O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode ser obrigado a
devolver valores indevidamente descontados da renda mensal de
aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de
empréstimo bancário em consignação. A decisão foi da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que pacificou o
entendimento sobre a matéria, na sessão de julgamentos desta
quarta-feira (6).
No caso julgado pela Turma Nacional, o INSS apresentou recurso contra as
decisões de primeira e segunda instância dos Juizados Especiais
Federais, que haviam concedido a uma segurada de Pernambuco o pagamento
em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como pagamento de
indenização por danos morais.
A autarquia utilizou como fundamento um acórdão da Turma Recursal de
Goiás, que considerou não existir legitimidade passiva do INSS para a
ação judicial na qual se pretende restituição de valores descontados de
benefício previdenciário para repasse ao banco responsável pelo
empréstimo consignado. Para o Instituto, na ocorrência de fraude, a
responsabilidade seria apenas da instituição financeira.
Autorização
No entanto, a Lei 10.820,
de 2003, prevê a possibilidade de a autorização para consignação do
empréstimo ser colhida tanto pelo INSS quanto pela instituição
financeira. A relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia
Gonçalves Cucio, sustenta ainda, em seu voto, que a despeito de o
contrato ter sido ajustado entre beneficiário e banco, a autorização de
desconto emitida pelo segurado titular do benefício dever ser obtida
pelo próprio INSS.
O banco somente pode colher diretamente autorização de consignação do
beneficiário se for o responsável, ao mesmo tempo, pela concessão do
empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado. Nessa situação, o
INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou pensão à instituição
financeira credora, que se encarrega de efetuar o desconto na renda
mensal. “Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a
consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação
de autorização”, ponderou a magistrada.
Segundo ela, a controvérsia sobre a questão se aprofundou com a edição
de atos normativos pelo próprio Instituto, os quais não previam a
necessidade do beneficiário apresentar autorização de consignação,
porque bastaria o banco conveniado encaminhar à Dataprev arquivo
magnético com os dados do contrato de empréstimo.
“O INSS não pode, com base em ato normativo infralegal editado por ele
próprio, eximir-se da responsabilidade, imposta por norma legal
hierarquicamente superior, de verificar se o aposentado ou pensionista
manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como garantia da
operação financeira de crédito. (...) Ao confiar nos dados
unilateralmente repassados à Dataprev pela instituição financeira, o
INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de
benefícios previdenciários”, salientou a juíza federal.
PEDILEF 0520127-08.2007.4.05.8300
Fonte: Conselho da Justiça Federal.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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