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quinta-feira, 7 de março de 2013

TRT-3ª - Contagem do prazo prescricional começa a partir da ciência da incapacidade para o trabalho

Prescrição é o esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado. Tem como pressupostos a existência de um direito atual que pode ser pleiteado em juízo e a violação desse direito. Para sua ocorrência são necessárias a inércia do titular e o decurso do tempo, trocando em miúdos, quem tinha o direito deixou correr o tempo e não propôs a ação no prazo previsto em lei. Por isso, perdeu o direito de fazê-lo.

Em um caso analisado pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, atuando na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ele decidiu que a pretensão do pagamento de seguro de vida prevista em norma convencional, tendo como causa de pedir a aposentadoria por acidente pessoal (aneurisma), somente é exigível a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, que torna inequívoca a ciência do trabalhador de sua incapacidade para o trabalho, consumando-se definitivamente a violação ao direito postulado.

A decisão se fundamentou na teoria da "actio nata", segundo a qual a fluência do prazo prescricional somente se inicia no momento em que a pretensão do titular do direito se torna exigível, com a consumação da lesão alegada pela parte interessada.

Nesse sentido, bem lembrou o magistrado, o entendimento contido na Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".

Observou o juiz que, no caso em análise, no qual o direito postulado deve ainda se circunscrever aos limites de uma relação contratual de trabalho, suspensa por gozo de benefício previdenciário, não há razão para retroceder à vigência do contrato um direito que o empregado entende que teria nascido somente após a concessão da aposentadoria. Com esses fundamentos, rejeitou a prescrição arguida em defesa pela empregadora, concluindo que "considerando-se que o autor aposentou-se em outubro de 2010 e que a demanda foi ajuizada em 15 de maio de 2012, inexistem efeitos prescricionais a serem declarados". Dessa decisão não foi interposto recurso.

Processo: 0000905-52.2012.5.03.0106 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TRF-1ª - Tribunal nega validade de acordo cuja adesão não ficou comprovada

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, anulou acordo firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o autor pela inexistência de termo de adesão assinado pelo recorrente. A decisão foi tomada após análise de recurso contra sentença de Primeiro Grau que, em ação relativa à recomposição de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), julgou improcedente o pedido, homologando o acordo efetuado entre a CEF e o autor em relação ao qual foi extinto o processo.

O apelante alega, entre outros argumentos, que não pretende receber os créditos na forma da Lei Complementar 110/2001, tanto que “não assinou o termo de acordo”, inexistindo “transação válida entre os litigantes”. Sustenta, ainda, não haver nos autos prova de recebimento de valores decorrentes do suposto acordo e, também, que documentos produzidos de forma unilateral pela CEF não são suficientes “para comprovação de adesão da LC 110/2001”.

Para o relator, juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia, o recorrente tem razão. O magistrado destacou em seu voto que a Súmula Vinculante nº 1 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001”.

Segundo o magistrado, inexiste nos autos termo de adesão assinado pelo apelante. Nesse sentido, ressaltou, “cabe à parte alegada, no caso a CEF, comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

O juiz federal Marcio Maia citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1ª Região no sentido de “ser imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada”.

Com tais fundamentos, a Turma desconsiderou o suposto acordo para que a execução prossiga em relação ao apelante, cuja adesão ao mencionado acordo não ficou comprovada.

Processo: 0008822-60.2007.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TRF-4ª - Seguro-desemprego e pensão alimentícia podem ser acumulados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, em sessão realizada na última semana, sentença de primeiro grau que declarou a legalidade do recebimento conjunto de seguro-desemprego e pensão alimentícia por uma moradora de Joinville (SC). A decisão é da 4ª Turma da corte.

A autora trabalhava em uma corretora de câmbio e, ao ser despedida, em março de 2012, teve seu seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O órgão alegou que no sistema de informática constava que ela já recebia outro benefício previdenciário.

A negativa levou-a a ajuizar ação na Justiça Federal de Joinville, na qual comprovou por declaração do INSS que o benefício registrado era de seu pai, cabendo a ela apenas uma parcela como pensão alimentícia.

Em seu voto, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, citou jurisprudência: “o erro no cadastramento de pensão alimentícia pelo INSS onde constou a impetrante como beneficiária não pode ser entrave para o recebimento de seguro-desemprego, uma vez que o equívoco é da autarquia”.

Processo: REOAC 5008472-61.2012.404.7201/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
   

TRF-1ª - Aluno com alto índice de aproveitamento escolar e jubilado ganha direito de efetivar matrícula

A 6.ª Turma negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade F. do P. contra sentença que determinou a reintegração do impetrante ao seu quadro de alunos, acolhendo o entendimento de que não foi observado pela instituição o direito de defesa do impetrante no ato de jubilamento.

O estudante fora impedido de efetuar sua matrícula no segundo semestre de 2010 porque, por dois períodos consecutivos, deixara de fazê-lo, tendo abandonado o curso, segundo entendimento da Universidade.

No mandado de segurança o aluno alegou que a comunicação de seu desligamento se deu por lista fixada nas paredes da Fundação. O impetrante disse também que efetuou o trancamento de matrícula por motivo de necessidade do serviço e que informou à F. através do site da Universidade.

O juiz da primeira instância acolheu o pedido do estudante.

A F. apelou a esta Corte alegando que as provas são suficientes para justificar o desligamento do discente, uma vez que ele não cumpriu as disposições regimentais a respeito do trancamento de matrícula.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, afirmou que o impetrante demonstrou ter índice de rendimento acadêmico alto. Além disso, que “considerando que não foi assegurado ao impetrante, administrativamente, o direito de se contrapor à penalidade que lhe foi imputada, o seu desligamento do quadro de alunos da instituição de ensino é medida que viola seu direito líquido e certo”.

Portanto, o magistrado entendeu que o estudante tem direito de efetivar a matrícula e continuar seu curso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0010957-74.2010.4.01.4000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

quarta-feira, 6 de março de 2013

ANS - Operadoras de planos terão de justificar por escrito as negativas de cobertura

As operadoras de planos de saúde que negarem autorização aos seus beneficiários para a realização de procedimentos médicos a partir de agora deverão fazer a comunicação por escrito, sempre que o beneficiário solicitar. A informação da negativa deverá ser em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. A nova norma, que será publicada nesta quarta-feira (06/03/2013) no Diário Oficial da União, reforça ainda que a cobertura não poderá ser negada em casos de urgência e emergência.

A medida reforça as ações que vêm sendo tomadas em benefício aos usuários de planos de saúde. Cerca de 62 milhões de brasileiros têm cobertura de planos médicos e/ou odontológicos no país. Durante o ano de 2012, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão vinculado ao Ministério da Saúde, recebeu 75.916 reclamações de consumidores de planos de saúde. Destas, 75,7% (57.509) foram referentes a negativas de cobertura.

A resposta por escrito poderá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme escolha do beneficiário do plano, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido. É importante observar que para obter a negativa por escrito o beneficiário deverá fazer a solicitação.

“As operadoras sempre foram obrigadas a informar toda e qualquer negativa de cobertura, pois o beneficiário tem o direito de conhecer o motivo da não autorização ao procedimento solicitado em prazo hábil para que possa tomar outras providências. A partir de agora, ele poderá solicitar que esta negativa também seja dada por escrito. É uma forma de protegê-lo ainda mais”, ressalta o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.

Normativo – A medida será publicada pela ANS na Resolução Normativa Nº 319. O objetivo é regulamentar a prestação de informação aos beneficiários, por escrito, acerca da negativa de autorização dos procedimentos solicitados pelo médico assistente. O tema também reflete uma preocupação demonstrada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o assunto.

“Quando um beneficiário faz uma solicitação para exames, consultas ou cirurgias, a operadora tem prazos máximos para liberar ou negar aquele pedido, dando as pertinentes informações em caso de negativa, que agora também poderão ser solicitadas por escrito”, acrescenta André Longo, diretor-presidente da ANS.

Multas previstas – Se a operadora deixar de informar por escrito os motivos da negativa de cobertura previstos em lei, sempre que solicitado pelo beneficiário, pagará multa de R$ 30 mil. A multa por negativa de cobertura indevida em casos de urgência e emergência é de R$ 100 mil. A norma entra em vigor no dia 7/5/2013, 60 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar.

STJ - Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato.

No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a G. C. se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual.

Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

Natureza contratual

O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria G. C.. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”.

Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele.

Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243).

Sem previsão

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).”

O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada.

Processo: REsp 1176320

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TRT-2ª - Direito de imagem pago mensalmente tem caráter salarial

Em acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região, foi discutido o direito de imagem pago mensalmente por um clube de futebol.

Segundo a relatora, juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “O direito de imagem pago mensalmente pela agremiação ao atleta, superando mais da metade de seu salário nominal, possui evidente intenção de dar roupagem formal de indenização à parcela com nítido caráter salarial, atraindo a incidência do art. 9º da CLT”.

A sentença havia julgado procedente em parte a ação. O reclamante (atleta profissional de futebol) entrou com recurso pretendendo a reforma quanto aos reflexos do salário pago indevidamente como direito de imagem.

A reclamada (clube de futebol) pleiteou a reforma quanto à impugnação do valor da causa, da forma da rescisão contratual, da multa do art. 479 e da multa de 40% do FGTS, argumentando que a quantia na inicial não era compatível com os pedidos realizados.

Analisando primeiro o recurso da reclamada, a juíza entendeu que a quantia indicada na inicial não refletia compatibilidade com a soma dos pleitos. Dessa forma, foi dado provimento à pretensão para rearbitrar o valor. Em relação ao pedido de reforma da rescisão contratual, a relatora entendeu que “o acréscimo de 40% do FGTS é devido no caso de despedimento arbitrário ou sem justa causa, independentemente da natureza do contrato, não havendo ‘dupla condenação’ como tenta fazer crer a reclamada.” Com isso, foi negado provimento às pretensões da reclamada.

Com relação ao recurso do reclamante, a relatora observou que “o pagamento mensal de R$ 25.000 foge à razoabilidade, indicando o pagamento de salário ‘vestido’ da roupagem formal de direito de imagem. Além disso, o autor não possuía ao tempo da contratação, tampouco após a rescisão, notoriedade no meio a se justificar o pagamento de direito de imagem superior a 50% de seu próprio salário nominal (R$ 48.300,00), sobretudo pelo fato de que não há nos autos comprovação de exploração de imagem do jogador fora do ambiente de jogo.”

A juíza também ressaltou que a tentativa de mascarar salários é conduta comum praticada pelos clubes em razão da alta remuneração paga aos atletas e, por consequência, o vultoso ônus decorrente dos encargos gerados.

Com isso, os magistrados da 9ª Turma entenderam que o pagamento mensal de mais de 50% do salário nominal do atleta possui clara intenção de fraudar a legislação trabalhista, devendo ser integrado para todos os efeitos, e deram provimento à pretensão para integrar o valor de R$ 25 mil mensais pagos a título de direito de imagem na multa do art. 479, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e 40%.

Processo: 00023393920105020053 / Ac. 20121401965

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

STF reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por férias não usufruídas

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração. A decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 que teve repercussão geral reconhecida.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que considerou inadmissível recurso extraordinário interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que manteve sentença para reconhecer o direito de um servidor público à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

O autor apontava violação aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que não existe previsão legal que autorize a conversão de férias não usufruídas em pecúnia. Sustentava que o Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 227, considerou inconstitucional o artigo 77, inciso XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura ao servidor a conversão em pecúnia das férias não gozadas, segundo sua opção.

Em sua manifestação, o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, registrou a inaplicabilidade da ADI 227 ao caso, tendo em vista que a inconstitucionalidade declarada na ação direta referia-se ao artigo 77, XVII, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, dispositivo que atribuía ao servidor público a faculdade de optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia indenizatória, “deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário”.

“No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”, ressaltou.

Conforme o ministro Gilmar Mendes, “com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa”. Ele salientou que esta fundamentação adotada está amparada por jurisprudência pacífica do Supremo, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Dessa forma, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência do Supremo, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Assim, o ministro Gilmar Mendes conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso extraordinário, tendo sido seguido por maioria dos votos em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF.

De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também pode ser realizado por meio eletrônico.

Processo: ARE 721001

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

TRF-1ª - Negada anulação de adesão a plano de demissão voluntária

A 4ª Turma Suplementar negou provimento à apelação interposta contra sentença que denegou pedido de reintegração de ex-servidora nos quadros do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

A autora aderiu ao Plano de Demissão Voluntária com o intuito de receber uma linha de crédito que alega ter sido oferecida como incentivo, com o intuito de se tornar empresária. Entretanto, narra que não recebeu o benefício prometido, o que lhe trouxe graves prejuízos.

O juiz da primeira instância entendeu que é improcedente o pedido de reintegração no quadro de servidores do réu e de indenização por dano material e moral.

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira afirmou que “A jurisprudência desta Corte e demais Tribunais Regionais Federais pacificou o entendimento no sentido de que a anulação da exoneração a pedido do servidor público e a sua consequente reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem, mediante a prova do vício quanto ao consentimento no ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV, não bastando a simples alegação de que houve descumprimento quanto aos incentivos prometidos”.

Pelo exposto, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
A decisão foi unânime.

Processo n.º: 0013090-72.2003.4.01.3600

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TRT-15ª - Mãe de trabalhador morto não pode receber indenização se não for dependente do filho perante a Previdência

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, a mãe de um trabalhador morto em acidente de trabalho, por entender que ela não figurava como dependente do filho perante a Previdência Social.

A mãe do trabalhador vitimado em serviço não concordou com a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia, que extinguiu sem resolução do mérito a reclamação trabalhista, com base nos artigos 267, VI, e 295, III, do Código de Processo Civil. A decisão do magistrado de primeiro grau fundamentou-se na comprovação da existência de dependente habilitado perante a Previdência Social em outro processo, em trâmite pela mesma comarca.

Em seu recurso, a recorrente pediu a anulação da sentença e insistiu no pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da morte de seu filho em acidente de trabalho.

O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, chamou de "irretocável" a decisão de origem, ante o disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, que dispõe que os valores devidos aos empregados, "não recebidos em vida pelos respectivos titulares", serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A 11ª Câmara concluiu que a mãe do trabalhador morto, não constando como sua dependente perante a Previdência Social, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Processo: 0000193-26.2012.5.15.0107

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TJSP publicou sete novas súmulas

A Presidência do Tribunal de Justiça publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:

Súmula 99: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.

Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

Súmula 101: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.

Súmula 104: A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.

Súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.

Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 28/2/2013, p. 1.

TRF-4ª - Afastamento da atividade rural não é empecilho para aposentadoria especial

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou entendimento de que o segurado pode obter aposentadoria rural por tempo de serviço mesmo que tenha se afastado da atividade rural por tempo superior a três anos. Segundo a decisão, proferida na última semana, na primeira sessão da TRU em 2013, a lei não delimita prazo e cabe ao juiz analisar o caso concreto.

“Penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada por uma turma de uniformização. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida ao campo”, escreveu o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris.

A possibilidade de contagem de tempo descontinuado é estabelecida no artigo 143 da LBPS, que não especifica um tempo para o período de afastamento. A controvérsia entre as Turmas Recursais (TRs) é quanto ao limite de tempo que o trabalhador poderia ficar afastado do campo sem perder a qualidade de segurado rural.

No processo que deu origem ao incidente, o autor busca aposentadoria por tempo de serviço, contando seu tempo total trabalhado no campo, mesmo tendo ficado por quatro anos afastado do meio rural. Após ter negada sua aposentadoria administrativamente, ajuizou ação no Juizado Espacial Federal Cível de Cruz Alta (RS) e obteve o benefício, confirmado pela 2ª TR/RS.

A decisão levou o INSS a propôr incidente de uniformização pedindo a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, segundo o qual o trabalhador deve ter um prazo máximo de três anos entre dois períodos de atividade rural para poder se valer da cláusula da descontinuidade e contar o tempo como se não tivesse havido intervalo.

Após examinar o incidente, o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris, afirmou que a perda da qualidade de segurado rural não pode ser confundida com o cumprimento do tempo legal pela descontinuidade. “Se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício”.

Para o magistrado, “apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade”.

Processo: IUJEF 5002637-56.2012.404.7116/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT-3ª - Práticas que desestabilizam emocionalmente o trabalhador ensejam indenização

A cada dia, tornam-se mais frequentes na Justiça do Trabalho ações que denunciam casos de assédio moral. Este se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, tornando insuportável o ambiente de trabalho. E, nos tempos atuais, a tolerância da empresa a práticas que desestabilizem emocionalmente o empregado é o quanto basta para caracterizar omissão do poder diretivo e, consequentemente, a prática de ato ilícito que leva ao dever de reparar o dano moral causado.

Recentemente, um empregado ajuizou ação alegando situações constrangedoras no ambiente de trabalho, no qual foi vítima de humilhação por parte dos seus supervisores e colegas de trabalho, em razão das crises de epilepsia e surtos disrrítmicos sofridos.

Na ação que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa constatou, mediante a prova oral, que o reclamante era frequentemente exposto a constrangimentos pelos colegas, sendo chamado de "monstro" e de "doidão", com conhecimento da ré. Os empregados também comentavam que o reclamante estava fazendo "exames de cabeça".

Assim, o juiz entendeu que o empregado faz jus à compensação do dano moral sofrido. Levando em conta a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo, bem como a extensão do dano, o magistrado fixou a indenização em R$15.000,00. A condenação foi mantida pelo Tribunal que apenas reduziu o valor indenizatório para R$5.000,00.

Processo: 0001387-90.2011.5.03.0152 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TRT-3ª confirma extinção de execução fiscal contra devedor falecido

Em julgamento recente, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da União Federal, que pretendia iniciar um processo de execução para cobrar débitos fiscais de um devedor morto há quase 13 anos.

A União protestava contra a decisão de 1º Grau que julgou extinta a execução fiscal, ao fundamento de que esta foi ajuizada quando já arquivado o processo de inventário. Para o juiz sentenciante, a União deveria ter habilitado o crédito contra o espólio no momento próprio. Disso discordou a recorrente, alegando que não há necessidade de habilitação do crédito, já que se trata de Dívida Ativa da União. Em favor da sua tese, invocou os artigos 5° e 29, da Lei de Execuções Fiscais e também o art. 187, do CTN, pretendendo o prosseguimento da execução fiscal no juízo trabalhista contra os herdeiros do executado.

Mas, para o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a pretensão da União encontra um obstáculo técnico intransponível: é direcionada contra devedor inexistente! Isto porque o executado faleceu em novembro de 2003, antes, portanto, da inscrição do débito em dívida ativa, o que só se deu em 28/04/2006, sendo a execução proposta só em 16/04/2010. "É pressuposto da existência da obrigação tributária a presença do sujeito passivo, pois, sem ele, a obrigação é incerta, tornando a inscrição em dívida ativa indevida, como no caso dos autos", destacou o julgador, acrescentando que o título executivo deveria ter sido direcionado, desde o início, contra os sucessores do devedor, o que não se deu no caso.

O relator citou jurisprudência do STJ e do TRF2, no sentido de que é inviável a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, pois isso não encontra amparo na Lei 6.830/80. Também não é o caso de responsabilização dos sucessores, como previsto artigo 131, II, no CTN, visto que essa norma limita a responsabilidade do espólio aos tributos devidos pelo de cujus até a data do óbito. Isto porque o falecido, obviamente, não poderia ter débito constituído em nome próprio após sua morte. Assim, como o fato gerador se deu após o encerramento da sucessão, impossível responsabilizar o espólio na condição de sucessor tributário.

"Destarte, não há que se falar na incidência do disposto nos art. 134, do CTN, e art. 4°, incisos, II e VI, da Lei 6.830/80, como pretende fazer crer a Agravante, eis que a CDA foi direcionada contra executado já falecido, impondo a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC)", encerrou a questão o magistrado, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo: 0000521-63.2010.5.03.0105 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

terça-feira, 5 de março de 2013

TJMG - Vizinhos ofendidos deverão ser indenizados por danos morais

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou duas vizinhas a indenizar uma família moradora do mesmo espaço, constituído por quatro residências, em Juiz de Fora, Zona da Mata. Pelos danos morais sofridos com ofensas, as vítimas deverão receber R$4 mil.

A família afirma que, em 25 de maio de 2010, estava em casa à noite quando foi ofendida pelas vizinhas P.M. e M.M. com palavras de baixo calão. Os membros da família contam que as vizinhas se referiam a eles “aos berros, como bandidos, à toas, insuportáveis, loucos, descontrolados, bando de porcos, além de mencionar que a residência encontra-se hipotecada, o que não é verdade”.

As vizinhas P.M. e M.M. alegam que o fato ocorrido entre os vizinhos não pode ser caracterizado como gerador de indenização por danos morais, já que o ocorrido foi uma simples causa de aborrecimento. Segundo elas, naquele dia houve um desentendimento acerca de procedimentos simples que deveriam ser observados em áreas comuns das residências, tais como limpeza e manutenção de uma lâmpada acesa que foi reiteradamente apagada pela família.

A juíza da comarca de Juiz de Fora, Maria Lúcia Cabral Caruso, condenou P.M. e M.M. a indenizarem a família, a título de danos morais, no valor de R$4 mil.

P.M. e M.M recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, confirmou a sentença. Segundo ele, os elementos necessários à condenação de cunho moral, “a atitude lesiva de P.M. e M.M. e o dano às vítimas pelos xingamentos e injúrias”, foram caracterizados. O desembargador destacou, em seu voto, as seguintes palavras da juíza que justificam a condenação: “Considerar como mero dissabor ou simples aborrecimento ofensas proferidas no contexto de briga entre vizinhos é trivializar a falta de educação e os maus costumes, banalizando o reprovável”.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Processo: 0328874-86.2010.8.13.0145

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

TST aceita registros de ligações telefônicas como prova de fraude à execução

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso contra decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) que extinguiu a execução de uma sentença trabalhista de quase R$ 1 milhão por entender que houve conluio entre as partes para fraudar interesses da Fazenda Pública. A Turma rejeitou a alegação de que parte das provas – o registro de intensa troca de telefonemas entre as partes – seria ilícita por violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República, que garante a inviolabilidade da correspondência e das comunicações telefônicas, uma vez que não houve escuta ou gravação das ligações.

Na reclamação trabalhista, um ex-empregado de um estabelecimento comercial de Florianópolis (SC) reclamava diversas verbas trabalhistas – entre elas um número bastante elevado de horas extras, embora afirmasse que exercia a função de gerente. A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa, e a sentença condenou-a a revelia. Os valores das horas extras, à época da execução, chegavam a R$ 878 mil.

Conluio

Na fase de execução, o Ministério Público do Trabalho (MPT) foi informado pela Procuradoria da Fazenda Nacional da existência de diversos créditos tributários inscritos na Fazenda Pública Nacional contra a empresa, que não conseguia executá-los porque a maioria dos seus bens e de seu responsável tributário estava penhorada na Justiça do Trabalho em nome do ex-gerente. Essa dívida trabalhista, resultante da condenação à revelia, era maior do que todos os bens da empresa, tornando-a insolvente.

Os débitos com a Fazenda Nacional, conforme apurado pelo MPT, chegavam a R$ 244 mil em agosto de 2004, além de dívidas de tributos estaduais e municipais. Todas elas ficariam prejudicadas pela execução dos créditos trabalhistas, que, devido a sua natureza alimentar, têm preferência sobre os demais.

Troca de telefonemas

Diante disso, o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) determinou que as empresas telefônicas fossem oficiadas para juntar a listagem de chamadas originadas e recebidas pelos telefones das partes e de seus procuradores. A análise das listagens revelou a intensa comunicação entre o autor da ação, o sócio da empresa e seu advogado, inclusive na véspera da lavratura do auto de penhora sobre os bens.

O juiz definiu como "no mínimo incomum tão frequente contato entre duas pessoas que contendem em processo judicial", e determinou a extinção da execução ante a existência de conluio. Desde então, o ex-gerente vem recorrendo dessa decisão, tendo como alegação principal a ilicitude da prova relativa às ligações telefônicas.

A tese foi rechaçada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O acórdão regional esclareceu que não houve quebra de sigilo telefônico porque, "em momento algum", houve pedido de fitas de gravações das conversas mantidas entre as partes. Segundo o TRT, a violação da intimidade ocorreria se houvesse captação das conversas, só aceita em inquérito ou ação penal mediante autorização judicial.

Confusão de institutos

No recurso ao TST, o ex-gerente sustentou que a obtenção das provas teria violado o artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República, que considera "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Por isso, todos os demais atos seriam nulos.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, de fato, os dados telefônicos foram essenciais para a solução da controvérsia e para a formação do convencimento dos julgadores a respeito da ocorrência de conluio fraudulento. No entanto, o TRT deixou claro que não houve acesso ao conteúdo das ligações, mediante escutas, mas apenas consulta aos registros - horário, data, duração e destinatários das chamadas.

Para o ministro, o ex-gerente, ao alegar violação da garantia do sigilo, "confunde institutos". Ele explica que o sigilo telefônico - consistente na proteção dos registros das chamadas recebidas e realizadas pelo particular - é garantido, assim como o sigilo bancário e fiscal, pelo artigo 5º, inciso X da Constituição, que trata da proteção à intimidade. O artigo XII, indicado como violado no recurso, trata da inviolabilidade da comunicação telefônica e protege a comunicação em si, e não seus registros – ou seja, o conteúdo das conversas.

Citando diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, Vieira de Mello Filho concluiu que "a discussão acerca do procedimento observado pelo magistrado de primeiro grau para determinar a quebra do sigilo telefônico das partes é discussão que, sob o prisma das estreitas hipóteses de cabimento do recurso de revista em fase de execução, não se faz à luz do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, único invocado pela parte". A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJSP - Homem diz ter cometido crime sob efeito de medicamentos e é condenado a prestar serviços à comunidade

A juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um homem por furtar carro e outros bens de duas vítimas na zona leste de São Paulo. A sentença foi proferida no último dia 25.

Segundo consta da denúncia, W.N. furtou, além do automóvel, um aparelho celular, cartões bancários e diversos outros objetos e foi preso após colidir com um caminhão. O réu confessou o crime, mas disse que praticou tais ações por estar sob efeito de dois medicamentos controlados misturados a bebida alcoólica.

Para a magistrada, o fato de ele ter alegado não estar plenamente consciente no momento da prática do crime não o exime de responsabilidade. Em razão disso, ela o condenou a cumprir dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, fixados no mínimo legal. A pena, no entanto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de mais dez dias-multa, também fixados no piso mínimo.

Processo nº: 0071013-26.2011.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TST - Empresa é condenada por usar a Justiça para homologar rescisões

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa de Transportes T. R. Ltda., de Belém (PA), a pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por exigir que seus empregados, ao serem demitidos, tivessem de recorrer à Justiça do Trabalho a fim de receber as verbas rescisórias. Para a Turma, essa prática configura fraude processual e ato atentatório à dignidade da justiça, além de lesar os direitos dos trabalhadores por meio de acordos simulados.

O processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na 11ª Vara do Trabalho de Belém. Nela, o MPT relatou que, em 2004, foi alertado pela própria Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Pará de que a empresa se utilizava da Justiça do Trabalho como "órgão homologador" de rescisões contratuais por meio de lides simuladas. Segundo a inicial, praticamente todos os empregados demitidos tinham de buscar o amparo artificial da Justiça para receberem as verbas rescisórias.

Diversos depoimentos confirmaram a prática: os trabalhadores e o próprio preposto diziam ser uma "norma da empresa" mandá-los ajuizar ações trabalhistas para receber o pagamento. Em 2001, por exemplo, a T. demitiu 43 empregados, dos quais 41 buscaram a Justiça para receber os valores da rescisão. Em 2003, o mesmo se deu com todas as 19 demissões efetuadas. "O uso do Poder Judiciário para homologar rescisões contratuais por intermédio de lides simuladas não é alternativa lícita", afirmou o MPT. "Muito menos lícito é o retardo no pagamento das verbas rescisórias e a busca da chamada ‘quitação geral' do contrato de trabalho, ou das verbas postuladas, frustrando o efetivo acesso ao Poder Judiciário pelos trabalhadores, para reparação de eventuais lesões a seus direitos".

Pior ainda, assinalou a inicial da ação civil pública, era a prática da empresa de, além de pagar a rescisão em atraso, fazê-lo em valores inferiores ao devido – excluindo, quase sempre, os 40% sobre o FGTS. Outra irregularidade era a identificação de parcela elevada do acordo como verbas indenizatórias, reduzindo, assim, a arrecadação das contribuições previdenciárias.

Legitimidade

A Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) inicialmente rejeitou o pedido do MPT de condenar a empresa a se abster de adotar tal prática e de pagar indenização por danos morais coletivos, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito com o fundamento da ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o objetivo da ação – fazer com que a empresa cumprisse a lei trabalhista – poderia ser alcançado pela atuação da Delegacia Regional do Trabalho, "órgão que tem o dever de fiscalizar e multar aqueles que não cumprem as normas previstas na CLT".

A Quarta Turma do TST, porém, ao julgar o primeiro recurso de revista no processo, reconheceu a legitimidade do Ministério Público e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse examinado o mérito.

A nova sentença julgou o pedido totalmente improcedente e, novamente, o TRT-8 a manteve. O fundamento foi o de que a imposição da obrigação de não homologar judicialmente a rescisão configuraria cerceamento do direito fundamental de acesso à Justiça. Para o TRT, uma sentença judicial que impedisse o acesso ao próprio Judiciário seria "uma aberração jurídica".

Desrespeito à ordem jurídica

Ao recorrer, novamente, ao TST, o MPT defendeu que sua atuação em sede de tutela inibitória não implicaria vedação do livre acesso à Justiça, e ressaltou que a jurisprudência rejeita a tentativa de utilização do Judiciário como órgão meramente "carimbador" das rescisões contratuais. Sustentou, ainda, que "negar a qualquer pessoa", inclusive à instituição Ministério Público, o direito de requerer o cumprimento da lei seria "negar a própria inafastabilidade da jurisdição e o princípio da legalidade". Finalmente, insistiu que a prática reiterada da empresa de descumprir o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caracteriza desrespeito à ordem jurídica, passível, portanto, de condenação por dano moral coletivo.

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a ação civil pública foi instaurada a partir de procedimento administrativo que, por sua vez, foi motivado por ofício da própria Justiça do Trabalho, no qual se noticiava que o preposto da T., numa das ações trabalhistas, confessou a utilização do Judiciário como mero "joguete" homologador das rescisões.

Lembrando que a legitimidade do MPT já foi decidida no recurso anterior, a ministra afirmou não ver nenhum impedimento para, diante de um ilícito, a utilização da tutela inibitória, de caráter preventivo, com fixação de obrigações de fazer e de não fazer. O fundamento para tal, ressaltou, está no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

A ministra afastou também a alegação de desrespeito ao direito de acesso à Justiça, lembrando que o Ministério Público é um órgão de defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe coibir ameaças ao direito. "Seria um contrassenso desprestigiar tais valores em prol do direito da empresa de se utilizar do Poder Judiciário para práticas de atos simulados", afirmou.

Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do MPT e julgou totalmente procedente sua pretensão.

Processo: RR-200-20.2006.5.08.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Cliente retida em casa noturna por falta de pagamento de comanda ganha direito à indenização

Cliente que foi furtada dentro de casa noturna e retida por não ter como pagar consumação será indenizada em R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que condenou a S. C. - Casa de Baile, de Porto Alegre.

A autora da ação narrou que foi a uma festa no estabelecimento. Em determinado momento, foi ao banheiro com uma amiga e ambas deixaram suas bolsas com dois homens, que tinham dado carona a elas. Ao retornar, eles não estavam mais no salão, e suas bolsas, contendo dinheiro, documentos e as comandas de consumo, também tinham sumido.

Conforme a cliente, ao relatarem o furto, ambas foram tratadas com grosseria a agressividade pelos funcionários e pela gerência da casa. Contou que, por estarem sozinhas e sem dinheiro, não tinham como pagar a comanda, no valor de R$ 100, sendo mantidas em cárcere privado até a chegada de um policial que conhecia a cliente. Com a interferência do policial, elas foram liberadas após a assinatura um termo se comprometendo a pagar a quantia.

Em defesa, a casa negou qualquer constrangimento e alegou que todo o procedimento não durou mais de uma hora. Afirmou ser padrão da empresa solicitar que o cliente declare o acontecimento, o qual é reduzido a termo e assinado por uma testemunha, o que de fato aconteceu. Observou ainda que a autora pôde contatar o policial, que a auxiliou em razão de seu nervosismo pelo furto.

No 1º Grau, o Juiz Rodrigo de Souza Allem, da Comarca de Gravataí, condenou a casa noturna ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ambos recorreram. A cliente, pedindo o aumento da reparação e a S. C. negando a retenção ou cárcere privado.

Apelação

Para o relator, Desembargador Marcelo Cezar Müller o depoimento de testemunhas confirma a ocorrência de excesso por parte do estabelecimento. Citando a sentença do Juiz de Gravataí, destacou que em um dos depoimentos foi afirmada a exigência da cliente uma caução no valor de R$ 100 ou a entrega de seu celular.

Na avaliação do Desembargador, é certo que a autora permaneceu dentro da casa noturna por um período fora do normal, não tendo apenas sido ouvida sobre o ocorrido, mas retida indevidamente, além do necessário para esclarecimento da situação. Portanto, no caso, houve sim excesso na defesa de direito do cobrar a consumação e o valor do cartão, concluiu, entendendo por manter o valor da indenização.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70052623907

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 4 de março de 2013

STJ - Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem de ser encerrado

A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco B. S/A em liquidação extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência civil de um devedor e dois avalistas.

O Banco requereu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois avalistas de débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada, no valor de R$ 7.860, com base no artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC).

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, logo após iniciada a fase de convocação de credores, o juiz – ao fundamento de que nenhum deles se apresentou – extinguiu o processo. O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o Banco citou como precedente o Recurso Especial 185.275, em que ficou decidido que a inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo na fase executória.

Processo autônomo

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.

Entretanto, o ministro não deixou de acolher o pedido do Banco por este fundamento, mas por outro: mesmo regularmente convocados eventuais credores, não houve nenhuma habilitação de crédito nessa insolvência.

“A inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva”, afirmou Salomão.

Processo: REsp 1072614

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TST aceita ação ajuizada na comarca em que trabalhador reside

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista de um empregado da empresa Construções e C. C. C.S/A para confirmar a competência da Vara Trabalhista de Carmópolis (SE) - comarca de residência do trabalhador que julgou a ação em primeira instância. O colegiado reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que havia declarado a incompetência daquela vara por não se tratar do local onde ocorreu a prestação de serviços, conforme expressa o parágrafo terceiro do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o entendimento da Turma, o posicionamento do TST tem apontado no sentido de declarar competente para o julgamento de determinadas demandas o foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça.

Exceção de Incompetência

Ainda em primeira instância, a Camargo Corrêa apresentou pedido de exceção de incompetência racione loci (em razão do local), almejando a declaração de incompetência da 1ª Vara do Trabalho de Carmópolis para julgamento da ação. "O reclamante nunca prestou serviços na comarca em que ajuizou a presente, mas sim na cidade de Porto Velho, sendo esta a comarca competente para processar e julgar o feito", sustentou, alegando afronta ao artigo 651 da CLT.

O pleito da empresa foi rejeitado. A sentença considerou os princípios da proteção ao hipossuficiente e do amplo acesso à Justiça, levando em conta que o trabalhador não teria condições de se deslocar para Porto Velho (RO) – local em que ocorria a prestação de serviços – por se encontrar desempregado e sem ter recebido os direitos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato com a empresa. "Deste modo, não pode a limitação financeira do autor inviabilizar seu direito constitucional de ação", destaca.

O TRT-20, porém, deu razão à Camargo Corrêa ao julgar seu recurso. O acórdão regional registrou que, "em que pese o juiz poder valer-se dos princípios protetivos do Direito do Trabalho, e da garantia do livre acesso ao Judiciário, preconizada constitucionalmente, devemos nos pautar, no caso, pelo respeito à legislação, visando à observação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos também na Carta Magna, no artigo 5º, incisos II e LV".

Com esse entendimento, a decisão se deu no sentido de não admitir-se o afastamento das disposições da CLT relacionadas à fixação da competência da Justiça do Trabalho pelo local da prestação dos serviços, sob pena de afronta aos princípios relacionados.

Assim, o TRT declarou a incompetência do juízo de origem e determinou a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho de Porto Velho e, ainda, a nulidade das decisões prolatadas até então.

TST

O processo subiu ao TST em recurso de revista do trabalhador, que foi julgado pela Oitava Turma. Para sustentar sua validade, a defesa apresentou, nos autos, decisão oriunda do TRT da 4ª Região (RS) cujo teor declara que a norma contida no artigo 651 da CLT deve ser interpretada à luz dos princípios da proteção e do livre acesso à Justiça, "não se mostrando razoável o deslocamento de parte hipossuficiente da relação de emprego para cidade distante do local de seu domicílio".

A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa (foto), conheceu da matéria por divergência jurisprudencial. E no mérito deu provimento ao pleito do trabalhador, relacionando farta jurisprudência do TST em casos semelhantes, na qual se admite a propositura de ação trabalhista no foro de domicílio do empregado com vistas a garantir o acesso do trabalhador ao Judiciário, bem como possibilitar a ampla defesa do seu direito.

A Turma acompanhou a relatora à unanimidade para, reformando o acórdão regional, afastar a declaração de incompetência em razão do lugar, determinando o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa, como entender de direito.

Processo: RR - 864-42.2011.5.20.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Banco não é responsável por saques realizados em virtude do golpe do bilhete premiado

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação apresentada por idoso que pretendia ser indenizado pela C. E. F. após ter sido vítima do golpe do bilhete de loteria premiado. O apelante irresignou-se contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e materiais.

O autor da ação realizou, em agência da C. E. F., uma retirada no valor de R$ 3 mil e, em seguida, voltou ao guichê e retirou mais R$ 22 mil, sem notar que estava sendo vítima de criminosos, que lhe ofereciam a suposta premiação de um bilhete lotérico em troca de quantia bem inferior ao prêmio. O juízo de primeiro grau entendeu que o autor caiu no golpe do bilhete de loteria, sobre o qual já foram veiculadas várias matérias jornalísticas alertando, especialmente idosos, sobre a frequência com que têm ocorrido. “O que se verifica é que os saques fraudulentos ocorreram por exclusiva desídia do autor e/ou, por extensão, de familiares por ele responsáveis. Não havia razões para suspeitar do saque que, segundo o próprio autor, estava sendo feito para pagamento de um imóvel”, expressou o juízo na sentença.

O idoso discorda e alega que o juízo de primeiro grau desprezou sua idade como condição para tratamento diferenciado e que, de acordo com o art. 186 do Código Civil, houve negligência ou imprudência da C. E. F. ao liberar volumosa quantia em dinheiro, na ‘boca do caixa’ e sem a devida previsão, a idoso desacompanhado de parente.

O desembargador federal João Batista Moreira, relator do caso na 5.ª Turma, esclareceu que, de acordo com a Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre proteção ao consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente por danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. No entanto, tal responsabilidade é atenuada ou afastada se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro. “Verifica-se em casos como o presente a ocorrência de fato exclusivo do autor, pelo que se deve afastar a responsabilidade da C. E. F.”, votou o relator.

O magistrado entendeu que a sentença recorrida não deve ser reformada, inclusive, porque segue o entendimento do Tribunal em decisões anteriores, qual seja: “Tendo sido o saque feito pessoalmente pela autora, nenhum mecanismo de segurança bancário poderia detectar o motivo do saque, muito menos descobrir que ela estava sendo ludibriada por terceiros para efetivar o saque”, afirmou o relator citando decisão anterior, relatada pelo juiz federal César Augusto Bearsi, também na 5.ª Turma.

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pela Turma.

Processo nº: 2009.38.00.014176-8/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Só cabe ação rescisória com base em prova falsa se decisão não tiver outro fundamento

Uma vendedora pleiteou na Justiça do Trabalho o pagamento de diferenças decorrentes de salário "por fora". Como testemunha, apresentou uma colega, que confirmou a alegação. Pouco tempo depois, essa mesma colega ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, fazendo pedidos idênticos. Esse foi o contexto que levou uma empresa a ajuizar uma ação rescisória para anular a decisão judicial proferida na primeira ação. Segundo a empresa, a decisão se baseou em prova falsa, já que a testemunha é suspeita e houve troca de favores. Para a empresa, a sentença admitiu um fato inexistente como verdadeiro. Por essa razão, pediu a desconstituição da decisão.

O caso foi analisado pela Seção Especializada de Dissídios Individuais (2ª SDI) do TRT-MG, que, acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não acatou a tese da empresa e julgou improcedente a ação baseada no inciso VI do artigo 485 do CPC. O dispositivo prevê que é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado que "se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória".

Contudo, conforme explicou o relator, para que isso ocorra é necessário que a prova falsa seja o único fundamento da decisão. Assim entendem a doutrina e a jurisprudência. Se o juiz tiver se apoiado em outro fundamento, aí a decisão já não será desconstituída com base no argumento de prova falsa.

No caso, a decisão que a empresa pretendia rescindir não se baseou apenas na prova apontada como falsa. Como observou o relator, a sentença reconheceu a existência de salário por fora também pelo fato de a empresa não ter comprovado o contrário, ônus que lhe cabia.

De mais a mais, o relator lembrou que o fato de a testemunha ajuizar ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita, conforme Súmula 357 do TST. Além disso, a empresa não provou qualquer contradição entre os depoimentos prestados nas duas ações. Compromissada, a testemunha sequer foi contraditada.

"Quando prestou compromisso de dizer a verdade, a referida testemunha não havia intentado ação contra sua ex-empregadora, não podendo supor, pelo simples fato de ter ingressado com ação posteriormente, que falseou a verdade dos fatos com propósito de levar vantagem", registrou no voto. O juiz relator destacou ainda que a condenação foi aceita pela empresa, tanto que ela não a contestou no recurso ordinário interposto.

Por fim, o relator repudiou a alegação de erro de fato, esclarecendo que "este só ocorre quando o juiz falha na formulação do seu raciocínio, admitindo existente algo que não existe ou inexistente fato que se encontra nos autos, e tal maneira que, se seu raciocínio tivesse se pautado de forma diferente e correta, esse fato, por si só, determinaria conclusão diferente". No caso, a empresa apresentou atas de audiências onde outros julgadores rejeitam a prova que tenta desconstituir. No entanto, o juiz convocado não deu valor a elas por não estarem no processo. Isto porque só se pode falar em erro de fato com base em material existente no processo, o que não é o caso. "A falta não foi do juiz que prolatou a decisão rescindenda, já que tais provas não podiam ser por ele analisadas, eis que inexistentes" , concluiu. Por tudo isso, a ação rescisória foi julgada improcedente.

Processo: 0000408-65.2012.5.03.0000 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Pessoal, vamos ficar de olho, Prazo para regularização do título eleitoral termina no dia 25 de abril

A Justiça Eleitoral já iniciou os procedimentos para a eleição geral de 2014, entre eles a regularização e atualização do cadastro eleitoral. Até o próximo dia 25 de abril, mais de 1,5 milhão de eleitores brasileiros que não votaram e não justificaram a ausência nas três últimas eleições devem comparecer ao cartório eleitoral para regularizar sua situação. Quem não o fizer terá o título eleitoral cancelado.

A atualização cadastral acontece sempre no ano posterior às eleições – ou seja, nos anos ímpares – e é um dos primeiros passos para a depuração do colégio eleitoral brasileiro com vista à eleição seguinte. O procedimento é simples: basta comparecer ao cartório portando documento oficial com foto, título eleitoral e comprovantes de votação, de justificativa eleitoral e de recolhimento ou dispensa de recolhimento de multa.

A relação com nomes e inscrições dos eleitores faltosos está disponível desde o dia 20 de fevereiro nos cartórios eleitorais de todo o país. O eleitor também pode consultar sua situação no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na opção “Serviços ao eleitor”.

De acordo com a legislação, o eleitor que tiver o título cancelado poderá ser impedido de obter passaporte ou carteira de identidade, receber salários de função ou emprego público e obter certos tipos de empréstimos e inscrição. A irregularidade também pode gerar dificuldades para investidura e nomeação em concurso público, renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo e obtenção de certidão de quitação eleitoral ou qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.

Cancelamentos

Em 2011, 1.395.334 eleitores tiveram seus títulos cancelados por não terem votado nem justificado a ausência nas três últimas eleições realizadas até 2010. Este ano, a relação das inscrições passíveis de cancelamento por ausência nos três últimos pleitos realizados até 2012 abrange 1.512.884 eleitores.

As faltas são computadas por turno eleitoral. Ou seja, se um eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno de uma mesma eleição, já serão contadas duas eleições para efeito de cancelamento. Além disso, poderão ser contadas faltas às eleições municipais, eleições suplementares, plebiscitos e referendos.

O não comparecimento ao cartório eleitoral para regularização do cadastro implicará no cancelamento automático do título de eleitor, que será efetivado de 10 a 12 de maio de 2013. Os eleitores no exercício do voto facultativo – menores de 18 anos, maiores de 70 anos e os analfabetos – não serão identificados nas relações de faltosos. As pessoas com deficiência para as quais o cumprimento das obrigações eleitorais seja impossível ou extremamente oneroso também não terão o título cancelado.

Alerta

A iniciativa de consultar o cadastro deve partir do próprio eleitor. A Justiça Eleitoral ressalta que não será expedido qualquer tipo de notificação, seja de forma impressa (correspondência) ou eletrônica (e-mail), sobre a situação do título.

Em época de atualização cadastral, é comum que circulem e-mails de origem duvidosa, supostamente enviados em nome da Justiça Eleitoral. Tais mensagens geralmente contêm um comunicado de cancelamento do título eleitoral e uma solicitação de atualização dos dados cadastrais do internauta, sob a falsa alegação de cancelamento do título de eleitor.

O Tribunal Superior Eleitoral alerta que mensagens dessa natureza devem ser apagadas, pois podem conter vírus de computador ou qualquer outro software malicioso.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral.

Reincidente, adolescente tem pena de internação confirmada

A aplicação da medida socioeducativa de internação a um adolescente de Chapecó foi confirmada por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal do TJ. Ele cumprirá a medida por até três anos, com reavaliações semestrais. Em maio de 2012, o rapaz foi flagrado em via pública, quando vendia 10 pedras de crack a um dependente químico; na ocasião também foi apreendido dinheiro da venda da droga.

O adolescente apelou e pediu absolvição por ausência de provas, ou a desclassificação do crime de tráfico para consumo próprio, com substituição da internação por medida de natureza mais branda. Esses argumentos, porém, não foram acatados pelo relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, que considerou plenamente comprovada a prática do ato infracional no processo. Também o abrandamento da medida foi negado pelo relator.

“No caso sob exame, aplicou-se a medida de internação nos exatos termos do dispositivo legal mencionado, porquanto o togado sentenciante embasou sua decisão na vida pregressa do adolescente/representado - que possui o registro de quatro procedimentos de apuração de ato infracional, nos quais foram aplicadas medidas distintas da extrema, além de seis outros procedimentos em andamento – e nas circunstâncias do ato infracional, considerado de extrema gravidade (inclusive, se crime fosse, seria equiparado a hediondo), elementos indicativos de que a medida socioeducativa de internação é, de fato, a que melhor se adequa ao caso”, enfatizou Sartorato.

Fonte: Tribunal de Justiça Santa Catarina.

sexta-feira, 1 de março de 2013

CNJ - Número de acordos cresce gradativamente

Isso é ótimo, uma boa notícia.

O balanço final da oitava edição da Semana Nacional de Conciliação, ocorrida em novembro de 2012, revelou avanços gradativos de acordos no País. Segundo os dados dos três ramos de Justiça – Trabalhista, Federal e Estadual – no ano passado, os mutirões conseguiram finalizar metade (50,5%) dos processos incluídos na Semana Nacional de Conciliação. O valor é o maior entre todos os anos em que houve mutirão.

Em 2007, ano em que foi publicada a Recomendação n. 8 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em que se sugerem aos tribunais ações de promoção da Conciliação, o percentual de acordos na Semana Nacional de Conciliação foi de 42%. De 2008 a 2011, os percentuais de acordo foram subindo progressivamente: 44,3% (2008); 47,2% (2009); 47,3% (2010) e 48,2% (2011).

Na avaliação do conselheiro José Roberto Neves Amorim, coordenador do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ, o crescimento gradual no número de acordos reflete o aumento de conscientização da população “que não vê mais o litígio como a única forma de se resolver um problema” e a mudança de cultura no Judiciário. “O aumento é o reflexo de todas as campanhas que vêm sendo feitas, demonstrando que a conciliação é o melhor caminho para a solução dos conflitos. A Justiça está mais aberta, mais cidadã, mas é preciso que a pessoa busque as centrais de conciliação”, afirmou.

Criada em 2006, a Semana Nacional de Conciliação ocorre todo ano e envolve todos os tribunais brasileiros, que selecionam os processos que têm possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas a tentar solucionar o conflito de forma negociada. A medida faz parte da meta de redução do grande estoque de processos na justiça brasileira – hoje, de 90 milhões.

Balanço por Justiça – Durante a última edição da Semana Nacional de Conciliação, houve 351.898 audiências e foram efetuados 175.173 acordos, com valores homologados de R$ 749,7 milhões.

A Justiça Federal foi a que conseguiu maior índice de acordos (77%), com 7,6 mil audiências realizadas e 5,8 mil acordos concluídos . “Na Justiça Federal, em geral, os processos cobram a mesma coisa e as negociações são em massa, o que permite resoluções entre grupos maiores”, avaliou Neves Amorim.

O índice de acordos na Justiça Estadual foi de 52%, com 295 mil audiências e 155 mil acordos. Na Justiça do Trabalho, o percentual de acordos foi o menor entre os três ramos da Justiça: 27,6%. Das 49 mil audiências, foram efetuados 13,5 mil acordos.

Nos últimos 7 anos, as semanas nacionais de conciliação realizaram 1,9 milhão de audiências, efetuaram 916 mil acordos (47,5%) e, movimentaram R$ 5,3 bilhões.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

TJRJ - Financeira é condenada a pagar indenização a cliente por descontos indevidos

A B. financeira terá que pagar R$ 3 mil, por danos morais, a uma cliente por continuar descontando parcelas de empréstimo mesmo após sua quitação. A decisão é do desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

L. V. celebrou contrato de empréstimo com a empresa a ser pago em 60 parcelas, mas, mesmo após quitá-lo por meio de renegociação da dívida com outra instituição financeira, continuou sendo descontada em folha de pagamento. Além disso, a B. Financeira não fez a liberação da margem consignável de L., impedindo-a de contrair novos empréstimos. Na decisão, a empresa foi condenada ainda a devolver em dobro o valor retirado indevidamente.

“Observa-se o nexo de causalidade entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido pela vítima. A apelante prestou serviço defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil. A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto, ademais quando evidenciada prática abusiva. Resta claro que a prática de tais atos gera o dever de indenizar”, destacou o desembargador na decisão.

Processo: 0066579-39.2011.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

TST - Troca de uniforme por 12 minutos garante horas extras a trabalhadora

Uma empregada da empresa M. S/A, que gastava 12 minutos para efetuar a troca de uniforme, receberá horas extras referentes a esse tempo. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou o entendimento da Súmula n° 366 do TST, segundo a qual, ultrapassado o limite máximo de 10 minutos diários, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal será considerada como extra.

A empregada ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento de horas extras, afirmando que diariamente excedia a jornada normal de trabalho em função da troca de uniforme de uso obrigatório. O tempo total gasto para o preparo era de doze minutos, que não era anotado no registro de ponto. A empresa contestou o pedido, afirmando que a troca de uniforme não constitui tempo produtivo para o empregador, razão pela qual não pode ser computado na jornada de trabalho.

Como o uso do uniforme era obrigatório, a sentença concluiu que o tempo gasto para vesti-lo e, ao final da jornada, trocar de roupa, deve ser considerado como de serviço efetivo. Assim, condenou a empresa a pagar à empregada 12 minutos como horas extras por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, mais reflexos.

A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a sentença, por entender que "o tempo gasto pelo empregado para troca de uniforme não é considerado como tempo à disposição da empresa, uma vez que nessas circunstâncias não se dá a atividade produtiva do empregado".

Não satisfeita com a decisão do Regional, a trabalhadora interpôs recurso de revista no TST, reforçando seus argumentos quanto ao dever da empresa de pagar as horas extras pelo tempo de preparo.

A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, conheceu do recurso por violação à súmula 366 do TST e, no mérito, deu razão à empregada e condenou a empresa ao pagamento de horas extras. "É pacífico nesta Corte o entendimento de que as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem ser consideradas como horas extras", explicou.

A ministra ainda esclareceu que esse entendimento deve ser aplicado independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador no período excedente. Isso porque "o empregado sujeita-se ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa".

A decisão foi por maioria para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento como extra dos 12 minutos relativos à troca de uniforme, mais os respectivos reflexos.

Processo: RR - 965-30.2011.5.24.0056

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
   

STJ anula cessão de posse de imóvel penhorado com preço avaliado dez anos antes

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou adjudicação (cessão de posse judicial) de imóvel com avaliação realizada em 2000, quase dez anos antes da alteração de posse, e apenas corrigida monetariamente pelo INPC. No caso, o preço corrigido ficou em R$ 11,5 milhões, enquanto o valor de mercado do imóvel era de R$ 19,4 milhões.

Seguindo o voto-vista do ministro Ari Pargendler, a maioria dos ministros considerou que o magistrado só pode autorizar a adjudicação de bens penhorados pelo montante da avaliação se estiver seguro de que corresponde ao respectivo valor de mercado.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Para ele, não seria possível promover a reavaliação do bem após efetivada a sua adjudicação. Por outro lado, o ministro Ari Pargendler apontou que ela é reversível até a assinatura do ato.

Pargendler afirmou que a variação da Unidade Padrão de Capital (UPC), atualizada pela aplicação do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, não corresponde à valorização dos imóveis. Segundo ele, “a mera atualização monetária da avaliação realizada há quase dez anos não autorizava a adjudicação, que pode ter caracterizado verdadeiro confisco”.

O caso julgado é um agravo regimental interposto pela Fábrica de Tecidos Riachuelo Ltda., que teve imóvel penhorado em favor do estado de Sergipe.

Processo: AResp 146690

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

STJ - Relator admite incidente de uniformização sobre insalubridade de ruídos

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, por constatar divergência com a jurisprudência do STJ.

A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo.

A TNU considerou que a partir de março de 1997 deve ser contado como especial o tempo de trabalho da pessoa exposta a ruídos acima de 85 decibéis, “por força da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

Precedente

Porém, segundo o INSS, esse entendimento divergiu da jurisprudência do STJ. O instituto citou precedente do Tribunal no qual se afirma que, após a edição do Decreto 2.171, em 1997, o nível de ruído considerado prejudicial passou a ser de 90 decibéis, permanecendo assim até 2003, quando o Decreto 4.882 reduziu o limite para 85.

Diante disso, o ministro determinou o processamento do incidente de uniformização, nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01. Conforme a Resolução 10/07 do STJ, que disciplina esse procedimento, foram expedidos ofícios aos presidentes das turmas recursais e da TNU comunicando o processamento do incidente e solicitando informações.

Os interessados terão 30 dias para se manifestar, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. O caso será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Processo: Pet 9059

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Motorista preso embriagado e sem CNH ficará proibido de obter permissão

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de um motorista de Três Barras, no planalto norte catarinense, por dirigir uma Kombi alcoolizado e sem a devida habilitação. O réu deverá cumprir um ano de detenção, em regime aberto, além de estar proibido de obter permissão para dirigir qualquer veículo automotor pelo prazo de dois meses.

Consta na denúncia do Ministério Público que o acusado conduzia o veículo próximo a uma igreja quando colidiu com um muro. Os populares que presenciaram a cena, ao ver o motorista cambaleante ao sair da Kombi, chamaram a polícia militar. O teste do bafômetro acusou 3,5 gramas por litro de sangue, o que indica nível próximo ao do coma alcoólico. Em depoimento na polícia, afirmou que tinha bebido apenas uma cerveja e uma dose de licor de coco, e que o veículo era de sua propriedade.

Na versão que prestou ao juiz, contudo, modificou a sequência dos fatos. Afirmou não ser o proprietário da Kombi. Disse que apenas havia deixado um maço de cigarros dentro do veículo de um amigo. Ao buscar os cigarros, depois de sair do bar onde estava, foi surpreendido pela polícia. O réu argumentou, ainda, que a Kombi estava parada e que a denúncia foi feita por uma mulher magoada pelo desinteresse dele por ela. “Isso foi no dia do velório do marido da Leonilda, ela gosta de separar casais”, alegou o acusado.

Para a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria, “mostram-se pouco críveis as afirmações do apelante, revelando-se isoladas nos autos e desprovidas de qualquer elemento que indique a veracidade dos argumentos”. A votação da câmara foi unânime para manter a sentença da comarca de Canoinhas.

Processo: Ap. Crim. n. 2012.053771-7

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Contrato firmado com interditado não tem validade

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou um contrato firmado entre o Banco M. do B. S.A. e o policial militar reformado N.C.S., interditado judicialmente em março de 1999 devido a um transtorno mental. N. sofreu descontos nos seus rendimentos devido a um empréstimo contraído sem autorização de T.C.S., sua mãe e representante legal.

T. conta que, a partir de abril de 2008, identificou débitos mensais de R$ 115 na folha de pagamento do filho, mas, ao procurar o Centro de Administração de Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais, foi tratada com desrespeito e não obteve esclarecimentos. Ela afirma que não sabe quem efetuou o contrato de empréstimo de R$ 9.430 e que a situação gerou problemas, pois o salário de N. é a única renda da família.

A mãe, em nome dele, reivindicou na Justiça, em setembro de 2009, a tutela antecipada para interromper as cobranças mensais; a restituição de R$ 1.840, valor descontado até aquela data; a declaração de nulidade do contrato com o Mercantil do Brasil e indenização por danos morais.

O M. do B.alegou que o contrato foi assinado pelo próprio N., que compareceu ao banco, informou na ocasião todos os dados pessoais necessários para o cadastro e retirou o dinheiro. O empréstimo previa o pagamento, debitado da remuneração, de 82 parcelas de R$115.

A entidade sustentou que, como a associação de previdenciários aprovou a proposta, provavelmente ela não sabia que o associado era interditado. Para o M.l do B., a curadora foi negligente ao não comunicar o estado de saúde do filho aos órgãos competentes. O banco, além disso, argumentou que a mulher não provou que N. sofreu interdição.

Em outubro de 2011, o contrato foi anulado, mas a juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro, rejeitou o pedido de indenização por danos morais por falta de provas e determinou que o ex-militar devolvesse à empresa R$ 4.750,36, a quantia recebida por empréstimo.

“Não vejo como não deixar de reconhecer a nulidade do contrato, pois, à época, o autor já estava interditado em razão de doença mental grave, que o tornava incapaz para os atos da vida civil. Por outro lado, a falha não gerou transtornos a N., consistindo em mero aborrecimento”, ponderou.

No recurso, a mãe do ex-militar ressaltou que o banco em nenhum momento requereu a devolução do valor, portanto, essa ordem não poderia ser cumprida. Ela solicitou que essa condição fosse retirada ou que a sentença fosse cassada.
O TJMG negou provimento à apelação. “O fato de ser declarada a nulidade do contrato não implica reconhecimento da inexistência de obrigação do interditado em devolver o valor tomado como empréstimo, porque autorizaria o enriquecimento sem causa. Porém, o total a ser restituído será o valor corrigido monetariamente apenas”, afirmou o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique.

Processo: 4510930-28.2009.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.