A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de duas reclamadas,
uma importante indústria fabricante de papel, e outra produtora de
equipamentos industriais, inconformadas com a sentença proferida pela
Vara do Trabalho de Mogi-Guaçu, que considerou as duas empresas como
responsáveis subsidiárias, na condição de tomadoras de serviços da
empregadora do reclamante, uma empresa de manutenção.
O acórdão, relatado pelo desembargador Dagoberto Nishina de Azededo,
considerou que as duas empresas, ao recorrerem da sentença, agiram com
má-fé, e por isso condenou as reclamadas a pagarem, cada uma, multa de
1% e indenização equivalente a 20%, ambas sobre o valor da causa
atualizado, com base no disposto no artigo 18, "caput" e parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil.
No recurso de uma das reclamadas, a defesa se baseou na "ausência de
prova de que a terceira ré tenha sido tomadora dos serviços do autor
durante a contratualidade deste com a primeira e segunda rés" e
acrescentou que houve até, nesse sentido, "confissão em contrário".
Segundo o acórdão, "é óbvio que a recorrente tenta ludibriar este
Julgador, porquanto em depoimento pessoal, o reclamante, por mais de uma
vez, alega que ‘só trabalhou em obra da terceira e quarta reclamada'
(as recorrentes)". Ainda conforme o relator, "a confissão revela o
trabalho em prol da recorrente, sendo inverídica a única tese recursal
para livrar-se da responsabilidade que lhe foi imputada", e por isso, a
Câmara entendeu que de duas uma: "ou é falta de tirocínio, ou o
argumento desrespeita a Justiça, desafia nossa paciência e constitui
noutra manobra protelatória".
O próprio colegiado descartou a primeira hipótese e, pela segunda,
declarou o recorrente litigante de má-fé, por "dedução de defesa contra
fato incontroverso, alterar a verdade, usar o processo para conseguir
objetivo ilegal, opor resistência injustificada à prestação
jurisdicional, proceder de modo temerário, provocar incidente
manifestamente infundado e recorrer com intuito meramente protelatório,
enquadrando-o em todos os incisos do artigo 17, do Código de Processo
Civil".
Já a outra reclamada recorrente, em seu recurso, não nega a relação
contratual havida com a empregadora do reclamante, mas atribuiu ao
reclamante o ônus da prova de efetiva prestação de serviços. Mais uma
vez, o colegiado entendeu que não havia razão a defesa, já que o
preposto dessa reclamada declarou que "não tinha controle sobre quais
(empregados) da primeira reclamada trabalharam naquela obra". O acórdão
concluiu, assim, que, "além de infundado, o arrazoado segue a mesma
trilha da outra recorrente, tentando ludibriar o Juízo com argumentos
contrários às provas e demais informações expressas nos autos, porque
não há rejeição ao período de efetiva prestação de serviços".
A 4ª Câmara entendeu que deveria enquadrar os recorrentes nas hipóteses
dos incisos II, V e VI, do artigo 17, do Código de Processo Civil,
declarando-os litigantes de má-fé "por essa alteração da verdade,
temerária e causadora de incidente manifestamente infundado". Em
conclusão, o colegiado ressaltou que "a matéria vem sendo
injustificadamente repisada pelas tomadoras de serviço, cabendo apenas
repetir a decisão já consolidada para o caso – aplica-se ao tomador,
particular ou público, o enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: 0001629-65.2011.5.15.0071
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
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