A I. de A. E. S/A terá de corrigir o valor de uma condenação ao
pagamento de indenização por danos morais, acrescida de juros, desde o
momento em que a ação foi protocolizada por um ex-empregado. A
determinação foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com
base na Súmula 439 do TST.
Entenda o caso
Conforme a petição inicial da reclamação trabalhista, três meses após
ser contratado para atuar como operador de serviços gerais no setor de
serigrafia, o trabalhador sofreu um acidente que resultou na amputação
de falanges de dois dos dedos da mão direita. Ele relatou que, ao
perceber um problema em uma das correias do equipamento no qual
trabalhava, desligou a máquina para correção da falha. Nesse momento, um
colega, percebendo a falta de atividade na produção de cerâmica, ativou
o mecanismo, provocando os ferimentos.
A condenação da empresa azulejista foi para reparação dos danos
estéticos e morais sofridos pelo trabalhador, na ordem de R$ 6 mil cada.
Na fase de execução, momento em que os valores devidos são calculados e
atualizados, houve discordância quanto à época própria para a
incidência de juros sobre a quantia a ser paga ao trabalhador.
No Tribunal Superior do Trabalho, o operador questionou a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e pediu que fosse
observada a data de ajuizamento da ação para o cálculo, nos exatos
termos da sentença da Vara do Trabalho.
Legislação
A Lei 8.117/91,
por meio do artigo 39, expressa que os débitos trabalhistas, de
qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas
próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula
contratual, sofrerão juros de mora, correspondentes à taxa referencial
diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da
obrigação e o seu pagamento. Especificamente em relação aos débitos
trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, a norma
afirma que os valores serão acrescidos de juros contados do ajuizamento
da reclamatória. A previsão está no parágrafo primeiro do mesmo artigo. A
CLT
também fixa o termo de início para a contagem dos juros a partir da
data em que for ajuizada a reclamação trabalhista (artigo 883).
Julgamento
Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Hugo Carlos
Scheuermann, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o
entendimento por meio da Súmula 439, cujo texto determina a incidência
de juros desde o ajuizamento da ação. Dessa forma, foi dado provimento
ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer o comando da
decisão de primeiro grau (sentença).
A decisão foi unânime, e a Klabin interpôs recurso extraordinário a fim
de levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo: RR-54585-53.2006.5.12.0027
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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