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segunda-feira, 4 de agosto de 2014

TRF-3ª - Concede o registro no conselho de classe a técnico em farmácia

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) providencie a inscrição de pessoa formada em ensino técnico em Farmácia nos quadros da autarquia, bem como a expedição da carteira de identidade profissional, nos termos da Lei 3.820/60 (legislação que cria o órgão).

A decisão, publicada no Diário Eletrônico no dia 17 de julho, confirmou a sentença do juízo federal da 19ª Vara São Paulo, que havia deferido o pedido de liminar e concedido o mandado de segurança contra ato do presidente da autarquia. Para o magistrado, o impetrante demonstrou ser portador de diploma de Técnico em Farmácia, expedido por escola de curso profissionalizante, bem como de conclusão do ensino médio, comprovando, assim, que preencheu os requisitos exigidos pela Lei 5.692/71 (que fixava diretrizes e bases para o ensino de 1° e 2º graus).

O CRF/SP se manifestou contra a inscrição do impetrante e à expedição da carteira de identidade profissional, alegando que não estava apto a assumir responsabilidade técnica de estabelecimento farmacêutico. O juiz de primeira instância entendeu que o impetrante havia comprovado o atendimento às exigências legais e tinha direito ao registro na autarquia.

Na decisão, o desembargador federal ressaltou que os conselhos de profissões regulamentadas têm os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da sociedade. Conforme a Lei 3.280/60, sob o ponto de vista ético, a sociedade necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão.

O magistrado entendeu que o impetrante cumpriu com os requisitos legais. “Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com a Lei 5.692/71, técnicos são os profissionais diplomados em curso de segundo grau, cuja carga horária atinja de 2.200 a 2.900 horas. Tal requisito visa a melhor formação do técnico em farmácia, profissional que manipulará medicamentos e, muitas vezes, orientará a população com relação aos cuidados com a saúde”, relatou.

Para negar seguimento à apelação do CRF/SP, Nery Júnior se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo: 0032501-40.2008.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

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