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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Distribuidora e assistência técnica de gás indenizam consumidora

Consumidora deverá ser indenizada em R$ 10 mil reais pelos danos morais que sofreu ao ter sua cozinha destruída após uma explosão em razão de um vazamento de gás

A CEG e a Biesold Intragas do Brasil, responsáveis pela distribuição e assistência técnica de redes de gás, foram condenadas a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, além de arcarem com os valores de um armário e da pintura da residência de uma consumidora.

J.B. alega que um funcionário da empresa Biesold esteve em sua casa e depois de verificar as instalações de gás atestou o correto funcionamento das seis bocas do seu fogão. Exatamente uma semana depois, um laudo de inspeção das ramificações internas de gás da CEG identificou defeitos nas mesmas seis bocas do fogão, tendo sido prestada a assistência técnica necessária para sua reparação.

Porém, logo em seguida a prestação dos serviços, um vazamento de gás causou a explosão do fogão e, consequentemente, queimaduras na parede e no armário da cozinha da residência da autora.

Em sua decisão, a desembargadora Helda Lima Meireles, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, afirmou que as empresas CEG e Biesold Intragas do Brasil não se excluíram ou opuseram a demonstrar a causa da explosão, através de perícia técnica. “A agravante também não comprovou qualquer fato excludente de sua ilicitude, valendo repisar que a responsabilidade de ambas as prestadoras de serviço pela ocorrência da explosão é objetiva”.

Processo nº 0091122-39.2007.8.19.0004.

Fonte | TJRJ.

 

Médica indenizará família de morto por ter negado atendimento em emergência

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou obrigação da médica C. S. S. L. e do Hospital e Maternidade M. K. B., consistente em indenizar a família de H. D. W. no valor de R$ 50 mil, por danos morais.

Ele morreu em janeiro de 2005, vítima de infarto, na ambulância a caminho de outro hospital, após ter o atendimento de emergência negado por C., por não haver UTI disponível. A mulher e a filha de H., H. e V. W., afirmaram que a médica agiu de forma negligente, sem prestar os atendimentos iniciais para garantir a vida do paciente antes da remoção.

O hospital afirmou não ser responsável por ato ilícito cometido pela profissional, enquanto a médica questionou os valores fixados. Ela defendeu não ser possível a acumulação de pensão previdenciária e indenização fixadas no processo, para evitar o enriquecimento ilícito da família.

A sentença foi reformada apenas nesse ponto, com a determinação de que o valor seja adequado em liquidação de sentença. O relator, desembargador Ronei Danielli, observou que a responsabilidade solidária da instituição deve ser mantida, pela subordinação administrativa de C. ao hospital. Assim, como houve prova nos autos e em processo disciplinar aberto pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) de negligência por parte de C., o magistrado apontou haver o direito da família a indenização, devida tanto pela médica como pelo hospital.

"Resta evidente que C. S. S. L. tinha ciência da gravidade do estado da vítima, e mesmo assim negou-se a prestar os primeiros atendimentos, que poderiam ser feitos ainda na maca da emergência do hospital, mesmo ausentes leitos na UTI, argumento utilizado como justificativa pela apelante. A médica, inclusive, ordenou aos enfermeiros e funcionários que socorriam a vítima na emergência que suspendessem o atendimento prestado, deixando o familiar das autoras completamente desassistido", afirmou Danielli. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2010.061817-6)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Manual do cliente: 6 dicas para contratar um advogado e não se arrepender

Informações úteis para contratação de advogado, voltada para clientes
Existem bons e maus advogados, advogados competentes e incompetentes, como em qualquer outra profissão, aliás. A diferença é que o advogado cuida de assuntos extremamente importantes, onde não cabe errar. Por isso o cliente tem que ter interesse e cuidado ao contratar um advogado.
Costumo dizer que o cliente paga ao advogado para ser responsável pelo problema dele (do cliente). O problema sai das mãos do cliente, trazendo alívio, paz e segurança de que alguém capacidade está zelando pelos seus interesses, e vai para o advogado, que muitas vezes vai dormir pensando em como resolver cada caso. O preço não é só a execução do serviço (que muitos clientes acham simples, mas demandou anos de estudo para, as vezes, ser simples), mas representa a transferência de responsabilidade. Inclusive, o advogado passa a ser civilmente responsável, podendo sofrer processo ético na Ordem dos Advogados e pagar indenização se agir com negligência.
O advogado sério sabe disso tudo.
1 Indicação de advogado é uma boa fonte: Se o seu amigo gostou, é porque foi bem tratado (independente de ter tido sucesso na ação ou não).
Hoje em dia a internet pode ser uma boa fonte: se você gostou do site, de algum artigo escrito, pode entrar em contato com o advogado ou o escritório e ver se sente-se seguro com o profissional numa conversa por telefone ou pessoal.
2 O advogado pode ou não cobrar a consulta inicial: É uma opção de cada profissional, e não quer dizer que o advogado que cobra é mercenário.
Eu, por exemplo, as vezes cobro, as vezes não. Meu critério é: se a consulta for uma parecer mais técnico, com eventual análise de documentos, cobrarei. Se for apenas uma conversa com exposição de opções jurídicas e extrajudiciais, sem muito aprofundamento nos detalhes do caso, não cobro. Isso é bem particular e cabe ao cliente decidir se paga a consulta ou não.
Mas aviso: quando pagar, é melhor fazer perguntas mais detalhadas e sair de lá com uma boa noção do que acontecerá judicialmente. Pagando a consulta, a análise do caso merece ser mais aprofundada.
Também, peça sempre recibo de pagamento, é seu direito!
Uma boa indicação de que o advogado é sério é que ele dará o recibo sem você pedir, pois sabe que é obrigação dele.
3 O preço: Este assunto costuma ser o mais sensível, mas não deveria. Mais importante é a qualidade e a empatia.
Não há uma regra fixa para estabelecer honorários, mas há alguns parâmetros. Primeiramente, cumpre falar que existe uma tabela da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil, que é o órgão regulamentador da categoria) que determina o valor mínimo dos serviços, de uma forma geral. Esta tabela varia em cada Estado, e está disponível no site da OAB Estadual.
Lá estão dispostos os valores mínimos; estes valores serão cobrados, provavelmente, por advogados em início de carreira e por advogados que tenham algum relacionamento pessoal com o cliente. Esta tabela representa o mínimo que o advogado deve cobrar, por recomendação da OAB. Quanto mais experiente e/ou especializado for o advogado, maior será o preço. Algo que também influencia o preço diretamente é a complexidade da causa: o quanto de tempo aquele processo ocupará do advogado; como deverá ser provado o fato (quanto mais difícil, mais argumentação), quantos autores há na causa (muitos autores significa mais documentação, maior volume de provas), etc. Acho de boa prática o advogado explicar, ainda que de forma simplificada, o porquê do valor cobrado, já que o cliente, muitas vezes, sente-se explorado pelo advogado – o que poderia facilmente ser sanado caso o advogado explicasse a complexidade do trabalho, gastando alguns breves minutos. Entendo que entre o valor irrisório e o absurdo, há um valor digno compatível com a “expertise” de cada profissional.
4 Conhecendo o advogado:
Provavelmente, o cliente manterá contato com o advogado por muitos anos, já que a morosidade do Judiciário é um fator intransponível. É fundamental que haja empatia. Advogado ríspido ou grosseiro não é um bom advogado. Inclusive, o código de ética prevê que o advogado deve tratar todos com respeito; agir diferente não é compatível com a advocacia. Não é o que acontece na prática. O cliente deve , portanto, escolher o advogado com o qual se sinta confortável. E deve sentir-se confortável com quem dá a devida atenção: respondendo perguntas, retornando emails e telefonemas, apresentando constantemente notícias sobre o andamento de cada caso sob sua responsabilidade, mesmo que seja pra dizer que não aconteceu nada. O bom advogado é sensível à angustia do cliente, e considera o fator emocional de uma demanda. Há quem preferia os advogados frios, entendendo que o distanciamento traz melhor qualidade ao trabalho do advogado. Eu não penso assim, mas tudo é uma questão de opinião!
5 O contrato de honorários deve SEMPRE ser escrito:
O contrato é a forma de duas pessoas de boa-fé selarem um compromisso obrigacional. Sem um contrato escrito o cliente fica sem saber ‘as regras’ da contratação; o que cabe ou não ao advogado fazer, e será difícil cobrar depois, ou até mesmo fazer prova da contratação.
6 Sugiro nunca entregar documentos originais ao advogado:
Ele não precisa dos originais, somente de cópias (a não ser que seja necessária perícia no documento, o que é uma situação muito particular). Exija também cópia de todos os documentos que assinar, inclusive da procuração. E o mais importante: LEIA os documentos que assinar; tire dúvidas com o advogado, podendo até mesmo pedir para substituir palavras muito técnicas por outras de fácil entendimento.

TJSP libera mais de R$ 107 milhões para precatórios em duas semanas

Boa Noticia pessoal!

Mais de R$ 107,6 milhões em créditos de precatórios foram liberados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, valor que beneficiará 8.013 pessoas. Os números dizem respeito a apenas duas semanas de trabalho (9 a 21 de abril) do Setor de Execuções contra as Fazendas Públicas (SECFP), responsável pela liberação do dinheiro após depósito da Diretoria de Execução de Precatórios (Depre). Os valores são referentes a dívidas da Prefeitura de São Paulo e da Fazenda do Estado, na capital.

Atingir essa quantia só foi possível graças a um mutirão organizado pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que se estenderá até o dia 9 junho sob a coordenação do juiz Fernando Figueiredo Bartoletti, responsável pelo SECFP. Para tanto, foram emprestados para o setor 35 servidores de outras unidades cartorárias. Também foram adquiridos 92 computadores que serão usados apenas no trabalho com os precatórios.

“A produção aumentou consideravelmente. Antes conseguíamos liberar cerca de R$ 15 milhões por semana. Com o início do mutirão esse número já subiu para uma média de R$ 53 milhões e esperamos aumentá-lo ainda mais. Os servidores que recebemos foram direcionados exclusivamente para a expedição de alvarás de levantamento dos créditos”, diz Bartoletti.

A Presidência do TJSP também investiu para aprimorar o trabalho na Depre, diretoria que organiza e gerencia o pagamento de precatórios das fazendas e autarquias do Estado e dos municípios. 194 servidores farão serviço extraordinário aos sábados para acelerar os depósitos dos valores. O TJSP também abriu edital para a contratação de 54 contadores e busca parcerias com entidades que possam auxiliar no trabalho de contabilidade.

Em razão dos esforços concentrados, o presidente do TJSP, desembargador Ivan Sartori, recebeu um ofício da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, parabenizando-o pelos resultados alcançados na condução dos pagamentos dos precatórios. Calmon também pede que o Tribunal indique qual auxílio deseja da Corregedoria Nacional, para evitar que ocorram interferências no trabalho que está sendo implantado com sucesso.

Entenda o funcionamento:

A Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) deposita o dinheiro que os credores têm direito em uma conta judicial. O valor fica à disposição do juízo do Setor de Execuções contra as Fazendas Públicas para a quitação da dívida. No entanto, antes da liberação da quantia, é preciso fazer uma série de verificações de praxe, como, por exemplo, se a representação processual do credor pelo advogado está em ordem, se o crédito não está sujeito a qualquer tipo de bloqueio (penhora/arresto) ou se o credor não tem nenhum débito fiscal. Também é aberto prazo para as partes contestarem ou não os valores depositados. Feitas todas as checagens e não havendo manifestação contrária à quantia, o juiz determina a expedição do “alvará de levantamento” para que o advogado do beneficiário possa sacar o crédito.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Enfermeiro ganha dano moral por ter auxílio-doença suspenso pelo INSS

A Primeira Turma Especializada do TRF2 confirmou decisão que garante
indenização para um enfermeiro, que é portador dos vírus HIV e HPV. O
INSS terá de pagar por danos morais, em razão de ter suspendido o
auxílio-doença do trabalhador, mandando-o retornar ao serviço.

O profissional de saúde ajuizara ação na Justiça Federal de Volta
Redonda, que ordenou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez. Ao tomar conhecimento do processo judicial, o INSS
cessou o pagamento do auxílio ao enfermeiro, que pediu em juízo a
reparação por danos morais. A primeira instância não concedeu a
indenização e, por conta disso, o autor da causa apelou ao TRF2.
Inconformado, o INSS agravou, pedindo a reconsideração da medida, mas
a Primeira Turma Especializada decidiu manter sua posição.

Em suas alegações, o segurado sustentou que era submetido a constantes
perícias médicas, nas quais teria passado por vários constrangimentos,
pois, todas as vezes, era obrigado a declarar publicamente sua
condição de saúde. Além disso, ele argumentou que, ao ter o
auxílio-doença suspenso pela Previdência, e estando sem condições de
retornar ao trabalho, ficou sem sua única fonte de rendimento.

Na primeira instância, o juiz concluiu, com base nos laudos juntados
ao processo, pela incapacidade permanente do trabalhador. Já na
apelação, o relator do processo, juiz federal convocado Aluísio
Gonçalves de Castro Mendes, entendeu que o INSS fora negligente,
porque o enfermeiro, com o sistema imunológico comprometido e
trabalhando em hospital, estaria exposto ao perigo de contrair uma
infecção ou outra doença se voltasse ao serviço: "Além do mais, o
retorno a suas atividades laborativas poderia colocar em risco a saúde
de seus pacientes", ponderou o magistrado.

Processo: 2009.51.04.000248-3

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãO.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Material para prova da OAB ou atualização!

Pessoal, eu recomendo esse site para atualização, matéria completa para concurso público, prova da OAB, com o professor Dr. Gleibe Pretti.

http://www.professorgleibe.com.br/

Abraços!

Veja o que diz a lei sobre namoro entre menores de idade e adultos



Garotas menores de idade contam os prós e os contras de seus namoros com homens maiores.

Veja o que diz a lei:

ENTRE 14 E 17
Com 14, 15, 16 e 17 anos, a lei diz que os(as) adolescentes têm capacidade de consentir com a transa. Portanto, se for consentido, o(a) adolescente pode transar mesmo que o(a) parceiro(a) seja maior de idade
SÓ ELA MENOR DE 14
Até o dia em que completa 14 anos, a adolescente é considerada incapaz de consentir; transar com uma menina dessa idade é considerado estupro com violência presumida, um crime hediondo, mesmo que ela diga que transou porque quis
SÓ ELE MENOR DE 14
Se a transa for com um menino menor de 14 anos (13 anos ou menos), a mulher é acusada de atentado violento ao pudor, outro crime hediondo, mesmo quando ele afirma que quis e consentiu
AMBOS MENORES DE 14
De acordo com a lei, menores de 14 anos não são capazes de consentir com a relação sexual. Se condenados, eles não cumpririam pena na cadeia, e sim medidas sócioeducativas, como internação. Isso porque no Brasil, adolescentes (de 12 a 18 anos) não cometem crimes, mas atos equiparados a crimes, os chamados atos infracionais
PUNIÇÃO AOS PAIS
Pais podem ser condenados se o filho ou a filha transar com um(a) menor de idade? Dependendo do caso, sim. Eles podem ser acusados de omissão ou co-autoria do estupro ou atentado violento ao pudor, se ficar provado que sabiam e não tentaram impedir que o(a) filho(a) transasse com um(a) jovem menor de 14 anos ou com idade entre 14 e 17 anos - nesse último caso, sem consentimento dele(a)
Fonte: Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, juiz da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Interrupção de gravidez é autorizada

Caso novo!

Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na tarde de 24 de abril, autorizou, por unanimidade, a interrupção de uma gravidez por se tratar de um feto anencéfalo.

A gestante conta nos autos que engravidou no final de 2011 e que em 8 de março de 2012 realizou o exame de ultrassonografia obstétrica, quando foi constatada a anencefalia fetal. Visando a certificação do resultado, a gestante realizou mais dois outros exames que confirmaram a inviabilidade de vida extrauterina. A mulher, então, solicitou à Justiça a interrrupção da gravidez.

Sob o argumento de que “a anencefalia não corresponde a uma das hipóteses excludentes de punibilidade de aborto”, a Justiça da comarca de Brumadinho, região metropolitana de Belo Horizonte, negou o pedido da gestante, que recorreu da sentença.

No TJMG, a decisão foi reformada. “Antes mesmo de recente decisão do STF acerca do tema, o posicionamento que admitia o aborto de feto anencefálico vinha se destacando não só no meio médico-científico, mas também no seio da comunidade jurídica”, afirmou o relator do recurso, desembargador Corrêa Camargo.

“Assim ocorreu quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a possibilidade de realização das pesquisas científicas com células-tronco embrionárias, em que o STF primou pela laicidade do Estado e o ministro Marco Aurélio destacou que as concepções morais e religiosas não podem guiar as decisões estatais”, considerou.

O relator autorizou o pedido da gestante sob o argumento de que, com a impossibilidade de sobrevida do feto portador de anencefalia, deve ser deferida a autorização para a imediata interrupção da gravidez. “Entende-se que a continuação da gravidez se apresenta como um processo verdadeiramente mórbido”.

Os desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes e Mota e Silva acompanharam o voto do relator.

Processo: 0008173-80.2012.8.13.0090

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Comissões pagas por terceiros integram a remuneração

As comissões pagas por terceiros são semelhantes às gorjetas e às gueltas (bonificação concedida ao vendedor como incentivo a vendas de determinada marca ou produto comercializado pela empresa) e fazem parte do salário do empregado. Isso porque, apesar de o pagamento ocorrer de forma indireta, esses valores decorrem dos serviços prestados ao empregador, que, ao final, acaba se beneficiando com o aumento das vendas.

Assim se manifestou a 9ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa revendedora de automóveis e serviços, que não se conformava em ter que pagar ao empregado reflexos das comissões quitadas por instituições financeiras sobre as taxas de aprovação de crédito para compra de veículos.

Segundo sustentou a recorrente, esses valores eram repassados diretamente para os empregados. Mas, no entender do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, ainda que essas comissões fossem pagas pelas financeiras, esse fato não impede a integração do montante à remuneração do trabalhador.

Para o relator, o que importa é que, assim como as gorjetas e as gueltas, o empregado tem a oportunidade de receber as comissões, em razão do trabalho realizado na empregadora. Essa, por sua vez, lucra com as vendas aumentadas. Daí, a natureza onerosa da bonificação paga, a qual faz parte dos ganhos do trabalhador.

Processo: 0000743-89.2011.5.03.0139 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

terça-feira, 24 de abril de 2012

Seguro deve ser pago de forma proporcional ao dano

O seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Dpvat) é devido com a simples prova do acidente, somado ao laudo que comprove a incapacidade da vítima. Com este entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou parcialmente recurso de apelação cível interposto pela P. S. Companhia de Seguro Gerais contra decisão do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá em favor de uma vítima de acidente que ficou com seqüelas permanentes. O recurso foi acolhido apenas no sentido de minorar o valor da indenização de R$ 13.500,00 para R$ 12.825,00. (Autos nº 27434/2010).

No recurso, a empresa defendeu que o boletim de ocorrência juntado aos autos não comprovaria o grau de incapacidade, de modo que seria imprescindível o laudo do Instituto Médico Legal (IML) para a quantificação do grau da lesão e redução da capacidade laborativa. Sustentou o debate sobre a diferença entre invalidez permanente e debilidade permanente. A seguradora lembrou ainda que o valor da indenização deveria ser medido pela norma vigente no momento do acidente (Lei nº 11.482/2007), a qual limitava a indenização até R$13.500,00, para os casos de morte e invalidez, considerando o percentual utilizado pela SUSEP para debilidade do membro afetado.

Em seu voto o relator da apelação, desembargador João Ferreira Filho, lembrou que a Lei nº 6.194/74, no seu art. 5º, dispõe que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Argumentou ainda que os documentos comprobatórios do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo segurado são o boletim de ocorrência simplificado, o laudo pericial e os documentos hospitalares, apontando que o laudo aponta seqüela permanente com perda da capacidade laborativa diante dos ferimentos causados na clavícula e na perna da vítima.

Com base na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o valor da indenização foi fixado em 95%, atendendo a proporcionalidade legal estabelecida em 70% do valor do Dpvat para danos a membros inferiores, acrescidos de 25% pelos danos causados ao membro superior.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Marcos Machado (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).

Fonte: Tribunal de Justiça o Mato Grosso.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Construtora custeará aluguel por atrasar entrega de apartamento

A M.C.D. Ltda terá que pagar, mensalmente, o valor de R$750,00 a dois clientes que compraram apartamento da construtora e ainda não receberam o imóvel. Além dessa quantia, referente a 0,5% do valor de mercado do aluguel de um imóvel similar ao que contratado, a empresa deverá pagar também o valor correspondente à multa contratual prevista na Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo do contrato, até a efetiva entrega do imóvel. O juiz da 11ª Vara Cível de Natal, Geomar Brito Medeiros, arbitrou ainda multa de mil reais para cada evento que venha significar descumprimento da decisão, limitado ao valor dado à causa (R$20 mil).

De acordo com os autos, os clientes celebraram, desde 12/07/2008, celebraram com a M.C.D. Ltda, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel, que tem por objeto prometido a aquisição um apartamento. O prazo de entrega do empreendimento foi estipulado originalmente para 30/10/2010, mas o cronograma original não foi cumprido e não os clientes não sabem se quer a data efetiva da entrega do imóvel.

De acordo com o magistrado, embora o próprio Código Civil /2002, em seu art. 393, trate das "isenções/excludentes de responsabilidade", isso diante de fatos tipificados como "caso fortuito" ou "força maior", frutos de situações "imprevisíveis e/ou inevitáveis", tais infortúnios, também constam na Cláusula Sétima, Parágrafo Primeiro do contrato, não ocorreram e, mesmo que tivessem ocorrido, a mora contratual se arrasta, na linha do tempo, por prazo muito superior ao que previsto legal e contratualmente.

“Dessa forma, ao nosso entendimento, não é justo que as partes-autoras continuem a adimplir as suas obrigações contratuais da forma originariamente ajustada, quando, doutro lado, a parte-ré não vem cumprindo o que lhe toca, obstaculando que as partes-autoras pudessem gozar do bem prometido dentro do prazo contratado. Assim, nada mais razoável do que remunerar as partes-autoras com o valor do aluguel que estão deixando de auferir acaso o seu imóvel estivesse pronto, sob sua posse e alugado”, destacou o juiz Geomar Brito Medeiros.

Apesar de entender pelo pagamento referente ao aluguel, o juiz ponderou quanto ao valor pedido pelas partes. Segundo o magistrado, foi tomado como parâmetro o valor do aluguel de um imóvel que atualmente as partes ocupam no bairro de Petrópolis.

“Dessa forma, somos de concluir que o valor do aluguel mensal pretendido pelos autores (R$1.500,00) não é adequado para o caso em estudo. Ora, é notório que os imóveis de médio valor, conforme a cotação do mercado natalense, não alcançam aluguéis que correspondam a 1% do seu valor venal. Em sendo assim, tomando por parâmetro o valor venal aproximado do imóvel (R$150 mil), isso tomando-se por base o valor comercial do metro quadrado (R$3.000,00), bem como a área construída do apartamento (56m²), entendemos, em sede de cognição sumária, ser razoável que o valor do aluguel a ser pago pela Método às partes-autoras seja correspondente a 0,5% do valor venal de mercado do imóvel adquirido por elas, ou seja, R$750,00”, determinou o juiz.

Autos Processuais n.º 0108114-81.2012.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte

O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.

Afeições presumidas

“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.

Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.

“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.

Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.

Pulverização

Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.

Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.

“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.

Inferno de severidades

Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.

“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.

Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.

Caso concreto

O processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.

O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu.

Resp:1076160

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 17 de abril de 2012

Justiça condena empresa de viagens a indenizar cliente!

Bom dia pessoal, mais um dica!

Uma agência de viagens e uma empresa operadora de crédito foram condenadas a pagar indenização a cliente que cancelou a viagem e teve seu nome lançado na lista de devedores junto à Serasa – Centralização dos Serviços Bancários S/A.
Consta no processo que a cliente contratou a empresa para uma viagem com destino aos Lagos Andinos, localizados no Chile e Argentina, no valor de R$ 13.569,16, divididos em dez parcelas iguais, pagas por meio de débito automático em conta corrente.

A contratante decidiu pelo cancelamento da viagem após ter sido alertada acerca de surto epidêmico referente à gripe A (H1N1), por motivo de força maior, procedendo em seguida ao bloqueio do débito em sua conta corrente, tendo sido efetivado o pagamento somente da primeira parcela. “Não obstante ter havido a concordância por meio da empresa de viagem, aduz a autora ter sido surpreendida com carta de cobrança oriunda da financeira, atinente à segunda parcela.”

De acordo com a decisão do relator, desembargador Paulo Ayrosa, “incontroverso que a autora procedeu ao cancelamento do contrato junto à operadora de viagens respeitando as cláusulas contratuais, vez que esta se comprometeu a efetivar o cancelamento que se deu na data do pedido e a comunicar tal fato à financeira, razão por que não há que se falar em ilegitimidade das operadoras de viagem em figurar no pólo passivo da presente ação. Outrossim, havia expressa previsão contratual acerca do cancelamento da autorização de débito efetuada pela autora, que poderia ser cancelada, a 0qualquer tempo, mediante comunicação prévia e por escrito a ser enviada à Adquirente/Cessionária do Crédito em até 05 (cinco) dias da data do vencimento de cada parcela”, bastando, para tanto, que a contratante entrasse em contato com a Central de Atendimento”.

A decisão é da 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP e participaram também do julgamento os desembargadores Adilson de Araujo, Antonio Rigolin e Armando Toledo.

Processo: 0017850-93.2009.8.26.0344
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Prazo para entrega da Declaração Anual Simples Nacional termina hoje

O prazo para entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-2012), ano-calendário 2011, termina hoje (16) às 23h59. A entrega é feita apenas pela internet no Portal do Simples Nacional, disponível no site da Receita Federal.

As dúvidas sobre a declaração podem ser tiradas no próprio endereço do Simples Nacional na internet onde se encontra uma lista de perguntas e respostas sobre o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições de microempresas e empresas de pequeno porte.

O Simples Nacional é a forma encontrada pelo governo para simplificar a arrecadação de impostos federais e estaduais, entre os quais o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal.

O último balanço, divulgado pela Receita Federal na última quinta-feira (12), registrava a entrega de 2.165.203 declarações. O número equivale a 56,4% das quase 3,8 milhões de empresas obrigadas a declarar.

O prazo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), que deve entregar a declaração até o dia 31 de maio.

Fonte: Agência Brasil.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

STF garante a gestantes de anencéfalos direito de interromper gravidez

Novidade Pessoal!

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Tempo para troca de uniforme é considerado hora de trabalho

Olha a hora extra pessoal!

O período gasto pelo emprego para uniformização e armamento é considerado hora extra de trabalho, de acordo com decisão da turma recursal de Juiz de Fora/MG. Para o desembargador convocado João Bosco Pinto Lara, a jurisprudência dominante, a súmula 366 do TST, tem entendido que o empregado fica à disposição do patrão enquanto se uniformiza dentro das dependências da empresa.
O recurso havia sido apresentado por uma empresa de transporte de valores e pela controladora de seu capital social, que não se conformaram com a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas à troca de uniforme e checagem de equipamentos de uso pessoal de um vigilante de carro forte. Para as recorrentes, o tempo de 15 minutos gasto não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra.
Lara acredita que se o vigilante é obrigado a usar uniforme, o empregador deve arcar com esse ônus, uma vez que é dele o risco empresarial, com todas as obrigações e limitações impostas por lei para exercício da atividade econômica.
As convenções coletivas da categoria, no entanto, não autorizam a empresa a não pagar minutos e horas extras relacionados à troca de uniforme, antes e depois da jornada de trabalho. De acordo com o relator, há uma cláusula afastando como período de serviço efetivo o tempo gasto diariamente pelo empregado na troca de uniforme desde que não ultrapasse cinco minutos. Contudo, este não era o caso do vigilante. A testemunha informou que ele chegava vinte minutos mais cedo no serviço, para a troca de uniforme, o que não era registrado nos cartões de ponto.
"Se o reclamante era obrigado a usar uniforme, quer pela reclamada, quer por lei, tem direito de receber, como extraordinário, o tempo gasto para vesti-lo e para retirá-lo, dado que estava à disposição do empregador. Para fazer isso tinha que chegar ao local da faina antes do horário contratual", concluiu o desembargador.
  • Processo: 0000233-46.2011.5.03.0052 RO.

TJ decide sobre contrato de gaveta

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que os compradores de um imóvel, cujo contrato foi firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) pelo proprietário anterior, têm direito à escritura definitiva do imóvel com a morte do titular do financiamento.

Os compradores, um casal, contam que adquiriram um imóvel através de um contrato particular de compra e venda, em dezembro de 1989, e que ficou combinado entre as partes que o financiamento obtido junto à CEF iria permanecer em nome do vendedor (antigo proprietário) até o pagamento da última parcela, configurando o conhecido “contrato de gaveta”. O casal afirma que após 17 anos da concretização da compra “foram surpreendidos com a recusa da CEF em receber as prestações, quando souberam que o vendedor havia morrido”.

O casal ainda conta que ao procurar a inventariante, viúva do vendedor, ela lhes informou que havia notificado a CEF sobre a morte do marido “mas que não iria informar sobre a venda do imóvel e muito menos cumprir com a obrigação assumida sem antes receber algo em troca”.

Além da transferência definitiva do imóvel, o casal solicitou na Justiça a devolução das parcelas pagas à CEF após morte do vendedor já que, em conjunto com as prestações, pagaram todos os prêmios do seguro por morte ou invalidez, “que na ocasião do falecimento do titular do contrato veio a cobrir o saldo devedor”.

A inventariante alega que a transferência definitiva do imóvel se subordinaria ao pagamento da entrada e do saldo devedor e não à morte do vendedor. Sendo que, segundo ela, a quitação do saldo devedor pela morte é benefício personalíssimo familiar que não se transfere a terceiros.

O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, exigiu que a inventariante do espólio do vendedor do imóvel outorgue a escritura pública do imóvel em favor dos compradores, mas não determinou a devolução das parcelas pagas à CEF após a morte do antigo proprietário.

As partes recorreram da decisão, mas o desembargador Wanderley Paiva confirmou integralmente a sentença. Ele explica que “diante do pagamento pelo adquirente de todas as prestações do financiamento e do seguro habitacional até o falecimento do vendedor, deve-se aproveitar o seguro em favor dos autores diante da sub-rogação ocorrida”.

O desembargador também explica que os compradores não indicaram de forma segura que houve devolução de dinheiro pela CEF aos herdeiros. Com estes argumentos determinou a transferência do imóvel para os compradores.

Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant concordaram com o relator.

Processo: 1.0024.07.759755-7/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

JT reconhece vínculo entre advogados.

Com base no voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre dois advogados. O recorrente insistia no caráter autônomo da prestação de serviços do reclamante, alegando que ele mantinha escritório próprio, chegando inclusive a atender clientes particulares nas dependências do escritório do réu.

Mas o relator não acolheu esses argumentos, entendendo que os requisitos da relação de emprego foram comprovados. Para o magistrado, ficou claro que o advogado que ajuizou a reclamação trabalhava de forma pessoal e não eventual, com subordinação jurídica e mediante remuneração. Cabia ao reclamado comprovar a autonomia, já que essa foi a tese da defesa. A versão, contudo, não foi confirmada pelas provas.

Pelo teor dos depoimentos, o magistrado constatou que, no início, o reclamante realizava atividades de divisão e organização de tarefas (audiências e prazos processuais) entre os advogados que prestavam serviços no escritório. Depois, passou a atuar como advogado, realizando audiências e confeccionando peças processuais. Sua atuação era pessoal, pois ele não podia se fazer substituir na prestação de serviços. O próprio réu pagava o reclamante.

O desembargador reconheceu a presença da subordinação, "requisito essencial à diferenciação do trabalho autônomo da relação empregatícia". Afinal, o advogado patrão cobrava cumprimento de prazos e distribuía trabalhos (audiências e peças). O poder diretivo sobre os advogados empregados era claramente exercido, ainda que de forma mais atenuada. É que, conforme ponderou o julgador, "a profissão de advogado reúne algumas peculiaridades, as quais permitem ao trabalhador maior liberdade na consecução de seus serviços, já que o labor é atrelado à produtividade, decorrente do cumprimento de prazos processuais e da realização de audiências confiadas ao empregado".

Por outro lado, as atividades desenvolvidas pelo reclamante faziam parte da dinâmica empresarial do escritório. Seus serviços contribuíam diretamente para o sucesso da produção, caracterizando a chamada "subordinação estrutural". "Não são serviços acessórios em um escritório de advocacia; pelo contrário, constituem a essência do empreendimento", registrou o magistrado.

O julgador também chamou a atenção para o fato de o empregado utilizar instrumentos de trabalho fornecidos pelo advogado-réu. Era este quem arcava com os riscos do negócio. Por fim, o relator acrescentou que a exclusividade não é requisito da relação de emprego. Assim, pouco importa que o reclamante tenha prestado serviços a clientes particulares. O artigo 20 da Lei 8.906/94 inclusive traz a possibilidade de o advogado empregado trabalhar de forma exclusiva ou não para o empregador.

Por todos esses motivos, o desembargador relator manteve o vínculo de emprego reconhecido em 1º Grau, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo: 0001691-82.2010.5.03.0004 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

terça-feira, 10 de abril de 2012

Comissários de bordo não fazem jus ao adicional de periculosidade

Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que aqueles que atuam como comissários de bordo nas empresas aéreas não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade, previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nas palavras do magistrado, é “indevido o adicional de periculosidade aos comissários de bordo, porquanto a atividade exercida não se situa na área de operação exigida pela NR-16, anexo 2, item III.”

A referida norma regulamentadora (NR), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no final da década de 70, prevê as situações e áreas em que é devido o acréscimo, bem como o percentual a ser pago aos trabalhadores que se expõem a agentes perigosos à saúde, tais como produtos inflamáveis e/ou explosivos. O plus salarial é de 30%.

Contudo, no julgamento conduzido pela turma, o entendimento predominante foi o de que o interior da aeronave não deve ser considerado como área de risco de explosão, já que se situa fora do local de abastecimento. Ficou claro nos autos que o reclamante trabalhava exclusivamente como comissário, prestando serviço interno de atendimento relativo à alimentação e segurança dos passageiros.

Dessa forma, o adicional previsto pela CLT apenas deve ser pago quando o trabalhador sai do interior do avião e participa dos procedimentos de abastecimento, direta ou indiretamente.

Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi negado especificamente nesse aspecto, por maioria de votos da turma julgadora.

Processo: 01447000520085020068 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Banco do Brasil deve indenizar advogado!

Banco do Brasil deve indenizar advogado por cancelamento indevido de cartão de crédito O juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, auxiliando a 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 5 mil para o advogado L.A.A.. Ele teve o cartão de crédito cancelado indevidamente.

De acordo com o processo (nº 50048-74.2007.8.06.0001), no dia 10 de maio de 2007, o advogado abasteceu o carro em um posto localizado no Centro de Fortaleza. Quando foi efetuar o pagamento com o cartão da referida instituição financeira, o frentista disse que estava cancelado.

Nos autos, L.A.A. assegurou ter ficado surpreso, pois as faturas haviam sido pagas e tinha saldo suficiente. Sem dinheiro, recorreu a dois amigos, que estavam no veículo, para pagar a dívida de R$ 75,00.

Ele buscou esclarecimentos na agência bancária e o gerente disse que o cancelamento do cartão ocorreu em janeiro daquele ano, em razão de o nome do cliente ter sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Ainda de acordo com o processo, o Banco do Brasil reconheceu o erro, mas manteve o cartão cancelado.

Inconformado, o advogado entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira contestou, afirmando que a culpa foi exclusiva de L.A.A., que não tomou conhecimento do cancelamento mesmo após quatro meses. Alegou ainda ter agido em conformidade com as normas e obrigações bancárias e não ter praticado nenhum ato abusivo ou ilegal.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que ficou evidente o constrangimento sofrido pelo advogado. Segundo o juiz, cancelar o cartão, sem prévia comunicação ao consumidor, e negativar o nome é passível de reparação moral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (04/04).

Estagiário que atuava como empregado terá direito a verbas trabalhistas

A D. Engenharia e Construções Ltda. terá de reconhecer vínculo empregatício com um estagiário que conseguiu comprovar o desvirtuamento de suas funções dentro da empresa. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso de revista interposto pela Dexter, que agora terá de pagar verbas rescisórias ao trabalhador.

O estagiário, que cursava Engenharia Civil, informou ter abandonado o curso na Universidade P. por problemas pessoais. Na época, diz que levou à empresa a informação, mas que esta não procedeu à alteração da modalidade de contratação. Diante disso, o estagiário contou que continuou a exercer as funções de assistente de engenharia, na qualidade de empregado comum.

Por sua vez, a empresa alegou que as atividades do ex-universitário sempre foram relacionadas ao estágio e sempre acreditou que ele estivesse devidamente matriculado no curso. Segundo ela, além de o estagiário ter omitido o trancamento da matrícula, afirmou que ele adotava "como regra" ser contratado como estagiário e, depois, acionar a Justiça "para se locupletar de forma ilícita, noticiando a existência de vínculo de emprego e pleiteando seu reconhecimento e consequentes direitos decorrentes".

Restava a controvérsia, porém, sobre se a responsabilidade pela situação seria do estagiário, que, mesmo sabendo que o vínculo de estágio estava ligado à matrícula em instituição de ensino, teria mantido a situação anterior, ou da empresa, que não cobrou, como alega o seu representante, os comprovantes de matrícula do aluno. Para o TRT-SP, o argumento da empresa não a eximiria da responsabilidade que lhe cabe na contratação. Nesse sentido, negou provimento a seu recurso ordinário e manteve a condenação.

O processo chegou ao TST, e a decisão foi mantida. Segundo o ministro relator do processo, Walmir Oliveira da Costa, o estágio deve visar ao aprimoramento dos ensinos técnicos e, no caso, o Regional comprovou ter ficado evidente o exercício do estagiário em funções de empregado comum, conforme prova oral e com base no artigo 3º da CLT. A decisão da Primeira Turma foi unânime.

Processo: RR-144300-58.2005.5.02.0015

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

As pessoas deveriam ter bom senso com os deficientes!

http://extra.globo.com/noticias/rio/deficiente-parada-em-blitz-multada-mesmo-sem-conseguir-soprar-bafometro-4534826.html#ixzz1rdbAB1aH

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Cancelamento unilateral de curso é abusivo e exige restituição em dobro

A V. foi condenada pelo 2º Juizado Cível de Brasília a devolver o valor referente a um curso preparatório para concurso público cancelado por não ter alcançado o número mínimo de participantes. A devolução, que deverá ser feita em dobro, foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Ao decidir a lide, o juiz afirma que "É manifestamente abusiva a cláusula contratual que autoriza a parte ré a modificar unilateralmente os termos do contrato, prevendo a possibilidade de adiamento do curso preparatório para concurso público contratado pela parte autora, ainda que pelo fato de a turma de alunos não ter alcançado o número mínimo de participantes, porquanto configura a conduta vedada expressamente pelo Artigo 51, inciso XIII, do CDC".

Ele acrescenta, ainda, que "Não tendo a parte ré prestado os serviços contratados, ainda que por força da circunstância plenamente previsível, segundo o que ordinariamente acontece em casos que tais, de que a turma de alunos não foi completada em seu número mínimo, é imperiosa a rescisão do vínculo negocial, impondo-se a imediata devolução das quantias pagas, devidamente corrigidas".

Por fim, explica que ao caso se aplica a regra do Artigo 42, parágrafo único, do CDC, "haja vista que, mesmo ciente de que a turma de alunos à qual seriam ministradas as aulas contratadas não se havia completado, a parte ré, por intermédio da administradora do cartão de crédito, persistiu em promover os lançamentos das parcelas mensais, o que equivale à cobrança indevida dos pagamentos previstos no contrato".

Com essas considerações, o magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial para decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora o valor de R$1.224,00 e os demais valores pagos em virtude do contrato, também em dobro, devendo tudo ser acrescido de correção monetária e juros moratórios.

Processo: 2009.01.1.116397-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

TJSP nega indenização a cliente por suposto constrangimento em supermercado

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma cliente por suposto constrangimento causado pelo segurança de um supermercado.

A autora foi ao supermercado para comprar chocolates para seus filhos. No local, afirmou que foi incessantemente observada pelo segurança do local e abordada com insinuações de que anteriormente teria furtado produtos do estabelecimento. Ela sustentou que foi tratada como uma criminosa por ser negra, motivo pelo qual solicitou a presença da Polícia Militar e requereu a reparação de danos.

A decisão da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes julgou o pedido improcedente. De acordo com a sentença, não foram apresentadas provas da acusação de furto ou de qualquer abordagem por parte dos funcionários do supermercado, além do que, o fato de ter sido observada, por si só, não configura dano moral.

Inconformada, a autora recorreu da sentença alegando que, embora não tenha comprovado ter sido verbalmente ofendida pelo segurança do supermercado, foi reconhecido que foi observada e vigiada por ele, tratamento que não seria normal de estabelecimentos comerciais.

Para o relator do processo, desembargador Pedro Baccarat, o fato de ser observada pelo segurança, isoladamente, não constitui dano moral. “Não restou demonstrado que a cliente foi tratada de forma truculenta, deselegante ou discriminatória pelo funcionário da ré, que se limitou a observar a autora, o que não enseja o reconhecimento de dano passível de indenização”, disse.
Os desembargadores Gilberto de Souza Moreira e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Processo: Apelação nº 9094185-96.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Empregado que era obrigado a cumprir extensas jornadas será indenizado

A 9ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a sentença que condenou uma empresa de transportes e armazenagem a pagar indenização por danos morais a um empregado que era obrigado a trabalhar em extensas jornadas. A forte pressão exercida sobre o trabalhador para que ele prestasse serviços por 12 a 13 horas, habitualmente, colocava em risco a sua saúde e impossibilitava o seu convívio com a família.

Segundo esclareceu o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, ficou claro no processo que a empresa obrigava o empregado a trabalhar em longas jornadas, incluindo os dias destinados a repouso, o que retirava a chance do trabalhador de conviver socialmente. Os cartões de ponto demonstraram que era comum o reclamante trabalhar até 13 horas por dia e não ter nem repouso semanal, o que afronta a sua dignidade, já que, em razão da necessidade do emprego, sujeitava-se a condições degradantes de trabalho.

"Operou-se, na hipótese, repudiável inversão de valores, ao optar a reclamada por colocar em risco a saúde de empregados exigindo-lhes o cumprimento de jornadas extenuantes, em dias de repouso, reduzindo custos com a contratação de mão-de-obra necessária atender às exigências do empreendimento econômico", ressaltou o relator, concluindo que a empresa praticou ato ilícito, que deve ser reparado. Com esses fundamentos, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Processo: 0000670-65.2011.5.03.0027 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

terça-feira, 3 de abril de 2012

Noivos indenizados por danos morais

O juiz em cooperação na 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo Rogério de Souza, condenou o Cartório do Serviço de Registro Civil e Notas de Venda Nova, S. M., e um juiz de paz substituto a indenizarem, solidariamente, em R$10 mil, um casal de noivos. O juiz de paz substituto não compareceu na cerimônia de casamento.

Os noivos alegaram que marcaram a data de seu casamento para o dia 4 de setembro de 2009 e que a cerimônia seria celebrada em domicílio. Disseram que solicitaram à Corregedoria do TJMG que nomeasse um juiz de paz substituto para a celebração, pois o titular havia se recusado. Os noivos argumentaram que foi nomeado um juiz de paz, mas ele não compareceu na data marcada para a cerimônia. Alegaram, ainda, que o casamento, com atraso de mais de duas horas, foi realizado pela suboficial depois de autorizada pelo juiz de plantão.

O cartório se defendeu negando os fatos ocorridos. O juiz de paz nomeado disse que não compareceu ao evento por não ter sido intimado pelo cartório e argumentou que não se deve falar em indenização, pois o casamento foi realizado pela substituta designada.

Ao analisar os documentos juntados no processo, o juiz constatou que restou comprovada a designação do juiz de paz para presidir o casamento e que os réus estavam cientes de suas obrigações. O magistrado verificou também que os réus adotaram certas informalidades na comunicação, o que poderia ter favorecido a ocorrência do incidente.

O juiz Paulo Rogério de Souza, considerando os depoimentos da suboficial do cartório e dos noivos, concluiu que o juiz de paz substituto tinha conhecimento da data, hora e local do casamento. Ainda segundo o magistrado, o cartório também errou em não documentar a intimação.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº:0024.09.759.869-4

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Trabalhador que não contribuiu também poderá se aposentar, diz Previdência Social

Será verdade pessoal? Tomare.....

O trabalhador que teve vínculo empregatício, mas não teve as contribuições mensais recolhidas à Previdência Social, deve ter o seu tempo de serviço reconhecido normalmente, para efeito de aposentadoria, segundo entendimento do presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), Manuel Rodrigues.
O presidente disse que para o reconhecimento do direito basta que o empregado apresente, quando for se aposentar, a Carteira Profissional, com a anotação do contrato de trabalho, com a data de entrada e de saída do emprego.
Outra prova importante que justifica o tempo de serviço do trabalhador para ser beneficiário da Previdência Social é a apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) que todo ano os empregadores têm que encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Como a Rais só passou a existir a partir de 1976 e os dados são informados pelas Delegacias Regionais do Trabalho e inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais, quem trabalhou antes disso só terá como prova a Carteira Profissional.
Em reunião na semana passada no CNPS, Manuel Dantas destacou que "há uma cultura do trabalhador brasileiro de recorrer à Justiça quando tem qualquer problema com o Instituto Nacional do Seguro Social".
Ele disse que a Previdência Social é o foro apropriado para resolver as questões com o INSS. Segundo ele, recorrer ao Judiciário envolve demora nas soluções e alto custo para a União. De todos os precatórios pagos anualmente pelo governo, 85% envolvem ganhos de causa dos trabalhadores contra a Previdência Social.
O presidente do CNPS disse que vai lutar para melhorar a estrutura da área de recursos da Previdência, para agilizar a solução para o estoque de recursos que estão em tramitação. "Os trabalhadores pensam logo de saída em ir para a Justiça, porque não estão bem informados sobre as possibilidades de solução, no âmbito administrativo da Previdência Social".
Dantas disse que conta com o apoio do ministro Garibaldi Alves Filho para ampliar a estrutura do conselho de recursos. Ele lembrou que existem no país mais de 6 milhões de empregados domésticas que não têm carteira assinada. "Quando chegar a idade de aposentadoria, não terão como provar que trabalharam". Por isso chama a atenção para a importância de as donas de casa assinarem as carteiras de seus empregados domésticas, para que no futuro tenham proteção previdenciária.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Médica e plano de saúde devem pagar a paciente indenização por erro em cirurgia

Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da U. Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a U., em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a U. não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.

Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.

Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.

A decisão determinou ainda que a médica e a U. paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios.

Processo: REsp 866371

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. 

Médica e plano de saúde devem pagar a paciente indenização por erro em cirurgia

Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da U. Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a U., em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a U. não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.

Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.

Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.

A decisão determinou ainda que a médica e a U. paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios.

Processo: REsp 866371

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.