A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo interposto por uma bancária aposentada contra o I. U. S/A e a
Fundação S. I., com a pretensão de que o banco mantivesse o pagamento
integral do plano de saúde. Para a Turma, o empregado aposentado tem
direito a permanecer no plano, com a mesma cobertura assistencial de
quando o contrato de trabalho estava em vigência, mas, para isso, deve
arcar com o valor integral do plano, pois o empregador não tem mais
obrigação de custear parte da assistência.
A ex-empregada, que já estava aposentada quando foi dispensada pelo
Itaú, alegou ter direito a permanecer no plano de saúde com as mesmas
condições de assistência e os mesmos valores cobrados aos empregados da
ativa. Ela informou que pagava R$ 65,14 por mês para usufruir do plano, e
com a rescisão do contrato, ao optar por permanecer nele, o valor
passou para R$ 622,00.
Segundo ela, o aumento foi gerado pelo disposto na Resolução Normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98,
permitindo aos empregadores a contratação de plano médico exclusivo
para ex-empregados e aposentados com preços diferenciados dos cobrados
do pessoal da ativa. A seu ver, a resolução, ao permitir a cobrança
diferenciada, seria ilegal.
O banco e a Fundação S. I. afirmaram que a ex-empregada tinha ciência de
que sua permanência no plano seria nos termos da lei e da resolução e
na condição de aposentada. Informaram ainda que ela assinou termo de
opção de permanência do funcionário aposentado no plano de saúde.
A 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da
ex-empregada. De acordo com o Regional, a Resolução 279 da ANS não viola
a lei dos planos de saúde e se aplica ao caso da bancária.
A bancária tentou trazer o caso à discussão no TST, sem sucesso. O
desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do agravo,
esclareceu que, de acordo com as normas em vigência, a manutenção das
mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do
contrato de trabalho "não significa a estabilização do preço de custeio,
sendo indispensável à manutenção no plano de saúde que o trabalhador
arque integralmente com os custos de seu financiamento".
Processo: AIRR-1029-48.2012.5.02.0434
Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoTST - Bancária aposentada terá de pagar valor integral de plano de saúde
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo interposto por uma bancária aposentada contra o I. U. S/A e a
Fundação S. I., com a pretensão de que o banco mantivesse o pagamento
integral do plano de saúde. Para a Turma, o empregado aposentado tem
direito a permanecer no plano, com a mesma cobertura assistencial de
quando o contrato de trabalho estava em vigência, mas, para isso, deve
arcar com o valor integral do plano, pois o empregador não tem mais
obrigação de custear parte da assistência.
A ex-empregada, que já estava aposentada quando foi dispensada pelo
Itaú, alegou ter direito a permanecer no plano de saúde com as mesmas
condições de assistência e os mesmos valores cobrados aos empregados da
ativa. Ela informou que pagava R$ 65,14 por mês para usufruir do plano, e
com a rescisão do contrato, ao optar por permanecer nele, o valor
passou para R$ 622,00.
Segundo ela, o aumento foi gerado pelo disposto na Resolução Normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98,
permitindo aos empregadores a contratação de plano médico exclusivo
para ex-empregados e aposentados com preços diferenciados dos cobrados
do pessoal da ativa. A seu ver, a resolução, ao permitir a cobrança
diferenciada, seria ilegal.
O banco e a Fundação S. I. afirmaram que a ex-empregada tinha ciência de
que sua permanência no plano seria nos termos da lei e da resolução e
na condição de aposentada. Informaram ainda que ela assinou termo de
opção de permanência do funcionário aposentado no plano de saúde.
A 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da
ex-empregada. De acordo com o Regional, a Resolução 279 da ANS não viola
a lei dos planos de saúde e se aplica ao caso da bancária.
A bancária tentou trazer o caso à discussão no TST, sem sucesso. O
desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do agravo,
esclareceu que, de acordo com as normas em vigência, a manutenção das
mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do
contrato de trabalho "não significa a estabilização do preço de custeio,
sendo indispensável à manutenção no plano de saúde que o trabalhador
arque integralmente com os custos de seu financiamento".
Processo: AIRR-1029-48.2012.5.02.0434
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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