A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que condenou motorista por adulterar a placa de seu
veículo. O crime ocorreu na cidade de Araraquara.
De acordo com a denúncia, o réu foi abordado por policiais militares,
que notaram a irregularidade no sinal identificador do automóvel. Em
juízo, o homem confessou o crime, alegando que havia um pedido de busca e
apreensão por falta de pagamento e, por isso, fez a adulteração.
Julgado por infração ao artigo 311 do Código Penal,
foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento
de 10 dias-multa, pena substituída por prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao TJSP, pedia a
absolvição por falta de provas e, alternativamente, a redução da pena.
O relator do caso, desembargador Ronaldo Sérgio Moreira da Silva,
ressaltou em seu voto que o réu agiu com dolo (intenção deliberada de
praticar o ato criminoso), devendo ser responsabilizado. “O elemento
subjetivo do tipo ficou bem configurado nos autos, destacando-se que o
apelante admitiu, em juízo, que tinha como objetivo evitar a apreensão
do veículo, o que evidencia, antes de mais nada, ter agido com a vontade
livre e consciente de praticar a conduta violadora da norma de
proibição.”
Com essas considerações, negou provimento ao recurso e manteve a
sentença. O julgamento, que teve votação unânime, contou com a
participação dos desembargadores Louri Barbiero e Ivo de Almeida.
Apelação n° 0241668-21.2010.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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