A 4ª Câmara do TRT-15 não conheceu do agravo de petição de uma
instituição financeira estatal num processo em que foram julgados
improcedentes os embargos à execução opostos pelo banco. O executado não
se conformou com a determinação de que ele, condenado subsidiariamente
ao pagamento das verbas deferidas ao exequente, fosse executado antes de
esgotadas as tentativas contra a executada principal, uma empresa do
ramo de segurança e vigilância.
A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, nem chegou a
analisar a defesa do banco, ressaltando que "o documento encartado é
simples cópia, não autenticada, de instrumento particular de mandato,
que teria como outorgado, supostamente, um dos signatários do recurso". O
advogado que "supostamente" estaria habilitado para representar o banco
teria substabelecido poderes a outros advogados, dentre estes uma que
também teria assinado o recurso.
O acórdão entendeu, assim, que "os subscritores do apelo não estão
habilitados a atuar em juízo em nome da instituição bancária (art. 5º,
caput, da Lei 8.906/94 combinado com o art. 653 do Código Civil e art. 37, parágrafo único do CPC)".
A Câmara também salientou que "os supracitados advogados também não
acompanharam o preposto" do executado na audiência, o que afasta a
possibilidade de reconhecimento de mandato tácito.
Em conclusão, o colegiado afirmou que "neste momento processual, não há
espaço para regularização, uma vez que o art. 13 do Código de Processo
Civil tem aplicação restrita ao primeiro grau (Súmula nº 383, II, do TST)".
Processo: 0167000-62.2005.5.15.0113
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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