O juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas , da comarca de
Anápolis, julgou parcialmente procedente o pedido de Reparação de Danos
proposta pela empresa M. P. e P. Ltda e condenou C. S. Ltda ao pagamento
por danos materiais no valor de R$10,6 mil, corrigido monetariamente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros
de 1% ao mês, a contar da data do furto, que ocorreu em 30 de dezembro
de 2010.
A empresa de publicidade informou que possuía contrato de prestação de
serviço de monitoramento com a C. e que sempre cumpriu as obrigações
advindas do contrato, porém, em dezembro 2010, ela teve seu
estabelecimento assaltado. Afirmou ainda que a empresa de segurança não
tomou as medidas cabíveis para inibir o furto e que a Polícia Militar
não foi acionada. Os ladrões levaram duas câmeras e um aparelho telefone
sem fio.
A C. alegou que o monitoramento de alarme trata-se de uma ação
preventiva, um meio de comunicar que o local foi arrombado mas não de
impedir a ação criminosa. Que visualmente não foi constatado nenhum
indício de arrombamento pelo agente tático que se dirigiu ao local
quando acionado e que não se detectou nenhum sinal aparente de
arrombamento. Diante da inexistência de indício de arrombamento, a
Maquinária não foi comunicada.
Ainda segundo a empresa de segurança, a própria autora confessou no
Boletim de Ocorrência que os ladrões entraram pela porta principal sem
arrombar e que não houve falha no sistema. A empresa informou ainda que
estão atrasadas oito mensalidades pelo serviço de monitoramento e que
foi comprovado apenas o furto da câmera, não havendo dano moral no caso.
Para o magistrado, quando se trata de obrigação de resultado é evidente o
compromisso da empresa contratada de mostrar os frutos, pois a proteção
ao patrimônio é a obrigação assumida no contrato. "Uma vez violado o
patrimônio que deveria estar protegido, ocorre o fenômeno do
inadimplemento contratual", declarou.
Johnny ainda ressaltou que não há demonstração de que a empresa de
publicidade tenha sido ofendida em sua moral. De acordo com o juiz, o
furto ao estabelecimento comercial gera prejuízos e incômodos. "Contudo,
o simples inadimplemento contratual despido de qualquer prova de abalo
não enseja reparação em pecúnia a título de dano moral", concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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