À unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pelo Paineiras Centro
Comercial para reformar sentença em ação de reparação por danos morais
ajuizada por Juarez Pereira do Nascimento. Ele teve o carro roubado do
estacionamento do centro comercial. A relatoria é do desembargador Jeová
Sardinha de Moraes (foto).
Em novembro de 2004, Juarez teve seu veículo roubado do estacionamento,
enquanto fazia compras no supermercado que fica localizado no interior
do centro comercial. Pleiteou e obteve, na Justiça, a condenação da
empresa para que lhe ressarcisse R$ 26 mil, valor equivalente ao do
veículo.
Ao recorrer da condenação, o centro comercial alegou que os depoimentos
colhidos no processo não permitem concluir que o veículo foi furtado no
estacionamento. Também sustentou não ter havido danos morais. Segundo o
magistrado, contudo, pelas provas dos autos ficou "inegável" que o
veículo foi furtado nas dependências do estacionamento. Para ele, uma
vez que é constatada a falha na prestação de serviço, a obrigação é de
indenizar.
O relator ressaltou ainda, que, ao disponibilizar um estacionamento, o
estabelecimento comercial oferece um atrativo que seduz o cliente a
escolher o empreendimento dentre outros, além de gerar expectativa de
segurança. Jeová Sardinha levou em consideração o artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC)
segundo o qual, independentemente da existência de culpa, o fornecedor
de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo regimental em apelação
cível. Ação de reparação de danos. Furto do veículo. Estacionamento.
Responsabilidade do estabelecimento comercial. Artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Ausência de fato novo. 1- O estabelecimento que fornece estacionamento
aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos
roubos e furtos, tendo em vista que essa comodidade é um atrativo à
clientela. Inteligência da Súmula 130
do STJ 2 - Não demonstrado nenhum fato novo ou argumentação suficiente
aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, tornase
imperioso o improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à
míngua de elemento capaz de desconstituir o ato judicial recorrido.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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