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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Uso de arma da PM para prática de crime não gera indenização.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a ser paga pela Fazenda estadual a uma mulher que perdeu a mãe, vítima de disparos de arma de fogo efetuados por policial militar, em período de folga.

O autor alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso com um policial militar. Após o término do relacionamento, ele não se conformou e, utilizando a arma pertencente à corporação, efetuou diversos disparos contra a companheira e depois se suicidou.

Afirmou que sofreu danos e invocou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado alegando que, embora estivesse de folga, praticou o crime com arma pertencente à corporação. Requereu a condenação da ré ao pagamento de alimentos e de indenização por danos morais em valor equivalente a 300 salários mínimos.

O juiz Diego Ferreira Mendes, da 2ª Vara Judicial de São Roque, julgou a ação improcedente. Insatisfeita com a sentença, recorreu insistindo que, estando o policial de folga e à paisana, mas utilizando arma da corporação para a prática do crime, surge a responsabilidade civil do Estado.

Para a relatora do processo, Vera Angrisani, inexiste o nexo de causalidade a ensejar o dever de reparação do Estado. “O desequilíbrio de sua conduta não impõe ao Estado o dever de indenizar a autora, sob o fundamento de estar patenteada a sua responsabilidade objetiva, e tão só porque sua profissão é de servidor público policial militar, tendo ele se utilizado de arma da corporação para agredir aquela com quem mantinha relacionamento amoroso”.
Os desembargadores José Luiz Germano e Lineu Peinado também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação nº 0003785-46.2009.8.26.0586

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
   

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Ex-empregado do McDonald's receberá adicional de periculosidade

Um ex-empregado da Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A, detentora de uma franquia da rede de lanchonetes McDonald39s, deverá receber o adicional de periculosidade relativo ao período em que trabalhou na empresa como assistente de manutenção. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer, por maioria, do recurso da empresa, manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) pela condenação ao pagamento.
O empregado, que trabalhou para a lanchonete entre 2003 e 2007, ingressou com reclamação trabalhista logo após a dispensa pleiteando o pagamento de verbas que não teriam sido pagas, como horas extras, equiparação salarial. Sobre o adicional de periculosidade, narrou em sua inicial que, durante o procedimento de manutenção das máquinas, ficava exposto à eletricidade.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os serviços executados pelo funcionário não o teriam colocado em risco, pois não havia contato com energia elétrica. Segundo o empregador, na função de assistente de manutenção o empregado apenas auxiliava na manutenção corretiva e preventiva de equipamentos elétricos, cuja tensão não ultrapassava 220 Volts. No primeiro ano do contrato de trabalho, ele teria trabalhado no atendimento ao público, sem exposição a riscos, logo após passando a função de manutenção de equipamentos.

O laudo pericial entregue à 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) constatou que, no local, havia presença de energia elétrica em baixa tensão (220 a 380 volts), e que uma tensão a partir de 50 volts pode, em corrente alternada, causar danos ao corpo humano. Com as informações obtidas, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo a sentença, ao passar a atuar efetivamente como assistente de manutenção o operário passou também a ficar exposto à ação de agentes perigosos á sua saúde (rede energizada), e, portanto tinha direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário contratual.

O Regional manteve a condenação, por entender que a empresa não trouxe ao processo argumentos suficientes para contestar a conclusão do laudo pericial. Para o Regional, o "fator risco" que origina o pagamento do adicional de insalubridade está presente tanto nos sistemas elétricos de potência, tais como postes de luz, quanto nas unidades consumidoras de energia elétrica (fritadeiras, por exemplo). Para o TRT-PR, em ambos os casos o empregado fica exposto a risco de choques elétricos "potencialmente letais".

No TST, o recurso da lanchonete não foi conhecido. Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou comprovado nos autos a similitude entre o sistema no qual o empregado trabalhava (sistema elétrico de consumo) e aquele de que trata a Lei 7369/85, que assegura o adicional aos trabalhadores do setor de energia em condições de periculosidade. Dessa forma, a decisão contrária esbarraria na Súmula nº 126 do TST, que impossibilita o reexame de fatos e provas. Ficou vencido o ministro João Batista Brito Pereira.


Fonte: TST 

Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive

Bom dia pessoal!
 Prestem atenção....

Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos.

Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade.

Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada.

A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai.

A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos.

Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga.

Identidade de partes

O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração.

Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai.

Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse.

Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA.

“O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro.

Sem precedentes

Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós.

O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil.

“O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu.

Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”.

O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. 

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Mulher autorizada a voltar a usar o nome de solteira antes do divórcio!

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em decisão monocrática desta quarta-feira (25/1), autorizou a mulher que volte a utilizar o nome de solteira, mesmo antes do julgamento final do divórcio, já que, estando separada do seu marido desde julho de 2010, está à espera de filho com novo companheiro e não quer que o nome atual (de casada) conste na certidão de nascimento.

A autora da ação recorreu de decisão de 1º Grau que negara a antecipação do pedido na ação de divórcio. A mulher constituiu nova família e está grávida de seu atual companheiro, devendo a criança nascer em 60 dias.

Para o Desembargador Brasil Santos, o nome integra o acervo de direitos de personalidade e identifica a pessoa individual e socialmente. Considera o magistrado que está suficientemente justificada a necessidade de antecipar os efeitos da tutela final, uma vez que se aproxima o nascimento de filho de nova relação familiar e, como é fácil estimar, naturalmente gera dissabores a manutenção do nome da mãe, como se ainda casada, faticamente, estivesse, com o primeiro marido, sendo outro o pai da criança.

Considerou ainda o julgador que não há possibilidade de o pedido de divórcio não ser acolhido.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Comunhão universal de bens não implica necessariamente em posse comum de imóvel

A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que duas mulheres pediam para compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação.

A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. As esposas em questão ajuizaram ação de embargos de terceiro com argumento de que eram casadas pelo regime de comunhão universal de bens, de forma que deveriam ser citadas em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis por mandado de imissão.

De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.

Decisão do TJMT

As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), em que ficou determinado que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que tivesse originado a posse.

O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens.

Jurisprudência do STJ

A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal.

Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na ação.

Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94 não alterou a jurisprudência do Tribunal.

Fonte: STJ

Vítima de acidente entra na Justiça para assegurar direito à indenização do DPVAT

Amigos e clientes, conheçam seus direitos!

Abraços,

Erich de Andrés.

O pagamento do seguro é obrigatório, mas algumas vezes, para fazer valer o direito a percepção do prêmio segurado é necessária alguma ginástica, mesmo que o acidentado tenha sido acometido de invalidez permanente. Esse foi o caso de um cidadão que sofreu um acidente no ano de 2007 e ficou com o membro inferior debilitado permanentemente. Ele solicitou que lhe fosse pago o valor da indenização máxima previsto pelo Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 

No entanto, a operadora do seguro recusou-se a fazer o pagamento alegando que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não especificava o percentual de invalidez do membro inferior do acidentado, e por isso o valor a ser pago deveria ser o correspondente a 25% do valor total pleiteado, R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), no caso de utilização da Lei 11.495/09, que fixa os valores da indenização a ser paga de acordo com o grau de debilidade, ou o correspondente a 20%, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), caso se opte por aplicar a Resolução nº 154/06, expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 

Ao decidir, o Juiz da 5ª Vara Cível afirmou que para o caso em análise, deve-se observar o que está disposto na Lei 11.482/07, que era o dispositivo legal que estava vigendo à época do acidente, e que não prevê o pagamento do prêmio do seguro de forma proporcional ao dano sofrido pelo segurado. A norma citada pela seguradora passou a ter vigência após o acidente. 

Assim, condenou a seguradora ao pagamento de valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com atualização monetária e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, o que em valores de hoje (23/01) é R$ 21.588,46 (vinte e um mil e quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos). 

A operadora de seguros recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 5ª Turma Cível, que ainda determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da data do acidente, que ocorreu em 17/02/2007, passando o valor atualizado para o dia de hoje (23/01) a ser de R$ 28.300,02 (vinte e oito mil e trezentos reais e dois centavos). 

Como a decisão foi unânime, não cabe mais recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 

Processo: 2009.01.1.010418-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Tatuagem não impede participação em concurso da PM

Podem fazer as tatuagens!!!!

 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou na última quarta-feira (11) recurso proposto pelo Estado de São Paulo que pretendia eliminar um candidato de concurso público para soldado da Polícia Militar, por ter uma tatuagem de grande dimensão na região dorsal.

O candidato já havia conseguido liminar para permanecer no concurso, confirmada pela sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital.

O Estado recorreu ao TJSP para reverter a decisão sob a alegação de que o homem não se enquadraria nas exigências do edital do concurso. Os itens 8.2 e 8.3 permitiam candidatos com tatuagens pequenas, mas que não poderiam cobrir regiões do corpo em sua totalidade e nem serem visíveis quando da utilização de uniforme de treinamento físico, composto por camiseta de meia manga e calção.

De acordo com o voto da relatora do recurso, Luciana Bresciani, as fotografias que instruíram o processo mostram que a tatuagem não encobriria mais que um quarto das costas e não seria visível com a camiseta de treino. O desenho também não atentaria contra a moral e bons costumes, nem indica vício de personalidade do impetrante.

“As regras do concurso, claras no edital, e observada a interpretação razoável e coerente com a evolução da sociedade, e os motivos da exigência, tudo a par do amplo acesso ao concurso, evidenciam adequada a solução dada em primeira instância e cumprida desde a liminar, sem oposição de recurso”, afirmou a relatora.

A decisão foi por maioria de votos. Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Peiretti de Godoy e Borelli Thomaz.

Processo: Apelação nº 0028026-97.2010.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Empresas têm até o dia 9 de março para entregar a declaração da Rais

Prestem atenção meus amigos empresários, não vão esquecer de entregar a declaração, pois há multa por atraso.

Um abraço,

Erich de Andrés.


O prazo para que as empresas brasileiras entreguem a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2011 vai até o dia 9 de março, segundo o Ministério do Trabalho. Esse também é o prazo para fazer retificações nas informações prestadas, sem multa.

Desde a última terça-feira (17), as empresas já podem entregar a declaração, que deve ser feita pela internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ e www.rais.gov.br.

O preenchimento da Rais é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com ou sem empregados. Os estabelecimentos ou as entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção Rais Negativa.

De acordo com o ministério, está disponível a alternativa de transmitir as declarações com certificado digital.

Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a Central de Atendimento da Rais pelo telefone 0800-7282326 ou as superintendências regionais do Trabalho e Emprego, gerências ou agências.

As empresas que não fizerem a declaração até o final do prazo ficarão sujeitas à multa prevista no Artigo 25 da Lei nº 7.998 de 1990. O valor mínimo é R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais ou da lavratura do auto de infração.

A Rais é um registro administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no país. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados celetistas, estatutários, avulsos e temporários, entre outros. Também há informações sobre remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, por exemplo.

Fonte: Agência Brasil 

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Provimento padroniza escritura de uniões estáveis - União Homoafetiva:

Texto: Patrícia Papini
Publicado oficialmente na última sexta-feira (13), passou a vigorar desde então o Provimento nº 15/2011, que dispõe sobre a lavratura de escritura declaratória de união estável, estabelecendo igualdade de condições, nesse procedimento, para uniões heterossexuais e homossexuais. O provimento foi assinado pela corregedora-geral da Justiça de Goiás, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e acrescentou 11 artigos à Consolidação dos Atos Normativos (CAN) da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás (CGJGO).
As alterações foram introduzidas com vistas a colocar fim às dúvidas - sobretudo àquelas referentes às uniões homossexuais - quanto aos procedimentos para a declaração de união estável. Outro objetivo importante: garantir igualdade no tratamento e no procedimento, sem favorecimentos às uniões heterossexuais mas também sem tratamentos especiais - com sigilo, por exemplo - para as homossexuais.
De acordo com a nova redação, os interessados na lavratura de união estável para comprovação de vínculo familiar e resguardo de direitos podem escolher um serviço notarial para tanto, onde o procedimento será feito sem sigilo e sem distinção de gênero dos conviventes. A escritura será lavrada quando configurada relação de fato duradoura, pública, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, estabelece a norma.
São necessários documentos como RG, CPF, certidão de nascimento ou de casamento (com averbação de separação, divórcio ou óbito do antigo companheiro), certidão de propriedades de bens imóveis e direitos a eles relativos e, ainda, documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. Além disso, os declarantes informarão, no ato, que são absolutamente capazes, seus nomes, datas de nascimento e que não são casados.
Constarão da escritura eventuais herdeiros e havendo bens, os interessados devem declarar os que constituem patrimônio individual e o comum, se for o caso, podendo os declarantes estabelecerem quais serão suscetíveis à divisão na constância da união estável.
Fonte: JusBrasil 

Inmetro fiscalizará ponto eletrônico

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) fiscalizará os novos equipamentos de controle da jornada de trabalho, homologados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O chamado Registrador Eletrônico de Ponto (REP) deverá ser adotado a partir de abril pelas empresas com mais de dez funcionários.

De acordo com uma portaria do Ministério do Trabalho, publicada ontem, o órgão será responsável por verificar o cumprimento das exigências técnicas para a implantação e funcionamento dos equipamentos.

As máquinas deverão ter bobinas de papel para emissão de comprovantes da jornada de trabalho aos empregados. A memória de dados deve ser permanente e inviolável para que a data e o horário de registro de ponto não possam ser apagados ou alterados. Outra exigência é que os equipamentos tenham certificação do Ministério do Trabalho. Atualmente, 122 modelos de cerca de 30 fabricantes estão registrados no MTE.

Depois de adiar o início da exigência cinco vezes, o governo federal estabeleceu prazos progressivos para implantação do ponto eletrônico. As empresas dos setores de serviços, comércio e indústria deverão implantar o sistema até o dia 2 de abril. Estão incluídos neste grupo os setores financeiro, de construção, saúde e de educação. Para as companhias de atividade agroeconômica e as micro e pequenas empresas, a exigência passa a valer em 1º de junho e 3 de setembro, respectivamente.

As empresas com menos de dez funcionários ou que optam pelos sistemas manual ou mecânico (cartão) de controle de ponto não precisam implantar o REP.

Bárbara Pombo - De São Paulo.

Casos de penhora para pagamento de dívidas trabalhistas mostram complexidade do tema

As ações de execução que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho apresentam as muitas facetas da penhora – a apreensão de bens do devedor, por mandado judicial, para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais. Os recursos no TST envolvem bens de família, bens recebidos por doação com cláusula de impenhorabilidade, imóveis adquiridos de boa-fé por terceiros, valor existente em conta salário e proventos de aposentadoria, entre outros. Enfim, existem inúmeras variações sobre um mesmo tema, o que demonstra sua complexidade.

A questão é tão recorrente nos processos que chegam ao TST que, numa mesma sessão, a Primeira Turma julgou vários recursos em ações de execução tratando de penhora. Desses foram destacados quatro casos que demonstram a diversidade do assunto e mais um da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).       
Bem de família
Um proprietário que não fazia inicialmente parte da reclamação trabalhista, mas teve seu imóvel penhorado na fase de execução da ação, interpôs embargos de terceiro. O recurso visa à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros – pessoas físicas ou jurídicas que não fazem parte da ação trabalhista principal, ou seja, não são nem empregador nem empregado no caso em discussão.
Com o fim de modificar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), esse terceiro recorreu ao TST alegando a impossibilidade de penhora de bem de família – imóvel utilizado como residência por casal ou unidade familiar. O Regional havia restabelecido sentença que determinou a penhora de imóvel de sua propriedade, com a fundamentação de que o proprietário não provou que o imóvel penhorado era o único destinado a residência da família.
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, considerou aplicável ao processo do trabalho a impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/90. Segundo o relator, para ser caracterizado como bem de família, o fundamental é que "o imóvel seja residencial, isto é, que seja utilizado para moradia permanente pelo casal ou entidade familiar", nos termos do artigo 5º dessa lei.
Em seu voto, o desembargador Scheuermann afirmou que não se pode exigir da parte prova negativa de que não possui outros bens utilizados como residência. Além disso, ressaltou que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º da lei da impenhorabilidade do bem de família (dívidas trabalhistas ou previdenciárias para com empregados da própria residência, pensão alimentícia, obrigação decorrente de fiança em contrato de locação ou para pagamento de impostos predial e territorial, entre outros). Em decisão unânime, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, determinar a liberação do imóvel da penhora. (Processo: RR - 126240-75.1996.5.02.0072 )
Doação e impenhorabilidade
Em uma execução iniciada em 2003, o proprietário, que viu seu imóvel ser objeto de penhora, alegou que o bem era resultado de doação com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade absoluta e vitalícia. Seu agravo de petição - recurso ao TRT quando a ação já está em fase de execução de sentença - teve provimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
De acordo com o Regional, o donatário, que detém em seu patrimônio bem doado com cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, não pode, sendo devedor, valer-se dessa "blindagem" para evitar o pagamento da dívida. Principalmente, conforme ressaltou o TRT, porque a dívida trabalhista tem caráter alimentar.
Por meio de agravo de instrumento ao TST, o proprietário sustentou que a decisão regional contrariou os incisos II, XXII e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Relator do agravo, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho explicou que a impenhorabilidade do bem doado e a própria legalidade da pressão judicial são aspectos regidos pela legislação infraconstitucional. 
Por essa razão, ele entendeu que, para se chegar à conclusão de que houve afronta aos dispositivos da Constituição, conforme pretendia o proprietário do imóvel, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional, o que é vedado na instância do TST, como estabelece o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e aSúmula 266 do TST. Com isso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (Processo: AIRR - 224000-27.1997.5.01.0004)
Adquirente de boa-fé
Em mais um caso de embargos de terceiro, a proprietária de imóvel em um condomínio em Santos (SP) teve seu bem listado para ser levado a leilão, que acabou suspenso por causa dos embargos. Ela alegou ser indevida a penhora porque sua situação era a de terceiro de boa-fé: de acordo com os autos, a reclamação trabalhista contra o antigo proprietário foi ajuizada em setembro de 2006, enquanto ela adquiriu o imóvel em 1995 e lavrou a escritura pública correspondente à celebração do negócio jurídico em 2004.
Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que julgara improcedentes os embargos. O Regional entendeu que a penhora deveria ser mantida porque não tinha sido feito o registro de alienação no cartório de imóveis, "requisito imprescindível para aperfeiçoamento do negócio jurídico". Após essa decisão, a proprietária recorreu ao TST.
Relator do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que a lavratura da escritura pública de alienação do imóvel antes da reclamação trabalhista descaracteriza a má-fé da compradora e impõe julgar procedentes os embargos de terceiro, impossibilitando a apreensão judicial do bem.
O ministro, citando a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e diversos precedentes do TST, concluiu que, uma vez constatado que o imóvel penhorado foi alienado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a penhora sobre não deveria persistir, mesmo que a escritura de compra e venda não tenha sido registrada em cartório, em respeito ao direito de propriedade, pois o comprador agiu de boa-fé. Com essa fundamentação, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista para desfazer a penhora. (Processo: RR - 137800-96.2009.5.02.0447)
Salário e aposentadoria
Saldos existentes em conta bancária provenientes de salário ou aposentadoria são impenhoráveis por ter caráter alimentício, ou seja, são imprescindíveis ao sustento de quem sofreu a penhora. A impenhorabilidade dos salários está determinada no artigo 649, inciso IV, do CPC. Sobre o assunto, dois processos foram julgados recentemente no TST.
Um trata da penhora de saldo de conta salário e foi examinado, na Primeira Turma, pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, em recurso de revista em execução de sentença. O outro, referente a proventos de aposentadoria, foi analisado pela SDI-2 em mandado de segurança no qual os executados alegavam que o bloqueio dos valores ofendia direito líquido e certo e poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
No processo da Primeira Turma, os sócios de uma empresa devedora sustentaram, por meio do recurso de revista, a ilegalidade da penhora de sua conta salário, pedindo o desbloqueio dos valores, alegando, além da ofensa ao artigo 649 do CPC, a violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso X, da Constituição. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia negado provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios.
O Regional considerou que eles haviam utilizado artifícios para que a empresa da qual eram donos não pagasse aos credores. Assim, entendeu que a penhora deveria recair sobre o patrimônio dos sócios. Ao manter o bloqueio da conta salário, o TRT esclareceu que o artigo 649 do CPC protege o salário contra penhora devido a sua natureza alimentícia – mas, no caso, tratava-se de dívida de verbas trabalhistas, igualmente de natureza alimentícia.
No TST, o ministro Walmir reconheceu que a decisão do Regional violou o princípio constitucional da proteção dos salários. O relator explicou que o princípio da proteção do salário que, antes de 1988, estava presente apenas naCLT e no CPC, passou a constar explicitamente da Constituição no artigo 7º, incisos IV, VI e X. Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa, por se tratar de apropriação indébita. O relator acrescentou que o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário já está pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.
Com essa fundamentação, a Primeira Turma decidiu, quanto ao mérito do recurso, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da ordem judicial e determinar o levantamento da penhora das contas de salário dos sócios e determinar a devolução imediata dos valores apreendidos a seus titulares. (Processo: RR-272-11.2010.5.22.0000)
O tema da penhora de depósitos em conta provenientes de salários e aposentadorias é recorrente também nas sessões de julgamento da SDI-2. Num caso examinado recentemente, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do empregador, recebidas do INSS.
Na avaliação do relator do recurso ordinário, ministro Pedro Paulo Manus, a impetração excepcional do mandado de segurança se justificava por já haver precedentes em casos análogos na SDI-2, pela possibilidade de prejuízo ao empregador e por não haver recurso eficaz para coibir, de imediato, os efeitos da penhora. O relator, citando o artigo 649 do CPC e precedente da própria SDI-2, concluiu que há expressa previsão legal para a não expropriação dos valores de aposentadoria. O ato do juiz da Vara de Santos, ao fazer incidir a penhora sobre a aposentadoria, infringiu a norma processual civil. Ao dar provimento ao recurso, a SDI-2 cassou a ordem e determinou a liberação da quantia já penhorada. (Processo: ED-RO-1117300-38.2010.5.02.0000)
(Lourdes Tavares/CF)

Supermercardo condenado por causar constrangimento a consumidora.

Bom dia pessoal!, conheçam seus direitos de cidadão, um grande abraço e que todos tenham um ótimo dia.


O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que, ao realizar uma compra no supermercado, foi forçada a pagar duas vezes seu valor, mesmo após a impressão do comprovante de pagamento.
        A autora alegou que, em agosto de 2010, efetuou pagamento de compras em um supermercado através de cartão de débito, recebendo mensagem do banco com a confirmação do lançamento. Funcionários do estabelecimento exigiram que ela passasse novamente o cartão, mesmo com a impressão do comprovante de aprovação da compra, o que desencadeou tumulto. Uma pessoa conhecida se prontificou a ajudá-la, pagando a conta. Pediu indenização por constrangimento e situação vexatória alegando que o supermercado estava repleto de clientes e os funcionários do estabelecimento fizeram piadas dizendo que ela queria fazer churrasco de graça.
        A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Inconformada, recorreu da sentença.
        A turma julgadora da 7ª Câmara de Direito Privado, composta pelos desembargadores Mendes Pereira (relator), Luiz Antonio Costa (revisor) e Pedro Baccarat (3º juiz) deu provimento ao recurso, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
        Em seu voto, o relator entendeu que as falhas no sistema de cartões são comuns, mas cabe aos funcionários dos estabelecimentos que oferecem tal opção de pagamento, agir de maneira prudente, sem ofender seus clientes ou colocar publicamente sua idoneidade em dúvida quando da ocorrência destes entraves. “O procedimento precipitado e injustificado do apelado, com humilhação em público da recorrente, se constituiu numa atitude arbitrária dos prepostos do recorrido que, pelo vexame, humilhação e vergonha sofridos pela apelante, caracterizou dano moral”, concluiu.

        Apelação nº 0001465-12.2011.8.26.0664
Fonte: TJ SP

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Plano de saúde privado deve fornecer medicamento

O plano de saúde privado tem o dever de fornecer medicamento prescrito por médico cooperado para o usuário, principalmente se o tratamento estiver coberto pelo contrato e o remédio já estiver registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Este foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação nº 74502/2011, impetrada pela cooperativa de trabalho médico U. Cuiabá contra decisão de Primeira Instância que obrigou a cooperativa a custear tratamento de uma paciente/cooperada no tratamento de câncer de mama. 

Consta dos autos que a sentença recorrida julgou procedente os pedidos formulados pela cliente da U. Cuiabá, reconhecendo o dever da cooperativa de fornecer o medicamento necessário ao tratamento oncológico e declarou rescindido um empréstimo entabulado entre a U. Cuiabá e a cliente para custeio do medicamento, além de determinar a devolução à paciente do valor de R$10.280,30, gastos com a aquisição da primeira dose do remédio. Irresignada, a cooperativa interpôs apelação, sustentando, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, posto que não lhe teria sido oportunizada a produção de prova pericial e testemunhal, de modo a ser provado aspectos inerentes ao medicamento, sua eficácia, impossibilidade de substituição, entre outros motivos.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, lembrou que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Passando a julgar o mérito da ação, o relator destacou que a recorrente afirmava que a Lei nº 9.656 /98, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde, veda o fornecimento de medicamento importado não nacionalizado, como o fármaco pretendido, podendo inclusive incorrer em infração administrativa caso o forneça. A U. disse ainda que o medicamento não seria insubstituível no tratamento, tampouco haveria prova cabal no sentido de que tal remédio conduziria o tratamento com melhores respostas, de forma segura e eficaz, assim como que o tratamento não seria de urgência ou emergência 

Entretanto, para o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a matéria deve seguir a orientação dada pelo artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, citou. “Embora seja dever constitucional do Estado garantir acesso à assistência médica e à saúde, na medida em que se permite que essa assistência seja prestada pela iniciativa privada, o particular assume os mesmos deveres do Estado, devendo fornecer assistência médica de modo abrangente e integral para os aderentes dos seus serviços”, considerou.

Para o relator, não resta dúvida de que o plano de saúde privado cobre o tratamento. O magistrado ressaltou trecho do contrato, que versa que entre os serviços complementares de diagnóstico e tratamento está a quimioterapia. “Assim, se a cobertura contratada abrange o procedimento de quimioterapia, reputam-se incluídos todos os meios idôneos ao fim colimado”, asseverou. O desembargador ressalta ainda que duas médicas que assistem a paciente indicam a utilização do medicamento para maior sucesso no tratamento, “não podendo a operadora do plano de saúde pretender substituir os especialistas em oncologia na escolha da terapêutica mais adequada para o caso concreto”, criticou. “Como se não bastasse, o medicamento já se encontra registrado na ANVISA, conforme Resolução 3.380, de 26.10.2007, o que faz ruir a tese da apelante de que o medicamento não estaria coberto pelo plano de saúde ou de que estaria cometendo infração administrativa ao fornecê-lo”, completou.

Já sobre a alegação da recorrente de que o contrato de plano de saúde seria diverso do contrato de adiantamento individual, na qual a apelada, na condição de médica cooperada, efetuou o empréstimo, o relator afirmou que “verifica-se que o contrato de empréstimo foi realizado com a finalidade específica de aquisição do medicamento TYKERB 250, tendo a apelante o dever de fornecer a droga, não se justificando os efeitos do negócio jurídico entabulado”. 

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora, desembargadores Dirceu dos Santos (revisor) e Marcos Machado (vogal convocado). 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

12/01/2012 - TST | Obrigada a fazer flexões de braço, gerente será indenizada em R$ 100 mil

Essa foi demais pessoal!


O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma gerente submetida a situação vexatória e degradante num evento da empresa. No encontro, que reuniu 400 gerentes em Angra dos Reis (RJ), o desempenho de sua agência foi considerado ruim, e ela e outros colegas foram obrigados a fazer flexões "como soldados", sob as ordens de um ator caracterizado como sargento da Aeronáutica. A condenação, fixada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para quem a fixação do valor "pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade".

Entre outras funções, a bancária exerceu o cargo de gerente de agência de abril de 1978 a agosto de 2002, quando foi dispensada sem justa causa. Segundo relatou na inicial da reclamação trabalhista, dois meses antes da dispensa o banco realizou o evento em Angra dos Reis, em uma base da Aeronáutica. Os organizadores teriam anunciado que os gerentes das boas agências iriam de barco, os das médias de ônibus e os das ruins a nado.

Ainda de acordo com seu relato, no último ano de contrato, depois de receber prêmios por bom desempenho, a gerente foi transferida para uma agência considerada ruim e improdutiva pelo banco. Ali, foi apontada como péssima gerente e, segundo afirmou, o diretor chegou a lhe enviar pés de pato para que fosse nadando para o evento, e, para outro colega, obeso uma boia de câmara de pneu de caminhão.

No encontro, os gerentes teriam sido obrigados a vestir camisetas com braçadeiras de cores diferentes conforme o desempenho de cada agência, e os responsáveis pelas agências de pior desempenho foram, segundo a autora da reclamação, humilhados e expostos ao ridículo no episódio das flexões. Por essa razão, pediu indenização por danos morais correspondente a 20 vezes o último salário, num total de cerca de R$ 109 mil.

O pedido foi deferido pela 3ª Vara do Trabalho de São Paulo e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Com base no depoimento da bancária e de outras testemunhas, o Regional concluiu que a gerente sofreu humilhação e constrangimento na presença dos demais participantes ao ser colocada no centro das atenções como alvo de chacotas, fato que repercutiu na agência. "O empregador não pode, a pretexto de ‘brincadeiras", expor o empregado a situação vexatória, indigna e atentatória à moral", afirmou o colegiado.

No recurso de revista do Unibanco julgado pela Sétima Turma, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que, diante dos fatos delineados pelo TRT-SP, o valor da indenização foi justo e razoável, pois o contrato de trabalho durou mais de 24 anos. Concluiu, então, não se justificar a "excepcional intervenção do TST" para reformar a decisão.

(Lourdes Côrtes/Carmem Feijó)

Processo: RR-289400-51.2003.5.02.0003

Consumidora pode usar plano de saúde sem aumento por mudança de idade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da U. Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ. 

A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos. 

A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a U. tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde. 

Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade. 

Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.

Processo: MC 18815.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Mesmo com laudo médico, peritos do INSS têm negado auxílio-doença

Olha a situação!


O benefício é concedido quando o segurado fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos por motivo de acidente ou de doença.


As reclamações vêm de todo o Brasil: trabalhadores doentes, que precisam de tratamento e não podem trabalhar, mas têm o auxílio-doença negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Em São Paulo, um homem desesperado tomou uma atitude extrema. Ele está há três meses sem benefício e sem salário. Ele surtou e, armado, invadiu a agência do INSS. O perito disse que ele poderia voltar a trabalhar, mas a empresa se recusou a recebê-lo de volta. O homem ficou com as contas de casa atrasadas, porque está há três meses sem receber.
Um cinegrafista amador registrou o momento em que o homem, armado com uma faca, subiu no balcão da agência do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em Campinas. “Eu estou com uma faca. É só passar”, disse o homem, que furou o teto. Alguns funcionários e seguranças tentaram acalmá-lo. “Se alguém aproximar, eu vou meter a faca”, ameaçou.
Ele só entregou a faca à polícia. O INSS confirmou que o homem foi afastado do trabalho em fevereiro do ano passado por depressão e há três meses ele não recebe o auxílio-doença. Na última perícia, o médico do INSS suspendeu o benefício, mas o médico da empresa não autorizou a volta dele ao trabalho.
“No momento que é dada a cessação do benefício, a empresa tem de receber o trabalhador de volta. Se houver algum entendimento diferente do médico do trabalho ou mesmo o médico assistente do paciente, é possível se fazer um recurso”, esclarece Alessandro Stefanutto, procurador da AGU-INSS.
Só no ano passado, no estado de São Paulo foram requeridos mais de um milhão de auxílios-doença. Desse total, pouco mais de 600 mil foram concedidos e 480 mil pedidos foram negados. O auxílio-doença é concedido quando o segurado fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos por motivo de acidente ou de doença.
Em média, a cada 90 dias o segurado precisa ir novamente a uma agência do INSS para ser submetido a uma nova perícia. Um médico vai determinar se ele continua impossibilitado de voltar ao trabalho. Muitas vezes é nesse momento que surgem os problemas.
Maria de Lurdes Paula Silva era copeira em um hospital quando sofreu uma queda no trabalho, em 2005. As dores no braço, na perna e na coluna só pioraram. Ela conseguiu o benefício durante um ano, mas há dois anos está sem receber. Os médicos dela dizem que a copeira não tem condições de voltar ao trabalho, mas o perito do INSS diz que sim.
“A gente fica chateada, porque não é fácil contribuir por 15, 16 anos ou até mais e, em uma hora que você precisa, você não está de brincadeira. Imagine se eu ia brincar com uma coisa dessa. Ia falar que está doendo se não está”, comentou a copeira Maria de Lurdes Paula Silva.
“Quando nós fazemos a avaliação sobre a capacidade ou não, naquele ato administrativo que tem presunção de veracidade, nós dizemos se ele está capaz ou não para voltar ao trabalho. O segurado tem a opção, inclusive, de fazer o pedido de prorrogação do benefício ou mesmo o pedido de reconsideração”, acrescenta o procurador Alessandro Stefanutto.
O advogado Theodoro Vicente Agostinho, especialista em direito previdenciário, diz que não é bem assim. Segundo Theodoro, muitas vezes, os peritos tomam uma decisão sem critérios claros. Por isso mesmo, muita gente acaba recorrendo à Justiça, como Dona Maria.
“Ela é analisada também por um médico, mas que não é especializado em ortopedia, e aquele médico fala: ‘Não. Mesmo com todos os exames, na minha opinião, essa senhora pode voltar ao mercado de trabalho. Ela pode voltar a trabalhar’. E aí a gente tem esse conflito, porque ela retorna e o médico da empresa do trabalho vai falar não, que a senhora não tem capacidade para o trabalho. A empresa também não vai querer, porque aquilo pode gerar uma situação onerosa à empresa. É aí que a gente acaba procurando a via judicial”, explica o advogado Theodoro Vicente Agostinho.
O INSS informou que abriu um concurso, com 375 vagas para a contratação de novos peritos. As provas serão em fevereiro.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Trabalho prestado duas vezes na semana pode caracterizar vínculo de emprego

Meus amigos e clientes, prestem atenção nessa informação!




No recurso julgado pela 6ª Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que o reclamante prestava serviços à empresa apenas de forma eventual, não existindo, portanto, a relação de emprego reconhecida na sentença. No entanto, a Turma não lhe deu razão. Isso porque, na apuração da eventualidade, deve ser levado em conta não apenas a periodicidade do trabalho, mas, também, e, principalmente, se essa prestação de serviços atende aos fins normais da empresa, ainda que realizada em curtos espaços de tempo.

Segundo esclareceu o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, o reclamado admitiu, em seu depoimento, que explora um laticínio e o reclamante trabalhava lavando e pesando queijo e, ainda, carregando o caminhão para viajar. Para o relator, não há dúvida de que o trabalho do autor se dava nos fins normais do estabelecimento. Além disso, a testemunha ouvida a pedido do próprio reclamado deixou claro que o reclamante prestava serviços toda semana, de dois a três dias. Ou seja, o trabalho dele era não eventual.

Embora essa mesma testemunha tenha declarado que o reclamante não trabalhava entre abril e junho, na visão do juiz convocado, isso não caracteriza a eventualidade, pois esta pausa ocorria na entressafra, quando o trabalhador ficava aguardando a normalização da produção. Ele permanecia à disposição do empregador, aguardando ordens e, por isso, esse período é considerado de efetivo serviço, na forma prevista no artigo 4º da CLT

Com esses fundamentos, o relator manteve o vínculo de emprego reconhecido na decisão de 1º Grau.

Processo: 0000119-90.2011.5.03.0090 RO 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Como emitir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

De apresentação obrigatória desde quarta-feira (4) para a participação em licitações públicas, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) pode ser emitida gratuitamente nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPF do interessado.

Para visualizar corretamente as certidões geradas pelo sistema, é necessário ter o Acrobat Reader instalado. A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST recomenda a utilização dos navegadores Google Chrome e Mozilla Firefox. Os usuários do navegador Internet Explorer até a versão 8.0 podem ter de alterar sua configuração para desbloquear conteúdos bloqueados. A versão 9.0 do Internet Explorer ainda não foi homologada para essa finalidade.

A Certidão é nacional, válida por 180 dias, e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. Ela será negativa quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado e durante os primeiros 30 dias da sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, e será positiva com efeito de negativa quando os débitos estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.

Nos mesmos endereços, o interessado obtém relatório de processos em fase de regularização, com a indicação da data de lançamento do pré-cadastro da empresa no BNDT.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.