O Município de Casa Branca (SP) terá de indenizar por dano moral, por
ofensa à honra, a família (viúva e filho menor) de um servidor acusado
de entrar em um açude durante a jornada de trabalho, com o intuito de se
divertir. Ele morreu no local. O valor da indenização, arbitrado
inicialmente em R$ 100 mil, foi majorado para R$ 200 mil pela Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado foi contratado como ajudante de serviço público, mas estava
desviado para a função de operador de estação de tratamento de água
(ETA), onde ocorreu o acidente fatal. Ele estava sozinho, operava bombas
e máquinas e fazia limpeza de açudes e tanques, e o local, na zona
rural de Casa Branca, contava apenas com um rádio, uma vez que o sinal
de celular era ruim. O corpo do trabalhador só foi encontrado no dia
seguinte, pelos bombeiros, de cuecas. Suas roupas estavam à beira do
açude.
O município, ao apresentar sua versão, afirmou que nenhuma das tarefas
desempenhadas exigia que se entrasse no açude, e eram desenvolvidas
dentro do prédio da estação de tratamento. Disse, ainda, que é
terminantemente proibida a entrada para qualquer fim no açude. "A cena
descrita é de alguém que, de modo consciente, resolveu nadar no açude, e
não de algum servidor que estava dentro do açude para executar alguma
tarefa", afirmava a contestação.
O juízo da Vara do Trabalho de Mococa (SP) acolheu a argumentação da
empresa e negou o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença, considerando
que o trabalhador também fazia a limpeza dos açudes e tanques,
"especialmente no que tange à existência de elementos capazes de
obstruir a passagem de água".
Para o TRT, a tese de que o trabalhador teria entrado no açude para se
divertir "adquire contornos ofensivos à reputação do falecido",
principalmente levando em conta que este tinha "conduta exemplar quanto
ao zelo no tratamento da água" e era "pessoa tranquila, pacífica,
comprometida com o bom andamento do serviço", como afirmou, em
depoimento, o diretor do Departamento de Água. Condenada a indenizar a
família, a empresa recorreu ao TST, sem sucesso.
"Os fatos são graves e a responsabilidade subjetiva do empregador é
inequívoca", afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda,
esclarecendo que o município não provou que o empregado estava
capacitado para a função que desempenhava nem cumpriu as normas de
segurança no trabalho, especialmente o fornecimento de equipamentos de
proteção individual (EPI).
Segundo a relatora, o artigo 944 do Código Civil
estabelece que a indenização se mede "pela extensão do dano". A conduta
grave do empregador "deve ser coibida de maneira mais firme", e o valor
da indenização deve servir tanto para "compensar a dor dos entes
queridos", como ter efeito pedagógico no sentido de alertar o empregador
para as medidas possíveis para evitar que acidentes como esse voltem a
ocorrer, afirmou.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Processo: RR-204-84.2011.5.15.0141
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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