Se a doença do empregado é agravada pela atividade profissional, deve
ser reconhecido o nexo causal que leva à equiparação da moléstia a
acidente de trabalho, para todos os fins de direito. Foi esse o
entendimento expresso em decisão da juíza Clarice dos Santos Castro,
titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao reconhecer a uma
trabalhadora o direito ao recebimento de indenização por danos morais em
decorrência de doença profissional. Ela apresentou um quadro de
"síndrome do esgotamento profissional", que levou ao seu afastamento
temporário do trabalho.
A empregada já havia ajuizado ação anterior contra a mesma empregadora,
uma fábrica de roupas, na qual pretendeu receber indenização por assédio
moral. Mas este não ficou caracterizado. Então, procurou novamente a
JT, dessa vez pretendendo receber indenização decorrente de doença
profissional. A empregada afirmou que foi diagnosticada com "episódio
depressivo grave sem sintomas psicóticos e reação aguda ao stress,
provocados pelas cobranças da reclamada quanto ao desempenho e
cumprimento de metas", dados esses confirmados no processo.
A decisão se baseou em prova técnica produzida no outro processo (nº
0000644-70.2011.503.0026), por profissional da confiança do juízo, que
constatou que a reclamante foi acometida de quadro de síndrome do
esgotamento profissional quando trabalhou para a reclamada. O perito
concluiu que, embora originada também de outros fatores, a doença teve
nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido na empresa reclamada,
a qual gerou incapacidade laborativa temporária. "O trabalho na
reclamada, assim, consubstancia uma concausa, ou seja, uma causa que se
junta a outra para a produção de um resultado, sendo irrelevante,
portanto, que não se tenha caracterizado o assédio moral nos autos da
outra reclamação trabalhista em face da ré", ressaltou a juíza.
A magistrada registrou que o dano moral é inerente à própria ofensa e se
concretiza na incapacidade total da reclamante durante o período de
afastamento: "Seria exagero exigir que a vítima comprovasse a dor, a
tristeza, o sofrimento ou a humilhação através de depoimentos,
documentos e perícia. Por se tratar de algo localizado no plano
imaterial ou ideal, não se pode eleger os mesmos meios destinados à
prova do dano material. Assim, incapacidade (ainda que temporária) para o
trabalho arremessa a reclamante a uma situação de desconforto psíquico,
pois as incertezas gravitadas pelo horizonte que se apresenta, dentro
da lógica capitalista, são motivos de dor e sofrimento. Afinal, se de um
lado, é o trabalho que dignifica o ser humano, de outro, a
inviabilidade dele o impede, também, da construção da plenitude do senso
próprio de dignidade", pontuou.
Quanto à culpa da empresa, a julgadora explicou que esta decorreu da
falta de zelo na proteção do ambiente do trabalho, bem como na adoção de
medidas para reduzir os riscos decorrentes da atividade econômica:
"Situa-se na exclusiva alçada do tomador de serviços a escolha do local
de trabalho, os métodos de trabalho, a estrutura organizacional e as
ferramentas que serão utilizadas (art. 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
Se a doença sobreveio ou foi agravada é porque essas escolhas não foram
precedidas de boa avaliação e/ou foram mal executadas."
Por tudo isso, a juíza entendeu que a empresa tem obrigação de reparar o
prejuízo causado à trabalhadora. A indenização foi arbitrada em
R$2.000,00. Da decisão ainda cabe recurso para o TRT de Minas.
Processo: ( nº 00016-2012-028-03-00-3 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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