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segunda-feira, 28 de julho de 2014

TJGO - Venda de ponto comercial não está relacionada ao contrato de aluguel da loja

Nas situações em que há a venda do estabelecimento comercial, está prevista a entrega de uma loja com suas instalações e objetos. A continuação da locação do ponto deve ser vista separadamente, com o proprietário do imóvel, não sendo de responsabilidade do antigo comerciante. O entendimento é da 2ª Câmara Cível que julgou, por unanimidade de votos, um processo movido por uma mulher contra a ex-dona de uma pet shop. Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora, pedindo o cancelamento da venda. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho, que votou pela validade da transação.

Para o magistrado, a mulher deveria ter verificado o contrato de aluguel antes de realizar a compra da loja. “Ela deveria saber, de antemão, que findo o prazo contratual, estaria sujeita à retomada no imóvel, até porque não lhe foi garantida a permanência no ponto, seja pela alienante, seja pelo locador”.

Apelação Cível: 201093301937

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

TJDFT - DF terá que indenizar mãe de menor acidentado por dano moral reflexo

A mãe de um menor atingido acidentalmente por projétil disparado por policial deve ser indenizada pelos danos morais reflexos. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT e confirma entendimento do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.

A autora conta que, em 04.05.2010, encontrava-se com seu filho no Centro Integrado de Operações de Segurança do Novo Gama - GO, aguardando atendimento para o registro de ocorrência policial, quando foram surpreendidos por perseguição policial feita pela Polícia Civil do Distrito Federal a um veículo de cor branca. Narra que os Policiais Civis efetuaram vários disparos de arma de fogo contra o referido veículo, ocasião em que seu condutor se refugiou no interior da delegacia onde ela e seu filho se encontravam. Afirma que, em razão dos disparos, seu filho veio a ser atingido no abdômen, sendo socorrido e encaminhado a um hospital, tendo alta médica dias após o ocorrido. Alega que em razão do evento, perdeu seu emprego, uma vez que teve que se dedicar ao tratamento do filho, o qual se encontrava fragilizado diante da situação.

O Distrito Federal apresentou contestação, na qual sustenta que seu dever de indenizar se restringiria às despesas com o tratamento de saúde do menor e eventuais lucros cessantes deste. Afirma que a vítima permaneceu internado por apenas cinco dias e que não haveria dano a ser reparado. Pondera que a primeira autora não comprovou o sofrimento do dano alegado, de modo que seu pedido deveria ser julgado improcedente.

Ao decidir, o juiz originário destaca que a situação experimentada pelo menor lhe trouxe perigo de morte, uma vez que, em razão dos ferimentos, teve que ser
submetido a procedimento cirúrgico, a fim de retirar o projétil que se alojou em seu corpo. "Não há dúvidas de que a situação vivenciada pelo autor causou a ele, além das lesões corporais, medo e angústia que em muito ultrapassam os dissabores inerentes à vida em sociedade, mormente porque o autor contava com apenas 06 (seis) anos de idade à época dos fatos", acrescentou o magistrado.

Ele segue explicando que a CF faz clara distinção entre dano moral e dano material , de modo que não procede a alegação do DF de que seria responsável somente pelos custos do tratamento médico do autor, porque o ato praticado por seu agente atingiu também a esfera moral da vítima.

Da mesma forma, para o julgador, improcede a alegação de que a primeira autora não teria comprovado o sofrimento de dano moral. Isso porque é incontroverso, nos autos, que ela, sendo a mãe do segundo autor, e tendo presenciado o momento em que seu filho foi atingido por disparo de arma de fogo, certamente sofreu grave angústia e desespero, atingindo-se, assim, também a sua integridade psicológica.

Diante disso, condenou o Distrito Federal a pagar 20 mil reais, a título de indenização por danos morais, ao menor, e 10 mil reais à mãe.

Em sede recursal, o Colegiado ratificou a decisão do juiz por considerar que a genitora foi igualmente atingida, pois conviveu diariamente com os resultados do dano sofrido pela vítima imediata. Assim, manteve seu direito à indenização, independentemente da reparação devida ao menor.

Processo: 20110110010943APO

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

TRF-1ª - Exclusão de aluno de concorrência pelo sistema de cotas para negros deve se basear em critérios objetivos

A exclusão de aluno do sistema de cotas para negros deve se basear objetivamente em caracteres de seu fenótipo. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que garantiu ao autor da ação o direito ao ingresso no curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) pelo sistema de cotas para negros.

Consta dos autos que o aluno foi excluído da concorrência pelo sistema de cotas para negros com base em critérios não objetivos, tendo a UFMA, inclusive, desconsiderado fundamentação acerca do fenótipo do aluno. “A mera aprovação em processo seletivo vestibular para ingresso em outra instituição não implica a negativa de matrícula na categoria Escola Pública/Negro, o que somente ocorreria na hipótese de o candidato já ter concluído ou estar freqüentando outro curso universitário”, diz a sentença.

O caso chegou ao TRF da 1ª Região por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a exclusão do aluno da concorrência pelo sistema de cotas para negros somente poderia ocorrer mediante a análise de critérios objetivos. “É desarrazoado o afastamento do impetrante da política de inclusão ao argumento de que o candidato em entrevista declarou que o fator étnico-social não obstaculariza o seu crescimento na esfera social, acadêmica ou de outra natureza”, diz a decisão.

Além disso, de acordo com a Corte, o aluno já cursou mais da metade da graduação, “conjuntura cuja desconstituição não se recomenda, aplicável ao caso a teoria do fato consumado”. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Processo: 0007510-08.2010.4.01.3700

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TJMS - Concedida reintegração de posse de imóvel ocupado por ex-nora

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por R.C.C. contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida por C.L. de M., com honorários de R$ 1.500,00.

O apelado ajuizou a ação de reintegração de posse alegando esbulho de um apartamento comprado em 2005, o qual alugou para seu filho fixar residência com a apelante, com quem vivia em união estável. Quando a união foi desfeita, o apelado cedeu o imóvel, por meio de acordo verbal, para a apelante residir com a filha, neta do autor. Porém, em 2011 notificou a apelante da anulação do contrato de comodato, mas ela se recusou a desocupar o imóvel.

A apelante alega que vivia em união estável com o filho do apelado e solicitaram a C.L. de M. que fizesse o financiamento do imóvel, pois estavam com o nome negativado e afirma que todos os valores do financiamento foram pagos pela apelante e seu companheiro. Por fim, nega a existência dos requisitos para a reintegração, pois o apelado nunca exerceu a posse do bem.

O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, considera que a decisão em primeiro grau deve ser mantida. Aponta que a posse do apelado restou comprovada, visto que a adquiriu juntamente com a propriedade e que vem efetuando o pagamento das prestações do financiamento, inclusive a taxa de condomínio.

O relator explica que a tese da apelante de que, junto com seu parceiro, solicitou ao apelado que fizesse o financiamento em seu nome está em total discordância com o decidido na ação de dissolução de união estável, onde declararam que não adquiriram bens na união estável.

Diante da recusa em desocupar o apartamento após o prazo concedido, restou configurado o esbulho praticado pela apelante.“Tendo permanecido no imóvel por mera liberalidade do proprietário, não faz jus à proteção da lei quando se recusa a restitui-lo apesar de notificado para tanto. Ao contrário, tal atitude deixa evidente o esbulho perpetrado e exige a intervenção judicial para fazê-lo cessar”, escreveu em seu voto, negando provimento ao recurso.

Processo: 0013140-74.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

TRF-1ª - Atividade rural não conta como tempo de contribuição para aposentadoria de servidor

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou pedido aposentadoria por um servidor público do Mato Grosso que tentava acumular o tempo de serviço em atividade rural para fins de aposentadoria. A decisão confirma entendimento adotado pelo juiz Direito da Comarca de Água Boa/MT, que apreciou o caso por meio da competência delegada – situação em que a Justiça Estadual analisa matérias de competência da Justiça Federal em localidades onde não há varas federais.

Na sentença de primeira instância, o juiz determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedisse certidão de tempo de serviço rural, em favor do servidor, referente ao período de 01/10/1947 a 07/08/1987. Negou, no entanto, o pedido de emissão de certidão por tempo de contribuição previdenciária relativa ao período.

Insatisfeito, o autor da ação recorreu ao TRF da 1.ª Região, mas teve o recurso negado. O processo teve a relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha. “O deferimento da expedição de certidão de tempo de serviço rural, o que equivale aos ‘devidos registros cadastrais em favor do requerente’ consignado na parte dispositiva da sentença, não pode ser confundido com a expedição de tempo de contribuição para contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência”, assinalou o magistrado.

No voto, o relator frisou que, “na hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes, nos termos dos artigos 201 da Constituição Federal e do artigo 96 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91)”. Isso significa que, para fins de aposentadoria no regime estatutário, os servidores públicos só têm direito à soma do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, mediante recolhimento das contribuições no período trabalhado, o que não ocorreu no caso em questão. Este entendimento já foi confirmado em decisões anteriores do TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator da ação afastou, ainda, o argumento de decadência ou prescrição das contribuições não recolhidas na época da atividade rural. “Não há que se falar em prescrição (...), uma vez que a obrigação-direito da Previdência Social de fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições somente se dá a partir da filiação formal ou do momento em que o INSS toma conhecimento do trabalho quando solicitado o benefício previdenciário”, assinalou. Como a atividade rural nunca foi formalizada, sequer existe uma data inicial para computar o prazo da prescrição.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.

Processo: 0061738-67.2013.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TST - Excluída condenação por horas de sobreaviso em ação que pedia horas extras

O deferimento de horas de sobreaviso não postuladas na reclamação trabalhista de um supervisor de obra configurou julgamento fora dos limites do pedido o chamado julgamento extra petita. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da M. A. Ltda. e absolveu-a da condenação de pagar ao trabalhador 93 horas extras mensais de sobreaviso.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que, na petição inicial, o supervisor postulou o pagamento de horas extras, e o deferimento de horas de sobreaviso estaria fora dos limites do pedido. O trabalhador contestou o argumento da empresa, afirmando que as horas extras são remuneradas com adicional de 50%, e as de sobreaviso acrescidas de 1/3 da hora normal. Assim, a condenação foi inferior ao que foi pleiteado.

O relator do recurso no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC) veda o julgamento fora dos limites do pedido. Nesse sentido, entendeu que o deferimento de horas de sobreaviso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) violou o dispositivo legal. "O pedido genérico de horas extras não engloba o pleito de horas de sobreaviso, pois se tratam de institutos diversos", esclareceu.

Eizo Ono explicou que o trabalho extraordinário é aquele prestado no estabelecimento empresarial após a jornada normal, enquanto as horas de sobreaviso correspondem ao tempo em que o "empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", conforme a Súmula 428 do TST. "Embora a hora de sobreaviso tenha valor menor que a extraordinária, isso não significa que se possa deferi-la sem pedido específico nesse sentido, como se a hora de sobreaviso representasse provimento parcial do pedido de horas extras", concluiu.

Processo: ARR-166900-48.2012.5.17.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJSP - Noiva agredida em cerimônia de casamento será indenizada

Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma madrinha de casamento a indenizar a noiva em R$ 20 mil, por agredi-la na cerimônia, em São Bernardo do Campo.

A autora relatou que a ré a agrediu com tapas no rosto e atirou copos contra seu noivo, o que fez os convidados deixarem o local. Em defesa, a ré alegou que agiu em legítima defesa de si própria e de sua filha de 2 anos, após terem sido provocadas de forma injusta pela nubente. A noiva pediu indenização pelos gastos relativos ao casamento, lua de mel e tratamento psicológico, acrescida de montante a título de danos morais.

Segundo o desembargador Vito Guglielmi, o dano moral foi evidente, pois uma festa de casamento representa a celebração de um evento especial na vida de qualquer casal, e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil. Quanto ao prejuízo material, o relator explicou que os valores alegados não foram comprovados. “Diante da inexistência de qualquer comprovante de pagamento relativo a essas despesas, inviável a pretensão de ressarcimento”, anotou em voto.

O julgamento foi decidido por unanimidade. Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Loureiro também participaram da turma.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

AGU - Médicos do INSS podem dar parecer sobre incapacidade laboral para qualquer área

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem dar parecer sobre incapacidade laboral para fins previdenciários em qualquer área médica. A Justiça de Uberlândia acolheu tese dos procuradores e afastou ação de uma entidade que queria obrigar a autarquia reavaliar todos os requerimentos de benefícios.

A Associação dos Renais Crônicos Doadores e Transplantados de Uberlândia ajuizou Ação Civil Pública para que o INSS reanalisasse os pedidos de benefícios apresentados por pacientes renais, mediante a realização de novas perícias por médicos nefrologistas, alegando que os peritos não poderiam emitir parecer para isso.

Em defesa do INSS, os procuradores federais argumentaram não haver qualquer razão jurídica ou justificativa técnica para a nomeação de nefrologista para efetuar perícia em requerimentos de benefícios previdenciários por incapacidade. Segundo eles, não seria suficiente a mera alegação da entidade quanto a existência de doença renal em atestados emitidos por médicos particulares.

Além disso, a AGU destacou que os peritos médicos têm competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral. A Lei nº 10.876/2004, que regula as carreiras do INSS, não exige qualquer conclusão de residência médica ou especialização em determinada área médica para a posse e o exercício do aludido cargo. Para o cargo é preciso apenas a aprovação em concurso público e a habilitação do candidato em Medicina. Por isso, não haveria razão para realizar as perícias com especialistas de cada patologia examinada.

A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia acolheu a tese defendida pela AGU e julgou improcedente o pedido da associação. A decisão reconheceu que "em relação às perícias judiciais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não é necessário que o exame seja realizado por médico especialista na área médica da patologia que acomete a parte. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado em relação às perícias realizadas no âmbito do INSS".

A PSF/Uberlândia e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ação Civil Pública 2071-90.2013.4.01.3803 - 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia

Fonte: Advocacia Geral da União.

TJMG - Compositor que teve obra atribuída a outro não faz jus a indenização

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais isentou a G. do P. da obrigação de compensar por danos materiais e morais o compositor A.M., que reivindicava indenização da empresa por ela ter veiculado na internet notícia em que uma composição de autoria dele é mencionada como obra de outro músico. Argumentando que seu sucesso se caracterizava como um fenômeno da rede, o compositor conseguiu, entretanto, que a empresa corrigisse a informação no seu jornal impresso e no site.

Conhecido no meio artístico como MC. P., A.M. criou em 2006 a canção “Piriguete”, registrada na Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música (SBACEM), na Biblioteca Nacional, no Ministério da Cultura, no Escritório de Direitos Autorais (Ecad) e na União Brasileira de Compositores. Em 2009, uma matéria do jornal G. do P., noticiando a morte do MC P. afirmou que este havia composto a peça.

A.M. sustentou que o incidente abalou sua credibilidade e encheu de surpresa, desespero e indignação seus pais, familiares, amigos, outros compositores e a comunidade virtual pela qual se tornou popular. Para o músico, a divulgação da informação equivocada ofendeu não só a sua dignidade, o seu decoro ético, sua vaidade pessoal de criação, seu mérito e, finalmente, a sua própria honra, como também afetou o seu rendimento. Diante disso, ele ingressou com ação judicial em junho de 2010, pedindo uma reparação financeira pelos danos e exigindo a retratação por parte da empresa jornalística.

A G. do P. alegou que reproduziu conteúdo do portal G. e que não foi responsável pelo texto. Afirmou, além disso, que o MC P., apesar de não ser o autor de “Piriguete”, foi seu intérprete, o que esclarece a confusão ocorrida, já que a matéria não afirma que ele é o autor, mas apenas que ficou famoso graças à canção. De acordo com a empresa, a finalidade de A.M. era ter lucro com a situação, e prova disso seriam as diversas ações que ele moveu contra vários outros veículos de imprensa.

Em outubro de 2013, o juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo Batista de Almeida, julgou o pedido parcialmente procedente e determinou que a G. do P. retificasse a notícia no prazo de 30 dias sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil. O músico recorreu, insistindo que os leitores foram induzidos a erro e que houve lesão à sua personalidade e ao seu patrimônio, pois por causa disso diminuiu a quantidade de shows contratados.

Os desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, da 14ª Câmara Cível, consideraram correta a decisão. O relator Rogério Medeiros destacou que, embora a empresa tenha veiculado notícia que repercutiu equívoco de agência de notícias de abrangência nacional, o músico não trouxe provas de que isso tenha causado sofrimento intenso, dano econômico ou prejuízo à sua imagem perante admiradores e seguidores.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

STJ - Empresa que forneceu suplemento alimentar defeituoso deve indenizar pecuaristas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a empresa Bellman Nutrição Animal a indenizar fazendeiros pela venda de suplemento alimentar que provocou a diminuição da fertilidade de seus rebanhos em Mato Grosso.

Na ação indenizatória, proprietários de fazendas em Brasilândia e Alto Paraguai narraram que o produto fornecido pela empresa em 1996 e 1997 provocou diminuição na produtividade dos rebanhos porque continha quantidades inadequadas de flúor. Pelo mesmo motivo, a empresa chegou a receber um auto de infração do Ministério da Agricultura.

Os fazendeiros pediram reparação pelos danos morais e materiais, além do valor pago pelo produto defeituoso. O juízo de primeiro grau considerou a responsabilidade objetiva por fato do produto, prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e deferiu o pedido quanto aos danos materiais, mas não reconheceu dano moral no caso.

Produto defeituoso

A empresa foi condenada a devolver o valor do produto defeituoso, atualizado e corrigido. Também foi obrigada a pagar indenização em dinheiro referente a 1.445 bezerros, além de indenização pela redução da safra 96/97, equivalente a 4.540 arrobas na recria e 6.092 arrobas na engorda.

Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incidência do CDC, mas manteve o dever de indenizar, por considerar válida a prova pericial juntada ao processo. Deu parcial provimento ao recurso da empresa ré em relação ao número de bezerros que deixaram de nascer com a queda da fertilidade e ainda no que diz respeito à incidência dos juros de mora.

No STJ, os fazendeiros afirmaram que a indenização requerida na petição inicial por certo número de bezerros correspondia a animais do sexo masculino e que o tribunal estadual considerou da mesma maneira o nascimento esperado (e frustrado) de machos e fêmeas. Para eles, o TJSP também não poderia ter alterado o termo inicial dos juros de mora.

A Bellman também interpôs recurso especial. Entre outras coisas, disse que não ficou comprovado o nexo causal entre o consumo do produto e os prejuízos materiais alegados pelos pecuaristas.

Nexo causal

“A alegação de que o laudo técnico produzido não seria suficiente para indicar com segurança a existência de nexo causal entre o produto defeituoso consumido pelo gado e a queda de produtividade do rebanho esbarra na Súmula 7 do STJ”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, relator dos recursos. A súmula veda o reexame de provas na instância especial.

Como as instâncias de origem dispensaram a instauração de liquidação de sentença para quantificar os prejuízos, “não é possível em sede de recurso especial concluir em sentido contrário, sob pena de ofensa à Súmula 7”, explicou o ministro.

Com base na mesma súmula foi afastada a rediscussão do valor dos lucros cessantes.

Quanto aos juros de mora, Beneti afirmou que “em caso de responsabilidade contratual, quando não se tratar de dívida líquida e com vencimento em termo certo”, eles incidem, em princípio, “a partir da citação verificada no processo principal, e não daquela verificada na ação cautelar preparatória que o antecedeu”.

Em decisão unânime, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da Bellman e deu parcial provimento ao recurso dos produtores rurais para restabelecer a sentença no ponto em que distinguiu o valor dos animais em razão do gênero.

Processo: REsp 1432859

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TRT-15ª - Reclamante que reteve ferramentas de trabalho por não ter recebido verbas rescisórias será indenizada

A 2ª Câmara do TRT-15 arbitrou em R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, uma editora, a uma ex-funcionária que reteve suas ferramentas de trabalho por não ter recebido as verbas rescisórias. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Mariane Khayat, reformou a sentença de primeiro grau, do Juízo da 6ª da Vara do Trabalho de Campinas, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A reclamante pediu, em seu recurso, indenização por danos morais por dois fundamentos. O primeiro deles relativo a um boletim de ocorrência lavrado pela reclamada, em que a funcionária foi acusada de apropriação indébita de um notebook e um celular entregues pela empresa como ferramenta de trabalho e, que por essa razão, deveriam ser devolvidos por ocasião do fim do contrato laboral. O segundo diz respeito à atitude do preposto da reclamada, que teria agido com sarcasmo ao ser questionado sobre o reembolso de despesas com combustível e alimentação.

Já a reclamada sustentou que "a reclamante se apoderou de dois equipamentos de propriedade da reclamada, e esta, diante da prática do crime cometido, apenas pretendeu, como pretende, resguardar o seu direito de propriedade". Alegou ter firmado contrato de comodato com reclamante, por meio do qual a trabalhadora se comprometia a restituir à reclamada os equipamentos objeto do contrato por ocasião da extinção do contrato.

A empresa defendeu a tese, também, de que os fatos, confirmados pela própria reclamante, ocorreram após o término do contrato, o que, por si só, "afastaria a procedência do pedido indenizatório", por não haver falar em "imputação de falso crime".

No dia 9 de outubro de 2009, a reclamante pediu demissão, solicitando, inclusive, a dispensa do cumprimento do aviso prévio uma vez que a empresa não havia efetuado o pagamento do combustível daquele mês, o que impossibilitaria a trabalhadora de cumprir o aviso prévio. Em 27 de novembro de 2009, a reclamada enviou telegrama à reclamante, cobrando a devolução das ferramentas de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de 100 reais para cada dia de atraso.

Em 28 de novembro de 2009, a reclamante respondeu ao telegrama, dizendo que devolveria os aparelhos em juízo, como havia informado, uma vez que já havia ingressado com ação trabalhista pelo não recebimento dos valores devidos no ato da rescisão contratual. Não satisfeita com a resposta da reclamante, a reclamada dirigiu-se ao 1º Distrito Policial de Americana para lavrar Boletim de Ocorrência de apropriação indébita, mesmo sabendo que a reclamante não tinha a intenção de tomar para si bem alheio mas, sim, de assegurar com essa medida o pagamento de suas verbas rescisórias alimentares.

O acórdão ponderou os fatos, ressaltando que, de um lado, a reclamada afirma "de forma categórica e peremptória que levou os fatos à Delegacia de Polícia porque estaria garantindo seu direito de propriedade". De outro, sob a perspectiva da trabalhadora, "houve uma retenção dolosa das verbas rescisórias pela reclamada, verbas estas de natureza alimentar e emergencial". A questão, segundo o colegiado, era "como conciliar esses dois direitos aparentemente em conflito de forma que um não esterilize o outro?".

A relatora, desembargadora Mariane Khayat, afirmou que a retenção dos instrumentos de trabalho, mecanismo adotado pela reclamante, "é legítimo e está respaldado no direito de resistência do empregado e no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear os atos jurídicos em geral". O acórdão ressaltou o fato "interessante" de que a reclamada "se indigna com a retenção dos seus bens particulares (direito à propriedade), mas entende ser absolutamente aceitável reter as verbas rescisórias da reclamante (direito de natureza alimentar e urgente), numa evidente e perniciosa inversão de valores".

Após discorrer sobre algumas das previsões jurídicas de retenção de bens (art. 1.219 do Direito Civil; arts. 1.467 e 1.469 do CC), concluiu que "a violação do direito ao pagamento das verbas rescisórias à reclamante criou para ela o direito de reter suas ferramentas de trabalho, até que lhe fossem pagas suas verbas rescisórias ou até a primeira audiência, o que, de fato, ocorreu". A devolução dos bens à reclamada (em bom estado de conservação), logo em primeira audiência, "sela qualquer dúvida sobre a boa-fé da reclamante no exercício do direito de retenção", afirmou.

Já a conduta da reclamada de noticiar crime inexistente (apropriação indébita), já que não houve dolo da trabalhadora, "traduz-se em abuso de direito, com nítido propósito de macular a honra e dignidade da reclamante, afigurando-se como ato ilícito, passível de reparação por meio de indenização por danos morais", acrescentou o colegiado.

Esse fato foi chamado no acórdão de "dano pós-contratual", relacionado ao contrato extinto, e gerou para a trabalhadora o direito de receber indenização por danos morais. Quanto ao valor, a Câmara considerou, de um lado, o capital social da editora, de R$ 5 milhões, em dezembro de 2008, e, de outro, o curto período de duração do contrato de trabalho, e arbitrou o valor de R$ 10 mil como o valor da condenação. Porém, negou à reclamante o pedido de indenização decorrente da rescisão "antes do término do contrato de experiência", primeiro, porque o contrato de experiência é, como o próprio nome diz, "um acordo de experimentação para ambas as partes, podendo, no prazo estipulado (de até 90 dias) ser extinto, sem ônus para qualquer das partes, a menos que haja alguma hipótese de estabilidade, o que não é o caso dos autos". Segundo, porque a reclamante pediu demissão e não alegou nenhuma das hipóteses do art. 483 da CLT, "não podendo vir a Juízo para desfazer seu próprio ato volitivo, atribuindo-lhe novas feições".

Processo: 0000961-62.2010.5.15.0093

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

TRF-3ª - Permitida cumulação de recebimento de adicional de irradiação ionizante e gratificação de Raio-X

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu pela possibilidade da percepção cumulativa do adicional ionizante e da gratificação de raio-x.

A decisão confirmou concessão de tutela antecipada em agravo de instrumento tendo em vista a natureza jurídica de cada uma das parcelas de remuneração. A gratificação por atividades com raio-x foi instituída pela Lei 1.234 de 14 de novembro de 1950, sendo devida aos servidores que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação. Ela existe em razão da função exercida pelo servidor e destina-se aos servidores que operem diretamente com aparelho de raio-x.
Já o adicional de irradiação ionizante, regulamentado pela Lei 8.270/1991 e no Decreto Federal 877/1993, é devido em virtude do local e das condições de trabalho, ou seja, dirige-se aos servidores que trabalham habitualmente em local insalubre, em local onde haja proximidade com a radiação ionizante.

Essa distinção entre os institutos é confirmada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.

Tampouco é possível aplicar ao caso a vedação imposta pelo artigo 68, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, visto que a gratificação de raio-x possui natureza diversa dos adicionais de insalubridade e periculosidade a que alude tal norma, ao estabelecer a restrição.

A antecipação dos efeitos da tutela se justifica porque estão presentes os seus requisitos, a saber, a verossimilhança das alegações dos requerentes, demonstrada por documentos anexados ao processo dando conta de que percebiam as duas benesses até 2008, quando sobreveio a Orientação Normativa 03/2008, que suspendeu o pagamento por parte da universidade requerida, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a supressão do adicional de irradiação ionizante acarreta decesso remuneratório dos requerentes.

Por fim, a decisão do colegiado assinala que não se pode falar em violação à Lei 9.494/97, porque o pedido da parte autora não constitui aumento de vencimento, mas sim restabelecimento de uma vantagem indevidamente suprimida pela Administração.

Processo: 0031871-72.2013.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Agência Senado - Projeto cria carreira de assistente de advocacia para graduados não aprovados no Exame da OAB

Um projeto recém-apresentado pelo senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) cria uma nova alternativa para graduados em Direito que são proibidos de exercer a profissão de advogado por não cumprirem o requisito de aprovação no Exame da OAB. De acordo com o PLS 232/2014, esses bachareis poderão atuar como assistentes de advocacia, prestando auxílio aos advogados, que ficariam responsáveis por sua supervisão, ou ainda como mediadores.

Ao justificar a proposta, Crivella argumenta que os bachareis não aprovados no Exame da OAB podem ser encarregados de tarefas como levantar fatos e provas; fazer contato com clientes; organizar reuniões; e auxiliar em questões de informática e administração interna.

Segundo o autor, a profissão de assistente de advocacia inspira-se em atividades semelhantes existentes nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra. Nos EUA, onde são conhecidos como "paralegals", esses profissionais somam quase 280 mil.

Pelo projeto, os assistentes de advocacia seriam inscritos em quadro próprio na OAB, pagando anuidade correspondente a 60% do valor devido pelos advogados.
Eles também poderiam integrar sociedades de advogados e receber honorários.

Entidades representativas estimam que existam no Brasil pelo menos 2 milhões de bachareis em Direito sem carteira de advogado, o que, segundo Crivella, tornou-se um importante problema social. "A maioria jovens, sem profissão definida, com baixa autoestima e uma velada reprovação familiar. O problema não é mais pessoal, mas sim social. O trabalho como assistente pode ser uma alternativa", diz o senador.

O PLS 232/2014, que aguarda apresentação de emendas antes de ser distribuído a relator, tramita em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Exame de Ordem

O Exame da OAB é tema de vários projetos em tramitação no Senado. O PLS 397/2011, do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), propõe validade de três anos para a primeira etapa do exame (prova objetiva), o que permitiria a candidatos aprovados nessa fase entrar diretamente na segunda (prova prático-profissional). Atualmente, a OAB prevê o aproveitamento do resultado na primeira etapa somente no exame subsequente.

O projeto aguarda votação na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde tem parecer favorável da relatora, Ana Amélia (PP-RS).

A proposta mais polêmica, porém, é a simples extinção do exame, prevista na PEC 01/2010, do ex-senador Geovani Borges. Pela proposta de emenda à Constituição, o diploma de graduação legalmente reconhecido é suficiente para a atuação profissional. A PEC foi rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em 2011, mas houve interposição de recurso para que fosse votada em Plenário, o que ainda não ocorreu.

Fonte: Agência Senado.

TJSC - Município não responde por prejuízo de homem ludibriado na compra de terreno em praia

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e julgou improcedente ação ajuizada por um homem que, vítima de um golpe aplicado por estelionatário, buscava indenização do município. Dois anos após comprar um terreno em praia do sul da Ilha de Santa Catarina e pagar todos os tributos relativos ao bem, o apelante surpreendeu-se com terceiro que comprovou, através de documentos, ser o verdadeiro dono do imóvel há mais de 15 anos. Após devolver a terra ao proprietário, o autor buscou ser indenizado por danos morais e materiais pelo município de Florianópolis, com a alegação de que o Executivo emitira boletos tributários em seu nome, embora soubesse que o terreno pertencia a outra pessoa.

O desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, relator do acórdão, afirmou ser muito comum que pessoas comprem ou vendam terrenos e não atualizem os cadastros, o que prejudica o próprio município, que tem dificuldade na cobrança de impostos dos reais proprietários. Além do mais, afirmou o magistrado, os boletos tributários não servem como comprovação de propriedade como alegou o apelante.

O desembargador ressaltou ainda que caberia ao comprador buscar informações sobre o terreno em um cartório de registro de imóveis, onde poderia solicitar certidão positiva da propriedade. Para o magistrado,ficou claro que o autor foi vítima de um golpe aplicado por pessoa que nada tem a ver com a administração pública. Logo, raciocinou, não pode responsabilizar o município pelo negócio frustrado.

"O que não se pode é imputar a responsabilidade ao ente público, quando se tratar de transação imobiliária em relação à qual o outorgado cessionário não verificou a veracidade dos fatos, (...) ou seja, se o imóvel que estava sendo vendido era livre e desembaraçado, agindo, no momento, com imprudência e sem cautela ao celebrar o negócio", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2009.029839-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJDFT - Gravidez após laqueadura constitui caso fortuito e não gera indenização

A recanalização espontânea das trompas após cirurgia de laqueadura tubária constitui evento imprevisível e inevitável, que afasta a responsabilidade indenizatória do Estado. Com esse entendimento a 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso da autora e manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. A decisão foi unânime.

A autora ajuizou ação de indenização requerendo que o Distrito Federal fosse condenado a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais, visto que foi submetida a uma cesariana em junho de 2002, oportunidade em que seria também esterilizada por meio do procedimento de laqueadura. Sustenta que o procedimento de esterilização era necessário, de acordo com orientações médicas, pois outra gravidez traria risco à sua vida. Ocorre que, oito meses depois, constatou por meio de exames que estava grávida novamente. Alega que a gravidez foi decorrente de erro médico, uma vez que o procedimento cirúrgico não foi realizado corretamente.

O relator da ação ensina que a responsabilidade civil do Estado na prestação de serviço médico-hospitalar é objetiva, isto é, independe de verificação de culpa do agente. Contudo, pode ser excluída caso o ente público comprove a ocorrência de caso fortuito. No caso, a prova pericial concluiu que não houve erro no procedimento cirúrgico da laqueadura e que a gestação decorreu da recanalização espontânea da tuba uterina.

Para os desembargadores, embora a recanalização seja rara (índice de 0,3% de insucesso), caracteriza-se como caso fortuito, capaz de romper com o nexo de
causalidade e afastar a responsabilidade pelos danos alegados. Diante disso, o Colegiado concluiu que o Distrito Federal não pode ser responsabilizado pela gravidez não planejada.

Processo: 20030110552417-APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

TJSP - Empresa de ônibus é responsabilizada por atropelamento de criança

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de ônibus de Ibiúna pague indenização a uma criança, atropelada em frente à escola. Os valores fixados na decisão de primeiro grau foram mantidos: R$ 200 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos e pensão mensal equivalente a três salários mínimos pelo resto de sua vida.

A empresa alegava em seu recurso que a culpa seria exclusiva da vítima, pois o motorista estaria em baixa velocidade e o menino teria invadido a pista para pegar algum objeto.

No entanto, o desembargador José Luiz Gavião de Almeida, relator do caso, afirmou em seu voto que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a criança estava na margem da pista. “O motorista da recorrente não agiu de forma cautelosa, pois passou ‘rente’ às crianças que saíam da escola e que se encontravam à beira de pista, sem acostamento e em declive acentuado. Era de se esperar que andasse lentamente e que prestasse muita atenção ao movimento das crianças ao redor da via pública.”

Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TRT-4ª - Falta de transcrição de depoimentos em ata de audiência gera nulidade processual

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou uma sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, em processo ajuizado por um trabalhador contra a B.F. Na ação, ele pleiteava adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. Entretanto, o juiz permitiu que fosse utilizada como prova uma ata de audiência de outra ação, que não continha os depoimentos das partes e das testemunhas. Os relatos só foram transcritos no final do prazo previsto para interposição de recursos. A empresa alegou que teve a defesa prejudicada ao não ter conhecimento sobre o que as partes e testemunhas disseram antes de elaborar seu recurso ao TRT-RS, argumento acolhido pelos desembargadores. Segundo os magistrados, o procedimento afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Na sentença, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa utilizou o artigo 417 do Código de Processo Civil como embasamento de sua conduta. No primeiro parágrafo do referido artigo, está prevista a transcrição datilográfica dos depoimentos quando houver recurso à sentença, ou de ofício em casos determinados pelo juiz, mediante requerimento das partes.

Entretanto, ao relatar o recurso da empresa na 8ª Turma, o desembargador Juraci Galvão Júnior observou que o uso do direito processual comum no processo do Trabalho obedece a dois requisitos: deve haver lacuna não preenchida pela CLT e, mesmo nestes casos, os princípios processuais civis não podem ser incompatíveis com os princípios processuais trabalhistas.

No caso dos autos, segundo o relator, não havia omissão da CLT e, portanto, não se justificava o uso de normas do Código de Processo Civil. Isto porque, como ressaltou o desembargador, o primeiro parágrafo do artigo 828 celetista prevê que os depoimentos sejam resumidos pelo secretário de audiências e que as atas sejam assinadas pelo juiz e pelos depoentes. A Consolidação também exige que as audiências sejam registradas em livro próprio e possibilita que as partes peçam certidão sobre o que ocorreu.

Ainda conforme Juraci Galvão Júnior, ao usar normas de processo civil no direito processual do trabalho o magistrado deve tentar integrar os dois sistemas, sempre com o objetivo de ampliar direitos e não de reduzi-los. "A conduta do juízo de origem, ao deixar de reduzir a termo os depoimentos prestados em audiência de instrução, negando acesso às partes do inteiro teor de tais depoimentos, constitui evidente afronta aos princípios do devido processo legal e da máxima efetividade da tutela jurisdicional, pois implica em cerceamento do direito de defesa da ré, que se vê impossibilitada de elaborar suas razões recursais com base na prova oral produzida na demanda", concluiu o relator.


Processo:0020259-07.2013.5.04.0751 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

TJGO - Mau uso de veículo não dá direito a indenização por defeitos

Expor um veículo a condições severas de uso, como estradas esburacadas e terrenos bastante irregulares, pode causar danos que não podem ser responsabilizados à fabricante. A decisão é do juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira. A 2ª Câmara Cível seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Para embasar a decisão, o magistrado considerou as perícias técnicas que analisaram a camionete, uma Nissan Frontier Sel, comprada por N. B. G. Segundo o juiz, como houve o mau uso, é afastado o nexo da causalidade da montadora. “O perito, ao analisar o veículo, constatou que não foram observadas pelo cliente as prioridades que deveriam ter sido tomadas para se evitar os supostos danos”.

Consta dos autos que, após três anos de uso intenso, o carro do cliente começou a enfrentar vários problemas técnicos, como desalinhamento, grande barulho do motor e vazamento de óleo. Nairo teria levado o veículo para reparos na concessionária R. A., local onde foi adquirido. Todas as vezes, a camionete foi ajustada, mas, como os problemas voltavam a aparecer, Nairo suspeitou de defeito de fabricação, o que não foi comprovado pela perícia: no dia da análise, o veículo estava em perfeitas condições.

Pelas sucessivas vezes que precisou encaminhar o veículo para consertos, o cliente ajuizou ação pedindo danos morais. Contudo, para o magistrado, não há dever de indenizar nesse caso em questão, configurando, apenas, aborrecimentos corriqueiros. “É incabível a indenização em face dos transtornos suportados pelo cliente durante o período de conserto do veículo, o qual foi reparado, em garantia, sem qualquer custo, situação que demonstra a ocorrência de mero dissabor”.

Apelação Cível: 20109196184

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

TRF-3ª - Nega antecipação da conclusão do ensino médio a menor de 16 anos aprovada no ENEM

O juiz federal convocado Ciro Brandani, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a agravo de instrumento que pleiteava que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS) emitisse certificado de conclusão do ensino médio a uma adolescente de 16 anos de idade para efetivação de matrícula no curso de licenciatura em Química da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), na cidade de Naviraí/MS.

Publicada no Diário Eletrônico em 14 de julho, a decisão confirma o entendimento do juiz da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que havia indeferido pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela mãe da aluna em face de ato coator praticado pelo Diretor de Ensino do IFMS - Campus de Ponta Porã/MS, que não emitiu documento visando à matrícula no curso superior da UEMS.

A autora alega ter conquistado uma vaga no curso de licenciatura de Química, aprovada por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), realizando a matrícula no dia 14 de fevereiro de 2014. Atualmente está cursando o 3º ano e vai terminar o ensino médio com 16 anos. Avalia que a antecipação da emissão do certificado de conclusão não causaria nenhum prejuízo, uma vez que no final do ano a parte coatora (diretor da IFMS) teria que emitir o documento obrigatoriamente. Requer também que UEMS se abstenha de anular a matrícula até o julgamento final do mandado de segurança.

Para o magistrado, a aprovação da adolescente no ENEM não lhe confere direito à certificação de conclusão do Ensino Médio, pois não possui a idade mínima de dezoito anos exigida na data da realização da primeira prova do Exame Nacional do Ensino Médio. A exceção é aplicada aos maiores de 18 anos de idade que cursaram o sistema supletivo, os quais, se aprovados no ENEM, podem requerer a emissão do certificado de conclusão do ensino médio antes de concluído o curso.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF3 firmaram entendimento no sentido de que o ENEM pode ser utilizado para fins de certificação de conclusão do ensino médio, para pessoas maiores de 18 anos e que não tiveram oportunidade de cursar o ensino médio na idade própria, portanto, alunos do sistema supletivo previsto nos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, finaliza.

Processo: 0014716-22.2014.4.03.0000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

TJMS - Vítima de acidente de moto receberá indenização até 71 anos de idade

Com decisão unânime dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o mototaxista L.G.S. conquistou o direito de receber indenização por danos materiais e morais, além de pensão mensal até que complete 71 anos de idade. O autor ingressou com uma ação de reparação de danos contra o motorista F.A.G. e a dona do carro M.A.A.G., depois que o motorista, ao sair abruptamente de um imóvel na rua Marechal Rondon, na capital, atingiu o mototaxista, causando sequelas que o impossibilitam de exercer seu trabalho.

O motociclista ingressou com recurso de apelação cível ao Tribunal de Justiça, depois de não ter ganho o direito de pensão vitalícia pleiteada no primeiro grau. O pedido no recurso foi uma pensão de 62% do valor do salário que recebia à época. O autor ainda pleiteou a majoração do valor do dano moral, que foi arbitrado em R$ 8.000,00, para 100 salários-mínimos.

O relator da apelação, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, por ter o motorista causado dano ao ter agido com imprudência. Ainda segundo o relator, a perícia judicial realizada na vítima confirmou a sequela permanente que inviabiliza a atividade laboral.

O relator garantiu o pedido de pensão, indicando o valor devido pelas sequelas na vítima. “Quanto ao valor a arbitrar, considerando a comprovação do salário recebido pela vítima à época, R$ 1.250,00, e a proporcionalidade relativa à incapacidade permanente, considero razoável o pagamento de 20% do referido salário”.

O magistrado fixou ainda o termo inicial e final em que o réu deverá pagar a pensão à vítima. Como início ficou estipulada a data do evento, quanto ao final o relator usou do critério da expectativa de vida do brasileiro, fundada nos critérios de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Pelo cálculo da Previdência, sua expectativa de vida alcançaria aproximadamente 77 anos, termo este que deveria ser fixado como final, contudo, considerando que o pedido feito no recurso foi de 71 anos de idade, a fim de não incorrer em julgamento extra petita, este patamar será fixado”.

Na decisão ainda foi majorado o valor da indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 10 mil.

Processo: 0064391-10.2007.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

STJ - Afastado dano moral por perda em investimento de alto risco

“O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.” Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar indenização por danos morais a investidores que sofreram prejuízos por não terem sido corretamente informados sobre os riscos da aplicação.

O caso aconteceu em 1999, em São Paulo, e envolveu dois investidores do Banco B. I. S/A. Eles procuraram a instituição para investir cerca de R$ 805 mil e R$ 140 mil, cada um. O gerente sugeriu que os valores fossem divididos em três fundos de derivativos (Hedge 60, Master 60 e Derivativos 60).

O material publicitário de divulgação dos fundos e o próprio gerente prometiam que a aplicação era segura, com baixo risco de perdas significativas. Além disso, no contrato também foi pactuado o mecanismo stop loss, que fixa o ponto de encerramento de uma operação com o propósito de interromper ou até de evitar determinada perda.

Prejuízos

Naquele mesmo ano, entretanto, devido a uma desvalorização cambial, os investidores foram surpreendidos com a informação de que os fundos haviam sofrido perdas superiores aos valores investidos, pois o stop loss não foi acionado.

Ajuizada ação de cobrança cumulada com indenização, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a sonegação de informações por parte do banco a respeito dos riscos das aplicações e garantiu aos investidores, além da reposição dos valores investidos, indenização por dano moral.

No STJ, a instituição financeira sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não existir aquisição de serviço ou produto oferecido pelo banco, mas contrato de natureza fiduciária, no qual o banco teria apenas a obrigação de conduzir o negócio, sem qualquer garantia de resultado.

O banco também defendeu que os investidores não foram expostos a situação vexatória ou a constrangimentos nem tiveram seus nomes enviados a órgãos de proteção ao crédito, por isso o aborrecimento causado pela perda financeira não poderia caracterizar dano moral.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, manteve o mesmo entendimento do TJSP em relação à responsabilidade do banco pela falta de informações adequadas e suficientes acerca do risco do investimento, além do descumprimento contratual por não ter sido acionado o stop loss.

Consequências concretas

Em relação à condenação por danos morais, entretanto, o entendimento do relator foi outro. Segundo ele, a jurisprudência do STJ considera que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.

“Quando realiza o pedido de indenização por danos morais, deve o autor especificar na petição inicial, como causa de pedir, além dos elementos de culpa do réu, em que consistiria o dano moral sofrido”, explicou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira observou que, como a petição inicial trouxe apenas a descrição dos fatos ocorridos, não ficaram comprovadas consequências concretas relativas ao dano moral alegado.

“A simples especulação, conforme se cogitou no acórdão recorrido, a respeito da possibilidade de atitudes trágicas decorrentes de eventual processo de exacerbação emocional do contratante frustrado em suas expectativas não implica danos morais indenizáveis”, disse o ministro.

“A caracterização do dano moral demanda a ocorrência de efetiva lesão aos sentimentos, de abalo ou de inquietação espiritual ou psíquica. Em tais circunstâncias, entendo não haver danos morais a serem reparados”, concluiu o relator.

Processo: REsp 656932

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TRF-1ª - Conciliador não pode ser impedido de exercer a advocacia

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a um advogado o direito de exercer a advocacia mesmo trabalhando como conciliador nos juizados especiais. A decisão confirma entendimento adotado, em primeira instância, pelo juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.

Na ação, movida contra a Ordem dos Advogados do Brasil no Mato Grosso (OAB/MT), o autor contestou a negativa do presidente da Ordem de autorizar a transferência de sua inscrição, da seccional do Paraná para a do Mato Grosso. O motivo foi a atuação do advogado como conciliador no Juizado Especial da Comarca de Guarantã do Norte/MT, o que, para o presidente, configuraria “atividade incompatível com o exercício da advocacia”.

O argumento se baseou no artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impede o exercício da profissão aos ocupantes de cargos ou funções “vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro”.

Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no TRF1, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o impedimento existe somente para o “patrocínio de causas no âmbito do juizado especial no qual o advogado atua como conciliador (...) e permanece somente enquanto estiver no desempenho da função”. Esse entendimento é assegurado pelo artigo 7.º da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que os advogados que atuam como conciliadores nos juizados e não ocupam cargo efetivo ou em comissão “não se subsumem a qualquer das hipóteses previstas no artigo 28” do Estatuto da OAB. “Deve-se ressaltar, ademais, o fato de que o conciliador, na condição de simples auxiliar da Justiça, não recebe remuneração pelo serviço prestado”, completou a relatora, ao citar a “simples retribuição pecuniária” no valor de R$ 14,34 paga por conciliação exitosa.

Com a decisão, confirmada pelos outros dois magistrados que integram a 8.ª Turma do Tribunal, a OAB-MT deverá inscrever o autor em seus quadros, ressalvando o impedimento para o exercício da advocacia apenas no âmbito dos juizados, enquanto o impetrante exercer a atividade de conciliador.

Processo: 0001608-54.2008.4.01.3600

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TRT-1ª - EPIs não eximem empresa de pagar adicional de insalubridade

Com base em laudo pericial, a Empresa V. Engenharia S.A. foi condenada, pela 9ª Turma do TRT/RJ, ao pagamento de adicional de insalubridade a empregado que trabalhava como coletor de lixo. O perito concluiu que o uso de equipamentos de segurança não era suficiente para evitar a exposição do funcionário a agentes nocivos à saúde.

A empresa recorreu da decisão de primeiro grau - que considerou devido o pagamento do adicional de insalubridade -, alegando que havia fornecido luvas, uniforme e botas ao empregado.

De acordo com o laudo pericial, a atividade laboral do funcionário incluía exposição a agentes insalubres conforme preconiza a Norma Regulamentadora (NR) 15 e seus anexos, pois sua atividade era de coleta de lixo, que o deixava exposto ao contato com lixo urbano (que é recolhido em caminhão compactador) e material com resíduo biológico. Ainda de acordo com o laudo, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas, uniforme e botas, não era suficiente para excluir completamente o risco de contaminação.

Para o relator do acórdão, desembargador do Trabalho Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, a conclusão da perícia é indiscutível. “É de clareza solar o laudo pericial do vistor judicial ao concluir que o ambiente de trabalho do acionante era altamente agressivo à sua saúde, e que a utilização de uniforme, luvas e botas não era suficiente para eliminar o dano à saúde do obreiro”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0116600-73.2009.5.01.0281 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

TJGO - Deficiente visual terá direito a isenção de IPVA

Por unanimidade votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) conceda isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) a L. A. S.. Ele é deficiente visual, condição adquira em razão de um glaucoma, e utiliza prótese ocular estética. A relatoria do processo foi do desembargador Itamar de Lima.

A Sefaz havia negado a isenção sob o argumento de que L. não apresentou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com restrição para dirigir veículo adaptado, nem laudo médico. Devido sua doença, L. depende de terceiros para realizar suas atividades, como o acompanhamento oftalmológico periódico que necessita. Ele alegou que não pode, em nenhuma hipótese, dirigir e o valor do veículo que adquiriu não supera R$70 mil.

O magistrado observou que pessoa com necessidade especial de locomoção é aquela que possui sua capacidade de realização das atividades da vida diária reduzida, não importando sua natureza - física ou psíquica. Itamar de Lima ressaltou que a doença que o homem possui está presente no Código Internacional de Doenças (CID10), corroborado pelo laudo de avaliação médica realizado. "A isenção ao IPVA deve ser vista como um direito do cidadão com necessidades especiais, não importando sua natureza", frisou.

Para o desembargador, a isenção do IPVA não pode ser negada à pessoa com necessidade especial para se locomover, em razão de não ser o condutor do veículo. Segundo ele, não há dúvidas de que L. possui o direito líquido e certo, "razão pela qual se torna necessária a concessão da segurança". Itamar pontuou que o fato de o veículo ser convencional - sem adaptações para pessoa com necessidade especial de locomoção - e ser conduzido por quem exerce o dever de cuidado do impetrante, basta para configurar o direito invocado.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Isenção de IPVA. Pessoa com necessidade especial. Veículo convencional a ser conduzido, em seu benefício, por outrem. Possibilidade. Respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e isonomia. 1. O direito líquido e certo à isenção do IPVA não pode ser negado a pessoa com necessidade especial para locomover-se sob o argumento de que não será condutora do veículo, em atendimento aos Princípios Constitucionais da Dignidade Humana e Isonomia. Precedentes do STJ; 2. A Administração Pública Estadual não pode dispensar tratamento distinto entre cidadãos que se encontram em condição jurídica semelhante; 3. O fato de o veículo convencional - sem adaptações para pessoa com necessidade especial de locomoção - ser conduzido por quem exerça o dever de cuidado do Impetrante, mas em proveito deste, basta para configurar a liquidez e a certeza do direito invocado. Segurança concedida." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

TRF-3ª Condena empresas responsáveis por acidente de trabalho a ressarcir INSS

Laudo técnico demonstrou negligência das rés, que atuavam em consórcio

O INSS alega que o acidente decorreu da inobservância, pelas empresas construtoras, das normas de segurança do trabalho que prescrevem a necessidade de escoramento das valas, bem como da distância mínima de materiais na proximidade dessas valas.

Analisando a constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 - a que prevê a possibilidade de ressarcimento ao INSS em caso de acidente de trabalho decorrente de negligência das normas padrão de segurança e higiene, por meio da ação regressiva contra as empresas privadas –, o colegiado entendeu que a norma é compatível com a Emenda Constitucional nº 41/2003, que acrescentou ao artigo 201 da Constituição Federal o § 10º, que dispõe que a lei disciplinará a cobertura de risco de acidente de trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Nesse ponto, a Turma se ampara em precedentes do TRF4, do TRF5 e do TRF1.

A decisão do TRF3 analisa ainda a possibilidade de cobertura do acidente de trabalho pelo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), concluindo que ela só pode ocorrer em casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, o que não é a hipótese dos autos.

Para a turma, a análise do conjunto probatório demonstra a negligência das empresas requeridas. O relatório da ação fiscal deflagrada em razão do acidente de trabalho, assinala as causas do acidente por ordem de relevância: “1º - 2080060 – risco assumido: a) solo sabidamente instável, pois originado de reaterro – conforme consta do estudo para fundações de dois meses antes; b) terra retirada mantida nas bordas da vala; c) inexistência de escoramento – declarações do 1º ten. Corpo de Bombeiros; d) único escoramento cogitado no PCMAT e previsto no memorial descritivo da AMTU anexo V ao Contrato mesmo se tivesse sido executado seria inadequado ao terreno; 2º - 2040042 – pressão de tempo pelo término da obra; 3º - 2040107 – tarefa sem planejamento: a) vibração do solo devido à movimentação próxima de equipamento pesado; b) terra úmida, devido a chuvas dos dias anteriores; 4º-2040220-procedimento inadequado: a) manter terra retirada nas bordas; b) promover içamento de tubos em local de risco por máquina pesada; c) manter trabalhador em local sem escoramento.”

Também o detalhamento dos autos de infração revela que “Durante a fiscalização restou comprovado que a empresa deixou de depositar os materiais retirados da escavação a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude, conforme concluiu o Laudo 11561/08 da Sra. (...) Perita do Núcleo de Perícias Criminais da Polícia Civil em Campinas/SP: ‘valeta de aproximadamente 5 metros de profundidade por 2 metros de largura’ (...) ‘a terra removida da mesma encontrava-se depositada ao longo das margens da borda do talude’.”

O colegiado determinou ainda que as prestações vincendas do benefício a ser pago pelo INSS devem integrar a condenação e que, na hipótese de inadimplemento, o eventual débito deverá ser corrigido pelas regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Por fim, a Turma decidiu pela desnecessidade de constituição de um capital nos termos do art. 475-Q do Código de Processo Civil, já que a dívida objeto da obrigação das rés não tem caráter alimentar, havendo o INSS instituído benefício em favor do segurado acidentado.

A decisão do TRF3 determinou que as empresas rés restituam ao INSS os valores pagos por ele em decorrência do acidente em questão, vencidos até a liquidação, bem como as prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 de cada mês o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior. Os valores devidos terão que ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

No tribunal, a ação recebeu o nº 000165-13.2010.4.03.6105-9/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

TST - Trabalhador receberá indenizações por danos morais e estéticos pedidas em ações diferentes

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) examine o recurso de um operador de piso da T. M. Ltda. que, após ser indenizado por danos morais, voltou à Justiça pedindo reparação financeira por dano estético pela perda de quatro dedos da mão direita. Para os ministros do TST, a condenação anterior não impede o pedido feito em nova ação, em razão da não configurar coisa julgada material.

Entenda o caso

Na ação ajuizada junto à 3ª Vara de Ananindeua (PA), o trabalhador explicou que recebeu ordem explícita do encarregado da madeireira para que operasse uma máquina denominada moldureira. Além de não ter sido treinado para o uso do equipamento, o sensor de movimento estava com defeito, não alertando o operador da proximidade das lâminas durante o manuseio da madeira.

A empresa foi condenada, na primeira ação, a indenizar o operador em R$ 142 mil a título de danos morais. Numa segunda ação, o trabalhador pediu indenização por danos estéticos, argumentando que as alterações físicas, facilmente visíveis, causam constrangimento a seu portador, e a empresa foi condenada a nova indenização, no valor de R$ 100 mil.

Ao julgar recurso da empresa contra a segunda condenação, o Regional entendeu pela caracterização de coisa julgada material, ou seja, o pedido de danos estéticos já teria sido apreciado anteriormente, abrangido pelo de danos morais, o que impediria novo exame pelo judiciário. O processo foi extinto sem resolução de mérito.

Em recurso ao TST, o trabalhador afirmou que o fato de não ter pleiteado indenização por danos estéticos na primeira reclamação não impediria o provimento da segunda, pois não havia entre as duas ações a identidade de partes, causa de pedir e pedido, exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º) para a configuração da coisa julgada.

O relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, ocorrido o acidente de trabalho cujas consequências causaram deformação na mão do empregado destro, é possível a acumulação do pedido de indenização por danos morais e estéticos. "O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessa, perda estética)" destacou.

Para o relator, ficou clara a não configuração de coisa julgada no caso, uma vez que, apesar de haver identidade de partes e causa de pedir (o acidente), os pedidos eram diferentes entre si.

Processo: RR-576-88.2011.5.08.0121

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TRF-1ª - Imóvel financiado pelo SFH não pode ser objeto de usucapião

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a aquisição por usucapião de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gerido pela Caixa Econômica Federal. A decisão unânime confirma sentença da 5ª Vara Federal em Brasília/DF.

A autora da ação buscou a Justiça Federal na tentativa de adquirir o imóvel onde morava com a família, com base no artigo 9º da Lei 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana. Pela norma, os residentes de área ou edificação urbana de até 250 m2 têm o direito de propriedade sobre o imóvel após cinco anos de ocupação ininterrupta e sem contestação, desde que não possua outro imóvel.

Como perdeu a ação em primeira instância, a autora recorreu ao TRF1. Ao analisar o caso, no entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, deu razão à Caixa e manteve a sentença.

No voto, o magistrado elencou o entendimento já consolidado pelo Tribunal no sentido de que os imóvel inseridos no âmbito do SFH não podem ser adquiridos por usucapião. “Isso porque tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público”, frisou. O relator também observou que a invasão ou ocupação visando à posse de imóvel financiado pelo SFH configura crime de ação pública, com pena prevista de seis anos de prisão, de acordo com o artigo 9º da Lei 5.741/71.

No recurso analisado pela 5ª Turma, a autora pediu, ainda, a nulidade da sentença, alegando falta de prova testemunhal, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O argumento, contudo, também foi afastado pelo relator. Ele explicou que, como “a sentença monocrática foi fundada em matéria unicamente de direito (...), afigura-se dispensável a dilação probatória pretendida”. Neste tipo de situação jurídica, em que se discute essencialmente o que diz a lei, as provas documentais já são suficientes para embasar a decisão do juiz.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois julgadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal.


Processo n.º 0015005-67.2009.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

TJMG - Marido de paciente dada como morta deve ser indenizado

O hospital que comunicou equivocadamente a morte de uma mulher à sua famíliadeverá indenizar o marido em R$ 35 mil por danos morais. A decisão é da 16ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O fato aconteceem Divinópolis.

O marido conta nos autos que recebeu um telefonema do hospital S. L. às 3h da manhã comunicando a morte de sua esposa, M.C.M. O casal de filhos foi até o hospital e, com os documentos da paciente, a funcionária preencheu os dados da declaração de óbito, que foi assinada por um médico.

A filha pediu para ver o corpo da mãe, mas a funcionária do hospital negou o pedido argumentando que o corpo já estava no necrotério, situado em local afastado de onde se encontravam. Os filhos providenciaram os serviços de uma funerária, escolheram urna, compraram coroa de flores, levaram um conjunto de roupa para vestir o corpo e alugaram o salão do bairro para o velório.

Por volta das 9h, quando a urna foi aberta, no local do velório, familiares e amigos perceberam que o corpo não era de M.C.M., que ainda se encontrava internada e faleceu daí a um mês.

O hospital S. L. alegou que a responsabilidade em atestar o óbito da paciente foi do médico, que não fazia parte do quadro de funcionários do hospital. Alegou ainda que o marido não sofreu danos morais, “mas sim um mal-estar passageiro”.

Em Primeira Instância, o juiz da comarca de Divinópolis José Maria dos Reis levou em consideração que a declaração de óbito não foi preenchida pelo médico, mas por funcionário do hospital, e condenou a empresa a indenizar o viúvo em R$ 20 mil.

As partes recorreram da decisão, e o relator Wagner Wilson Ferreira deu parcial provimento ao recurso do viúvo para aumentar o valor da indenização para R$ 35 mil.

“Não se pode negar que o marido da paciente que foi dada como morta, enquanto ainda estava viva, passou pelo imenso sofrimento da perda de seu cônjuge por duas vezes, sendo que a primeira amarga experiência decorreu de um erro crasso do hospital onde a paciente estava internada e no qual ela veio a óbito um mês depois do equívoco”, concluiu.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

TST - Bancária aposentada terá de pagar valor integral de plano de saúde

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por uma bancária aposentada contra o I. U. S/A e a Fundação S. I., com a pretensão de que o banco mantivesse o pagamento integral do plano de saúde. Para a Turma, o empregado aposentado tem direito a permanecer no plano, com a mesma cobertura assistencial de quando o contrato de trabalho estava em vigência, mas, para isso, deve arcar com o valor integral do plano, pois o empregador não tem mais obrigação de custear parte da assistência.

A ex-empregada, que já estava aposentada quando foi dispensada pelo Itaú, alegou ter direito a permanecer no plano de saúde com as mesmas condições de assistência e os mesmos valores cobrados aos empregados da ativa. Ela informou que pagava R$ 65,14 por mês para usufruir do plano, e com a rescisão do contrato, ao optar por permanecer nele, o valor passou para R$ 622,00.

Segundo ela, o aumento foi gerado pelo disposto na Resolução Normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, permitindo aos empregadores a contratação de plano médico exclusivo para ex-empregados e aposentados com preços diferenciados dos cobrados do pessoal da ativa. A seu ver, a resolução, ao permitir a cobrança diferenciada, seria ilegal.

O banco e a Fundação S. I. afirmaram que a ex-empregada tinha ciência de que sua permanência no plano seria nos termos da lei e da resolução e na condição de aposentada. Informaram ainda que ela assinou termo de opção de permanência do funcionário aposentado no plano de saúde.

A 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da ex-empregada. De acordo com o Regional, a Resolução 279 da ANS não viola a lei dos planos de saúde e se aplica ao caso da bancária.

A bancária tentou trazer o caso à discussão no TST, sem sucesso. O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do agravo, esclareceu que, de acordo com as normas em vigência, a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho "não significa a estabilização do preço de custeio, sendo indispensável à manutenção no plano de saúde que o trabalhador arque integralmente com os custos de seu financiamento".

Processo: AIRR-1029-48.2012.5.02.0434

Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoTST - Bancária aposentada terá de pagar valor integral de plano de saúde

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por uma bancária aposentada contra o I. U. S/A e a Fundação S. I., com a pretensão de que o banco mantivesse o pagamento integral do plano de saúde. Para a Turma, o empregado aposentado tem direito a permanecer no plano, com a mesma cobertura assistencial de quando o contrato de trabalho estava em vigência, mas, para isso, deve arcar com o valor integral do plano, pois o empregador não tem mais obrigação de custear parte da assistência.

A ex-empregada, que já estava aposentada quando foi dispensada pelo Itaú, alegou ter direito a permanecer no plano de saúde com as mesmas condições de assistência e os mesmos valores cobrados aos empregados da ativa. Ela informou que pagava R$ 65,14 por mês para usufruir do plano, e com a rescisão do contrato, ao optar por permanecer nele, o valor passou para R$ 622,00.

Segundo ela, o aumento foi gerado pelo disposto na Resolução Normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, permitindo aos empregadores a contratação de plano médico exclusivo para ex-empregados e aposentados com preços diferenciados dos cobrados do pessoal da ativa. A seu ver, a resolução, ao permitir a cobrança diferenciada, seria ilegal.

O banco e a Fundação S. I. afirmaram que a ex-empregada tinha ciência de que sua permanência no plano seria nos termos da lei e da resolução e na condição de aposentada. Informaram ainda que ela assinou termo de opção de permanência do funcionário aposentado no plano de saúde.

A 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da ex-empregada. De acordo com o Regional, a Resolução 279 da ANS não viola a lei dos planos de saúde e se aplica ao caso da bancária.

A bancária tentou trazer o caso à discussão no TST, sem sucesso. O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do agravo, esclareceu que, de acordo com as normas em vigência, a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho "não significa a estabilização do preço de custeio, sendo indispensável à manutenção no plano de saúde que o trabalhador arque integralmente com os custos de seu financiamento".

Processo: AIRR-1029-48.2012.5.02.0434

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJSP - Rede de supermercados é responsabilizada por abordagem constrangedora de seguranças

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma rede de supermercados a indenizar funcionária indevidamente acusada de furto. Ela receberá R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a vítima fazia compras em uma das lojas da rede de supermercados para a qual trabalhava quando foi abordada de forma agressiva e constrangedora por seguranças do local, que a acusaram de furtar produtos.

Ao julgar o recurso, o desembargador Egídio Giacoia afirmou que o valor estipulado em primeira instância foi arbitrado com razoabilidade e deveria ser mantido. “Bem demonstrado nos autos o constrangimento e sofrimento vivenciado pela autora em decorrência da atitude perpetrada pelos prepostos da ré, que superaram os percalços da vida em sociedade, razão pela qual a reparação pelos danos morais se impõe. E, no particular, o valor fixado pela sentença mostra-se bastante razoável e condizente com o caso concreto.”

Os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação: 0010301-67.2010.8.26.0127

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TJSC - Majorada pena de réu confesso de crime passional contra gestante

A 2ª Câmara Criminal do TJ majorou condenação imposta a um homem que confessou a autoria de crime passional, ocorrido em comarca do sul do Estado, de 21 anos, nove meses e 10 dias de reclusão para 24 anos e seis meses, mantido o regime fechado para o cumprimento da pena. Após descobrir um caso extraconjugal entre a mulher e o próprio irmão, o réu foi tirar satisfação com a esposa e acabou por esfaqueá-la até a morte. Além da traição, o réu questionava se o filho que ela carregava no ventre era dele.

Em depoimento, testemunhas confirmaram que o réu costumava ter comportamento agressivo, motivado por ciúmes. Ele já teria, inclusive, cumprido outra condenação por crime da mesma natureza. A vítima, em momento anterior, recebera uma facada na mão direita. Para o desembargador Sérgio Rizelo, relator da apelação, ficou claro que o acusado tinha total consciência do que fazia. Além das consequências objetivas do assassinato da esposa, ponderou, não se pode esquecer dos reflexos psicológicos nas crianças, filhos da vítima, que assistiram ao crime.

O desembargador afirmou que, além de as crianças serem privadas da convivência com a mãe, também o foram da com o pai, assim como da convivência entre si, já que duas delas foram encaminhadas para a casa de um tio, e outra para a casa do pai biológico. Além de ser condenado pelo homicídio da mulher, o réu foi apenado pelo aborto decorrente da morte da gestante. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal: 2014.011563-4

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJGO - Sem erro médico cirurgiã plástica não pode ser responsabilizada por insatisfação de paciente

Em uma cirurgia plástica estética, o médico assume o compromisso de realizar o procedimento visando o melhor resultado. Contudo, há a possibilidade de ocorrer fatores alheios à vontade do especialista, como em qualquer procedimento invasivo. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Leobino Valente Chaves (foto). O colegiado se posicionou favorável à cirurgiã numa ação ajuizada pela paciente insatisfeita, que pedia indenização por danos morais e materiais.

Consta dos autos que R. A. de S. se submeteu a procedimento de rinoplastia, realizado pela especialista R. E. M. Ainda no prazo de recuperação, a paciente se queixou do resultado, mas a médica alegou que o nariz ainda estava com edemas e inchaços, comuns do pós-operatório. Para aliviar a ansiedade de Roberta, a cirurgiã se comprometeu em realizar uma cirurgia reparadora, marcada apenas dois meses depois da primeira. Contudo, a paciente não compareceu para realizar o procedimento, preferindo se operar com um novo médico.

Para o relator do processo, como a perícia médica constatou que não houve falhas ou negligências, não há como responsabilizar a profissional. Foi também constatado pelo perito que a paciente manuseou os curativos, que não podiam ser movidos, sob risco de afetar a estrutura delicada do nariz recém-operado. “Além disso, a mulher havia sido informada sobre os riscos e resultados e, ainda, assinou um termo de consentimento para a cirurgia, alertando que os resultados são difíceis de avaliar antes de três meses”, enfatizou o magistrado.

Na decisão, o desembargador se embasou, inclusive, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em processo da ministra Nancy Andrighi, o desembargador frisou que “age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ’termo de consentimento informado’, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.

Apelações Cíveis Conhecidas e Providas.

Apelação Cível: 200993799035

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

CNJ - Liminar autoriza candidato a prestar prova em horário diferenciado por motivos religiosos

Liminar concedida pelo conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorizou um candidato do concurso para juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) a realizar as provas da segunda fase do certame em horário diferenciado, em virtude de motivações religiosas.

O candidato alega que sua crença religiosa considera o sábado um dia santo, que deve ser dedicado à adoração a Deus, não lhe permitindo atividades cotidianas desde o pôr do sol de sexta-feira até o pôr do sol de sábado. Por esse motivo, o candidato pede que seja autorizado a iniciar a prova após o pôr do sol, ficando incomunicável até este horário. O pedido havia sido negado anteriormente pela comissão do concurso.

Para o conselheiro Fabiano Silveira, o direito de agir de acordo com sua crença religiosa está ligado a um importante paradigma expressado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além disso, segundo o conselheiro, o pedido do candidato não terá como macular o concurso e em nada atrapalha o certame, pois o candidato ficaria confinado enquanto espera o pôr do sol.

“Não lhe será dada também qualquer vantagem sobre os demais candidatos, pois ficará incomunicável aguardando o início da prova. Pelo contrário. Talvez haja até desvantagem, pois o requerente será submetido a um período mais longo e cansativo, com provável aumento da ansiedade natural nessas circunstâncias”, afirma o conselheiro em sua decisão, que é estendida aos demais candidatos que requererem e comprovarem a mesma condição religiosa.

De acordo com a decisão, os candidatos nesta situação deverão ingressar no local do concurso no mesmo horário previsto para os demais candidatos e ser alojados em recinto separado (onde permanecerão incomunicáveis). Além disso, iniciarão a prova a partir do completo pôr do sol e deverão concluí-la no mesmo tempo previsto para os demais candidatos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

TJSP - Pedreiro atingido por queda de postes será indenizado

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) pague R$ 23,2 mil por danos morais causados a pedreiro atingido pela queda de dois postes de energia elétrica. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado.

A vítima contou que os postes caíram devido a uma forte chuva e que, em razão disso, ele sofreu descarga elétrica de 11 mil volts, que lhe causaram diversas queimaduras e cicatrizes pelo corpo. A perícia realizada no local constatou que os postes estavam em mau estado de conservação.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que a responsabilidade da companhia não pode ser afastada. “Não se pode dizer que o evento danoso decorreu exclusivamente de forte chuva ou vendaval. Resta suficientemente demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor.”

Os desembargadores Theodureto Camargo e Lucila Toledo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação 9132372-42.2009.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TRF-1ª - Candidato a professor de Libras sem graduação na área pode usar certificado do MEC

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença que permitiu a uma candidata ao cargo de professor auxiliar de Língua Brasileira de Sinais (Libras) na UFMA, tomar posse mesmo não tendo a graduação ou pós-graduação em libras, como exige o edital.

O juiz federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão atendeu ao pedido da autora, determinando que ela assumisse o cargo. Porém, a UFMA recorreu ao TRF1, alegando que o edital deixava clara a exigência do certificado de proficiência em Libras.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou, em seu voto, o art. 7.º do Decreto n.º 5.626/2005, que dispõe: “caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem (…) certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação(…)”.

De acordo com o decreto, o desembargador esclareceu que a graduação ou certificado superior na área de Libras pode ser substituído caso o candidato tenha outras declarações emitidas pelo MEC comprovando a proficiência em Libras.

Souza Prudente ressaltou que a impetrante possui pós-graduação em Educação Especial, Inclusão e Libras, e graduação em Fonoaudiologia. “Assim, atendendo a impetrante às exigências estabelecidas no caput do art. 7º do Decreto nº 5.625/2005, afigura-se abusiva e ilegal a exigência de atendimento do requisito subsidiário”, afirmou o magistrado.

Ainda, o relator citou a parecer do Procurador Regional da República, no caso em exame: “(…) a impetrante possui diversas qualificações que a habilitam para o cargo, entre elas Pós-Graduação em Educação Especial, Inclusão e Libras e Especialização em Educação Infantil e Especial”.

O voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 5.ª Turma.

Processo: 0007402-08.2012.4.01.3700

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TJDFT - Banco terá que indenizar por quebra de sigilo bancário que revelou infidelidade conjugal

O Banco de Brasília S/A – BRB foi condenado a indenizar um cliente, cuja companheira teve acesso a seus dados bancários e descobriu suposta infidelidade conjugal. Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$ 30 mil de danos morais ao correntista, valor que foi mantido, em grau de recurso, pela 2ª Turma Cível do TJDFT.

O autor da ação contou que sua companheira, através de uma funcionária da instituição financeira, teve acesso a seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto a sua fidelidade conjugal. Ainda segundo contou, depois disso ele e a mulher se separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar medicação controlada. “Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários,” afirmou.

Na esfera administrativa, o fato foi comprovado através de auditoria interna depois que o cliente reclamou no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Na ocasião, o BRB comunicou: “Identificamos acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes”.

Não satisfeito, o autor ajuizou ação de indenização, na qual pediu R$ 500 mil pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o BRB defendeu que o comportamento “desleal” do autor, com suas idas para a cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra do sigilo bancário.

O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido indenizatório. “Classificar a atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por funcionário do réu”, afirmou na sentença condenatória.

Inconformado, o banco recorreu à 2ª Instância do Tribunal, repisando os mesmos argumentos. No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do juiz de 1ª Instância. “A violação do sigilo bancário constitui ato ilícito que, por si só, é apto a ofender o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, garantidos pela CF. Não é só. A Lei Complementar n. 105/2001, em seu art. 1º, reza que as instituições financeiras conservaram o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Nesse passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é evidente”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.

Processo: 20120110085648

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

TRF-3ª -Mantida condenação por estelionato previdenciário

A denúncia narra que a ré obteve, na cidade de Guariba, interior de São Paulo, vantagem indevida em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
consistente no recebimento de benefício assistencial de prestação continuada destinado a pessoa portadora de deficiência, de titularidade de seu filho, no período de fevereiro de 2008 a setembro do mesmo ano, induzindo e mantendo em erro a autarquia, já que deixou de comunicar a ela o óbito do beneficiário, ocorrido em 24 de fevereiro de 2008. O total dos saques ficou no valor de R$ 3.281,20.

O juízo de primeiro grau condenou a acusada pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público), combinado com o artigo 71 (crime continuado), do Código Penal, a 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do último saque praticado. Foi fixada ainda uma indenização pelos danos causados à Previdência, equivalente à soma dos benefícios pagos indevidamente, acrescida de correção monetária, a contar do pagamento de cada prestação.

A defesa recorreu pedindo o reconhecimento da prescrição retroativa, em relação aos crimes praticados entre fevereiro/2008 até julho do mesmo ano; pedindo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, pela atipicidade do fato, pela ausência de dolo e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pediu, subsidiariamente, a redução do valor referente à indenização ao erário, além de outros requerimentos.

A decisão do colegiado reconheceu a prescrição com relação ao período de fevereiro a julho de 2008, já que ocorreu o transcurso do prazo de 4 anos entre os fatos e a data do recebimento da denúncia (24 de julho de 2012), assinalando que em crimes dessa natureza, crimes continuados, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da consumação de cada uma das condutas que integram a continuidade delitiva.

Para a Turma, a materialidade ficou comprovada pela certidão de óbito do beneficiário; pelo histórico de créditos; pelo ofício de cobrança; pelo recurso administrativo apresentado pela acusada admitindo os saques dos benefícios, pela decisão do recurso administrativo e pela planilha de débito. Já a autoria, ficou confirmada pelas declarações da ré em seu interrogatório: “(...) que foi responsável pelos saques efetuados após o óbito de seu filho (...), e que somente ela, a declarante, tinha acesso ao cartão magnético previdenciário e senha, reiterando, ainda, que só efetuou três saques correspondentes aos três meses da data do óbito, e não oito meses como está sendo dito. Que sabia que não devia ter feito o saque, mas estava com muitas dívidas referentes ao tratamento de seu filho já falecido, usando o dinheiro para pagar as

dívidas com farmácia, alimentos e outros, e que vivia sozinha no período dos recebimentos previdenciários.

No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, baseada em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Turma afastou essa possibilidade, uma vez que ela requer, além da pequena expressão econômica do bem objeto da fraude, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente.

Analisando hipótese assemelhada, a jurisprudência aponta que o estelionato previdenciário contribui negativamente com o déficit do regime geral, que alcançava, em 2010, cerca de 5,1 bilhões de reais.

Quanto à indenização dos danos, os precedentes apontam que deve haver pedido expresso nesse sentido na peça acusatória, o que não ocorreu no caso, motivando, assim, o afastamento do quantum fixado para tal reparação.

Processo: 0005841-61.2012.4.03.6102/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.