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quinta-feira, 29 de março de 2012

STJ: feriado da Semana Santa prorroga prazos recursais

A Secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que, em virtude do feriado da Semana Santa, não haverá expediente no Tribunal nos dias 4, 5 e 6 de abril.

Com o feriado, os prazos processuais que porventura se iniciem ou se completem naqueles dias ficam prorrogados para o dia 9 subsequente, segunda-feira.

A determinação consta da Portaria 103, de 2/3/2012, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 6/3/2012, e obedece ao disposto no artigo 81, parágrafo 2º, inciso II, do Regimento Interno do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 28 de março de 2012

Guarda municipal que atuou como oficial de justiça vai receber diferenças salariais

Um guarda municipal do Rio de Janeiro que foi desviado da sua atividade para exercer a função de oficial de justiça avaliador ad hoc conseguiu o direito de receber as diferenças salariais respectivas que nunca lhe foram pagas. O recurso do funcionário foi julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região havia indeferido o pedido.
Ele começou a trabalhar no serviço público em janeiro de 1994, no cargo de agente da guarda municipal. Em janeiro de 2000, passou a exercer a função de oficial de justiça avaliador ad hoc, situação em que o juiz, na ausência de oficiais de justiça efetivos, nomeia outras pessoas para cumprir mandados. A mudança ocorreu logo depois da criação do Cartório da Dívida Ativa Municipal do Rio de Janeiro. O município ficou encarregado da sua instalação e manutenção, inclusive de ceder servidores para exercer a função de oficial de justiça. Mais tarde, o cartório foi transformado na 12ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Em outubro de 2006, o servidor ajuizou reclamação pedindo para receber as diferenças salariais, alegando que, apesar de realizar as mesmas funções dos oficiais de justiça efetivos, em idênticas condições técnicas, qualidade e produtividade, continuava a receber o salário de guarda municipal, significativamente menor. Com o pedido indeferido na primeira e na segunda instâncias, o funcionário recorreu ao TST, ressaltando que não pretendia novo enquadramento funcional ou mudança de regeme jurídico, mas apenas receber as diferenças salariais.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma do Tribunal Superior, a relatora, ministra Dora Maria da Costa concluiu que o servidor tinha mesmo direito às diferenças salariais, como estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1. De acordo com essa OJ, o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas à percepção das diferenças salariais respectivas, mesmo que tenha iniciado antes da Constituição da República de 1988.
A relatora esclareceu ainda que o artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição impede que o guarda municipal passe a exercer o cargo de oficial de justiça sem prévia aprovação em concurso público. No entanto, não o impede de receber as verbas decorrentes do desvio de função, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa do empregador que se beneficiou da realização de tarefas mais complexas sem pagar a devida remuneração. 
Assim, a relatora deu provimento ao recurso do funcionário e condenou a Guarda Municipal do Rio de Janeiro (Sucessora da Empresa Municipal de Vigilância S. A.) ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários e FGTS.
(Mário Correia/CF)

Ausência de notificação prévia de auto de infração de trânsito torna ato nulo

Otima Noticia pessoal!




A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que declarou a nulidade de auto de infração lançado sem notificação prévia. O DETRAN/DF e o DER/DF terão, ainda, que restituir ao autuado os valores referentes à penalidade aplicada.

De acordo com os autos, o inconformismo do requerente restringe-se à falta de oportunidade para a apresentação de defesa prévia na via administrativa em face das autuações lavradas pelo DETRAN/DF e pelo DER/DF. Alega que não foi previamente notificado, só tomando ciência das mesmas quando foi impedido de obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao ano de 2011.

O DETRAN/DF sustenta que a pretensão inicial é fundamentada em meras alegações, sem qualquer prova que efetivamente demonstre que não recebeu as notificações. Dessa forma, defende a prevalência da presunção de legitimidade e legalidade que reveste o ato administrativo. Aduz, ainda, que o endereço que consta no sistema do DETRAN é o endereço informado pelo próprio autor e que em caso de eventual mudança de endereço, a atualização deste é de responsabilidade do proprietário do veículo.

Ao analisar o caso, o magistrado cita a Resolução n. 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (art. 3º), o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 257 e 282, e a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, todos a confirmarem o dever da autarquia de trânsito de encaminhar notificação prévia aos autuados, com a consequente oportunização de prazo para defesa administrativa.

No caso em tela, o juiz declara que: "Em que pese aos argumentos dos requeridos, verifica-se que a notificação foi devolvida ao remetente em razão de o destinatário estar ausente e não por desatualização do endereço. Registre-se que o endereço constante dos autos é o mesmo declinado na inicial, corroborando que não há que falar em mudança de endereço". E acrescenta: "Foge à razoabilidade entender que a mera remessa da comunicação, sem a efetiva notificação, cumpre determinação normativa. Dessa forma, a utilização da remessa postal, por si só, não demonstra o efetivo recebimento da notificação".

O magistrado ressalta, ainda, que, quanto ao Auto de Infração lavrado pelo DETRAN/DF, não foi acostado aos autos qualquer indicativo da notificação do autor e sequer da respectiva remessa postal. Há tão somente notícia da devolução da comunicação ao remetente em razão da ausência, quanto ao Auto do DER/DF, o que conforme exposto, não denota a efetiva notificação. "Neste contexto, as informações constantes dos autos não comprovam a dupla notificação", conclui.

Diante do exposto, o juiz julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade do Auto de Infração lavrado pelo DETRAN/DF e do Auto lavrado pelo DER/DF, bem como de todos os efeitos deles decorrentes. Condenou, ainda, as rés a restituírem ao requerente o valor referente às penalidades de trânsito a ele imputadas, no total de R$ 170,26, acrescido de correção e juros desde a data do pagamento (10/10/11).


Nº do processo: 2011.01.1.169746-3.

terça-feira, 27 de março de 2012

Cabe ao empregador comprovar que empregado não precisa de vale-transporte

A 10ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora que alegou não ter recebido o vale-transporte. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que a reclamante morava perto dos locais do trabalho, podendo ir a pé. Mas a relatora do recurso, juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler não concordou com esse raciocínio.

Conforme explicou no voto, a legislação que disciplina o vale-transporte não estabelece distância mínima para concessão do benefício. A obrigação do empregador é fornecer o vale-transporte antecipadamente para cobrir o deslocamento do trabalhador da residência para o trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo.

A magistrada destacou que sempre que uma empresa contrata um trabalhador solicita informações e documentos, inclusive relacionados ao endereço residencial. O empregador sabe, desse modo, se o empregado tem ou não necessidade do uso do transporte coletivo. Para ela, o patrão deve questionar o trabalhador, em caso de desnecessidade do benefício.

O empregado é, com certeza, a parte mais frágil da relação de emprego e, por esta razão, a necessidade do vale-transporte para se locomover ao trabalhado é presumida. Se ele abre mão do benefício, a renúncia deverá ser comprovada pelo patrão. Caso esta prova não seja feita, caberá ao empregador responder pela indenização correspondente. No entender da julgadora, não há sentido em se exigir que o empregado comprove que pediu a concessão de vale transporte em requerimento dirigido ao empregador, pois o documento fica retido na empresa."Pelo princípio da aptidão para a prova, impõe-se ao empregador comprovar que o vale-transporte foi concedido, de maneira a atender ao requerido pelo empregado, ou renunciado expressamente, em caso de desnecessidade", explicou.

De acordo ainda com as ponderações da julgadora, com o cancelamento da OJ 215, da SDI-1 do TST, não mais prevalece a ideia de que a obrigação de comprovar que satisfez os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte é do trabalhador.

Diante desse contexto, a Turma julgadora reformou a sentença e condenou a empresa a pagar à trabalhadora dois vales-transportes diários, por cada dia efetivamente trabalhado. Por se tratar de ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado por culpa do empregador, os julgadores entenderam que nenhum valor poderá ser descontado da reclamante a título de custeio. Isso somente seria possível se o vale-transporte fosse antecipado e não na situação irregular constatada no processo.

Processo: 0000998-47.2011.5.03.0042 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 

segunda-feira, 26 de março de 2012

Estagiário que exercia função de empregado obtém aposentadoria por invalidez

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS terá de conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% sobre a renda, a um rapaz que, em 2006, foi vítima de um acidente automobilístico que o impossibilitou de exercer qualquer profissão. A decisão de 19/10/11 é da juíza federal Marilaine Almeida Santos, na ocasião, substituta da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em Americana/SP, que julgou procedente o pedido.

De acordo com a legislação, para se conceder a aposentadoria por invalidez o requerente deve cumprir algumas condições, entre elas: possuir qualidade de segurado e ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho. Além disso, a lei confere um acréscimo de 25% ao valor da renda mensal da aposentadoria quando o beneficiário necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

No caso apresentado, o requerente, então estudante universitário de engenharia mecânica, firmou contrato de estágio com uma empresa de tecnologia e serviços. Entretanto, ele passou a desenvolver suas atividades no setor de qualidade e não no de mecânica. Além disso, cumpria jornada idêntica à dos funcionários da empresa que exerciam a mesma função, inclusive recebendo o mesmo salário e cumprindo horas extras.

Após sofrer o acidente, o autor protocolizou o requerimento administrativo por incapacidade, que foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de falta de comprovação da qualidade de segurado.
Para a magistrada, como o autor cumpria oito horas diárias e 44 horas semanais, com relação à jornada de trabalho, sua situação era análoga à de empregado. “Cabe ressaltar que o cumprimento de longa jornada compromete o rendimento do estudante, desatendendo à finalidade precípua do estágio, que é vivenciar situações reais no meio ambiente de trabalho em sua área, sem prejuízo da formação técnica”, ressaltou.

Na decisão, Marilaine Santos entendeu que o cumprimento da jornada, “aliado à não eventualidade do trabalho, ao pagamento de contraprestação compatível com a condição de empregado e a subordinação jurídica à empresa, caracterizam típico contrato de trabalho, e não simples estágio curricular”.

Sendo assim, diante do desvirtuamento do compromisso de estágio, ficou comprovada sua qualidade de segurado obrigatório do regime geral da Previdência Social, na condição de empregado.

O fato de a empresa jamais ter recolhido contribuições sociais devidas no período não afastou o direito do autor ao reconhecimento de sua atividade, tendo em vista que a obrigação é do empregador em recolher as contribuições sobre o salário de seus empregados. “Não pode o requerente sofrer prejuízo em decorrência da burla e da omissão de seu empregador no que tange à natureza contratual e à correspondente obrigação de proceder aos recolhimentos”, afirma a juíza.

O INSS deverá conceder o beneficio no prazo de 30 dias. (FRC)

Processo n.º 0002874-69.2010.403.6310

Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Hospital deve pagar R$ 15 mil a paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente. Os ministros reconheceram a responsabilidade do hospital por ter emitido em nome da paciente três exames sucessivos com resultado positivo para HIV – que não era portadora do vírus, como ficou provado mais tarde por outro exame.

A paciente ajuizou ação por danos morais contra o hospital, alegando que a notícia equivocada – e repetida por três vezes – causou transtornos à sua vida: o fim do seu namoro, humilhação pública em sua vizinhança e a perda de um trabalho. Não houve contestação por parte do hospital, mas apesar da revelia, o juízo de primeiro grau entendeu que a versão da paciente não possuia verossimilhança, e ainda afastou a alegação de abalo, pois a paciente tinha plena convicção de que não estava doente.

A sentença julgou a ação improcedente, pois, para o juiz, os exames não eram conclusivos. Segundo ele, o hospital agiu corretamente ao encaminhar a paciente ao posto de saúde público para a realização de exame confirmatório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não houve erro ou falha do serviço que autorizasse a indenização, e manteve a sentença.

No recurso ao STJ, a paciente argumentou que a responsabilidade do hospital é objetiva, e, portanto, deveria responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso. Além disso, segundo ela, o Hospital São Lucas não a encaminhou ao posto de saúde para exame confirmatório, mas sim para o tratamento da doença. O exame confirmatório – segundo o recurso – foi solicitado pelo médico do posto diante do desespero da paciente ao reafirmar que não era portadora da doença.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a decisão do TJRS contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a existência de dano moral por emissão de resultado equivocado em exame de HIV. O hospital que comete tal erro é responsável pelo defeito no fornecimento do serviço, pois causa sofrimento a que o paciente não está obrigado.

Para a relatora, ninguém fica indiferente diante do recebimento de três exames que apontam o vírus HIV, e a observação de que seria necessário realizar novo exame não é suficiente para apagar o sofrimento.

Fonte : STJ.

Mantida condenação por danos morais a advogado que mentiu para o cliente

Um advogado do Paraná foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais aos herdeiros de um cliente, porque mentiu sobre o fato de ter sido contratado por ele cerca de 20 anos antes, até mesmo perante o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O entendimento de primeira e de segunda instância foi mantido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a Terceira Turma negou provimento ao recurso do advogado.
O cliente, hoje falecido, contratou os serviços do advogado para propor ação ordinária contra o estado do Paraná, com o objetivo de solucionar diferenças salariais e de gratificação. Após cerca de duas décadas, o cliente procurou o advogado, que negou ter recebido procuração ou patrocinado alguma demanda judicial em seu nome. Nova advogada contratada pelo cliente fez uma pesquisa e descobriu que a ação não só havia sido ajuizada pelo colega, como foi processada e julgada improcedente, inclusive nos tribunais superiores.
Alegando humilhação e desgosto suportados pela inverdade do advogado, o cliente entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. A causa foi julgada procedente tanto na primeira como na segunda instância. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que o ato ilícito ficou configurado e, declarando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, considerou o pedido do autor procedente. 
Insatisfeito, o advogado recorreu ao STJ alegando a prescrição quinquenal do direito do autor da ação e a não aplicabilidade do CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios, entre outros argumentos. Entretanto, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu as teses do recorrente.
Em seu voto, o ministro explicou: “No que se refere à prescrição, o acórdão do TJPR encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que, sendo a ação de indenização fundada no direito comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano moral, neste caso, tem caráter de indenização, e pela regra de transição há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no artigo 206 do novo Código Civil – ou seja, o marco inicial da contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito.”
CDC
Quanto ao Código do Consumidor, o ministro considerou pertinente o argumento do advogado, uma vez que diversos julgados do STJ já definiram que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, a elas não se aplicando a legislação consumerista.
Todavia, “o acórdão do TJPR soma dois fundamentos, um de direito do consumidor e outro de direito comum, e este último é mais que suficiente para a conclusão da procedência do pedido de danos morais. Embora na primeira parte tenha afirmado a aplicabilidade do Código do Consumidor, passou, depois, a firmar o entendimento em fundamentos do direito civil comum, para concluir pela responsabilidade do advogado, sem necessidade, portanto, de socorro ao CDC”, ressaltou Beneti.
Ao finalizar o seu voto, o ministro deixou claro que ambas as instâncias concluíram que o advogado, ao contrário do que sustentou perante o próprio cliente e perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de fato, contratado pelo falecido autor da ação, recebendo deste uma procuração que lhe permitiu recorrer defendendo a causa até os tribunais superiores. “Patente o padecimento moral por parte do cliente em manter-se sob a angústia de não saber o desfecho do caso, ainda que negativo – chegando, ademais, ao fim de seus dias em litígio de ricochete com o advogado, tanto que o presente recurso atualmente é respondido por seus herdeiros”, concluiu o relator, ao negar provimento ao recurso especial e manter o valor da condenação nos R$ 15 mil fixados na data da sentença, com os acréscimos legais.
Fonte: STJ.

Redução de Alíquotas para aposentadoria das Donas de Casa!

Donas de Casa obtêm importante benefício para conseguirem aposentar-se

A partir de agora as donas de casa podem pagar menos ao INSS para poder se aposentar, ou seja, a contribuição para previdência será de 5% sobre alíquota do salário mínimo. Até o momento a contribuição era de 11%.
A medida tem como objetivo incentivar a dona de casa a conseguir a proteção previdenciária, dando a elas o direito da aposentadoria por idade aos 60 anos, auxílio doença, salário maternidade e aposentadoria por invalidez.
A lei que assegura as donas de casa a terem este benefício é a Lei nº 12.470 de 31de agosto de 2011, que alterou de 11% para 5% do salário mínimo no caso de aposentadoria das “donas de casa” de baixa renda.
Quem elucidou melhor a questão foi o Dr. Ricardo Rodrigues Santana:
Como é o processo de inscrição para se aposentar dentro das regras da lei que beneficia as donas de casa?
Aqui nitidamente estamos falando de uma Lei que veio para incentivar a contribuição para previdência social da “dona de casa” observando-se desde já que pode se tratar tanto de homens quanto de mulheres que se dedicam no dia a dia a serviços domésticos em sua própria residência, no caso das famílias de baixa renda.
Com o advento da nova Lei, quase todos os benefícios de segurados da previdência social lhe serão concedidos com a contribuição que falaremos a diante.
A proposta na realidade é uma iniciativa do Ministério do Planejamento e claro é um incentivo para que mais pessoas contribuam com a previdência social, porém também, no intuito de haver uma desoneração na concessão dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que pode ser concedido a qualquer cidadão com mais de 70 anos que nunca tenha contribuído, em alguns casos especiais, onde não exista como se manter, e que seus familiares também não tenha condições de fazê-lo, o que implica no recebimento mensal de um salário mínimo como forma de aposentadoria.
Quanto às novas regras, agora as famílias devidamente inscritas em programa social do governo federal, mediante o recolhimento mensal na base de 5% do salário mínimo que soma o montante de R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos) de contribuição mensal até o dia 15 de cada mês, com o carnê da previdência, já poderão começar a participar desde que seguidos alguns requisitos.
Quais são os pré-requisitos para poder requerer este tipo de aposentadoria? Como fazer?
Aqui estamos tratando de segurados facultativos, conforme já dito a família tem que estar inscrita no cadastro único para programas sociais do governo federal, o que pode ser feito mediante intermediação da prefeitura de sua cidade, busque se informar sobre as datas e formas de inscrição que podem variar de um município para o outro, existindo inclusive visitas para averiguar a situação da família que deseja se inscrever nos programas sociais do governo. A família inscrita, e não o segurado ou cada pessoa, não podem ter uma renda mensal superior a dois salários mínimos para usufruir da alíquota diferenciada o que hoje soma o montante de R$ 1.244,00 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais) de renda familiar.
Neste caso a família terá direito a pensão por morte da beneficiada, ou auxílio reclusão? E como deve ser feito este requerimento?
O segurado e seus familiares por esta modalidade facultativa de aposentadoria ao cumprir os requisitos e iniciar os recolhimentos terá direito a todos benefícios garantidos pela previdência social, quais sejam: salário maternidade, auxilio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxilio reclusão.
Não farão jus apenas a aposentadoria por tempo de serviço que é a modalidade para os segurados que pagam a alíquota de 20%, normalmente empregados registrados.
Tais requerimentos devem ser feitos diretamente no INSS, mediante formulários próprios.
Por quanto tempo a dona de casa terá que contribuir ao INSS para ter direito a aposentadoria? Explique-nos o procedimento.
A contribuição mínima hoje é de 15 anos, porém como a mudança legislativa veio para beneficiar as pessoas de baixa renda que se dediquem a trabalhos domésticos em suas próprias residências, existe um projeto de Lei em trâmite prestes a ser sancionado que faz com que a carência para os segurados com idade mais avançada, próximos da idade máxima, seja de dois anos de recolhimento, o que torna a realidade fática de uma grande maioria de pessoas que realmente necessitam do beneficio tenham já em 2014 direito ao recebimento da aposentadoria no importe de um salário mínimo.
Assim pretende-se adequar a Lei ao seu real espírito e evitando assim que as pessoas com idade mais avançada consigam até os 60 anos de idade no caso das mulheres e dos 65 anos no caso dos homens obterem o benefício, seguindo uma tabela proporcional para obtenção da sua aposentaria.
Fonte : *Dr. Ricardo Rodrigues Santana

quarta-feira, 21 de março de 2012

Eu e a Promotora Dra. Eliana Passarelli uma grande amiga, sou muita fã e admirador.

Cliente que teve cartão de loja usado por terceiro será indenizado.

A Justiça Estadual condenou as Lojas R. a indenizar dano moral a um cliente que teve o nome inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito. Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, da 10ª Câmara Cível, confirmou a sentença proferida em 1ª Instância na Comarca de Santa Cruz do Sul em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. O valor da reparação, no entanto, foi reduzido para R$ 2 mil em grau de recurso.

Caso

Diante da sentença que julgou procedente a pretensão, declarando inexigível a dívida e condenando a loja a pagar indenização de equivalente a cinco salários mínimos nacionais, corrigidos monetariamente, além de excluir o nome do autor das centrais e restrição e cartórios de protesto, a ré apelou ao TJ.

A loja defendeu a inexistência de fraude contratual, afirmando que fora o próprio consumidor o responsável pelas compras levadas a protesto. Sustentou a existência de documentos a comprovar a contratação dos serviços pela demandante e aduziu ser ilógico que um estelionatário viesse a pagar algumas parcelas das compras realizadas no contrato objeto do litígio. Pleiteou o afastamento da condenação.

Decisão

No entendimento do relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o recurso merece ser provido em parte no que se refere ao valor da indenização, que deve ser reduzido para R$ 2 mil, valor adequado a compensar a parte autora pelo injusto sofrido, montante a ser corrigido monetariamente. Na espécie, tenho que a empresa requerida não demonstrou tenha sido o autor o responsável pelo débito apontado junto aos órgãos de proteção ao crédito, não cumprindo, assim, ao que dispõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil.

Isso porque, explicou o Desembargador, da análise do comprovante o qual embasou o registro do autor nos cadastros de devedores, é possível concluir que não fora o consumidor o responsável pela contratação dos serviços junto à empresa requerida, posto ser flagrante a divergência de assinatura entre o recibo de venda em comparação aos demais documentos trazidos pelo demandante aos autos. Não há, igualmente, comprovação ela demandada de ter enviado o cartão de crédito ao consumidor, o que aliado à divergência de assinatura permite concluir que não fora o autor o responsável pela contratação.

Segundo o relator, ao que tudo indica a parte ré realizou negócio jurídico com terceiro, sem ser diligente na análise dos documentos que lhe foram alcançados.

Atuando a requerida com negligência na averiguação das informações que lhe são prestadas por pessoas que se fazem passar por outras, deve responder pelos prejuízos eventualmente gerados, ponderou o Desembargador Pestana. Ademais, têm-se, aqui, a aplicação da teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independente de culpa.

Em relação aos danos morais, eles são presumidos no caso (in re ipsa), traduzidos na natural repulsa do homem médio a ato injusto contra si praticado. O prejuízo psíquico é presumido ante o desassossego de o consumidor ter o nome inscrito ou mantido indevidamente em cadastros de mal pagadores.

Processo: Apelação nº 70046416459

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Cuidado Metro!

Metrô lotado vira alvo de processos

A superlotação da rede metroviária tem facilitado a ocorrência de acidentes e casos graves têm parado na Justiça. Na semana passada, o Metrô de São Paulo foi condenado a pagar R$ 30 mil a uma passageira que teve a perna ferida no empurra-empurra da Estação Corinthians-Itaquera, na Linha 3-Vermelha. Outra ação, contra a concessionária ViaQuatro, é sobre suposto aborto de uma usuária devido à parada abrupta de uma escada rolante na Estação Paulista, na Linha 4-Amarela. Pessoas caíram em cima da mulher, grávida de gêmeos.

Estatísticas da Secretaria de Estado da Segurança Pública revelam que, em 2011, nos sistemas de metrô e trens, foram registrados 393 casos de lesão corporal, cerca de um por dia. O titular da Delegacia de Polícia do Metropolitano (Delpom), Valdir de Oliveira Rosa, diz que a lotação excessiva contribui para as ocorrências. “Em tese, boa parte (dos casos) pode estar relacionada à superlotação, no embarque. Quase sempre, são pessoas de idade e com dificuldade de locomoção.” Segundo ele, em geral, são lesões leves, mas há casos com fratura.

Situação grave foi vivida pela cabeleireira I.L.O., de 55 anos, que machucou a perna esquerda na Estação Corinthians-Itaquera, na zona leste, em agosto de 2008. Ela ia embarcar, quando foi empurrada e caiu no vão entre o trem e a plataforma. Era início da manhã e o local estava cheio. “Cheguei a desmaiar, porque a pancada foi forte. Machuquei a canela, o tornozelo e o joelho. Caí com a perna no vão e corpo no trem.” Um casal a ajudou. Diz mancar até hoje e faz fisioterapia. A mulher afirma que o único auxílio do Metrô foi pagar um táxi para ir da Estação Anhangabaú, onde desembarcou, até a Santa Casa de Misericórdia, no centro.

Insatisfeita com o tratamento da companhia, ela entrou com ação de indenização por danos materiais e morais, pois ficou incapacitada de trabalhar por meses, além de ter prejuízos estéticos. “Eu pedi ajuda de custo ou cestas básicas, mas eles negaram.”

Quase quatro anos depois, a juíza Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza de Miguel, da 37.ª Vara Cível do Fórum Central, decidiu, na semana passada, que o Metrô deve indenizar a cabeleireira em R$ 30 mil. A magistrada registrou, na sentença, que “em se tratando de contrato de transporte, que tem ínsita a cláusula de incolumidade do passageiro, certo é que a responsabilidade civil é de natureza objetiva, sobretudo por ser a ré concessionária de serviço público”. Ainda segundo a juíza, o fato “não pode ser considerado imprevisível ou inevitável, tratando-se de situação comum aos usuários de transportes públicos, especialmente nos horários em que há intenso fluxo de pessoas”.

O Metrô afirmou na defesa que “não pode ser seguradora universal de tudo o que ocorrer em suas dependências” e que o acidente foi provocado por um terceiro.

METRÔ
O Metrô informou, em nota, que a discussão sobre o caso ocorrido na Estação Corinthians-Itaquera “está sub judice” (ou seja, em julgamento). A sentença proferida na semana passada foi em primeira instância, ou seja, a companhia pode recorrer. O Metrô informou ainda que “prestou o auxílio necessário” à vítima.

Ainda segundo a companhia, “para atender a grande concentração de pessoas nos horários de pico, o Metrô adota estratégias operacionais específicas, como a Operação Plataforma” e o Embarque Preferencial, voltado a idosos, grávidas e pessoas com mobilidade reduzida. A ação ocorre nas estações mais cheias.

A empresa diz ainda emitir, “de forma constante, mensagens sonoras nas estações e trens” sobre “o uso seguro do sistema”, além de ter campanhas de incentivo ao “respeito entre os usuários”. Afirma ainda que investirá, em 2012, “quase R$ 5 bilhões em expansão e modernização”.

CAIO DO VALLE.

Olha issu pessoal!

http://www.techtudo.com.br/noticias/noticia/2012/02/jurado-pode-ser-preso-por-adicionar-re-no-facebook.html

quarta-feira, 14 de março de 2012

Procon-SP determina suspensão de vendas por três sites durante 72 horas

São Paulo – A Fundação Procon de São Paulo determinou a suspensão por 72 horas, no estado, das vendas dos sites Americanas.com, Submarino e Shoptime, pertencentes à B2W Companhia Global do Varejo. Além da paralisação das vendas, o Procon intimou a empresa a pagar multa de R$ 1,74 milhão.
As reclamações geradas contra a empresa aumentaram 180%, em 2011, em relação ao ano anterior, segundo o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes. A maioria das queixas ocorreu por falta de entrega do produto ou defeito no item adquirido. “Isso é um descaso, um desrespeito ao consumidor. Fizemos várias tentativas chamando a empresa para o diálogo no Procon, mas o problema não foi resolvido”, disse, por meio de nota.
Em 10 de novembro do ano passado, o órgão de defesa do consumidor já havia determinado a suspensão das vendas da empresa, mas a B2W recorreu. Agora, não há mais recurso no Procon-SP, mas a empresa pode recorrer à Justiça. Em 2010, a fundação registrou 2.224 atendimentos sobre problemas com os sites da empresa. No ano passado, esse número aumentou em 180%, com o registro de 6.233 atendimentos.
A assessoria de imprensa da B2W informou que ainda não havia recebido um posicionamento da empresa sobre a decisão do Procon.
Bruno Bocchini
Repórter da Agência Brasil.
. Edição: Juliana Andrade
Fonte: Agência Brasil

Trabalhador será indenizado por ter nome em lista de devedores da empresa

A Justiça do Trabalho condenou a S. S.A. Indústria Brasileira de Bebidas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil por colocar em lista de devedores afixada em mural o nome de um ex-auxiliar de motorista responsabilizado por diferenças de valores recebidos na entrega de produtos. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa e manteve, com isso, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) pelo dano causado ao trabalhador, que virou alvo de chacotas dos colegas depois da exposição pública do seu nome.

No julgamento inicial, a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido de indenização por entender que o auxiliar não era motorista e, por isso, nunca teve o nome divulgado em mural ou no relatório conhecido como "X1", emitido diariamente pela empresa após o acerto de contas feito somente pelo condutor do veículo. Para a Vara, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo ex-empregado mostraram-se "extremamente frágeis", com a "nítida intenção de ajudar o trabalhador a ser vitorioso", sem "a preocupação em esclarecer de forma imparcial os fatos".

Baseado nas mesmas provas testemunhais, o Tribunal Regional julgou favorável o recurso do empregado. O TRT destacou que a única testemunha da empresa, embora inicialmente tenha afirmado não haver lista com o nomes de devedores, acabou admitindo a existência de um "relatório" com o nome do motorista quando são constatadas diferenças, e que esse relatório é vulgarmente conhecido como X1. Diante de contradições nas declarações da testemunha, o TRT considerou que seu depoimento não merecia credibilidade.

Já as testemunhas do ex-empregado informaram que, em caso de falta de dinheiro, aparecem na lista os nomes do motorista e do auxiliar, e que viram o nome do ex-empregado nessa relação. O Regional considerou "provado, a contento, que o trabalhador foi motivo de chacotas em razão de o seu nome constar do mural", e deferiu a indenização.

Inconformada, a empresa apelou ao TST. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator na Sexta Turma, não conheceu do recurso de revista. Para ele, ficou demonstrada "situação vexatória" a que o trabalhador foi submetido e a utilização de "meios abusivos de cobrança", devendo ser mantida, assim, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Processo: RR - 293-60.2010.5.09.0028

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

terça-feira, 13 de março de 2012

Seguradora é obrigada a ressarcir gastos com faculdade após morte do pai de aluna

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a seguradora Generali Companhia de Seguros ao custeio do curso de psicologia de uma aluna cujo pai, responsável pelo pagamento das mensalidades, veio a falecer.A empresa de seguros havia negado o direito aos recursos, pois considerou que a morte do genitor foi provocada por doença pré-existente ao ingresso da autora da ação na faculdade.Em 1º Grau foi determinado à seguradora custear o curso. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso
A autora da ação, estudante de Psicologia da PUCRS, tinha sua faculdade custeada pelo seu pai. O genitor fez um contrato de seguro educacional com a empresa, quando a filha iniciou os estudos.No decorrer do curso, o pai da aluna veio a falecer, mas o seguro se negou a pagar o valor assegurado, cerca de R$ 47 mil, pois alegou que a morte decorreu de doença anterior ao ingresso da aluna na faculdade.Com a falta dos recursos, a autora da ação teve dificuldades para manter o pagamento em dia das mensalidades. No entanto, seu irmão, que também é aluno da instituição obteve o direito de receber os valores do seguro.Na Justiça, ela ingressou com pedido de danos morais, danos extrapatrimoniais,  além do direito de receber o valor do seguro.
Sentença
O processo foi julgado na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa considerou o pedido parcialmente procedente.Na sentença, o magistrado afirma que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º.O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. O magistrado afirmou ainda que ficou comprovado que não houve má-fé por parte do pai da autora da ação, quando da assinatura do contrato com o seguro.
A Generali Companhia de Seguros foi condenada a pagar todos os créditos cursados e por cursar, desde o óbito do responsável pelo pagamento, ocorrido em.2007, até a conclusão do curso de psicologia junto à PUCRS, observado o limite previsto no contrato de seguro. Também deverá indenizar a autora da ação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5 mil.A Pontifícia Universidade Católica do RS foi condenada a restituir a autora da ação pelas mensalidades pagas.
Apelação
O recurso do processo foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator, Léo Romi Pilau Júnior, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.Segundo o magistrado, a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
O cerne do debate reside no fato de ter ou não o segurado omitido doença preexistente no momento da contratação do seguro, com o intuito de obter vantagem. Todavia, tenho que não merece prosperar a alegação da empresa ré quanto à omissão do segurado, uma vez que, ao ter esta prestado as informações pertinentes à contratação, cabia à demandada certificar-se da veracidade destas antes da assinatura do contrato, afirmou o Desembargador
 De acordo com o entendimento da 6ª Câmara Cível, a empresa ré, ao não realizar exame prévio para certificação da condição física do consumidor quando da assinatura do contrato, responde pelos riscos assumidos.Além da confirmação da sentença, o Desembargador relator determinou indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil.
A autora, em razão da negativa de pagamento do contrato de seguro por parte da ré passou por grandes dificuldades, além de ficar, por algum tempo, com seu futuro indefinido, visto que era universitária e não tinha condições de arcar com os custos da instituição de ensino. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, hipótese que ocasiona dano moral, determinou o Desembargador relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do Desembargador relator.
Apelação nº 70034101410
Fonte: TJ do Rio Grande do Sul.

Aluno não consegue colar grau por dívida e recebe danos morais!

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível julgaram procedente o recurso de Apelação Cível nº 2011.029409-6 interposto por F.P.F. em face da Universidade para o D. do E. e R. do P.. O apelante recorre objetivando a reforma da sentença dos autos da obrigação de fazer, para que a instituição seja condenada ao pagamento de danos morais.

Ao final do ano letivo de 2004, F.P.F. concluiu o curso de bacharel em administração na Universidade, mas foi impedido de colar grau em razão de uma dívida referente à mensalidade da instituição.

Insatisfeito, o apelante recorre ao julgamento de 2º grau alegando que a recorrida sempre negou seu pedido de forma verbal, afirmando que somente poderia colar grau e ter seu diploma expedido após regularização de sua situação financeira.

Além disso, sustenta que as alegações da recorrida jamais poderiam ser acatadas como provas robustas de que concedeu a oportunidade do recorrente em colar grau, pelo fato de que não provou ter informado do acontecimento da solenidade de colação de grau na qual foi incluído.

O relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, citou jurisprudência do STF e entendeu que “o inadimplemento das mensalidades não pode representar óbice à realização de provas, recebimento de notas e colação de grau. É notório o entendimento de que uma vez matriculado, o aluno não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato educacional, porquanto para cobrar a dívida pendente existem os meio judiciais disponíveis”.

No que se refere aos danos morais, o relator explica que, além da indenização servir como caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral. “O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de maneira a oportunizar ao lesado um abrandamento da sua dor psíquica, sem com isso produzir-lhe o enriquecimento sem causa”.

Em seu voto, o desembargador conheceu o exposto e condenou a Universidade ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao bacharel em administração.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Proprietário que vende imóvel e não registra a transferência é o devedor de IPTU

A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.

O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório.
Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça para cobrar o débito do comprador do imóvel.

Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.

Sentença

O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.

Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.

No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.

A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.

Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.

Processo: Apelação nº 70046127445

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Prisão por dívida de pensão alimentícia já quitada resulta em indenização

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um homem que foi preso indevidamente, após quitação integral de débito alimentício.

O autor alegou que foi preso por dívida de alimentos quitada há 14 dias e já comunicado ao Juízo competente, permanecendo na prisão por 33 horas. Pelos danos morais suportados, requereu indenização no valor de R$ 35 mil.

A Fazenda Pública afirmou que a prisão coincidiu com o período de greve dos serventuários da Justiça, acrescentando que não houve efetivo cumprimento da obrigação, e que o Juízo somente responderia por danos decorrentes de dolo ou fraude.

Em sua decisão, o juiz Marcos Soares Machado, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, entendeu que a prisão do autor caracterizou ato ilícito decorrente da negligência do Estado.

De acordo com o texto da sentença, “considerando que a prisão não se alongou, e mais, que não foram declinadas consequências severas, reputo justa indenização de R$ 7 mil, bastante para minimizar o sofrimento do ofendido diante da negligência da Administração”.

A Fazenda apelou da decisão sustentando que não há que se falar em responsabilidade do Estado. Requereu, ainda, a reforma da sentença ou redução do valor indenizatório.

De acordo com o relator do processo, desembargador Leonel Costa, o depósito judicial de pensão foi efetuado em atraso em maio de 2004 e o mandado de prisão foi cumprido em agosto de 2006. Ainda assim, o autor foi preso, equivocadamente, quatorze meses após o pagamento por erro atribuído unicamente à Administração.

“O Estado, por sua prestação defeituosa do serviço, ao não atuar em conformidade com critérios ou padrões por ele estabelecidos, deu causa ao resultado danoso. Nem se questiona o sofrimento e humilhação de quem, como o autor, é privado de sua liberdade mesmo por dívida de alimentos já quitada. A sentença não merece quaisquer reparos. O valor indenizatório foi fixado com moderação e proporcionalidade”, concluiu.

Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Amorim Cantuária também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Processo: Apelação nº 0075558-03.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

terça-feira, 6 de março de 2012

Trabalhador assaltado quando transportava valores será indenizado por dano moral

Bom dia pessoal!

O transporte de valores deve ser feito por empresa especializada, contratada nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.102/83. O empregador que não toma essa providência e determina que o próprio empregado realize a atividade de levar dinheiro para a agência bancária, além de descumprir a legislação, expõe o trabalhador ao risco, causando nele abalo emocional constante.

A mera exposição ao risco já gera para o empregado o direito a receber indenização por danos morais. Com mais razão ainda no caso do processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, em que o trabalhador chegou a sofrer assalto quando transportava quase R$4.000,00 em um carro comum, sem escolta.

Para a desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, a conduta da empresa menosprezou a integridade física do trabalhador, na medida em que o expôs a risco desnecessário. Não há dúvida da existência de dano e do ato lesivo, pois a ré descumpriu a Lei nº 7.102/83, que estabelece regras para a segurança patrimonial e transporte de valores e o empregado foi assaltado durante a tarefa. "O respeito, à honra, à vida privada, à imagem e à intimidade, ou seja, à integridade moral do cidadão, é direito fundamental consagrado no artigo 5º da Constituição da República, gerando a sua violação o direito à indenização prevista nos incisos V e X do referido artigo", frisou.

Com esses fundamentos, a relatora negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhada pela Turma Julgadora.

Processo: 0000442-45.2011.5.03.0139 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 

sexta-feira, 2 de março de 2012

Boa Notícia!

Empresa de TV por assinatura não pode cobrar por pontos extra
A 7ª câmara Cível do TJ/CE proibiu a Videomar Rede Nordeste S/A (NET Fortaleza) de cobrar taxa mensal por pontos extras no serviço de TV por assinatura. Além disso, determinou o ressarcimento dos valores pagos pelos clientes.

Segundo os autos, em setembro de 2006, o MP/CE ingressou com ação requerendo o fim das cobranças dos pontos extras. O MP alegou que se trata de "prática abusiva", proibida pela legislação.

A NET Fortaleza, na contestação, sustentou que o ato é legal. Também defendeu possuir o direito de negociar os aparelhos de decodificação, sejam eles do ponto principal ou do extra.

Em abril de 2007, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, entendeu que a empresa tinha direito de cobrar pelos pontos extras e julgou improcedente o processo. O MP ingressou com apelação no TJ/CE requerendo a reforma da decisão.

Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, modificando a sentença. Para o desembargador Durval Aires Filho, relator da matéria, o consumidor adquire o serviço na totalidade. "Partilhar a cobrança, separando-a artificialmente em partes, seria criar novas contas, clonadas do mesmo e único serviço", afirmou.

Processo: 0029528-30.2006.8.06.0001

Plano de saúde que cobre cirurgia deve custear os acessórios necessários

Se o plano de saúde cobre cirurgia de catarata, e o implante intraocular é parte indissociável desta, não se pode cogitar a exclusão de sua cobertura. Sob essa assertiva, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou a U. do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas ao pagamento de R$ 4 mil em benefício de D. M. d. N..

A autora foi submetida a uma cirurgia de catarata em ambos os olhos. A U. autorizou a operação, mas negou a cobertura das próteses necessária ao procedimento. D., então, teve que pagar pelas lentes. Em defesa, a cooperativa afirmou que não é obrigada a custear as próteses, sobretudo as importadas.

“O procedimento foi indicado por profissional da medicina responsável, a fim de atender às necessidades inerentes ao tratamento do paciente, por isso desarrazoado conceber que a empresa negue a cobertura sob o argumento de que a prótese utilizada era não nacionalizada”, anotou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A votação foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 2010.085883-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.