O
desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Adalberto de
Oliveira Melo, através de decisão monocrática, negou provimento ao
apelo do Bompreço Supermercados do Nordeste contra a sentença de 1º
Grau, condenando-o a indenizar uma cliente que teve mercadorias furtadas
em carro estacionado nas dependências do réu. A autora da ação receberá
R$ 20.317,30 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A decisão
foi publicada na edição desta sexta-feira (10) do Diário de Justiça
Eletrônico (Dje). A empresa ainda pode recorrer.
O
supermercado ainda deverá arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Sobre o
valor dos danos morais incidirá juros de mora no percentual de 1% ao
mês, a contar do evento danoso e correção monetária incidente a partir
da data do arbitramento do valor da indenização, ou seja, da prolação da
sentença de 1º Grau. Sobre os danos materiais incidirá juros de mora no
percentual de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária
incidente a partir da prolação da decisão de 1ª instância.
Segundo
a autora da ação, Maria das Graças do Nascimento, no dia 17 de agosto
de 2009, dirigiu-se ao Bompreço, localizado em Boa Viagem, para efetuar
pagamento de faturas, e parou o seu carro no estacionamento vigiado por
funcionários da ré. Ao retornar ao veículo, percebeu que ele estava com
as portas entreabertas, resultando em furto de mercadorias de sua
propriedade no valor total de R$ 20.317,30.
Enquanto
o processo tramitava na 26ª Vara Cível da Capital, o Bompreço alegou
que houve culpa exclusiva da vítima por não ter se certificado acerca da
segurança do veículo, facilitando a ação delituosa. O réu também alegou
culpa exclusiva de terceiro e que não houve ato ilícito.
Em
sentença, proferida no dia 12 de abril de 2011, a juíza Nalva Cristina
Barbosa Campello destacou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre a responsabilidade do réu pela reparação do dano sofrido.
"Assim, infere-se ter incorrido a ré em falha na prestação dos serviços,
violando o dever de guarda, de custódia do bem que lhe foi confiado
ainda que de forma indireta, incidindo no caso o disposto na Súmula 130,
do STJ, que diz: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação
de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento'",
escreveu.
No
2º Grau, a empresa alegou ausência de ato ilícito e de provas quanto ao
valor das mercadorias existentes no interior do veículo. O Bompreço
ainda destacou que não houve prova concreta de que a apelada estaria com
as mercadoria no veículo no seu estacionamento e que as notas fiscais,
juntadas pela autora para provar o valor das mercadorias, não têm força
probante de que tais produtos se achavam no carro.
Em
sua defesa, o réu ainda afirmou que o fato do cliente adentrar ao
estacionamento do estabelecimento não implica em transferência de posse
do veículo, e que inexiste contrato de depósito, o que afasta sua culpa
pelo evento. Alega que a autora teria agido com negligência,
caracterizando sua culpa exclusiva.
Sobre
o argumento da inexistência de prova quanto ao valor da mercadoria, o
relator declarou. "A alegação da inexistência de prova quanto ao valor
das mercadorias que se achavam no interior do veículo da apelada é
inteiramente descabida, já que há nos autos as notas ficais
comprobatórias da importância paga pelos bens subtraídos."
Em
relação ao argumento de culpa exclusiva de terceiro, escreveu. "Sabe-se
que a prática de roubo de veículos e de objetos que nele se encontram é
acontecimento previsível, fato que aconselha a adoção de medidas mais
eficazes de segurança. Destarte, impossível o enquadramento do fato como
fato de terceiro, de modo a afastar a responsabilidade da apelante."
O
magistrado também afirmou que o valor da condenação pela indenização de
danos morais foi fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, revelando-se suficiente para atenuar as conseqüências
da ofensa à honra da parte autora sem que importe em enriquecimento sem
causa. "O valor de R$ 5 mil está de acordo com o parâmetro da
jurisprudência do STJ", declarou.
O
desembargador relator faz parte da 2ª Câmara Cível do TJPE. Ainda
integram o órgão, os magistrados Cândido José da Fonte Saraiva e Alberto
Nogueira Virgínio. A Câmara reúne-se toda quarta-feira, às 14h, no 1º
andar do Palácio da Justiça.
Busca Processual:
1º Grau: NPU 0144156-21.2009.8.17.0001
2º Grau: 254977-1
Busca Processual:
1º Grau: NPU 0144156-21.2009.8.17.0001
2º Grau: 254977-1
Fonte : Âmbito Jurídico.
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