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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Inauguração da nova sede OAB Tatuapé com Presidente Marcos Costa


TST - Turma valida cartões de ponto sem assinatura de empregada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Calçados A. N. S.A. e considerou válidos os registros eletrônicos de horário sem assinatura de uma operadora de calçados. Ao pleitear pagamento de horas extras, a trabalhadora alegou que os controles eram "imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho", e afirmou que não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada durante toda a relação de emprego e que a empresa não lhe pagou todas as horas extras.

Em sua defesa, a A. afirmou que as horas extraordinárias foram pagas conforme demonstrativos de pagamentos anexados aos autos. A validade desses documentos foi contestada pela trabalhadora por não terem sido não assinados por ela.

O pedido foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), que julgou válidos os registros de ponto e pagas as horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, proveu recurso da trabalhadora e condenou a empresa a pagar horas extras.

De acordo com o TRT, os controles de ponto devem preencher os requisitos legais para se caracterizarem como prova documental. "A declaração apócrifa não é documento, não comporta qualquer presunção de veracidade", registrou o acórdão. "Entender-se de forma contrária resultaria em permitir ao empregador a produção unilateral de qualquer controle de jornada, com registro dos horários de sua conveniência, para anexação aos autos do processo".

No recurso ao TST, a A. argumentou que a ex-empregada não apresentou prova "suficientemente forte" para descaracterizar os controles trazidos por ela e evidenciar as irregularidades alegadas.

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, conforme entendimento do TST, não há amparo legal para que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto permita concluir que são inválidos e que o ônus da prova deve ser invertido automaticamente, com a validação da jornada descrita por ele. A ministra citou diversos precedentes nesse sentido e explicou que o acórdão do TRT violou os artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Com os fundamentos da relatora, a Sexta Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-286-61.2012.5.05.0464

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TRF-1ª - Doença que não gera incapacidade para o trabalho não justifica recebimento de amparo assistencial

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a recurso apresentado por uma moradora de Minas Gerais acometida da doença de Chagas que buscava o recebimento de amparo assistencial concedido pelo INSS. A decisão confirma entendimento adotado na primeira instância.

A autora da ação pleiteou o benefício com base no artigo 20 da Lei 8.742/93, que prevê o pagamento mensal de um salário mínimo a pessoas com deficiência e a idosos com mais de 65 anos que não têm condições de prover o próprio sustento e que tenham renda familiar inferior a um quarto do salário-mínimo por pessoa.

Ao analisar o caso, contudo, o relator da ação no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, observou que a lei condiciona o benefício à incapacidade total e definitiva “para qualquer atividade profissional, sem possibilidade de reabilitação do segurado”. Na hipótese dos autos, o laudo pericial concluiu que a autora “não possui incapacidade para o exercício de atividades laborativas”, ou seja, que ela está apta a trabalhar, apesar da enfermidade.

“A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social”, pontuou o relator. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal.

Doença de Chagas – Causada pelo parasita Trypanosoma cruzi, a doença de Chagas – que leva o nome de seu descobridor, o cientista Carlos Chagas – é transmitida pelas fezes do inseto (triatoma) conhecido como barbeiro. O inseto de hábitos noturnos vive nas frestas das casas de pau-a-pique, ninhos de pássaros, tocas de animais, casca de troncos de árvores e embaixo de pedras.

A transmissão ocorre quando a pessoa coça o local da picada e as fezes do barbeiro penetram o pequeno orifício aberto. Também pode ocorrer por transfusão de sangue contaminado, de forma oral e durante a gravidez, de mãe para filho. Aproximadamente 90% das pessoas infectadas passam anos sem saber que têm a doença, que pode ser curada apenas na fase aguda.

Processo n.º 0041586-56.2007.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TRT-3ª - JT concede indenização a trabalhadora com síndrome de esgotamento profissional

Se a doença do empregado é agravada pela atividade profissional, deve ser reconhecido o nexo causal que leva à equiparação da moléstia a acidente de trabalho, para todos os fins de direito. Foi esse o entendimento expresso em decisão da juíza Clarice dos Santos Castro, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao reconhecer a uma trabalhadora o direito ao recebimento de indenização por danos morais em decorrência de doença profissional. Ela apresentou um quadro de "síndrome do esgotamento profissional", que levou ao seu afastamento temporário do trabalho.

A empregada já havia ajuizado ação anterior contra a mesma empregadora, uma fábrica de roupas, na qual pretendeu receber indenização por assédio moral. Mas este não ficou caracterizado. Então, procurou novamente a JT, dessa vez pretendendo receber indenização decorrente de doença profissional. A empregada afirmou que foi diagnosticada com "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e reação aguda ao stress, provocados pelas cobranças da reclamada quanto ao desempenho e cumprimento de metas", dados esses confirmados no processo.

A decisão se baseou em prova técnica produzida no outro processo (nº 0000644-70.2011.503.0026), por profissional da confiança do juízo, que constatou que a reclamante foi acometida de quadro de síndrome do esgotamento profissional quando trabalhou para a reclamada. O perito concluiu que, embora originada também de outros fatores, a doença teve nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido na empresa reclamada, a qual gerou incapacidade laborativa temporária. "O trabalho na reclamada, assim, consubstancia uma concausa, ou seja, uma causa que se junta a outra para a produção de um resultado, sendo irrelevante, portanto, que não se tenha caracterizado o assédio moral nos autos da outra reclamação trabalhista em face da ré", ressaltou a juíza.

A magistrada registrou que o dano moral é inerente à própria ofensa e se concretiza na incapacidade total da reclamante durante o período de afastamento: "Seria exagero exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza, o sofrimento ou a humilhação através de depoimentos, documentos e perícia. Por se tratar de algo localizado no plano imaterial ou ideal, não se pode eleger os mesmos meios destinados à prova do dano material. Assim, incapacidade (ainda que temporária) para o trabalho arremessa a reclamante a uma situação de desconforto psíquico, pois as incertezas gravitadas pelo horizonte que se apresenta, dentro da lógica capitalista, são motivos de dor e sofrimento. Afinal, se de um lado, é o trabalho que dignifica o ser humano, de outro, a inviabilidade dele o impede, também, da construção da plenitude do senso próprio de dignidade", pontuou.

Quanto à culpa da empresa, a julgadora explicou que esta decorreu da falta de zelo na proteção do ambiente do trabalho, bem como na adoção de medidas para reduzir os riscos decorrentes da atividade econômica: "Situa-se na exclusiva alçada do tomador de serviços a escolha do local de trabalho, os métodos de trabalho, a estrutura organizacional e as ferramentas que serão utilizadas (art. 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. Se a doença sobreveio ou foi agravada é porque essas escolhas não foram precedidas de boa avaliação e/ou foram mal executadas."

Por tudo isso, a juíza entendeu que a empresa tem obrigação de reparar o prejuízo causado à trabalhadora. A indenização foi arbitrada em R$2.000,00. Da decisão ainda cabe recurso para o TRT de Minas.

Processo: ( nº 00016-2012-028-03-00-3 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TJDFT - É devido o pagamento de aluguel por uso de bem comum a ex-companheira

É lícito o arbitramento de aluguel em favor de ex-mulher não detentora da posse de bem comum, enquanto o outro companheiro permanecer utilizando-o. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Cível do TJDFT, ao manter parcialmente decisão liminar da 1ª Vara Cível de Samambaia.

Segundo consta dos autos, o casal adquiriu, na constância da união estável, um automóvel no valor de R$ 25.000,00, que se encontra em nome e em poder do ex-companheiro. Com a dissolução da união estável e encontrando-se pendente a efetiva divisão dos bens, a autora pleiteou o arbitramento de aluguel referente ao quinhão de 50% do veículo, até a definição da partilha ou enquanto perdurar o usufruto exclusivo do bem pelo ex-companheiro.

Em primeira instância, o juiz originário deferiu o pedido da autora, arbitrando o aluguel do veículo em R$ 500,00 mensais, correspondente a 50% do valor de mercado da locação do bem, conforme documentação juntada aos autos.

Em sede recursal, no entanto, os desembargadores confirmaram o direito à indenização, a título de compensação, conforme o art. 1.319 do Código Civil, porém entenderam que o valor do aluguel fixado não pode ter como parâmetro o adotado pelas locadoras, pois estas trabalham com veículos novos ou seminovos e objetivam o lucro.

Assim, concluindo que o valor arbitrado do aluguel deve visar à compensação pelo uso do veículo, levando-se em conta a sua depreciação, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor do aluguel mensal em favor da autora, fixando-o em R$ 250,00, referente ao quinhão de 50% do veículo VW GOL, ano/modelo 2006/2006.

Processo: 20140020008614AGI

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

MP-SP - Ajuizada ação contra empresa varejista para proibi-la de embutir garantia estendida no preço final dos produtos

A Promotoria de Justiça do Consumidor da capital propôs ação civil pública contra a C. B. (V. V. S/A) para que a Justiça proíba a empresa de inserir o valor da garantia estendida do preço dos produtos ofertados aos consumidores.

A ação foi ajuizada depois de a Promotoria ter apurado que, conforme decisões da Justiça do Trabalho, os vendedores da C.B. foram obrigados a embutir valores referentes à garantia estendida no preço dos produtos adquiridos pelos consumidores mesmo quando os adquirentes não queriam contratar essa garantia maior ou sequer tinham sido previamente informados pelos vendedores a este respeito.

Na ação, o MP requer que a empresa seja proibida de inserir o preço da garantia estendida, do seguro facultativo ou equivalente, no mesmo contrato de compra e
venda dos produtos e serviços que comercializa; e seja obrigada a informar prévia e adequadamente sobre qualquer contratação que não se inclua no preço do produto ou serviço que ela vier a fornecer, mediante comprovação escrita e devidamente assinada pelo consumidor.

Os Promotores também requerem que a C. B. seja proibida de oferecer, por qualquer meio, ou inserir o preço da garantia estendida, do seguro facultativo ou equivalente, em produtos e serviços que não sejam produtos eletrônicos; e seja proibida também de inserir qualquer valor no preço que não corresponda ao preço do produto ou serviço que comercializa, inclusive nos contratos de pagamento a prazo, hipótese na qual deverá prévia e adequadamente informar: o prazo de validade do financiamento, a taxa de juros mensal efetiva aplicada, o custo efetivo total aplicado por decorrência dos juros e eventual correção monetária, o valor total do produto ou serviço adquirido sem a inclusão dos juros e com a inclusão dos juros, e o valor da prestação a ser paga mensalmente pelo consumidor.

O MP também pede a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais difusos dos consumidores, no valor de R$ 170.135.905,00; e à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pelos consumidores, de maneira indevida. Outro pedido é que a C. B. seja condenada a publicar, após o trânsito em julgado, a sentença condenatória nos três dos mais importantes sítios eletrônicos de divulgação de notícias, registrados na Nic.Br, assim como em jornais de grande circulação, nas cidades em que mantém suas respectivas lojas físicas, locais aonde os consumidores foram prejudicados pela violação do direito à informação prévia e adequada, para garantir o conhecimento geral.

Fonte: Ministério Público de São Paulo.

TJDFT - Passageira desembarcada em destino diverso do contratado será indenizada

Representa falha na prestação de serviço de empresa de transporte rodoviário, a emissão de bilhete para determinada cidade, quando o destino pedido pela passageira foi outro. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT negou provimento a recurso e manteve sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, a autora dirigiu-se à Real Maia Transportes Terrestres, visando adquirir passagens rodoviárias partindo da cidade de Teresina (PI) rumo a Brasília (DF). No entanto, os bilhetes emitidos tiveram como destino a cidade de Palmas (TO) e não de Brasília.

Ao analisar o caso, a juíza originária registra que a empresa não comprovou que esclareceu, de forma precisa e inequívoca, que as passagens adquiridas pela consumidora a levariam à cidade diversa da que pretendia. Tal fato, diz a magistrada, configura violação ao dever de informação que era exigido da ré por força do disposto nos arts. 6º, incisos III e IV; 36, 37 e 46 do CDC.

A juíza destaca, ainda, que a situação vivenciada pela autora, de ter sido desembarcada indevidamente em outra cidade e de ter o percurso alterado, de forma a dilatar consideravelmente o tempo de viagem, prejudicou a alimentação dela e de seus filhos (inclusive um recém-nascido), sendo suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano.

Assim, por considerar que o descaso do fornecedor causou sofrimento psicológico para a passageira, bem como abalo à dignidade humana, o Colegiado confirmou o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.

Processo: 20140310013757ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

TRF-3ª - Demora do INSS em realizar nova perícia pode gerar o dever de indenizar o segurado

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que condenou a autarquia a indenizar em R$ 3 mil um segurado por danos morais. Tudo começou quando o INSS suspendeu o benefício de auxílio-doença do segurado, no procedimento chamado “alta programada”. Mas, como na data prevista para voltar à atividade, ele ainda não tinha se recuperado de sua doença, requereu a realização de nova perícia. No entanto, o INSS demorou a marcar essa perícia, mantendo suspenso o benefício do segurado.

De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, “a negativa por parte da autarquia, ou mesmo a demora demasiada em realizar nova perícia médica, quando requerida por aquele segurado cuja incapacidade tenha persistido após a alta programada, pode, sim, configurar conduta irregular e abusiva, gerando, via de consequência, o dever de indenizar”.

O relator esclarece que, conforme a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, o dano causado ao segurado não se deu pela mera suspensão do benefício, mas por não ter o INSS proporcionado a ele o direito de não ter o seu benefício suspenso, a não ser mediante a realização de nova perícia médica, na qual se constate a sua recuperação e a consequente aptidão para o labor.

O procedimento conhecido como alta programada, segundo o relator, não traduz nenhuma irregularidade, desde que o INSS assegure ao segurado que ainda não se encontra em condições de retornar ao trabalho a realização de nova perícia médica, antes da data prevista para o término do auxílio-doença. “A questão se resolve pela distribuição de ônus, competindo ao segurado que não se sinta apto a retornar ao labor o ônus de requerer nova perícia antes do termo final assinalado pela autarquia; já a esta cabe o ônus de manter o benefício até a realização da nova perícia. Se o segurado não requer nova perícia, tem-se por consumada a recuperação da capacidade laboral”, orienta o juiz federal.

O relator acrescenta, em seu voto, que a TNU, neste caso, adota o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se há que falar em prova do dano moral, mas na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, o sentimento íntimo que o ensejam.

A decisão da TNU foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (6/8).

Processo: 2010.72.52.001944-1

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

CJF - INSS pode ser responsabilizado por descontos indevidos em benefícios para pagamento de consignados

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode ser obrigado a devolver valores indevidamente descontados da renda mensal de aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de empréstimo bancário em consignação. A decisão foi da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que pacificou o entendimento sobre a matéria, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (6).

No caso julgado pela Turma Nacional, o INSS apresentou recurso contra as decisões de primeira e segunda instância dos Juizados Especiais Federais, que haviam concedido a uma segurada de Pernambuco o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como pagamento de indenização por danos morais.

A autarquia utilizou como fundamento um acórdão da Turma Recursal de Goiás, que considerou não existir legitimidade passiva do INSS para a ação judicial na qual se pretende restituição de valores descontados de benefício previdenciário para repasse ao banco responsável pelo empréstimo consignado. Para o Instituto, na ocorrência de fraude, a responsabilidade seria apenas da instituição financeira.

Autorização

No entanto, a Lei 10.820, de 2003, prevê a possibilidade de a autorização para consignação do empréstimo ser colhida tanto pelo INSS quanto pela instituição financeira. A relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, sustenta ainda, em seu voto, que a despeito de o contrato ter sido ajustado entre beneficiário e banco, a autorização de desconto emitida pelo segurado titular do benefício dever ser obtida pelo próprio INSS.

O banco somente pode colher diretamente autorização de consignação do beneficiário se for o responsável, ao mesmo tempo, pela concessão do empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado. Nessa situação, o INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou pensão à instituição financeira credora, que se encarrega de efetuar o desconto na renda mensal. “Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização”, ponderou a magistrada.

Segundo ela, a controvérsia sobre a questão se aprofundou com a edição de atos normativos pelo próprio Instituto, os quais não previam a necessidade do beneficiário apresentar autorização de consignação, porque bastaria o banco conveniado encaminhar à Dataprev arquivo magnético com os dados do contrato de empréstimo.

“O INSS não pode, com base em ato normativo infralegal editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade, imposta por norma legal hierarquicamente superior, de verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como garantia da operação financeira de crédito. (...) Ao confiar nos dados unilateralmente repassados à Dataprev pela instituição financeira, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios previdenciários”, salientou a juíza federal.

PEDILEF 0520127-08.2007.4.05.8300

Fonte: Conselho da Justiça Federal.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

TJMG - Por entregar produto diverso do pedido, empresa indeniza consumidora

Bebê-conforto e carrinho vieram na cor rosa, mas bebê era do sexo masculino

A publicitária C.C.S.V., de Abaeté, Minas Gerais, será indenizada pela R. E. D. Ltda., por ter recebido um produto diferente do que havia comprado, pela internet. Por determinação da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa vai pagar a ela R$ 3 mil pelos danos morais e mais o valor despendido com a compra, R$ 489.

C. afirma que adquiriu um carrinho de bebê e um bebê-conforto, ambos de cor azul, em 22 de abril de 2012, com previsão de remessa em 7 de maio. Quatro dias depois da compra, quando a mercadoria chegou, ela constatou que os objetos eram de cor rosa. Como o filho era um menino, ela comunicou o engano à R. E. em 27 de abril, seguiu as orientações da atendente para devolver o produto e aguardou o envio da encomenda correta. Em 30 de abril a criança nasceu.

Contudo, apesar do débito no cartão, em junho a empresa ainda não havia remetido a compra conforme a consumidora havia escolhido. A publicitária, então, moveu ação contra a R. E., exigindo uma indenização pelos danos morais e a devolução em dobro dos R$ 489 pagos pelos itens. A empresa não contestou as acusações.

Em maio de 2013, o juiz Carlos Alberto de Faria anulou o negócio entre a R. E. e a publicitária, por entender que a empresa desobedeceu ao Código de Defesa do Consumidor, que prescreve que o produto com vício seja trocado no prazo máximo de 30 dias. Quanto às perdas e danos, ele concedeu parte do que a publicitária pedia: o ressarcimento do valor pago pelos produtos e indenização de R$ 3 mil pelos danos morais. Para o magistrado, a restituição em dobro só ocorreria se ficasse provada a má-fé da empresa.

A empresa e a consumidora recorreram. A R. E. sustentou não ter sido provado o dano moral e ser excessiva a quantia fixada. Já a publicitária pediu o aumento do valor.

Para o desembargador relator Alexandre Santiago, foi ilícita a conduta da empresa, que privou a consumidora de utilizar os produtos comprados, a despeito de ela ter pagado por eles. “Tenho que o atraso superior a um ano na entrega ao consumidor de mercadoria adquirida e na restituição ou troca de produto defeituoso, bem como a indefinição do fornecedor do produto em resolver a pendência, configura, sem nenhuma sombra de dúvida, excesso de prazo capaz de gerar angústia, desgaste, frustração e decepção no consumidor, circunstâncias essas ensejadoras de danos morais e que não podem ser caracterizadas como mero aborrecimento”, afirmou.

Entretanto, ele esclareceu que a consumidora, no momento da compra, já sabia que o produto chegaria depois do nascimento da criança. Mesmo que o recém-nascido necessitasse de cuidados especiais para seu transporte, a expectativa da mãe era ficar alguns dias sem o bem comprado, de modo que o arbitramento do dano moral foi considerado apropriado. O relator foi acompanhado, em seu voto, pela desembargadora Mariza de Melo Porto. Ficou vencido o vogal Paulo Balbino, que votou pelo aumento da indenização.

Processo: 0015454-60.2012.8.13.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

TJSC - Banco indenizará cliente que foi impedida de ingressar na agência com filha especial

A 6º Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Brusque que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 10 mil, em benefício de uma mãe que foi duas vezes impedida de entrar na agência com sua filha de oito anos, portadora de deficiência mental.

De acordo com o processo, a criança não podia passar pela porta giratória, pois utilizava carrinho de bebê para locomoção.

Por este motivo, a autora pediu para passar pela porta lateral da agência, mas os seguranças não permitiram. Com a ajuda de um policial militar, a entrada secundária foi liberada. O banco, em apelação, justificou que sua conduta foi baseada em regras da instituição. Alegou que para autorizar a liberação da porta, a demandante deveria comprovar a real necessidade de entrar em uma agência bancária com carrinho de bebê, comprovação que poderia ser feita sustenta - com uma declaração médica sobre a doença de sua filha. Para o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, a dificuldade era visivelmente identificável, sem necessidade de a autora levar documentação a onde quer que fosse.

Afirmou, ainda, que não desconhece o dever do requerido em zelar pela segurança do local e as regras da própria instituição, mas a aplicação inflexível de tais normas, sem observar as especificidades do caso, viola a dignidade humana. "Deveria o banco, antes de atentar-se para a potencial ação de criminosos, conjugar seus esforços para o adequado atendimento de seus efetivos clientes, notadamente àqueles consumidores que, por questões de saúde, necessitam de auxílios especiais", completou.

A decisão foi unânime.

Apelação Cível: 2013.002556-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJSP - Morte de criança em clube gera indenização

Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que um clube recreativo de Piraju pague indenização de R$ 50 mil, por danos morais, aos pais de uma criança de 5 anos que morreu afogada em uma piscina do grêmio em 2009.

De acordo com os autos, os genitores permitiram que a menina fosse ao local acompanhada do irmão de 16 anos e da namorada, também menor. Em dado momento, ela permaneceu na área de piscinas do clube, enquanto que seus acompanhantes se retiraram para jogar vôlei na quadra. A criança, então, caiu na água e se afogou. O clube não dispunha de salva-vidas e o caseiro do estabelecimento, que cuidava da supervisão e manutenção das piscinas, não se encontrava no momento do acidente.

A relatora da apelação do clube, Mary Grün, reformou a sentença para reduzir o montante indenizatório, equivalente a 300 salários mínimos, a R$ 50 mil. Para a desembargadora, a culpa pelo desastre também deve ser atribuída aos pais, cujo dever de vigilância é legalmente previsto pelo ECA. “Por óbvio, não se está a eximir a responsabilidade do clube. Entretanto, a gradação de sua responsabilidade sobre o ocorrido é muito menor do que a dos pais”, afirmou em voto.

O juiz substituto em 2º grau Walter Rocha Barone e o desembargador Henrique Nelson Calandra também participaram do julgamento e decidiram o recurso por unanimidade.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TRT-2ª - Intervalo parcial para refeição motiva pagamento de hora extraordinária integral

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região modificou a decisão de primeiro grau, para conferir a um trabalhador o direito de receber integralmente o pagamento de horas extraordinárias, resultantes da supressão parcial do intervalo intrajornada.

No caso, o empregado afirmava que usufruía apenas de 15 minutos de pausa para refeição e descanso e, assim, teria direito ao pagamento do período total como hora extraordinária. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu a indenização, porém a limitou aos 45 minutos suprimidos e não ao período total (uma hora) como pedia o reclamante. Inconformado com a decisão, o trabalhador apresentou recurso ordinário, pedindo a condenação da empresa ao pagamento integral da pausa não concedida, ou seja, uma hora.

A relatora, desembargadora Maria Cristina Fisch, destacou que "o interregno legal ou é de uma hora, ou é tido como inexistente, pois o art. 71, da CLT, determina que de uma hora será o intervalo mínimo. Esta norma, que cuida do horário destinado ao repouso e alimentação no período de intrajornada, é de ordem pública, portanto, de rigorosa observância." A magistrada ainda acrescentou que "a ausência do intervalo intrajornada autoriza o pagamento da integralidade do período como extraordinário, com os reflexos respectivos, como preconiza a Súmula n.º 437, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho".

Com esses fundamentos, a desembargadora deu ganho de causa ao trabalhador, condenando a empresa ao pagamento integral do intervalo para refeição e descanso, ou seja, uma hora. Essa decisão foi acompanhada de modo unânime pelos desembargadores da 18ª Turma do TRT-2.

Processo: 00003036020135020007 - Ac. 20140227681

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

TJMS - Jornal condenado a indenizar sindicato

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação cível interposta por uma empresa jornalística contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Mato Grosso do Sul - SINPEF/MS, por publicação de matéria inverídica que denegriu a imagem dos Agentes da Polícia Federal de Ponta Porã.

A empresa afirma que não há como reconhecer o dano moral à pessoal jurídica, ante a ausência de comprovação de abalo moral e repercussão econômica à classe representada pelo sindicato e destaca a ausência de ato, por se tratar do mero exercício de direito a informação. Aponta também que ao perceber o erro da notícia, foi providenciado a uma publicação de retratação, eximindo-se da responsabilidade por um suposto dano à imagem dos agentes da Polícia Federal.

Consta nos autos que a notícia veiculada tinha cunho evidentemente ofensivo, pois afirmava de forma clara, que os policiais envolvidos na operação em questão, iriam executar a sangue frio a pessoa que estava sendo presa, só não o fazendo porque haviam muitas pessoas olhando. Consta também que nenhum policial federal agiu assim, uma vez que se tratava de operação da Polícia Civil, imputando à Policia Federal uma conduta criminosa, o que se mostra perturbador e causa de inquestionável abalo moral, digno de reparação.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran explica que é possível a pessoa jurídica sofrer dano moral desde que haja prova do abalo à honra objetiva, ou seja, demonstração de ocorrência de repercussão negativa na sociedade que ocasione ferimento a sua imagem. Neste caso o relator entende que os elementos comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização.

O Des. Divoncir Schreiner Maran explica que uma imprensa livre e sem censuras é essencial a um Estado Democrático de Direito, mas essa liberdade não pode extrapolar os limites da lei ou causar danos a terceiros de forma injusta. Diante disso, resta configurado o dano moral sofrido pelos Policias Federais, já que o jornal cometeu ato ilícito ao veicular notícia inverídica, e entende que a sentença não merece reparo e portanto nega provimento ao recurso.

Processo: 0005312-07.2011.8.12.0019

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

TJDFT - Erro de diagnóstico que acelerou cegueira de idoso obriga hospital a indenizar

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o I.S.O.B. ao pagamento de indenização por danos morais por erro de diagnóstico que acelerou processo de cegueira em idoso. A decisão da turma reformou a sentença de 1ª Instância, que havia julgado improcedente o pedido indenizatório.

O autor ajuizou a ação contra o instituto e o médico que realizou a cirurgia. Afirmou que participou, em 2006, de uma campanha promovida pelo I.S.O.B., com o objetivo de prestar atendimento gratuito a pacientes idosos com baixa acuidade visual. Porém, segundo ele, a cirurgia a que foi submetido o teria levado a cegueira por conta de erro médico, pois ao invés de ser operado do olho direito, o qual tinha baixa acuidade, foi operado do olho esquerdo, que algum tempo depois apresentou cegueira total.

Na 1ª Instância, após conclusão do laudo pericial, a juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente a indenização. É que o laudo apresentou informações novas ao processo, apontando que o caso não se tratava de erro médico e sim de erro de diagnóstico, pois o idoso era portador de doença pré-existente no olho direito que fatalmente atingiria o olho esquerdo, independente da cirurgia. “Existe um provérbio na medicina que diz: Diagnóstico errado, tratamento inadequado, resultado inesperado. Houve negligência no diagnóstico da patologia de base do paciente, ” concluiu o perito.

Diante disso, a juíza decidiu: “O acolhimento da pretensão do autor com base em outros fatos, não narrados na petição inicial, ou seja, neste caso, com base em outro tipo de erro médico que não a cirurgia, é completamente inviável, porque o réu não teve a oportunidade de se defender desse outro tipo de erro médico”.

Após recurso das partes, a Turma reformou a decisão da magistrada, condenando o hospital pelo erro de diagnóstico. “Como se vê, houve erro de diagnóstico por parte dos médicos que compõem o corpo clínico do réu, o que impõe o dever de indenizar. Acolher a pretensão indenizatória do autor com base nesse fundamento não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. O erro de diagnóstico não fez parte da causa de pedir, porque o autor só teve conhecimento desse fato com a perícia. Não tinha ele conhecimento técnico para concluir que houve erro de diagnóstico antes da perícia”.

A indenização arbitrada foi de R$ 15 mil, valor que deverá ser corrigido da data da decisão recursal à data do efetivo pagamento.

Processo: 2008071018054-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

TJSP - Concedida indenização a mulher que teve carro furtado e leiloado como sucata

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que determinou à Fazenda estadual o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve o carro furtado em maio de 2009. Apesar de apreendido e identificado, o veículo foi levado a leilão e vendido como sucata.

A autora narrou que seu filho identificou o automóvel na delegacia, mas que procedimentos burocráticos não levaram à restituição imediata do carro, apesar da exibição de documentos e de boletim de ocorrência. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, apontou em sentença a responsabilidade extracontratual do Poder Público: “Ter o carro recuperado, mas perdê-lo logo em seguida por um erro indesculpável do Estado, não pode ser tido como normal, muito menos como um mero aborrecimento. Mero aborrecimento é ficar um tempo a mais na fila. Mero aborrecimento é um congestionamento um pouco mais longo. É pegar operação comboio na descida da serra. O acontecido com a autora está bem longe disso”. O magistrado fixou os danos morais em R$ 10 mil e os materiais, em R$ 5 mil, quantia equivalente ao valor de mercado do bem.

O relator do recurso da Fazenda, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, entendeu que a decisão deve ser mantida. “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público não depende de prova de culpa, o que restou até a ser demonstrada, bastando a realidade do prejuízo e o nexo causal da autoria. Tudo como restou provado. Merece, assim, ser mantida a bem lançada sentença.”

Os desembargadores Luiz Edmundo Marrey Uint e Armando Camargo Pereira participaram do julgamento e também negaram provimento ao recurso.

Apelação: 0054525-61.2012.8.26.0405

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TJSP - Falha em prestação de serviço hospitalar gera indenização

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hospital em Campinas pague R$ 40 mil de indenização, por danos morais, à sobrinha de uma idosa que morreu após ser empurrada por outra paciente durante a internação.

A autora sustentou que houve negligência do estabelecimento no tratamento dispensado a sua tia, permitindo que outra paciente a empurrasse, causando traumatismo craniano e, posteriormente, a morte. Segundo a direção da casa de saúde, a sobrinha da vítima não teria comprovado nos autos a responsabilidade do hospital no acidente.

A relatora do recurso do réu, Ana Lucia Romanhole Martucci, reconheceu a culpa do hospital no evento que ocasionou a morte da idosa. “Deve-se ressaltar que a

relação entre as partes é regida pelo
color="#000000">CDC
, de modo que a autora tem para si atribuído o benefício probandi. Diante disso, competia ao hospital requerido comprovar que os fatos narrados pela autora não aconteceram. Ocorre que o réu não se desincumbiu desse ônus”, anotou em seu voto.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Paulo Alcides Amaral Salles também participaram do julgamento e acompanharam o entendimento da relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TJMG - Ampliada licença maternidade de mãe de trigêmeos

Uma servidora pública que deu luz a trigêmeos conseguiu, na Justiça, antecipação de tutela para prorrogar em três meses sua licença maternidade. A decisão é do juiz Marcus Caminhas Fasciani, da 2ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas.

A servidora entrou na Justiça solicitando a prorrogação da licença indicando que em dezembro de 2013 deu luz a trigêmeos, um deles com deficiência física e necessitando de cuidados especiais.

Ao analisar o pedido, o juiz observou que não havia nenhuma legislação específica sobre o caso concreto no município, mas que a pretensão encontrava amparo legal na Constituição Federal, bem como no próprio Estatuto dos Servidores Municipais de Patos de Minas, que prevê a prorrogação da licença, contudo sem especificar detalhes.

Na avaliação do magistrado, a mulher não poderia ser prejudicada face à omissão da Administração Pública, “que até o momento não legislou sobre a prorrogação da licença à maternidade em casos semelhanças ao seu (...) Nesse sentido, é cediço que o Poder Judiciário deverá agir como controlador na aferição entre uma norma genérica e a exceção na aplicação do caso concreto”.

O magistrado destacou, ainda, que “se a regra geral dos Servidores Municipais de Patos de Minas é de 6 (seis) meses, tal como prescreve a Lei Complementar nº 319/2008, certo é que a Impetrante não poderá ser enquadrada juntamente com os demais, já que sua situação foge à regra geral, com filhos trigemelares e um deles com séria complicação de saúde.”

Assim, deferiu antecipação de tutela e concedeu à mulher mais três meses de licença maternidade, sem nenhum prejuízo aos vencimentos ou eventuais vantagens pessoais recebidos por ela, bem como de seu cargo e função no município.

Processo: 0480.14.007869-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

TRT-2ª - Aposentadoria por invalidez não autoriza o cancelamento do plano de saúde

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau que determinava à empresa U.S.M.G. S/A. a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador.

No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a S. simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que "o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão."

O magistrado ainda completou: "é o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT."

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau.

Processo: 00004927020135020255

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

TRF-3ª - Concede o registro no conselho de classe a técnico em farmácia

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) providencie a inscrição de pessoa formada em ensino técnico em Farmácia nos quadros da autarquia, bem como a expedição da carteira de identidade profissional, nos termos da Lei 3.820/60 (legislação que cria o órgão).

A decisão, publicada no Diário Eletrônico no dia 17 de julho, confirmou a sentença do juízo federal da 19ª Vara São Paulo, que havia deferido o pedido de liminar e concedido o mandado de segurança contra ato do presidente da autarquia. Para o magistrado, o impetrante demonstrou ser portador de diploma de Técnico em Farmácia, expedido por escola de curso profissionalizante, bem como de conclusão do ensino médio, comprovando, assim, que preencheu os requisitos exigidos pela Lei 5.692/71 (que fixava diretrizes e bases para o ensino de 1° e 2º graus).

O CRF/SP se manifestou contra a inscrição do impetrante e à expedição da carteira de identidade profissional, alegando que não estava apto a assumir responsabilidade técnica de estabelecimento farmacêutico. O juiz de primeira instância entendeu que o impetrante havia comprovado o atendimento às exigências legais e tinha direito ao registro na autarquia.

Na decisão, o desembargador federal ressaltou que os conselhos de profissões regulamentadas têm os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da sociedade. Conforme a Lei 3.280/60, sob o ponto de vista ético, a sociedade necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão.

O magistrado entendeu que o impetrante cumpriu com os requisitos legais. “Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com a Lei 5.692/71, técnicos são os profissionais diplomados em curso de segundo grau, cuja carga horária atinja de 2.200 a 2.900 horas. Tal requisito visa a melhor formação do técnico em farmácia, profissional que manipulará medicamentos e, muitas vezes, orientará a população com relação aos cuidados com a saúde”, relatou.

Para negar seguimento à apelação do CRF/SP, Nery Júnior se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo: 0032501-40.2008.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

TJMS - Universidade deve pagar R$ 40 mil a ex-aluna impedida de se formar

O juiz José Rubens Senefonte, em processo da 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por L. de A.G. contra uma universidade, condenando-a ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais por ter impedido a autora de colar grau.

Narra a autora da ação que concluiu a graduação de enfermagem na universidade, mas seu nome não constava na lista de formandos. Alegou que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que estava impedida de colar grau, pois seu nome não tinha sido inscrito no Exame Nacional do Estudante – ENADE.

Disse ainda que foi permitido que ela comparecesse na cerimônia de colação de grau, realizada em junho de 2011, com a presença de familiares e amigos. Porém,
quando aguardava para ser chamada junto aos outros formandos, foi lhe dito que não poderia participar da cerimônia.

Além disso, sustentou que foi impedida de se inscrever no Conselho Regional de Enfermagem e não pode assumir cargo do concurso público realizado para a Santa Casa. Desta forma, pediu pela indenização por danos morais.

Em contestação, a universidade alegou que a autora não realizou o ENADE e pediu pela improcedência da ação.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que houve falha na prestação de serviço da requerida, pois a universidade ré deixou de inscrever a autora no ENADE quando cursou o último ano de sua graduação. Requisito este exigido pelo MEC para a conclusão do curso.

Desta forma, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a atitude da universidade frustrou a colação de grau da autora, impediu que ocorresse o momento de satisfação de uma jovem formanda e sua família, e atrapalhou seus planos profissionais, já que não pode exercer carreira em tempo correto.

Processo: 0824352-25.2013.8.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

TJDFT - Dependente químico será indenizado por limitação de tempo de internação

A juíza de direito substituta da 22ª Vara Cível de Brasília confirmou decisão liminar julgando procedente o pedido de paciente e condenando o plano de saúde A.

Assistência Médica Internacional S/A a autorizar a continuidade de seu tratamento de dependência química e também ao pagamento de indenização por danos morais pela limitação do tempo de internação.

Alega o paciente que possui contrato com a requerida desde 2007 e que em 6/5/2013 foi internado na Clínica R. de O. P. para tratamento de dependência química. No dia 23/5, a médica responsável afirmou no relatório que o paciente estava internado sem previsão de alta e pediu prorrogação. O plano autorizou o tratamento até o dia 30/6, sem indicação para novas prorrogações. Por isso, o paciente requereu autorização de internação em clínica enquanto fosse necessário, além da condenação por dano moral.

A A. argumentou que atuou de acordo com a Resolução CONSU 11, com a Resolução Normativa 262 da ANS, bem como de acordo com cláusula do contrato. Disse que a cobertura para o caso é integral pelo prazo de 15 dias ao ano e, após esse período, há co-participação de 50% das despesas hospitalares por parte do beneficiário. Por fim, requereu a improcedência do pedido.

De acordo com a sentença, "a parte autora comprovou a necessidade do tratamento conforme se verifica no relatório médico. A respeito da argumentação exposta pelo plano de saúde, a jurisprudência pacífica dos tribunais é no sentido de que é abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar, porquanto a Lei 9.656/1998 não faz qualquer distinção entre os tratamentos médicos. No que tange aos danos morais pleiteados, tendo em conta o relato dos fatos na peça exordial e na documentação colacionada pela parte autora, concluo que o ilícito perpetrado pela requerida certamente causou risco à saúde gerado pela interrupção do tratamento. A conduta abusiva gerou dano que vai além de contratempos na já atordoada rotina de paciente que busca a libertação do uso das drogas ilícitas".

Cabe recurso da decisão.

Processo: 2013.01.1.143215-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

TRT-3ª - Cobrador que também atuava como manobrista receberá adicional por acúmulo de função

Na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Cristina Adelaide Custódio condenou uma empresa de ônibus a pagar adicional por acúmulo de função a um empregado que, embora admitido como cobrador, também exercia a função de manobrista fora da jornada normal contratada. "O acúmulo de função que acarreta diferenças remuneratórias é aquele que traz um desequilíbrio entre os serviços desempenhados pelo empregado e o salário pactuado, gerando um enriquecimento ilícito do empregador", destacou a magistrada.

No caso, a prova testemunhal revelou que, além da função de cobrador, que era exercida durante o horário normal de trabalho, o reclamante tinha como atividade realizar manobras dos veículos no pátio da ré, o que lhe tomava cerca de 3 horas diárias. Por isso, a julgadora entendeu demonstrado que o empregado exercia de forma regular função diversa daquela para a qual foi contratado, e ainda, fora do seu horário de trabalho. Portanto, ele tem direito ao recebimento de um "plus salarial" pelo acúmulo de funções.

Foram deferidos ao reclamante diferenças salariais, referentes ao período em que exerceu as atividades de cobrador e manobrista, com reflexos em férias mais 1/3, 13°s salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Por entender que a função de manobrista é própria do cargo de motorista, a juíza determinou que o acréscimo salarial seja calculado com base no salário do motorista, que no período era de R$1.360,97 (conforme CCT aplicável), considerando a carga horária efetivamente trabalhada de três horas diárias. A empresa interpôs recurso, ainda não julgado no TRT.

Processo: 03084-2012-032-03-00-3

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TRF-3ª - Anulada ação penal por utilização de provas ilícitas

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, anular um processo penal que havia sido instruído com provas ilícitas, mediante a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Os réus haviam sido condenados em primeira instância pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

Na denúncia, constou que os réus não apresentaram declaração anual de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao ano-calendário 1998, porém, movimentaram valores muito superiores ao limite de isenção, sem comprovarem a origem dos recursos. Também teriam omitido a aquisição de ponto comercial e um bem imóvel. As omissões teriam resultado em uma redução de imposto de renda de mais de R$ 160 mil, já acrescidos de juros de mora e multa até 2004.

Os réus apelaram ao TRF3 requerendo a nulidade do processo, pois as provas contra eles decorreram do compartilhamento e envio de dados sigilosos sem prévia autorização judicial, o que caracterizaria sua ilicitude.

A desembargadora federal Cecília Melo, ao analisar a questão, verificou que no desenrolar do procedimento administrativo instaurado para apurar o crime de sonegação fiscal, o sigilo bancário dos réus foi quebrado diretamente pelo Fisco, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário.

Ela afirmou ainda que a quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente a decisão, nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da CF. Assim, “os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal”..

Com isso, a desembargadora, relatora do acórdão, declarou a ilicitude das provas obtidas por meio da quebra de sigilo bancário dos réus, anulando o processo "ab initio", e determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para persecução e o desentranhamento dos documentos obtidos ilicitamente, com a consequente devolução dos mesmos aos respectivos titulares.

Apelação Criminal: 0002534-34.2005.4.03.6106/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

TJRS - Município responsabilizado por injúria racial proferida por funcionária

A 10ª Câmara Cível do TJRS estabelece o pagamento de R$ 8 mil pelo município de Condor, por danos morais. Bioquímica que efetuou coleta de sangue teria usado expressões como negrada, fofoqueira, negra velha e neguinha durante o atendimento às autoras da ação.

O Caso

Duas moradoras do município ajuizaram ação indenizatória contra Condor. As autoras alegaram ter sido alvo de injúrias por parte de servidora municipal durante uma coleta de sangue.

Em decisão de 1º Grau, o Juiz Fabiano Zolet Bau, da Comarca de Panambi, julgou procedente a condenação por danos morais, fixando em R$ 12 mil o montante para pagamento.

O réu interpôs recurso ao Tribunal de Justiça. De acordo com o apelante, a bioquímica apenas teria informado às requerentes que estavam fora do horário, repassando as orientações de sua chefia. Caso mantida a condenação, solicitou redução do valor, afirmando não ter sido respeitada a proporcionalidade.

Recurso

O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana entendeu que a prova trazida ao processo é suficiente a demonstrar a presença dos fatos constitutivos ao direito da parte autora.

Citou o depoimento de testemunha que informou ouvir a bioquímica tratando a parte autora por negrada e fofoqueira. Outra informante citou a expressão negra velha, acrescentando que as demandantes em nenhum momento ofenderam a funcionária do ente público. Ainda, outro depoimento mencionou que a servidora teria dito à autora a frase: Teve de se humilhar de novo, neguinha?

Uma única testemunha corroborou a versão do réu, porém trata-se de declaração vaga, sendo depoimento isolado frente às demais provadas trazidas ao processo.

O Desembargador avaliou que os danos morais ao caso em comento se têm por presunção, traduzidos na própria ofensa verbal proferida à parte autora, atingindo a sua integridade psíquica e honra.

Votou por manter a condenação, mas com redução do valor a ser pago às autoras, reduzindo para R$ 8 mil. Assinalou que o arbitramento deve obedecer aos critérios de prudência, moderação, condições da ré em suportar o encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz (Revisor) e Marcelo Cezar Müller acompanharam o relator.

O processo já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de recursos.

Processo: 70057681868

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

TJSP - Empresa de cosméticos ressarcirá consumidora por danos na pele

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São José do Rio Preto que condenou fabricante de produtos de beleza a indenizar consumidora que ficou com manchas na pele após a utilização de um cosmético. A indenização foi arbitrada em R$ 9.300 reais por danos morais e R$ 79,50 por danos materiais.

De acordo com os autos, a autora utilizou o produto uma única vez e sofreu reação alérgica, que ocasionou manchas permanentes na derme.

Em seu voto, a relatora do recurso da empresa, Silvia Sterman, explicou que havia pouca ou nenhuma informação no rótulo do produto que pudesse apontar a possível ocorrência de dano para pessoas com pele sensível a certos elementos, pois os dados referentes à composição do produto e à concentração de elementos químicos não eram claros. “Não há dúvida de que houve dano moral, pois tais manchas causam desconforto, constrangimento, infelicidade e uma sorte de sentimentos negativos.”

Os desembargadores Walter Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior participaram do julgamento e acompanharam o entendimento da relatora.

Apelação nº 9130178-69.2009.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

TJGO - Venda de ponto comercial não está relacionada ao contrato de aluguel da loja

Nas situações em que há a venda do estabelecimento comercial, está prevista a entrega de uma loja com suas instalações e objetos. A continuação da locação do ponto deve ser vista separadamente, com o proprietário do imóvel, não sendo de responsabilidade do antigo comerciante. O entendimento é da 2ª Câmara Cível que julgou, por unanimidade de votos, um processo movido por uma mulher contra a ex-dona de uma pet shop. Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora, pedindo o cancelamento da venda. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho, que votou pela validade da transação.

Para o magistrado, a mulher deveria ter verificado o contrato de aluguel antes de realizar a compra da loja. “Ela deveria saber, de antemão, que findo o prazo contratual, estaria sujeita à retomada no imóvel, até porque não lhe foi garantida a permanência no ponto, seja pela alienante, seja pelo locador”.

Apelação Cível: 201093301937

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

TJDFT - DF terá que indenizar mãe de menor acidentado por dano moral reflexo

A mãe de um menor atingido acidentalmente por projétil disparado por policial deve ser indenizada pelos danos morais reflexos. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT e confirma entendimento do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.

A autora conta que, em 04.05.2010, encontrava-se com seu filho no Centro Integrado de Operações de Segurança do Novo Gama - GO, aguardando atendimento para o registro de ocorrência policial, quando foram surpreendidos por perseguição policial feita pela Polícia Civil do Distrito Federal a um veículo de cor branca. Narra que os Policiais Civis efetuaram vários disparos de arma de fogo contra o referido veículo, ocasião em que seu condutor se refugiou no interior da delegacia onde ela e seu filho se encontravam. Afirma que, em razão dos disparos, seu filho veio a ser atingido no abdômen, sendo socorrido e encaminhado a um hospital, tendo alta médica dias após o ocorrido. Alega que em razão do evento, perdeu seu emprego, uma vez que teve que se dedicar ao tratamento do filho, o qual se encontrava fragilizado diante da situação.

O Distrito Federal apresentou contestação, na qual sustenta que seu dever de indenizar se restringiria às despesas com o tratamento de saúde do menor e eventuais lucros cessantes deste. Afirma que a vítima permaneceu internado por apenas cinco dias e que não haveria dano a ser reparado. Pondera que a primeira autora não comprovou o sofrimento do dano alegado, de modo que seu pedido deveria ser julgado improcedente.

Ao decidir, o juiz originário destaca que a situação experimentada pelo menor lhe trouxe perigo de morte, uma vez que, em razão dos ferimentos, teve que ser
submetido a procedimento cirúrgico, a fim de retirar o projétil que se alojou em seu corpo. "Não há dúvidas de que a situação vivenciada pelo autor causou a ele, além das lesões corporais, medo e angústia que em muito ultrapassam os dissabores inerentes à vida em sociedade, mormente porque o autor contava com apenas 06 (seis) anos de idade à época dos fatos", acrescentou o magistrado.

Ele segue explicando que a CF faz clara distinção entre dano moral e dano material , de modo que não procede a alegação do DF de que seria responsável somente pelos custos do tratamento médico do autor, porque o ato praticado por seu agente atingiu também a esfera moral da vítima.

Da mesma forma, para o julgador, improcede a alegação de que a primeira autora não teria comprovado o sofrimento de dano moral. Isso porque é incontroverso, nos autos, que ela, sendo a mãe do segundo autor, e tendo presenciado o momento em que seu filho foi atingido por disparo de arma de fogo, certamente sofreu grave angústia e desespero, atingindo-se, assim, também a sua integridade psicológica.

Diante disso, condenou o Distrito Federal a pagar 20 mil reais, a título de indenização por danos morais, ao menor, e 10 mil reais à mãe.

Em sede recursal, o Colegiado ratificou a decisão do juiz por considerar que a genitora foi igualmente atingida, pois conviveu diariamente com os resultados do dano sofrido pela vítima imediata. Assim, manteve seu direito à indenização, independentemente da reparação devida ao menor.

Processo: 20110110010943APO

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

TRF-1ª - Exclusão de aluno de concorrência pelo sistema de cotas para negros deve se basear em critérios objetivos

A exclusão de aluno do sistema de cotas para negros deve se basear objetivamente em caracteres de seu fenótipo. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que garantiu ao autor da ação o direito ao ingresso no curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) pelo sistema de cotas para negros.

Consta dos autos que o aluno foi excluído da concorrência pelo sistema de cotas para negros com base em critérios não objetivos, tendo a UFMA, inclusive, desconsiderado fundamentação acerca do fenótipo do aluno. “A mera aprovação em processo seletivo vestibular para ingresso em outra instituição não implica a negativa de matrícula na categoria Escola Pública/Negro, o que somente ocorreria na hipótese de o candidato já ter concluído ou estar freqüentando outro curso universitário”, diz a sentença.

O caso chegou ao TRF da 1ª Região por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a exclusão do aluno da concorrência pelo sistema de cotas para negros somente poderia ocorrer mediante a análise de critérios objetivos. “É desarrazoado o afastamento do impetrante da política de inclusão ao argumento de que o candidato em entrevista declarou que o fator étnico-social não obstaculariza o seu crescimento na esfera social, acadêmica ou de outra natureza”, diz a decisão.

Além disso, de acordo com a Corte, o aluno já cursou mais da metade da graduação, “conjuntura cuja desconstituição não se recomenda, aplicável ao caso a teoria do fato consumado”. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Processo: 0007510-08.2010.4.01.3700

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TJMS - Concedida reintegração de posse de imóvel ocupado por ex-nora

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por R.C.C. contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida por C.L. de M., com honorários de R$ 1.500,00.

O apelado ajuizou a ação de reintegração de posse alegando esbulho de um apartamento comprado em 2005, o qual alugou para seu filho fixar residência com a apelante, com quem vivia em união estável. Quando a união foi desfeita, o apelado cedeu o imóvel, por meio de acordo verbal, para a apelante residir com a filha, neta do autor. Porém, em 2011 notificou a apelante da anulação do contrato de comodato, mas ela se recusou a desocupar o imóvel.

A apelante alega que vivia em união estável com o filho do apelado e solicitaram a C.L. de M. que fizesse o financiamento do imóvel, pois estavam com o nome negativado e afirma que todos os valores do financiamento foram pagos pela apelante e seu companheiro. Por fim, nega a existência dos requisitos para a reintegração, pois o apelado nunca exerceu a posse do bem.

O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, considera que a decisão em primeiro grau deve ser mantida. Aponta que a posse do apelado restou comprovada, visto que a adquiriu juntamente com a propriedade e que vem efetuando o pagamento das prestações do financiamento, inclusive a taxa de condomínio.

O relator explica que a tese da apelante de que, junto com seu parceiro, solicitou ao apelado que fizesse o financiamento em seu nome está em total discordância com o decidido na ação de dissolução de união estável, onde declararam que não adquiriram bens na união estável.

Diante da recusa em desocupar o apartamento após o prazo concedido, restou configurado o esbulho praticado pela apelante.“Tendo permanecido no imóvel por mera liberalidade do proprietário, não faz jus à proteção da lei quando se recusa a restitui-lo apesar de notificado para tanto. Ao contrário, tal atitude deixa evidente o esbulho perpetrado e exige a intervenção judicial para fazê-lo cessar”, escreveu em seu voto, negando provimento ao recurso.

Processo: 0013140-74.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

TRF-1ª - Atividade rural não conta como tempo de contribuição para aposentadoria de servidor

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou pedido aposentadoria por um servidor público do Mato Grosso que tentava acumular o tempo de serviço em atividade rural para fins de aposentadoria. A decisão confirma entendimento adotado pelo juiz Direito da Comarca de Água Boa/MT, que apreciou o caso por meio da competência delegada – situação em que a Justiça Estadual analisa matérias de competência da Justiça Federal em localidades onde não há varas federais.

Na sentença de primeira instância, o juiz determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedisse certidão de tempo de serviço rural, em favor do servidor, referente ao período de 01/10/1947 a 07/08/1987. Negou, no entanto, o pedido de emissão de certidão por tempo de contribuição previdenciária relativa ao período.

Insatisfeito, o autor da ação recorreu ao TRF da 1.ª Região, mas teve o recurso negado. O processo teve a relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha. “O deferimento da expedição de certidão de tempo de serviço rural, o que equivale aos ‘devidos registros cadastrais em favor do requerente’ consignado na parte dispositiva da sentença, não pode ser confundido com a expedição de tempo de contribuição para contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência”, assinalou o magistrado.

No voto, o relator frisou que, “na hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes, nos termos dos artigos 201 da Constituição Federal e do artigo 96 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91)”. Isso significa que, para fins de aposentadoria no regime estatutário, os servidores públicos só têm direito à soma do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, mediante recolhimento das contribuições no período trabalhado, o que não ocorreu no caso em questão. Este entendimento já foi confirmado em decisões anteriores do TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator da ação afastou, ainda, o argumento de decadência ou prescrição das contribuições não recolhidas na época da atividade rural. “Não há que se falar em prescrição (...), uma vez que a obrigação-direito da Previdência Social de fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições somente se dá a partir da filiação formal ou do momento em que o INSS toma conhecimento do trabalho quando solicitado o benefício previdenciário”, assinalou. Como a atividade rural nunca foi formalizada, sequer existe uma data inicial para computar o prazo da prescrição.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.

Processo: 0061738-67.2013.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TST - Excluída condenação por horas de sobreaviso em ação que pedia horas extras

O deferimento de horas de sobreaviso não postuladas na reclamação trabalhista de um supervisor de obra configurou julgamento fora dos limites do pedido o chamado julgamento extra petita. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da M. A. Ltda. e absolveu-a da condenação de pagar ao trabalhador 93 horas extras mensais de sobreaviso.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que, na petição inicial, o supervisor postulou o pagamento de horas extras, e o deferimento de horas de sobreaviso estaria fora dos limites do pedido. O trabalhador contestou o argumento da empresa, afirmando que as horas extras são remuneradas com adicional de 50%, e as de sobreaviso acrescidas de 1/3 da hora normal. Assim, a condenação foi inferior ao que foi pleiteado.

O relator do recurso no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC) veda o julgamento fora dos limites do pedido. Nesse sentido, entendeu que o deferimento de horas de sobreaviso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) violou o dispositivo legal. "O pedido genérico de horas extras não engloba o pleito de horas de sobreaviso, pois se tratam de institutos diversos", esclareceu.

Eizo Ono explicou que o trabalho extraordinário é aquele prestado no estabelecimento empresarial após a jornada normal, enquanto as horas de sobreaviso correspondem ao tempo em que o "empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", conforme a Súmula 428 do TST. "Embora a hora de sobreaviso tenha valor menor que a extraordinária, isso não significa que se possa deferi-la sem pedido específico nesse sentido, como se a hora de sobreaviso representasse provimento parcial do pedido de horas extras", concluiu.

Processo: ARR-166900-48.2012.5.17.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJSP - Noiva agredida em cerimônia de casamento será indenizada

Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma madrinha de casamento a indenizar a noiva em R$ 20 mil, por agredi-la na cerimônia, em São Bernardo do Campo.

A autora relatou que a ré a agrediu com tapas no rosto e atirou copos contra seu noivo, o que fez os convidados deixarem o local. Em defesa, a ré alegou que agiu em legítima defesa de si própria e de sua filha de 2 anos, após terem sido provocadas de forma injusta pela nubente. A noiva pediu indenização pelos gastos relativos ao casamento, lua de mel e tratamento psicológico, acrescida de montante a título de danos morais.

Segundo o desembargador Vito Guglielmi, o dano moral foi evidente, pois uma festa de casamento representa a celebração de um evento especial na vida de qualquer casal, e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil. Quanto ao prejuízo material, o relator explicou que os valores alegados não foram comprovados. “Diante da inexistência de qualquer comprovante de pagamento relativo a essas despesas, inviável a pretensão de ressarcimento”, anotou em voto.

O julgamento foi decidido por unanimidade. Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Loureiro também participaram da turma.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

AGU - Médicos do INSS podem dar parecer sobre incapacidade laboral para qualquer área

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem dar parecer sobre incapacidade laboral para fins previdenciários em qualquer área médica. A Justiça de Uberlândia acolheu tese dos procuradores e afastou ação de uma entidade que queria obrigar a autarquia reavaliar todos os requerimentos de benefícios.

A Associação dos Renais Crônicos Doadores e Transplantados de Uberlândia ajuizou Ação Civil Pública para que o INSS reanalisasse os pedidos de benefícios apresentados por pacientes renais, mediante a realização de novas perícias por médicos nefrologistas, alegando que os peritos não poderiam emitir parecer para isso.

Em defesa do INSS, os procuradores federais argumentaram não haver qualquer razão jurídica ou justificativa técnica para a nomeação de nefrologista para efetuar perícia em requerimentos de benefícios previdenciários por incapacidade. Segundo eles, não seria suficiente a mera alegação da entidade quanto a existência de doença renal em atestados emitidos por médicos particulares.

Além disso, a AGU destacou que os peritos médicos têm competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral. A Lei nº 10.876/2004, que regula as carreiras do INSS, não exige qualquer conclusão de residência médica ou especialização em determinada área médica para a posse e o exercício do aludido cargo. Para o cargo é preciso apenas a aprovação em concurso público e a habilitação do candidato em Medicina. Por isso, não haveria razão para realizar as perícias com especialistas de cada patologia examinada.

A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia acolheu a tese defendida pela AGU e julgou improcedente o pedido da associação. A decisão reconheceu que "em relação às perícias judiciais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não é necessário que o exame seja realizado por médico especialista na área médica da patologia que acomete a parte. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado em relação às perícias realizadas no âmbito do INSS".

A PSF/Uberlândia e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ação Civil Pública 2071-90.2013.4.01.3803 - 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia

Fonte: Advocacia Geral da União.

TJMG - Compositor que teve obra atribuída a outro não faz jus a indenização

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais isentou a G. do P. da obrigação de compensar por danos materiais e morais o compositor A.M., que reivindicava indenização da empresa por ela ter veiculado na internet notícia em que uma composição de autoria dele é mencionada como obra de outro músico. Argumentando que seu sucesso se caracterizava como um fenômeno da rede, o compositor conseguiu, entretanto, que a empresa corrigisse a informação no seu jornal impresso e no site.

Conhecido no meio artístico como MC. P., A.M. criou em 2006 a canção “Piriguete”, registrada na Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música (SBACEM), na Biblioteca Nacional, no Ministério da Cultura, no Escritório de Direitos Autorais (Ecad) e na União Brasileira de Compositores. Em 2009, uma matéria do jornal G. do P., noticiando a morte do MC P. afirmou que este havia composto a peça.

A.M. sustentou que o incidente abalou sua credibilidade e encheu de surpresa, desespero e indignação seus pais, familiares, amigos, outros compositores e a comunidade virtual pela qual se tornou popular. Para o músico, a divulgação da informação equivocada ofendeu não só a sua dignidade, o seu decoro ético, sua vaidade pessoal de criação, seu mérito e, finalmente, a sua própria honra, como também afetou o seu rendimento. Diante disso, ele ingressou com ação judicial em junho de 2010, pedindo uma reparação financeira pelos danos e exigindo a retratação por parte da empresa jornalística.

A G. do P. alegou que reproduziu conteúdo do portal G. e que não foi responsável pelo texto. Afirmou, além disso, que o MC P., apesar de não ser o autor de “Piriguete”, foi seu intérprete, o que esclarece a confusão ocorrida, já que a matéria não afirma que ele é o autor, mas apenas que ficou famoso graças à canção. De acordo com a empresa, a finalidade de A.M. era ter lucro com a situação, e prova disso seriam as diversas ações que ele moveu contra vários outros veículos de imprensa.

Em outubro de 2013, o juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo Batista de Almeida, julgou o pedido parcialmente procedente e determinou que a G. do P. retificasse a notícia no prazo de 30 dias sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil. O músico recorreu, insistindo que os leitores foram induzidos a erro e que houve lesão à sua personalidade e ao seu patrimônio, pois por causa disso diminuiu a quantidade de shows contratados.

Os desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, da 14ª Câmara Cível, consideraram correta a decisão. O relator Rogério Medeiros destacou que, embora a empresa tenha veiculado notícia que repercutiu equívoco de agência de notícias de abrangência nacional, o músico não trouxe provas de que isso tenha causado sofrimento intenso, dano econômico ou prejuízo à sua imagem perante admiradores e seguidores.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

STJ - Empresa que forneceu suplemento alimentar defeituoso deve indenizar pecuaristas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a empresa Bellman Nutrição Animal a indenizar fazendeiros pela venda de suplemento alimentar que provocou a diminuição da fertilidade de seus rebanhos em Mato Grosso.

Na ação indenizatória, proprietários de fazendas em Brasilândia e Alto Paraguai narraram que o produto fornecido pela empresa em 1996 e 1997 provocou diminuição na produtividade dos rebanhos porque continha quantidades inadequadas de flúor. Pelo mesmo motivo, a empresa chegou a receber um auto de infração do Ministério da Agricultura.

Os fazendeiros pediram reparação pelos danos morais e materiais, além do valor pago pelo produto defeituoso. O juízo de primeiro grau considerou a responsabilidade objetiva por fato do produto, prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e deferiu o pedido quanto aos danos materiais, mas não reconheceu dano moral no caso.

Produto defeituoso

A empresa foi condenada a devolver o valor do produto defeituoso, atualizado e corrigido. Também foi obrigada a pagar indenização em dinheiro referente a 1.445 bezerros, além de indenização pela redução da safra 96/97, equivalente a 4.540 arrobas na recria e 6.092 arrobas na engorda.

Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incidência do CDC, mas manteve o dever de indenizar, por considerar válida a prova pericial juntada ao processo. Deu parcial provimento ao recurso da empresa ré em relação ao número de bezerros que deixaram de nascer com a queda da fertilidade e ainda no que diz respeito à incidência dos juros de mora.

No STJ, os fazendeiros afirmaram que a indenização requerida na petição inicial por certo número de bezerros correspondia a animais do sexo masculino e que o tribunal estadual considerou da mesma maneira o nascimento esperado (e frustrado) de machos e fêmeas. Para eles, o TJSP também não poderia ter alterado o termo inicial dos juros de mora.

A Bellman também interpôs recurso especial. Entre outras coisas, disse que não ficou comprovado o nexo causal entre o consumo do produto e os prejuízos materiais alegados pelos pecuaristas.

Nexo causal

“A alegação de que o laudo técnico produzido não seria suficiente para indicar com segurança a existência de nexo causal entre o produto defeituoso consumido pelo gado e a queda de produtividade do rebanho esbarra na Súmula 7 do STJ”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, relator dos recursos. A súmula veda o reexame de provas na instância especial.

Como as instâncias de origem dispensaram a instauração de liquidação de sentença para quantificar os prejuízos, “não é possível em sede de recurso especial concluir em sentido contrário, sob pena de ofensa à Súmula 7”, explicou o ministro.

Com base na mesma súmula foi afastada a rediscussão do valor dos lucros cessantes.

Quanto aos juros de mora, Beneti afirmou que “em caso de responsabilidade contratual, quando não se tratar de dívida líquida e com vencimento em termo certo”, eles incidem, em princípio, “a partir da citação verificada no processo principal, e não daquela verificada na ação cautelar preparatória que o antecedeu”.

Em decisão unânime, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da Bellman e deu parcial provimento ao recurso dos produtores rurais para restabelecer a sentença no ponto em que distinguiu o valor dos animais em razão do gênero.

Processo: REsp 1432859

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TRT-15ª - Reclamante que reteve ferramentas de trabalho por não ter recebido verbas rescisórias será indenizada

A 2ª Câmara do TRT-15 arbitrou em R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, uma editora, a uma ex-funcionária que reteve suas ferramentas de trabalho por não ter recebido as verbas rescisórias. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Mariane Khayat, reformou a sentença de primeiro grau, do Juízo da 6ª da Vara do Trabalho de Campinas, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A reclamante pediu, em seu recurso, indenização por danos morais por dois fundamentos. O primeiro deles relativo a um boletim de ocorrência lavrado pela reclamada, em que a funcionária foi acusada de apropriação indébita de um notebook e um celular entregues pela empresa como ferramenta de trabalho e, que por essa razão, deveriam ser devolvidos por ocasião do fim do contrato laboral. O segundo diz respeito à atitude do preposto da reclamada, que teria agido com sarcasmo ao ser questionado sobre o reembolso de despesas com combustível e alimentação.

Já a reclamada sustentou que "a reclamante se apoderou de dois equipamentos de propriedade da reclamada, e esta, diante da prática do crime cometido, apenas pretendeu, como pretende, resguardar o seu direito de propriedade". Alegou ter firmado contrato de comodato com reclamante, por meio do qual a trabalhadora se comprometia a restituir à reclamada os equipamentos objeto do contrato por ocasião da extinção do contrato.

A empresa defendeu a tese, também, de que os fatos, confirmados pela própria reclamante, ocorreram após o término do contrato, o que, por si só, "afastaria a procedência do pedido indenizatório", por não haver falar em "imputação de falso crime".

No dia 9 de outubro de 2009, a reclamante pediu demissão, solicitando, inclusive, a dispensa do cumprimento do aviso prévio uma vez que a empresa não havia efetuado o pagamento do combustível daquele mês, o que impossibilitaria a trabalhadora de cumprir o aviso prévio. Em 27 de novembro de 2009, a reclamada enviou telegrama à reclamante, cobrando a devolução das ferramentas de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de 100 reais para cada dia de atraso.

Em 28 de novembro de 2009, a reclamante respondeu ao telegrama, dizendo que devolveria os aparelhos em juízo, como havia informado, uma vez que já havia ingressado com ação trabalhista pelo não recebimento dos valores devidos no ato da rescisão contratual. Não satisfeita com a resposta da reclamante, a reclamada dirigiu-se ao 1º Distrito Policial de Americana para lavrar Boletim de Ocorrência de apropriação indébita, mesmo sabendo que a reclamante não tinha a intenção de tomar para si bem alheio mas, sim, de assegurar com essa medida o pagamento de suas verbas rescisórias alimentares.

O acórdão ponderou os fatos, ressaltando que, de um lado, a reclamada afirma "de forma categórica e peremptória que levou os fatos à Delegacia de Polícia porque estaria garantindo seu direito de propriedade". De outro, sob a perspectiva da trabalhadora, "houve uma retenção dolosa das verbas rescisórias pela reclamada, verbas estas de natureza alimentar e emergencial". A questão, segundo o colegiado, era "como conciliar esses dois direitos aparentemente em conflito de forma que um não esterilize o outro?".

A relatora, desembargadora Mariane Khayat, afirmou que a retenção dos instrumentos de trabalho, mecanismo adotado pela reclamante, "é legítimo e está respaldado no direito de resistência do empregado e no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear os atos jurídicos em geral". O acórdão ressaltou o fato "interessante" de que a reclamada "se indigna com a retenção dos seus bens particulares (direito à propriedade), mas entende ser absolutamente aceitável reter as verbas rescisórias da reclamante (direito de natureza alimentar e urgente), numa evidente e perniciosa inversão de valores".

Após discorrer sobre algumas das previsões jurídicas de retenção de bens (art. 1.219 do Direito Civil; arts. 1.467 e 1.469 do CC), concluiu que "a violação do direito ao pagamento das verbas rescisórias à reclamante criou para ela o direito de reter suas ferramentas de trabalho, até que lhe fossem pagas suas verbas rescisórias ou até a primeira audiência, o que, de fato, ocorreu". A devolução dos bens à reclamada (em bom estado de conservação), logo em primeira audiência, "sela qualquer dúvida sobre a boa-fé da reclamante no exercício do direito de retenção", afirmou.

Já a conduta da reclamada de noticiar crime inexistente (apropriação indébita), já que não houve dolo da trabalhadora, "traduz-se em abuso de direito, com nítido propósito de macular a honra e dignidade da reclamante, afigurando-se como ato ilícito, passível de reparação por meio de indenização por danos morais", acrescentou o colegiado.

Esse fato foi chamado no acórdão de "dano pós-contratual", relacionado ao contrato extinto, e gerou para a trabalhadora o direito de receber indenização por danos morais. Quanto ao valor, a Câmara considerou, de um lado, o capital social da editora, de R$ 5 milhões, em dezembro de 2008, e, de outro, o curto período de duração do contrato de trabalho, e arbitrou o valor de R$ 10 mil como o valor da condenação. Porém, negou à reclamante o pedido de indenização decorrente da rescisão "antes do término do contrato de experiência", primeiro, porque o contrato de experiência é, como o próprio nome diz, "um acordo de experimentação para ambas as partes, podendo, no prazo estipulado (de até 90 dias) ser extinto, sem ônus para qualquer das partes, a menos que haja alguma hipótese de estabilidade, o que não é o caso dos autos". Segundo, porque a reclamante pediu demissão e não alegou nenhuma das hipóteses do art. 483 da CLT, "não podendo vir a Juízo para desfazer seu próprio ato volitivo, atribuindo-lhe novas feições".

Processo: 0000961-62.2010.5.15.0093

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

TRF-3ª - Permitida cumulação de recebimento de adicional de irradiação ionizante e gratificação de Raio-X

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu pela possibilidade da percepção cumulativa do adicional ionizante e da gratificação de raio-x.

A decisão confirmou concessão de tutela antecipada em agravo de instrumento tendo em vista a natureza jurídica de cada uma das parcelas de remuneração. A gratificação por atividades com raio-x foi instituída pela Lei 1.234 de 14 de novembro de 1950, sendo devida aos servidores que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação. Ela existe em razão da função exercida pelo servidor e destina-se aos servidores que operem diretamente com aparelho de raio-x.
Já o adicional de irradiação ionizante, regulamentado pela Lei 8.270/1991 e no Decreto Federal 877/1993, é devido em virtude do local e das condições de trabalho, ou seja, dirige-se aos servidores que trabalham habitualmente em local insalubre, em local onde haja proximidade com a radiação ionizante.

Essa distinção entre os institutos é confirmada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.

Tampouco é possível aplicar ao caso a vedação imposta pelo artigo 68, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, visto que a gratificação de raio-x possui natureza diversa dos adicionais de insalubridade e periculosidade a que alude tal norma, ao estabelecer a restrição.

A antecipação dos efeitos da tutela se justifica porque estão presentes os seus requisitos, a saber, a verossimilhança das alegações dos requerentes, demonstrada por documentos anexados ao processo dando conta de que percebiam as duas benesses até 2008, quando sobreveio a Orientação Normativa 03/2008, que suspendeu o pagamento por parte da universidade requerida, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a supressão do adicional de irradiação ionizante acarreta decesso remuneratório dos requerentes.

Por fim, a decisão do colegiado assinala que não se pode falar em violação à Lei 9.494/97, porque o pedido da parte autora não constitui aumento de vencimento, mas sim restabelecimento de uma vantagem indevidamente suprimida pela Administração.

Processo: 0031871-72.2013.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Agência Senado - Projeto cria carreira de assistente de advocacia para graduados não aprovados no Exame da OAB

Um projeto recém-apresentado pelo senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) cria uma nova alternativa para graduados em Direito que são proibidos de exercer a profissão de advogado por não cumprirem o requisito de aprovação no Exame da OAB. De acordo com o PLS 232/2014, esses bachareis poderão atuar como assistentes de advocacia, prestando auxílio aos advogados, que ficariam responsáveis por sua supervisão, ou ainda como mediadores.

Ao justificar a proposta, Crivella argumenta que os bachareis não aprovados no Exame da OAB podem ser encarregados de tarefas como levantar fatos e provas; fazer contato com clientes; organizar reuniões; e auxiliar em questões de informática e administração interna.

Segundo o autor, a profissão de assistente de advocacia inspira-se em atividades semelhantes existentes nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra. Nos EUA, onde são conhecidos como "paralegals", esses profissionais somam quase 280 mil.

Pelo projeto, os assistentes de advocacia seriam inscritos em quadro próprio na OAB, pagando anuidade correspondente a 60% do valor devido pelos advogados.
Eles também poderiam integrar sociedades de advogados e receber honorários.

Entidades representativas estimam que existam no Brasil pelo menos 2 milhões de bachareis em Direito sem carteira de advogado, o que, segundo Crivella, tornou-se um importante problema social. "A maioria jovens, sem profissão definida, com baixa autoestima e uma velada reprovação familiar. O problema não é mais pessoal, mas sim social. O trabalho como assistente pode ser uma alternativa", diz o senador.

O PLS 232/2014, que aguarda apresentação de emendas antes de ser distribuído a relator, tramita em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Exame de Ordem

O Exame da OAB é tema de vários projetos em tramitação no Senado. O PLS 397/2011, do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), propõe validade de três anos para a primeira etapa do exame (prova objetiva), o que permitiria a candidatos aprovados nessa fase entrar diretamente na segunda (prova prático-profissional). Atualmente, a OAB prevê o aproveitamento do resultado na primeira etapa somente no exame subsequente.

O projeto aguarda votação na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde tem parecer favorável da relatora, Ana Amélia (PP-RS).

A proposta mais polêmica, porém, é a simples extinção do exame, prevista na PEC 01/2010, do ex-senador Geovani Borges. Pela proposta de emenda à Constituição, o diploma de graduação legalmente reconhecido é suficiente para a atuação profissional. A PEC foi rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em 2011, mas houve interposição de recurso para que fosse votada em Plenário, o que ainda não ocorreu.

Fonte: Agência Senado.

TJSC - Município não responde por prejuízo de homem ludibriado na compra de terreno em praia

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e julgou improcedente ação ajuizada por um homem que, vítima de um golpe aplicado por estelionatário, buscava indenização do município. Dois anos após comprar um terreno em praia do sul da Ilha de Santa Catarina e pagar todos os tributos relativos ao bem, o apelante surpreendeu-se com terceiro que comprovou, através de documentos, ser o verdadeiro dono do imóvel há mais de 15 anos. Após devolver a terra ao proprietário, o autor buscou ser indenizado por danos morais e materiais pelo município de Florianópolis, com a alegação de que o Executivo emitira boletos tributários em seu nome, embora soubesse que o terreno pertencia a outra pessoa.

O desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, relator do acórdão, afirmou ser muito comum que pessoas comprem ou vendam terrenos e não atualizem os cadastros, o que prejudica o próprio município, que tem dificuldade na cobrança de impostos dos reais proprietários. Além do mais, afirmou o magistrado, os boletos tributários não servem como comprovação de propriedade como alegou o apelante.

O desembargador ressaltou ainda que caberia ao comprador buscar informações sobre o terreno em um cartório de registro de imóveis, onde poderia solicitar certidão positiva da propriedade. Para o magistrado,ficou claro que o autor foi vítima de um golpe aplicado por pessoa que nada tem a ver com a administração pública. Logo, raciocinou, não pode responsabilizar o município pelo negócio frustrado.

"O que não se pode é imputar a responsabilidade ao ente público, quando se tratar de transação imobiliária em relação à qual o outorgado cessionário não verificou a veracidade dos fatos, (...) ou seja, se o imóvel que estava sendo vendido era livre e desembaraçado, agindo, no momento, com imprudência e sem cautela ao celebrar o negócio", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2009.029839-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.