Mulher que adquiriu imóvel com o dinheiro do seguro de vida do
companheiro, quatro meses após a morte dele, tem direito real de
habitação referente a outro imóvel, no qual residia com o companheiro.
Essa decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Durante o processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou
que a mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. O
magistrado aplicou, por analogia, o artigo 1.831 do Código Civil (CC),
segundo o qual, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do
imóvel que servia de residência ao casal, desde que seja o único dessa
natureza.
A mulher recorreu contra essa decisão. Afirmou que o imóvel foi pago
quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14
anos. Pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação.
Contudo, o tribunal de justiça local negou provimento ao recurso.
Revogado
No STJ, ela sustentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não
impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela,
esse direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente,
“independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”.
Ressaltou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96
não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a entrada em
vigor do CC/02. O dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o
direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de residência do
casal.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso
especial, o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do
companheiro e revogou tacitamente as leis da união estável. Ele afirmou
que o CC de 2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta
na sua vigência.
Contramão
Salomão mencionou que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de
habitação aos companheiros. Quanto ao tema, citou doutrina de Francisco
José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da
evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da
Constituição Federal de 1988”.
“Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à
conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação
ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal”, afirmou.
Segundo o ministro, a união estável não é um estado civil de passagem,
“como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao
casamento”.
Entidade familiar
Salomão explicou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição
Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, é uma
norma de inclusão, “sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe
extrair efeitos discriminatórios”.
Quanto ao caso específico, Salomão sustentou que o fato de a companheira
ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo
seguro de vida do falecido não resulta na exclusão do direito real de
habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro.
“Se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há
falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto,
porquanto o imóvel em questão - adquirido pela ora recorrente - não faz
parte dos bens a inventariar”, disse o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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