A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou
reserva de vaga especial para uma candidata com deficiência auditiva
unilateral, aprovada em concurso do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
decisão reforma sentença proferida pela 8ª Vara Federal em Brasília/DF.
O caso chegou ao Tribunal após o juízo decidir, em primeira instância,
afastar o direito de nomeação da candidata pela reserva de vagas
voltadas às pessoas com deficiência. Ela havia ficado em primeiro lugar
no certame, considerando o sistema de cotas, mas passou para a 52ª da
lista geral e ficou impedida de assumir o cargo de Analista Judiciário.
Na sentença, o juiz federal entendeu que a linha adotada pelos tribunais
em casos semelhantes – a chamada “jurisprudência” –, na questão da
audição unilateral, formou-se a partir de uma indevida “equalização e
aplicação dos precedentes formados em relação à visão monocular”.
Para o magistrado, a hipótese se trataria de um “grave equívoco” porque
os dois casos não se assemelham, nem no aspecto da deficiência em si nem
nos eventuais obstáculos de natureza física e psicológica relativas à
atuação profissional. “A enfermidade auditiva em tela não configura
limitação substancial à vida independente e ao trabalho e nem coloca a
autora em situação desigual no contexto social em que vive, não
merecendo (...) tratamento diferenciado”, sustentou o juiz na sentença.
Recurso
Ao analisar o recurso, contudo, o relator da ação no TRF1, desembargador
federal João Batista Moreira, adotou um entendimento contrário, já
confirmado em outras decisões do Tribunal e, também, do STJ. No voto, o
magistrado frisou que qualquer “situação intermediária entre a plena
capacidade e a invalidez” deve ser considerada uma deficiência para
efeito de reserva de vagas em concurso público.
O relator citou dois artigos do Decreto 3.298/1999,
entre eles o terceiro, que define a deficiência como “toda perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro
do padrão considerado normal para o ser humano”. Já o artigo quarto da
mesma lei classifica a deficiência auditiva como a perda bilateral,
parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais. No caso dos autos, a
candidata comprovou a “perda auditiva mista moderada” de 70 dB no ouvido
direito e de 10 dB no esquerdo.
Ao decidir em favor da candidata, o desembargador federal João Batista
Moreira destacou que a pessoa que sofre de perda unilateral da audição
não chega a ser considerada inválida, mas “subnormal”, ficando em
desvantagem em relação a quem tem audição plena. “Isso lhe causa
desvantagem não só física como psicológica”, afirmou. “E o surdo (...)
não é tratado com a mesma atenção e compaixão que o cego. Costuma ser
ridicularizado, às vezes, por pessoas que não têm bom senso. Sem falar
que a surdez, em muitos casos, vem acompanhada de zumbidos permanentes,
que se agravam em situações de silêncio, esgotando as energias e os
nervos de quem tem o problema”, concluiu.
Para embasar seu posicionamento, o relator também citou a Súmula 377,
do STJ, que garante o direito de os portadores de visão monocular
concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas a pessoas com
deficiência. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que
compõem a 5ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0037801-47.2012.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
Total de visualizações de página
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário