.

“Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.”

Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TJGO - Empresa de segurança é condenada a indenizar cliente por furto

O juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas , da comarca de Anápolis, julgou parcialmente procedente o pedido de Reparação de Danos proposta pela empresa M. P. e P. Ltda e condenou C. S. Ltda ao pagamento por danos materiais no valor de R$10,6 mil, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do furto, que ocorreu em 30 de dezembro de 2010.

A empresa de publicidade informou que possuía contrato de prestação de serviço de monitoramento com a C. e que sempre cumpriu as obrigações advindas do contrato, porém, em dezembro 2010, ela teve seu estabelecimento assaltado. Afirmou ainda que a empresa de segurança não tomou as medidas cabíveis para inibir o furto e que a Polícia Militar não foi acionada. Os ladrões levaram duas câmeras e um aparelho telefone sem fio.

A C. alegou que o monitoramento de alarme trata-se de uma ação preventiva, um meio de comunicar que o local foi arrombado mas não de impedir a ação criminosa. Que visualmente não foi constatado nenhum indício de arrombamento pelo agente tático que se dirigiu ao local quando acionado e que não se detectou nenhum sinal aparente de arrombamento. Diante da inexistência de indício de arrombamento, a Maquinária não foi comunicada.

Ainda segundo a empresa de segurança, a própria autora confessou no Boletim de Ocorrência que os ladrões entraram pela porta principal sem arrombar e que não houve falha no sistema. A empresa informou ainda que estão atrasadas oito mensalidades pelo serviço de monitoramento e que foi comprovado apenas o furto da câmera, não havendo dano moral no caso.

Para o magistrado, quando se trata de obrigação de resultado é evidente o compromisso da empresa contratada de mostrar os frutos, pois a proteção ao patrimônio é a obrigação assumida no contrato. "Uma vez violado o patrimônio que deveria estar protegido, ocorre o fenômeno do inadimplemento contratual", declarou.

Johnny ainda ressaltou que não há demonstração de que a empresa de publicidade tenha sido ofendida em sua moral. De acordo com o juiz, o furto ao estabelecimento comercial gera prejuízos e incômodos. "Contudo, o simples inadimplemento contratual despido de qualquer prova de abalo não enseja reparação em pecúnia a título de dano moral", concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TJMG - Ferimento em ônibus urbano gera indenização

A seguradora de uma empresa de ônibus urbano deve arcar com a indenização, por danos morais, de R$ 3.000 para um passageiro idoso que caiu e sofreu ferimentos leves após uma freada brusca do coletivo em que se encontrava. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O aposentado L., de 75 anos, precisou ser encaminhado ao pronto-socorro, onde permaneceu por algumas horas, porque teve traumatismo craniano leve e um pequeno trauma cervical. O acidente aconteceu no final de 2010, em Belo Horizonte. Em função do abalo físico e psicológico sofrido, ele ajuizou a ação solicitando indenização por danos morais.

A viação Euclásio alegou que o motorista freou por necessidade e que o passageiro não ficou com sequelas, como cicatriz, nem sofreu danos pessoais de caráter grave e definitivo, portanto não teria o dever de indenizar.

Em sua defesa, a Companhia Mutual de Seguros alegou que o ocorrido não foi um acidente de trânsito e sim um incidente de trânsito, afirmando que uma das cláusulas da apólice de seguro deixa claro que a empresa não cobre reclamações de perdas e danos decorrentes de causas que não são advindas de acidente de trânsito envolvendo o ônibus segurado.

O juiz da Primeira Instância não acatou o pedido do aposentado, que recorreu ao TJMG.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto reformaram a sentença por entenderem que houve dano moral. “O transportador tem o dever de zelar pela integridade física de seus passageiros, conduzindo-os sãos e salvos ao local de destino, só se eximindo de reparar os eventuais danos se provar a existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima”, ressaltou o relator.

Quanto aos argumentos da companhia de seguros, o relator avaliou que “acidente de trânsito é todo evento danoso que envolva o veículo em trânsito, não importando, necessariamente, em colisão”. Com esse argumento determinou que a empresa arque com o ressarcimento do valor, já que a apólice contratada pela viação Euclásio determina uma cobertura de até R$ 10 mil para casos de danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

TJSP - Hospital e médica são responsabilizados por erro em atendimento

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, sentença que condenou a S. C. a de M. de Marília e uma médica a pagarem indenização no valor de R$ 10 mil por erro em diagnóstico.

Consta dos autos que o paciente se dirigiu ao hospital após cair de uma escada em seu local de trabalho. Durante o atendimento, foi submetido a uma radiografia, mas a médica não localizou fraturas e lhe deu alta. Quatro dias depois, retornou ao hospital com muitas dores, e, após ser atendido por outro profissional, foi submetido a uma tomografia computadorizada, que constatou fratura e necessidade de procedimento cirúrgico.

Por esse motivo, ajuizou ação de indenização, julgada procedente pela 5ª Vara Cível de Marília. Sob alegação de que a fratura não foi constatada na radiografia por ser muito sutil, o hospital e a médica apelaram.

Em seu voto, o relator, desembargador Luís Mário Galbetti, ressaltou que o fato de não ter localizado fraturas não exime a profissional de sua responsabilidade. “A alegação de que a fratura, por sua sutileza, não pôde ser evidenciada por exame de raio-x, e de que o laudo de tal exame somente foi disponibilizado posteriormente, não afasta o erro médico da corré pois, em face das circunstâncias, recomendava-se a realização de exames mais minuciosos antes da liberação do autor, que sofria fortes dores devido ao acidente.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Walter Barone e Luiz Antonio Costa.

Apelação: 0001056-60.2010.8.26.0344

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

TRT-2ª - 11ª Turma: verba paga a título de direito de imagem tem natureza salarial

Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformaram decisão de primeira instância que havia negado o pedido de um jogador de futebol que alegava existir natureza salarial em verba paga a título de direito de imagem.

No recurso, o reclamante sustentou que os valores fixados a título de direito de imagem decorrem do próprio contrato de trabalho, possuindo natureza salarial. Na inicial, inclusive, o autor já afirmava que a contratação havia ocorrido por intermédio de contrato de trabalho e contrato de imagem.

Analisando o caso, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, relatora do acórdão, observou que os documentos que instruíam a inicial comprovam que a remuneração mensal do reclamante era composta de salário e direito de imagem.

Na contestação, o réu (S. E. P.) reconheceu que o reclamante fora contratado como jogador de futebol mediante contrato de empréstimo por prazo determinado mediante recebimento de salário mensal no valor de R$ 21.000,00. Além disso, o clube firmara instrumento particular de sublicenciamento de direito de imagem com a empresa Star Assessoria e Planejamento Esportivo e o reclamante, ficando pactuado que, durante o período mencionado no processo, a reclamada pagaria ao reclamante o valor total de R$ 151.101,08, em razão da utilização de sua imagem durante o período mencionado. Dessa forma, o próprio réu admitiu que os contratos, embora assinados em datas diversas, tiveram por origem o ato da contratação do atleta.

Segundo a relatora, “o direito de imagem negociado se baseia integralmente na pessoa do atleta como jogador do clube, inclusive com cláusula de exclusividade nas divulgações e apresentações públicas. A mera realização do contrato com empresa intermediária de assessoria esportiva não tem o condão de desvincular os pagamentos do contrato de trabalho mantido entre as partes. O direito de imagem negociado está intimamente vinculado à atuação do jogador, que mantém contrato de trabalho com o clube. Não há como dissociar o direito de imagem do contrato de trabalho, pois depende da atuação do atleta na função de jogador de futebol. E, para isso, foi contratado pelo clube, sob a égide da CLT. Dessa forma, o direito de imagem decorre do contrato de trabalho e, portanto, os pagamentos realizados sob tal rubrica têm natureza salarial.”

Com isso, os magistrados da 11ª Turma reformaram a sentença, reconhecendo a natureza salarial dos valores relativos ao direito de imagem, no importe de R$ 258.831,08, e deferindo ao autor os reflexos nas parcelas do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, nos estritos termos do pedido inicial.

Processo: 00015169220125020086 - Ac. 20130945760

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

TJMS - Fundo de previdência privada não é bem impenhorável

Inconformada com decisão proferida pelo juízo singular, a fundação interpôs agravo de instrumento, no qual alegou ser indevido o reconhecimento da impenhorabilidade de 40 salários mínimos da reserva de poupança do fundo de previdência privada, já que o recurso não se enquadra no rol do art. 649 do CPC.

A impetrante defendeu que o fundo de previdência privada é resgatável antecipadamente, caracterizando-se como investimento de longo prazo, circunstância que afasta eventual natureza alimentar e, por isso, torna-se passível de penhora. Assim, sob o fundamento de que a reserva de poupança do fundo de previdência privada não representa verba alimentar, nem se confunde com caderneta de poupança, pediu o conhecimento e provimento do agravo para autorizar a penhora do fundo de reserva sem qualquer limitação.

Em seu voto, o Des. Marco André Nogueira Hanson, responsável pela relatoria do processo, manifestou-se: “não há como, por analogia, enquadrar tal reserva ao conceito de depósito em caderneta de poupança, para fins de reconhecer a impenhorabilidade fulcrada no art. 649, X, do CPC (…). Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e dou parcial provimento para, em se reformando a decisão hostilizada, afastar a impenhorabilidade reconhecida em primeiro grau (art. 649, X, do CPC) e, com isso, autorizar a penhora de eventuais valores constantes da reserva de poupança do fundo de previdência privada do executado, sem a limitação imposta no juízo singular”.

Processo nº 4012396-77.2013.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

TJSP - Mantida condenação de motorista que adulterou placa de veículo

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou motorista por adulterar a placa de seu veículo. O crime ocorreu na cidade de Araraquara.

De acordo com a denúncia, o réu foi abordado por policiais militares, que notaram a irregularidade no sinal identificador do automóvel. Em juízo, o homem confessou o crime, alegando que havia um pedido de busca e apreensão por falta de pagamento e, por isso, fez a adulteração.

Julgado por infração ao artigo 311 do Código Penal, foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao TJSP, pedia a absolvição por falta de provas e, alternativamente, a redução da pena.

O relator do caso, desembargador Ronaldo Sérgio Moreira da Silva, ressaltou em seu voto que o réu agiu com dolo (intenção deliberada de praticar o ato criminoso), devendo ser responsabilizado. “O elemento subjetivo do tipo ficou bem configurado nos autos, destacando-se que o apelante admitiu, em juízo, que tinha como objetivo evitar a apreensão do veículo, o que evidencia, antes de mais nada, ter agido com a vontade livre e consciente de praticar a conduta violadora da norma de proibição.”

Com essas considerações, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Louri Barbiero e Ivo de Almeida.

Apelação n° 0241668-21.2010.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TRT-15ª - Banco condenado subsidiariamente não consegue sucesso em agravo de petição

A 4ª Câmara do TRT-15 não conheceu do agravo de petição de uma instituição financeira estatal num processo em que foram julgados improcedentes os embargos à execução opostos pelo banco. O executado não se conformou com a determinação de que ele, condenado subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas ao exequente, fosse executado antes de esgotadas as tentativas contra a executada principal, uma empresa do ramo de segurança e vigilância.

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, nem chegou a analisar a defesa do banco, ressaltando que "o documento encartado é simples cópia, não autenticada, de instrumento particular de mandato, que teria como outorgado, supostamente, um dos signatários do recurso". O advogado que "supostamente" estaria habilitado para representar o banco teria substabelecido poderes a outros advogados, dentre estes uma que também teria assinado o recurso.

O acórdão entendeu, assim, que "os subscritores do apelo não estão habilitados a atuar em juízo em nome da instituição bancária (art. 5º, caput, da Lei 8.906/94 combinado com o art. 653 do Código Civil e art. 37, parágrafo único do CPC)". A Câmara também salientou que "os supracitados advogados também não acompanharam o preposto" do executado na audiência, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de mandato tácito.

Em conclusão, o colegiado afirmou que "neste momento processual, não há espaço para regularização, uma vez que o art. 13 do Código de Processo Civil tem aplicação restrita ao primeiro grau (Súmula nº 383, II, do TST)".

Processo: 0167000-62.2005.5.15.0113

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TST - Mecânico receberá insalubridade por manuseio de óleo e graxa

O manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com base nesse entendimento, o adicional foi deferido a um mecânico que lidava com esses produtos sem os equipamentos de proteção necessários ao trabalho.

O mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010. Alegou em juízo que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos. Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído, sem proteção adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo.

A empregadora, M. I. e C. Ltda., afirmou na contestação que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância. A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG) levou em consideração perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período trabalhado.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em quantidade insuficiente para a proteção.quantidade insuficiente para a proteção.

A empresa novamente recorreu, mas a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro sustentou que a Súmula 289
prevê que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1188-74.2011.5.03.0150

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJCE - Concessionária e fabricante devem substituir automóvel que foi comprado sem item de segurança

A Concessionária Silcar - M. V. C. e S. Ltda. e a fabricante G. M. do B. Ltda. devem substituir um automóvel que foi comprado por engenheiro e não veio com item de segurança (freios ABS). A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o cliente comprou o veículo, modelo V. E. 2010, na Silcar, com base no encarte publicitário e, ainda, sob orientação do vendedor da loja, que garantiu os freios ABS vindos de fábrica. Ao retornar à empresa para cumprir o cronograma de revisão, em maio de 2013, foi informado que o carro não possuía o componente.

Indignado, o engenheiro procurou solucionar o caso junto às empresas, mas não obteve sucesso. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça com pedido de tutela antecipada para que as empresas substituíssem o veículo por outro que não estivesse fora de linha, além de indenização por danos materiais e morais.

Em outubro de 2013, a juíza Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, da 14ª Vara Cível de Fortaleza, confirmou, com base na documentação, que a venda do veículo sem o equipamento indicado na descrição do modelo “resulta em séria infringência aos princípios do CDC”.

A magistrada deferiu o pedido, em parte, e determinou a substituição do veículo pelo mesmo adquirido, que contenha todas as características encontradas no encarte, mediante devolução do automóvel comprado, até a solução final da causa.

Inconformadas, as empresas interpuseram agravo de instrumento (nº 0032565-24.2013.8.06.0000) no TJCE. A G. M. disse que o veículo comprado não possui sistema de freio ABS porque o item foi agregado à série somente a partir do modelo 2011. A Silcar alegou que o item de segurança não consta no manual de especificações do modelo 2010.

Ao analisar o processo, nessa segunda-feira (13/01), a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Gladyson Pontes. “Malgrado a comprovação pelas agravantes [empresas] de que o veículo Vectra Elegance, ano 2010, do tipo adquirido pelo agravado, não continha o sistema de freios ABS, houve falha na informação transmitida ao consumidor, que o adquiriu fiando-se na publicidade realizada, fator determinante para a compra. Além disso, o componente em questão (freios ABS) não se trata de mero vício aparente, fácil de percepção”.

Fonte: Tribunal de justiça do Ceará.

TJMG - Consumidora deve ser indenizada por acidente em supermercado

Uma mulher será indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido aos problemas decorrentes da queda que ela sofreu ao se chocar com um carro de reposição de mercadorias dentro de um supermercado em Belo Horizonte. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora afirmou, nos autos, que ao fazer compras no C. foi atropelada por um carro de reposição de estoque de refrigerantes que bateu com força em sua perna e a jogou no chão. Como consequência, teve uma das pernas fraturada e hematomas no rosto.

O supermercado C. alegou que não seria possível isolar seus corredores todas as vezes que realizasse reposição de mercadorias, pois essa é uma atividade corriqueira. Alegou ainda que a consumidora transitava de forma distraída, o que teria levado à ocorrência do acidente, portanto não haveria provas de que o supermercado teria praticado qualquer ato ilícito.

As seguradoras I. B. R. e A. S. também alegaram que não teriam o dever de indenizar. A primeira sustenta que o carro de reposição de mercadorias estava parado no corredor e que a culpa pelo acidente seria da consumidora. Já a segunda seguradora argumentou que a empresa segurada, C., deveria ter tomado as precauções para evitar a queda da consumidora, portanto a culpa seria exclusivamente do supermercado.

Em Primeira Instância, o juiz Octávio de Almeida Neves, julgou procedente o pedido e condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

As três empresas consideraram que a sentença foi injusta e recorreram da decisão, mas o relator, desembargador Alvimar de Ávila, confirmou a sentença. Ele entendeu que elas são corresponsáveis pelo pagamento da indenização. Quanto às seguradoras, ele afirmou: “ambas as denunciadas devem reembolsar o valor, nos limites da apólice”.

Ainda segundo o relator, não resta dúvidas de que houve dano moral, porque é dever do supermercado oferecer segurança nas suas dependências para preservar a integridade física e moral dos consumidores. “A consumidora, ao sofrer queda dentro do hipermercado, com fratura de membro inferior e hematomas no rosto, sofreu mais que simples aborrecimentos cotidianos, restando suficientemente comprovado o dano moral e o dever de indenizar do requerido, assim como das seguradoras denunciadas.”

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Supermercado deve ressarcir cliente por furto de bicicleta em estacionamento


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente procedente o recurso de um ciclista que teve sua bicicleta furtada no estacionamento de um supermercado. O estabelecimento deverá pagar R$ 1 mil ao cliente, a título de danos materiais.

Ao proferir sua decisão, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, fez referência à Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a responsabilização de estabelecimentos comerciais em furtos e roubos ocorridos em suas dependências. “Ao disponibilizar o estacionamento para atrair a clientela, assumiu o dever de guarda e vigilância dos veículos, não eximindo sua responsabilidade a invocação de caso fortuito ou força maior.”

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Paulo Eduardo Razuk e Luiz Antonio de Godoy.
 
Apelação nº 0037246-21.2009.8.26.0000 
Fonte : Âmbito Jurídico.

Mulher é indenizada em R$ 25 mil por ter pertences furtados em carro estacionado no Bompreço


O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Adalberto de Oliveira Melo, através de decisão monocrática, negou provimento ao apelo do Bompreço Supermercados do Nordeste contra a sentença de 1º Grau, condenando-o a indenizar uma cliente que teve mercadorias furtadas em carro estacionado nas dependências do réu. A autora da ação receberá R$ 20.317,30 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi publicada na edição desta sexta-feira (10) do Diário de Justiça Eletrônico (Dje). A empresa ainda pode recorrer.
O supermercado ainda deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Sobre o valor dos danos morais incidirá juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento do valor da indenização, ou seja, da prolação da sentença de 1º Grau. Sobre os danos materiais incidirá juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária incidente a partir da prolação da decisão de 1ª instância.
Segundo a autora da ação, Maria das Graças do Nascimento, no dia 17 de agosto de 2009, dirigiu-se ao Bompreço, localizado em Boa Viagem, para efetuar pagamento de faturas, e parou o seu carro no estacionamento vigiado por funcionários da ré. Ao retornar ao veículo, percebeu que ele estava com as portas entreabertas, resultando em furto de mercadorias de sua propriedade no valor total de R$ 20.317,30.
Enquanto o processo tramitava na 26ª Vara Cível da Capital, o Bompreço alegou que houve culpa exclusiva da vítima por não ter se certificado acerca da segurança do veículo, facilitando a ação delituosa. O réu também alegou culpa exclusiva de terceiro e que não houve ato ilícito.
Em sentença, proferida no dia 12 de abril de 2011, a juíza Nalva Cristina Barbosa Campello destacou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade do réu pela reparação do dano sofrido. "Assim, infere-se ter incorrido a ré em falha na prestação dos serviços, violando o dever de guarda, de custódia do bem que lhe foi confiado ainda que de forma indireta, incidindo no caso o disposto na Súmula 130, do STJ, que diz: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento'", escreveu.
No 2º Grau, a empresa alegou ausência de ato ilícito e de provas quanto ao valor das mercadorias existentes no interior do veículo. O Bompreço ainda destacou que não houve prova concreta de que a apelada estaria com as mercadoria no veículo no seu estacionamento e que as notas fiscais, juntadas pela autora para provar o valor das mercadorias, não têm força probante de que tais produtos se achavam no carro.
Em sua defesa, o réu ainda afirmou que o fato do cliente adentrar ao estacionamento do estabelecimento não implica em transferência de posse do veículo, e que inexiste contrato de depósito, o que afasta sua culpa pelo evento. Alega que a autora teria agido com negligência, caracterizando sua culpa exclusiva.
Sobre o argumento da inexistência de prova quanto ao valor da mercadoria, o relator declarou. "A alegação da inexistência de prova quanto ao valor das mercadorias que se achavam no interior do veículo da apelada é inteiramente descabida, já que há nos autos as notas ficais comprobatórias da importância paga pelos bens subtraídos."
Em relação ao argumento de culpa exclusiva de terceiro, escreveu. "Sabe-se que a prática de roubo de veículos e de objetos que nele se encontram é acontecimento previsível, fato que aconselha a adoção de medidas mais eficazes de segurança. Destarte, impossível o enquadramento do fato como fato de terceiro, de modo a afastar a responsabilidade da apelante."
O magistrado também afirmou que o valor da condenação pela indenização de danos morais foi fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se suficiente para atenuar as conseqüências da ofensa à honra da parte autora sem que importe em enriquecimento sem causa. "O valor de R$ 5 mil está de acordo com o parâmetro da jurisprudência do STJ", declarou.
O desembargador relator faz parte da 2ª Câmara Cível do TJPE. Ainda integram o órgão, os magistrados Cândido José da Fonte Saraiva e Alberto Nogueira Virgínio. A Câmara reúne-se toda quarta-feira, às 14h, no 1º andar do Palácio da Justiça.

Busca Processual:
1º Grau: NPU 0144156-21.2009.8.17.0001
2º Grau: 254977-1
Fonte : Âmbito Jurídico.

TJDFT - São nulas cláusulas de saúde que limitam custeio integral de internação psiquiátrica pelo tempo

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Taguatinga, que declarou a nulidade da cláusula contratual de plano de saúde da A. A. M. I. que limita o custeio integral de internação de pacientes psiquiátricos. De acordo com o colegiado, o limite de cobertura do tratamento pelo critério do tempo, e não pelo prisma das necessidades terapêuticas do paciente, frustra a destinação do plano de saúde. A decisão vale somente para as partes.

A autora da ação, com pedido liminar, afirmou que em 2012 procurou uma clínica psiquiátrica voluntariamente para se internar, pois apresentava desejo de morte e havia tentado suicídio. O seu plano de saúde, Amil, autorizou a internação pelo prazo de 30 dias. Passado esse período, ela foi informada que, a partir daquela data, não haveria mais cobertura integral do tratamento, sendo necessário o custeio particular de 50% das despesas, conforme disposto na Cláusula 11, item 11.8.6 do contrato realizado entre as partes, que limita a cobertura integral ao prazo de 30 dias de internação.

Inconformada, a paciente pediu na Justiça a declaração de nulidade da cláusula 11, itens 11.8.6, 11.8.8 e 11.8.9, para que fosse afastado o limite temporal para o custeio de tratamento psiquiátrico, defendendo sua abusividade e dissonância com o determinado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

No decorrer da tramitação processual, foi deferida antecipação de tutela, determinando que a ré custeasse o tratamento da autora até alteração de seu quadro clínico.

Em contestação, a A. alegou que o contrato assinado com a segurada está dentro do que estabelece a Resolução Normativa nº262 da Agência Nacional de Saúde - ANS. E que a limitação de cobertura integral pelo prazo de 30 dias e custeio de 50% após este prazo é legal e de acordo com o previsto no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. Requereu a improcedência dos pedidos da autora.

Na sentença de 1ª Instância, o juiz destacou que a questão quanto à limitação temporal para internação, muito embora escorada em regulamentação da ANS, já está pacificada pelos tribunais. Segundo o magistrado, a Súmula 302 do STJ prevê: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."

“Se a autora está a carecer da internação sem prazo determinado para minimizar seu transtorno psiquiátrico, é abusiva a limitação do tempo para a internação prescrita pelos médicos. Portanto, entendo como nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê limitação de tempo de internação para pacientes psiquiátricos, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a equidade e a boa-fé”, concluiu na sentença.

Ao julgar o recurso da Amil, a Turma colegiada manteve na íntegra e à unanimidade a sentença recorrida.

O número do processo não será informado para preservar a identidade da paciente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

TST - Jogador não prova que saída do clube de campeonato causou dano moral

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou uma indenização por danos morais a um jogador de futebol que estava processando o Fanático Futebol Clube, time de Campo Largo no Paraná, participante da liga Campo Larguense de Futebol, por ter desistido de participar do campeonato regional. O jogador se sentiu prejudicado profissionalmente por não ter podido jogar.

De acordo com o jogador, "o fato de o clube ter desistido da competição quando estava classificado para a fase final obstaculizou sua visibilidade pública no meio esportivo e a perspectiva de firmar um bom contrato para o ano seguinte". O pedido de indenização era de 100 salários mínimos pois considerava o atraso no pagamento das indenizações trabalhistas.

De acordo com o Tribunal Regional da 9ª Região (PR), muito embora demonstrada a irregularidade patronal na quitação de haveres rescisórios e conquanto seja incontroverso o abandono do Clube em relação ao campeonato "série prata", por decisão do presidente (sendo que o Clube estava classificado para a segunda fase), entende-se que o jogador não conseguiu demonstrar que tenha sido prejudicado em sua imagem de atleta e, muito menos, que houve efetivo dano moral. "Restou assente, pela prova oral e documental, que a desistência do campeonato, pelo réu, deu-se por problemas financeiros, o que sujeitaria qualquer outro clube ou jogador, na mesma situação, a rescindir contratos imediatamente", sentenciou o Tribunal Regional.

Em recurso de revista ao TST, o jogador insistiu na indenização, sob alegação de que "faz jus à indenização pelos danos sofridos porque ‘o dano moral caracterizou-se a partir do momento em que causou prejuízo íntimo, de ordem moral desportiva (dor por não poder disputar final da competição) em decorrência da conduta do recorrido por meio do seu Presidente, faltando motivo justo para se afastar da competição, violando o contrato de trabalho e as leis trabalhistas". O relator do processo no Tribunal Superior, ministro José Roberto Freire Pimenta, negou o recurso, sendo seguido pelos demais ministros da Segunda Turma.

Lei Pelé

O jogador questionou ainda, na justiça, a possibilidade de ruptura unilateral do contrato sem o pagamento das multas previstas na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Tanto o TST quanto o Tribunal Regional consignaram que apenas o atleta profissional que promove antecipadamente a rescisão do seu contrato de trabalho é obrigado a pagar a cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), como forma de compensar a agremiação desportiva, que nele investiu, dos prejuízos ocasionados por essa ruptura contratual.

"A decisão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é indevido o pagamento da multa prevista na referida cláusula penal quando a rescisão contratual ocorrer por iniciativa do Clube, hipótese em que o atleta faz jus apenas à indenização prevista no artigo 479 da CLT, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 31 da Lei nº 9.615/98", sentenciou o ministro José Roberto Freire Pimenta.

Processo: RR-492500-66.2007.5.09.0594

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJGO - Centro comercial tem de indenizar cliente que teve carro roubado de estacionamento

À unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pelo Paineiras Centro Comercial para reformar sentença em ação de reparação por danos morais ajuizada por Juarez Pereira do Nascimento. Ele teve o carro roubado do estacionamento do centro comercial. A relatoria é do desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto).

Em novembro de 2004, Juarez teve seu veículo roubado do estacionamento, enquanto fazia compras no supermercado que fica localizado no interior do centro comercial. Pleiteou e obteve, na Justiça, a condenação da empresa para que lhe ressarcisse R$ 26 mil, valor equivalente ao do veículo.

Ao recorrer da condenação, o centro comercial alegou que os depoimentos colhidos no processo não permitem concluir que o veículo foi furtado no estacionamento. Também sustentou não ter havido danos morais. Segundo o magistrado, contudo, pelas provas dos autos ficou "inegável" que o veículo foi furtado nas dependências do estacionamento. Para ele, uma vez que é constatada a falha na prestação de serviço, a obrigação é de indenizar.

O relator ressaltou ainda, que, ao disponibilizar um estacionamento, o estabelecimento comercial oferece um atrativo que seduz o cliente a escolher o empreendimento dentre outros, além de gerar expectativa de segurança. Jeová Sardinha levou em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) segundo o qual, independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo regimental em apelação cível. Ação de reparação de danos. Furto do veículo. Estacionamento. Responsabilidade do estabelecimento comercial. Artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Ausência de fato novo. 1- O estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos, tendo em vista que essa comodidade é um atrativo à clientela. Inteligência da Súmula 130 do STJ 2 - Não demonstrado nenhum fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, tornase imperioso o improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir o ato judicial recorrido. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

TJSP - Jornal deve indenizar funcionária pública e divulgar pedido de desculpas

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o jornal “O V. P.” a indenizar uma servidora pública pela divulgação de suposto envolvimento na utilização de cartão de crédito corporativo para fins pessoais.

A autora, funcionária pública federal, foi citada em reportagem sobre o uso indevido dos referidos cartões. Seu nome constou de uma lista que mencionava gastos realizados entre janeiro e dezembro de 2007, relacionando o caso a uma suposta “farra dos cartões”. A matéria também fazia referência a fatos que poderiam configurar improbidade administrativa.

Sob a alegação de que a reportagem foi publicada mesmo após ter sido provada sua inocência em procedimento administrativo, ela ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização.

A decisão de 1ª instância condenou o periódico a pagar R$ 30 mil por danos morais e a publicar pedido de desculpa, em matéria com as mesmas dimensões e características daquela em que foi mencionado o nome da servidora. Inconformadas, as partes recorreram da sentença.

Para o relator do recurso, desembargador James Siano, os órgãos de imprensa têm o direito e o dever de informar fatos de interesse público, desde que haja plausibilidade nas informações. “O procedimento administrativo, que concluiu pela ausência de conduta irregular da autora, demonstra que a informação prestada pelo réu carecia de fundamento.”

Em relação ao valor fixado para indenização, o magistrado entendeu que, dentro do contexto, a quantia é razoável e não deve ser alterada.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiroz.

Apelação nº 0061929-06.2010.8.26.0577

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

STJ - Cabe à montadora provar que não houve defeito em acionamento de air bag

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de uma consumidora contra a R. do B. S/A pelo não funcionamento do air bag em uma colisão que envolveu o veículo da autora. Os ministros reformaram decisão de segunda instância que afastou a responsabilidade da montadora porque a consumidora não conseguiu provar o defeito no sistema.

O acidente aconteceu em 2004, na cidade de Porto Alegre (RS). O automóvel da consumidora, um R., foi atingido pela frente por outro veículo. Apesar do uso do cinto de segurança, a proprietária sofreu diversas lesões, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a cirurgia de rinoseptoplastia.

Como o veículo possuía sistema de air bag, e este não foi acionado no momento da colisão, a consumidora ajuizou ação de indenização contra a R., sob a alegação de que as graves lesões sofridas não teriam ocorrido caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente.

Indenização negada

A perícia foi realizada após o conserto do carro, de forma que o laudo confrontou apenas informações sobre o funcionamento do air bag e as características da colisão. A conclusão do perito foi de que, apesar de identificar o choque, o sistema interpretou que as condições de desaceleração não eram suficientes para acionar o dispositivo.

A sentença acolheu o laudo pericial. “Nada indica que o air bag instalado pela fabricante, quando do acidente, não foi acionado pelo sistema de comando, em razão de defeito no produto, mas por ausência das condições especificadas no manual para o seu funcionamento. Não procede, assim, os pedidos indenizatórios formulados pela autora”, concluiu o juiz.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também negou o pedido da motorista. Para o TJRS, como não ficou provada a existência de falha no sistema de acionamento do air bag, “as consequências processuais negativas deveriam ser suportadas pela consumidora, que falhou em sua oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito”.

Ônus da prova

No STJ, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as decisões de primeira e segunda instância foram contrárias ao entendimento já consolidado no STJ. “Não poderia o acórdão ter repassado os encargos da prova para a consumidora com o fito de isentar a fornecedora pela responsabilidade de seu produto”, disse Salomão.

O relator destacou que o parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (artigo 6º, inciso VIII do CDC) e inversão ope legis (artigo 12, parágrafo 3º e artigo 14, parágrafo 3º do CDC)”, disse.

Recurso provido

Em relação ao laudo pericial, Salomão entendeu que as considerações do perito também não foram suficientemente conclusivas e, por isso, deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e hipossuficiente.

“Levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia – inversão ope legis –, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito do produto”, concluiu.

Além da indenização pelos prejuízos materiais sofridos, a consumidora receberá R$ 20 mil por danos morais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TJSP - Escola de samba deve reduzir horário de festa e ruídos em suas dependências

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão tomada por unanimidade, que o Grêmio Recreativo Cultural e Social Escola de Samba Unidos do Peruche limite a utilização de seu espaço e reduza horário e ruídos emitidos em eventos realizados em sua quadra.

Sob alegação de que a Unidos do Peruche utilizaria o espaço de forma irregular para realizar bailes funk e ultrapassaria os limites de ruído e horários estabelecidos em Termo de Permissão de Uso da área com a Prefeitura, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para fazer cessar a atividade, sob o fundamento de que a municipalidade tem conhecimento do fato, mas não realiza a fiscalização adequada.

O pedido de liminar foi negado em primeira instância, razão pela qual o MP recorreu da decisão. O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Marrey Uint, afirmou em seu voto que, do mesmo modo que o cidadão tem o direito à alimentação, moradia, segurança e educação, tem também direito ao conforto e bem-estar. “Ora, o descanso (direito sabático), a tranquilidade e o sono contribuem para a promoção da saúde e o bem-estar do cidadão, e é direito consagrado constitucionalmente. E para o indivíduo descansar, necessita dormir, e para dormir é imprescindível o silêncio”, ressaltou o magistrado.

Do julgamento, que ocorreu em novembro, participaram também os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.

Agravo de Instrumento n° 0012610-49.2013.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TRF-1ª - Turma permite cancelamento de aposentadoria sem devolução de dinheiro ao INSS

A 1ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento ao pedido de um apelante que pleiteou sua desaposentação a fim de obter contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova carreira e adquirir benefício mais vantajoso.

Na Vara de origem, o aposentado teve seu pedido atendido, mas deveria devolver com juros todo o valor já recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O juiz federal entendeu que: “a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. (…). Assim, deverá haver devolução do montante integral recebido pelo segurado, com correção e juros”.

Foi então que o beneficiário resolveu recorrer ao TRF buscando o afastamento da restituição daqueles valores.

No TRF1, o relator, desembargador federal Ney Bello, determinou ao INSS “(...) que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo”.

O magistrado citou outras jurisprudências do próprio TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (RE 661.256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012)”, mencionou o relator em voto.

Em relação à devolução dos valores recebidos na primeira aposentadoria, foi relembrado mais um caso do TRF1, que seguiu orientação jurisprudencial do STJ: “Isto porque ‘o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp- 692.628/DF, Ministro Nilson Naves, DJu, I, de 05/09/2005), daí não havendo qualquer violação do art. 96, III, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, apontou outro acórdão do Tribunal: AC 56392-89.2010.4.01.3800/MG, de relatoria da desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, publicado no DJ de 31/08/2012. Desse modo, o desembargador fundamentou seu voto.

Processo: 0017724-49.2010.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TJMG - Escola indeniza adolescente que foi constrangida por professora

Uma estudante receberá do Colégio I. L. da P. (Sociedade Educacional da Lagoa Ltda.) indenização de R$ 10 mil por danos morais. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando decisão de Primeira Instância, deu ganho de causa ao pedido da mãe da adolescente, que processou a escola porque uma professora expôs e constrangeu a menina.

De acordo com os autos, a aluna, à época com 13 anos, apresentava ótimo desempenho, apesar de sua timidez. Em outubro de 2009, porém, ela voltou para casa chorando. Quando interrogada, ela contou à mãe que a professora pediu para examinar a cabeça dela e, diante da recusa, disse: “Não vou olhar as caspas que estão na sua cabeça, garota”. A professora insistiu e, quando a jovem tentou cobrir a cabeça, recebeu um tapa na mão. Depois disso, a adolescente passou a ser alvo de zombarias dos colegas, que diziam que, além de caspa, ela tinha piolhos.

Para contornar a situação, a mãe convocou uma reunião na instituição, mas a professora não estava presente para se desculpar e o corpo diretivo, embora reconhecesse que a atitude de sua funcionária pudesse causar constrangimento, insistiu na retirada da queixa. Negando-se a fazê-lo, a mãe ajuizou ação contra a escola em dezembro de 2009.

A S. E. da L. alegou que procurou investigar o caso. Na versão da empresa, conforme apurou o coordenador pedagógico do colégio, o fato ocorreu fora da sala de aula, em mesinhas ao ar livre, na presença de um grupo de três alunas. A escola afirmou, além disso, que tentou contatar a mãe várias vezes, mas não teve sucesso.

A instituição defendeu que a professora, querendo prender o cabelo da adolescente, apenas declarou que não se incomodava com as caspas. O estabelecimento de ensino sustentou ainda que a orientadora educacional conversou com a menina e promoveu um encontro com a professora. Na ocasião, ela pediu desculpas dizendo que não tinha a intenção de magoar a adolescente e esta a perdoou. Por fim, a escola negou a existência de dano moral, sob o argumento de que a estudante continuou matriculada no local.

A juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que ficou demonstrado que o episódio causou à menina dor, sofrimento e humilhação e arbitrou indenização de R$ 10 mil.

A escola recorreu, mas a decisão foi mantida pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa, Newton Teixeira Carvalho e Cláudia Maia. Segundo o relator José de Carvalho Barbosa, o depoimento de diversas testemunhas comprovou que a professora submeteu a adolescente a um constrangimento ilegítimo. “Indubitavelmente a autora teve sua honra atingida em razão da abordagem sofrida”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

STJ - Apesar de possuir outro imóvel, companheira sobrevivente tem direito real de habitação

Mulher que adquiriu imóvel com o dinheiro do seguro de vida do companheiro, quatro meses após a morte dele, tem direito real de habitação referente a outro imóvel, no qual residia com o companheiro. Essa decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Durante o processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. O magistrado aplicou, por analogia, o artigo 1.831 do Código Civil (CC), segundo o qual, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do imóvel que servia de residência ao casal, desde que seja o único dessa natureza.

A mulher recorreu contra essa decisão. Afirmou que o imóvel foi pago quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14 anos. Pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação. Contudo, o tribunal de justiça local negou provimento ao recurso.

Revogado

No STJ, ela sustentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela, esse direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”.

Ressaltou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a entrada em vigor do CC/02. O dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de residência do casal.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do companheiro e revogou tacitamente as leis da união estável. Ele afirmou que o CC de 2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta na sua vigência.

Contramão

Salomão mencionou que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de habitação aos companheiros. Quanto ao tema, citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição Federal de 1988”.

“Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal”, afirmou.

Segundo o ministro, a união estável não é um estado civil de passagem, “como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento”.

Entidade familiar

Salomão explicou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, é uma norma de inclusão, “sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”.

Quanto ao caso específico, Salomão sustentou que o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta na exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro.

“Se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão - adquirido pela ora recorrente - não faz parte dos bens a inventariar”, disse o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

INSS - Dois empregos dão direito a desconto - Confira interessante!


O trabalhador que tiver mais de um emprego deve fazer acompanhamento dos descontos para que a soma deles nas várias empresas não ultrapasse o teto, diz o Fisco.

Pedro Souza


O contribuinte que possui dois empregos com carteira assinada deve conferir os valores recolhidos para garantir a sua aposentadoria. Isso porque, se a soma das contribuições previdenciárias ultrapassar o limite de valor pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que é o teto do benefício, o excedente pago ao órgão não trará adicional quando o trabalhador ‘pendurar as chuteiras’.

Na situação em que a soma dos recolhimentos excede R$ 482,92 – o valor, que era de R$ 457,49, foi atualizado na sexta-feira por conta da divulgação do INPC (Índice de Nacional de Preços ao Consumidor) –, que é o mesmo de que 11% sobre o valor teto previdenciário, de R$ 4.390,24 (antes R$ 4.159), o empregado deve procurar uma das empresas para pedir desconto da contribuição.

O trabalhador que tiver mais de um emprego deve fazer acompanhamento dos descontos para que a soma deles nas várias empresas não ultrapasse o teto, diz o Fisco.

“É de responsabilidade do profissional se informar e obter declaração na firma para pedir à outra o desconto da contribuição. Isso porque o empregador, por obrigação para a Receita Federal, deve recolher normalmente da folha de pagamento do empregado”, explicou o mestre em Direto Previdenciário Theodoro Vicente Agostinho, que é coordenador da mesma disciplina no Complexo Educacional Damásio de Jesus.

A Receita Federal, orgão responsável pela fiscalização dos pagamentos tributários, informou que é comum ocorrer casos assim com médicos e professores, que normalmente são empregados em duas empresas.

Desta maneira, se o recolhimento em folha ultrapassar os 11% do teto previdenciário em uma das companhias empregadoras, o contribuinte deve entrar em contato com a área de RH (Recursos Humanos) do seu outro patrão e pedir para que não ocorra o desconto.

Caso os salários do trabalhador nas duas empresas em que atua ultrapassem o limite de contribuição, é necessário pedir para a outra companhia empregadora que reduza o valor recolhido até que a soma dos descontos atinja os 11% do teto.

RESSARCIMENTO

Como os valores excedentes ao teto de recolhimento não geram qualquer tipo de benefício para o contribuinte, este, por sua vez, caso tenha pago a mais por vários anos, mesmo após a aposentadoria, tem o direito de pedir o ressarcimento.

Há um caminho disponível na Receita específico para situações como essa. Ele é denominado Perdcomp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso de Compensação).

O órgão reconhece que o Perdcomp é complexo para os contribuintes sem muitos conhecimentos técnicos sobre o assunto. Mas garantiu que o sistema está passando por reformulações para simplicar e facilitar a vida do trabalhador no resgate de eventuais valores pagos a mais.

Para solicitar os valores, trabalhador deve informar qual foi o fator que deu origem ao valor a ser ressarcido. Em seguida, solicita a devolução do dinheiro. Todas as explicações sobre o processo, guias e downloads necessários estão no site da Receita, em www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/PerDcomp/InfoGerais/Default.htm.



www.dgabc.com.br/Noticia/504421/dois-empregos-dao-direito-a-pedir-desconto-ao-inss

Fonte: Diário do Grande ABC

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

TJSP - Justiça pune empresas por construção irregular em área de proteção ambiental

Duas empresas da área de construção civil terão de ressarcir a sociedade por danos urbanísticos e ambientais decorrentes da construção de conjuntos residenciais na zona sul de São Paulo. A determinação é da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.

O Ministério Público relatou em ação civil pública que as rés promoveram os empreendimentos em área de preservação permanente, violando normas ambientais, devendo ser condenadas ao ressarcimento integral dos danos causados. Em defesa, as empresas alegaram, em suma, que os conjuntos habitacionais foram aprovados pelos órgãos públicos competentes e edificados em consonância com as normas ambientais vigentes.

Para o juiz Ricardo Dal Pizzol, as provas nos autos apontam que houve danos ambientais relacionados à construção dos condomínios – em 1988 foi lavrado auto de infração contra as rés em razão da construção e venda de unidades habitacionais sem a licença ambiental necessária.

“Importante considerar que as requeridas tiveram mais de 20 anos para regularizar o empreendimento, porém não o fizeram, apenas se utilizando de expedientes protelatórios no presente feito e nos procedimentos administrativos instaurados”, afirmou o magistrado. “Apesar de a legislação superveniente conferir oportunidades de regularização ao empreendimento (a exemplo da lei 12.233/06, que trata especificamente da ‘Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga’, prevendo medidas de compensação do dano ambiental), não demonstraram as requeridas qualquer interesse efetivo em resolver a questão.”

O valor da condenação será apurado em posterior liquidação e revertido a um fundo gerido pelo Poder Público destinado à reconstituição do que foi lesado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0515397-39.2000.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TJSP - Estado deve indenizar família de policial morto em ataque de facção criminosa



A família de um policial militar morto em serviço, por ação de uma facção criminosa, conseguiu o direito de receber indenização por danos morais. A decisão, de dezembro passado, é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os autores são filhos e esposa do PM, falecido em maio de 2006, em Guarulhos, enquanto conduzia um carro de polícia. Em primeira instância, eles pleitearam indenização por danos morais, apontando o sofrimento, a dor psicológica e o desamparo decorrentes da perda do marido e pai. Em razão de sentença da Comarca da Capital que julgou o pedido improcedente, eles apelaram, alegando, em suma, que o Estado foi omisso diante da falta de proteção para o policial e da existência de prévia informação sobre o plano da organização criminosa para orquestrar os ataques, numa das maiores ofensivas contra as forças de segurança pública em São Paulo. A Fazenda Estadual, em defesa, afirmou que a vítima morreu quando estava trabalhando, o que afastaria a indenização pretendida.

Para o relator, desembargador José Maria Câmara Júnior, o agente público morreu em decorrência de sua função de policial militar, o que revela uma condição de insegurança que extrapola as circunstâncias normais do seu ambiente de trabalho. “Nessa quadra, não pode prevalecer a premissa de que o destacamento para o patrulhamento, ‘in casu’, sujeitou o soldado a risco normal da atividade, e tampouco há como considerar que seu assassinato decorreu da cotidiana rotina enfrentada pelos membros da corporação”, declarou em seu voto. Em seguida, continuou: “Qualifica-se, assim, conduta que extrapola os limites do razoável, e todo o quadro fático que se instaurou faz emergir a omissão específica do Estado, que tinha conhecimento das emboscadas e, ao contrário do que se pode supor, não equipou e preparou seus soldados para conter os diversos motins contra a força pública”.

Por fim, o magistrado reconheceu o dever de indenizar do Estado e fixou o valor do ressarcimento por danos morais em R$ 100 mil para cada autor, resultando no total de R$ 300 mil.

O julgamento foi unânime e dele também participaram os desembargadores Moreira de Carvalho e Oswaldo Luiz Palu.

Apelação nº 0000638-59.2009.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TST - Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado

Um consultor de negócios da L. D. S.A. não conseguiu comprovar que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores. Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa.

Em seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.

Ao analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em voto o ministro recordou que a Súmula 428 do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, que se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa".

Processo: RR - 5827-66.2012.5.12.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJSP - Morte de passageiro em travessia por balsa gera indenização

A família de um passageiro de uma balsa, morto por afogamento durante a travessia do rio Tietê, no interior de São Paulo, receberá indenização. A decisão é da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com os autos, D.B. caminhava até a extremidade da embarcação quando caiu no rio e foi atropelado por ela, falecendo em razão do acidente. Os familiares ajuizaram ação indenizatória contra o piloto da balsa, julgada improcedente. Em recurso, os autores alegaram que o réu não deu condições satisfatórias de segurança aos passageiros e que é devida a reparação de danos morais e materiais pela morte da vítima.

A relatora Maria Lúcia Pizzotti lembrou que o contrato de transporte de pessoas é regido pela responsabilidade objetiva, portanto o dever de indenizar independe de culpa do prestador de serviços. “Uma vez que o réu se dispõe a realizar o transporte oneroso de pessoas, deve tomar todas as cautelas necessárias para que estas realizem o percurso de forma segura, pois ônus decorrente de sua própria atividade”, afirmou em seu voto. “E no caso em estudo, tratando-se de transporte fluvial, não bastava a simples disponibilização de coletes salva-vidas nas margens do rio; mais do que isso, era imperioso que a própria estrutura da embarcação fosse adequada para a realização do transporte de pessoas, apresentando grades de contenção, fiscal de bordo ou algo semelhante, que impedisse seus passageiros de acessar as extremidades da balsa e assim atingir a água, evitando-se, com isso, eventos como o narrado nestes autos.”

Em decorrência dos danos morais sofridos, a magistrada fixou o montante de R$ 50 mil, além de pensão mensal de R$ 125 até a época em que a vítima completaria 65 anos, a título de danos materiais.

O julgamento, que ocorreu em dezembro e teve votação unânime, também teve participação dos desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima.

Apelação: 0100720-97.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TJDFT - Correntista impossibilitada de realizar saques no exterior será indenizada

O 5º Juizado Cível de Brasília condenou uma instituição bancária a indenizar uma correntista diante de manifesta falha na prestação de serviço. O banco recorreu, mas o recurso não foi conhecido, devido a procedimento realizado fora do prazo.

A correntista conta que procedeu à habilitação do seu cartão de crédito para saques internacionais, com a finalidade de utilizá-lo em viagem para a Venezuela. Certa de que conseguiria realizar saques no exterior, levou consigo pouco dinheiro. Entretanto, não pôde realizar os saques tendo em vista a indisponibilização do serviço pelo banco.

O réu não nega que a autora habilitou seu cartão de crédito para a realização de saques internacionais e que, na tentativa de realizá-los, não obteve êxito, tornando tais fatos incontroversos. Ainda que assim não fosse, diz a juíza, os documentos apresentados pela autora confirmam tais fatos.

Na avaliação das consequências dessa falha, a magistrada conclui ser cabível o dano moral, pois a falha na prestação dos serviços de responsabilidade da ré ocasionaram sérios transtornos à autora que ficou sem dinheiro para desfrutar sua viagem, teve recusado seu cartão em alguns estabelecimentos, além de não conseguir adquirir os medicamentos que necessitou para tratar de uma crise de sinusite.

A julgadora anota que "nas necessidades e possibilidades da vida moderna, o cartão bancário para compras e saques - nacionais e internacionais - é meio essencial para a aquisição de bens e serviços, sendo público e notório que a indisponibilidade injustificada desse serviço, notadamente no exterior, quando o consumidor encontra-se ainda mais vulnerável, causa aborrecimento exacerbado, extrapolando o mero dissabor".

Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido da autora para condenar o Banco do Brasil a pagar-lhe a quantia de 5 mil reais, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Processo: 2012.01.1.099366-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território.
   

TRF-1ª - Mantida condenação de réu que fraudou a CTPS para receber benefício previdenciário

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou homem à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela inserção de informações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), causando prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Consta dos autos que o indivíduo requereu ao INSS, no dia 17/02/2000, a concessão de benefício previdenciário por tempo de serviço, utilizando declarações ideologicamente falsas, induzindo em erro e causando prejuízos ao INSS. A fraude foi consumada a partir da utilização de vínculos empregatícios fictícios entre três empresas.

A suspeita da fraude surgiu em 2003, quando o INSS, ao reavaliar o mérito concessório do benefício, percebeu a semelhança gráfica nas assinaturas dos responsáveis pelo Departamento de Pessoal das três empresas. Comprova a suspeita da fraude a presença, nos autos, de cópia de declarações de mais três beneficiários envolvidos em esquemas relacionados às empresas citadas.

Na sentença, o Juízo da 4.ª Vara Federal do Pará entendeu que a pessoa recebeu indevidamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço em razão dos vínculos empregatícios falsos anotados em sua CTPS. Inconformado, o denunciado recorreu ao TRF da 1.ª Região ao argumento de que “os documentos colacionados aos autos não eram suficientes para comprovar seu envolvimento nos fatos” bem como não houve dolo em sua conduta.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, salientou que as provas contidas nos autos demonstram que o acusado praticou o crime dolosamente, ao inserir dados falsos na CTPS a fim de obter o benefício da aposentadoria. “O réu praticou os atos voluntária e conscientemente, não havendo necessidade, para a configuração do dolo, da comprovação da consciência de que a conduta praticada é ilícita, injusta ou errada, porque este requisito faz parte de outro substrato do crime, qual seja, o da culpabilidade”, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0003130-21.2010.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.