Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento a recurso especial de uma consumidora contra a R.
do B. S/A pelo não funcionamento do air bag em uma colisão que envolveu o
veículo da autora. Os ministros reformaram decisão de segunda instância
que afastou a responsabilidade da montadora porque a consumidora não
conseguiu provar o defeito no sistema.
O acidente aconteceu em 2004, na cidade de Porto Alegre (RS). O
automóvel da consumidora, um R., foi atingido pela frente por outro
veículo. Apesar do uso do cinto de segurança, a proprietária sofreu
diversas lesões, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a
cirurgia de rinoseptoplastia.
Como o veículo possuía sistema de air bag, e este não foi acionado no
momento da colisão, a consumidora ajuizou ação de indenização contra a
R., sob a alegação de que as graves lesões sofridas não teriam ocorrido
caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente.
Indenização negada
A perícia foi realizada após o conserto do carro, de forma que o laudo
confrontou apenas informações sobre o funcionamento do air bag e as
características da colisão. A conclusão do perito foi de que, apesar de
identificar o choque, o sistema interpretou que as condições de
desaceleração não eram suficientes para acionar o dispositivo.
A sentença acolheu o laudo pericial. “Nada indica que o air bag
instalado pela fabricante, quando do acidente, não foi acionado pelo
sistema de comando, em razão de defeito no produto, mas por ausência das
condições especificadas no manual para o seu funcionamento. Não
procede, assim, os pedidos indenizatórios formulados pela autora”,
concluiu o juiz.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também negou o pedido
da motorista. Para o TJRS, como não ficou provada a existência de falha
no sistema de acionamento do air bag, “as consequências processuais
negativas deveriam ser suportadas pela consumidora, que falhou em sua
oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito”.
Ônus da prova
No STJ, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou
que as decisões de primeira e segunda instância foram contrárias ao
entendimento já consolidado no STJ. “Não poderia o acórdão ter repassado
os encargos da prova para a consumidora com o fito de isentar a
fornecedora pela responsabilidade de seu produto”, disse Salomão.
O relator destacou que o parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar: I -
que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o
produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
“É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a
inversão ope judicis (artigo 6º, inciso VIII do CDC) e inversão ope
legis (artigo 12, parágrafo 3º e artigo 14, parágrafo 3º do CDC)”,
disse.
Recurso provido
Em relação ao laudo pericial, Salomão entendeu que as considerações do
perito também não foram suficientemente conclusivas e, por isso,
deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e
hipossuficiente.
“Levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de
responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não
havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia – inversão ope legis
–, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o
reconhecimento do defeito do produto”, concluiu.
Além da indenização pelos prejuízos materiais sofridos, a consumidora receberá R$ 20 mil por danos morais.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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