A 6.ª Turma negou provimento à apelação interposta pela
Fundação Universidade F. do P. contra sentença que determinou a reintegração do
impetrante ao seu quadro de alunos, acolhendo o entendimento de que não foi
observado pela instituição o direito de defesa do impetrante no ato de
jubilamento.
O estudante fora impedido de efetuar sua matrícula no segundo semestre de 2010 porque, por dois períodos consecutivos, deixara de fazê-lo, tendo abandonado o curso, segundo entendimento da Universidade. No mandado de segurança o aluno alegou que a comunicação de seu desligamento se deu por lista fixada nas paredes da Fundação. O impetrante disse também que efetuou o trancamento de matrícula por motivo de necessidade do serviço e que informou à F. através do site da Universidade. O juiz da primeira instância acolheu o pedido do estudante. A F. apelou a esta Corte alegando que as provas são suficientes para justificar o desligamento do discente, uma vez que ele não cumpriu as disposições regimentais a respeito do trancamento de matrícula. O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, afirmou que o impetrante demonstrou ter índice de rendimento acadêmico alto. Além disso, que “considerando que não foi assegurado ao impetrante, administrativamente, o direito de se contrapor à penalidade que lhe foi imputada, o seu desligamento do quadro de alunos da instituição de ensino é medida que viola seu direito líquido e certo”. Portanto, o magistrado entendeu que o estudante tem direito de efetivar a matrícula e continuar seu curso. A decisão foi unânime. Processo nº: 0010957-74.2010.4.01.4000 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. |
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quinta-feira, 7 de março de 2013
TRF-1ª - Aluno com alto índice de aproveitamento escolar e jubilado ganha direito de efetivar matrícula
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