A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou
pedido aposentadoria por um servidor público do Mato Grosso que tentava
acumular o tempo de serviço em atividade rural para fins de
aposentadoria. A decisão confirma entendimento adotado pelo juiz Direito
da Comarca de Água Boa/MT, que apreciou o caso por meio da competência
delegada – situação em que a Justiça Estadual analisa matérias de
competência da Justiça Federal em localidades onde não há varas
federais.
Na sentença de primeira instância, o juiz determinou que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) expedisse certidão de tempo de serviço
rural, em favor do servidor, referente ao período de 01/10/1947 a
07/08/1987. Negou, no entanto, o pedido de emissão de certidão por tempo
de contribuição previdenciária relativa ao período.
Insatisfeito, o autor da ação recorreu ao TRF da 1.ª Região, mas teve o
recurso negado. O processo teve a relatoria do juiz federal convocado
Cleberson Rocha. “O deferimento da expedição de certidão de tempo de
serviço rural, o que equivale aos ‘devidos registros cadastrais em favor
do requerente’ consignado na parte dispositiva da sentença, não pode
ser confundido com a expedição de tempo de contribuição para contagem
recíproca em Regime Próprio de Previdência”, assinalou o magistrado.
No voto, o relator frisou que, “na hipótese de contagem recíproca
(serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só
poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições
correspondentes, nos termos dos artigos 201 da Constituição Federal e do artigo 96 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91)”.
Isso significa que, para fins de aposentadoria no regime estatutário,
os servidores públicos só têm direito à soma do tempo de serviço
prestado na atividade privada, urbana ou rural, mediante recolhimento
das contribuições no período trabalhado, o que não ocorreu no caso em
questão. Este entendimento já foi confirmado em decisões anteriores do
TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal
Federal (STF).
O relator da ação afastou, ainda, o argumento de decadência ou
prescrição das contribuições não recolhidas na época da atividade rural.
“Não há que se falar em prescrição (...), uma vez que a
obrigação-direito da Previdência Social de fiscalizar o efetivo
recolhimento das contribuições somente se dá a partir da filiação formal
ou do momento em que o INSS toma conhecimento do trabalho quando
solicitado o benefício previdenciário”, assinalou. Como a atividade
rural nunca foi formalizada, sequer existe uma data inicial para
computar o prazo da prescrição.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo: 0061738-67.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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