A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a sentença do
juiz da 5ª Vara Cível de Taguatinga, que declarou a nulidade da cláusula
contratual de plano de saúde da A. A. M. I. que limita o custeio
integral de internação de pacientes psiquiátricos. De acordo com o
colegiado, o limite de cobertura do tratamento pelo critério do tempo, e
não pelo prisma das necessidades terapêuticas do paciente, frustra a
destinação do plano de saúde. A decisão vale somente para as partes.
A autora da ação, com pedido liminar, afirmou que em 2012 procurou uma
clínica psiquiátrica voluntariamente para se internar, pois apresentava
desejo de morte e havia tentado suicídio. O seu plano de saúde, Amil,
autorizou a internação pelo prazo de 30 dias. Passado esse período, ela
foi informada que, a partir daquela data, não haveria mais cobertura
integral do tratamento, sendo necessário o custeio particular de 50% das
despesas, conforme disposto na Cláusula 11, item 11.8.6 do contrato
realizado entre as partes, que limita a cobertura integral ao prazo de
30 dias de internação.
Inconformada, a paciente pediu na Justiça a declaração de nulidade da
cláusula 11, itens 11.8.6, 11.8.8 e 11.8.9, para que fosse afastado o
limite temporal para o custeio de tratamento psiquiátrico, defendendo
sua abusividade e dissonância com o determinado pelo Código de Defesa do
Consumidor – CDC.
No decorrer da tramitação processual, foi deferida antecipação de
tutela, determinando que a ré custeasse o tratamento da autora até
alteração de seu quadro clínico.
Em contestação, a A. alegou que o contrato assinado com a segurada está
dentro do que estabelece a Resolução Normativa nº262 da Agência Nacional
de Saúde - ANS. E que a limitação de cobertura integral pelo prazo de
30 dias e custeio de 50% após este prazo é legal e de acordo com o
previsto no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. Requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Na sentença de 1ª Instância, o juiz destacou que a questão quanto à
limitação temporal para internação, muito embora escorada em
regulamentação da ANS, já está pacificada pelos tribunais. Segundo o
magistrado, a Súmula 302 do STJ prevê: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."
“Se a autora está a carecer da internação sem prazo determinado para
minimizar seu transtorno psiquiátrico, é abusiva a limitação do tempo
para a internação prescrita pelos médicos. Portanto, entendo como nula
de pleno direito a cláusula contratual que prevê limitação de tempo de
internação para pacientes psiquiátricos, eis que coloca o consumidor em
desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a equidade e a
boa-fé”, concluiu na sentença.
Ao julgar o recurso da Amil, a Turma colegiada manteve na íntegra e à unanimidade a sentença recorrida.
O número do processo não será informado para preservar a identidade da paciente.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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