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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Meação de esposa do ex-empregador não pode ser resguardada para beneficiar herdeiros

A 9ª Turma do TRT-MG analisou o recurso interposto pelo espólio da esposa do ex-empregador, que não se conformava com a penhora de parte do imóvel que lhe pertencia. O objetivo dos herdeiros era garantir que a sua meação fosse resguardada. Mas a Turma manteve a penhora, porque, além de o trabalho do empregado ter beneficiado toda a família, o bem faz parte de herança, pois tanto o empregador quanto a sua esposa já faleceram. Então, no entender dos julgadores, não é razoável beneficiar os herdeiros, em prejuízo do crédito do trabalhador.

Explicando o caso, o desembargador Ricardo Antonio Mohallem esclareceu que o imóvel penhorado foi adquirido pelo ex-empregador em junho de 1980, na constância do casamento em regime de comunhão universal de bens. Ou seja, a esposa tem direito à metade do bem. No entanto, a meação não pode ser oposta ao reclamante, já que ela não exercia atividade econômica. Era dona de casa. Então, está claro que a esposa tirou proveito do empreendimento do marido. Ou seja, a dívida trabalhista foi contraída pela empresa do marido em benefício da família.

Além disso, a descrição do patrimônio no inventário do marido põe em dúvida a alegação de que a meação da esposa foi atingida, pois vários outros bens integravam o espólio.

Processo: (0000196-80.2012.5.03.0085 AP)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Sócio é responsável pelas obrigações contraídas pela empresa na medida de sua atuação

A 5ª Turma Suplementar do TRF/ 1ª Região decidiu dar parcial provimento a apelação de sócio quotista minoritário de empresa falida, apenas para diminuir o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença.

O juízo de 1º grau julgou improcedente a exclusão do embargante, que se dizia sócio quotista minoritário, sem ingerência na empresa, do processo. Negou ainda a desconstituição da penhora sobre imóvel de sua propriedade.

O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, entendeu que não é devida a exclusão do embargante da lide, uma vez que, ao requerer o parcelamento do débito e assinar os termos de confissão de dívida fiscal, demonstrou que atua na empresa.

Acrescentou que a responsabilidade do sócio cotista é restrita aos atos em que intervier e às omissões pelas quais for responsável. Assim, tratando-se de dívida posterior ao falecimento do sócio majoritário, “o Contrato Social leva a concluir que o uso da razão social ficará a cargo dos sócios remanescentes, entre eles o embargante, que reconheceu e confessou a dívida relativa ao processo de execução fiscal em espeque, inclusive na condição de comerciante”.

Em relação à impenhorabilidade dos bens de família, ficou provado que o apelante e sua esposa não residem no imóvel. O relator afirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “Só pode ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao casal ou à entidade familiar, conforme artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, vigente à época dos fatos. Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável. O objetivo do legislador, sem dúvida alguma, foi tentar oferecer à entidade familiar o mínimo de garantia para sua mantença, protegendo os bens primordiais da vida. Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que haja prova do requisito (art. 5º) exigido pela Lei nº 8.009/90, vale dizer, que o imóvel é o único destinado à residência do devedor como entidade familiar.” (REsp 967137; DJe de 03/03/2008; Rel. Min. José Delgado).

A decisão foi unânime.

Processo: 0018848-26.1998.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Constituir nova família não exime pai de pagar pensão para primeira filha

Uma mulher e sua filha ajuizaram ação de reconhecimento de união estável, com pedido de alimentos e regulamentação de visitas, contra o ex-companheiro e pai da menor. Mais um caso comum de família, não fosse o argumento do homem para não pagar pensão: constituiu nova família, a esposa está grávida e a renda de pouco mais de R$ 600 deverá ser gasta com a atual mulher e o futuro filho. A ação foi julgada procedente e o rapaz, condenado ao pagamento de 37% do salário-mínimo em favor da primeira filha.

O ex-casal conviveu por aproximadamente dois anos, e da união nasceu uma menina. Após a separação, segundo a mulher, o pai da criança deixou de contribuir com as despesas básicas, mesmo tendo condições, já que era pintor autônomo e recebia em torno de R$ 1,2 mil mensais. Ele não contestou a ação em primeiro grau mas, após a sentença condenatória, apelou para o TJ. Justificou não ser possível sustentar as duas famílias, apenas a atual.

Os desembargadores lembraram que a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, que não supra as exigências mínimas da criança, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota do obrigado. “O fato de constituir nova família, por si só, não é motivo suficiente para reduzir o encargo alimentar para com a prole, porquanto quem a constitui [...] assume as consequências de seus atos, não podendo transferir tal ônus, ainda que parcialmente, para a antiga”, afirmou o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Autorizada guarda provisória por casal homoafetivo

O juiz substituto Alexandre Meinberg Ceroy, da Comarca de Feliz Natal (distante 536 km a norte de Cuiabá), concedeu a guarda provisória de dois irmãos a um casal homoafetivo. O magistrado levou em consideração os preceitos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e Adolescente, bem como o fato de uma das componentes do casal ser tia das crianças, além do vínculo afetivo ter sido demonstrado. Considerou ainda o fato de os menores terem apresentado desvios de conduta em decorrência de estarem há mais de seis meses em instituição de acolhimento.

Consta dos autos que as crianças foram institucionalizadas por meio de ato do Conselho Tutelar do município. O relatório apontou que devido à ausência do seio familiar, elas apresentaram danos psíquicos (distúrbios de personalidade). Também por meio do relatório social e psicológico, o magistrado constatou que o casal de mulheres demonstrou interesse na guarda. Também ficou consubstanciado que as duas crianças mantêm vínculos afetivos com o casal e que o convívio de ambas seria o melhor para o bom desenvolvimento dos menores. Conforme relatório de acompanhamento do Conselho Tutelar, as crianças já estavam passando os finais de semana em companhia do casal, que, para o juiz, detém condições sociais para a referida guarda.

O magistrado salientou que as crianças são indivíduos física e psicologicamente em formação, razão pela qual merecem tratamento diferenciado. Ressaltou que o legislador constitucional previu, no artigo 227 da Constituição Federal, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Destacou ainda que o constituinte determinou a convivência familiar como um direito básico de toda criança e que o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente - ECA), reforçando os objetivos da Carta Magna. Conforme o juiz substituto, o capítulo 3º da referida lei destinou uma seção inteira somente para regular a convivência familiar, dando prioridade a esta em detrimento do acolhimento institucional. Este, por sua vez, é tido como o extremo das exceções, possível somente em casos graves e específicos.
O juiz substituto Alexandre Meinberg Ceroy afirmou que a convivência familiar está expressamente inserida no artigo 19, parágrafo 4º do ECA, que institui que toda criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente em família substituta. Explicou que, havendo possibilidade do convívio familiar, a institucionalização deve ser reputada antijurídica, posto que viola preceito expresso.

Para o magistrado, o conceito de família não pode ser entendido somente como a antiga sociedade conjugal formada por homem e mulher. “O desenlace da sociedade aos puritanismos religiosos e a liberação sexual determinaram uma revolução substancial no campo familiar. Tanto é que a própria Constituição de 1988, dando os primeiros passos no reconhecimento de entidades familiares antes tidas por irregulares, reconheceu a existência da união estável e do concubinato puro”, pontuou.

Na decisão, o juiz considerou que o casal é parte integrante de um núcleo familiar homoafetivo, devendo receber do Estado todas as obrigações, deveres e direitos que outras entidades familiares possuem. Entre tais direitos está a guarda de menores, mormente quando há vínculo sanguíneo e afetivo.

Para o julgador, as crianças estão apresentando início de desvio de comportamento justamente em razão da ausência do convívio familiar. Além disso, ele destacou que as crianças estão institucionalizadas há mais de seis meses, sendo que, nesse ínterim, somente o referido casal tomou atitudes para a adoção.

Por fim, o magistrado assinalou que a decisão é interlocutória não definitiva, o que não obsta a melhor solução final para a guarda dos menores.

As partes foram intimadas para audiência para ratificação da medida provisória e para conhecerem as ações que devem tomar para a devida regularização do ato.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Vigilante atropelado no caminho para o trabalho consegue estabilidade acidentária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que concedeu a um vigilante da R. S.A. Açúcar e Álcool o pagamento de indenização do período de estabilidade acidentaria pretendido. O vigilante foi atropelado a caminho do trabalho quando parou para auxiliar um motorista que tinha o carro parado no meio da pista.

No acidente o vigilante fraturou a mão esquerda e sofreu lesões na cabeça. Ao trabalhador foi concedido 90 dias de auxilio doença, que foram pagos pela Previdência Social. Após o período de afastamento retornou ao trabalho, vindo a ser demitido quatro meses depois. Na inicial aponta ilegalidade na demissão sob a alegação de que se encontrava em período de estabilidade provisória acidentária.

A empresa por sua vez alegou que o empregado não tinha direito a estabilidade por haver se afastado do trabalho por motivo de doença. Argumentou ainda que ele havia concorrido para o acidente quando parou em local sem sinalização para auxiliar outro carro parado no meio da pista. Entende que o período de afastamento do serviço concedido ao empregado, deveria ser o de auxílio doença e não o de acidente de trabalho. Comprova nos autos o pagamento de 15 dias de salário correspondente ao período de afastamento, por doença.

A sentença da Vara do Trabalho de Birigui (SP) decidiu que, pelo fato de a garantia legal ser objetiva, seria irrelevante o fato de o trabalhador ter atuado ou não com culpa no acidente de percurso entre sua casa e o trabalho. Dessa forma decidiu que ele tinha direito a estabilidade acidentária pretendida.

O Regional manteve o entendimento da Vara do Trabalho. Para os desembargadores, é incontroverso o fato de que o trabalhador foi atropelado quando se dirigia para o trabalho, às 22h30m. Lembra que o expediente do trabalhador era de 23h às 7h. Entende como acidente de trabalho o ocorrido.

Segundo a decisão "a nomenclatura do auxílio dada pelo órgão previdenciário é irrelevante", por não ter a prerrogativa de obstruir o direito do empregado. Afirma que o direito do autor está assegurado pelo artigo 21, inciso IV, letra "d" da Lei 8.213/91, que se equipara ao acidente de trabalho - aquele que é sofrido pelo trabalhador fora do horário e local de trabalho, no percurso de sua residência para o trabalho ou deste para aquela. Em recurso ao TST a empresa aponta violação ao artigo 7º, XXVIII, da CF e divergência jurisprudencial, com o objetivo de insistir no processamento do recurso de revista.

Mas a Turma concluiu ter sido correto o não recebimento do recurso. O ministro Fernando Eizo Ono observou que as razões e os fatos de direito utilizados pelo regional para negar o seguimento do recurso de revista merecem "integral ratificação", por não haver ficado demonstrada, violação literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República e nem divergência jurisprudencial.

Processo: AIRR-350-72.2010.5.15.0073

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Uso contínuo de celular garante horas de sobreaviso

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula nº 428) estabeleça que o uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. O recurso foi interposto pela S. em Aço Usiminas S/A, em Porto Alegre (RS), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região.

O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque" e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Por isso, "era chamado durante a noite, fim de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender a demanda". Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.

A empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, porque, entre "centenas de empregados", admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria "uma afronta à lógica". Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, "apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência", o que não seria o caso.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o chefe de almoxarifado ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Informou também que esses chamados eram registrados num livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa. A sentença concluiu, assim, que o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa. A Z. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

TST

O recurso de revista foi discutido na Primeira Turma do TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; e a ausência do livro de registros. "Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento", observou. "É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele."

O ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio. "A hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428", afirmou. "O celular, aqui, era um instrumento de trabalho, e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa." O ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o celular não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa. Mas no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.

Por unanimidade, a Turma afastou a alegação de violação da Súmula 428 e não conheceu do recurso nesse ponto.

Sobreaviso

O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.

Com a introdução de novas tecnologias, o empregado não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. O contato passou a ser feito também por bips, pagers e celulares. Em 1995, o TST aprovou a Orientação Jurisprudencial nº 49 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmando que apenas o uso do bip não seria suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, "porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço". Em maio do ano passado, a OJ 49 foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de "aparelhos de intercomunicação" e inclui o celular.

Processo nº RR-38100-61.2009.5.04.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Mesmo sem morar no imóvel família garante impenhorabilidade

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para desconstituir a penhora realizada sobre apartamento da Rua Rogério Fajardo, Bairro Anchieta, Belo Horizonte /MG.

Em apelação, a Fazenda Nacional alega que os embargantes não comprovaram suficientemente que o imóvel penhorado é o único que possuem ou que, não o sendo, seja o de menor valor, ou tenha sido instituído bem de família.

Acrescenta que o registro do bem de família no cartório é necessário para poder ter efeitos perante terceiros, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

O relator do caso, desembargador federal Reynaldo Fonseca, manteve a sentença proferida pelo Primeiro Grau. Segundo ele, “São impenhoráveis os imóveis destinados à moradia do executado e de sua família”, concluiu. O magistrado ressaltou ainda que “não afeta a impenhorabilidade do bem de família a inexistência de sua averbação no cartório de registro de imóveis, pois o favor legal decorre da destinação residencial que é dada ao imóvel”.

O desembargador afirmou ainda que “Com efeito, mesmo estando o único imóvel do embargante alugado, revertendo a renda auferida com o aluguel para custear pagamento de moradia do suplicante em outro imóvel, não resta descaracterizada a impenhorabilidade em tela.”

Desse modo, a Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Processo n.º 0007693-38.2008.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

Empresa de vigilância é condenada a pagar insalubridade a vigilante que prestava serviços em hospital

A juíza Andréa Rodrigues de Morais, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu adicional de insalubridade a um empregado que exercia as funções de vigilante em um dos maiores hospitais da Capital. A magistrada acompanhou o resultado da perícia que concluiu pela existência de insalubridade, em grau médio, em razão do contato com agentes biológicos.

Segundo esclareceu a magistrada, a médica perita constatou que o hospital tinha grande fluxo de pessoas, já que o atendimento era gratuito. Os pacientes misturam-se com o público em geral e o vigilante, embora tenha como função proteger o patrimônio, acaba exercendo a atividade de controlar quem entra na unidade hospitalar. Conforme ressaltou a juíza, o vigilante é a primeira pessoa a ter contato com o público, potencialmente portador de doenças, que chega ali, em busca de atendimento.

De acordo com a julgadora, a situação mais crítica foi percebida pela perita na portaria do pronto atendimento, em que os pacientes, enquanto aguardam atendimento, circulam livremente, pedindo informações ao vigilante. Além disso, o empregado, em claro desvio de função, auxiliava os pacientes em cadeira de rodas ou muletas, ou mesmo em situação de desfalecimento. "Devido ao grande volume de trabalho no hospital, pela característica de seu público, os enfermeiros terminam por estar sempre absorvidos pela demanda acima de suas possibilidades, no que acaba o vigilante atuando em suporte, para elidir a situação apresentada", destacou.

Assim, no entender da magistrada, a presença do empregado no interior do hospital, em permanente contato com pacientes portadores de microbactérias e doenças diversas, o expunha à condição de trabalho prevista na NR 15, anexo 14. Portanto, ele tem direito a receber adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT, por todo o período não prescrito, com reflexos nas demais parcelas. A empresa não recorreu da decisão.

Processo: 00586-2011-007-03-00-1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

União é condenada a indenizar mulher que engravidou após laqueadura

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), condenou, na última semana, a União a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma professora de Bagé (RS) que engravidou 12 meses após ter feito laqueadura tubária no Hospital Militar da Guarnição de Bagé.

Conforme o relator do voto vencedor, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, a médica obstetra responsável pelo procedimento agiu com culpa ao deixar de informar adequadamente à paciente sobre os riscos existentes. “Não encontrei nos autos comprovação de que a autora tenha sido adequadamente informada sobre a possibilidade, ainda que reduzida, de 1 a 2%, de nova gravidez”, afirmou.

A professora decidiu-se pela laqueadura após dar à luz ao seu terceiro filho, em julho de 2007. Segundo ela, se engravidasse novamente corria riscos, visto que faria uma quarta cesariana. Também por motivos financeiros, não planejava mais filhos. Ela ajuizou ação alegando que nunca foi informada da possibilidade de a trompa recuperar-se e ela vir a engravidar novamente.

Em primeira instância, a Justiça Federal de Bagé negou o pedido, sob alegação de que a autora não comprovou erro médico, visto que não consta nos autos evidência de imperícia da médica na realização do procedimento, não sendo o médico responsável por ocorrências posteriores.

A defesa da autora recorreu contra a sentença no tribunal, argumentando que a médica garantira à autora que esta jamais teria outra gestação. Após examinar o recurso, a turma, por maioria, decidiu dar procedência ao pedido de indenização. “A autora deve ser indenizada pelos notórios transtornos psicológicos que a gravidez inesperada lhe causou”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Indeferida insalubridade a empregado que usava fone de ouvido para receber e fazer ligações

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Z. Assessoria Nacional de Cobrança Ltda., para isentá-la do pagamento de adicional de insalubridade a auxiliar de cobrança que diariamente utilizava fone de ouvidos para contatar clientes.

O empregado pretendia receber o adicional de insalubridade pois utilizava fones de ouvido, do tipo ‘headset', durante atendimento e realização de ligações telefônicas, em uma média de 70 a 100 por dia.

Laudo pericial concluiu que a atividade era insalubre em grau médio, enquadrando-a no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, que relaciona, entre outros, a recepção de sinais em fones. Com base nessa conclusão, a sentença deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário básico, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois entendeu que a atividade do empregado era desenvolvida, por analogia, nas condições de insalubridade referentes à telegrafia e radiotelegrafia, contempladas na NR n° 15.

Em seu recurso de revista no TST, a Z. Assessoria afirmou ser impossível enquadrar a atividade do empregado como insalubre, pois os sinais recebidos eram de voz humana, não aqueles emitidos por telégrafos e radiotelégrafos. Para a empresa, houve violação à OJ n° 4 da SDI-1, que prescreve não ser suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

O relator, Ministro João Batista Brito Pereira, deu razão à empresa e explicou que as operações de telegrafia ou radiotelegrafia não poderiam ser aplicadas por analogia. Para uma atividade ser considerada insalubre, o Ministério do Trabalho deve aprová-la e classificá-la na relação oficial, nos termos do artigo 190 da CLT e da OJ n° 4 da SDI-1. Como a atividade do empregado não está prevista no anexo 13 da Norma Regulamentadora n° 15,, ele não faz jus ao adicional de insalubridade.

Processo: RR-914-34.2010.5.04.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Recusa do devedor em indicar bens à penhora é ato atentatório à dignidade da justiça

A sócia de uma empresa de transportes foi multada em razão da inércia demonstrada na execução movida contra ela. É que apesar de intimada para indicar o paradeiro de um caminhão para penhora, nada fez. Sequer se manifestou. No entender da juíza substituta Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em atuação na Vara de Guaxupé, a conduta constitui ato atentatório da dignidade da justiça, justificando a aplicação da multa de 20% sobre o valor devido.

Nos Embargos à Execução, a ré alegou que o simples fato de não apresentar bens à penhora não poderia ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça. Ela afirmou que não possuía bens e, portanto, não teria como apresentá-los. Ademais, no seu modo de entender, a falta de manifestação à época não poderia ensejar a aplicação de multa. Mas a julgadora não acatou esses argumentos. Conforme explicou, o artigo 600, inciso IV, do CPC, considera atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

No caso, a penhora já se arrastava desde 1996, tendo iniciado após o descumprimento de um acordo celebrado em juízo. Embora regularmente intimada, a executada não indicou onde se encontrava um caminhão indicado para penhora, sequer tendo se manifestado a respeito. De acordo com a julgadora, em nenhum momento a reclamada nomeou e indicou onde se encontravam quaisquer bens, sejam seus, sejam do outro sócio e da própria pessoa jurídica. Isto, apesar de ter sido apurado em uma pesquisa feita pelo juízo que todos eles possuem bens registrados em seus nomes.

A magistrada destacou que a sócia somente compareceu em juízo depois de anos, quando o sistema Bacen Jud bloqueou saldos existentes em sua conta bancária. Àquela altura, várias tentativas de execução já tinham sido feitas, todas frustradas. O processo inclusive já havia sido arquivado, com expedição de certidão de dívida. "Pouco importa se a Embargante não possuía bens em seu próprio nome à época da intimação, alegação sem prova, porquanto o ato atentatório à dignidade da justiça restou configurado por todos os devedores, pessoa jurídica da empresa executada e sócios incluídos no polo passivo", concluiu a juíza substituta, julgando improcedentes os Embargos e mantendo a multa aplicada, nos termos do artigo 601 do CPC. O Tribunal de Minas manteve a condenação.

Processo: 0028800-25.1996.5.03.0081 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Recusa de cartão de crédito gera dissabores, mas não causa dano moral

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou indenização por danos morais a um cliente que teve o cartão de crédito bloqueado, sem justificativa, pela administradora com a qual mantinha contrato. A decisão, de que foi relator o desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a sentença da comarca de Joaçaba e considerou que o fato configurou apenas um dissabor, não capaz de provocar danos morais. O autor afirmou ter sofrido com a situação, presenciada por funcionários e demais clientes do estabelecimento onde fazia compras.

Em seu voto, Boller entendeu ausentes os indicativos de que o episódio ocorrera, de fato, por negligência da instituição administradora do cartão de crédito, visto que a operadora de caixa nem sequer se recordou do contexto em que aconteceu a negativa de crédito. Assim, a prova testemunhal foi pouco esclarecedora a respeito.

O magistrado observou que o autor, após a recusa do cartão, utilizou outro cartão de crédito de que dispunha e efetuou imediatamente o pagamento das compras. Nestas circunstâncias, marcadas por incertezas e contradições, Boller considerou o conjunto probatório extremamente frágil.

“O processamento do recebimento de valores e a liberação do cartão para novas compras necessitam de um prazo razoável para concretizar-se, uma vez que a rede de cartões de crédito se vale de sistema de informações de dados, similar aos utilizados nos caixas eletrônicos dos bancos, passível de falhas e de delongas no processamento”, enfatizou o relator.

Além disso, “o bloqueio temporário dos cartões [ ... ] tem como função a própria segurança do cliente, em razão da grande facilidade de fraudes nos sistemas virtuais. O fato de um cartão de crédito não ter sido aceito perfaz acontecimento normal do cotidiano, causando, é verdade, algum dissabor e aborrecimento, mas longe está em causar dano de cunho moral”, arrematou Boller. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível 2009.039517-1

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Televisão por assinatura deve oferecer dois canais com conteúdo jornalístico

A juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, titular da 11ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, indeferiu o pedido de antecipação de tutela proposto pela empresa de serviços de televisão por assinatura S. Brasil Serviços Ltda. em face da Agência Nacional de Cinema (ANCINE) para que fosse suspensa a eficácia dos incisos V e VI do artigo 28 da instrução normativa (IN) n.º 100 de 29/5/2012, sob a alegação de estar em discordância com a Lei 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.

De acordo com o entendimento da empresa S., com relação às obrigações de oferta de canais de conteúdo jornalístico brasileiro, a referida Lei propunha que caberia à comercializadora de serviços de televisão por assinatura decidir sobre como seria disponibilizado aos seus clientes o acesso a mais um canal.

Colocando-a diante da opção de fazê-lo constar na modalidade pacote ou disponibilizando-o para compra avulsa (canal à la carte). O que, no seu no seu entendimento, está conflitante com a IN n.º 100 da ANCINE que, segundo a autora, retirou a opção concedida pela lei regulamentadora e impôs a obrigação de oferecer o canal adicional na modalidade de venda pacote, eliminando assim, a alternativa da sua compra avulsa. E ressalta que o choque entre a lei e a IN deve ser resolvido com a prevalência daquela sobre esta, a fim de que se preserve a alternativa de acesso ao canal de programação com as mesmas características à la carte.

Contudo, para a juíza, a lei garantiu que independente da opção do consumidor, será lhe dado o direito de receber um canal adicional com as mesmas características, ofertado gratuitamente, sem qualquer majoração do valor, pois o cliente não pode ser direcionado a adquirir novo canal por falta de opção, o que, por evidência quantitativa, aumentaria a lucratividade das operadoras em detrimento do próprio consumidor.

A magistrada entendeu que a S. incorreu em erro na interpretação da Lei 12.485/2011. “Qual seria a lógica de editar uma lei que, ao desiderato de insuflar acesso à pluralidade de informações, o faz à custa de onerosidade do próprio consumidor? [...] A ‘resistência semântica’ impede outras interpretações, as quais se antagonizam com a própria pretensão da norma”, afirmou a magistrada.

Por fim, Regilena Bolognesi indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender que os conteúdos da Lei 12.485/11 e dos incisos de da IN 100 da ANCINE são os mesmos. “A empacotadora deve oferecer pelo menos mais um canal; esta oferta pode se dar no próprio pacote ou na modalidade avulsa (à la carte); tanto em um caso, como no outro, esta oferta deve ser gratuita. Em palavras simples: pague 1 e leve 2”.

Processo nº: 0014398-43.2012.403.6100

Fonte: Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo
   

Justiça garante fornecimento de prótese a assistido em São Paulo


Após atuação da Defensoria Pública da União em São Paulo (DPU/SP), a Justiça Federal determinou ao Sistema Único de Saúde que forneça prótese traqueoesofágica, e sua posterior troca, a um assistido que foi acometido por câncer de laringe. O aparelho custa aproximadamente R$ 1.100,00.

Inicialmente, a defensora pública federal Ana Luísa Zago de Moraes emitiu ofício a Secretaria de Estado da Saúde requerendo o fornecimento da prótese ao assistido. Devido à falta de resposta da instituição, foi necessário ajuizar a ação perante a Justiça.
Em seu pedido, a defensora alegou que as complicações físicas do assistido, decorrentes da cirurgia de remoção da laringe, comprometiam sua qualidade de vida. Ainda de acordo com ela, somente a prótese, indicada pela fonoaudióloga, poderia restabelecer suas capacidades de fala e permitir a recuperação de outras de suas funções vitais, como respiração, mobilidade do pescoço e deglutição.
Para a Ana Luísa Zago de Moraes, a não concessão da prótese fere os direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que obriga o Estado e a União a fornecer o tratamento. “Se for comparado os custos da prótese ora pleiteada com outras despesas governamentais, fica ainda mais evidente o dever solidário dos réus de assegurar dignidade, saúde e acessibilidade ao autor da presente demanda”, afirmou.
Na decisão, a juíza Gabriela Azevedo Campos Sales deferiu o pedido de liminar, determinando que as partes disponibilizem a prótese ao assistido em 15 dias e promovam sua substituição após o prazo de validade.

17/08/2012 - 15:42 | Fonte: DPU

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Contrato por hora que mantinha empregada à disposição por 44 horas semanais é inválido

Dando razão à empregada, a 2ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau e condenou a ex-empregadora ao pagamento de diferenças salariais. É que, embora tenha sido acordado que a remuneração se daria por hora de trabalho, a forma adotada pela empresa beneficiava exclusivamente o empreendimento, já que a empregada acabava permanecendo à disposição da ré por 44 horas semanais, mas tinha garantida apenas a contratação mínima de oito horas de efetiva prestação de serviços por semana.

Analisando o recurso da reclamante, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury esclareceu que a lei não proíbe a fixação de salário-hora. No entanto, no caso do processo, não há como dar validade à jornada estabelecida. Isso porque constou no contrato que a duração semanal do trabalho seria móvel e variável, não extrapolando o limite máximo de 44 horas, nem o mínimo de oito horas, devendo ser ajustada, de comum acordo entre as partes, com pelo menos dez dias de antecedência do início de cada semana. Tudo de forma a adequar o horário de trabalho da contratada com outras atividades, como lazer, estudos ou outra atividade profissional.

Ou seja, a empregada somente teria conhecimento da jornada que iria cumprir poucos dias antes de sua fixação, o que leva à conclusão de que ela permanecia à disposição da empregadora pelo período máximo estipulado, 44 horas, ainda que não fosse chamada para trabalhar, já que o mínimo garantido por semana eram oito horas. "É imprescindível que a jornada a ser cumprida seja previamente estabelecida, com conhecimento do empregado não apenas de seu horário de trabalho, mas também do salário mensal, sob pena de se imprimir uma condição que atende, única e exclusivamente, à conveniência da empresa, mas prejudicial ao trabalhador", destacou o desembargador.

O magistrado ponderou que, nem mesmo no Direito Civil é permitida a fixação de cláusula contratual que sujeite o negócio jurídico à vontade exclusiva de uma só das partes contratantes, conforme disposto no artigo 122 do Código Civil. Então, com muito mais razão, essa regra deve ser observada no contrato do trabalho, por aplicação subsidiária, porque o objeto desse contrato é a força de trabalho do empregado. Da forma como fez a empresa, princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, foram desprezados.

O prazo de dez dias, estabelecido como mínimo para que a trabalhadora conhecesse a sua jornada, não era suficiente para que ela pudesse praticar outras atividades, como lazer, estudos, ou mesmo outra profissão. "Nesta perspectiva não há como revestir de legalidade a conduta empresária, sendo inegável que a citada forma de contratação repassa para o empregado o risco do empreendimento, circunstância vedada pelos artigos 2º e 9º da CLT", enfatizou o desembargador, declarando a nulidade da cláusula contratual em questão.

Concluindo que a empregada tem direito à remuneração correspondente a 220 horas mensais, multiplicada pelo valor do salário hora estipulado e mais repouso semanal remunerado, o desembargador condenou a reclamada ao pagamento das diferenças entre os salários devidos e os que foram efetivamente pagos, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas.

Processo: 0000914-66.2011.5.03.0003 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Mulher tenta mas não leva imóvel na Beira-Mar após morte do namorado

O relacionamento caracterizado como namoro qualificado não representa união estável. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca da Capital e negou a uma mulher o direito de ficar com um apartamento na Beira-Mar Norte após a morte do namorado. De acordo com os autos, os dois mantiveram relacionamento considerado aberto por cinco anos e, em 2001, firmaram um termo de renúncia recíproca de bens, por pressão dos filhos do companheiro.

Na apelação, a autora esclareceu que a união sempre foi motivo de revolta para os filhos do namorado, os quais nunca admitiram o relacionamento e a classificavam como "aproveitadora". Disse que, para abrandar a fúria demonstrada por eles, o companheiro resolveu formalizar a renúncia de bens - o que, segundo a apelante, não era o verdadeiro desejo do casal, fato de que os filhos tinham pleno conhecimento.

O relator, desembargador Fernando Carioni, observou que o relacionamento iniciara quando o homem tinha 61 anos, mas as provas demonstram que a relação do casal não caracterizava união estável. Carioni considerou prudente questionar o motivo que levaria os namorados, que teriam convivido como se casados fossem, a firmar entre eles um "contrato de projeto de decoração", com pagamentos confirmados, para decorar o imóvel que serviria de residência do casal.

Sobre a nulidade da renúncia, por ser decorrente de pressão dos filhos do falecido, Carioni entendeu que não há provas dessa alegação. Ele destacou o fato de o acordo ter sido firmado por iniciativa da namorada, dois dias após ela adquirir um valioso imóvel para instalação de sua loja de decoração. “Ademais, considerando a idade dos envolvidos e o nível cultural de ambos, não se pode acreditar que tenham firmado o termo de renúncia sem que houvesse de fato uma convergência de vontades acerca de seu conteúdo”, finalizou o relator. A decisão foi unânime e cabe recurso a tribunais superiores.


Fonte: TJSC.

Auxílio-alimentação não é isento de contribuição previdenciária

A não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação ocorre apenas quando o empregador fornece alimentos in natura aos seus empregados, independentemente de estarem ou não inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Nos demais casos, isto é, quando o benefício é pago em dinheiro ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, o auxílio-alimentação integra, necessariamente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 16 de agosto, reformou acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, e restabeleceu sentença que havia julgado improcedente a tese de isenção de contribuição sobre o valor desse benefício.

A sentença da Seção Judiciária de Santa Catarina, negando a pretensão do autor, foi contestada em recurso para a 2ª Turma Recursal de SC, que a reformou, levando a União a recorrer à TNU. Após observar que o Regime Geral da Previdência Social é aplicável ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, o relator do processo, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, mencionou precedente da TNU no sentido de que não há que se falar da aplicação da Lei Estadual de Santa Catarina (Lei 11.467/2000), na medida em que, pela norma constitucional, cabe somente à União legislar sobre a Seguridade Social.

Em conclusão, propôs conhecer e prover o Incidente de Uniformização para reafirmar a tese fixada no precedente citado, reformar o acórdão e restabelecer a sentença de improcedência, além de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.

Processo nº: 2009.72.50.009965-9

Fonte: Conselho da Justiça Federal.

Gerente que não suportou pressão psicológica após sucessão de empregador será indenizada

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, alegando ter ficado doente por culpa do empregador. Ela contou que a empresa promotora de vendas e serviços onde trabalhava como gerente foi comprada por uma instituição bancária, tendo a mudança sugado toda sua energia física. Como resultado, foi acometida por doença mental de grau severo, caracterizada por transtorno depressivo do humor, que afetou seu relacionamento social e profissional. Por isso, a empregada pediu a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O caso foi analisado pela juíza substituta Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

As empresas reclamadas negaram qualquer influência no surgimento ou agravamento de doença da reclamante, defendendo que não poderiam ser responsabilizadas.

Mas, ao analisar o processo, a juíza não teve dúvidas de que os problemas de saúde foram desencadeados pelo estresse no trabalho. A magistrada constatou que a reclamante ficou afastada por longo período, de fevereiro de 2008 a março de 2010, recebendo auxílio-doença, em razão de transtorno mental. Uma testemunha relatou que tudo caminhava bem no serviço, até que houve a mudança de empregadora. A partir daí as metas aumentaram significativamente, o sistema operacional mudou, a dificuldade de aprovação de crédito aumentou e passaram a não conseguir comunicação com a pessoa responsável na matriz para solução dos problemas que surgiam rotineiramente.

Essa mesma testemunha também contou que a reclamante era cobrada de forma excessiva pelo superior, que gritava com ela. Segundo ouviu dizer, a trabalhadora havia surtado em razão da fusão da empresa. Ainda de acordo com a testemunha, a gerente se tornou uma pessoa mais ansiosa e preocupada com a aprovação de fichas. Praticamente toda a equipe de Juiz de Fora foi dispensada. E tudo após a sucessão das empresas. Outras testemunhas revelaram que a pessoa que substituiu a gerente também acabou se afastando em determinado momento por motivo de doença. A chefia era a mesma, o que, para a magistrada, deixou claro que a mesma sobrecarga de serviço foi imposta, levando, da mesma forma, a uma doença decorrente do trabalho.

"A reclamada contribuiu para o surgimento da doença diagnosticada, já que foi justamente o desgastante ambiente laborativo que ocasionou a enfermidade mental constatada", frisou a juíza substituta, reconhecendo a doença ocupacional. Ela entendeu que a empresa teve culpa, já que não adotou nenhuma medida de prevenção à doença ocupacional. Nem mesmo o fato de a doença ter sido diagnosticada apenas quatro meses após o início da prestação de serviços foi considerada capaz de afastar a culpa. Conforme ponderou a juíza, isso não significa nada, podendo esse tempo ser até menor, dependendo do grau de pressão psicológica e da resistência frágil da vítima.

Para a magistrada, ficou evidente que a situação vivenciada pela reclamante gerou dano moral. O patrão lesou direitos da personalidade, merecendo ser repreendido e advertido pelo Poder Judiciário para que a conduta não mais se repita.

"As relações laborais devem ser pautadas com o mínimo de ética e respeito à individualidade de cada qual", frisou a magistrada na sentença. Por tudo isso, as reclamadas foram condenadas a pagar indenização por dano moral no valor de 15 mil reais, além de danos materiais relativos a despesas médicas, conforme apurado em cupons fiscais existentes no processo. As empresas recorreram, mas o TRT não aceitou o recurso, por irregularidade de representação processual e preparo incompleto.

Processo: 0000274-61.2011.5.03.0036 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Trabalhadora destratada e discriminada em razão da idade receberá indenização

Com base no voto do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que condenou um hospital a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora chamada de velha pela administradora geral do reclamado.

O fato foi presenciado por uma testemunha, que disse ter visto a representante do hospital falando de forma ríspida e desrespeitosa com a reclamante. Segundo a testemunha, a chefe chamou a trabalhadora de velha e disse que deveria dar sua vaga para pessoas mais jovens. Também a chamou de maluca e retardada, sempre com o tom de voz elevado e com o dedo em riste, chegando a encostar o dedo no rosto da trabalhadora.

O hospital também apresentou testemunhas para tentar afastar a condenação, mas o relator entendeu que elas foram contraditórias e deu crédito ao depoimento da testemunha indicada pela trabalhadora. De qualquer modo, uma testemunha do réu também confirmou ter ouvido a administradora dizer a palavra velha. Após analisar todos os depoimentos, o julgador concluiu que a trabalhadora conseguiu provar suas alegações. Para ele, ficou claro que a empregada foi desrespeitada como profissional por um superior hierárquico, caracterizando-se no caso o dano moral passível de reparação.

"Muito embora o empregador detenha os poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e punitivo, salienta-se que estes devem ser exercidos com certa razoabilidade, dentro de certos limites, com respeito aos direitos de personalidade, o que não se verifica in casu", destacou o julgador. Fazendo referência ao artigo 932, inciso III, do Código Civil, pelo qual o empregador fica responsável pelos atos, ainda que culposos, praticados por seus empregados, o relator decidiu confirmar a condenação por danos morais imposta em 1º Grau, inclusive quanto ao valor de R$3.000,00 fixado para a indenização. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Processo: 0002017-77.2011.5.03.0078 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Salário profissional não pode estar vinculado ao salário mínimo legal

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um engenheiro da Empresa B. de Águas e Saneamento S.A a vinculação de seu salário profissional ao salário mínimo legal. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou válida a previsão da Lei 4.950-A/66 autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo.

O Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados daquela Corte, este entendimento estaria consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2.

Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei 4950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao salário mínimo.

O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou Súmula Vinculante nº 4, no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo "como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais", por ofender o artigo 7º da CF. Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto na Lei 4.950-A/66.

Walmir Oliveira cita ainda como fundamento, a recente decisão no mesmo sentido, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do STF, ao relatar o ARE 689583/RO, publicado no DJe de 15/06/2012.

Dessa forma, seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso da companhia de águas por violação ao artigo 7º, IV da CF e no mérito, também por unanimidade, afastou a vinculação do salário profissional ao salário mínimo.

Processo – RR-41-09.2010.5.05.0371

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Empresa deverá indenizar empregado impedido de retornar ao trabalho

A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, classificou como arbitrária, abusiva e antiética a conduta de uma empresa que, contrariando a conclusão da perícia previdenciária, não permitiu que o empregado retornasse ao trabalho, deixando-o em situação de total desamparo, sem receber salários, nem benefício previdenciário. Os julgadores lembraram que o risco da atividade é do empregador e decidiram dar provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período e, ainda, de indenização por danos morais.

O empregado informou que, após sofrer acidente de moto e ficar afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença por um período, recebeu alta do INSS, mas foi impedido de reiniciar as suas atividades, porque o médico da empresa considerou-o inapto para o trabalho. Por causa dessa situação, ficou desamparado, sem nada receber. A decisão de 1º Grau negou os pedidos do autor de recebimento dos salários e de indenização por danos morais. Mas, ao analisar o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que o reclamante tem razão, em parte.

O relator ressaltou que foi o próprio empregado quem apresentou o atestado do seu médico à empresa, que, corretamente, o encaminhou ao INSS. Contudo, a reclamada teve conhecimento da nova decisão da autarquia, que rejeitou o encaminhamento. A partir daí, a ré tinha obrigação de tomar providências para que o trabalhador retomasse as suas atividades no estabelecimento, ainda que em outras funções. "Ora, a reiterada negativa da empresa em obedecer à conclusão da perícia previdenciária configura abuso de direito do empregador, que não podia deixar o empregado desamparado, por tanto tempo, sem receber nem os salários da empresa nem o benefício do INSS", frisou.

A atitude da reclamada, além de não ter amparo no ordenamento jurídico, deixa clara a intenção da empresa de se eximir de seus deveres perante o trabalhador. Houve ofensa aos direitos da dignidade do cidadão empregado, de forma abusiva e que afronta a Constituição da República. "O que se verifica, por meio da conduta da empresa, é que ela tenta, a todo custo, imputar ao autor toda sorte e toda dor pelo indeferimento do benefício previdenciário, sendo que é do empregador o risco da atividade, conforme o disposto no art. 2º da CLT," destacou o relator, enfatizando que a conclusão da autarquia previdenciária, que considerou o empregado apto para o trabalho, é que deve prevalecer, porque os atos do INSS são dotados de fé pública.

A empresa deveria ter readaptado o reclamante nas funções compatíveis com suas condições de saúde e não simplesmente negar-lhe o retorno ao trabalho. Por isso, o desembargador condenou a ré ao pagamento dos salários do período em que o empregado foi impedido de retornar ao trabalho, incluindo férias, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Além disso, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.

Processo: 0001420-75.2011.5.03.0089 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Emissora indenizará por divulgar dados de processo em segredo de justiça

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Lages, que condenou uma emissora de televisão a pagar R$ 6 mil por divulgar dados de processo que tramitava em segredo de justiça. Um homem ajuizou pedido de indenização depois de ter seu nome e detalhes da ação de cobrança de pensão alimentícia movida por sua ex-mulher expostos em matéria na televisão. Ele disse que, além do desconforto pela divulgação em âmbito regional, foi taxado de mau pagador pelas pessoas de seu convívio.

Em defesa, a emissora alegou que o autor havia sido procurado e tivera conhecimento da matéria e dos fatos a serem divulgados, tudo repassado por sua esposa. Assim, defendeu a inexistência de dano moral, especialmente pelo fato de o conteúdo da matéria ser verdadeiro e sem intenção de desmoralizar o homem, mas apenas de resolver o problema da ex-mulher quanto aos alimentos.

A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, observou existirem dois pontos a ser considerados: a liberdade de expressão por um lado e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas por outro, ambas com base na Constituição Federal.

“Destarte, o efeito integrador entre os preceitos, bem como a sua harmonização, indicam que o repórter não tem o direito de agitar a sua voz na tribuna sempre em tom ilimitado”, avaliou a desembargadora. Para ela, muito embora a Constituição assegure a liberdade de expressão, a violação do segredo de justiça é suscetível de controle por parte do Poder Judiciário.

A desembargadora entendeu que a reportagem demonstrou a intenção de ajudar a ex-esposa a receber pensão atrasada por problemas burocráticos no desconto determinado na aposentadoria do autor. “Entretanto, ao assim agir, o órgão de imprensa tornou completamente público o processo sigiloso, sem nenhum esforço para proteger os dados do autor, cujo nome, embora não tenha sido citado oralmente pelo jornalista, foi escancarado na tela quando exposto o termo de audiência na qual a benesse foi concedida, o que o vídeo encartado demonstra com clareza”, conclui Maria do Rocio.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Buffet é condenado por falhas em decoração de casamento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar um buffet de São José dos Campos a pagar indenização por danos materiais e morais em razão de erro na decoração do casamento de uma cliente.

De acordo com os documentos anexados no processo, a noiva e o buffet firmaram contrato no valor de R$ 3.664,00. A esse montante foi acrescido R$ 982,80 em decorrência de alterações na prestação do serviço. A empresa se comprometeu a utilizar colunas de vidro, tapete verde e flores brancas na decoração, mas na festa foi usado tapete vermelho e arranjos com flores brancas e salmão.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mario Silveira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos clientes por defeitos. “Assim, no presente caso, resta claro que a ré deixou de prestar o serviço de decoração conforme pactuado no contrato, acarretando danos à autora.”

A empresa deverá devolver à cliente metade da quantia paga, ou seja, R$ 2.323,40. Com relação aos danos morais, foi condenada a pagar R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Eros Piceli e Sá Moreira de Oliveira.

Processo: Apelação nº 0028514-32.2010.8.26.0577

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.