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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

TJMS - Negado recurso para comprador de CNH falsificada

Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram uma apelação criminal interposta por P. A.R. contra sentença que o condenou a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, que foi substituída por duas restritivas de direitos.

No recurso pedia a desclassificação do crime de uso de documento falso para o de falta de habilitação para dirigir veículos automotores, previsto no art. 309 do Código de Trânsito, e por sua absolvição em virtude da falsificação ser grosseira. O parecer ministerial é pelo improvimento recursal.

De acordo com os autos, P.A.R. foi denunciado e condenado porque apresentou às autoridades policiais uma Carteira Nacional de Habilitação falsa durante uma abordagem de rotina. O apelante estava de moto quando lhe foi solicitado que se identificasse e apresentasse a carteira de motorista e documento da motocicleta.

Em juízo, o apelante confessou ter comprado a CNH falsa por R$ 1.300,00 visando a contratação para trabalhar como tratorista em uma fazenda, era analfabeto e acreditava tratar-se de documento verdadeiro.

Para a Desa Maria Isabel de Matos Rocha, relatora do processo, apesar de o apelante alegar ser analfabeto, humilde e que não saber ser crime a compra de CNH, em seu depoimento ficou claro que se trata de pessoa com acesso à informação, e que inclusive comprou o documento depois de contato feito em um bar em Três Lagoas.

Além disso, P.A.R. foi flagrado com o documento falso na cidade de Ribas do Rio Pardo conduzindo uma motocicleta, apesar de declarar que tal CNH falsa não se destinava ao tráfego urbano.

“Não há falar em desclassificação de uso de documento falso para o de dirigir sem carteira de motorista se as provas dos autos demonstram que o apelante possui acesso à informação e sabia que havia comprado documento falso. (…) Se para constatação da falsificação é necessária a intervenção de pesquisas a banco de dados e utilização de instrumentos ópticos como lentes de aumento e luzes ultravioletas, como no caso em tela, não se trata de falsificação grosseira, que é aquela facilmente identificável a olho nu e não possui poder lesivo ao homem médio.

Apelação nº 0001315-81.2010.8.12.0041

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

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