A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região modificou a
decisão de primeiro grau, para conferir a um trabalhador o direito de
receber integralmente o pagamento de horas extraordinárias, resultantes
da supressão parcial do intervalo intrajornada.
No caso, o empregado afirmava que usufruía apenas de 15 minutos de pausa
para refeição e descanso e, assim, teria direito ao pagamento do
período total como hora extraordinária. O juízo da 7ª Vara do Trabalho
de São Paulo deferiu a indenização, porém a limitou aos 45 minutos
suprimidos e não ao período total (uma hora) como pedia o reclamante.
Inconformado com a decisão, o trabalhador apresentou recurso ordinário,
pedindo a condenação da empresa ao pagamento integral da pausa não
concedida, ou seja, uma hora.
A relatora, desembargadora Maria Cristina Fisch, destacou que "o
interregno legal ou é de uma hora, ou é tido como inexistente, pois o
art. 71, da CLT,
determina que de uma hora será o intervalo mínimo. Esta norma, que
cuida do horário destinado ao repouso e alimentação no período de
intrajornada, é de ordem pública, portanto, de rigorosa observância." A
magistrada ainda acrescentou que "a ausência do intervalo intrajornada
autoriza o pagamento da integralidade do período como extraordinário,
com os reflexos respectivos, como preconiza a Súmula n.º 437, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho".
Com esses fundamentos, a desembargadora deu ganho de causa ao
trabalhador, condenando a empresa ao pagamento integral do intervalo
para refeição e descanso, ou seja, uma hora. Essa decisão foi
acompanhada de modo unânime pelos desembargadores da 18ª Turma do TRT-2.
Processo: 00003036020135020007 - Ac. 20140227681
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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