A L. D. C. Brasil S.A terá de reintegrar a seu quadro um empregado com
epilepsia demitido sem justa causa 20 dias depois de retornar ao
trabalho após o termino de auxílio doença. Graças a uma tutela
antecipada da Justiça Federal que garantiu o restabelecimento do
benefício, ele comprovou que estava inapto para ser demitido.
A empresa perdeu a ação em todas as instâncias da Justiça do Trabalho da
23ª Região. O agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à
discussão no Tribunal Superior do Trabalho foi desprovido pela Sexta
Turma, e o processo já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.
No processo, consta um atestado emitido por neurologista em outubro de
2010 descrevendo que o trabalhador, auxiliar de pátio da L. D. em
Rondonópolis (MT), apresentava quadro de epilepsia de difícil controle
em fase de ajuste de dose e troca de medicação, sendo necessário
afastamento do trabalho "por tempo indeterminado". O afastamento durou
até abril de 2011, quando o INSS suspendeu o auxílio doença e, em maio
de 2011, ele foi demitido. Após passar pelo exame demissional, um
atestado de saúde ocupacional declarou-o "apto para o trabalho".
Na reclamação trabalhista, ele pediu a declaração de nulidade da
rescisão contratual e indenização por danos morais, no valor de R$ 31
mil. Segundo ele, houve "falta de boa-fé" da empresa ao dispensá-lo
mesmo tendo conhecimento de seu quadro clínico e "mesmo sabendo que com a
demissão ficaria completamente desamparado e sem condições de dar
sequência no tratamento".
Readmissão
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis determinou a readmissão.
De acordo com a sentença, embora na data da dispensa o trabalhador
estivesse em alta previdenciária, a documentação trazida por ele
demonstrou que o tratamento estava em andamento por tempo indeterminado.
O último atestado foi dado durante o aviso prévio indenizado, que
integra o contrato de trabalho, e o benefício previdenciário foi
restabelecido pela Justiça Federal em novembro de 2011 com efeito
retroativo. Além disso, o perito afirmou que, no momento da dispensa, o
auxiliar estava doente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença e
negou seguimento a recurso da empresa, levando-a a interpor agravo de
instrumento. Em sua defesa, a D. afirmou que, no momento da dispensa, o
trabalhador não estava protegido por nenhum atestado médico e em alta
previdenciária. Assim, a decisão que determinou a readmissão contrariava
o poder diretivo da empresa.
Para o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ficou
evidenciado que o trabalhador não estava apto para ser dispensado, pois
ainda necessitava de tratamento médico e afastamento do trabalho para
essa necessidade, estando incapacitado total e permanentemente para
atividades de risco, e total e temporariamente para outras atividades.
"Nesse contexto, não há como se concluir pela alta previdenciária,
especialmente em razão da decisão da Justiça Federal determinando o
restabelecimento do auxílio doença e da prova pericial", concluiu. A
decisão foi unânime.
Processo: AIRR-177-17.2012.5.23.0021
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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