Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu pela possibilidade da percepção
cumulativa do adicional ionizante e da gratificação de raio-x.
A decisão confirmou concessão de tutela antecipada em agravo de
instrumento tendo em vista a natureza jurídica de cada uma das parcelas
de remuneração. A gratificação por atividades com raio-x foi instituída
pela Lei 1.234
de 14 de novembro de 1950, sendo devida aos servidores que operam
diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação. Ela existe em razão da função exercida pelo servidor e
destina-se aos servidores que operem diretamente com aparelho de raio-x.
Já o adicional de irradiação ionizante, regulamentado pela Lei 8.270/1991 e no Decreto Federal 877/1993,
é devido em virtude do local e das condições de trabalho, ou seja,
dirige-se aos servidores que trabalham habitualmente em local insalubre,
em local onde haja proximidade com a radiação ionizante.
Essa distinção entre os institutos é confirmada por precedentes
jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio
TRF3.
Tampouco é possível aplicar ao caso a vedação imposta pelo artigo 68, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90,
visto que a gratificação de raio-x possui natureza diversa dos
adicionais de insalubridade e periculosidade a que alude tal norma, ao
estabelecer a restrição.
A antecipação dos efeitos da tutela se justifica porque estão presentes
os seus requisitos, a saber, a verossimilhança das alegações dos
requerentes, demonstrada por documentos anexados ao processo dando conta
de que percebiam as duas benesses até 2008, quando sobreveio a
Orientação Normativa 03/2008, que suspendeu o pagamento por parte da
universidade requerida, bem como o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, uma vez que a supressão do adicional de
irradiação ionizante acarreta decesso remuneratório dos requerentes.
Por fim, a decisão do colegiado assinala que não se pode falar em violação à Lei 9.494/97,
porque o pedido da parte autora não constitui aumento de vencimento,
mas sim restabelecimento de uma vantagem indevidamente suprimida pela
Administração.
Processo: 0031871-72.2013.4.03.0000/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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