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segunda-feira, 28 de julho de 2014

TRF-1ª - Exclusão de aluno de concorrência pelo sistema de cotas para negros deve se basear em critérios objetivos

A exclusão de aluno do sistema de cotas para negros deve se basear objetivamente em caracteres de seu fenótipo. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que garantiu ao autor da ação o direito ao ingresso no curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) pelo sistema de cotas para negros.

Consta dos autos que o aluno foi excluído da concorrência pelo sistema de cotas para negros com base em critérios não objetivos, tendo a UFMA, inclusive, desconsiderado fundamentação acerca do fenótipo do aluno. “A mera aprovação em processo seletivo vestibular para ingresso em outra instituição não implica a negativa de matrícula na categoria Escola Pública/Negro, o que somente ocorreria na hipótese de o candidato já ter concluído ou estar freqüentando outro curso universitário”, diz a sentença.

O caso chegou ao TRF da 1ª Região por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a exclusão do aluno da concorrência pelo sistema de cotas para negros somente poderia ocorrer mediante a análise de critérios objetivos. “É desarrazoado o afastamento do impetrante da política de inclusão ao argumento de que o candidato em entrevista declarou que o fator étnico-social não obstaculariza o seu crescimento na esfera social, acadêmica ou de outra natureza”, diz a decisão.

Além disso, de acordo com a Corte, o aluno já cursou mais da metade da graduação, “conjuntura cuja desconstituição não se recomenda, aplicável ao caso a teoria do fato consumado”. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Processo: 0007510-08.2010.4.01.3700

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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