O hospital que comunicou equivocadamente a morte de uma mulher à sua
famíliadeverá indenizar o marido em R$ 35 mil por danos morais. A
decisão é da 16ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG). O fato aconteceem Divinópolis.
O marido conta nos autos que recebeu um telefonema do hospital S. L. às
3h da manhã comunicando a morte de sua esposa, M.C.M. O casal de filhos
foi até o hospital e, com os documentos da paciente, a funcionária
preencheu os dados da declaração de óbito, que foi assinada por um
médico.
A filha pediu para ver o corpo da mãe, mas a funcionária do hospital
negou o pedido argumentando que o corpo já estava no necrotério, situado
em local afastado de onde se encontravam. Os filhos providenciaram os
serviços de uma funerária, escolheram urna, compraram coroa de flores,
levaram um conjunto de roupa para vestir o corpo e alugaram o salão do
bairro para o velório.
Por volta das 9h, quando a urna foi aberta, no local do velório,
familiares e amigos perceberam que o corpo não era de M.C.M., que ainda
se encontrava internada e faleceu daí a um mês.
O hospital S. L. alegou que a responsabilidade em atestar o óbito da
paciente foi do médico, que não fazia parte do quadro de funcionários do
hospital. Alegou ainda que o marido não sofreu danos morais, “mas sim
um mal-estar passageiro”.
Em Primeira Instância, o juiz da comarca de Divinópolis José Maria dos
Reis levou em consideração que a declaração de óbito não foi preenchida
pelo médico, mas por funcionário do hospital, e condenou a empresa a
indenizar o viúvo em R$ 20 mil.
As partes recorreram da decisão, e o relator Wagner Wilson Ferreira deu
parcial provimento ao recurso do viúvo para aumentar o valor da
indenização para R$ 35 mil.
“Não se pode negar que o marido da paciente que foi dada como morta,
enquanto ainda estava viva, passou pelo imenso sofrimento da perda de
seu cônjuge por duas vezes, sendo que a primeira amarga experiência
decorreu de um erro crasso do hospital onde a paciente estava internada e
no qual ela veio a óbito um mês depois do equívoco”, concluiu.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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